Lei n.º 15/2011
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Lei n.º 15/2011
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- Texto do artigo, página 22: Lei n.º 15/2011
- Texto do artigo, página 22: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de estabelecer um quadro legal que propicie, por um lado, um maior envolvimento de parceiros e investidores privados na prossecução de parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais e, por outro lado, uma maior eficiência, eficácia e qualidade na exploração de recursos e outros bens patrimoniais nacionais, bem como a provisão eficiente de bens e serviços à sociedade e a partilha, com equidade, dos respectivos benefícios, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 22: Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
- Texto do artigo, página 22: As definições dos termos usados constam do glossário em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 22: 1. A presente Lei tem por objecto estabelecer as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público-privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais.
- Texto do artigo, página 22: 2. Para efeitos da presente Lei, constitui:
- Texto do artigo, página 22: a) parceria público - privada, abreviadamente designada por PPP, o empreendimento em área de domínio público, excluindo o de recursos minerais e petrolíferos, ou em área de prestação de serviço público, no qual, mediante contrato e sob financiamento, no todo ou em parte, do parceiro privado, este se obriga, perante o parceiro público, a realizar o investimento necessário e explorar a respectiva actividade, para a provisão eficiente de serviços ou bens que compete ao Estado garantir a sua disponibilidade aos utentes.
- Texto do artigo, página 22: b) projecto de grande Dimensão, abreviadamente designada por PgD, o empreendimento de investimento autorizado ou contratado pelo governo, cujo valor exceda, com referência à data de 1 de Janeiro de 2009, à quantia de 12 500 000 000,00MT (doze mil e quinhentos milhões de meticais);
- Texto do artigo, página 22: c) concessão Empresarial abreviadamente designada por CE, o empreendimento que tenha por objecto a prospecção, pesquisa, extracção e/ou a exploração de recursos naturais ou outros recursos ou bens patrimoniais nacionais, levado a cabo nos termos do respectivo contrato ou outra forma de titularização dos direitos concedidos pelo governo no âmbito desse empreendimento.
- Texto do artigo, página 22: 3. As funções de soberania, não transferíveis, não podem ser
- Texto do artigo, página 22: objectos das parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 22: 1. A presente Lei aplica-se a todos os empreendimentos de PPP, PgD e CE levados a cabo no País, sob a iniciativa ou decisão e controlo, quer de entidades governamentais de níveis central, provincial e distrital, quer das Autarquias Locais.
- Texto do artigo, página 22: 2. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Lei:
- Texto do artigo, página 22: a) a contratação de simples fornecimento de bens e serviços à instituições do Estado, incluindo a contratação por este de empreitadas de obras públicas e de serviços de consultoria;
- Texto do artigo, página 22: b) as parcerias público-privadas de natureza altruísta, social, humanitária, cultural, desportiva ou outra similar, sem fins lucrativos. ARTIgO 4 (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 22: A contratação de empreendimentos de PPP, PgD e CE sujeitase à observância dos seguintes princípios orientadores de cada empreendimento, em concreto:
- Texto do artigo, página 22: a) seu enquadramento na política, estratégia e planos de desenvolvimento do respectivo sector económico ou social;
- Texto do artigo, página 22: b) seu contributo no desenvolvimento da capacidade efectiva de exploração eficiente e racional e valorização económica de bens e recursos nacionais;
- Texto do artigo, página 22: c) equidade na partilha dos benefícios resultantes de cada empreendimento, entre as partes contratantes, intervenientes e interessadas ou afectadas;
- Texto do artigo, página 23: d) cometimento na prevenção e mitigação dos riscos inerentes a cada empreendimento específico;
- Texto do artigo, página 23: e) liberdade e competitividade empresarial e a remoção de restrições que possam comprometer a viabilidade e valorização económica na prossecução dos empreendimentos;
- Texto do artigo, página 23: f) criação e manutenção de postos de trabalho e a profissionalização e transferência do “saber fazer” para trabalhadores e gestores moçambicanos;
- Texto do artigo, página 23: g) sua contribuição no desenvolvimento do mercado de capitais nacional e a promoção de uma maior inclusão económica de moçambicanos em cada empreendimento;
- Texto do artigo, página 23: h) estabelecimento de parcerias empresariais entre os empreendimentos de PPP, PgD e CE e as micro, pequenas e médias empresas, bem como a transferência de tecnologia e do “saber fazer”;
- Texto do artigo, página 23: i) a prossecução de programas, projectos ou acções de responsabilidade e de sustentabilidade e desenvolvimento social junto das comunidades locais;
- Texto do artigo, página 23: j) adaptação aos quadros jurídicos existentes;
- Texto do artigo, página 23: k) adaptação aos procedimentos e medidas de fiscalização da legalidade e conformidade pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 23: Quadro institucional, processo e tramitação ARTIgO 5 (Tutela sectorial)
- Texto do artigo, página 23: 1. Os empreendimentos de PPP, PgD e CE sujeitam-se à tutela sectorial exercida pela entidade do governo responsável pela área ou sector em que cada um se enquadra.
- Texto do artigo, página 23: 2. As funções e competências da tutela sectorial sobre os empreendimentos de PPP, PgD e CE são complementadas pelas atribuições e competências da respectiva autoridade reguladora de especialização sectorial ou sub-sectorial.
