Decreto n.º 27/2009
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Decreto n.º 27/2009
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 27/2009
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, nos termos do nº 1 do artigo 14 da Lei n.º 5/ /2003, de 21 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 20/2007, de 18 de Julho, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Globalvisa Protocolos, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, adiante designado por ISCTAC, é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo
- Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, abreviadamente designado por ISCTAC é uma instituição de ensino superior de direito privado.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISCTAC é dotado de personalidade Jurídica e goza de
- Texto do artigo, página 1: autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Sede, âmbito e duração
- Número ou marcador, página 1: 1. O ISCTAC tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISCTAC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 3. O ISCTAC é criado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Princípios, objectivos e Autonomia
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Princípios
- Texto do artigo, página 1: O ISCTAC rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 1: c) Valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
- Número ou marcador, página 1: d) Pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento;
- Número ou marcador, página 1: e) Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 1: f) Participação no desenvolvimento do país, da região e do mundo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais e específicos
- Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos Gerais do ISCTAC: a criação, o desenvolvimento, a transmissão, a reflexão crítica e a difusão cultural, científica e tecnológica.
- Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos específicos do ISCTAC:
- Número ou marcador, página 2: a) A formação pessoal, humanística e técnica, em diferentes áreas do conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparação dos alunos para a sua inserção em sectores profissionais e sua participação no desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: c) A actualização contínua, teórica e teórico-prática, integradora dos conhecimentos novos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
- Número ou marcador, página 2: d) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade e o desenvolvimento do entendimento do homem e do meio em que vive;
- Número ou marcador, página 2: e) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os nacionais e os regionais;
- Número ou marcador, página 2: f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, com finalidades e objectivos similares;
- Número ou marcador, página 2: g) A difusão dos valores deontológicos e éticos e contribuição para o reforço da cidadania moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Autonomia
- Texto do artigo, página 2: O ISCTAC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, no exercício da qual tem a capacidade para:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir os planos de estudo e os respectivos programas das disciplinas;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir os métodos de ensino e os critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e celebrar acordos e protocolos de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar regulamentos académicos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Definição
- Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Instituidora do ISCTAC é a Globalvisa Protocolos, Limitada, com sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ISCTAC exerce as suas funções em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Instituidora afectará ao ISCTAC um
- Texto do artigo, página 2: património específico em instalações e equipamento e dotá-la dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os Planos e os Orçamentos Anuais propostos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer o Plano de Desenvolvimento do ISCTAC;
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear o Director Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: d) Administrar e preservar o património do ISCTAC, tendo em vista a plena realização dos objectivos desta.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Estrutura
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgão de Direcção, de Apoio e de Consulta do ISCTAC
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do ISCTAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Órgãos de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Órgão de Apoio;
- Número ou marcador, página 2: c) Órgão de Consulta.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Órgãos de Direcção
- Texto do artigo, página 2: São órgãos de Direcção do ISCTAC:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Os Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Órgãos de Consulta e de Apoio
- Texto do artigo, página 2: No ISCTAC funciona o Conselho Consultivo e o Conselho de Curso que são órgãos de Consulta e Apoio, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: Definição
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é o órgão máximo e deliberativo do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Os Directores Gerais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 3: c) Representante da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 3: d) Um representante do corpo docente;
- Número ou marcador, página 3: e) Um representante do corpo discente;
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 3: g) Até três Catedráticos afectos no Instituto;
- Número ou marcador, página 3: h) Até três Doutores afectos no Instituto;
- Número ou marcador, página 3: i) Até dois convidados, com carácter consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e presididas pelo Director-Geral, competindo-lhe fixar a ordem de trabalho das sessões.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído pelo Director-Geral Adjunto da área Pedagógica.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente quando solicitado pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 3: 6. A acta da sessão anterior será obrigatoriamente lida na sessão
- Texto do artigo, página 3: seguinte, procedendo-se ao registo de eventuais correcções e outras observações dos membros presentes na respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor o plano anual de actividades e as respectivas linhas gerais de implementação, bem como o seu reajustamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Criar, suspender, modificar ou extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir as linhas gerais respeitantes a gestão e administração da instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os regulamentos dos quadros de pessoal da Instituição, as respectivas tabelas de remuneração e suas alterações;
