Lei n.º 14/2011

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Lei n.º 14/2011

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Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 14/2011
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de consolidar o quadro jurídico do procedimento administrativo, através da adequação dos instrumentos legais vigentes às exigências actuais de
Texto do artigo · p. 1 racionalização, de maior participação dos administrados no processo de tomada de decisão, de aprofundamento das garantias dos particulares face à actuação da Administração Pública e de transparência da acção administrativa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto regular a formação da vontade da Administração Pública e estabelecer as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 1. A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da Administração Pública que, no exercício da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os administrados, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, exerçam funções materialmente administrativas.
Texto do artigo · p. 1 2. Esta Lei é ainda aplicável aos actos praticados por entidades concessionárias, no exercício de poderes de autoridade.
Texto do artigo · p. 1 3. Os preceitos desta Lei podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público.
Texto do artigo · p. 1 4. Os princípios gerais da actividade administrativa definidos na presente Lei aplicam-se a toda a actuação da Administração, mesmo que seja de natureza técnica ou de gestão privada.
Texto do artigo · p. 1 5. As normas desta Lei relativas à organização e à actividade administrativas aplicam-se a todas as actuações da Administração no âmbito da gestão pública.
Texto do artigo · p. 1 6. Os preceitos da presente Lei aplicam-se subsidiariamente
Texto do artigo · p. 1 a procedimentos especiais, sempre que não impliquem redução das garantias dos administrados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios da actuação da Administração Pública ARTIgO 4 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 2 1. A Administração Pública deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhe estejam atribuídos por lei.
Texto do artigo · p. 2 2. Os poderes da Administração Pública não devem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
Texto do artigo · p. 2 3. Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, sem observância das regras estabelecidas pela presente Lei, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo.
Texto do artigo · p. 2 4. Nos casos referidos no número anterior, os lesados têm direito a ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 2 5. O estado de necessidade é verificado no momento da decisão
Texto do artigo · p. 2 de se sacrificar um direito ou interesse protegido por lei a fim de prevenir o perigo de lesar um direito ou interesse superior.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5 (Princípio da prossecução do interesse público)
Texto do artigo · p. 2 A Administração Pública prossegue o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos administrados protegidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6 (Princípio da igualdade e da proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 2 1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o administrado por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Texto do artigo · p. 2 2. As decisões da Administração Pública em desrespeito a direitos subjectivos ou interesses legítimos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Texto do artigo · p. 2 3. A proporcionalidade implica que, de entre as medidas
Texto do artigo · p. 2 convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, os agentes da Administração Pública devem adoptar as que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica do administrado.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7 (Princípio da justiça e da imparcialidade)
Texto do artigo · p. 2 1. No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relações jurídicas administrativas.
Texto do artigo · p. 2 2. A imparcialidade impõe que os titulares e os membros dos
Texto do artigo · p. 2 órgãos da Administração Pública se abstenham de praticar, ordenar ou participar na prática de actos ou contratos administrativos, designadamente de tomar decisões que visem interesse próprio, do seu cônjuge ou de quem viva em união de facto, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8 (Princípio da boa - fé)
Texto do artigo · p. 2 1. No desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os administrados devem actuar e relacionar-se de acordo com as regras da boa-fé.
Texto do artigo · p. 2 2. Para o efeito do disposto no número anterior, deve ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em termos especiais, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação realizada.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9 (Princípio da colaboração da Administração com os administrados)
Texto do artigo · p. 2 1. No desempenho das suas funções a Administração Pública e os administrados devem actuar em estreita cooperação recíproca, devendo em termos particulares:
Texto do artigo · p. 2 a) prestar informações orais ou escritas, bem como esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter secreto, confidencial ou restrito;
Texto do artigo · p. 2 b) apoiar e estimular todas as iniciativas socialmente úteis dos administrados, receber as suas informações e considerar as suas sugestões.
Texto do artigo · p. 2 2. A Administração Pública é responsável pelas informações
Texto do artigo · p. 2 prestadas por escrito aos administrados, mesmo que não sejam obrigatórias.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10 (Princípio da participação dos administrados)
Texto do artigo · p. 2 A Administração Pública deve promover a participação e defesa dos interesses dos administrados, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11 (Princípio da decisão)
Texto do artigo · p. 2 1. Os órgãos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados, designadamente os que lhes disserem directamente respeito e, ainda, os relativos a quaisquer petições, representações, queixas, reclamações ou recursos apresentados em defesa da legalidade ou do interesse geral.
Texto do artigo · p. 2 2. Não há dever de decisão quando, há menos de um ano,
Texto do artigo · p. 2 contado desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo administrado e com os mesmos fundamentos.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 12 (Princípio da desburocratização, eficácia e da eficiência)
Texto do artigo · p. 2 A Administração Pública deve ser estruturada e funcionar de modo a aproximar os serviços as populações e de forma não burocratizada, com a finalidade de materializar a celeridade, a economia no uso de recursos disponíveis para maximizar os resultados e a eficiência das suas decisões.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 13 (Princípio da responsabilização da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 2 A Administração Pública responde pelos actos ilegais dos seus órgãos, funcionários e agentes no exercício das suas funções de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 14 (Princípio da fundamentação dos actos administrativos)
Texto do artigo · p. 2 A Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem, designadamente o indeferimento do pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15 (Princípio da transparência)
Texto do artigo · p. 3 1. O princípio da transparência significa a obrigatoriedade de dar publicidade da actividade administrativa.
Texto do artigo · p. 3 2. Os actos administrativos dos órgãos e de instituições da Administração Pública, designadamente os regulamentos, as normas de procedimento e de processo são publicados de modo tal que os administrados possam saber, antecipadamente, as condições jurídicas em que podem efectuar os seus interesses e exercer os seus direitos.
Texto do artigo · p. 3 3. Os órgãos da Administração Pública estão sujeitos à fiscalização e auditoria periódicas pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 3 4. Na Administração Pública é obrigatória a adopção de um
Texto do artigo · p. 3 comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer e aceitar-se para benefício próprio ou de outrém tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16 (Princípio da gratuitidade)
Texto do artigo · p. 3 1. O procedimento administrativo é gratuito, excepto nos casos em que leis especiais imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela Administração.
Texto do artigo · p. 3 2. Nas situações de comprovada insuficiência económica, a Administração isenta o interessado do pagamento das taxas, emolumentos ou dos custos referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 3 3. A insuficiência económica pode ser provada por qualquer meio idóneo, designadamente, o atestado da situação económica emitido pelo órgão da administração competente.
Texto do artigo · p. 3 4. A documentação a que se refere o número anterior deve
Texto do artigo · p. 3 mencionar expressamente que se destina a instruir um pedido de isenção de taxas, emolumentos ou custos administrativos.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17 (Princípio de acesso à justiça e ao direito)
Texto do artigo · p. 3 Aos administrados é garantido o acesso à jurisdição contenciosa administrativa, para a obtenção da fiscalização judicial dos actos da Administração Pública, bem como para a tutela dos seus direitos ou interesses legítimos, nos termos da legislação do processo administrativo contencioso.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Garantias dos Administrados e da Administração Pública ARTIgO 18 (Garantias dos administrados)
Texto do artigo · p. 3 1. São garantias dos direitos das pessoas singulares ou coletivas as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) o requerimento;
Texto do artigo · p. 3 b) a reclamação;
Texto do artigo · p. 3 c) o recurso hierárquico;
Texto do artigo · p. 3 d) o recurso hierárquico impróprio;
Texto do artigo · p. 3 e) o recurso tutelar;
Texto do artigo · p. 3 f) o recurso de revisão;
Texto do artigo · p. 3 g) a queixa;
Texto do artigo · p. 3 h) a denúncia;
Texto do artigo · p. 3 i) a petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 3 j) o recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 3 2. O recurso contencioso segue os termos estabelecidos na Lei
Texto do artigo · p. 3 do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19 (Garantias da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 3 São garantias da Administração Pública, designadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) o privilégio de execução prévia;
Texto do artigo · p. 3 b) a obrigatoriedade da apresentação imediata do funcionário ou agente da Administração Pública ao respectivo superior hierárquico para efeitos de entrega do serviço a seu cargo, por motivo da cessação da relação de trabalho, transferência, destacamento, licença de longa duração ou quando tenha de ser sujeito à privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 3 c) o direito de regresso em caso de indemnização a terceiros pelos danos causados por actos ilegais dos funcionários ou agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 3 d) o poder de execução coerciva dos actos administrativos definitivos e executórios.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da Administração Pública
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Enunciação ARTIgO 20 (Órgãos da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos da Administração Pública, para os efeitos da presente Lei:
Texto do artigo · p. 3 a) os órgãos do Estado que exerçam funções administrativas;
Texto do artigo · p. 3 b) os órgãos das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 3 c) os órgãos dos institutos públicos, das empresas públicas, das associações públicas e das fundações públicas, no exercício de competências administrativas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Órgãos colectivos
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 21 (Presidente e secretário)
Texto do artigo · p. 3 1. Quando a lei não disponha de forma diversa, cada órgão administrativo colectivo tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ao presidente do órgão colectivo, além de outras funções que lhe sejam conferidas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
Texto do artigo · p. 3 3. O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, por decisão devidamente fundamentada, que deve constar da acta da reunião.
Texto do artigo · p. 3 4. O presidente, ou quem o substituir, pode impugnar
Texto do artigo · p. 3 contenciosamente e requerer a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colectivo a que preside, desde que as considere ilegais.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 22 (Substituição do presidente e secretário)
Texto do artigo · p. 3 1. Excepto disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colectivo são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais recente no exercício das respectivas funções.