- Texto do artigo, página 23: 3. À autoridade reguladora compete, especialmente, na
- Texto do artigo, página 23: respectiva área de especialização sectorial ou sub-sectorial, assegurar o equilíbrio económico-financeiro entre as partes contratantes, a protecção dos interesses dos utentes e a manutenção e sustentabilidade do empreendimento.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 6 (Tutela financeira)
- Texto do artigo, página 23: 1. A tutela financeira sobre os empreendimentos de PPP, PGD e CE é exercida pela entidade do governo que superintende a área das Finanças, a qual deve, para o efeito, definir e estabelecer os mecanismos e procedimentos de articulação inter-institucional permanente com cada entidade responsável pela tutela sectorial.
- Texto do artigo, página 23: 2. Compete ao governo designar e capacitar a entidade
- Texto do artigo, página 23: responsável pela coordenação inter - sectorial e a centralização da análise e avaliação económico - financeira dos empreendimentos de PPP, PGD e CE, bem como pela monitoria da partilha equitativa de benefícios e da prevenção de riscos nos referidos empreendimentos.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 7 (Entidade implementadora do empreendimento)
- Texto do artigo, página 23: A entidade implementadora do empreendimento de PPP, PgD e CE deve:
- Texto do artigo, página 23: a) revestir a forma de sociedade comercial, nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 23: b) ter como objecto claramente delimitado e monitorável a implementação do respectivo empreendimento;
- Texto do artigo, página 23: c) ter duração não inferior ao período de vigência do contrato relativo ao empreendimento.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 8 (Processo do empreendimento)
- Texto do artigo, página 23: 1. O processo dos empreendimentos de PPP, PgD e CE compreende todo o seu ciclo completo, desde a fase de identificação e concepção de cada empreendimento, até ao termo ou extinção do respectivo contrato.
- Texto do artigo, página 23: 2. Compete ao Governo definir todas as fases do processo do
- Texto do artigo, página 23: empreendimento, bem como os actos e elementos integrantes de cada fase.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 9 (Tramitação)
- Texto do artigo, página 23: 1. Na definição da tramitação das propostas de empreendimentos de PPP, PgD e CE, para os níveis central, provincial, distrital e autárquico, o governo deve salvaguardar, entre outros aspectos:
- Texto do artigo, página 23: a) a articulação e coordenação inter-institucional;
- Texto do artigo, página 23: b) a verificação, certificação e monitoria da prevenção e mitigação de riscos e da partilha, com equidade, dos benefícios relativos a cada empreendimento;
- Texto do artigo, página 23: c) a celeridade na tomada de decisões, a preservação da dinâmica comercial e a prevenção de prejuízos e danos evitáveis para os contratantes, o Estado e terceiros.
- Texto do artigo, página 23: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior e sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, a entidade implementadora de cada empreendimento de PPP, PgD e CE deve organizar e fornecer a informação requerida pelas entidades competentes, no âmbito do exercício das suas funções de monitoria sobre os referidos empreendimentos, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 23: 3. No processo de tramitação de projectos deve se estabelecer
- Texto do artigo, página 23: os requisitos indispensáveis para assegurar a qualidade da montagem dos projectos, em todas as fases, desde a incubação até à conclusão da transacção, definindo as competências dos Ministérios envolvidos.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 10 (Garantias e incentivos ao investimento)
- Texto do artigo, página 23: 1. Cada empreendimento de PPP, PgD e CE é elegível, nos termos da legislação específica sobre a matéria, ao gozo de garantias e incentivos aplicáveis a investimentos realizados no País.
- Texto do artigo, página 23: 2. Os benefícios fiscais ou outros de natureza financeira
- Texto do artigo, página 23: concedidos nos termos da legislação aplicável, são objecto de registo pela entidade responsável pela tutela financeira e de reporte na Conta geral do Estado do respectivo ano económico.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 11 (Acesso a garantias contra riscos não comerciais)
- Texto do artigo, página 23: Em complemento à contratação de garantias e seguros para cobertura de riscos comerciais, o empreendimento de PPP, PgD e CE pode aceder, a expensas próprias, a facilidades de garantias para cobertura de riscos não comerciais, nos termos e condições consentidos, também pelo governo.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 24: Disposições específicas
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Parcerias Público-Privadas
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 12 (Finalidade principal)
- Texto do artigo, página 24: 1. A finalidade principal do empreendimento de PPP é garantir a provisão eficiente, qualitativa e quantitativa de serviços ou bens públicos aos utentes e a valorização económica dos bens patrimoniais e outros recursos nacionais integrados nesse empreendimento, incluindo, nos casos aplicáveis, o recurso terra cedido a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado ao referido empreendimento, via respectivo Direito de Uso e Aproveitamento da Terra – DUAT.
- Texto do artigo, página 24: 2. Na prossecução, pelo contratado, da finalidade de cada PPP
- Texto do artigo, página 24: deve, em particular, ser observado o princípio do utente - pagador, assegurando que o preço pago pelos serviços prestados, nos termos contratualmente acordados, compense os custos incorridos e proporcione uma margem de lucro.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 13 (Regime jurídico de contratação de PPP)
- Texto do artigo, página 24: 1. O regime jurídico geral de contratação de empreendimentos de PPP é o de concurso público, aplicando-se, subsidiariamente, as regras que regem as contratações públicas.
- Texto do artigo, página 24: 2. Atendendo ao interesse público e reunidos os requisitos legalmente previstos, a contratação de PPP pode revestir a modalidade de concurso com prévia qualificação ou de concurso em duas etapas.
- Texto do artigo, página 24: 3. Em situações ponderosas e devidamente fundamentadas e como medida de último recurso sujeita à prévia autorização expressa do governo, a contratação do empreendimento de PPP pode, excepcionalmente, assumir a forma de negociação e ajuste directo.
