Lei n.º 14/2011

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Lei n.º 14/2011

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Texto do artigo · p. 18 a) da notificação do acto;
Texto do artigo · p. 18 b) da data em que o interessado tiver conhecimento do acto.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 159 (Efeitos da reclamação)
Texto do artigo · p. 18 1. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceptuando os casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário.
Texto do artigo · p. 18 2. A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de cinco dias, a contar da data em que o processo lhe for apresentado.
Texto do artigo · p. 18 3. Na apreciação do pedido deve verificar-se se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da eficácia.
Texto do artigo · p. 18 4. O disposto nos números anteriores não prejudica o pedido
Texto do artigo · p. 18 de suspensão de eficácia perante o Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso, bem como da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 160 (Suspensão do prazo)
Texto do artigo · p. 18 1. A reclamação suspende e interrompe os prazos de interposição de recurso.
Texto do artigo · p. 18 2. O prazo de interposição de recurso começa a contar a partir
Texto do artigo · p. 18 da data da notificação da decisão da reclamação.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 161 (Prazo para a decisão)
Texto do artigo · p. 18 Salvo o disposto em legislação especial, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de dez dias, contados a partir da data da sua apresentação a despacho para tal efeito.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Recurso Hierárquico
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 162 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua essa possibilidade.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 163 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 18 No recurso hierárquico podem ser apreciados tanto a ilegalidade como a inconveniência ou a inoportunidade do acto recorrido.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 164 (Prazos de interposição)
Texto do artigo · p. 18 1. O recurso hierárquico de actos nulos ou juridicamente inexistentes pode ser interposto a todo o tempo.
Texto do artigo · p. 18 2. O recurso de actos anuláveis é interposto no prazo de noventa
Texto do artigo · p. 18 dias, salvo o caso de indeferimento tácito, em que o prazo é de um ano.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 165 (Interposição)
Texto do artigo · p. 18 1. O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que tenha por convenientes.
Texto do artigo · p. 18 2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, excepto se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
Texto do artigo · p. 18 3. O requerimento de interposição do recurso pode ser
Texto do artigo · p. 18 apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem o mesmo seja dirigido.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 166 (Efeitos)
Texto do artigo · p. 18 1. O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
Texto do artigo · p. 18 2. O recurso hierárquico suspende a eficácia do acto
Texto do artigo · p. 18 recorrido.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 167 (Notificação dos contra-interessados)
Texto do artigo · p. 18 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 168 (Intervenção do autor do acto)
Texto do artigo · p. 18 1. Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de dez dias, dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
Texto do artigo · p. 18 2. Quando os contra-interessados não tenham deduzido
Texto do artigo · p. 18 oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto
Texto do artigo · p. 19 recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 169 (Rejeição do recurso)
Texto do artigo · p. 19 O recurso deve ser rejeitado nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 19 a) quando o acto impugnado seja insusceptível de recurso;
Texto do artigo · p. 19 b) quando o recorrente não tenha legitimidade;
Texto do artigo · p. 19 c) quando o recurso seja interposto fora do prazo;
Texto do artigo · p. 19 d) quando ocorra qualquer outra causa que impeça o conhecimento do recurso.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 170 (Decisão)
Texto do artigo · p. 19 1. O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem submissão ao pedido do recorrente, exceptuadas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido, se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.
Texto do artigo · p. 19 2. O órgão competente para decidir o recurso pode, se for o
Texto do artigo · p. 19 caso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 171 (Prazo para a decisão)
Texto do artigo · p. 19 1. Sempre que a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze dias, contado a partir da apresentação do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 168 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 2. O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo
Texto do artigo · p. 19 de trinta dias quando haja lugar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Recurso Hierárquico Impróprio, Recurso Tutelar e Recurso de
Texto do artigo · p. 19 Revisão ARTIgO 172 (Recurso hierárquico impróprio)
Texto do artigo · p. 19 1. O recurso hierárquico diz-se impróprio quando interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa.
Texto do artigo · p. 19 2. Nos casos expressamente previstos na lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colectivos em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros.
Texto do artigo · p. 19 3. Aplicam-se ao recurso hierárquico impróprio, as disposições
Texto do artigo · p. 19 reguladoras do recurso hierárquico, com as devidas adaptações. ARTIgO 173 (Recurso tutelar)
Texto do artigo · p. 19 1. O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.
Texto do artigo · p. 19 2. O recurso tutelar existe, apenas, nos casos expressamente previstos na lei e tem, excepto norma em contrário, carácter facultativo.
Texto do artigo · p. 19 3. O recurso tutelar apenas pode ter por fundamento a
Texto do artigo · p. 19 inconveniência ou a inoportunidade do acto recorrido nos casos em que a lei determine a tutela de mérito.
Texto do artigo · p. 19 4. A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei fixar poderes de tutela substitutiva e no âmbito de tais poderes.
