Resolução n.º 19/CNE/2024

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Resolução n.º 19/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 46 Resolução n.º 19/CNE/2024
Texto do artigo · p. 46 de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 46 Havendo necessidade de proceder à indução dos Membros das Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo, Comissões de Eleições Distritais e de Cidade, sobre matérias eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 46 Artigo 1. São aprovados os Termos de Referência com vista à indução dos Membros das Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo, Comissões de Eleições Distritais e de Cidade e Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 46 Art. 2. Os Termos de Referência referidos no artigo precedente encontram-se em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 46 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 46 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 46 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinha.
Texto do artigo · p. 46 Termos de Referência
Texto do artigo · p. 46 Indução dos Órgãos Eleitorais nos Distritos sem Autarquia Local
Texto do artigo · p. 46 I. Contextualização
Texto do artigo · p. 46 Com a marcação da data de 9 de Outubro de 2024 para a realização das VII eleições gerais e IV provinciais a Comissão Nacional de Eleições, deve garantir o funcionamento efectivo dos seus órgãos eleitorais a todos níveis. Nos termos de n.º 3 do artigo 42, da Lei 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, as Comissões Distritais de Eleições e de Vilas entram em funcionamento até 90 dias após a marcação da data de eleições, e encerram até 90 dias após a divulgação dos resultados eleitorais mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 Com base neste pressuposto legal, as Comissões Provinciais devem conferir posse aos Membros das comissões distritais de eleições e de vilas. E neste sentido, para garantir um bom desempenho e funcionamento dos órgãos de apoio a todos níveis, a Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC), com base nas atribuições e, em colaboração com a Direcção de Formação e Educação Cívica (DFEC), devem organizar um seminário de capacitação (indução) dos membros e quadros integrados destes órgãos eleitorais, nos distritos e vilas sem Autarquia local.
Número ou marcador · p. 46 1. Objectivos 1.1. Geral
Texto do artigo · p. 46 Garantir a integração dos membros e quadros dos Órgãos de Administração e Gestão eleitoral nos distritos e vilas sem autarquia local, no quadro das suas atribuições e competências com vista ao bom funcionamento dos órgãos.
Texto do artigo · p. 46 1.1.2. Específicos a) Enquadrar sobre a Constituição da República, a legislação
Texto do artigo · p. 46 e todo o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 46 b) Dotar de conhecimentos sobre matérias inerentes ao processo eleitoral aos membros e técnicos dos órgãos eleitorais nos distritos sem autarquia local;
Número ou marcador · p. 46 c) Capacitar em matéria relativa à monitoria e supervisão.
Número ou marcador · p. 46 2. Período
Texto do artigo · p. 46 Propõe-se a realização da capacitação/indução dos membros dos órgãos de apoio à CNE nos distritos e vilas sem autarquia local, nos dias de 03 e 04 de Março de 2024, antecedido de encontros dos membros da CNE e técnicos do STAE Central, dos membros das CPE e dos técnicos provinciais, para a preparação e harmonização de conteúdos a serem ministrados, bem como de procedimentos a serem seguidos. Assim propõe-se o seguinte calendário:
Número ou marcador · p. 46 a) 27 de Fevereiro- Encontro de Preparação e Harmonização de Conteúdos e Procedimentos pelos Membros da CNE e Técnicos do STAE Central;
Número ou marcador · p. 46 b) 28 e 29 de Fevereiro - Deslocação dos Membros da CNE e Técnicos do STAE central às Províncias;
Número ou marcador · p. 46 c) 01 e 02 de Março - Harmonização e deslocação aos Distritos;
Número ou marcador · p. 46 d) 03 e 04 de Março - Capacitação dos Membros das comissões distritais e de Cidade;
Número ou marcador · p. 46 e) 05 de Março- Regresso a Capital Provincial;
Número ou marcador · p. 46 f) 06 de Março - Regresso dos membros da CNE e técnicos do STAE Central à Capital do País (Maputo).
Texto do artigo · p. 46 Notas: A continuidade da indução será feita pelas equipas
Texto do artigo · p. 46 de formadores provinciais.
Número ou marcador · p. 46 3. Grupo ou Público-alvo Os participantes da indução obedecendo os seguintes níveis:
Texto do artigo · p. 46 (i) Membros das Comissões Distritais de Eleições, (ii) Chefes e responsáveis dos diferentes sectores do STAE Distrital.