- Texto do artigo, página 24: 4. Caso não apareça concorrente, ou o vencedor desista de desenvolver a parceria público privada, projecto de grande dimensão ou concessão empresarial, a contratação do empreendimento pode assumir, excepcionalmente, a forma de negociação e ajuste directo, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 24: 5. As propostas de empreendimentos de PPP de iniciativa privada sujeitam-se à licitação pública destinada à aferição ou adequação dos termos técnicos e de qualidade, preço e demais condições oferecidas pelo proponente, gozando este do direito e margem de preferência de 15% na avaliação das propostas técnicas e financeiras resultantes dessa licitação e sem direito à compensação pelos custos incorridos na preparação da proposta.
- Texto do artigo, página 24: 6. Em qualquer das modalidades de contratação de PPP devem ser observados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução de interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, integridade e idoneidade, responsabilidade, boa gestão económico-financeira, celeridade e os demais princípios de Direito Público aplicáveis.
- Texto do artigo, página 24: 7. Todas as PPP em processo de contratação, bem como as
- Texto do artigo, página 24: adjudicadas, em cada ano económico, devem ser arroladas num anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em cada caso.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 14 (Manutenção da propriedade do Estado)
- Texto do artigo, página 24: Os bens patrimoniais de domínio público que integram
- Texto do artigo, página 24: o empreendimento de PPP, incluindo, nos casos aplicáveis, o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo
- Texto do artigo, página 24: fundiário de propriedade exclusiva do Estado, via respectivo DUAT, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado, sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto contratualmente concedido ao contratado.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 15 (Princípios gerais sobre prevenção e mitigação de riscos)
- Texto do artigo, página 24: 1. A prevenção e mitigação de riscos pelas partes contratante e contratada, constituem sua obrigação permanente em todo o processo do empreendimento de PPP, mediante a observância dos seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 24: a) os riscos inerentes a, ou decorrentes da capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial ou de gestão que, ocorrendo, tenham impacto negativo na prossecução dos objectivos, actividades, metas ou benefícios contratualmente acordados, são imputáveis ao parceiro privado e ao contratado, cabendo-lhe a responsabilidade pela sua prevenção e mitigação e pela assumpção das consequências, danos e prejuízos que possam, da ocorrência de tais riscos, resultar;
- Texto do artigo, página 24: b) os riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional e de concessão da terra e planeamento público que, ocorrendo, impliquem danos ou prejuízos efectivos para o empreendimento são imputáveis ao Estado, cabendo-lhe a responsabilidade pela sua prevenção e mitigação e pela assumpção das consequências, danos e prejuízos que possam, da ocorrência de tais riscos, resultar.
- Texto do artigo, página 24: 2. Em qualquer das fases do processo de aprovação,
- Texto do artigo, página 24: implementação e gestão do empreendimento de PPP e do respectivo contrato deve ser vedada a ocorrência de qualquer tipo de riscos referidos nos artigos 16 e 17 seguintes, devendo, assim, as partes contratantes, o governo e demais entidades competentes, nas respectivas áreas de actuação e responsabilidade, prevenir e vedar a sua ocorrência.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 16 (Responsabilidade de mitigação de riscos pelo Governo e pelo contratante)
- Texto do artigo, página 24: 1. O governo e o contratante devem garantir a prevenção e a mitigação da ocorrência dos seguintes riscos:
- Texto do artigo, página 24: a) políticos e legislativos, decorrentes da tomada unilateral, pelo governo ou instituições públicas, de medidas ou prática de actos com efeitos negativos e adversos à normal implementação, exploração e gestão do empreendimento de PPP ou à sua competitividade e viabilidade económica e financeira;
- Texto do artigo, página 24: b) de conflitos de interesses de natureza institucional decorrentes da concentração ou acumulação, total ou parcial, numa mesma entidade pública, das funções de autoridade reguladora e de concedente e, bem assim, de sócio ou accionista na contratada;
- Texto do artigo, página 24: c) relativos à concessão da terra e ao planeamento público.
- Texto do artigo, página 24: 2. O governo assume, ainda, nos casos aplicáveis, as
- Texto do artigo, página 24: implicações decorrentes da concessão ou facilitação do acesso dos empreendimentos de PPP a garantias ou facilidades financeiras permitidas, nos termos dos artigos 10, 11 e 20 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 17 (Responsabilidade de mitigação de riscos pelo parceiro privado e pelo contratado)
- Texto do artigo, página 24: 1. O parceiro privado e o contratado são responsáveis por garantir, no empreendimento de PPP, a prevenção e a mitigação da ocorrência de qualquer dos seguintes riscos:
- Texto do artigo, página 24: a) riscos de conflitos de interesses, em que algum deles ou ambos sejam ou tenham sido parte
- Texto do artigo, página 25: responsável ou cúmplice na ocorrência de tais riscos, designadamente:
- Texto do artigo, página 25: (i) conflitos de interesses empresariais e políticos, decorrentes da interferência entre os interesses do empreendimento ou do parceiro privado e os interesses privados de titulares do poder ou de funções políticas, governamentais ou de outras funções de autoridade; (ii) conflitos de interesses de natureza empresarial, decorrentes da interferência entre os interesses do empreendimento ou do parceiro público e os interesses, poderes, funções ou conexões de sócio ou accionista ou de membro do órgão de administração, direcção ou gestão empresarial.