Texto do artigo · p. 19 5. Aplicam-se ao recurso tutelar as normas reguladoras do
Texto do artigo · p. 19 recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 174 (Recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 19 1. A revisão de decisão administrativa pode ser requerida até cento e oitenta dias, contados da data em que o interessado obteve o conhecimento dos novos factos que servem de fundamento.
Texto do artigo · p. 19 2. Se for competente o órgão a quem é dirigido o pedido referido no número anterior, verifica se as circunstâncias indicadas no requerimento são realmente novas e se ele está devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 19 3. Antes da decisão, o pedido é objecto de informação dos
Texto do artigo · p. 19 serviços, podendo ser submetido a parecer jurídico ou de qualquer órgão consultivo reputado idóneo por aqueles.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 175 (Petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça)
Texto do artigo · p. 19 1. Os cidadãos, individual ou colectivamente, podem apresentar petições, queixas ou reclamações por actos ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as necessárias recomendações para prevenir e reparar as injustiças.
Texto do artigo · p. 19 2. A actividade do Provedor de Justiça pode, ainda, ser exercida por iniciativa própria, nos casos de violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e é independente dos meios graciosos previstos na Constituição da República e na lei.
Texto do artigo · p. 19 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo é extensivo aos estrangeiros apátridas, quando se trate de defesa dos seus próprios direitos ou interesses.
Texto do artigo · p. 19 4. A petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça é
Texto do artigo · p. 19 exercida nos termos da legislação relativa ao âmbito de actuação, ao estatuto, às competências e ao processo de funcionamento do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 19 Contrato administrativo ARTIgO 176 (Conceito de contrato administrativo)
Texto do artigo · p. 19 1. Contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
Texto do artigo · p. 19 2. Constituem contratos administrativos, designadamente, os
Texto do artigo · p. 19 contratos de:
Texto do artigo · p. 19 a) empreitada de obras públicas;
Texto do artigo · p. 19 b) concessão de obras públicas;
Texto do artigo · p. 19 c) concessão de serviços públicos;
Texto do artigo · p. 19 d) concessão de uso privativo do domínio público;
Texto do artigo · p. 19 e) concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
Texto do artigo · p. 19 f) fornecimento contínuo;
Texto do artigo · p. 19 g) prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 177 (Uso do contrato administrativo)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que estão integrados, podem celebrar contratos administrativos, a menos que outra coisa resulte da lei ou da natureza das relações a fixar.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 178 (Poderes de supremacia da Administração)
Texto do artigo · p. 20 Excepto nos casos em que outra coisa resulte da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:
Texto do artigo · p. 20 a) modificar, unilateralmente, o conteúdo das prestações, desde que seja mantido o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro;
Texto do artigo · p. 20 b) mirigir o modo de execução das prestações;
Texto do artigo · p. 20 c) rescindir, unilateralmente, os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização;
Texto do artigo · p. 20 d) fiscalizar o modo de execução do contrato;
Texto do artigo · p. 20 e) aplicar as sanções relativas à inexecução do contrato.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 179 (Modalidades de contratação)
Texto do artigo · p. 20 1. Salvo regime especial, nos contratos que tenham em vista associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas, o co-contratante deve ser escolhido por concurso público, concurso com prévia qualificação, concurso limitado, concurso em duas etapas, concurso por lances, concurso de pequena dimensão e ajuste directo.
Texto do artigo · p. 20 2. Ao concurso público devem ser admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.
Texto do artigo · p. 20 3. O concurso com prévia qualificação é a modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervêm os concorrentes que tenham sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas.
Texto do artigo · p. 20 4. O concurso limitado é a modalidade de contratação baseada no valor do contrato e destinado a determinadas pessoas.
Texto do artigo · p. 20 5. O concurso em duas etapas é a modalidade de contratação em que os concorrentes oferecem, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço.
Texto do artigo · p. 20 6. O concurso de lances é a modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços comuns de disponibilidade imediata, na qual a disputa entre interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público.
Texto do artigo · p. 20 7. O concurso de pequena dimensão é a modalidade de contratação cuja estimativa de preço seja inferior a um limite determinado por lei e restrito a determinados destinatários.
Texto do artigo · p. 20 8. O ajuste directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável ou inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 20 9. O procedimento para a contratação em cada uma das
Texto do artigo · p. 20 modalidades previstas na presente Lei é regulado por diploma específico.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 180 (Natureza obrigatória de concurso público)
Texto do artigo · p. 20 Exceptuado o disposto nas normas que regulam a realização de despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem, como regra, ser precedidos de concurso público.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 181 (Forma dos contratos)
Texto do artigo · p. 20 Os contratos administrativos devem ser sempre celebrados por escrito, excluídos os casos em que a lei fixe outra forma.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 182 (Invalidade dos contratos)
Texto do artigo · p. 20 1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Diploma, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos determinantes da sua celebração.
