Decreto n.º 29/2012

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Decreto n.º 29/2012

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Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 29/2012
Texto do artigo · p. 9 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
Texto do artigo · p. 9 de 2012 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 9 Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 9 1. O presente Estatuto define o regime jurídico e as regras de funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISSM exerce a sua actividade como entidade de
Texto do artigo · p. 9 supervisão e fiscalização da actividade seguradora na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 9 O ISSM tem a sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e fins)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISSM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como de gestão de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 9 b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, abreviadamente INSS, e do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISSM é a entidade de supervisão e fiscalização da
Texto do artigo · p. 9 actividade seguradora e respectiva mediação, bem como de fundos de pensões complementares, na República de Moçambique, exercendo os seus poderes, nos termos da lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Tutela)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISSM é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 9 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) Homologação do programa, plano de actividades, orçamento anual e do respectivo orçamento rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 c) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
Número ou marcador · p. 9 d) Fixação das remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Autorização para adesão do ISSM à associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais; g) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos do Conselho de Administração que violem a lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Atribuições
Texto do artigo · p. 10 Artigos 5
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 1. Dentre outras, previstas na lei, no âmbito da supervisão e fiscalização, são atribuições do ISSM:
Texto do artigo · p. 10 a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
Texto do artigo · p. 10 b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Texto do artigo · p. 10 c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
Texto do artigo · p. 10 d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
Texto do artigo · p. 10 e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
Texto do artigo · p. 10 f) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 10 g) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
Texto do artigo · p. 10 h) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
Texto do artigo · p. 10 2. No exercício da atribuição referida na alínea b) do n.º1 do
Texto do artigo · p. 10 artigo 3 do presente Estatuto Orgânico, o ISSM presta informação à respectiva tutela.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Colaboração de outras entidades)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISSM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. O ISSM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM fiscalizar ou às que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
Número ou marcador · p. 10 3. Para permitir o exercício da competência prevista na
Texto do artigo · p. 10 alínea p) do n.º 2 do artigo 11 do presente Estatuto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM às respectivas entidades.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Órgãos do ISSM
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos do ISSM:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Composição, nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISSM é dirigido por um Conselho de Administração, composto por três membros executivos, sendo um deles o Presidente, podendo integrar um membro não executivo, de entre pessoas com grau de Licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos n.ºs 2 e 3 seguintes.
Número ou marcador · p. 10 2. Preenche o requisito de idoneidade a pessoa que, entre outros:
Número ou marcador · p. 10 a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Número ou marcador · p. 10 c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial a actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 10 3. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 5 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 5. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 6. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 10 7. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
Número ou marcador · p. 10 8. Os membros do Conselho de Administração só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 10 9. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 10 mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Causas de cessação do mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. O mandato cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporárias;
Número ou marcador · p. 10 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 10 c) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 10 d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 10 e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave
Texto do artigo · p. 10 a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 10 a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do estatuto orgânico do ISSM; c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos; d) Violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 11 3. As incapacidades referidas na alínea a) do n.º 1 são comprovadas pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 11 4. A renúncia ao cargo deve ser apresentada por escrito,
Texto do artigo · p. 11 com uma antecedência mínima de três meses e dirigida, respectivamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Ao Primeiro-Ministro, tratando-se do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Ao Ministro de tutela, tratando-se dos restantes membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 11 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
Número ou marcador · p. 11 a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
Texto do artigo · p. 11 membro do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Expulsão do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao ISSM são cometidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente, das regras de controlo prudencial;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas;
Número ou marcador · p. 11 d) Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
Número ou marcador · p. 11 e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas à supervisão, emitindo instruções vinculativas para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 f) Instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 11 g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 11 h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
Número ou marcador · p. 11 i) Submeter ao Ministro de tutela propostas de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 11 j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
Número ou marcador · p. 11 k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação de entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 11 l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
Número ou marcador · p. 11 m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros; n)Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória pelas seguradoras, para determinados contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 11 o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 11 p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social e da relativa ao Fundo de Pensões do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das atribuições do ISSM, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM;