- Texto do artigo, página 25: b) riscos económico-financeiros, designadamente: (i) riscos financeiros e cambiais inerentes ao empreendimento; (ii) riscos fiduciários, decorrentes da indevida utilização de recursos financeiros disponibilizados para aplicação no empreendimento; (iii) riscos de insustentabilidade da dívida do empreendimento; (iv) riscos fiscais, decorrentes da sonegação e evasão fiscais ou da assumpção e gozo de prerrogativas não previstas na legislação fiscal vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 25: c) riscos de concepção, desenho, engenharia e construção deficientes, relativos ao empreendimento;
- Texto do artigo, página 25: d) riscos comerciais, de gestão e de desempenho do empreendimento;
- Texto do artigo, página 25: e) riscos de queda da procura ou oferta de mercado, com exclusão de situações excepcionais contratualmente acordadas;
- Texto do artigo, página 25: f) riscos de delapidação do valor residual dos activos do empreendimento;
- Texto do artigo, página 25: g) riscos de impacto ambiental, decorrentes de factos posteriores à tomada de posse do empreendimento pelo parceiro privado ou contratado.
- Texto do artigo, página 25: 2. Os trâmites a observar pelo parceiro privado e pelo contratado para documentar e informar os riscos identificados e a respectiva proposta de rectificação devem ser claramente fixados, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 18 (Responsabilidade de mitigação de efeitos de eventos de força maior)
- Texto do artigo, página 25: Os efeitos decorrentes de eventos de força maior devem ser objecto de mitigação em termos justos para ambas as partes, contratante e contratada, bem como para terceiros afectados, atendendo à responsabilidade, obrigações e direitos contratualmente assumidos e aplicáveis a cada parte.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 19 (Garantias financeiras de compromisso e desempenho)
- Texto do artigo, página 25: 1. A entidade concorrente e a contratada, no empreendimento de PPP, devem prestar garantias financeiras que assegurem, o pleno cumprimento das obrigações assumidas, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 25: a) a boa-fé e seriedade da sua participação no concurso, até à celebração do contrato;
- Texto do artigo, página 25: b) a correcta e integral implementação do empreendimento;
- Texto do artigo, página 25: c) a devolução do empreendimento, no termo ou extinção do contrato, em boas condições de conservação e operacionais.
- Texto do artigo, página 25: 2. A garantia financeira deve ser calculada tendo em conta a dimensão do empreendimento e a complexidade do seu objecto, podendo ser substituída por aval, fiança ou garantia emitida por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade financeira ou pela empresa-mãe, mediante acordo entre as partes contratantes e o consentimento expresso e aceitação pela entidade responsável pela tutela financeira.
- Texto do artigo, página 25: 3. O disposto no número anterior não se aplica a casos em que
- Texto do artigo, página 25: a legislação sectorial específica preveja a exigência de garantia similar para os mesmos efeitos dos preconizados no presente artigo.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 20 (Garantias financeiras concedíveis a empreendimentos)
- Texto do artigo, página 25: 1. Tratando-se de empreendimento de PPP estratégico ou de interesse sócio-económico especial para o País, e que não seja financeiramente viável por si próprio e deva o Estado contribuir para a sua viabilização económico-financeira, a entidade responsável pela tutela financeira pode, mediante autorização expressa do governo:
- Texto do artigo, página 25: a) comparticipar no seu financiamento ou prestar garantia financeira ao empreendimento para o efeito devidamente ponderado;
- Texto do artigo, página 25: b) facilitar o acesso a garantias para financiamentos solicitados junto de instituições multilaterais ou governamentais; ou
- Texto do artigo, página 25: c) conceder subsídio ou compensação pela prestação dos seus serviços ou venda de produtos a preços ou tarifas administrativamente fixados abaixo ou à tangente do seu custo real.
- Texto do artigo, página 25: 2. O Governo deve, na elaboração do Cenário Fiscal de Médio
- Texto do artigo, página 25: Prazo e em cada proposta anual do Orçamento do Estado:
- Texto do artigo, página 25: a) inscrever a verba destinada a garantir a sua comparticipação nos investimentos de empreendimentos de PPP em que a intervenção directa do Estado se mostre imprescindível, relevante ou estrategicamente conveniente;
- Texto do artigo, página 25: b) prever e orçamentar, em termos de valores desagregados e globais, as responsabilidades assumidas para compensação ou subsídio pelo Estado ou concessão de acesso a garantias ou a facilidades financeiras para empreendimentos de PPP claramente identificados, levando-as em conta na análise da sustentabilidade da dívida pública.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 21 (Contrato)
- Texto do artigo, página 25: 1. A outorga do empreendimento de PPP reveste uma das seguintes modalidades contratuais:
- Texto do artigo, página 25: a) contrato de concessão;
- Texto do artigo, página 25: b) contrato de cessão de exploração;
- Texto do artigo, página 25: c) contrato de gestão.
- Texto do artigo, página 25: 2. O contrato de concessão pode assumir uma das seguintes
- Texto do artigo, página 25: sub-modalidades de concessão:
- Texto do artigo, página 25: a) construção, Operação e Devolução (BOT – Build, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 25: b) concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design Build, Operate & Transfer);
- Texto do artigo, página 25: c) construção, Posse, Operação e Devolução (BOOT – Build, Own, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 25: d) concepção, Construção, Posse, Operação e Devolução (DBOOT–Design, Build, Own, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 25: e) reabilitação, Operação e Devolução (ROT –Rehabilitate, Operate and Transfer); ou
- Texto do artigo, página 25: f) reabilitação, Posse, Operação e Devolução (ROO – Rehabilitate, Operate, Own and Transfer).
- Texto do artigo, página 26: 3. Sem prejuízo da observância de outras disposições legais aplicáveis, compete ao Governo definir as cláusulas essenciais e obrigatórias que cada contrato principal do empreendimento de PPP deve conter.
