Diploma Ministerial n.º 188/2011

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Texto do artigo · p. 8 podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 Constituem funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Conselho de Gestão das Pescarias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Gestão das Pescarias é composto por
Texto do artigo · p. 9 dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, incluindo a fiscalização da pesca, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
Número ou marcador · p. 9 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 Constituem funções do Conselho de Gestão das Pescarias:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas.
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  1. Texto do artigo, página 8: podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32 (Funções)
  3. Texto do artigo, página 8: Constituem funções do Conselho Técnico:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33 (Periodicidade)
  8. Texto do artigo, página 9: O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  9. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Conselho de Gestão das Pescarias
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34 (Natureza e Composição)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
  13. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Gestão das Pescarias é composto por
  14. Texto do artigo, página 9: dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, incluindo a fiscalização da pesca, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
  15. Número ou marcador, página 9: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35 (Funções)
  17. Texto do artigo, página 9: Constituem funções do Conselho de Gestão das Pescarias:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  21. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36 (Dúvidas)
  23. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas.
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