Número ou marcador · p. 46 4. Estratégia da Indução
Texto do artigo · p. 46 A indução será feita em uma e única fase, nomeadamente, nível distrital e cidade, com a duração de 02 dias. A permanência das equipas centrais nas províncias será de 08 dias.
Texto do artigo · p. 46 Dependendo da extensão e dispersão territorial poderão ser criados de 1 a 4 centros, onde as equipas do nível Central, constituída por membros da CNE vinculados à província e técnicos do STAE Central irão percorrer estes centros.
Texto do artigo · p. 46 Fica ao critério de cada Província a criação ou não destes centros de indução.
Número ou marcador · p. 46 5. Metodologia
Texto do artigo · p. 46 Tendo em conta que esta capacitação é abrangente, os conteúdos serão ministrados sob forma de palestras, exposições, podendo se recorrer a forma de chuva de ideias. E, para garantir a sustentabilidade do método escolhido, os temas de capacitação serão apresentados em formato electrónico, serão usados os instrumentos como:
Número ou marcador · p. 46 a) Constituição da República;
Número ou marcador · p. 46 b) Legislação eleitoral para consulta; e
Número ou marcador · p. 46 c) outros documentos colocados à disposição.
Número ou marcador · p. 46 6. Resultados Esperados
Número ou marcador · p. 46 a) Garantido enquadramento dos Membros e Quadros dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral (Distrital) sobre a Constituição da República, a legislação e todo o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 46 b) Assegurada a integração dos membros e quadros dos Órgãos de Administração e Gestão eleitoral (Distrital) no quadro das suas atribuições e competências com vista ao bom funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 47 c) Garantida a capacitação e preparação dos membros e quadros em matéria relativa a monitoria, supervisão e
Texto do artigo · p. 47 o conhecimento sobre matérias inerentes ao processo eleitoral.
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  1. Texto do artigo, página 46: Resolução n.º 19/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 46: de 14 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 46: Havendo necessidade de proceder à indução dos Membros das Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo, Comissões de Eleições Distritais e de Cidade, sobre matérias eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 46: Artigo 1. São aprovados os Termos de Referência com vista à indução dos Membros das Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo, Comissões de Eleições Distritais e de Cidade e Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral.
  5. Número ou marcador, página 46: Art. 2. Os Termos de Referência referidos no artigo precedente encontram-se em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 46: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 46: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
  8. Texto do artigo, página 46: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinha.
  9. Texto do artigo, página 46: Termos de Referência
  10. Texto do artigo, página 46: Indução dos Órgãos Eleitorais nos Distritos sem Autarquia Local
  11. Texto do artigo, página 46: I. Contextualização
  12. Texto do artigo, página 46: Com a marcação da data de 9 de Outubro de 2024 para a realização das VII eleições gerais e IV provinciais a Comissão Nacional de Eleições, deve garantir o funcionamento efectivo dos seus órgãos eleitorais a todos níveis. Nos termos de n.º 3 do artigo 42, da Lei 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, as Comissões Distritais de Eleições e de Vilas entram em funcionamento até 90 dias após a marcação da data de eleições, e encerram até 90 dias após a divulgação dos resultados eleitorais mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  13. Texto do artigo, página 46: Com base neste pressuposto legal, as Comissões Provinciais devem conferir posse aos Membros das comissões distritais de eleições e de vilas. E neste sentido, para garantir um bom desempenho e funcionamento dos órgãos de apoio a todos níveis, a Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC), com base nas atribuições e, em colaboração com a Direcção de Formação e Educação Cívica (DFEC), devem organizar um seminário de capacitação (indução) dos membros e quadros integrados destes órgãos eleitorais, nos distritos e vilas sem Autarquia local.
  14. Número ou marcador, página 46: 1. Objectivos 1.1. Geral
  15. Texto do artigo, página 46: Garantir a integração dos membros e quadros dos Órgãos de Administração e Gestão eleitoral nos distritos e vilas sem autarquia local, no quadro das suas atribuições e competências com vista ao bom funcionamento dos órgãos.