- Texto do artigo, página 26: 4. A alteração ou revisão do contrato principal obedece à tramitação observada para a aprovação e celebração do contrato inicial.
- Texto do artigo, página 26: 5. Para além do contrato principal, previsto nos termos dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, o contratado pode celebrar contratos complementares que se mostrem necessários à implementação, exploração e manutenção do empreendimento.
- Texto do artigo, página 26: 6. A transmissão da posição contratual e estatutária do parceiro
- Texto do artigo, página 26: privado a outrem carece de consentimento expresso, nos termos previstos no respectivo contrato.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 22 (Prazo do contrato)
- Texto do artigo, página 26: 1. A duração do contrato do empreendimento de PPP é determinada tendo em conta a sua atractividade económico-financeira, o tempo necessário para a sua implementação e o período de recuperação do capital investido, não devendo, em caso algum, exceder o prazo máximo de:
- Texto do artigo, página 26: a) 30 anos, para contrato de concessão de empreendimento de raíz;
- Texto do artigo, página 26: b) 20 anos, para contrato de concessão e de cessão de exploração de empreendimento existente, requerendo reabilitação ou expansão;
- Texto do artigo, página 26: c) 10 anos, para contrato de gestão de empreendimento em situação operacional.
- Texto do artigo, página 26: 2. A duração prevista na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado até o máximo de 10 anos, quando se trate de empreendimento de raiz em projecto de grande dimensão e a longevidade e exigências tecnológicas ou biológicas do processo da sua implementação ou gestação assim o exijam.
- Texto do artigo, página 26: 3. O governo pode, por adenda ao contrato, autorizar a extensão do prazo fixado no n.º 1 pelo tempo necessário para compensação de:
- Texto do artigo, página 26: a) investimentos adicionais realizados por solicitação expressa do governo e acordados em adenda ao contrato aprovada pela entidade competente;
- Texto do artigo, página 26: b) prática de preço ou de tarifa fixados, pelo Governo, abaixo do preço de custo e da margem de rentabilidade acordada;
- Texto do artigo, página 26: c) mitigação de efeitos de evento de força maior ocorridos.
- Texto do artigo, página 26: 4. Findo o prazo, há sempre lugar a concurso público para
- Texto do artigo, página 26: nova contratação, gozando a entidade anteriormente contratada do direito e margem de preferência de 5% em caso de igualdade na avaliação das propostas técnicas e financeiras, contanto que ele tenha demonstrado um desempenho e resultados bons na execução do contrato anterior, mas não podendo, em caso algum, os termos e condições do contrato a celebrar serem menos favoráveis para o País comparativamente aos do contrato inicial.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 23 (Formalidades)
- Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, o contrato principal de PPP celebrado sujeita-se à emissão do Visto de Fiscalização Prévia pela entidade legalmente competente para esse efeito, bem como à publicação:
- Texto do artigo, página 26: a) dos termos principais do contrato, nomeadamente no Boletim da República e no portal do Governo;
- Texto do artigo, página 26: b) dos relatórios e balanços contabilísticos relativos à actividade do empreendimento.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 24 (Enquadramento orçamental)
- Texto do artigo, página 26: 1. As PPP, PgD e CE devem ter um enquadramento orçamental apropriado, dada a sua repercussão traduzida em compromissos plurianuais de longo prazo, com exposição financeira do erário público.
- Texto do artigo, página 26: 2. A Conta geral do Estado deve reportar a execução e o
- Texto do artigo, página 26: desempenho das Parcerias Público-Privadas no final de cada exercício económico.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 25 (Direito de resgate do contrato)
- Texto do artigo, página 26: 1. A entidade contratante goza do direito de resgate do contrato, com base em ponderosas razões de interesse público devidamente fundamentadas nos termos da lei e das disposições contratuais acordadas sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 26: 2. O resgate, por razões de defesa de interesse, saúde, ordem e
- Texto do artigo, página 26: segurança públicos, cujas causas não sejam imputáveis ao parceiro privado ou ao contratado, confere a este o direito à indemnização, calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento, se outros critérios para o seu cálculo não tiverem sido contratualmente acordados.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 26 (Rescisão contratual)
- Texto do artigo, página 26: 1. As partes contratantes devem fixar, no contrato, as causas da sua rescisão ou denúncia e os respectivos mecanismos de indemnização, quando sejam aplicáveis.
- Texto do artigo, página 26: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem
- Texto do artigo, página 26: causas de rescisão do contrato relativo ao empreendimento de PPP, as seguintes:
- Texto do artigo, página 26: a) o incumprimento grave do contrato, que afecte os objectivos e finalidades do empreendimento;
- Texto do artigo, página 26: b) o abandono da execução do contrato ou da implementação do seu objecto ou a sua suspensão injustificada;
- Texto do artigo, página 26: c) a transmissão a outrem, pelo contratado, da sua posição contratual ou a celebração e exploração de outro negócio com os mesmos objectivos do contrato vigente, quer temporária quer definitivamente, sem a autorização ou consentimento por escrito do contratante e das entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira;
- Texto do artigo, página 26: d) a falta de pagamento das taxas ou outras contrapartidas devidas nos termos do contrato;
- Texto do artigo, página 26: e) o incumprimento na provisão do serviço ou bem público, nos termos contratualmente acordados.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Projectos de Grande Dimensão
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 27 (Finalidade principal de PGD)
- Texto do artigo, página 26: Os empreendimentos de PGD têm por finalidade principal desenvolver, no País, a capacidade nacional de exploração e aproveitamento eficiente de recursos e outros bens e factores de produção, nacionais ou importados, com vista à provisão de bens ou serviços para a satisfação de necessidades do mercado interno ou externo, propiciando a geração ou poupança de recursos financeiros e cambiais para o País.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 28 (Livre iniciativa empresarial e modalidade contratual de PGD)
- Texto do artigo, página 26: 1. Os potenciais investidores e concessionários gozam do direito de livre iniciativa privada em levar a cabo empreendimentos de
- Texto do artigo, página 27: PgD, salvo nos casos expressamente reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado ou da iniciativa de investimento do sector público e aqueles em que a lei determine a realização de concurso.