Texto do artigo · p. 3 2. Caso os vogais possuam a mesma antiguidade, a
Texto do artigo · p. 3 substituição faz-se pelo vogal mais velho e pelo mais jovem, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23 (Reuniões ordinárias)
Texto do artigo · p. 4 1. Na ausência de norma legal ou de deliberação do órgão, compete ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
Texto do artigo · p. 4 2. Todas as alterações relativas ao dia e hora fixadas para as
Texto do artigo · p. 4 reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colectivo, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e atempado.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 24 (Reuniões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 4 1. As reuniões extraordinárias realizam-se através de convocação do presidente, salvo disposição especial em sentido diverso.
Texto do artigo · p. 4 2. O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver debatido.
Texto do artigo · p. 4 3. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos dez dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião extraordinária.
Texto do artigo · p. 4 4. Da convocatória devem constar, de forma expressa, clara
Texto do artigo · p. 4 e especificada, as matérias que constituem objecto de análise na reunião.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 25 (Ordem do dia)
Texto do artigo · p. 4 1. A ordem do dia de cada reunião é fixada pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir nela as matérias, que para esse fim lhe forem indicadas por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da reunião.
Texto do artigo · p. 4 2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a
Texto do artigo · p. 4 antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas no concernente à data da reunião.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 26 (Objecto das deliberações)
Texto do artigo · p. 4 Só podem ser objecto de deliberação as matérias incluídas na ordem do dia da reunião, excepto se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outras matérias.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 27 (Reuniões dos órgãos)
Texto do artigo · p. 4 1. As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, excepto disposição da lei em contrário.
Texto do artigo · p. 4 2. Quando as reuniões tenham de ser públicas, deve ser dada
Texto do artigo · p. 4 a devida e precisa publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, para o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 28 (Inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões)
Texto do artigo · p. 4 A inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões pode ser considerada sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não se oponham à sua realização.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 29 (Quorum)
Texto do artigo · p. 4 1. Os órgãos colectivos apenas podem funcionar e deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
Texto do artigo · p. 4 2. Quando a lei não disponha de forma diferente, não comparecendo o número de membros exigido, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão funcionar e deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito de voto, em número não inferior a três, o que deve constar, expressa e claramente, da convocatória.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 30 (Obrigatoriedade de voto)
Texto do artigo · p. 4 É obrigatória a votação de todos os membros dos órgãos colectivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 31 (Formas de votação)
Texto do artigo · p. 4 1. As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar, em primeiro lugar, os vogais e, no fim, o presidente, exceptuada disposição legal de sentido diverso.
Texto do artigo · p. 4 2. São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
Texto do artigo · p. 4 3. Verificando-se dúvidas sobre a qualificação das deliberações referidas no número anterior, o órgão colectivo delibera sobre a forma de votação.
Texto do artigo · p. 4 4. Sempre que exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto deve ser feita pelo presidente do órgão, após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Texto do artigo · p. 4 5. É vedada a presença, no momento da discussão e da
Texto do artigo · p. 4 votação, dos membros do órgão que se encontre ou se considere impedido.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 32 (Maioria exigível nas deliberações)
Texto do artigo · p. 4 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, excepto nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou se mostre suficiente maioria relativa.
Texto do artigo · p. 4 2. Se for exigível maioria absoluta e esta não se verificar, nem
Texto do artigo · p. 4 houver empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte, na qual basta a maioria relativa.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 33 (Empate na votação)
Texto do artigo · p. 4 1. Ocorrendo o empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto nos casos de a votação ter sido efectuada por escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 4 2. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede- -se, imediatamente, à nova votação e, se o empate se mantiver, é adiada a deliberação para a reunião seguinte.
Texto do artigo · p. 4 3. Se, no caso do número precedente, o empate se mantiver na
Texto do artigo · p. 4 primeira votação dessa reunião, procede-se a votação nominal. ARTIgO 34 (Acta da reunião)
Texto do artigo · p. 4 1. É lavrada acta de cada reunião, a qual deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, fundamentalmente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as matérias apreciadas, as deliberações tomadas e a sua forma, bem como o resultado das respectivas votações.
Texto do artigo · p. 4 2. As actas são lavradas pelo secretário e colocadas à aprovação
Texto do artigo · p. 4 de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
Texto do artigo · p. 5 3. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Texto do artigo · p. 5 4. As deliberações dos órgãos colectivos só podem ser dotadas
Texto do artigo · p. 5 de eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos precisos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 35 (Registo na acta do voto de vencido)
Texto do artigo · p. 5 1. Os membros do órgão colectivo podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e os motivos que o justificam.
Texto do artigo · p. 5 2. Todos aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e procederem ao registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da eventual responsabilidade.
Texto do artigo · p. 5 3. Tratando-se de pareceres a dar a outros órgãos administrativos,
Texto do artigo · p. 5 as deliberações são, sempre, acompanhadas das declarações de voto efectuadas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Competência ARTIgO 36 (Irrenunciabilidade e inalienabilidade)
Texto do artigo · p. 5 1. A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto relativamente à delegação de poderes e à substituição.
Texto do artigo · p. 5 2. Os órgãos da Administração Pública têm o poder de praticar os actos administrativos decorrentes das funções e atribuições definidas nos seus estatutos e regulamentos.
Texto do artigo · p. 5 3. É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a
Texto do artigo · p. 5 renúncia à titularidade ou ao exercício da competência dada aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 37 (Momento da fixação da competência)
Texto do artigo · p. 5 1. A competência fixa-se no momento em que tem início o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, excepto os casos de o órgão territorialmente competente passe a ser outro, circunstância em que o processo deve ser-lhe remetido oficiosamente.
Texto do artigo · p. 5 2. São, igualmente, irrelevantes as modificações de direito,
Texto do artigo · p. 5 a não ser que seja extinto o órgão a que o procedimento estava adstrito, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que anteriormente estivesse carecida.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 38 (Questões prejudiciais)
Texto do artigo · p. 5 1. Se a decisão final depender da resolução de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, excepto se da não resolução imediata da matéria em causa advierem graves prejuízos.
Texto do artigo · p. 5 2. Cessa a suspensão:
Texto do artigo · p. 5 a) quando, dependendo a decisão da questão prejudicial da formulação de pedido pelo interessado, este não o apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente, dentro dos trinta dias seguintes à notificação da suspensão;
Texto do artigo · p. 5 b) quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de trinta dias;
Texto do artigo · p. 5 c) quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata da matéria em apreço causar graves prejuízos.
Texto do artigo · p. 5 3. No caso de não ter sido declarada a suspensão ou se esta cessar, o órgão administrativo conhece das questões prejudiciais; no entanto, a respectiva decisão não produz quaisquer efeitos fora do procedimento em que for proferida.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 39 (Conflitos de competência territorial)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dúvida sobre a competência territorial, a entidade que decidir o conflito designa como competente o órgão cuja localização oferecer, de acordo com as circunstâncias, maiores vantagens para a boa resolução da matéria em causa.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 40 (Controlo de competência)
Texto do artigo · p. 5 1. Antes de tomar qualquer decisão, o órgão administrativo deve assegurar-se de que é competente para conhecer da questão.
Texto do artigo · p. 5 2. A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo
Texto do artigo · p. 5 órgão administrativo e pode ser deduzida pelos interessados.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 41 (Apresentação de requerimento a órgão incompetente)
Texto do artigo · p. 5 1. Sempre que o administrado dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão não competente em razão da matéria, este emite despacho a mandar remeter o expediente ao órgão competente, com conhecimento do interessado.
Texto do artigo · p. 5 2. Se o órgão for incompetente em razão da hierarquia, este
Texto do artigo · p. 5 deve oficiosamente remeter o expediente ao órgão competente e informar desse procedimento ao interessado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Delegação de Poderes, Substituição e Acumulação de Funções
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 42 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 5 1. Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão, funcionário ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
Texto do artigo · p. 5 2. Através de um acto de delegação de poderes, os órgãos administrativos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir, independentemente de lei de habilitação, que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.
Texto do artigo · p. 5 3. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, para
Texto do artigo · p. 5 a delegação de poderes dos órgãos colectivos nos respectivos presidentes, excepto verificando-se lei de habilitação específica que estabeleça uma particular distribuição de competências entre os diversos órgãos.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 43 (Subdelegação de poderes)
Texto do artigo · p. 5 Excepto disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 44 (Requisitos do acto de delegação)
Texto do artigo · p. 5 1. No acto de delegação ou subdelegação, o órgão delegante ou subdelegante deve especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
Texto do artigo · p. 5 2. Os actos de delegação e subdelegação de poderes são
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 45 (Menção da qualidade de delegado ou subdelegado)
Texto do artigo · p. 6 O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação de poderes.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 46 (Poderes do delegante ou do subdelegante)
Texto do artigo · p. 6 1. O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
Texto do artigo · p. 6 2. O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar,
Texto do artigo · p. 6 bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 136.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 47 (Extinção da delegação ou subdelegação)
Texto do artigo · p. 6 A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:
Texto do artigo · p. 6 a) por revogação do acto de delegação ou subdelegação;
Texto do artigo · p. 6 b) por caducidade, proveniente de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança do titular do órgão, funcionário ou agente delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 48 (Substituição e acumulação)
Texto do artigo · p. 6 1. Exceptuado o disposto em lei especial, nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto legal ou, na sua falta, ao órgão, funcionário ou agente designado pelo substituído.
Texto do artigo · p. 6 2. O exercício de funções em substituição ou acumulação
Texto do artigo · p. 6 de funções abrange os poderes delegados ou subdelegados no titular.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Conflitos de Jurisdição, de Atribuições e de Competência
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 49 (Competência para a resolução dos conflitos)
Texto do artigo · p. 6 1. Os conflitos de jurisdição entre os órgãos de soberania são resolvidos pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 2. Os conflitos de competências entre Ministérios são dirimidos pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 6 3. Os conflitos de jurisdição entre os órgãos da Administração e um Tribunal são resolvidos pelo tribunal competente, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 4. Os conflitos de atribuições são resolvidos pelo Tribunal Administrativo e pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes.