- Número ou marcador, página 3: f) Criar unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: g) Construir, ampliar e reabilitar os imóveis afectos à instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as alterações do valor das propinas e taxas a serem cobradas na instituição;
- Número ou marcador, página 3: i) Apresentar propostas de orçamentos de funcionamento e investimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor a aquisição de equipamentos não previstos no orçamento;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extensão das actividades do ISCTAC a outras partes do território nacional;
- Número ou marcador, página 3: l) Apreciar e aprovar propostas de atribuição de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 3: m) Aprovar a política de atribuição de bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 3: n) Aprovar os símbolos do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Director-Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Mandato
- Texto do artigo, página 3: O mandato do Director-Geral é de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: O Director-Geral do ISCTAC dirige, orienta e coordena as actividades e serviços de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Velar pela execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Superintender a gestão académica e administrativa do ISCTAC de acordo com plano de actividades e orçamento aprovados em Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os planos de estudos dos cursos de graduação, pós-graduação e mestrado;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Administração a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a investigação científica e a constante elevação da qualidade do ensino ministrado na instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer a acção disciplinar sobre os corpos docente e discente;
- Número ou marcador, página 3: g) Responder perante o Conselho de Administração quando for necessário sobre o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) Organizar processos dos sectores e os relatórios de actividades da instituição,
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a planificação de projectos;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as actividades académicas e administrativas;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor ao Conselho de Administração, personalidades a serem nomeadas membros das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor a Entidade Instituidora a exoneração dos membros das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos dos quadros de pessoal relativos ao corpo docente e as respectivas tabelas de remuneração ou suas alterações;
- Número ou marcador, página 3: n) Conferir graus universitários e assinar os respectivos diplomas;
- Número ou marcador, página 3: o) Conferir títulos honoríficos, ouvido o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: p) Conceder equivalência de estudos feitos em outras instituições de Ensino Superior para efeitos de prossecução de estudos na instituição, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamentos de funcionamento e de investimento e proceder a sua apresentação ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: r) Apresentar ao Conselho de Administração o relatório semestral do ISCTAC;
- Número ou marcador, página 3: s) Participar na gestão do orçamento de funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: t) Promover a inserção da instituição na realidade do pais;
- Número ou marcador, página 3: u) Zelar pela actualização e aplicação das normas e dos regulamentos do ISCTAC, bem como propor as
- Texto do artigo, página 3: f
- Texto do artigo, página 3: j
- Texto do artigo, página 4: respectivas emendas ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: v) Submeter a aprovação do Conselho de Administração projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
- Número ou marcador, página 4: w) Propor ao Conselho de Administração organigrama que facilite o desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Científico-Pedagógico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Definição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão que delibera sobre matérias de natureza Científico-Pedagógico e coordena o processo de ensino-aprendizagem, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Composição
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico-Pedagógico é constituído pelo:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto da área Pedagógica;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenadores de curso;
- Número ou marcador, página 4: d) Representantes das Unidades Académicas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões do
- Texto do artigo, página 4: Conselho Científico-Pedagógico, sem direito a voto, outras entidades cuja contribuição possa ser considerada pertinente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico-Pedagógico é presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros. 2- As deliberações do Conselho Científico-Pedagógico são registadas em acta que depois de lida e aprovada é assinada pelo Director-Geral e pelo elemento que secretariou a reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Científico-Pedagógico:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCTAC, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços a comunidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de formação pedagógica;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria de ensino;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre a contratação de docentes, no âmbito dos cursos leccionados no ISCTAC;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre equivalências nos casos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 4: l) Emitir parecer e propor a aquisição de equipamentos científicos e material didáctico e bibliográfico;
- Número ou marcador, página 4: m) Emitir parecer sobre propostas de criação, suspensão, modificação ou extinção dos cursos;
- Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e submeter a aprovação os planos de estudos, de investigação e de prestação de serviços a comunidade;
- Número ou marcador, página 4: o) Aprovar normas relativas a orientação pedagógica e ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: p) Aprovar as normas de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão às provas de doutoramento;
- Número ou marcador, página 4: q) Aprovar a composição dos júris de mestrado;
- Número ou marcador, página 4: r) Apreciar o relatório de actividades referente ao semestre ou ano anterior;
- Número ou marcador, página 4: s) Aprovar o regulamento pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: t) Aprovar medidas com vista a melhoria da qualidade do ensino, sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao Conselho Científico-Pedagógico, elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e com anuência do Director-Geral do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: Definição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da instituição, junto da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: Composição