- Texto do artigo, página 27: 2. A modalidade contratual de outorga do empreendimento de PgD que não envolva a concessão da exploração de recursos nacionais reveste, nos termos da legislação específica sobre investimentos, a forma de Autorização do Projecto de Investimento, concedida ao abrigo da referida legislação.
- Texto do artigo, página 27: 3. Todos os PgD em processo de contratação, bem como os
- Texto do artigo, página 27: adjudicados, em cada ano económico, devem ser arrolados num anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em cada empreendimento.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Concessões Empresariais
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 29 (Finalidade principal de CE)
- Texto do artigo, página 27: Os empreendimentos de CE têm por finalidade principal desenvolver, no País, a capacidade nacional de exploração e aproveitamento eficiente de recursos naturais, laborais e outros bens patrimoniais nacionais, visando a provisão de bens ou serviços para a satisfação de necessidades do mercado interno ou externo e propiciando a geração ou poupança de recursos financeiros e cambiais para o País.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 30 (Regimes jurídicos e modalidades de contratação de CE)
- Texto do artigo, página 27: 1. A contratação dos empreendimentos de CE sujeita-se à observância das regras e modalidades de contratação previstas na legislação sectorial específica, bem como aos princípios gerais aplicáveis às contratações públicas.
- Texto do artigo, página 27: 2. A contratação do empreendimento de CE, que inclui o PgD que envolva concessão para exploração de recursos nacionais, reveste uma das modalidades contratuais seguintes:
- Texto do artigo, página 27: a) contrato de concessão, sob uma das sub-modalidades de concessão seguintes: (i) construção, Operação e Devolução (BOT – Build, Operate and Transfer); (ii) concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design Build, Operate & Transfer); (iii) construção, Posse e Operação (BOO – Build, Own and Operate); (iv) concepção, Construção, Posse e Operação (DBOO – Design, Build, Own and Operate); (v) reabilitação, Operação e Devolução (ROT – Rehabilitated, Operate and Transfer); ou (vi) reabilitação, Posse e Operação (ROO – Rehabilitated, Operate and Own).
- Texto do artigo, página 27: a) contrato de cessão de exploração, na modalidade de cessão de exploração, dos direitos e obrigações objecto da contratação;
- Texto do artigo, página 27: b) contrato de gestão do empreendimento, infra-estruturas e bens patrimoniais do Estado ou de outra entidade pública;
- Texto do artigo, página 27: c) qualquer outra forma de titularização dos direitos concedidos pelo governo para prospecção, pesquisa e extracção ou exploração de recursos naturais ou outros bens patrimoniais nacionais.
- Texto do artigo, página 27: 3. Todas as CE em processo de contratação, bem como as
- Texto do artigo, página 27: adjudicadas, em cada ano económico, devem ser arroladas num anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em cada caso.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 31 (Formalidades)
- Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, o contrato principal de CE celebrado sujeita-se à emissão do visto de fiscalização prévia pela entidade legalmente competente para esse efeito e à publicação dos termos principais do contrato no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 27: Partilha de benefícios ARTIgO 32 (Tipos e partilha de benefícios)
- Texto do artigo, página 27: 1. Os benefícios aplicáveis, consoante as particularidades de cada empreendimento de PPP, PgD e CE, compreendem os benefícios financeiros e os benefícios sócio-económicos.
- Texto do artigo, página 27: 2. A partilha, com equidade, dos benefícios, financeiros e
- Texto do artigo, página 27: sócio-económicos, processa-se mediante a avaliação e fixação, no respectivo contrato, da sua dimensão e sua repartição entre as partes contratante e contratada, tendo em devida conta a salvaguarda dos direitos inerentes aos financiadores, ao Estado, à economia nacional e à sociedade moçambicana, em particular:
- Texto do artigo, página 27: a) a quantidade e qualidade de recursos disponibilizados por cada parte e o respectivo custo de oportunidade;
- Texto do artigo, página 27: b) o grau de responsabilidade de cada parte na viabilização e concretização das várias fases do empreendimento;
- Texto do artigo, página 27: c) o grau de risco, objectivamente avaliável, incorrido por cada parte, associado à garantia de retorno e rentabilidade dos recursos investidos;
- Texto do artigo, página 27: d) a salvaguarda da competitividade económica do País e de um ambiente de negócios favorável à atracção de investimentos, nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 27: e) o imperativo de preservação de benefícios para as gerações presente e vindouras.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 33 (Benefícios financeiros)
- Texto do artigo, página 27: 1. Os benefícios financeiros do empreendimento de PPP, PGD e CE, para o País, devem constar expressamente do contrato a celebrar entre o contratante e o contratado, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 27: a) a participação reservada para alienação, via mercado bolsista a favor da inclusão económica em termos comerciais de mercado, preferencialmente de pessoas singulares moçambicanas, no capital social do empreendimento ou no capital do consórcio, quer esteja ou não envolvido investimento estrangeiro, garantida através: (i) do Estado ou outra entidade pública por aquele indicada, em percentagem não inferior a 5% nem superior a 20% do referido capital; ou (ii) da entidade implementadora do empreendimento, do mesmo nível de participação para sua alienação incondicional, nos mesmos termos e condições previstos na sub-alínea (i) anterior.