Texto do artigo · p. 20 2. Aplicam-se a todos os contratos administrativos as normas do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
Texto do artigo · p. 20 3. Independentemente do disposto no n.º 1, à invalidade dos
Texto do artigo · p. 20 contratos administrativos aplicam-se as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 20 a) quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Diploma;
Texto do artigo · p. 20 b) quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 183 (Actos interpretativos)
Texto do artigo · p. 20 1. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são actos definitivos e executórios.
Texto do artigo · p. 20 2. Na falta de acordo das partes, relativamente a actos interpretativos de cláusulas contratuais, a Administração Pública só pode obter os efeitos pretendidos através de acção judicial.
Texto do artigo · p. 20 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação
Texto do artigo · p. 20 das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contraentes.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 184 (Execução coerciva)
Texto do artigo · p. 20 A execução coerciva das prestações vencidas só pode proceder através da acção judicial, salvo disposição legal contrária.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 185 (Arbitragem)
Texto do artigo · p. 20 É admissível o recurso à arbitragem, nos termos da legislação da orgânica da jurisdição administrativa e do processo contencioso administrativo.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 186 (Execução forçada)
Texto do artigo · p. 20 A execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser prosseguida através do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, excepto dispositivo legal em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 20 Diposições finais ARTIgO 187 (Arquivos)
Texto do artigo · p. 20 A organização dos arquivos da Administração Pública é regida por legislação específica no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 188 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 É revogada a Reforma Administrativa Ultramarina (RAU) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 189 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 190 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Abril de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 21 Macamo Dlhovo. Promulgada em 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 21 ANEXO
Texto do artigo · p. 21 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 21 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 21 A Acto Administrativo - decisão de um órgão da
Texto do artigo · p. 21 administração que, nos termos de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Texto do artigo · p. 21 Acto administrativo definitivo e executório - decisão com força obrigatória e dotada de exequibilidade sobre um determinado assunto, tomada por um órgão de uma pessoa colectiva de direito público.
Texto do artigo · p. 21 Acto fungível - aquele que pode ser praticado por pessoas diferentes do devedor, sem prejuízo do interesse daquele que tem o respectivo direito a tal coisa, sendo infungível o acto que só pode ser praticado por determinada pessoa, por esta reunir as habilidades necessárias para tal efeito.
Texto do artigo · p. 21 Agente - cidadão contratado ou designado nos termos da lei ou por outro título diverso, ao de funcionário, para o desempenho de certas funções na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 21 C
Texto do artigo · p. 21 competência - conjunto de poderes funcionais necessários e aptos para exercer uma função.
Texto do artigo · p. 21 competência do órgão da pessoa colectiva pública conjunto de poderes funcionais dado por lei a cada órgão para desenvolver os fins (atribuições) das pessoas colectivas em que se encontre integrado.
Texto do artigo · p. 21 condição - cláusula acessória dos actos e contratos que ocorre quando se subordina a um acontecimento futuro e incerto a produção dos seus efeitos jurídicos (condição suspensiva) ou a sua destruição (condição resolutiva).
Texto do artigo · p. 21 conversão - acto administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um acto ilegal para com eles compor um outro acto que seja legal.
Texto do artigo · p. 21 correspondência classificada - a que contém dados ou informações de valor cuja divulgação não autorizada ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 21 curatelado - aquele que se achar sujeito à curatela, que constitui um instituto jurídico destinado à assistência a determinadas pessoas maiores, declaradas inabilitadas por causa de anomalia psíquica, surdez - mudez ou cegueira, entre outros motivos.
Texto do artigo · p. 21 D
Texto do artigo · p. 21 diligências dilatórias - aquelas que têm por finalidade retardar ou demorar ou adiar um determinado processo.
Texto do artigo · p. 21 direito subjectivo - todo o poder dado pelas normas jurídicas a toda e qualquer pessoa que tenha a necessária capacidade de prosseguir os seus interesses certos e determinados quando e como entender convenientes, sendo que o elemento definidor da titularidade do direito subjectivo é o interesse do seu titular.
Texto do artigo · p. 21 E
Texto do artigo · p. 21 eficácia diferida - traduz-se numa produção de efeitos decorrente de demora de determinado acto ou que terá lugar num momento posterior.
Texto do artigo · p. 21 estado de necessidade - situação em que a Administração Pública impõe ou procede à execução oficiosa, mesmo sem notificar ou consultar os interessados sobre os aspectos negativos ou prejudiciais que poderão recair sobre o seu património.
Texto do artigo · p. 21 F
Texto do artigo · p. 21 Funcionário - cidadão nomeado para lugar do quadro de pessoal e que exerce actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
Texto do artigo · p. 21 I
Texto do artigo · p. 21 impugnação judicial - recurso de um acto administrativo para o Tribunal Administrativo e para os tribunais administrativos.
Texto do artigo · p. 21 indeferimento liminar - decisão sobre um certo pedido expresso num requerimento sem mais formalidades essenciais, negando o pedido.