  16. Texto do artigo, página 46: 1.1.2. Específicos a) Enquadrar sobre a Constituição da República, a legislação
  17. Texto do artigo, página 46: e todo o processo eleitoral;
  18. Número ou marcador, página 46: b) Dotar de conhecimentos sobre matérias inerentes ao processo eleitoral aos membros e técnicos dos órgãos eleitorais nos distritos sem autarquia local;
  19. Número ou marcador, página 46: c) Capacitar em matéria relativa à monitoria e supervisão.
  20. Número ou marcador, página 46: 2. Período
  21. Texto do artigo, página 46: Propõe-se a realização da capacitação/indução dos membros dos órgãos de apoio à CNE nos distritos e vilas sem autarquia local, nos dias de 03 e 04 de Março de 2024, antecedido de encontros dos membros da CNE e técnicos do STAE Central, dos membros das CPE e dos técnicos provinciais, para a preparação e harmonização de conteúdos a serem ministrados, bem como de procedimentos a serem seguidos. Assim propõe-se o seguinte calendário:
  22. Número ou marcador, página 46: a) 27 de Fevereiro- Encontro de Preparação e Harmonização de Conteúdos e Procedimentos pelos Membros da CNE e Técnicos do STAE Central;
  23. Número ou marcador, página 46: b) 28 e 29 de Fevereiro - Deslocação dos Membros da CNE e Técnicos do STAE central às Províncias;
  24. Número ou marcador, página 46: c) 01 e 02 de Março - Harmonização e deslocação aos Distritos;
  25. Número ou marcador, página 46: d) 03 e 04 de Março - Capacitação dos Membros das comissões distritais e de Cidade;
  26. Número ou marcador, página 46: e) 05 de Março- Regresso a Capital Provincial;
  27. Número ou marcador, página 46: f) 06 de Março - Regresso dos membros da CNE e técnicos do STAE Central à Capital do País (Maputo).
  28. Texto do artigo, página 46: Notas: A continuidade da indução será feita pelas equipas
  29. Texto do artigo, página 46: de formadores provinciais.
  30. Número ou marcador, página 46: 3. Grupo ou Público-alvo Os participantes da indução obedecendo os seguintes níveis:
  31. Texto do artigo, página 46: (i) Membros das Comissões Distritais de Eleições, (ii) Chefes e responsáveis dos diferentes sectores do STAE Distrital.
  32. Número ou marcador, página 46: 4. Estratégia da Indução
  33. Texto do artigo, página 46: A indução será feita em uma e única fase, nomeadamente, nível distrital e cidade, com a duração de 02 dias. A permanência das equipas centrais nas províncias será de 08 dias.
  34. Texto do artigo, página 46: Dependendo da extensão e dispersão territorial poderão ser criados de 1 a 4 centros, onde as equipas do nível Central, constituída por membros da CNE vinculados à província e técnicos do STAE Central irão percorrer estes centros.
  35. Texto do artigo, página 46: Fica ao critério de cada Província a criação ou não destes centros de indução.
  36. Número ou marcador, página 46: 5. Metodologia
  37. Texto do artigo, página 46: Tendo em conta que esta capacitação é abrangente, os conteúdos serão ministrados sob forma de palestras, exposições, podendo se recorrer a forma de chuva de ideias. E, para garantir a sustentabilidade do método escolhido, os temas de capacitação serão apresentados em formato electrónico, serão usados os instrumentos como:
  38. Número ou marcador, página 46: a) Constituição da República;
  39. Número ou marcador, página 46: b) Legislação eleitoral para consulta; e
  40. Número ou marcador, página 46: c) outros documentos colocados à disposição.
  41. Número ou marcador, página 46: 6. Resultados Esperados
  42. Número ou marcador, página 46: a) Garantido enquadramento dos Membros e Quadros dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral (Distrital) sobre a Constituição da República, a legislação e todo o processo eleitoral.
  43. Número ou marcador, página 46: b) Assegurada a integração dos membros e quadros dos Órgãos de Administração e Gestão eleitoral (Distrital) no quadro das suas atribuições e competências com vista ao bom funcionamento dos órgãos;
  44. Número ou marcador, página 47: c) Garantida a capacitação e preparação dos membros e quadros em matéria relativa a monitoria, supervisão e
  45. Texto do artigo, página 47: o conhecimento sobre matérias inerentes ao processo eleitoral.
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