- Texto do artigo, página 27: b) a oportunidade de participação de pessoas colectivas públicas ou privadas moçambicanas no capital social do empreendimento ou no capital do consórcio, nos termos que as partes negociarem e acordarem, sem prejuízo do disposto em (i) e (ii) da alínea a) anterior.
- Texto do artigo, página 27: c) a geração de efeito cambial positivo para a balança de pagamentos, seja por via de geração de recursos cambiais seja pela via da sua poupança para o País;
- Texto do artigo, página 28: d) a geração de receita fiscal e de contributo positivo para o erário público;
- Texto do artigo, página 28: e) a geração e distribuição de lucros ou dividendos, nos termos deliberados pelos órgãos sociais da empresa do empreendimento;
- Texto do artigo, página 28: f) a partilha, com equidade, dos benefícios directos extraordinários, salvaguardando-se a competitividade económica do País e nos termos contratualmente acordados e em alguma ou na combinação das seguintes formas:
- Texto do artigo, página 28: (i) realização de reinvestimento em território nacional; (ii) constituição de reserva para realização de investimentos adicionais ou para cobertura de prejuízos extraordinários do empreendimento; (iii) aplicações financeiras efectuadas e mantidas no País.
- Texto do artigo, página 28: 2. Adicionalmente aos benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo, todo o empreendimento de PPP ou CE que envolva a concessão para exploração de recursos nacionais, deve ainda proporcionar os seguintes benefícios:
- Texto do artigo, página 28: a) pagamento de taxa de adjudicação ou bónus de assinatura, havendo e seja a que título for nos termos previstos no respectivo concurso, a efectuar no acto da assinatura do contrato e de valor não inferior a 0,5% nem superior a 5% do justo valor dos activos cedidos contratualmente pelo Estado ou outro parceiro público para o empreendimento;
- Texto do artigo, página 28: b) pagamento da taxa de concessão ou de cessão de exploração, de periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme o que for acordado entre as partes contratantes, repartida em componentes de: (i) taxa fixa de concessão, de valor não inferior a 2% nem superior a 5% do justo valor dos activos cedidos contratualmente para o empreendimento; (ii) a taxa variável de concessão, incidente sobre a receita bruta líquida de impostos indirectos relativa à facturação periódica mensal, trimestral, semestral ou anual da exploração da actividade objecto do empreendimento e cujo valor deve ser correspondente a: ii. a) 2% a 5% da referida receita, quando se trate de empreendimento de PPP estruturante que seja produtor e fornecedor de factores de produção a outros empreendimentos no País, durante o período da amortização de empréstimos contraídos para o financiamento da fase da sua implementação; ii.b) 5% a 10% da referida receita, em todos os demais empreendimentos, bem como nos referidos na alínea anterior assim que concluída a amortização dos empréstimos contraídos para o financiamento da fase da sua implementação.
- Texto do artigo, página 28: 3. O disposto em ii) da alínea b) do número anterior, não se aplica aos empreendimentos de PgD e CE sujeitos ao Imposto sobre a Produção Mineira ou Petrolífera, nos termos da legislação específica aplicável.
- Texto do artigo, página 28: 4. A limitação máxima em 5% e 10% para as taxas fixa e
- Texto do artigo, página 28: variável, respectivamente, previstas em (i) e (ii) da alínea b) do n.º 2, não é aplicável nos casos em que a melhor taxa de concessão ou de cessão de exploração constitua o critério de selecção do concorrente vencedor para adjudicação do empreendimento de CE.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 34 (Benefícios sócio - económicos)
- Texto do artigo, página 28: O contrato de concessão do empreendimento de PPP, PgD e CE deve, ainda, conter cláusulas que especifiquem, de forma expressa, os benefícios sócio-económicos a proporcionar por cada empreendimento, a expensas próprias deste, para a economia nacional e para a sociedade moçambicana, nomeadamente, os benefícios relativos a:
- Texto do artigo, página 28: a) criação, reabilitação ou ampliação de infra-estruturas de produção ou de prestação de serviços, em conexão ou associados ao empreendimento;
- Texto do artigo, página 28: b) oferta de postos de trabalho e programas de formação profissional para trabalhadores moçambicanos;
- Texto do artigo, página 28: c) programa e acções de formação técnico-profissional e transferência de tecnologia e do ”saber fazer” para o País;
- Texto do artigo, página 28: d) incremento e manutenção da capacidade de produção, de exportação e de abastecimento a necessidades do mercado interno;
- Texto do artigo, página 28: e) contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, via ligações empresariais e tecnológicas entre o empreendimento e tais empresas;
- Texto do artigo, página 28: f) realização de programa de actividades ou projectos de responsabilidade, de desenvolvimento e de sustentabilidade social junto das comunidades locais, por conta própria do empreendimento.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 28: Irregularidades e seu tratamento administrativo ARTIgO 35 (Irregularidades)
- Texto do artigo, página 28: Constituem irregularidades ao disposto na presente Lei, no empreendimento de PPP, PgD e CE, as seguintes:
- Texto do artigo, página 28: a) no período pré-contratual, a falta de definição, de forma expressa, dos benefícios aplicáveis esperados do empreendimento, nos termos previstos nesta Lei e, ainda, no caso particular das PPP, a falta de cláusulas relativas à prevenção e mitigação de riscos nos termos previstos nos artigos 15 a 18 da presente Lei;
- Texto do artigo, página 28: b) no período contratual, qualquer incumprimento de disposições da presente Lei aplicáveis ao empreendimento, que ocorra em qualquer das fases de execução do contrato;
- Texto do artigo, página 28: c) no período pós - contratual, qualquer facto ou efeito pós
- Texto do artigo, página 28: - contratual decorrente de acto ou omissão imputável ao empreendimento, que cause ou dele resultem danos ou prejuízos para seus ex-trabalhadores, o Estado e terceiros, sem prejuízo da prescrição prevista nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 36 (Tratamento administrativo)
- Texto do artigo, página 28: 1. As irregularidades previstas no artigo anterior, que não sejam por mútuo acordo sanadas ou resolvidas, são passíveis do seguinte tratamento e efeitos administrativos:
- Texto do artigo, página 28: a) no período pré-contratual, a aplicação da suspensão ou o cancelamento do curso da análise, avaliação ou negociação da proposta do empreendimento ou do contrato, consoante a fase em que a irregularidade se verifique;
- Texto do artigo, página 28: b) no período contratual, a aplicação das regras de resolução de conflitos acordadas no respectivo contrato vigente;
- Texto do artigo, página 29: c) no período pós-contratual, a indemnização ou compensação, pela parte autora da irregularidade à parte ou partes lesadas, em consequência directa do facto ou do efeito comprovadamente resultante de acto ou omissão, inerente ao empreendimento, de acção indispensável para se ter evitado a ocorrência de efeitos prejudiciais ou lesivos a terceiros.
