Decreto n.º 28/2012
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Decreto n.º 28/2012
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 28/2012
- Texto do artigo, página 7: de 26 de Julho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Regulamento do Número Único de Identificação Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Número Único de Identificação Tributária, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações e deveres que emanem do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
- Texto do artigo, página 7: de 2012 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento do Número Único de Identificação Tributária - NUIT
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos à atribuição do Número Único de Identificação Tributária, abreviadamente designado NUIT, a pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 7: As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas que se inscrevam na administração tributária para obtenção do NUIT.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Atribuição e utilização do NUIT)
- Texto do artigo, página 7: Compete à administração tributária atribuir o NUIT às pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas, devendo o mesmo ser usado em todos os impostos nacionais, incluindo os aduaneiros, e nos impostos autárquicos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Composição do NUIT)
- Texto do artigo, página 7: O NUIT é um número composto por 9 dígitos, repartido em 3 partes, sendo a primeira, o dígito indicativo do tipo de entidade, a segunda de 7 dígitos em número sequencial, e a última, o dígito de controlo da exactidão do número.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Forma e lugar de inscrição)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos da atribuição do NUIT, as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas são obrigadas a inscrever-se em qualquer Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de Área Fiscal, Posto de Cobrança, Serviço de Apoio ao Contribuinte, Estância Aduaneira, Balcão de Atendimento Único e em outras entidades autorizadas, mediante apresentação, em duplicado, de uma declaração devidamente preenchida, conforme modelo aprovado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A inscrição referida no número anterior pode ainda ser efectuada por via electrónica e mediante declaração verbal.
- Número ou marcador, página 7: 3. A inscrição por via electrónica é efectuada de acordo com os procedimentos a serem aprovados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 4. A inscrição mediante declaração verbal só é permitida quando os serviços competentes da administração tributária disponham de meios informáticos adequados para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 5. Para efeitos de atribuição do NUIT, os elementos declarados verbalmente devem ser introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado e autenticado com a assinatura do funcionário receptor e do respectivo declarante.
- Número ou marcador, página 7: 6. O documento referido no número anterior substitui, para todos os efeitos, a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 7. As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas detentoras de direitos mineiros e petrolíferos devem dispor de um NUIT específico para cada título mineiro e contrato de concessão petrolífero.
- Número ou marcador, página 7: 8. No caso de nomeação de representante de pessoas ou
- Texto do artigo, página 7: entidades equiparadas não residentes, deve tal facto ser indicado na declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 9. No preenchimento das declarações referidas nos números anteriores, as pessoas singulares, colectivas ou entidades equiparadas residentes e seus representantes legais ou voluntários e os representantes de pessoas singulares, colectivas ou entidades equiparadas não residentes devem indicar os respectivos domicílios fiscais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Pessoas físicas em declarações e petições)
- Texto do artigo, página 8: As pessoas físicas que sejam mencionadas em petições ou declarações apresentadas por sujeitos passivos de impostos à administração tributária, no cumprimento de obrigações fiscais, são obrigadas a inscrever-se para efeitos de obtenção do NUIT, devendo o mesmo ser indicado nos referidos documentos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Domicílio fiscal)
- Número ou marcador, página 8: 1. Por domicílio fiscal entende-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Para as pessoas singulares, o da sua residência habitual em território moçambicano;
- Número ou marcador, página 8: b) Para as pessoas colectivas, o da sua sede estatutária em território moçambicano ou da direcção efectiva em que estiver centralizada a contabilidade se esta for diferente da sede;
- Número ou marcador, página 8: c) Para os estabelecimentos estáveis de não residentes situados em território moçambicano, o local da centralização da gestão administrativa e direcção de negócios.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a pessoa singular que possua várias residências e não seja possível identificar uma como residência habitual, considera-se domiciliada no lugar onde tenha a sua permanência habitual ou naquele em que tiver o seu centro de interesses vitais.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas que sejam sujeitos passivos de impostos considerados grandes contribuintes pela administração tributária, ou em outros casos específicos, pode ser estabelecido um domicílio fiscal diferente do previsto no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 4. As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas
- Texto do artigo, página 8: não residentes que aufiram rendimentos sujeitos à tributação em território nacional e não possuam estabelecimento estável, são considerados domiciliados na residência do seu representante, segundo o previsto na legislação tributária.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Domicilio fiscal especial)
- Texto do artigo, página 8: Posteriormente ao seu registo, com a indicação do domicílio fiscal, de harmonia com o preceituado no artigo anterior, podem as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas que sejam sujeitos passivos de impostos, em circunstâncias particulares, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional, através de requerimento fundamentado, ser autorizados pela administração tributária a estabelecer domicílio fiscal especial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Recepção de declarações)
- Número ou marcador, página 8: 1. No momento da entrega da declaração de registo ou de prestação de declaração verbal para efeitos de atribuição do NUIT, as pessoas singulares devem apresentar à Administração tributária, um dos seguintes documentos, para a confrontação do teor da declaração:
- Número ou marcador, página 8: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 8: b) Passaporte;
- Número ou marcador, página 8: c) Cédula pessoal ou Boletim de Nascimento;
- Número ou marcador, página 8: d) Cartão de eleitor;
- Número ou marcador, página 8: e) Carta de condução;
- Número ou marcador, página 8: f) Documentação de Identificação de Residentes Estrangeiros
- Texto do artigo, página 8: – DIRE.
- Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas colectivas e entidades equiparadas devem apresentar o documento de sua constituição, emitido por entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Cartão de identificação tributária)
- Número ou marcador, página 8: 1. Atribuído o NUIT, deve ser entregue ao respectivo titular o Cartão de Identificação Tributária, conforme modelo aprovado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Até à atribuição do cartão previsto no número anterior,
- Texto do artigo, página 8: ao requerente será fornecido, pela administração tributária, comprovativo do NUIT, através de uma declaração de modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Direito a conhecer os dados registados)
- Texto do artigo, página 8: As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas têm o direito de tomar conhecimento do conteúdo do registo electrónico respeitante ao seu NUIT, podendo, de imediato, exigir a rectificação dos dados inexactos e a sua actualização.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Alteração de dados de Registo)
- Texto do artigo, página 8: Sempre que se verificar qualquer alteração dos elementos constantes da declaração ou qualquer inexactidão detectada nos termos do artigo anterior, as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas devem, no prazo de 15 dias, preencher uma nova declaração indicando que se trata de alterações ao registo e apresentá-la em qualquer Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de Área Fiscal, Posto de Cobrança, Serviço de Apoio ao Contribuinte, Estância Aduaneira e Balcão de Atendimento Único, fazendo prova das alterações declaradas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Menção do NUIT)
- Número ou marcador, página 8: 1. É obrigatória a menção do NUIT, quer se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas e entidades equiparadas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Licenciamento de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 8: b) Operações praticadas em instituições de crédito, seguradoras e demais entidades financeiras;
- Número ou marcador, página 8: c) Importação de bens;
- Número ou marcador, página 8: d) Nas facturas, recibos e outros documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos;
- Número ou marcador, página 8: e) Em todos os requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações, recursos, declarações, guias de entrega de rendimentos aos cofres do Estado, contratos, e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração tributária;
- Número ou marcador, página 8: f) Em outras situações definidas como obrigatória a sua exigência.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os rendimentos sujeitos a imposto, não podem ser pagos ou postos a disposição dos respectivos titulares pelas entidades devedoras dos mesmos, sem que aqueles façam a comprovação do respectivo NUIT.
- Número ou marcador, página 8: 3. No caso de declarações verbais prestadas nos serviços da
- Texto do artigo, página 8: administração tributária e que devam ser reduzidas a termo, é obrigatória a apresentação do NUIT pelos declarantes, devendo o mesmo número ser anotado no referido termo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: (Confidencialidade dos dados)
- Texto do artigo, página 9: Todos os funcionários que, por força do exercício das suas funções, tomem conhecimento dos elementos declarados para efeitos de obtenção do NUIT, ficam obrigados a guardar segredo dos mesmos, sendo a quebra de sigilo considerada tratamento ou utilização incorrecta da informação recolhida e punida disciplinar e ou criminalmente, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Recusa de recepção de documentos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação fiscal pela falta da sua apresentação, são recusados ou considerados como não apresentados nos serviços da administração tributária todos os documentos que, contrariamente ao que se dispõe no presente Regulamento e demais legislação aplicável, não mencionem o NUIT quando exista a referida obrigação.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos processos de transgressão relativos a qualquer tipo de
- Texto do artigo, página 9: infracção tributária, deve a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de Área Fiscal, Posto de Cobrança, Serviço de Apoio ao Contribuinte ou Estância Aduaneira competente promover a inscrição oficiosa do sujeito passivo e de outras pessoas obrigadas por lei a possuir NUIT e que sejam parte no processo, para efeitos de atribuição do respectivo NUIT, sempre que se verifique a falta de inscrição nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: (Penalidades)
- Texto do artigo, página 9: A inobservância do disposto no presente Regulamento e nas suas disposições complementares, bem como a falta ou a inexactidão dos dados das declarações de registo é considerada infracção tributária punível nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 9: Até à conclusão da implementação do Portal do Contribuinte que permite a inscrição electrónica das pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, esta deve ocorrer nos locais previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente Regulamento.
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