Número ou marcador · p. 11 b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre o plano de actividades, orçamento anual e orçamentos rectificativos do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos legais, ao competente Tribunal, com prévio conhecimento do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar sobre o logotipo do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 h) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 i) Nomear os directores de serviços e demais funcionários e agentes do Estado do Quadro de Pessoal do ISSM;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 11 k) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM;
Número ou marcador · p. 12 m) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 12 4. No domínio de relações com outras instituições:
Número ou marcador · p. 12 a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Pelouros)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Administração pode, mediante proposta do respectivo Presidente, distribuir por pelouros a gestão das várias áreas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 2. A distribuição de pelouros prevista no número anterior
Texto do artigo · p. 12 envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixados no acto de distribuição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos Administradores ou do órgão de fiscalização, o convoque.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho de Administração só delibera validamente com a presença de dois dos seus membros executivos, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 12 3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas as
Texto do artigo · p. 12 respectivas actas, rubricadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Recurso)
Texto do artigo · p. 12 Dos actos administrativos do Conselho de Administração, do seu Presidente e dos demais funcionários do ISSM, no uso de poderes delegados, cabe recurso, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar as relações com a tutela;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a representação do ISSM em actos de qualquer natureza, nomeadamente, a representação activa e passiva;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 d) Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;
Número ou marcador · p. 12 e) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM e assegurar o seu adequado funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM;
Número ou marcador · p. 12 g) Conferir posse aos funcionários do ISSM, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 h) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 12 i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador Executivo por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente do Conselho de Administração do ISSM, que o preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros do Conselho de Administração do ISSM;
Número ou marcador · p. 12 c) Representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 d) Representante de uma das associações de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 12 e) Representante da associação de seguradoras;
Número ou marcador · p. 12 f) Representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 12 g) Representante da associação dos corretores de seguros;
Número ou marcador · p. 12 h) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISSM, que o Ministro de tutela entenda designar.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros referidos nas alíneas a) a g) do número anterior são permanentes, podendo, em função da matéria a apreciar, o Presidente do Conselho de Administração convidar os Directores de Serviços e técnicos que julgar conveniente para a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 12 3. Cada membro do Conselho Consultivo tem um mandato
Texto do artigo · p. 12 de três anos e pode ser substituído até ao termo do mandato pela entidade que o designou.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do ISSM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração, quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente em cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Consultivo reúne na data e hora previstas na
Texto do artigo · p. 12 respectiva convocatória, funcionando com o número dos membros permanentes presentes.
Número ou marcador · p. 13 3. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas as respectivas actas, assinadas pelo Secretário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 13 4. A participação das reuniões do Conselho Consultivo não
Texto do artigo · p. 13 é passível de remuneração.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Artigo 19
Texto do artigo · p. 13 (Composição, posse e mandato)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade, nomeados pelo Ministro de tutela, perante o qual tomam posse, por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 20
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Acompanhar a gestão do ISSM, nomeadamente através da apreciação e emissão de parecer ao Conselho de Administração sobre o orçamento, plano de actividades e conta de gerência anual;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar a contabilidade e a execução do orçamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos domínios relevantes, no âmbito do funcionamento do ISSM, informando o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de
Texto do artigo · p. 13 Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 21
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Fiscal pode ainda reunir-se a pedido do
Texto do artigo · p. 13 Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22
Texto do artigo · p. 13 (Remissão)
Texto do artigo · p. 13 Aos membros do Conselho Fiscal aplica- se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Estatuto, no que respeita à cessação de mandato, incompatibilidades e impedimentos para o exercício de funções.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Organização interna
Número ou marcador · p. 13 Artigo 23
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura orgânica e funcional)
Número ou marcador · p. 13 1. A estrutura orgânica e funcional do ISSM compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) Serviços de Supervisão;
Número ou marcador · p. 13 b) Serviços de Estudos e Estatística;
Número ou marcador · p. 13 c) Serviços Jurídicos;
Número ou marcador · p. 13 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 13 e) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 3. Cada Serviço previsto no número anterior é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional Adjunto e cada Departamento por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 24
Texto do artigo · p. 13 (Serviços de Supervisão)
Texto do artigo · p. 13 São funções dos Serviços de Supervisão:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder, no cumprimento da função supervisora e fiscalizadora, à análise técnica, nomeadamente no que respeita à matéria contabilística, financeira e jurídica, no âmbito dos processos de licenciamento, supervisão e sancionamento das contravenções verificadas, propondo ao Conselho de Administração as recomendações e medidas que se mostrem adequadas;
