Decreto n.º 27/2009

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Decreto n.º 27/2009

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.° 27/2009
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, nos termos do nº 1 do artigo 14 da Lei n.º 5/ /2003, de 21 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 20/2007, de 18 de Julho, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Globalvisa Protocolos, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, adiante designado por ISCTAC, é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo
Texto do artigo · p. 1 Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, abreviadamente designado por ISCTAC é uma instituição de ensino superior de direito privado.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISCTAC é dotado de personalidade Jurídica e goza de
Texto do artigo · p. 1 autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 1 1. O ISCTAC tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISCTAC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 3. O ISCTAC é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Princípios, objectivos e Autonomia
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Princípios
Texto do artigo · p. 1 O ISCTAC rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 b) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 1 c) Valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
Número ou marcador · p. 1 d) Pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento;
Número ou marcador · p. 1 e) Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 1 f) Participação no desenvolvimento do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 2 1. São objectivos Gerais do ISCTAC: a criação, o desenvolvimento, a transmissão, a reflexão crítica e a difusão cultural, científica e tecnológica.
Número ou marcador · p. 2 2. São objectivos específicos do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 2 a) A formação pessoal, humanística e técnica, em diferentes áreas do conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparação dos alunos para a sua inserção em sectores profissionais e sua participação no desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) A actualização contínua, teórica e teórico-prática, integradora dos conhecimentos novos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
Número ou marcador · p. 2 d) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade e o desenvolvimento do entendimento do homem e do meio em que vive;
Número ou marcador · p. 2 e) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os nacionais e os regionais;
Número ou marcador · p. 2 f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, com finalidades e objectivos similares;
Número ou marcador · p. 2 g) A difusão dos valores deontológicos e éticos e contribuição para o reforço da cidadania moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Autonomia
Texto do artigo · p. 2 O ISCTAC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, no exercício da qual tem a capacidade para:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir os planos de estudo e os respectivos programas das disciplinas;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir os métodos de ensino e os critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e celebrar acordos e protocolos de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar regulamentos académicos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Definição
Número ou marcador · p. 2 1. A Entidade Instituidora do ISCTAC é a Globalvisa Protocolos, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISCTAC exerce as suas funções em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 2 3. A Entidade Instituidora afectará ao ISCTAC um
Texto do artigo · p. 2 património específico em instalações e equipamento e dotá-la dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os Planos e os Orçamentos Anuais propostos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer o Plano de Desenvolvimento do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear o Director Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 d) Administrar e preservar o património do ISCTAC, tendo em vista a plena realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Estrutura
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgão de Direcção, de Apoio e de Consulta do ISCTAC
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Órgão de Apoio;
Número ou marcador · p. 2 c) Órgão de Consulta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de Direcção
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de Direcção do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Os Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de Consulta e de Apoio
Texto do artigo · p. 2 No ISCTAC funciona o Conselho Consultivo e o Conselho de Curso que são órgãos de Consulta e Apoio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Definição
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração é o órgão máximo e deliberativo do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Os Directores Gerais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Representante da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do corpo docente;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do corpo discente;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Até três Catedráticos afectos no Instituto;
Número ou marcador · p. 3 h) Até três Doutores afectos no Instituto;
Número ou marcador · p. 3 i) Até dois convidados, com carácter consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e presididas pelo Director-Geral, competindo-lhe fixar a ordem de trabalho das sessões.
