I SÉRIE — n.º 30
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 30/2021
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- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 10: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 10: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 10: k) Chefe de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 10: l) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: m) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro ao qual compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Analisar e deliberar sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 10: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 10: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: g) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Assessores de Ministro;
- Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 10: k) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Constituem competências gerais do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 11: g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
- Número ou marcador, página 11: h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 11: i) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: d) Assessores;
- Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: h) Chefes de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
- Texto do artigo, página 11: do n.º 2, o Conselho Técnico pode ser convocado e dirigido pelo Ministro, reunindo-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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