Texto do artigo · p. 21 indeferimento tácito - presunção legal da negação do pedido dada por meio de omissão de prática de um acto administrativo por um órgão competente, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Texto do artigo · p. 21 inquinado - infectado, manchado, contaminado de um vício, isto é, de algo de errado e grave para o Direito Administrativo.
Texto do artigo · p. 21 interesses difusos - interesses que são atribuídos por lei a uma certa colectividade ou a um agrupamento de pessoas com determinadas características, designadamente os habitantes e contribuintes de uma dada circunscrição territorial, para exercerem a acção popular contra comportamentos que vão afectar os direitos e interesses dessa colectividade ou comunidade.
Texto do artigo · p. 21 M
Texto do artigo · p. 21 modo - cláusula acessória típica, mediante a qual se estabelece os encargos que irão recair sobre todos quantos vão beneficiar de um determinado acto ou contrato jurídico.
Texto do artigo · p. 21 P
Texto do artigo · p. 21 poder de execução forçada - capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, mesmo perante a contestação ou resistência física dos destinatários.
Texto do artigo · p. 21 privilégio de execução prévia - poder ou capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, antes da decisão jurisdicional sobre o recurso interposto pelos interessados.
Texto do artigo · p. 21 procedimento administrativo - sucessão ordenada de actos e formalidades com vista a formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.
Texto do artigo · p. 21 processo administrativo - conjunto de documentos que traduzem actos e formalidades que constituem o procedimento administrativo.
Texto do artigo · p. 21 R
Texto do artigo · p. 21 Ratificação - Confirmação - acto administrativo mediante o qual o órgão competente ratifica um acto anterior mediante a sua confirmação.
Texto do artigo · p. 21 Ratificação - Sanação - acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
Texto do artigo · p. 21 Reclamação - impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração.
Texto do artigo · p. 21 Rectificação - acto administrativo através do qual se procede à correcção de erros de nomes, números, de qualidades, de localização ou outros, produzindo a rectificação efeitos a partir da data da prática do acto rectificado.
Texto do artigo · p. 22 Recurso contencioso - impugnação jurisdicional de um acto administrativo arguido de vício determinante da sua nulidade, anulabilidade ou inexistência jurídica.
Texto do artigo · p. 22 Recurso de revisão - impugnação de um acto administrativo quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência ou inexactidão de factos que influíram na decisão.
Texto do artigo · p. 22 Recurso hierárquico ou gracioso - meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido.
Texto do artigo · p. 22 Recurso hierárquico impróprio - meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um órgão de certa pessoa colectiva pública perante outro órgão da mesma pessoa colectiva que, não sendo superior do primeiro, exerça sobre ele poderes de supervisão.
Texto do artigo · p. 22 Recurso tutelar - impugnação de um acto administrativo ou decisão de um órgão de Administração Pública de uma entidade autónoma, nomeadamente de uma autarquia local perante o órgão responsável pela tutela administrativa dessa entidade autónoma.
Texto do artigo · p. 22 Reforma - acto administrativo pelo qual se conserva de um acto anterior a parte não afectada de ilegalidade.
Texto do artigo · p. 22 Regime jurídico - conjunto de princípios, regras e formalidades essenciais que devem ser observados na prossecução de um determinado interesse público ou direito.
Texto do artigo · p. 22 Repristinação - renascimento de uma lei ou uma norma jurídica revogadas como efeito directo e necessário da revogação ou da caducidade da lei ou norma que a revogara.
Texto do artigo · p. 22 T
Texto do artigo · p. 22 Termo ou prazo - cláusula acessória típica em que a lei determina o período de tempo em que o acto ou contrato podem produzir os seus efeitos.
Texto do artigo · p. 22 Titulares - todos aqueles que, nos termos da lei, podem dispor ou exercer as suas funções, por serem detentores de um determinado cargo.
Texto do artigo · p. 22 U
Texto do artigo · p. 22 Usurpação de poderes - traduz-se no facto de uma autoridade administrativa praticar um acto que cabe nas atribuições (fins) dos órgãos judiciais ou de um órgão legislativo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: a) da notificação do acto;
  2. Texto do artigo, página 18: b) da data em que o interessado tiver conhecimento do acto.
  3. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 159 (Efeitos da reclamação)
  4. Texto do artigo, página 18: 1. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceptuando os casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário.
  5. Texto do artigo, página 18: 2. A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de cinco dias, a contar da data em que o processo lhe for apresentado.
  6. Texto do artigo, página 18: 3. Na apreciação do pedido deve verificar-se se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da eficácia.
  7. Texto do artigo, página 18: 4. O disposto nos números anteriores não prejudica o pedido
  8. Texto do artigo, página 18: de suspensão de eficácia perante o Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso, bem como da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
  9. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 160 (Suspensão do prazo)
  10. Texto do artigo, página 18: 1. A reclamação suspende e interrompe os prazos de interposição de recurso.
  11. Texto do artigo, página 18: 2. O prazo de interposição de recurso começa a contar a partir
  12. Texto do artigo, página 18: da data da notificação da decisão da reclamação.
  13. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 161 (Prazo para a decisão)
  14. Texto do artigo, página 18: Salvo o disposto em legislação especial, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de dez dias, contados a partir da data da sua apresentação a despacho para tal efeito.