Número ou marcador · p. 3 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído pelo Director-Geral Adjunto da área Pedagógica.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente quando solicitado pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 3 6. A acta da sessão anterior será obrigatoriamente lida na sessão
Texto do artigo · p. 3 seguinte, procedendo-se ao registo de eventuais correcções e outras observações dos membros presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor o plano anual de actividades e as respectivas linhas gerais de implementação, bem como o seu reajustamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar, suspender, modificar ou extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir as linhas gerais respeitantes a gestão e administração da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os regulamentos dos quadros de pessoal da Instituição, as respectivas tabelas de remuneração e suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 f) Criar unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Construir, ampliar e reabilitar os imóveis afectos à instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar as alterações do valor das propinas e taxas a serem cobradas na instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar propostas de orçamentos de funcionamento e investimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor a aquisição de equipamentos não previstos no orçamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a extensão das actividades do ISCTAC a outras partes do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 l) Apreciar e aprovar propostas de atribuição de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 3 m) Aprovar a política de atribuição de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar os símbolos do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Director-Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Mandato
Texto do artigo · p. 3 O mandato do Director-Geral é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Director-Geral do ISCTAC dirige, orienta e coordena as actividades e serviços de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Velar pela execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender a gestão académica e administrativa do ISCTAC de acordo com plano de actividades e orçamento aprovados em Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os planos de estudos dos cursos de graduação, pós-graduação e mestrado;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho de Administração a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a investigação científica e a constante elevação da qualidade do ensino ministrado na instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer a acção disciplinar sobre os corpos docente e discente;
Número ou marcador · p. 3 g) Responder perante o Conselho de Administração quando for necessário sobre o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar processos dos sectores e os relatórios de actividades da instituição,
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar a planificação de projectos;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar as actividades académicas e administrativas;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor ao Conselho de Administração, personalidades a serem nomeadas membros das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a Entidade Instituidora a exoneração dos membros das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos dos quadros de pessoal relativos ao corpo docente e as respectivas tabelas de remuneração ou suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 n) Conferir graus universitários e assinar os respectivos diplomas;
Número ou marcador · p. 3 o) Conferir títulos honoríficos, ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 p) Conceder equivalência de estudos feitos em outras instituições de Ensino Superior para efeitos de prossecução de estudos na instituição, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 q) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamentos de funcionamento e de investimento e proceder a sua apresentação ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 r) Apresentar ao Conselho de Administração o relatório semestral do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 3 s) Participar na gestão do orçamento de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 t) Promover a inserção da instituição na realidade do pais;
Número ou marcador · p. 3 u) Zelar pela actualização e aplicação das normas e dos regulamentos do ISCTAC, bem como propor as
Texto do artigo · p. 3 f
Texto do artigo · p. 3 j
Texto do artigo · p. 4 respectivas emendas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 v) Submeter a aprovação do Conselho de Administração projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
Número ou marcador · p. 4 w) Propor ao Conselho de Administração organigrama que facilite o desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Científico-Pedagógico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Definição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão que delibera sobre matérias de natureza Científico-Pedagógico e coordena o processo de ensino-aprendizagem, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico-Pedagógico é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto da área Pedagógica;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenadores de curso;
Número ou marcador · p. 4 d) Representantes das Unidades Académicas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões do
Texto do artigo · p. 4 Conselho Científico-Pedagógico, sem direito a voto, outras entidades cuja contribuição possa ser considerada pertinente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico-Pedagógico é presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros. 2- As deliberações do Conselho Científico-Pedagógico são registadas em acta que depois de lida e aprovada é assinada pelo Director-Geral e pelo elemento que secretariou a reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Conselho Científico-Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCTAC, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções de formação pedagógica;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria de ensino;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre a contratação de docentes, no âmbito dos cursos leccionados no ISCTAC;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir parecer sobre equivalências nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir parecer e propor a aquisição de equipamentos científicos e material didáctico e bibliográfico;
Número ou marcador · p. 4 m) Emitir parecer sobre propostas de criação, suspensão, modificação ou extinção dos cursos;
Número ou marcador · p. 4 n) Apreciar e submeter a aprovação os planos de estudos, de investigação e de prestação de serviços a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 o) Aprovar normas relativas a orientação pedagógica e ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 p) Aprovar as normas de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão às provas de doutoramento;
Número ou marcador · p. 4 q) Aprovar a composição dos júris de mestrado;
Número ou marcador · p. 4 r) Apreciar o relatório de actividades referente ao semestre ou ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 s) Aprovar o regulamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 t) Aprovar medidas com vista a melhoria da qualidade do ensino, sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda ao Conselho Científico-Pedagógico, elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e com anuência do Director-Geral do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Definição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da instituição, junto da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Representante do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 4 d) Até uma dezena de personalidades ligadas aos sectores considerados relevantes, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho outras individualidades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Consultivo, aconselhar o Director- -Geral e os demais órgãos do ISCTAC na matéria de carácter pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 5 2. As propostas do Conselho Consultivo não têm carácter
Texto do artigo · p. 5 vinculativo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Conselho de Curso
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Conselho de curso
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 Composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de curso é composto pelo:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenador do curso;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário Académico;
Número ou marcador · p. 5 c) Docentes convocados pelo Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo Coordenador do Curso.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Curso reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Curso:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor medidas que visam a melhoria da qualidade do ensino, com vista ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o relatório de actividades do respectivo curso;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Escolas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 Definição e classificação
Número ou marcador · p. 5 1. As Escolas são unidades orgânicas do ISCTAC, são dirigidas por um Director e dividem-se em cursos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os cursos classificam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 5 b) Cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 5 c) Cursos de especialização.