Número ou marcador · p. 13 b) Planear e realizar acções inspectivas às entidades supervisionadas, de modo a complementar a análise dos elementos financeiros, estatísticos e actuariais e aferir a adequação dos processos de controlo interno, bem como o cumprimento da respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir parecer sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação de entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar e propor metodologias de supervisão prudencial que assegurem uma actuação eficaz, tendo em conta as melhores práticas e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 e) Colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativas ao sector de seguros e fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos planos e programas de actividade do ISSM;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir a harmonização de procedimentos, tendo em conta a legislação aplicável, de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as necessárias medidas;
Número ou marcador · p. 13 h) Colaborar na apreciação e emissão de parecer sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade;
Número ou marcador · p. 13 j) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 25
Texto do artigo · p. 13 (Serviços de Estudos e Estatística)
Texto do artigo · p. 13 São funções dos Serviços de Estudos e Estatística:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar análises e estudos actuariais necessários, no âmbito da actividade de supervisão, recomendando o que se mostre pertinente;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar análises e estudos do mercado segurador e de fundos de pensões complementares, bem como do ambiente financeiro em que as seguradoras e os referidos fundos operam;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras no ISSM, propondo o que se mostrar conveniente;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar, em coordenação com os demais Serviços, a proposta do plano estratégico do ISSM, no quadro do desenvolvimento institucional e do mercado;
Número ou marcador · p. 14 e) Colaborar na preparação das metodologias de supervisão, nomeadamente nos aspectos actuariais e económico- -financeiros;
Número ou marcador · p. 14 f) Recolher os indicadores e produzir informação estatística periódica do sector de seguros, incluindo fundos de pensões complementares, nos termos a definir pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar e assegurar a publicação do relatório anual sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 14 h) Preparar as respostas do ISSM relativas a pedidos de natureza estatística;
Número ou marcador · p. 14 i) Colaborar na elaboração e análise de propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 14 j) Preparar e assegurar a participação em reuniões nacionais e internacionais, relativas a matéria de seguros e fundos de pensões, sem prejuízo do que a este respeito for especialmente determinado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 k) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 26
Texto do artigo · p. 14 (Serviços Jurídicos)
Texto do artigo · p. 14 São funções dos Serviços Jurídicos:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar o apoio jurídico às actividades do ISSM, na regulação, supervisão e demais domínios das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 b) b) Elaborar propostas de diplomas legais e normas técnicas no domínio de seguros e de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer jurídico sobre matérias sujeitas à autorização prévia e/ou registo no ISSM; d)Instaurar e instruir processos de contravenção à legislação vigente, propondo a aplicação das respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 14 e) Apresentar propostas de condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 14 f) Emitir parecer as condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros facultativos, emitidas pelas seguradoras e submetidas para registo no ISSM;
Número ou marcador · p. 14 g) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar os mecanismos de relacionamento com o consumidor.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 27
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar o plano de actividades do ISSM, bem como as respectivas propostas do orçamento anual, assegurando a divulgação e o controlo da sua execução;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor soluções de desenvolvimento institucional e organizacional compatíveis com as orientações e boas práticas;
Número ou marcador · p. 14 c) Estabelecer e assegurar os mecanismos de comunicação externa do ISSM;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a elaboração atempada dos relatórios de actividade do ISSM e assegurar a divulgação externa das actividades deste;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar os instrumentos de gestão do ISSM, a submeter aos órgãos competentes, nomeadamente, no domínio da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 14 f) Apoiar o Conselho Fiscal no exercício das suas funções, nomeadamente assegurando o relacionamento institucional e prestação tempestiva de informações para o efeito requeridas;
Número ou marcador · p. 14 g) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar a boa gestão do património e o funcionamento adequado de toda a infra-estrutura, nomeadamente a informática, de apoio às actividades do ISSM e apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de acordo com as necessidades operacionais da instituição;
Número ou marcador · p. 14 i) Coordenar a elaboração dos manuais internos relativos à estrutura organizacional, aos processos e aos sistemas de segurança e assegurar a respectiva divulgação interna;
Número ou marcador · p. 14 j) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 28
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar, em coordenação com as demais áreas, propostas de política de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão do pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento, formação, treinamento e progressão nas carreiras profissionais, bem como de cessação da relação de trabalho no Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do ISSM;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar o cumprimento pontual e uniforme dos mecanismos de acompanhamento e controlo sistemático do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 14 e) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração no âmbito de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 g) Coordenar a gestão da correspondência dirigida ao ISSM e deste para os diferentes destinatários, garantindo, nomeadamente, a respectiva dactilografia, recepção e/ou expedição, com observância dos princípios constantes do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Orçamento
Número ou marcador · p. 14 Artigo 29
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem receitas do ISSM:
Número ou marcador · p. 14 a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos legais;
Número ou marcador · p. 14 b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 d) As dotações do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 30
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 São despesas do ISSM os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 31
Texto do artigo · p. 15 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 15 A gestão financeira e do património afecto ao ISSM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Vinculação do ISSM
Número ou marcador · p. 15 Artigo 32
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 15 1. O ISSM obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 2. O ISSM obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
Número ou marcador · p. 15 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações
Texto do artigo · p. 15 para o ISSM podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Recursos humanos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 33
Texto do artigo · p. 15 (Regime do pessoal)
Número ou marcador · p. 15 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e pelos respectivos Regulamento Interno e Código de Conduta.