  15. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Recurso Hierárquico
  16. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 162 (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 18: Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua essa possibilidade.
  18. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 163 (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 18: No recurso hierárquico podem ser apreciados tanto a ilegalidade como a inconveniência ou a inoportunidade do acto recorrido.
  20. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 164 (Prazos de interposição)
  21. Texto do artigo, página 18: 1. O recurso hierárquico de actos nulos ou juridicamente inexistentes pode ser interposto a todo o tempo.
  22. Texto do artigo, página 18: 2. O recurso de actos anuláveis é interposto no prazo de noventa
  23. Texto do artigo, página 18: dias, salvo o caso de indeferimento tácito, em que o prazo é de um ano.
  24. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 165 (Interposição)
  25. Texto do artigo, página 18: 1. O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que tenha por convenientes.
  26. Texto do artigo, página 18: 2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, excepto se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
  27. Texto do artigo, página 18: 3. O requerimento de interposição do recurso pode ser
  28. Texto do artigo, página 18: apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem o mesmo seja dirigido.
  29. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 166 (Efeitos)
  30. Texto do artigo, página 18: 1. O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
  31. Texto do artigo, página 18: 2. O recurso hierárquico suspende a eficácia do acto
  32. Texto do artigo, página 18: recorrido.
  33. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 167 (Notificação dos contra-interessados)
  34. Texto do artigo, página 18: Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
  35. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 168 (Intervenção do autor do acto)
  36. Texto do artigo, página 18: 1. Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de dez dias, dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
  37. Texto do artigo, página 18: 2. Quando os contra-interessados não tenham deduzido
  38. Texto do artigo, página 18: oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto
  39. Texto do artigo, página 19: recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.
  40. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 169 (Rejeição do recurso)
  41. Texto do artigo, página 19: O recurso deve ser rejeitado nos seguintes casos:
  42. Texto do artigo, página 19: a) quando o acto impugnado seja insusceptível de recurso;
  43. Texto do artigo, página 19: b) quando o recorrente não tenha legitimidade;
  44. Texto do artigo, página 19: c) quando o recurso seja interposto fora do prazo;
  45. Texto do artigo, página 19: d) quando ocorra qualquer outra causa que impeça o conhecimento do recurso.
  46. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 170 (Decisão)
  47. Texto do artigo, página 19: 1. O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem submissão ao pedido do recorrente, exceptuadas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido, se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.
  48. Texto do artigo, página 19: 2. O órgão competente para decidir o recurso pode, se for o
  49. Texto do artigo, página 19: caso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
  50. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 171 (Prazo para a decisão)
  51. Texto do artigo, página 19: 1. Sempre que a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze dias, contado a partir da apresentação do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 168 da presente Lei.
  52. Texto do artigo, página 19: 2. O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo
  53. Texto do artigo, página 19: de trinta dias quando haja lugar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
  54. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Recurso Hierárquico Impróprio, Recurso Tutelar e Recurso de
  55. Texto do artigo, página 19: Revisão ARTIgO 172 (Recurso hierárquico impróprio)
  56. Texto do artigo, página 19: 1. O recurso hierárquico diz-se impróprio quando interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa.
  57. Texto do artigo, página 19: 2. Nos casos expressamente previstos na lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colectivos em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros.
  58. Texto do artigo, página 19: 3. Aplicam-se ao recurso hierárquico impróprio, as disposições
  59. Texto do artigo, página 19: reguladoras do recurso hierárquico, com as devidas adaptações. ARTIgO 173 (Recurso tutelar)
  60. Texto do artigo, página 19: 1. O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.
  61. Texto do artigo, página 19: 2. O recurso tutelar existe, apenas, nos casos expressamente previstos na lei e tem, excepto norma em contrário, carácter facultativo.
  62. Texto do artigo, página 19: 3. O recurso tutelar apenas pode ter por fundamento a
  63. Texto do artigo, página 19: inconveniência ou a inoportunidade do acto recorrido nos casos em que a lei determine a tutela de mérito.
  64. Texto do artigo, página 19: 4. A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei fixar poderes de tutela substitutiva e no âmbito de tais poderes.
  65. Texto do artigo, página 19: 5. Aplicam-se ao recurso tutelar as normas reguladoras do
  66. Texto do artigo, página 19: recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.
  67. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 174 (Recurso de revisão)
  68. Texto do artigo, página 19: 1. A revisão de decisão administrativa pode ser requerida até cento e oitenta dias, contados da data em que o interessado obteve o conhecimento dos novos factos que servem de fundamento.
  69. Texto do artigo, página 19: 2. Se for competente o órgão a quem é dirigido o pedido referido no número anterior, verifica se as circunstâncias indicadas no requerimento são realmente novas e se ele está devidamente instruído.