Número ou marcador · p. 5 3. O Funcionamento e articulação das escolas constam do regulamento interno do Conselho Cientíico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Cursos de graduação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Definição e condições de acesso
Número ou marcador · p. 5 1. Os cursos de graduação são unidades estruturais de ensino, organizados de modo a fornecer conhecimentos teóricos e práticos conducentes a obtenção final dos graus académicos de bacharel e licenciado numa área autonomizada do saber.
Número ou marcador · p. 5 2. As condições de acesso aos cursos de graduação são
Texto do artigo · p. 5 estabelecidas no regulamento pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Estrutura dos cursos
Número ou marcador · p. 5 1. Os cursos de graduação estruturam-se em órgãos e, são órgãos dos cursos de graduação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenador do Curso;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho do Curso.
Número ou marcador · p. 5 2. O Funcionamento e articulação dos órgãos dos cursos de
Texto do artigo · p. 5 graduação constam do regulamento interno do Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 Cursos de pós-graduação
Texto do artigo · p. 5 Os cursos de pós-graduação são níveis de ensino que se destinam a proporcionar formação científica e cultural conducente a obtenção do grau final Pós -graduado de Mestre ou Doutor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 Cursos de especialização e actualização
Número ou marcador · p. 5 1. Os cursos de especialização e actualização são aqueles que se destinam a proporcionar formação circunscrita a um determinado ramo do saber, conferindo grau final de especialista.
Número ou marcador · p. 5 2. Os cursos de especialização e actualização podem ser ministrados autonomamente ou em cooperação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 5 3. Os objectivos, os planos de estudos, os programas, os
Texto do artigo · p. 5 métodos de ensino e avaliação de conhecimentos e outras normas de natureza pedagógica, são objecto de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Graus, Diplomas e Certificados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 Graus
Número ou marcador · p. 5 1. O ISCTAC outorgará os graus de Bacharel, Licenciado aos estudantes que concluam os respectivos cursos de graduação.
Número ou marcador · p. 5 2. O ISCTAC outorgará os graus de Mestre e Doutor aos
Texto do artigo · p. 5 estudantes que concluam os respectivos cursos de pósgraduação, ao nível de mestrado e doutoramento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 Diplomas
Número ou marcador · p. 6 1. Para os diversos graus o ISCTAC conferirá os respectivos diplomas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os diplomas são assinados pelo Director-Geral e pelo
Texto do artigo · p. 6 responsável do respectivo curso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 Certificados
Número ou marcador · p. 6 1. Para cursos não conducentes a obtenção dos graus de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor, serão emitidos certificados.
Número ou marcador · p. 6 2. Os certificados são assinados pelo Director-Geral e pelo
Texto do artigo · p. 6 responsável do respectivo curso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Regime patrimonial e económico-financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 O Património do ISCTAC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 6 Constituem recursos financeiros do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) As receitas derivadas do pagamento das propinas;
Número ou marcador · p. 6 d) O produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
Número ou marcador · p. 6 e) As receitas provenientes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) As receitas provenientes da investigação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 6 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISCTAC corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
Texto do artigo · p. 6 extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 Símbolos
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem símbolos do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 6 a) A Bandeira;
Número ou marcador · p. 6 b) O logotipo;
Número ou marcador · p. 6 c) O lema.