Número ou marcador · p. 15 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não
Texto do artigo · p. 15 podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 15 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o ISSM pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 34
Texto do artigo · p. 15 (Garantias no exercício da supervisão)
Número ou marcador · p. 15 1. Os funcionários do ISSM, quando se encontrem no exercício das funções de supervisão e fiscalização, gozam das seguintes garantias:
Número ou marcador · p. 15 a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
Número ou marcador · p. 15 b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar;
Número ou marcador · p. 15 c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
Número ou marcador · p. 15 d) Seguro de grupo, para cobertura de riscos de acidentes pessoais, doença e viagem.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários
Texto do artigo · p. 15 referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 35
Texto do artigo · p. 15 (Segredo profissional)
Texto do artigo · p. 15 Os membros dos órgãos do ISSM, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 36
Texto do artigo · p. 15 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro de tutela submeter à aprovação do órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal do ISSM, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno do ISSM, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 29/2012
  2. Texto do artigo, página 9: de 26 de Julho
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
  7. Texto do artigo, página 9: de 2012 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 9: Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto e âmbito)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. O presente Estatuto define o regime jurídico e as regras de funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. O ISSM exerce a sua actividade como entidade de
  15. Texto do artigo, página 9: supervisão e fiscalização da actividade seguradora na República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 9: (Sede e delegações)
  18. Texto do artigo, página 9: O ISSM tem a sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 9: (Natureza e fins)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. O ISSM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto:
  22. Número ou marcador, página 9: a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como de gestão de fundos de pensões complementares;
  23. Número ou marcador, página 9: b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, abreviadamente INSS, e do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 9: 2. O ISSM é a entidade de supervisão e fiscalização da
  25. Texto do artigo, página 9: actividade seguradora e respectiva mediação, bem como de fundos de pensões complementares, na República de Moçambique, exercendo os seus poderes, nos termos da lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
  26. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 9: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 9: 1. O ISSM é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  30. Texto do artigo, página 9: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Homologação do programa, plano de actividades, orçamento anual e do respectivo orçamento rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão do ISSM;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Fixação das remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  35. Número ou marcador, página 10: e) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional;
  36. Número ou marcador, página 10: f) Autorização para adesão do ISSM à associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais; g) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos do Conselho de Administração que violem a lei.
  37. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 10: Atribuições
  39. Texto do artigo, página 10: Artigos 5
  40. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 10: 1. Dentre outras, previstas na lei, no âmbito da supervisão e fiscalização, são atribuições do ISSM:
  42. Texto do artigo, página 10: a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
  43. Texto do artigo, página 10: b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  44. Texto do artigo, página 10: c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
  45. Texto do artigo, página 10: d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
  46. Texto do artigo, página 10: e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
  47. Texto do artigo, página 10: f) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
  48. Texto do artigo, página 10: g) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
  49. Texto do artigo, página 10: h) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
  50. Texto do artigo, página 10: 2. No exercício da atribuição referida na alínea b) do n.º1 do
  51. Texto do artigo, página 10: artigo 3 do presente Estatuto Orgânico, o ISSM presta informação à respectiva tutela.
  52. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 10: (Colaboração de outras entidades)
  54. Número ou marcador, página 10: 1. O ISSM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. O ISSM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM fiscalizar ou às que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
  56. Número ou marcador, página 10: 3. Para permitir o exercício da competência prevista na
  57. Texto do artigo, página 10: alínea p) do n.º 2 do artigo 11 do presente Estatuto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM às respectivas entidades.
  58. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 10: Estrutura orgânica
  60. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Órgãos do ISSM
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  63. Texto do artigo, página 10: São órgãos do ISSM:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo;
  66. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho de Administração
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 10: (Composição, nomeação e mandato)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. O ISSM é dirigido por um Conselho de Administração, composto por três membros executivos, sendo um deles o Presidente, podendo integrar um membro não executivo, de entre pessoas com grau de Licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos n.ºs 2 e 3 seguintes.
  71. Número ou marcador, página 10: 2. Preenche o requisito de idoneidade a pessoa que, entre outros:
  72. Número ou marcador, página 10: a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
  73. Número ou marcador, página 10: b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
  74. Número ou marcador, página 10: c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial a actividade seguradora.
  75. Número ou marcador, página 10: 3. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 5 anos consecutivos.
  76. Número ou marcador, página 10: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros.
  77. Número ou marcador, página 10: 5. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
  78. Número ou marcador, página 10: 6. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  79. Número ou marcador, página 10: 7. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
  80. Número ou marcador, página 10: 8. Os membros do Conselho de Administração só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
  81. Número ou marcador, página 10: 9. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração
  82. Texto do artigo, página 10: mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
  83. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 10: (Causas de cessação do mandato)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. O mandato cessa nos seguintes casos:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporárias;
  87. Número ou marcador, página 10: b) Renúncia;
  88. Número ou marcador, página 10: c) Incompatibilidade superveniente do titular;
  89. Número ou marcador, página 10: d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  90. Número ou marcador, página 10: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave
  92. Texto do artigo, página 10: a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do estatuto orgânico do ISSM; c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos; d) Violação do dever de sigilo profissional.