Texto do artigo · p. 6 5. Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de
Texto do artigo · p. 6 menor categoria hierárquica que exerça poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 50 (Resolução administrativa dos conflitos)
Texto do artigo · p. 6 1. A resolução dos conflitos de competência pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado dirigido à entidade competente para a decisão do procedimento, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito, logo que dele tenham conhecimento.
Texto do artigo · p. 6 2. O órgão competente para a resolução deve ouvir os órgãos
Texto do artigo · p. 6 em conflito, se estes ainda não se tiverem pronunciado, e proferir a decisão, no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Garantias de Imparcialidade
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 51 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 6 1. O titular de órgão, funcionário ou agente da Administração Pública não pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado em que a Administração Pública faz parte, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 6 a) quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
Texto do artigo · p. 6 b) quando, por si, ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum e ou união de facto, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 6 c) quando, por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação à pessoa abrangida pela alínea anterior;
Texto do artigo · p. 6 d) quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
Texto do artigo · p. 6 e) quando tenha actuado no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em união de facto;
Texto do artigo · p. 6 f) quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
Texto do artigo · p. 6 g) quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;
Texto do artigo · p. 6 h) quando se trate de questão relativa a um particular que seja membro de uma associação de defesa de interesses económicos ou afins, da qual também faça parte o titular do órgão, funcionário ou agente;
Texto do artigo · p. 6 i) quando nele tenha interesse uma sociedade em cujo capital tenha, por si ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior uma participação.
Texto do artigo · p. 6 2. Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções
Texto do artigo · p. 6 que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 52 (Arguição e declaração do impedimento)
Texto do artigo · p. 6 1. Sempre que se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão, funcionário ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar imediatamente o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colectivo de que seja titular, consoante os casos.
Texto do artigo · p. 6 2. Enquanto não for proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituem a respectiva causa.
Texto do artigo · p. 6 3. Cabe ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colectivo conhecer da existência do impedimento e declará-lo no prazo de oito dias, ouvido o titular do órgão, funcionário ou agente.
Texto do artigo · p. 6 4. Se o impedimento for do presidente do órgão colectivo, a
Texto do artigo · p. 6 decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 53 (Efeitos da arguição do impedimento)
Texto do artigo · p. 7 1. O titular do órgão, funcionário ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior ou do conhecimento do requerimento constante no n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, a menos que se verifique ordem escrita em contrário do respectivo superior hierárquico ou deliberação em contrário do órgão colectivo.
Texto do artigo · p. 7 2. Os impedidos nos termos do n.º 1 do artigo 51 devem
Texto do artigo · p. 7 tomar as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser ratificadas pela entidade que os substituir.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 54 (Efeitos da declaração do impedimento)
Texto do artigo · p. 7 1. Declarado o impedimento do titular do órgão, funcionário ou agente, é o mesmo substituído imediatamente no procedimento pelo respectivo substituto legal, excepto no caso do superior hierárquico daquele decidir avocar o assunto.
Texto do artigo · p. 7 2. Sendo órgão colectivo, se não houver ou não puder ser
Texto do artigo · p. 7 designado substituto, o órgão funciona sem a presença do membro impedido.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 55 (Fundamentos da escusa e da suspeição)
Texto do artigo · p. 7 1. O titular de órgão, funcionário ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa com natural razoabilidade suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, principalmente:
Texto do artigo · p. 7 a) sempre que, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge ou daquele que viva em união de facto, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 7 b) sempre que o titular do órgão, funcionário ou agente ou o seu cônjuge, ou a pessoa com quem viva em união de facto, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
Texto do artigo · p. 7 c) sempre que tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de iniciado o procedimento, pelo titular do órgão, funcionário ou agente, seu cônjuge, ou quem viva em união de facto, parente ou afim em linha recta;
Texto do artigo · p. 7 d) quando houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão, funcionário ou agente, ou o seu cônjuge ou que viva em união de facto e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
Texto do artigo · p. 7 2. Com fundamentos semelhantes aos do n.º 1 do presente artigo e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos, funcionários ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.
Texto do artigo · p. 7 3. O pedido de dispensa e o requerimento de suspeição devem indicar com precisão os factos que os justifiquem.
Texto do artigo · p. 7 4. O funcionário ou agente da Administração Pública é
Texto do artigo · p. 7 sempre ouvido sobre os requerimentos de suspeição contra ele deduzidos.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 56 (Pedido)
Texto do artigo · p. 7 1. Nos casos contemplados no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão e clareza os factos que o justifiquem.
Texto do artigo · p. 7 2. O pedido do titular do órgão, funcionário ou agente apenas
Texto do artigo · p. 7 é feito por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.
Texto do artigo · p. 7 3. Sempre que o pedido seja feito por interessados no procedimento, acto ou contrato é sempre ouvido o titular do órgão, o funcionário ou o agente visado.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 57 (Decisão sobre a escusa ou suspeição)
Texto do artigo · p. 7 1. A competência para decidir a escusa ou suspeição cabe:
Texto do artigo · p. 7 a) ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colectivo;
Texto do artigo · p. 7 b) ao próprio órgão, sem intervenção do presidente, se se tratar de impedimento deste.
Texto do artigo · p. 7 2. A decisão é proferida no prazo de dez dias.
Texto do artigo · p. 7 3. Verificando-se a procedência do pedido, aplica-se o regime
Texto do artigo · p. 7 previsto nos artigos 53 e 54.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 58 (Sanção)
Texto do artigo · p. 7 Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares dos órgãos, funcionários ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais de direito, excepto se outra sanção estiver particularmente prevista.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Interessados ARTIgO 59 (Intervenção no procedimento administrativo)
Texto do artigo · p. 7 1. Todos os administrados têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, incluindo por meio de advogado, técnico jurídico ou assistente jurídico.
Texto do artigo · p. 7 2. A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos de acordo com a lei civil.
Texto do artigo · p. 7 3. Ao suprimento da incapacidade é aplicável a legislação
Texto do artigo · p. 7 civil.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 60 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 7 1. Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos lesados pela actuação administrativa, bem como as associações e as fundações que tenham por fim a defesa desses interesses, no âmbito das decisões que no processo forem ou possam ser tomadas.
Texto do artigo · p. 7 2. Consideram-se, ainda, dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos:
Texto do artigo · p. 7 a) os cidadãos a quem a conduta administrativa cause ou possa previsivelmente causar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida;
Texto do artigo · p. 7 b) os residentes na circunscrição administrativa ou autárquica em que se localize um bem do domínio público afectado pela acção da Administração.
Texto do artigo · p. 7 3. Para defender os interesses difusos de que sejam titulares os residentes em determinada circunscrição têm legitimidade as associações e as fundações dedicadas à defesa de tais interesses e os órgãos autárquicos da respectiva área.
Texto do artigo · p. 7 4. Não é possível a reclamação ou o recurso daqueles que,
Texto do artigo · p. 7 sem reserva, aceitaram, expressa ou tacitamente, um acto administrativo após a sua prática.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Procedimento administrativo
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Generalidades ARTIgO 61 (Impulso)
Texto do artigo · p. 8 O procedimento administrativo começa por iniciativa da Administração ou a requerimento dos interessados.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 62 (Comunicação aos interessados)
Texto do artigo · p. 8 1. O início do procedimento por iniciativa da Administração é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo identificadas.
Texto do artigo · p. 8 2. Cessa o dever de comunicação referida no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adopção das providências a que o procedimento se destina.
Texto do artigo · p. 8 3. A comunicação deve indicar a entidade que ordenou o início
Texto do artigo · p. 8 do procedimento, a data em que o mesmo começou, o serviço por onde o mesmo corre e o seu objecto.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 63 (Princípio do inquisitório)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos administrativos, ainda que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, mesmo sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a requerida, sempre que o interesse público assim o exigir.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 64 (Dever de celeridade)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, recusando e evitando tudo o que não for pertinente ou dilatório, ordenando e promovendo tudo o que for necessário à continuação do procedimento e à justa e oportuna decisão.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 65 (Audiência dos interessados)
Texto do artigo · p. 8 Em qualquer fase do procedimento, podem os órgãos administrativos ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem sobre qualquer questão.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 66 (Deveres dos interessados)
Texto do artigo · p. 8 1. Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências dilatórias.
Texto do artigo · p. 8 2. Os interessados têm, também, o dever de prestar a sua
Texto do artigo · p. 8 colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade material.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Direito dos interessados à informação ARTIgO 67 (Direito à informação)
Texto do artigo · p. 8 1. Os administrados têm o direito de ser informados pela Administração Pública, sempre que o requeiram, sobre o
Texto do artigo · p. 8 andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que forem tomadas.
Texto do artigo · p. 8 2. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o processo se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
Texto do artigo · p. 8 3. Não podem ser prestadas informações sobre peças ou elementos:
Texto do artigo · p. 8 a) que, nos termos legais, estejam classificados como secretos ou confidenciais, enquanto tal classificação não for retirada pela entidade competente;
Texto do artigo · p. 8 b) cujo conhecimento pelos interessados possa comprometer o fim principal do procedimento ou direitos fundamentais de outras pessoas.
Texto do artigo · p. 8 4. As informações solicitadas ao abrigo deste preceito devem ser fornecidas no prazo máximo de dez dias.