Número ou marcador · p. 6 2. A descrição e o uso dos símbolos do ISCTAC constam de
Texto do artigo · p. 6 regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 Patrono
Texto do artigo · p. 6 O Patrono do ISCTAC é o General Alberto Joaquim Chipande.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 27/2009
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, nos termos do nº 1 do artigo 14 da Lei n.º 5/ /2003, de 21 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 20/2007, de 18 de Julho, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Globalvisa Protocolos, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, adiante designado por ISCTAC, é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo
  10. Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, abreviadamente designado por ISCTAC é uma instituição de ensino superior de direito privado.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O ISCTAC é dotado de personalidade Jurídica e goza de
  16. Texto do artigo, página 1: autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: Sede, âmbito e duração
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O ISCTAC tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O ISCTAC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. O ISCTAC é criado por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Princípios, objectivos e Autonomia
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: Princípios
  25. Texto do artigo, página 1: O ISCTAC rege-se pelos seguintes princípios:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Igualdade e não discriminação;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Participação no desenvolvimento do país, da região e do mundo.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais e específicos
  34. Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos Gerais do ISCTAC: a criação, o desenvolvimento, a transmissão, a reflexão crítica e a difusão cultural, científica e tecnológica.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos específicos do ISCTAC:
  36. Número ou marcador, página 2: a) A formação pessoal, humanística e técnica, em diferentes áreas do conhecimento;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Preparação dos alunos para a sua inserção em sectores profissionais e sua participação no desenvolvimento da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 2: c) A actualização contínua, teórica e teórico-prática, integradora dos conhecimentos novos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
  39. Número ou marcador, página 2: d) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade e o desenvolvimento do entendimento do homem e do meio em que vive;
  40. Número ou marcador, página 2: e) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os nacionais e os regionais;
  41. Número ou marcador, página 2: f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, com finalidades e objectivos similares;
  42. Número ou marcador, página 2: g) A difusão dos valores deontológicos e éticos e contribuição para o reforço da cidadania moçambicana.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: Autonomia
  45. Texto do artigo, página 2: O ISCTAC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, no exercício da qual tem a capacidade para:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Definir os planos de estudo e os respectivos programas das disciplinas;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Definir os métodos de ensino e os critérios de avaliação;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Promover e celebrar acordos e protocolos de cooperação;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar regulamentos académicos.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Entidade Instituidora
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: Definição
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Instituidora do ISCTAC é a Globalvisa Protocolos, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O ISCTAC exerce as suas funções em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do ISCTAC.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Instituidora afectará ao ISCTAC um
  58. Texto do artigo, página 2: património específico em instalações e equipamento e dotá-la dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 2: Compete à Entidade Instituidora:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os Planos e os Orçamentos Anuais propostos pelo Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer o Plano de Desenvolvimento do ISCTAC;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Nomear o Director Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Unidades Orgânicas.
  65. Número ou marcador, página 2: d) Administrar e preservar o património do ISCTAC, tendo em vista a plena realização dos objectivos desta.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Estrutura
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgão de Direcção, de Apoio e de Consulta do ISCTAC
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  70. Texto do artigo, página 2: São órgãos do ISCTAC:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Órgãos de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Órgão de Apoio;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Órgão de Consulta.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 2: Órgãos de Direcção
  76. Texto do artigo, página 2: São órgãos de Direcção do ISCTAC:
  77. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 2: b) O Director-Geral;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Os Directores-Gerais Adjuntos;
  80. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Científico-Pedagógico.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  82. Texto do artigo, página 2: Órgãos de Consulta e de Apoio
  83. Texto do artigo, página 2: No ISCTAC funciona o Conselho Consultivo e o Conselho de Curso que são órgãos de Consulta e Apoio, respectivamente.