  95. Número ou marcador, página 11: 3. As incapacidades referidas na alínea a) do n.º 1 são comprovadas pela Junta Nacional de Saúde.
  96. Número ou marcador, página 11: 4. A renúncia ao cargo deve ser apresentada por escrito,
  97. Texto do artigo, página 11: com uma antecedência mínima de três meses e dirigida, respectivamente:
  98. Número ou marcador, página 11: a) Ao Primeiro-Ministro, tratando-se do Presidente do Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 11: b) Ao Ministro de tutela, tratando-se dos restantes membros do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidades e impedimentos)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
  103. Número ou marcador, página 11: a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
  104. Número ou marcador, página 11: b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
  105. Número ou marcador, página 11: c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
  107. Texto do artigo, página 11: membro do Conselho de Administração:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Expulsão do aparelho do Estado;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  110. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  112. Número ou marcador, página 11: 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao ISSM são cometidos por lei.
  113. Número ou marcador, página 11: 2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:
  114. Número ou marcador, página 11: a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente, das regras de controlo prudencial;
  115. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM;
  116. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas;
  117. Número ou marcador, página 11: d) Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
  118. Número ou marcador, página 11: e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas à supervisão, emitindo instruções vinculativas para o efeito;
  119. Número ou marcador, página 11: f) Instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
  120. Número ou marcador, página 11: g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
  121. Número ou marcador, página 11: h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
  122. Número ou marcador, página 11: i) Submeter ao Ministro de tutela propostas de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
  123. Número ou marcador, página 11: j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
  124. Número ou marcador, página 11: k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação de entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
  125. Número ou marcador, página 11: l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
  126. Número ou marcador, página 11: m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros; n)Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória pelas seguradoras, para determinados contratos de seguro;
  127. Número ou marcador, página 11: o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
  128. Número ou marcador, página 11: p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social e da relativa ao Fundo de Pensões do Banco de Moçambique;
  129. Número ou marcador, página 11: q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
  130. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das atribuições do ISSM, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:
  131. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM;
  132. Número ou marcador, página 11: b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM;
  133. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre o plano de actividades, orçamento anual e orçamentos rectificativos do ISSM;
  134. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM;
  135. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos legais, ao competente Tribunal, com prévio conhecimento do Ministro de tutela;
  136. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM;
  137. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre o logotipo do ISSM;
  138. Número ou marcador, página 11: h) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM;
  139. Número ou marcador, página 11: i) Nomear os directores de serviços e demais funcionários e agentes do Estado do Quadro de Pessoal do ISSM;
  140. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
  141. Número ou marcador, página 11: k) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
  142. Número ou marcador, página 11: l) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM;
  143. Número ou marcador, página 12: m) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
  144. Número ou marcador, página 12: 4. No domínio de relações com outras instituições:
  145. Número ou marcador, página 12: a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
  146. Número ou marcador, página 12: b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
  147. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  148. Texto do artigo, página 12: (Pelouros)
  149. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Administração pode, mediante proposta do respectivo Presidente, distribuir por pelouros a gestão das várias áreas de funcionamento.
  150. Número ou marcador, página 12: 2. A distribuição de pelouros prevista no número anterior
  151. Texto do artigo, página 12: envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixados no acto de distribuição.
  152. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  154. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos Administradores ou do órgão de fiscalização, o convoque.
  155. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Administração só delibera validamente com a presença de dois dos seus membros executivos, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este voto de qualidade, em caso de empate.
  156. Número ou marcador, página 12: 3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas as
  157. Texto do artigo, página 12: respectivas actas, rubricadas por todos os membros presentes.
  158. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  159. Texto do artigo, página 12: (Recurso)
  160. Texto do artigo, página 12: Dos actos administrativos do Conselho de Administração, do seu Presidente e dos demais funcionários do ISSM, no uso de poderes delegados, cabe recurso, nos termos legais.