  70. Texto do artigo, página 19: 3. Antes da decisão, o pedido é objecto de informação dos
  71. Texto do artigo, página 19: serviços, podendo ser submetido a parecer jurídico ou de qualquer órgão consultivo reputado idóneo por aqueles.
  72. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 175 (Petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça)
  73. Texto do artigo, página 19: 1. Os cidadãos, individual ou colectivamente, podem apresentar petições, queixas ou reclamações por actos ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as necessárias recomendações para prevenir e reparar as injustiças.
  74. Texto do artigo, página 19: 2. A actividade do Provedor de Justiça pode, ainda, ser exercida por iniciativa própria, nos casos de violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e é independente dos meios graciosos previstos na Constituição da República e na lei.
  75. Texto do artigo, página 19: 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo é extensivo aos estrangeiros apátridas, quando se trate de defesa dos seus próprios direitos ou interesses.
  76. Texto do artigo, página 19: 4. A petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça é
  77. Texto do artigo, página 19: exercida nos termos da legislação relativa ao âmbito de actuação, ao estatuto, às competências e ao processo de funcionamento do Provedor de Justiça.
  78. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIV
  79. Texto do artigo, página 19: Contrato administrativo ARTIgO 176 (Conceito de contrato administrativo)
  80. Texto do artigo, página 19: 1. Contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
  81. Texto do artigo, página 19: 2. Constituem contratos administrativos, designadamente, os
  82. Texto do artigo, página 19: contratos de:
  83. Texto do artigo, página 19: a) empreitada de obras públicas;
  84. Texto do artigo, página 19: b) concessão de obras públicas;
  85. Texto do artigo, página 19: c) concessão de serviços públicos;
  86. Texto do artigo, página 19: d) concessão de uso privativo do domínio público;
  87. Texto do artigo, página 19: e) concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
  88. Texto do artigo, página 19: f) fornecimento contínuo;
  89. Texto do artigo, página 19: g) prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
  90. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 177 (Uso do contrato administrativo)
  91. Texto do artigo, página 19: Os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que estão integrados, podem celebrar contratos administrativos, a menos que outra coisa resulte da lei ou da natureza das relações a fixar.
  92. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 178 (Poderes de supremacia da Administração)
  93. Texto do artigo, página 20: Excepto nos casos em que outra coisa resulte da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:
  94. Texto do artigo, página 20: a) modificar, unilateralmente, o conteúdo das prestações, desde que seja mantido o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro;
  95. Texto do artigo, página 20: b) mirigir o modo de execução das prestações;
  96. Texto do artigo, página 20: c) rescindir, unilateralmente, os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização;
  97. Texto do artigo, página 20: d) fiscalizar o modo de execução do contrato;
  98. Texto do artigo, página 20: e) aplicar as sanções relativas à inexecução do contrato.
  99. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 179 (Modalidades de contratação)
  100. Texto do artigo, página 20: 1. Salvo regime especial, nos contratos que tenham em vista associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas, o co-contratante deve ser escolhido por concurso público, concurso com prévia qualificação, concurso limitado, concurso em duas etapas, concurso por lances, concurso de pequena dimensão e ajuste directo.
  101. Texto do artigo, página 20: 2. Ao concurso público devem ser admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.
  102. Texto do artigo, página 20: 3. O concurso com prévia qualificação é a modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervêm os concorrentes que tenham sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas.
  103. Texto do artigo, página 20: 4. O concurso limitado é a modalidade de contratação baseada no valor do contrato e destinado a determinadas pessoas.
  104. Texto do artigo, página 20: 5. O concurso em duas etapas é a modalidade de contratação em que os concorrentes oferecem, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço.
  105. Texto do artigo, página 20: 6. O concurso de lances é a modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços comuns de disponibilidade imediata, na qual a disputa entre interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público.
  106. Texto do artigo, página 20: 7. O concurso de pequena dimensão é a modalidade de contratação cuja estimativa de preço seja inferior a um limite determinado por lei e restrito a determinados destinatários.
  107. Texto do artigo, página 20: 8. O ajuste directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável ou inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas na presente Lei.
  108. Texto do artigo, página 20: 9. O procedimento para a contratação em cada uma das
  109. Texto do artigo, página 20: modalidades previstas na presente Lei é regulado por diploma específico.
  110. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 180 (Natureza obrigatória de concurso público)
  111. Texto do artigo, página 20: Exceptuado o disposto nas normas que regulam a realização de despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem, como regra, ser precedidos de concurso público.
  112. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 181 (Forma dos contratos)
  113. Texto do artigo, página 20: Os contratos administrativos devem ser sempre celebrados por escrito, excluídos os casos em que a lei fixe outra forma.
  114. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 182 (Invalidade dos contratos)
  115. Texto do artigo, página 20: 1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Diploma, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos determinantes da sua celebração.