Texto do artigo · p. 8 5. A recusa da prestação de informações é sempre fundamentada
Texto do artigo · p. 8 e, se o interessado o solicitar, prestada por escrito.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 68 (Consulta do processo e passagem de certidões)
Texto do artigo · p. 8 1. Os interessados têm direito de consultar o processo do qual não constem documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Texto do artigo · p. 8 2. Os interessados têm o direito, através do pagamento das quantias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Texto do artigo · p. 8 3. Depende de autorização específica a passagem de certidões
Texto do artigo · p. 8 que versem sobre:
Texto do artigo · p. 8 a) correspondência oficial;
Texto do artigo · p. 8 b) informações relativas a assuntos de serviço dadas por funcionários, excepto se o pedido se destinar a procedimento civil ou criminal em virtude das mesmas informações;
Texto do artigo · p. 8 c) informações pedidas por funcionários sobre outros funcionários, excepto se autorizados pelo funcionário a que se referem;
Texto do artigo · p. 8 d) quaisquer peças de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância em fase de instrução;
Texto do artigo · p. 8 e) assuntos relativos à investigação ou diligência policial.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 69 (Certidões independentes de despacho)
Texto do artigo · p. 8 1. Os funcionários ou agentes competentes são obrigados a passar aos interessados que o requererem, certidão, reprodução ou declaração autenticada de que constem, conforme o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 8 a) a data de apresentação de requerimentos, petições, queixas, recursos ou documentos semelhantes;
Texto do artigo · p. 8 b) o conteúdo desses documentos ou a pretensão neles solicitada;
Texto do artigo · p. 8 c) o andamento que tiveram ou a situação em que se encontram;
Texto do artigo · p. 8 d) a resolução tomada ou a falta de resolução.
Texto do artigo · p. 8 2. O dever determinado no número precedente não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Texto do artigo · p. 8 3. As certidões são passadas no prazo máximo de dez dias,
Texto do artigo · p. 8 contados a partir da data de entrada do pedido.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 70 (Extensão do direito de informação)
Texto do artigo · p. 9 1. Os direitos referidos nos artigos 67 e 68 são extensivos a quaisquer pessoas que demonstrem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
Texto do artigo · p. 9 2. O exercício dos direitos a que alude o número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, lançado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII Notificações ARTIgO 71 (Dever de notificar)
Texto do artigo · p. 9 É obrigatória a notificação aos interessados dos actos administrativos que:
Texto do artigo · p. 9 a) decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
Texto do artigo · p. 9 b) imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
Texto do artigo · p. 9 c) criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 72 (Dispensa de notificar)
Texto do artigo · p. 9 1. É dispensada a notificação dos actos que sejam praticados oralmente na presença dos interessados e sempre que o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo desses actos.
Texto do artigo · p. 9 2. Nos casos prevenidos no número anterior, os prazos cuja contagem se devesse iniciar com a notificação, começam a correr no dia seguinte ao da prática oral do acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção do interessado no procedimento.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 73 (Conteúdo da notificação)
Texto do artigo · p. 9 É obrigatório constar da notificação o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a respectiva data, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para tal efeito.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 74 (Prazo das notificações)
Texto do artigo · p. 9 Sempre que não exista prazo especial, o prazo para a notificação do acto administrativo é de oito dias.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 75 (Forma das notificações)
Texto do artigo · p. 9 1. As notificações devem ser feitas pessoalmente ou por ofício, nota, telegrama, telex, telefax, ou por telefone, de acordo com as possibilidades e as conveniências.
Texto do artigo · p. 9 2. No caso de qualquer das mencionadas formas de notificação pessoal se revelar impossível ou, ainda, se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize tais formas de notificação, procede-se à notificação edital, afixando-se editais nos locais habitualmente usados para o efeito e publicando-se anúncios em dois dos jornais mais lidos do local da residência ou da sede dos notificados.
Texto do artigo · p. 9 3. Sendo a notificação feita por telefone, a mesma é confirmada
Texto do artigo · p. 9 por uma das outras formas previstas no n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Prazos e dilações ARTIgO 76 (Prazo para conclusão do procedimento)
Texto do artigo · p. 9 1. O procedimento deve ser concluído no prazo de vinte e cinco dias, a menos que outro prazo decorra da lei ou seja imposto por circunstâncias excepcionais.
Texto do artigo · p. 9 2. O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por um ou mais períodos, até ao limite de mais vinte e cinco dias, por autorização do dirigente máximo do serviço ou do órgão colectivo competente, tendo em conta, fundamentalmente, a complexidade do procedimento ou a necessidade de fazer intervir outras entidades.
Texto do artigo · p. 9 3. A inobservância dos prazos previstos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o dirigente máximo do serviço ou perante o órgão colectivo competente, nos cinco dias seguintes ao termo de tais prazos.
Texto do artigo · p. 9 4. Os interessados devem ser informados da justificação para a não conclusão do procedimento nos prazos legais e, sendo previsível, da data em que a resolução definitiva é tomada.
Texto do artigo · p. 9 5. A informação referida no número anterior deve ser feita no
Texto do artigo · p. 9 prazo de dez dias, a contar do termo do prazo para a conclusão do procedimento.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 77 (Prazo geral)
Texto do artigo · p. 9 1. Na ausência de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de quinze dias.
Texto do artigo · p. 9 2. É, também, de quinze dias o prazo para os interessados
Texto do artigo · p. 9 requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre as matérias acerca das quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 78 (Contagem dos prazos)
Texto do artigo · p. 9 À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 9 a) não se inclui na contagem o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
Texto do artigo · p. 9 b) o prazo é contínuo e começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
Texto do artigo · p. 9 c) o termo do prazo que se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para primeiro dia útil seguinte.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 79 (Dilação)
Texto do artigo · p. 9 1. A dilação tem lugar quando se deve atender à distância e à facilidade de comunicações e nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 a) quinze dias, se os interessados residirem ou se encontrarem fora da área da sede onde se localiza o respectivo serviço;
Texto do artigo · p. 9 b) trinta dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 9 2. Quando, por motivos de força maior, se registe grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deve ser feita a diligência e ainda quando as circunstâncias locais tornem, mesmo normalmente, extremamente demoradas e difíceis as comunicações, pode o órgão competente, no seu justo critério, ampliar os prazos referidos no número anterior na medida em que, fundadamente, o julgue necessário.
Texto do artigo · p. 9 3. Se se verificar a fixação da dilação, os prazos constantes da
Texto do artigo · p. 9 lei para o procedimento administrativo iniciam apenas depois de decorridos os prazos da dilação fixados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 10 Marcha do procedimento
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Início
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 80 (Requerimento)
Texto do artigo · p. 10 1. Exceptuados os casos em que a lei admite o pedido de forma verbal, o requerimento dos interessados deve ser formulado por escrito e deve, entre outros elementos que se mostrarem necessários, conter:
Texto do artigo · p. 10 a) a designação do órgão administrativo a que se dirige;
Texto do artigo · p. 10 b) a identificação do requerente, indicando o nome, estado civil, profissão e domicílio habitual;
Texto do artigo · p. 10 c) a exposição dos factos em que se apoia o pedido e, sendo possível, os respectivos fundamentos de direito;
Texto do artigo · p. 10 d) a indicação do pedido, em termos concretos, claros e precisos;
Texto do artigo · p. 10 e) a data e a assinatura do requerente, ou de outrem, a seu pedido, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
Texto do artigo · p. 10 2. Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.
Texto do artigo · p. 10 3. O requerimento e todos os documentos subsequentes
Texto do artigo · p. 10 são redigidos em termos correctos, claros, concisos e corteses e dirigidos à entidade a que se destinam de harmonia com a legislação vigente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de consolidar o quadro jurídico do procedimento administrativo, através da adequação dos instrumentos legais vigentes às exigências actuais de
  5. Texto do artigo, página 1: racionalização, de maior participação dos administrados no processo de tomada de decisão, de aprofundamento das garantias dos particulares face à actuação da Administração Pública e de transparência da acção administrativa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
  8. Texto do artigo, página 1: Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  9. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2 (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto regular a formação da vontade da Administração Pública e estabelecer as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
  11. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
  12. Texto do artigo, página 1: 1. A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da Administração Pública que, no exercício da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os administrados, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, exerçam funções materialmente administrativas.
  13. Texto do artigo, página 1: 2. Esta Lei é ainda aplicável aos actos praticados por entidades concessionárias, no exercício de poderes de autoridade.
  14. Texto do artigo, página 1: 3. Os preceitos desta Lei podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público.
  15. Texto do artigo, página 1: 4. Os princípios gerais da actividade administrativa definidos na presente Lei aplicam-se a toda a actuação da Administração, mesmo que seja de natureza técnica ou de gestão privada.
  16. Texto do artigo, página 1: 5. As normas desta Lei relativas à organização e à actividade administrativas aplicam-se a todas as actuações da Administração no âmbito da gestão pública.
  17. Texto do artigo, página 1: 6. Os preceitos da presente Lei aplicam-se subsidiariamente
  18. Texto do artigo, página 1: a procedimentos especiais, sempre que não impliquem redução das garantias dos administrados.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 2: Princípios da actuação da Administração Pública ARTIgO 4 (Princípio da legalidade)
  21. Texto do artigo, página 2: 1. A Administração Pública deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhe estejam atribuídos por lei.
  22. Texto do artigo, página 2: 2. Os poderes da Administração Pública não devem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
  23. Texto do artigo, página 2: 3. Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, sem observância das regras estabelecidas pela presente Lei, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo.
  24. Texto do artigo, página 2: 4. Nos casos referidos no número anterior, os lesados têm direito a ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração Pública.
  25. Texto do artigo, página 2: 5. O estado de necessidade é verificado no momento da decisão
  26. Texto do artigo, página 2: de se sacrificar um direito ou interesse protegido por lei a fim de prevenir o perigo de lesar um direito ou interesse superior.