  161. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  162. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente)
  163. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  164. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar as relações com a tutela;
  165. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a representação do ISSM em actos de qualquer natureza, nomeadamente, a representação activa e passiva;
  166. Número ou marcador, página 12: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos restantes membros do Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 12: d) Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;
  168. Número ou marcador, página 12: e) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM e assegurar o seu adequado funcionamento;
  169. Número ou marcador, página 12: f) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM;
  170. Número ou marcador, página 12: g) Conferir posse aos funcionários do ISSM, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos;
  171. Número ou marcador, página 12: h) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
  172. Número ou marcador, página 12: i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 12: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador Executivo por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
  174. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  175. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  176. Texto do artigo, página 12: (Composição e mandato)
  177. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é constituído por:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Presidente do Conselho de Administração do ISSM, que o preside;
  179. Número ou marcador, página 12: b) Membros do Conselho de Administração do ISSM;
  180. Número ou marcador, página 12: c) Representante do Banco de Moçambique;
  181. Número ou marcador, página 12: d) Representante de uma das associações de defesa do consumidor;
  182. Número ou marcador, página 12: e) Representante da associação de seguradoras;
  183. Número ou marcador, página 12: f) Representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
  184. Número ou marcador, página 12: g) Representante da associação dos corretores de seguros;
  185. Número ou marcador, página 12: h) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISSM, que o Ministro de tutela entenda designar.
  186. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros referidos nas alíneas a) a g) do número anterior são permanentes, podendo, em função da matéria a apreciar, o Presidente do Conselho de Administração convidar os Directores de Serviços e técnicos que julgar conveniente para a respectiva sessão.
  187. Número ou marcador, página 12: 3. Cada membro do Conselho Consultivo tem um mandato
  188. Texto do artigo, página 12: de três anos e pode ser substituído até ao termo do mandato pela entidade que o designou.
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  190. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  191. Texto do artigo, página 12: O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do ISSM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração, quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
  192. Número ou marcador, página 12: Artigo 18
  193. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  194. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente em cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  195. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Consultivo reúne na data e hora previstas na
  196. Texto do artigo, página 12: respectiva convocatória, funcionando com o número dos membros permanentes presentes.
  197. Número ou marcador, página 13: 3. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas as respectivas actas, assinadas pelo Secretário para o efeito designado.
  198. Número ou marcador, página 13: 4. A participação das reuniões do Conselho Consultivo não
  199. Texto do artigo, página 13: é passível de remuneração.
  200. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  201. Número ou marcador, página 13: Artigo 19
  202. Texto do artigo, página 13: (Composição, posse e mandato)
  203. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade, nomeados pelo Ministro de tutela, perante o qual tomam posse, por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  204. Número ou marcador, página 13: Artigo 20
  205. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  206. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  207. Número ou marcador, página 13: a) Acompanhar a gestão do ISSM, nomeadamente através da apreciação e emissão de parecer ao Conselho de Administração sobre o orçamento, plano de actividades e conta de gerência anual;
  208. Número ou marcador, página 13: b) Examinar a contabilidade e a execução do orçamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos domínios relevantes, no âmbito do funcionamento do ISSM, informando o Conselho de Administração.
  209. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de
  210. Texto do artigo, página 13: Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
  211. Número ou marcador, página 13: Artigo 21
  212. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  213. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  214. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Fiscal pode ainda reunir-se a pedido do
  215. Texto do artigo, página 13: Presidente do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 13: Artigo 22
  217. Texto do artigo, página 13: (Remissão)
  218. Texto do artigo, página 13: Aos membros do Conselho Fiscal aplica- se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Estatuto, no que respeita à cessação de mandato, incompatibilidades e impedimentos para o exercício de funções.
  219. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Organização interna
  220. Número ou marcador, página 13: Artigo 23
  221. Texto do artigo, página 13: (Estrutura orgânica e funcional)
  222. Número ou marcador, página 13: 1. A estrutura orgânica e funcional do ISSM compreende:
  223. Número ou marcador, página 13: a) Serviços de Supervisão;
  224. Número ou marcador, página 13: b) Serviços de Estudos e Estatística;
  225. Número ou marcador, página 13: c) Serviços Jurídicos;
  226. Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Administração e Finanças;
  227. Número ou marcador, página 13: e) Departamento de Recursos Humanos.
  228. Número ou marcador, página 13: 3. Cada Serviço previsto no número anterior é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional Adjunto e cada Departamento por um Chefe de Departamento Central.