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Representante do Corpo Docente;
- Número ou marcador, página 4: d) Até uma dezena de personalidades ligadas aos sectores considerados relevantes, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões
- Texto do artigo, página 4: do Conselho outras individualidades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Texto do artigo, página 4: O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Consultivo, aconselhar o Director- -Geral e os demais órgãos do ISCTAC na matéria de carácter pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. As propostas do Conselho Consultivo não têm carácter
- Texto do artigo, página 5: vinculativo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Conselho de Curso
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: Conselho de curso
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de curso é composto pelo:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenador do curso;
- Número ou marcador, página 5: b) Secretário Académico;
- Número ou marcador, página 5: c) Docentes convocados pelo Coordenador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo Coordenador do Curso.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Curso reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 5: por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Curso:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas que visam a melhoria da qualidade do ensino, com vista ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o relatório de actividades do respectivo curso;
- Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Escolas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: Definição e classificação
- Número ou marcador, página 5: 1. As Escolas são unidades orgânicas do ISCTAC, são dirigidas por um Director e dividem-se em cursos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os cursos classificam-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 5: b) Cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 5: c) Cursos de especialização.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Funcionamento e articulação das escolas constam do regulamento interno do Conselho Cientíico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Cursos de graduação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: Definição e condições de acesso
- Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de graduação são unidades estruturais de ensino, organizados de modo a fornecer conhecimentos teóricos e práticos conducentes a obtenção final dos graus académicos de bacharel e licenciado numa área autonomizada do saber.
- Número ou marcador, página 5: 2. As condições de acesso aos cursos de graduação são
- Texto do artigo, página 5: estabelecidas no regulamento pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: Estrutura dos cursos
- Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de graduação estruturam-se em órgãos e, são órgãos dos cursos de graduação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenador do Curso;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho do Curso.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Funcionamento e articulação dos órgãos dos cursos de
- Texto do artigo, página 5: graduação constam do regulamento interno do Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: Cursos de pós-graduação
- Texto do artigo, página 5: Os cursos de pós-graduação são níveis de ensino que se destinam a proporcionar formação científica e cultural conducente a obtenção do grau final Pós -graduado de Mestre ou Doutor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: Cursos de especialização e actualização
- Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de especialização e actualização são aqueles que se destinam a proporcionar formação circunscrita a um determinado ramo do saber, conferindo grau final de especialista.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os cursos de especialização e actualização podem ser ministrados autonomamente ou em cooperação com outras instituições.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os objectivos, os planos de estudos, os programas, os
- Texto do artigo, página 5: métodos de ensino e avaliação de conhecimentos e outras normas de natureza pedagógica, são objecto de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Graus, Diplomas e Certificados
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: Graus
- Número ou marcador, página 5: 1. O ISCTAC outorgará os graus de Bacharel, Licenciado aos estudantes que concluam os respectivos cursos de graduação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ISCTAC outorgará os graus de Mestre e Doutor aos
- Texto do artigo, página 5: estudantes que concluam os respectivos cursos de pósgraduação, ao nível de mestrado e doutoramento, respectivamente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: Diplomas
- Número ou marcador, página 6: 1. Para os diversos graus o ISCTAC conferirá os respectivos diplomas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os diplomas são assinados pelo Director-Geral e pelo
- Texto do artigo, página 6: responsável do respectivo curso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: Certificados
- Número ou marcador, página 6: 1. Para cursos não conducentes a obtenção dos graus de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor, serão emitidos certificados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os certificados são assinados pelo Director-Geral e pelo
- Texto do artigo, página 6: responsável do respectivo curso.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: Património
- Texto do artigo, página 6: O Património do ISCTAC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: Recursos financeiros
- Texto do artigo, página 6: Constituem recursos financeiros do ISCTAC:
- Número ou marcador, página 6: a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos seus bens próprios;
- Número ou marcador, página 6: c) As receitas derivadas do pagamento das propinas;
- Número ou marcador, página 6: d) O produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
- Número ou marcador, página 6: e) As receitas provenientes da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: f) As receitas provenientes da investigação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 6: 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISCTAC corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
- Texto do artigo, página 6: extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: Símbolos
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem símbolos do ISCTAC:
- Número ou marcador, página 6: a) A Bandeira;
- Número ou marcador, página 6: b) O logotipo;
- Número ou marcador, página 6: c) O lema.
- Número ou marcador, página 6: 2. A descrição e o uso dos símbolos do ISCTAC constam de
- Texto do artigo, página 6: regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: Patrono
- Texto do artigo, página 6: O Patrono do ISCTAC é o General Alberto Joaquim Chipande.
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