  27. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5 (Princípio da prossecução do interesse público)
  28. Texto do artigo, página 2: A Administração Pública prossegue o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos administrados protegidos por lei.
  29. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6 (Princípio da igualdade e da proporcionalidade)
  30. Texto do artigo, página 2: 1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o administrado por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
  31. Texto do artigo, página 2: 2. As decisões da Administração Pública em desrespeito a direitos subjectivos ou interesses legítimos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
  32. Texto do artigo, página 2: 3. A proporcionalidade implica que, de entre as medidas
  33. Texto do artigo, página 2: convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, os agentes da Administração Pública devem adoptar as que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica do administrado.
  34. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7 (Princípio da justiça e da imparcialidade)
  35. Texto do artigo, página 2: 1. No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relações jurídicas administrativas.
  36. Texto do artigo, página 2: 2. A imparcialidade impõe que os titulares e os membros dos
  37. Texto do artigo, página 2: órgãos da Administração Pública se abstenham de praticar, ordenar ou participar na prática de actos ou contratos administrativos, designadamente de tomar decisões que visem interesse próprio, do seu cônjuge ou de quem viva em união de facto, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da lei.
  38. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8 (Princípio da boa - fé)
  39. Texto do artigo, página 2: 1. No desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os administrados devem actuar e relacionar-se de acordo com as regras da boa-fé.
  40. Texto do artigo, página 2: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, deve ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em termos especiais, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação realizada.
  41. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9 (Princípio da colaboração da Administração com os administrados)
  42. Texto do artigo, página 2: 1. No desempenho das suas funções a Administração Pública e os administrados devem actuar em estreita cooperação recíproca, devendo em termos particulares:
  43. Texto do artigo, página 2: a) prestar informações orais ou escritas, bem como esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter secreto, confidencial ou restrito;
  44. Texto do artigo, página 2: b) apoiar e estimular todas as iniciativas socialmente úteis dos administrados, receber as suas informações e considerar as suas sugestões.
  45. Texto do artigo, página 2: 2. A Administração Pública é responsável pelas informações
  46. Texto do artigo, página 2: prestadas por escrito aos administrados, mesmo que não sejam obrigatórias.
  47. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10 (Princípio da participação dos administrados)
  48. Texto do artigo, página 2: A Administração Pública deve promover a participação e defesa dos interesses dos administrados, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11 (Princípio da decisão)
  50. Texto do artigo, página 2: 1. Os órgãos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados, designadamente os que lhes disserem directamente respeito e, ainda, os relativos a quaisquer petições, representações, queixas, reclamações ou recursos apresentados em defesa da legalidade ou do interesse geral.
  51. Texto do artigo, página 2: 2. Não há dever de decisão quando, há menos de um ano,
  52. Texto do artigo, página 2: contado desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo administrado e com os mesmos fundamentos.
  53. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12 (Princípio da desburocratização, eficácia e da eficiência)
  54. Texto do artigo, página 2: A Administração Pública deve ser estruturada e funcionar de modo a aproximar os serviços as populações e de forma não burocratizada, com a finalidade de materializar a celeridade, a economia no uso de recursos disponíveis para maximizar os resultados e a eficiência das suas decisões.
  55. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13 (Princípio da responsabilização da Administração Pública)
  56. Texto do artigo, página 2: A Administração Pública responde pelos actos ilegais dos seus órgãos, funcionários e agentes no exercício das suas funções de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso, nos termos da lei.
  57. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 14 (Princípio da fundamentação dos actos administrativos)
  58. Texto do artigo, página 2: A Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem, designadamente o indeferimento do pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
  59. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15 (Princípio da transparência)
  60. Texto do artigo, página 3: 1. O princípio da transparência significa a obrigatoriedade de dar publicidade da actividade administrativa.
  61. Texto do artigo, página 3: 2. Os actos administrativos dos órgãos e de instituições da Administração Pública, designadamente os regulamentos, as normas de procedimento e de processo são publicados de modo tal que os administrados possam saber, antecipadamente, as condições jurídicas em que podem efectuar os seus interesses e exercer os seus direitos.
  62. Texto do artigo, página 3: 3. Os órgãos da Administração Pública estão sujeitos à fiscalização e auditoria periódicas pelas entidades competentes.
  63. Texto do artigo, página 3: 4. Na Administração Pública é obrigatória a adopção de um
  64. Texto do artigo, página 3: comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer e aceitar-se para benefício próprio ou de outrém tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
  65. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16 (Princípio da gratuitidade)
  66. Texto do artigo, página 3: 1. O procedimento administrativo é gratuito, excepto nos casos em que leis especiais imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela Administração.
  67. Texto do artigo, página 3: 2. Nas situações de comprovada insuficiência económica, a Administração isenta o interessado do pagamento das taxas, emolumentos ou dos custos referidos no número anterior.
  68. Texto do artigo, página 3: 3. A insuficiência económica pode ser provada por qualquer meio idóneo, designadamente, o atestado da situação económica emitido pelo órgão da administração competente.
  69. Texto do artigo, página 3: 4. A documentação a que se refere o número anterior deve
  70. Texto do artigo, página 3: mencionar expressamente que se destina a instruir um pedido de isenção de taxas, emolumentos ou custos administrativos.
  71. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17 (Princípio de acesso à justiça e ao direito)
  72. Texto do artigo, página 3: Aos administrados é garantido o acesso à jurisdição contenciosa administrativa, para a obtenção da fiscalização judicial dos actos da Administração Pública, bem como para a tutela dos seus direitos ou interesses legítimos, nos termos da legislação do processo administrativo contencioso.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 3: Garantias dos Administrados e da Administração Pública ARTIgO 18 (Garantias dos administrados)
  75. Texto do artigo, página 3: 1. São garantias dos direitos das pessoas singulares ou coletivas as seguintes:
  76. Texto do artigo, página 3: a) o requerimento;
  77. Texto do artigo, página 3: b) a reclamação;
  78. Texto do artigo, página 3: c) o recurso hierárquico;
  79. Texto do artigo, página 3: d) o recurso hierárquico impróprio;
  80. Texto do artigo, página 3: e) o recurso tutelar;
  81. Texto do artigo, página 3: f) o recurso de revisão;
  82. Texto do artigo, página 3: g) a queixa;
  83. Texto do artigo, página 3: h) a denúncia;
  84. Texto do artigo, página 3: i) a petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça;
  85. Texto do artigo, página 3: j) o recurso contencioso.
  86. Texto do artigo, página 3: 2. O recurso contencioso segue os termos estabelecidos na Lei
  87. Texto do artigo, página 3: do Processo Administrativo Contencioso.
  88. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19 (Garantias da Administração Pública)
  89. Texto do artigo, página 3: São garantias da Administração Pública, designadamente:
  90. Texto do artigo, página 3: a) o privilégio de execução prévia;
  91. Texto do artigo, página 3: b) a obrigatoriedade da apresentação imediata do funcionário ou agente da Administração Pública ao respectivo superior hierárquico para efeitos de entrega do serviço a seu cargo, por motivo da cessação da relação de trabalho, transferência, destacamento, licença de longa duração ou quando tenha de ser sujeito à privação de liberdade;
  92. Texto do artigo, página 3: c) o direito de regresso em caso de indemnização a terceiros pelos danos causados por actos ilegais dos funcionários ou agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções;
  93. Texto do artigo, página 3: d) o poder de execução coerciva dos actos administrativos definitivos e executórios.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  95. Texto do artigo, página 3: Órgãos da Administração Pública
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Enunciação ARTIgO 20 (Órgãos da Administração Pública)
  97. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos da Administração Pública, para os efeitos da presente Lei:
  98. Texto do artigo, página 3: a) os órgãos do Estado que exerçam funções administrativas;
  99. Texto do artigo, página 3: b) os órgãos das autarquias locais;
  100. Texto do artigo, página 3: c) os órgãos dos institutos públicos, das empresas públicas, das associações públicas e das fundações públicas, no exercício de competências administrativas.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Órgãos colectivos
  102. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 21 (Presidente e secretário)
  103. Texto do artigo, página 3: 1. Quando a lei não disponha de forma diversa, cada órgão administrativo colectivo tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem.
  104. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao presidente do órgão colectivo, além de outras funções que lhe sejam conferidas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
  105. Texto do artigo, página 3: 3. O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, por decisão devidamente fundamentada, que deve constar da acta da reunião.
  106. Texto do artigo, página 3: 4. O presidente, ou quem o substituir, pode impugnar
  107. Texto do artigo, página 3: contenciosamente e requerer a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colectivo a que preside, desde que as considere ilegais.
  108. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 22 (Substituição do presidente e secretário)
  109. Texto do artigo, página 3: 1. Excepto disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colectivo são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais recente no exercício das respectivas funções.
  110. Texto do artigo, página 3: 2. Caso os vogais possuam a mesma antiguidade, a
  111. Texto do artigo, página 3: substituição faz-se pelo vogal mais velho e pelo mais jovem, respectivamente.
  112. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23 (Reuniões ordinárias)
  113. Texto do artigo, página 4: 1. Na ausência de norma legal ou de deliberação do órgão, compete ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
  114. Texto do artigo, página 4: 2. Todas as alterações relativas ao dia e hora fixadas para as
  115. Texto do artigo, página 4: reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colectivo, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e atempado.
  116. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24 (Reuniões extraordinárias)
  117. Texto do artigo, página 4: 1. As reuniões extraordinárias realizam-se através de convocação do presidente, salvo disposição especial em sentido diverso.
  118. Texto do artigo, página 4: 2. O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver debatido.
  119. Texto do artigo, página 4: 3. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos dez dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião extraordinária.