  116. Texto do artigo, página 20: 2. Aplicam-se a todos os contratos administrativos as normas do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
  117. Texto do artigo, página 20: 3. Independentemente do disposto no n.º 1, à invalidade dos
  118. Texto do artigo, página 20: contratos administrativos aplicam-se as seguintes regras:
  119. Texto do artigo, página 20: a) quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Diploma;
  120. Texto do artigo, página 20: b) quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.
  121. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 183 (Actos interpretativos)
  122. Texto do artigo, página 20: 1. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são actos definitivos e executórios.
  123. Texto do artigo, página 20: 2. Na falta de acordo das partes, relativamente a actos interpretativos de cláusulas contratuais, a Administração Pública só pode obter os efeitos pretendidos através de acção judicial.
  124. Texto do artigo, página 20: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação
  125. Texto do artigo, página 20: das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contraentes.
  126. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 184 (Execução coerciva)
  127. Texto do artigo, página 20: A execução coerciva das prestações vencidas só pode proceder através da acção judicial, salvo disposição legal contrária.
  128. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 185 (Arbitragem)
  129. Texto do artigo, página 20: É admissível o recurso à arbitragem, nos termos da legislação da orgânica da jurisdição administrativa e do processo contencioso administrativo.
  130. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 186 (Execução forçada)
  131. Texto do artigo, página 20: A execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser prosseguida através do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, excepto dispositivo legal em sentido contrário.
  132. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XV
  133. Texto do artigo, página 20: Diposições finais ARTIgO 187 (Arquivos)
  134. Texto do artigo, página 20: A organização dos arquivos da Administração Pública é regida por legislação específica no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  135. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 188 (Revogação)
  136. Texto do artigo, página 20: É revogada a Reforma Administrativa Ultramarina (RAU) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933.
  137. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 189 (Regulamentação)
  138. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
  139. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 190 (Entrada em vigor)
  140. Texto do artigo, página 21: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
  141. Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Abril de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  142. Texto do artigo, página 21: Macamo Dlhovo. Promulgada em 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  143. Número ou marcador, página 21: ANEXO
  144. Texto do artigo, página 21: GLOSSÁRIO
  145. Texto do artigo, página 21: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  146. Texto do artigo, página 21: A Acto Administrativo - decisão de um órgão da
  147. Texto do artigo, página 21: administração que, nos termos de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
  148. Texto do artigo, página 21: Acto administrativo definitivo e executório - decisão com força obrigatória e dotada de exequibilidade sobre um determinado assunto, tomada por um órgão de uma pessoa colectiva de direito público.
  149. Texto do artigo, página 21: Acto fungível - aquele que pode ser praticado por pessoas diferentes do devedor, sem prejuízo do interesse daquele que tem o respectivo direito a tal coisa, sendo infungível o acto que só pode ser praticado por determinada pessoa, por esta reunir as habilidades necessárias para tal efeito.
  150. Texto do artigo, página 21: Agente - cidadão contratado ou designado nos termos da lei ou por outro título diverso, ao de funcionário, para o desempenho de certas funções na Administração Pública.
  151. Texto do artigo, página 21: C
  152. Texto do artigo, página 21: competência - conjunto de poderes funcionais necessários e aptos para exercer uma função.
  153. Texto do artigo, página 21: competência do órgão da pessoa colectiva pública conjunto de poderes funcionais dado por lei a cada órgão para desenvolver os fins (atribuições) das pessoas colectivas em que se encontre integrado.
  154. Texto do artigo, página 21: condição - cláusula acessória dos actos e contratos que ocorre quando se subordina a um acontecimento futuro e incerto a produção dos seus efeitos jurídicos (condição suspensiva) ou a sua destruição (condição resolutiva).
  155. Texto do artigo, página 21: conversão - acto administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um acto ilegal para com eles compor um outro acto que seja legal.
  156. Texto do artigo, página 21: correspondência classificada - a que contém dados ou informações de valor cuja divulgação não autorizada ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado.
  157. Texto do artigo, página 21: curatelado - aquele que se achar sujeito à curatela, que constitui um instituto jurídico destinado à assistência a determinadas pessoas maiores, declaradas inabilitadas por causa de anomalia psíquica, surdez - mudez ou cegueira, entre outros motivos.
  158. Texto do artigo, página 21: D
  159. Texto do artigo, página 21: diligências dilatórias - aquelas que têm por finalidade retardar ou demorar ou adiar um determinado processo.
  160. Texto do artigo, página 21: direito subjectivo - todo o poder dado pelas normas jurídicas a toda e qualquer pessoa que tenha a necessária capacidade de prosseguir os seus interesses certos e determinados quando e como entender convenientes, sendo que o elemento definidor da titularidade do direito subjectivo é o interesse do seu titular.
  161. Texto do artigo, página 21: E
  162. Texto do artigo, página 21: eficácia diferida - traduz-se numa produção de efeitos decorrente de demora de determinado acto ou que terá lugar num momento posterior.