  229. Número ou marcador, página 13: Artigo 24
  230. Texto do artigo, página 13: (Serviços de Supervisão)
  231. Texto do artigo, página 13: São funções dos Serviços de Supervisão:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Proceder, no cumprimento da função supervisora e fiscalizadora, à análise técnica, nomeadamente no que respeita à matéria contabilística, financeira e jurídica, no âmbito dos processos de licenciamento, supervisão e sancionamento das contravenções verificadas, propondo ao Conselho de Administração as recomendações e medidas que se mostrem adequadas;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Planear e realizar acções inspectivas às entidades supervisionadas, de modo a complementar a análise dos elementos financeiros, estatísticos e actuariais e aferir a adequação dos processos de controlo interno, bem como o cumprimento da respectiva legislação;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Emitir parecer sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação de entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
  235. Número ou marcador, página 13: d) Preparar e propor metodologias de supervisão prudencial que assegurem uma actuação eficaz, tendo em conta as melhores práticas e assegurar a sua implementação;
  236. Número ou marcador, página 13: e) Colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativas ao sector de seguros e fundos de pensões complementares;
  237. Número ou marcador, página 13: f) Participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos planos e programas de actividade do ISSM;
  238. Número ou marcador, página 13: g) Garantir a harmonização de procedimentos, tendo em conta a legislação aplicável, de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as necessárias medidas;
  239. Número ou marcador, página 13: h) Colaborar na apreciação e emissão de parecer sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras;
  240. Número ou marcador, página 13: i) Garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade;
  241. Número ou marcador, página 13: j) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  242. Número ou marcador, página 13: Artigo 25
  243. Texto do artigo, página 13: (Serviços de Estudos e Estatística)
  244. Texto do artigo, página 13: São funções dos Serviços de Estudos e Estatística:
  245. Número ou marcador, página 13: a) Realizar análises e estudos actuariais necessários, no âmbito da actividade de supervisão, recomendando o que se mostre pertinente;
  246. Número ou marcador, página 13: b) Realizar análises e estudos do mercado segurador e de fundos de pensões complementares, bem como do ambiente financeiro em que as seguradoras e os referidos fundos operam;
  247. Número ou marcador, página 13: c) Analisar as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras no ISSM, propondo o que se mostrar conveniente;
  248. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar, em coordenação com os demais Serviços, a proposta do plano estratégico do ISSM, no quadro do desenvolvimento institucional e do mercado;
  249. Número ou marcador, página 14: e) Colaborar na preparação das metodologias de supervisão, nomeadamente nos aspectos actuariais e económico- -financeiros;
  250. Número ou marcador, página 14: f) Recolher os indicadores e produzir informação estatística periódica do sector de seguros, incluindo fundos de pensões complementares, nos termos a definir pelo Conselho de Administração;
  251. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar e assegurar a publicação do relatório anual sobre a actividade seguradora;
  252. Número ou marcador, página 14: h) Preparar as respostas do ISSM relativas a pedidos de natureza estatística;
  253. Número ou marcador, página 14: i) Colaborar na elaboração e análise de propostas de diplomas legais;
  254. Número ou marcador, página 14: j) Preparar e assegurar a participação em reuniões nacionais e internacionais, relativas a matéria de seguros e fundos de pensões, sem prejuízo do que a este respeito for especialmente determinado pelo Conselho de Administração;
  255. Número ou marcador, página 14: k) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  256. Número ou marcador, página 14: Artigo 26
  257. Texto do artigo, página 14: (Serviços Jurídicos)
  258. Texto do artigo, página 14: São funções dos Serviços Jurídicos:
  259. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o apoio jurídico às actividades do ISSM, na regulação, supervisão e demais domínios das suas atribuições;
  260. Número ou marcador, página 14: b) b) Elaborar propostas de diplomas legais e normas técnicas no domínio de seguros e de fundos de pensões complementares;
  261. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer jurídico sobre matérias sujeitas à autorização prévia e/ou registo no ISSM; d)Instaurar e instruir processos de contravenção à legislação vigente, propondo a aplicação das respectivas sanções;
  262. Número ou marcador, página 14: e) Apresentar propostas de condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros obrigatórios;
  263. Número ou marcador, página 14: f) Emitir parecer as condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros facultativos, emitidas pelas seguradoras e submetidas para registo no ISSM;
  264. Número ou marcador, página 14: g) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão;
  265. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar os mecanismos de relacionamento com o consumidor.
