Resolução n.º 5/CNE/2024

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Resolução n.º 5/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 5/CNE/2024
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à credenciação para proporcionar aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, observadores e eleitores em geral a fiscalização e o devido acompanhamento das actividades dos órgãos eleitorais, nas acções de preparação do recenseamento eleitoral e nos actos eleitorais referentes às Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea i) do n.º 1, do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Modelos de Credenciais de Mandatários, Fiscais de recenseamento eleitoral, Observadores eleitorais nacionais e internacionais e de Delegados de candidaturas, para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os modelos de credenciais referidos no artigo anterior destinam-se à identificação dos seus titulares na interacção com os órgãos eleitorais e cobertura dos actos do processo eleitoral das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativase das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A credenciação dos mandatários serve para representar os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos candidatos, diante dos órgãos eleitorais, durante todo o ciclo eleitoral de 2024 até à validação e proclamação dos resultados eleitorais das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A credenciação dos observadores serve para a sua identificação do início do processo eleitoral até à validação e proclamação dos resultados eleitorais das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A credenciação dos fiscais serve para a identificação dos seus titulares durante o período do Recenseamento Eleitoral para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A credenciação dos delegados de candidatura e de lista serve para a identificação dos seus titulares durante o período da votação nas Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, até à validação e proclamação dos respectivos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A credenciação de jornalistas serve para a identificação dos seus titulares durante o período do Recenseamento Eleitoral e votação para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A credenciação do Staff serve para a identificação dos
Texto do artigo · p. 2 técnicos dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral durante o período do Recenseamento Eleitoral e votação para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, permitindo-lhes livre trânsito nos locais onde estes actos ocorrem.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos treze dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 2 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 5/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 2: de 13 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à credenciação para proporcionar aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, observadores e eleitores em geral a fiscalização e o devido acompanhamento das actividades dos órgãos eleitorais, nas acções de preparação do recenseamento eleitoral e nos actos eleitorais referentes às Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea i) do n.º 1, do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Modelos de Credenciais de Mandatários, Fiscais de recenseamento eleitoral, Observadores eleitorais nacionais e internacionais e de Delegados de candidaturas, para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os modelos de credenciais referidos no artigo anterior destinam-se à identificação dos seus titulares na interacção com os órgãos eleitorais e cobertura dos actos do processo eleitoral das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativase das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A credenciação dos mandatários serve para representar os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos candidatos, diante dos órgãos eleitorais, durante todo o ciclo eleitoral de 2024 até à validação e proclamação dos resultados eleitorais das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, pelo Conselho Constitucional.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A credenciação dos observadores serve para a sua identificação do início do processo eleitoral até à validação e proclamação dos resultados eleitorais das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, pelo Conselho Constitucional.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A credenciação dos fiscais serve para a identificação dos seus titulares durante o período do Recenseamento Eleitoral para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A credenciação dos delegados de candidatura e de lista serve para a identificação dos seus titulares durante o período da votação nas Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, até à validação e proclamação dos respectivos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A credenciação de jornalistas serve para a identificação dos seus titulares durante o período do Recenseamento Eleitoral e votação para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A credenciação do Staff serve para a identificação dos
  12. Texto do artigo, página 2: técnicos dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral durante o período do Recenseamento Eleitoral e votação para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, permitindo-lhes livre trânsito nos locais onde estes actos ocorrem.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 9. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos treze dias
  14. Texto do artigo, página 2: do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
  15. Texto do artigo, página 2: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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