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  86. Texto do artigo, página 2: Definição
  87. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é o órgão máximo e deliberativo do ISCTAC.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  89. Texto do artigo, página 3: Composição
  90. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  91. Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral, que o preside;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Os Directores Gerais-Adjuntos;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Representante da Entidade Instituidora;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do corpo docente;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do corpo discente;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Um representante dos trabalhadores;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Até três Catedráticos afectos no Instituto;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Até três Doutores afectos no Instituto;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Até dois convidados, com carácter consultivo.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  101. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  102. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e presididas pelo Director-Geral, competindo-lhe fixar a ordem de trabalho das sessões.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído pelo Director-Geral Adjunto da área Pedagógica.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente quando solicitado pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  106. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
  107. Número ou marcador, página 3: 6. A acta da sessão anterior será obrigatoriamente lida na sessão
  108. Texto do artigo, página 3: seguinte, procedendo-se ao registo de eventuais correcções e outras observações dos membros presentes na respectiva sessão.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  110. Texto do artigo, página 3: Competências
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Propor o plano anual de actividades e as respectivas linhas gerais de implementação, bem como o seu reajustamento;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Criar, suspender, modificar ou extinguir cursos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Definir as linhas gerais respeitantes a gestão e administração da instituição;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os regulamentos dos quadros de pessoal da Instituição, as respectivas tabelas de remuneração e suas alterações;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Criar unidades orgânicas;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Construir, ampliar e reabilitar os imóveis afectos à instituição;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as alterações do valor das propinas e taxas a serem cobradas na instituição;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar propostas de orçamentos de funcionamento e investimento da instituição;
  121. Número ou marcador, página 3: j) Propor a aquisição de equipamentos não previstos no orçamento;
  122. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extensão das actividades do ISCTAC a outras partes do território nacional;
  123. Número ou marcador, página 3: l) Apreciar e aprovar propostas de atribuição de títulos honoríficos;
  124. Número ou marcador, página 3: m) Aprovar a política de atribuição de bolsas de estudos;
  125. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar os símbolos do ISCTAC.
  126. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Director-Geral
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  128. Texto do artigo, página 3: Mandato
  129. Texto do artigo, página 3: O mandato do Director-Geral é de quatro anos renováveis.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  132. Texto do artigo, página 3: O Director-Geral do ISCTAC dirige, orienta e coordena as actividades e serviços de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Velar pela execução das deliberações do Conselho de Administração;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Superintender a gestão académica e administrativa do ISCTAC de acordo com plano de actividades e orçamento aprovados em Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os planos de estudos dos cursos de graduação, pós-graduação e mestrado;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Administração a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Promover a investigação científica e a constante elevação da qualidade do ensino ministrado na instituição;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Exercer a acção disciplinar sobre os corpos docente e discente;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Responder perante o Conselho de Administração quando for necessário sobre o funcionamento da instituição;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Organizar processos dos sectores e os relatórios de actividades da instituição,
  141. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a planificação de projectos;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as actividades académicas e administrativas;
  143. Número ou marcador, página 3: k) Propor ao Conselho de Administração, personalidades a serem nomeadas membros das Unidades Orgânicas;
  144. Número ou marcador, página 3: l) Propor a Entidade Instituidora a exoneração dos membros das Unidades Orgânicas;
  145. Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos dos quadros de pessoal relativos ao corpo docente e as respectivas tabelas de remuneração ou suas alterações;
  146. Número ou marcador, página 3: n) Conferir graus universitários e assinar os respectivos diplomas;
  147. Número ou marcador, página 3: o) Conferir títulos honoríficos, ouvido o Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 3: p) Conceder equivalência de estudos feitos em outras instituições de Ensino Superior para efeitos de prossecução de estudos na instituição, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
  149. Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamentos de funcionamento e de investimento e proceder a sua apresentação ao Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 3: r) Apresentar ao Conselho de Administração o relatório semestral do ISCTAC;
  151. Número ou marcador, página 3: s) Participar na gestão do orçamento de funcionamento da instituição;
  152. Número ou marcador, página 3: t) Promover a inserção da instituição na realidade do pais;
  153. Número ou marcador, página 3: u) Zelar pela actualização e aplicação das normas e dos regulamentos do ISCTAC, bem como propor as
  154. Texto do artigo, página 3: f
  155. Texto do artigo, página 3: j
  156. Texto do artigo, página 4: respectivas emendas ao Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 4: v) Submeter a aprovação do Conselho de Administração projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