  163. Texto do artigo, página 21: estado de necessidade - situação em que a Administração Pública impõe ou procede à execução oficiosa, mesmo sem notificar ou consultar os interessados sobre os aspectos negativos ou prejudiciais que poderão recair sobre o seu património.
  164. Texto do artigo, página 21: F
  165. Texto do artigo, página 21: Funcionário - cidadão nomeado para lugar do quadro de pessoal e que exerce actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
  166. Texto do artigo, página 21: I
  167. Texto do artigo, página 21: impugnação judicial - recurso de um acto administrativo para o Tribunal Administrativo e para os tribunais administrativos.
  168. Texto do artigo, página 21: indeferimento liminar - decisão sobre um certo pedido expresso num requerimento sem mais formalidades essenciais, negando o pedido.
  169. Texto do artigo, página 21: indeferimento tácito - presunção legal da negação do pedido dada por meio de omissão de prática de um acto administrativo por um órgão competente, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
  170. Texto do artigo, página 21: inquinado - infectado, manchado, contaminado de um vício, isto é, de algo de errado e grave para o Direito Administrativo.
  171. Texto do artigo, página 21: interesses difusos - interesses que são atribuídos por lei a uma certa colectividade ou a um agrupamento de pessoas com determinadas características, designadamente os habitantes e contribuintes de uma dada circunscrição territorial, para exercerem a acção popular contra comportamentos que vão afectar os direitos e interesses dessa colectividade ou comunidade.
  172. Texto do artigo, página 21: M
  173. Texto do artigo, página 21: modo - cláusula acessória típica, mediante a qual se estabelece os encargos que irão recair sobre todos quantos vão beneficiar de um determinado acto ou contrato jurídico.
  174. Texto do artigo, página 21: P
  175. Texto do artigo, página 21: poder de execução forçada - capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, mesmo perante a contestação ou resistência física dos destinatários.
  176. Texto do artigo, página 21: privilégio de execução prévia - poder ou capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, antes da decisão jurisdicional sobre o recurso interposto pelos interessados.
  177. Texto do artigo, página 21: procedimento administrativo - sucessão ordenada de actos e formalidades com vista a formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.
  178. Texto do artigo, página 21: processo administrativo - conjunto de documentos que traduzem actos e formalidades que constituem o procedimento administrativo.
  179. Texto do artigo, página 21: R
  180. Texto do artigo, página 21: Ratificação - Confirmação - acto administrativo mediante o qual o órgão competente ratifica um acto anterior mediante a sua confirmação.
  181. Texto do artigo, página 21: Ratificação - Sanação - acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
  182. Texto do artigo, página 21: Reclamação - impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração.
  183. Texto do artigo, página 21: Rectificação - acto administrativo através do qual se procede à correcção de erros de nomes, números, de qualidades, de localização ou outros, produzindo a rectificação efeitos a partir da data da prática do acto rectificado.
  184. Texto do artigo, página 22: Recurso contencioso - impugnação jurisdicional de um acto administrativo arguido de vício determinante da sua nulidade, anulabilidade ou inexistência jurídica.
  185. Texto do artigo, página 22: Recurso de revisão - impugnação de um acto administrativo quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência ou inexactidão de factos que influíram na decisão.
  186. Texto do artigo, página 22: Recurso hierárquico ou gracioso - meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido.
  187. Texto do artigo, página 22: Recurso hierárquico impróprio - meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um órgão de certa pessoa colectiva pública perante outro órgão da mesma pessoa colectiva que, não sendo superior do primeiro, exerça sobre ele poderes de supervisão.
  188. Texto do artigo, página 22: Recurso tutelar - impugnação de um acto administrativo ou decisão de um órgão de Administração Pública de uma entidade autónoma, nomeadamente de uma autarquia local perante o órgão responsável pela tutela administrativa dessa entidade autónoma.
  189. Texto do artigo, página 22: Reforma - acto administrativo pelo qual se conserva de um acto anterior a parte não afectada de ilegalidade.
  190. Texto do artigo, página 22: Regime jurídico - conjunto de princípios, regras e formalidades essenciais que devem ser observados na prossecução de um determinado interesse público ou direito.
  191. Texto do artigo, página 22: Repristinação - renascimento de uma lei ou uma norma jurídica revogadas como efeito directo e necessário da revogação ou da caducidade da lei ou norma que a revogara.
  192. Texto do artigo, página 22: T
  193. Texto do artigo, página 22: Termo ou prazo - cláusula acessória típica em que a lei determina o período de tempo em que o acto ou contrato podem produzir os seus efeitos.
  194. Texto do artigo, página 22: Titulares - todos aqueles que, nos termos da lei, podem dispor ou exercer as suas funções, por serem detentores de um determinado cargo.
  195. Texto do artigo, página 22: U
  196. Texto do artigo, página 22: Usurpação de poderes - traduz-se no facto de uma autoridade administrativa praticar um acto que cabe nas atribuições (fins) dos órgãos judiciais ou de um órgão legislativo.
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