  120. Texto do artigo, página 4: 4. Da convocatória devem constar, de forma expressa, clara
  121. Texto do artigo, página 4: e especificada, as matérias que constituem objecto de análise na reunião.
  122. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 25 (Ordem do dia)
  123. Texto do artigo, página 4: 1. A ordem do dia de cada reunião é fixada pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir nela as matérias, que para esse fim lhe forem indicadas por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da reunião.
  124. Texto do artigo, página 4: 2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a
  125. Texto do artigo, página 4: antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas no concernente à data da reunião.
  126. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 26 (Objecto das deliberações)
  127. Texto do artigo, página 4: Só podem ser objecto de deliberação as matérias incluídas na ordem do dia da reunião, excepto se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outras matérias.
  128. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 27 (Reuniões dos órgãos)
  129. Texto do artigo, página 4: 1. As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, excepto disposição da lei em contrário.
  130. Texto do artigo, página 4: 2. Quando as reuniões tenham de ser públicas, deve ser dada
  131. Texto do artigo, página 4: a devida e precisa publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, para o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas.
  132. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 28 (Inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões)
  133. Texto do artigo, página 4: A inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões pode ser considerada sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não se oponham à sua realização.
  134. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 29 (Quorum)
  135. Texto do artigo, página 4: 1. Os órgãos colectivos apenas podem funcionar e deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
  136. Texto do artigo, página 4: 2. Quando a lei não disponha de forma diferente, não comparecendo o número de membros exigido, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão funcionar e deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito de voto, em número não inferior a três, o que deve constar, expressa e claramente, da convocatória.
  137. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 30 (Obrigatoriedade de voto)
  138. Texto do artigo, página 4: É obrigatória a votação de todos os membros dos órgãos colectivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir, salvo disposição expressa em sentido contrário.
  139. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 31 (Formas de votação)
  140. Texto do artigo, página 4: 1. As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar, em primeiro lugar, os vogais e, no fim, o presidente, exceptuada disposição legal de sentido diverso.
  141. Texto do artigo, página 4: 2. São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
  142. Texto do artigo, página 4: 3. Verificando-se dúvidas sobre a qualificação das deliberações referidas no número anterior, o órgão colectivo delibera sobre a forma de votação.
  143. Texto do artigo, página 4: 4. Sempre que exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto deve ser feita pelo presidente do órgão, após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
  144. Texto do artigo, página 4: 5. É vedada a presença, no momento da discussão e da
  145. Texto do artigo, página 4: votação, dos membros do órgão que se encontre ou se considere impedido.
  146. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 32 (Maioria exigível nas deliberações)
  147. Texto do artigo, página 4: 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, excepto nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou se mostre suficiente maioria relativa.
  148. Texto do artigo, página 4: 2. Se for exigível maioria absoluta e esta não se verificar, nem
  149. Texto do artigo, página 4: houver empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte, na qual basta a maioria relativa.
  150. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 33 (Empate na votação)
  151. Texto do artigo, página 4: 1. Ocorrendo o empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto nos casos de a votação ter sido efectuada por escrutínio secreto.
  152. Texto do artigo, página 4: 2. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede- -se, imediatamente, à nova votação e, se o empate se mantiver, é adiada a deliberação para a reunião seguinte.
  153. Texto do artigo, página 4: 3. Se, no caso do número precedente, o empate se mantiver na
  154. Texto do artigo, página 4: primeira votação dessa reunião, procede-se a votação nominal. ARTIgO 34 (Acta da reunião)
  155. Texto do artigo, página 4: 1. É lavrada acta de cada reunião, a qual deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, fundamentalmente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as matérias apreciadas, as deliberações tomadas e a sua forma, bem como o resultado das respectivas votações.
  156. Texto do artigo, página 4: 2. As actas são lavradas pelo secretário e colocadas à aprovação
  157. Texto do artigo, página 4: de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
  158. Texto do artigo, página 5: 3. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
  159. Texto do artigo, página 5: 4. As deliberações dos órgãos colectivos só podem ser dotadas
  160. Texto do artigo, página 5: de eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos precisos termos do número anterior.
  161. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 35 (Registo na acta do voto de vencido)
  162. Texto do artigo, página 5: 1. Os membros do órgão colectivo podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e os motivos que o justificam.
  163. Texto do artigo, página 5: 2. Todos aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e procederem ao registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da eventual responsabilidade.
  164. Texto do artigo, página 5: 3. Tratando-se de pareceres a dar a outros órgãos administrativos,
  165. Texto do artigo, página 5: as deliberações são, sempre, acompanhadas das declarações de voto efectuadas.
  166. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Competência ARTIgO 36 (Irrenunciabilidade e inalienabilidade)
  167. Texto do artigo, página 5: 1. A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto relativamente à delegação de poderes e à substituição.
  168. Texto do artigo, página 5: 2. Os órgãos da Administração Pública têm o poder de praticar os actos administrativos decorrentes das funções e atribuições definidas nos seus estatutos e regulamentos.
  169. Texto do artigo, página 5: 3. É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a
  170. Texto do artigo, página 5: renúncia à titularidade ou ao exercício da competência dada aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.
  171. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 37 (Momento da fixação da competência)
  172. Texto do artigo, página 5: 1. A competência fixa-se no momento em que tem início o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, excepto os casos de o órgão territorialmente competente passe a ser outro, circunstância em que o processo deve ser-lhe remetido oficiosamente.
  173. Texto do artigo, página 5: 2. São, igualmente, irrelevantes as modificações de direito,
  174. Texto do artigo, página 5: a não ser que seja extinto o órgão a que o procedimento estava adstrito, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que anteriormente estivesse carecida.
  175. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 38 (Questões prejudiciais)
  176. Texto do artigo, página 5: 1. Se a decisão final depender da resolução de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, excepto se da não resolução imediata da matéria em causa advierem graves prejuízos.
  177. Texto do artigo, página 5: 2. Cessa a suspensão:
  178. Texto do artigo, página 5: a) quando, dependendo a decisão da questão prejudicial da formulação de pedido pelo interessado, este não o apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente, dentro dos trinta dias seguintes à notificação da suspensão;
  179. Texto do artigo, página 5: b) quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de trinta dias;
  180. Texto do artigo, página 5: c) quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata da matéria em apreço causar graves prejuízos.
  181. Texto do artigo, página 5: 3. No caso de não ter sido declarada a suspensão ou se esta cessar, o órgão administrativo conhece das questões prejudiciais; no entanto, a respectiva decisão não produz quaisquer efeitos fora do procedimento em que for proferida.
  182. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 39 (Conflitos de competência territorial)
  183. Texto do artigo, página 5: Em caso de dúvida sobre a competência territorial, a entidade que decidir o conflito designa como competente o órgão cuja localização oferecer, de acordo com as circunstâncias, maiores vantagens para a boa resolução da matéria em causa.
  184. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 40 (Controlo de competência)
  185. Texto do artigo, página 5: 1. Antes de tomar qualquer decisão, o órgão administrativo deve assegurar-se de que é competente para conhecer da questão.
  186. Texto do artigo, página 5: 2. A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo
  187. Texto do artigo, página 5: órgão administrativo e pode ser deduzida pelos interessados.
  188. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 41 (Apresentação de requerimento a órgão incompetente)
  189. Texto do artigo, página 5: 1. Sempre que o administrado dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão não competente em razão da matéria, este emite despacho a mandar remeter o expediente ao órgão competente, com conhecimento do interessado.
  190. Texto do artigo, página 5: 2. Se o órgão for incompetente em razão da hierarquia, este
  191. Texto do artigo, página 5: deve oficiosamente remeter o expediente ao órgão competente e informar desse procedimento ao interessado.
  192. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Delegação de Poderes, Substituição e Acumulação de Funções
  193. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 42 (Delegação de poderes)
  194. Texto do artigo, página 5: 1. Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão, funcionário ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
  195. Texto do artigo, página 5: 2. Através de um acto de delegação de poderes, os órgãos administrativos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir, independentemente de lei de habilitação, que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.
  196. Texto do artigo, página 5: 3. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, para
  197. Texto do artigo, página 5: a delegação de poderes dos órgãos colectivos nos respectivos presidentes, excepto verificando-se lei de habilitação específica que estabeleça uma particular distribuição de competências entre os diversos órgãos.
  198. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 43 (Subdelegação de poderes)
  199. Texto do artigo, página 5: Excepto disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
  200. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 44 (Requisitos do acto de delegação)
  201. Texto do artigo, página 5: 1. No acto de delegação ou subdelegação, o órgão delegante ou subdelegante deve especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
  202. Texto do artigo, página 5: 2. Os actos de delegação e subdelegação de poderes são
  203. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 45 (Menção da qualidade de delegado ou subdelegado)
  204. Texto do artigo, página 6: O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação de poderes.
  205. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 46 (Poderes do delegante ou do subdelegante)
  206. Texto do artigo, página 6: 1. O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
  207. Texto do artigo, página 6: 2. O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar,
  208. Texto do artigo, página 6: bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 136.
  209. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 47 (Extinção da delegação ou subdelegação)
  210. Texto do artigo, página 6: A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:
  211. Texto do artigo, página 6: a) por revogação do acto de delegação ou subdelegação;
  212. Texto do artigo, página 6: b) por caducidade, proveniente de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança do titular do órgão, funcionário ou agente delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.
  213. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 48 (Substituição e acumulação)
  214. Texto do artigo, página 6: 1. Exceptuado o disposto em lei especial, nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto legal ou, na sua falta, ao órgão, funcionário ou agente designado pelo substituído.