  158. Número ou marcador, página 4: w) Propor ao Conselho de Administração organigrama que facilite o desempenho das suas funções.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Científico-Pedagógico
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  161. Texto do artigo, página 4: Definição
  162. Texto do artigo, página 4: O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão que delibera sobre matérias de natureza Científico-Pedagógico e coordena o processo de ensino-aprendizagem, investigação e extensão.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  164. Texto do artigo, página 4: Composição
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico-Pedagógico é constituído pelo:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto da área Pedagógica;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Coordenadores de curso;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Representantes das Unidades Académicas.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões do
  171. Texto do artigo, página 4: Conselho Científico-Pedagógico, sem direito a voto, outras entidades cuja contribuição possa ser considerada pertinente.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  173. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico-Pedagógico é presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros. 2- As deliberações do Conselho Científico-Pedagógico são registadas em acta que depois de lida e aprovada é assinada pelo Director-Geral e pelo elemento que secretariou a reunião.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  176. Texto do artigo, página 4: Competências
  177. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Científico-Pedagógico:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCTAC, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços a comunidade;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse Científico-Pedagógico;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de formação pedagógica;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria de ensino;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre a contratação de docentes, no âmbito dos cursos leccionados no ISCTAC;
  186. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
  187. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
  188. Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre equivalências nos casos previstos na lei;
  189. Número ou marcador, página 4: l) Emitir parecer e propor a aquisição de equipamentos científicos e material didáctico e bibliográfico;
  190. Número ou marcador, página 4: m) Emitir parecer sobre propostas de criação, suspensão, modificação ou extinção dos cursos;
  191. Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e submeter a aprovação os planos de estudos, de investigação e de prestação de serviços a comunidade;
  192. Número ou marcador, página 4: o) Aprovar normas relativas a orientação pedagógica e ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
  193. Número ou marcador, página 4: p) Aprovar as normas de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão às provas de doutoramento;
  194. Número ou marcador, página 4: q) Aprovar a composição dos júris de mestrado;
  195. Número ou marcador, página 4: r) Apreciar o relatório de actividades referente ao semestre ou ano anterior;
  196. Número ou marcador, página 4: s) Aprovar o regulamento pedagógico;
  197. Número ou marcador, página 4: t) Aprovar medidas com vista a melhoria da qualidade do ensino, sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao Conselho Científico-Pedagógico, elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e com anuência do Director-Geral do ISCTAC.
  199. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Conselho Consultivo
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  201. Texto do artigo, página 4: Definição
  202. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da instituição, junto da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  204. Texto do artigo, página 4: Composição
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é constituído por:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Representante do Corpo Docente;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Até uma dezena de personalidades ligadas aos sectores considerados relevantes, ouvido o Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões
  211. Texto do artigo, página 4: do Conselho outras individualidades.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  213. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  214. Texto do artigo, página 4: O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  216. Texto do artigo, página 5: Competências
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Consultivo, aconselhar o Director- -Geral e os demais órgãos do ISCTAC na matéria de carácter pedagógica e administrativa.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. As propostas do Conselho Consultivo não têm carácter
  219. Texto do artigo, página 5: vinculativo.
  220. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Conselho de Curso
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  222. Texto do artigo, página 5: Conselho de curso
  223. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  225. Texto do artigo, página 5: Composição
  226. Texto do artigo, página 5: O Conselho de curso é composto pelo:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Coordenador do curso;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Secretário Académico;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Docentes convocados pelo Coordenador.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  231. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo Coordenador do Curso.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Curso reúne-se ordinariamente uma vez
  234. Texto do artigo, página 5: por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  237. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Curso:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas que visam a melhoria da qualidade do ensino, com vista ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o relatório de actividades do respectivo curso;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-pedagógico.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Unidades Orgânicas
  243. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Escolas
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  245. Texto do artigo, página 5: Definição e classificação
  246. Número ou marcador, página 5: 1. As Escolas são unidades orgânicas do ISCTAC, são dirigidas por um Director e dividem-se em cursos.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Os cursos classificam-se em:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Cursos de graduação;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Cursos de pós-graduação;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Cursos de especialização.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. O Funcionamento e articulação das escolas constam do regulamento interno do Conselho Cientíico-Pedagógico.
