Resolução n.º 22/2010
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 22/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º22/2010
- Texto do artigo, página 2: 30 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Apreciada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2008, nos termos do artigo 131, conjugado com a alínea l) do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2008.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Na elaboração da Conta Geral do Estado (CGE), o Governo deve observar as recomendações da Comissão do Plano e Orçamento da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo constantes, respectivamente, do Parecer n.º 3/ /2010, de 6 de Maio, e do Relatório sobre a CGE referente ao exercício económico de 2008.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Governo deve:
- Número ou marcador, página 2: a) solucionar as questões relacionadas com os classificadores, orçamentais de receita e despesa, nomeadamente, o desdobramento de classificadores, os novos classificadores e/ou integração de classificadores e efectuar uma actualização dos correspectivos conteúdos do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto;
- Número ou marcador, página 2: b) prosseguir com a criação de condições para a implementação do Módulo do Património do Estado no e – SISTAFE;
- Número ou marcador, página 2: c) melhorar as regras e procedimentos atinentes à gestão do património do Estado nas instituições e sectores, tanto através da disseminação das regras como da formação adequada dos funcionários;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir que a concessão de créditos por parte do Estado seja sempre firmada no Cartório Privativo do Ministério das Finanças, de forma a aumentar o controlo sobre os activos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) estabelecer e manter actualizado um mecanismo eficiente de controlo de reembolsos dos fundos do tesouro concedidos a terceiros e a respectiva informação disponibilizada ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: f) dar seguimento às recomendações do Tribunal Administrativo sobre a CGE, mantendo regularmente informada a Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As instituições do Estado devem tomar medidas para a responsabilização dos funcionários que não cumprem com os procedimentos definidos para a execução do Orçamento do Estado, mantendo a Assembleia da República informada das mesmas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.