  215. Texto do artigo, página 6: 2. O exercício de funções em substituição ou acumulação
  216. Texto do artigo, página 6: de funções abrange os poderes delegados ou subdelegados no titular.
  217. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Conflitos de Jurisdição, de Atribuições e de Competência
  218. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 49 (Competência para a resolução dos conflitos)
  219. Texto do artigo, página 6: 1. Os conflitos de jurisdição entre os órgãos de soberania são resolvidos pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
  220. Texto do artigo, página 6: 2. Os conflitos de competências entre Ministérios são dirimidos pelo Presidente da República.
  221. Texto do artigo, página 6: 3. Os conflitos de jurisdição entre os órgãos da Administração e um Tribunal são resolvidos pelo tribunal competente, nos termos da lei.
  222. Texto do artigo, página 6: 4. Os conflitos de atribuições são resolvidos pelo Tribunal Administrativo e pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes.
  223. Texto do artigo, página 6: 5. Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de
  224. Texto do artigo, página 6: menor categoria hierárquica que exerça poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.
  225. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 50 (Resolução administrativa dos conflitos)
  226. Texto do artigo, página 6: 1. A resolução dos conflitos de competência pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado dirigido à entidade competente para a decisão do procedimento, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito, logo que dele tenham conhecimento.
  227. Texto do artigo, página 6: 2. O órgão competente para a resolução deve ouvir os órgãos
  228. Texto do artigo, página 6: em conflito, se estes ainda não se tiverem pronunciado, e proferir a decisão, no prazo de trinta dias.
  229. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Garantias de Imparcialidade
  230. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 51 (Impedimentos)
  231. Texto do artigo, página 6: 1. O titular de órgão, funcionário ou agente da Administração Pública não pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado em que a Administração Pública faz parte, nos seguintes casos:
  232. Texto do artigo, página 6: a) quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
  233. Texto do artigo, página 6: b) quando, por si, ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum e ou união de facto, nos termos da lei;
  234. Texto do artigo, página 6: c) quando, por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação à pessoa abrangida pela alínea anterior;
  235. Texto do artigo, página 6: d) quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
  236. Texto do artigo, página 6: e) quando tenha actuado no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em união de facto;
  237. Texto do artigo, página 6: f) quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
  238. Texto do artigo, página 6: g) quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;
  239. Texto do artigo, página 6: h) quando se trate de questão relativa a um particular que seja membro de uma associação de defesa de interesses económicos ou afins, da qual também faça parte o titular do órgão, funcionário ou agente;
  240. Texto do artigo, página 6: i) quando nele tenha interesse uma sociedade em cujo capital tenha, por si ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior uma participação.
  241. Texto do artigo, página 6: 2. Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções
  242. Texto do artigo, página 6: que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
  243. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 52 (Arguição e declaração do impedimento)
  244. Texto do artigo, página 6: 1. Sempre que se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão, funcionário ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar imediatamente o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colectivo de que seja titular, consoante os casos.
  245. Texto do artigo, página 6: 2. Enquanto não for proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituem a respectiva causa.
  246. Texto do artigo, página 6: 3. Cabe ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colectivo conhecer da existência do impedimento e declará-lo no prazo de oito dias, ouvido o titular do órgão, funcionário ou agente.
  247. Texto do artigo, página 6: 4. Se o impedimento for do presidente do órgão colectivo, a
  248. Texto do artigo, página 6: decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
  249. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 53 (Efeitos da arguição do impedimento)
  250. Texto do artigo, página 7: 1. O titular do órgão, funcionário ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior ou do conhecimento do requerimento constante no n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, a menos que se verifique ordem escrita em contrário do respectivo superior hierárquico ou deliberação em contrário do órgão colectivo.
  251. Texto do artigo, página 7: 2. Os impedidos nos termos do n.º 1 do artigo 51 devem
  252. Texto do artigo, página 7: tomar as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser ratificadas pela entidade que os substituir.
  253. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 54 (Efeitos da declaração do impedimento)
  254. Texto do artigo, página 7: 1. Declarado o impedimento do titular do órgão, funcionário ou agente, é o mesmo substituído imediatamente no procedimento pelo respectivo substituto legal, excepto no caso do superior hierárquico daquele decidir avocar o assunto.
  255. Texto do artigo, página 7: 2. Sendo órgão colectivo, se não houver ou não puder ser
  256. Texto do artigo, página 7: designado substituto, o órgão funciona sem a presença do membro impedido.
  257. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 55 (Fundamentos da escusa e da suspeição)
  258. Texto do artigo, página 7: 1. O titular de órgão, funcionário ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa com natural razoabilidade suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, principalmente:
  259. Texto do artigo, página 7: a) sempre que, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge ou daquele que viva em união de facto, nos termos da lei;
  260. Texto do artigo, página 7: b) sempre que o titular do órgão, funcionário ou agente ou o seu cônjuge, ou a pessoa com quem viva em união de facto, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
  261. Texto do artigo, página 7: c) sempre que tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de iniciado o procedimento, pelo titular do órgão, funcionário ou agente, seu cônjuge, ou quem viva em união de facto, parente ou afim em linha recta;
  262. Texto do artigo, página 7: d) quando houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão, funcionário ou agente, ou o seu cônjuge ou que viva em união de facto e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
  263. Texto do artigo, página 7: 2. Com fundamentos semelhantes aos do n.º 1 do presente artigo e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos, funcionários ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.
  264. Texto do artigo, página 7: 3. O pedido de dispensa e o requerimento de suspeição devem indicar com precisão os factos que os justifiquem.
  265. Texto do artigo, página 7: 4. O funcionário ou agente da Administração Pública é
  266. Texto do artigo, página 7: sempre ouvido sobre os requerimentos de suspeição contra ele deduzidos.
  267. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 56 (Pedido)
  268. Texto do artigo, página 7: 1. Nos casos contemplados no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão e clareza os factos que o justifiquem.
  269. Texto do artigo, página 7: 2. O pedido do titular do órgão, funcionário ou agente apenas
  270. Texto do artigo, página 7: é feito por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.
  271. Texto do artigo, página 7: 3. Sempre que o pedido seja feito por interessados no procedimento, acto ou contrato é sempre ouvido o titular do órgão, o funcionário ou o agente visado.
  272. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 57 (Decisão sobre a escusa ou suspeição)
  273. Texto do artigo, página 7: 1. A competência para decidir a escusa ou suspeição cabe:
  274. Texto do artigo, página 7: a) ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colectivo;
  275. Texto do artigo, página 7: b) ao próprio órgão, sem intervenção do presidente, se se tratar de impedimento deste.
  276. Texto do artigo, página 7: 2. A decisão é proferida no prazo de dez dias.
  277. Texto do artigo, página 7: 3. Verificando-se a procedência do pedido, aplica-se o regime
  278. Texto do artigo, página 7: previsto nos artigos 53 e 54.
  279. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 58 (Sanção)
  280. Texto do artigo, página 7: Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares dos órgãos, funcionários ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais de direito, excepto se outra sanção estiver particularmente prevista.
  281. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  282. Texto do artigo, página 7: Interessados ARTIgO 59 (Intervenção no procedimento administrativo)
  283. Texto do artigo, página 7: 1. Todos os administrados têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, incluindo por meio de advogado, técnico jurídico ou assistente jurídico.
  284. Texto do artigo, página 7: 2. A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos de acordo com a lei civil.
  285. Texto do artigo, página 7: 3. Ao suprimento da incapacidade é aplicável a legislação
  286. Texto do artigo, página 7: civil.
  287. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 60 (Legitimidade)
  288. Texto do artigo, página 7: 1. Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos lesados pela actuação administrativa, bem como as associações e as fundações que tenham por fim a defesa desses interesses, no âmbito das decisões que no processo forem ou possam ser tomadas.
  289. Texto do artigo, página 7: 2. Consideram-se, ainda, dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos:
  290. Texto do artigo, página 7: a) os cidadãos a quem a conduta administrativa cause ou possa previsivelmente causar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida;
  291. Texto do artigo, página 7: b) os residentes na circunscrição administrativa ou autárquica em que se localize um bem do domínio público afectado pela acção da Administração.
  292. Texto do artigo, página 7: 3. Para defender os interesses difusos de que sejam titulares os residentes em determinada circunscrição têm legitimidade as associações e as fundações dedicadas à defesa de tais interesses e os órgãos autárquicos da respectiva área.
  293. Texto do artigo, página 7: 4. Não é possível a reclamação ou o recurso daqueles que,
  294. Texto do artigo, página 7: sem reserva, aceitaram, expressa ou tacitamente, um acto administrativo após a sua prática.
  295. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  296. Texto do artigo, página 8: Procedimento administrativo
  297. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Generalidades ARTIgO 61 (Impulso)
  298. Texto do artigo, página 8: O procedimento administrativo começa por iniciativa da Administração ou a requerimento dos interessados.
  299. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 62 (Comunicação aos interessados)
  300. Texto do artigo, página 8: 1. O início do procedimento por iniciativa da Administração é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo identificadas.
  301. Texto do artigo, página 8: 2. Cessa o dever de comunicação referida no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adopção das providências a que o procedimento se destina.
  302. Texto do artigo, página 8: 3. A comunicação deve indicar a entidade que ordenou o início
  303. Texto do artigo, página 8: do procedimento, a data em que o mesmo começou, o serviço por onde o mesmo corre e o seu objecto.
  304. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 63 (Princípio do inquisitório)
  305. Texto do artigo, página 8: Os órgãos administrativos, ainda que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, mesmo sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a requerida, sempre que o interesse público assim o exigir.
  306. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 64 (Dever de celeridade)
  307. Texto do artigo, página 8: Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, recusando e evitando tudo o que não for pertinente ou dilatório, ordenando e promovendo tudo o que for necessário à continuação do procedimento e à justa e oportuna decisão.
  308. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 65 (Audiência dos interessados)
  309. Texto do artigo, página 8: Em qualquer fase do procedimento, podem os órgãos administrativos ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem sobre qualquer questão.