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 27
  267. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Finanças)
  268. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  269. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar o plano de actividades do ISSM, bem como as respectivas propostas do orçamento anual, assegurando a divulgação e o controlo da sua execução;
  270. Número ou marcador, página 14: b) Propor soluções de desenvolvimento institucional e organizacional compatíveis com as orientações e boas práticas;
  271. Número ou marcador, página 14: c) Estabelecer e assegurar os mecanismos de comunicação externa do ISSM;
  272. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a elaboração atempada dos relatórios de actividade do ISSM e assegurar a divulgação externa das actividades deste;
  273. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar os instrumentos de gestão do ISSM, a submeter aos órgãos competentes, nomeadamente, no domínio da execução orçamental;
  274. Número ou marcador, página 14: f) Apoiar o Conselho Fiscal no exercício das suas funções, nomeadamente assegurando o relacionamento institucional e prestação tempestiva de informações para o efeito requeridas;
  275. Número ou marcador, página 14: g) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão administrativa e financeira;
  276. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar a boa gestão do património e o funcionamento adequado de toda a infra-estrutura, nomeadamente a informática, de apoio às actividades do ISSM e apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de acordo com as necessidades operacionais da instituição;
  277. Número ou marcador, página 14: i) Coordenar a elaboração dos manuais internos relativos à estrutura organizacional, aos processos e aos sistemas de segurança e assegurar a respectiva divulgação interna;
  278. Número ou marcador, página 14: j) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração.
  279. Número ou marcador, página 14: Artigo 28
  280. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Recursos Humanos)
  281. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  282. Número ou marcador, página 14: a) Preparar, em coordenação com as demais áreas, propostas de política de recursos humanos;
  283. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão do pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento, formação, treinamento e progressão nas carreiras profissionais, bem como de cessação da relação de trabalho no Estado;
  284. Número ou marcador, página 14: c) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do ISSM;
  285. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o cumprimento pontual e uniforme dos mecanismos de acompanhamento e controlo sistemático do desempenho do pessoal;
  286. Número ou marcador, página 14: e) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão de recursos humanos;
  287. Número ou marcador, página 14: f) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração no âmbito de gestão de recursos humanos;
  288. Número ou marcador, página 14: g) Coordenar a gestão da correspondência dirigida ao ISSM e deste para os diferentes destinatários, garantindo, nomeadamente, a respectiva dactilografia, recepção e/ou expedição, com observância dos princípios constantes do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  289. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM.
  290. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  291. Texto do artigo, página 14: Orçamento
  292. Número ou marcador, página 14: Artigo 29
  293. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  294. Texto do artigo, página 14: Constituem receitas do ISSM:
  295. Número ou marcador, página 14: a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos legais;
  296. Número ou marcador, página 14: b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
  297. Número ou marcador, página 14: c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
  298. Número ou marcador, página 15: d) As dotações do Estado;
  299. Número ou marcador, página 15: e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
  300. Número ou marcador, página 15: Artigo 30
  301. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  302. Texto do artigo, página 15: São despesas do ISSM os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
  303. Número ou marcador, página 15: Artigo 31
  304. Texto do artigo, página 15: (Gestão financeira e patrimonial)
  305. Texto do artigo, página 15: A gestão financeira e do património afecto ao ISSM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  306. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  307. Texto do artigo, página 15: Vinculação do ISSM
  308. Número ou marcador, página 15: Artigo 32
  309. Texto do artigo, página 15: (Vinculação)
  310. Número ou marcador, página 15: 1. O ISSM obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
  311. Número ou marcador, página 15: 2. O ISSM obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
  312. Número ou marcador, página 15: 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
  313. Número ou marcador, página 15: 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações
  314. Texto do artigo, página 15: para o ISSM podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  315. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  316. Texto do artigo, página 15: Recursos humanos
  317. Número ou marcador, página 15: Artigo 33
  318. Texto do artigo, página 15: (Regime do pessoal)
  319. Número ou marcador, página 15: 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e pelos respectivos Regulamento Interno e Código de Conduta.
  320. Número ou marcador, página 15: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não
  321. Texto do artigo, página 15: podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
  322. Número ou marcador, página 15: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o ISSM pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  323. Número ou marcador, página 15: Artigo 34
  324. Texto do artigo, página 15: (Garantias no exercício da supervisão)
  325. Número ou marcador, página 15: 1. Os funcionários do ISSM, quando se encontrem no exercício das funções de supervisão e fiscalização, gozam das seguintes garantias:
  326. Número ou marcador, página 15: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
  327. Número ou marcador, página 15: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar;
  328. Número ou marcador, página 15: c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
  329. Número ou marcador, página 15: d) Seguro de grupo, para cobertura de riscos de acidentes pessoais, doença e viagem.
  330. Número ou marcador, página 15: 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários
  331. Texto do artigo, página 15: referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
  332. Número ou marcador, página 15: Artigo 35
  333. Texto do artigo, página 15: (Segredo profissional)
  334. Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos do ISSM, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
  335. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  336. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  337. Número ou marcador, página 15: Artigo 36
  338. Texto do artigo, página 15: (Quadro de pessoal)
  339. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro de tutela submeter à aprovação do órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal do ISSM, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  340. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  341. Texto do artigo, página 15: (Regulamento Interno)
  342. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno do ISSM, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
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