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Cursos de graduação
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  254. Texto do artigo, página 5: Definição e condições de acesso
  255. Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de graduação são unidades estruturais de ensino, organizados de modo a fornecer conhecimentos teóricos e práticos conducentes a obtenção final dos graus académicos de bacharel e licenciado numa área autonomizada do saber.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. As condições de acesso aos cursos de graduação são
  257. Texto do artigo, página 5: estabelecidas no regulamento pedagógico.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  259. Texto do artigo, página 5: Estrutura dos cursos
  260. Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de graduação estruturam-se em órgãos e, são órgãos dos cursos de graduação:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Coordenador do Curso;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Conselho do Curso.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O Funcionamento e articulação dos órgãos dos cursos de
  264. Texto do artigo, página 5: graduação constam do regulamento interno do Conselho Científico-Pedagógico.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  266. Texto do artigo, página 5: Cursos de pós-graduação
  267. Texto do artigo, página 5: Os cursos de pós-graduação são níveis de ensino que se destinam a proporcionar formação científica e cultural conducente a obtenção do grau final Pós -graduado de Mestre ou Doutor.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  269. Texto do artigo, página 5: Cursos de especialização e actualização
  270. Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de especialização e actualização são aqueles que se destinam a proporcionar formação circunscrita a um determinado ramo do saber, conferindo grau final de especialista.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. Os cursos de especialização e actualização podem ser ministrados autonomamente ou em cooperação com outras instituições.
  272. Número ou marcador, página 5: 3. Os objectivos, os planos de estudos, os programas, os
  273. Texto do artigo, página 5: métodos de ensino e avaliação de conhecimentos e outras normas de natureza pedagógica, são objecto de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Científico-Pedagógico.
  274. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  275. Texto do artigo, página 5: Graus, Diplomas e Certificados
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  277. Texto do artigo, página 5: Graus
  278. Número ou marcador, página 5: 1. O ISCTAC outorgará os graus de Bacharel, Licenciado aos estudantes que concluam os respectivos cursos de graduação.
  279. Número ou marcador, página 5: 2. O ISCTAC outorgará os graus de Mestre e Doutor aos
  280. Texto do artigo, página 5: estudantes que concluam os respectivos cursos de pósgraduação, ao nível de mestrado e doutoramento, respectivamente.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  282. Texto do artigo, página 6: Diplomas
  283. Número ou marcador, página 6: 1. Para os diversos graus o ISCTAC conferirá os respectivos diplomas.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. Os diplomas são assinados pelo Director-Geral e pelo
  285. Texto do artigo, página 6: responsável do respectivo curso.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  287. Texto do artigo, página 6: Certificados
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Para cursos não conducentes a obtenção dos graus de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor, serão emitidos certificados.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Os certificados são assinados pelo Director-Geral e pelo
  290. Texto do artigo, página 6: responsável do respectivo curso.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Regime patrimonial e económico-financeiro
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  293. Texto do artigo, página 6: Património
  294. Texto do artigo, página 6: O Património do ISCTAC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  296. Texto do artigo, página 6: Recursos financeiros
  297. Texto do artigo, página 6: Constituem recursos financeiros do ISCTAC:
  298. Número ou marcador, página 6: a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos seus bens próprios;
  300. Número ou marcador, página 6: c) As receitas derivadas do pagamento das propinas;
  301. Número ou marcador, página 6: d) O produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
  302. Número ou marcador, página 6: e) As receitas provenientes da prestação de serviços;
  303. Número ou marcador, página 6: f) As receitas provenientes da investigação.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  305. Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro
  306. Número ou marcador, página 6: 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISCTAC corresponde ao ano civil.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
  308. Texto do artigo, página 6: extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  311. Texto do artigo, página 6: Símbolos
  312. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem símbolos do ISCTAC:
  313. Número ou marcador, página 6: a) A Bandeira;
  314. Número ou marcador, página 6: b) O logotipo;
  315. Número ou marcador, página 6: c) O lema.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. A descrição e o uso dos símbolos do ISCTAC constam de
  317. Texto do artigo, página 6: regulamento próprio.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  319. Texto do artigo, página 6: Patrono
  320. Texto do artigo, página 6: O Patrono do ISCTAC é o General Alberto Joaquim Chipande.
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