  310. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 66 (Deveres dos interessados)
  311. Texto do artigo, página 8: 1. Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências dilatórias.
  312. Texto do artigo, página 8: 2. Os interessados têm, também, o dever de prestar a sua
  313. Texto do artigo, página 8: colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade material.
  314. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  315. Texto do artigo, página 8: Direito dos interessados à informação ARTIgO 67 (Direito à informação)
  316. Texto do artigo, página 8: 1. Os administrados têm o direito de ser informados pela Administração Pública, sempre que o requeiram, sobre o
  317. Texto do artigo, página 8: andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que forem tomadas.
  318. Texto do artigo, página 8: 2. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o processo se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
  319. Texto do artigo, página 8: 3. Não podem ser prestadas informações sobre peças ou elementos:
  320. Texto do artigo, página 8: a) que, nos termos legais, estejam classificados como secretos ou confidenciais, enquanto tal classificação não for retirada pela entidade competente;
  321. Texto do artigo, página 8: b) cujo conhecimento pelos interessados possa comprometer o fim principal do procedimento ou direitos fundamentais de outras pessoas.
  322. Texto do artigo, página 8: 4. As informações solicitadas ao abrigo deste preceito devem ser fornecidas no prazo máximo de dez dias.
  323. Texto do artigo, página 8: 5. A recusa da prestação de informações é sempre fundamentada
  324. Texto do artigo, página 8: e, se o interessado o solicitar, prestada por escrito.
  325. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 68 (Consulta do processo e passagem de certidões)
  326. Texto do artigo, página 8: 1. Os interessados têm direito de consultar o processo do qual não constem documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
  327. Texto do artigo, página 8: 2. Os interessados têm o direito, através do pagamento das quantias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
  328. Texto do artigo, página 8: 3. Depende de autorização específica a passagem de certidões
  329. Texto do artigo, página 8: que versem sobre:
  330. Texto do artigo, página 8: a) correspondência oficial;
  331. Texto do artigo, página 8: b) informações relativas a assuntos de serviço dadas por funcionários, excepto se o pedido se destinar a procedimento civil ou criminal em virtude das mesmas informações;
  332. Texto do artigo, página 8: c) informações pedidas por funcionários sobre outros funcionários, excepto se autorizados pelo funcionário a que se referem;
  333. Texto do artigo, página 8: d) quaisquer peças de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância em fase de instrução;
  334. Texto do artigo, página 8: e) assuntos relativos à investigação ou diligência policial.
  335. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 69 (Certidões independentes de despacho)
  336. Texto do artigo, página 8: 1. Os funcionários ou agentes competentes são obrigados a passar aos interessados que o requererem, certidão, reprodução ou declaração autenticada de que constem, conforme o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
  337. Texto do artigo, página 8: a) a data de apresentação de requerimentos, petições, queixas, recursos ou documentos semelhantes;
  338. Texto do artigo, página 8: b) o conteúdo desses documentos ou a pretensão neles solicitada;
  339. Texto do artigo, página 8: c) o andamento que tiveram ou a situação em que se encontram;
  340. Texto do artigo, página 8: d) a resolução tomada ou a falta de resolução.
  341. Texto do artigo, página 8: 2. O dever determinado no número precedente não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
  342. Texto do artigo, página 8: 3. As certidões são passadas no prazo máximo de dez dias,
  343. Texto do artigo, página 8: contados a partir da data de entrada do pedido.
  344. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 70 (Extensão do direito de informação)
  345. Texto do artigo, página 9: 1. Os direitos referidos nos artigos 67 e 68 são extensivos a quaisquer pessoas que demonstrem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
  346. Texto do artigo, página 9: 2. O exercício dos direitos a que alude o número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, lançado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.
  347. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Notificações ARTIgO 71 (Dever de notificar)
  348. Texto do artigo, página 9: É obrigatória a notificação aos interessados dos actos administrativos que:
  349. Texto do artigo, página 9: a) decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
  350. Texto do artigo, página 9: b) imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
  351. Texto do artigo, página 9: c) criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
  352. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 72 (Dispensa de notificar)
  353. Texto do artigo, página 9: 1. É dispensada a notificação dos actos que sejam praticados oralmente na presença dos interessados e sempre que o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo desses actos.
  354. Texto do artigo, página 9: 2. Nos casos prevenidos no número anterior, os prazos cuja contagem se devesse iniciar com a notificação, começam a correr no dia seguinte ao da prática oral do acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção do interessado no procedimento.
  355. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 73 (Conteúdo da notificação)
  356. Texto do artigo, página 9: É obrigatório constar da notificação o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a respectiva data, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para tal efeito.
  357. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 74 (Prazo das notificações)
  358. Texto do artigo, página 9: Sempre que não exista prazo especial, o prazo para a notificação do acto administrativo é de oito dias.
  359. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 75 (Forma das notificações)
  360. Texto do artigo, página 9: 1. As notificações devem ser feitas pessoalmente ou por ofício, nota, telegrama, telex, telefax, ou por telefone, de acordo com as possibilidades e as conveniências.
  361. Texto do artigo, página 9: 2. No caso de qualquer das mencionadas formas de notificação pessoal se revelar impossível ou, ainda, se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize tais formas de notificação, procede-se à notificação edital, afixando-se editais nos locais habitualmente usados para o efeito e publicando-se anúncios em dois dos jornais mais lidos do local da residência ou da sede dos notificados.
  362. Texto do artigo, página 9: 3. Sendo a notificação feita por telefone, a mesma é confirmada
  363. Texto do artigo, página 9: por uma das outras formas previstas no n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
  364. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  365. Texto do artigo, página 9: Prazos e dilações ARTIgO 76 (Prazo para conclusão do procedimento)
  366. Texto do artigo, página 9: 1. O procedimento deve ser concluído no prazo de vinte e cinco dias, a menos que outro prazo decorra da lei ou seja imposto por circunstâncias excepcionais.
  367. Texto do artigo, página 9: 2. O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por um ou mais períodos, até ao limite de mais vinte e cinco dias, por autorização do dirigente máximo do serviço ou do órgão colectivo competente, tendo em conta, fundamentalmente, a complexidade do procedimento ou a necessidade de fazer intervir outras entidades.
  368. Texto do artigo, página 9: 3. A inobservância dos prazos previstos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o dirigente máximo do serviço ou perante o órgão colectivo competente, nos cinco dias seguintes ao termo de tais prazos.
  369. Texto do artigo, página 9: 4. Os interessados devem ser informados da justificação para a não conclusão do procedimento nos prazos legais e, sendo previsível, da data em que a resolução definitiva é tomada.
  370. Texto do artigo, página 9: 5. A informação referida no número anterior deve ser feita no
  371. Texto do artigo, página 9: prazo de dez dias, a contar do termo do prazo para a conclusão do procedimento.
  372. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 77 (Prazo geral)
  373. Texto do artigo, página 9: 1. Na ausência de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de quinze dias.
  374. Texto do artigo, página 9: 2. É, também, de quinze dias o prazo para os interessados
  375. Texto do artigo, página 9: requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre as matérias acerca das quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.
  376. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 78 (Contagem dos prazos)
  377. Texto do artigo, página 9: À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
  378. Texto do artigo, página 9: a) não se inclui na contagem o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
  379. Texto do artigo, página 9: b) o prazo é contínuo e começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
  380. Texto do artigo, página 9: c) o termo do prazo que se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para primeiro dia útil seguinte.
  381. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 79 (Dilação)
  382. Texto do artigo, página 9: 1. A dilação tem lugar quando se deve atender à distância e à facilidade de comunicações e nos seguintes termos:
  383. Texto do artigo, página 9: a) quinze dias, se os interessados residirem ou se encontrarem fora da área da sede onde se localiza o respectivo serviço;
  384. Texto do artigo, página 9: b) trinta dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no estrangeiro.
  385. Texto do artigo, página 9: 2. Quando, por motivos de força maior, se registe grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deve ser feita a diligência e ainda quando as circunstâncias locais tornem, mesmo normalmente, extremamente demoradas e difíceis as comunicações, pode o órgão competente, no seu justo critério, ampliar os prazos referidos no número anterior na medida em que, fundadamente, o julgue necessário.
  386. Texto do artigo, página 9: 3. Se se verificar a fixação da dilação, os prazos constantes da
  387. Texto do artigo, página 9: lei para o procedimento administrativo iniciam apenas depois de decorridos os prazos da dilação fixados.
  388. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
  389. Texto do artigo, página 10: Marcha do procedimento
  390. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Início
  391. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 80 (Requerimento)
  392. Texto do artigo, página 10: 1. Exceptuados os casos em que a lei admite o pedido de forma verbal, o requerimento dos interessados deve ser formulado por escrito e deve, entre outros elementos que se mostrarem necessários, conter:
  393. Texto do artigo, página 10: a) a designação do órgão administrativo a que se dirige;
  394. Texto do artigo, página 10: b) a identificação do requerente, indicando o nome, estado civil, profissão e domicílio habitual;
  395. Texto do artigo, página 10: c) a exposição dos factos em que se apoia o pedido e, sendo possível, os respectivos fundamentos de direito;
  396. Texto do artigo, página 10: d) a indicação do pedido, em termos concretos, claros e precisos;
  397. Texto do artigo, página 10: e) a data e a assinatura do requerente, ou de outrem, a seu pedido, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
  398. Texto do artigo, página 10: 2. Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.
  399. Texto do artigo, página 10: 3. O requerimento e todos os documentos subsequentes
  400. Texto do artigo, página 10: são redigidos em termos correctos, claros, concisos e corteses e dirigidos à entidade a que se destinam de harmonia com a legislação vigente.
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