- Texto do artigo, página 29: 2. O tratamento administrativo previsto no número anterior não iliba a parte autora da irregularidade da respectiva responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, tanto pelos encargos incorridos como pelos danos e prejuízos causados a terceiros, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 29: 3. As partes devem fixar contratualmente os mecanismos
- Texto do artigo, página 29: de delimitação, material e temporal, da responsabilidade pós-contratual, de conformidade com preceitos legais aplicáveis sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 29: Disposições finais ARTIgO 37 (Empreendimentos outorgados)
- Texto do artigo, página 29: 1. É reconhecida a validade e manutenção dos contratos dos empreendimentos de PPP, PgD e CE já outorgados até à data da entrada em vigor da presente Lei, nos termos em que tiverem sido celebrados.
- Texto do artigo, página 29: 2. Sem prejuízo da salvaguarda do equilíbrio económico- financeiro equitativo contratualmente acordado em empreendimentos de PPP, PgD e CE já outorgados à data da entrada em vigor desta Lei e mediante mútuo acordo entre as partes contratantes, é permitida a renegociação de determinadas cláusulas contratuais para esse efeito relevantes, com vista à adequação da prevenção e mitigação de riscos e da partilha, com equidade, de benefícios inerentes ao empreendimento, em conformidade com as disposições da presente Lei.
- Texto do artigo, página 29: 3. Expirado o prazo da sua validade, e para efeitos da sua
- Texto do artigo, página 29: eventual renovação, o contrato do empreendimento de PPP, PgD e CE já outorgado à data da entrada em vigor desta Lei que não contemple, de forma expressa, a prevenção e mitigação de riscos e a partilha equitativa de benefícios previstos nesta Lei aplicáveis ao empreendimento, deve ser objecto de adequação para se conformar com as disposições relevantes da presente Lei.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 38 (Legislação supletiva)
- Texto do artigo, página 29: 1. Os empreendimentos de PPP, PgD e CE, realizados no território da República de Moçambique, regem-se pela presente Lei e pela:
- Texto do artigo, página 29: a) legislação específica do sector em que a PPP, PGD ou CE se enquadre;
- Texto do artigo, página 29: b) legislação sobre investimentos aplicável;
- Texto do artigo, página 29: c) demais legislação moçambicana aplicável;
- Texto do artigo, página 29: d) acordos ou tratados internacionais assinados e ratificados, nos termos da lei, pela República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: 2. Em matérias relativas ao regime de contratação, à partilha,
- Texto do artigo, página 29: com equidade, dos benefícios esperados de cada empreendimento e respectiva fiscalização, monitoria e prestação de informação necessária e relevante para esse efeito, bem como relativamente às PPP, à prevenção e mitigação de riscos e nos casos em que outra legislação referida no número anterior não aborde essas matérias, prevalecem as disposições relevantes previstas nesta Lei, e em todas as outras matérias as disposições da legislação sectorial específica e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 39 (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 29: 1. A resolução de litígios emergentes em qualquer das fases do empreendimento de PPP, PgD e CE processa-se nos termos contratualmente definidos entre as partes contratantes, observando-se a legislação vigente aplicável sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 29: 2. Para permitir maior celeridade na resolução de litígios e a salvaguarda da dinâmica da vida económica empresarial, especialmente para a satisfação de necessidades colectivas, o contrato de PPP, PgD e CE pode privilegiar a resolução de conflitos emergentes via mediação e arbitragem, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 40 (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação geral e específica da presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 41 (Revogação)
- Texto do artigo, página 29: É revogado tudo o que contrarie o disposto na presente Lei, bem como, os n.ºs 1 e 2 do artigo 12 e o n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Lei de Electricidade.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 42 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 29: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
- Texto do artigo, página 29: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 29: Promulgada em 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 29: ANEXO
- Texto do artigo, página 29: GLOSSÁRIO
- Texto do artigo, página 29: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 29: A
- Texto do artigo, página 29: Actividade económica - processo de realização de investimentos e subsequente exploração da produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, qualquer que seja a sua natureza, levada a cabo no âmbito do empreendimento de PPP, PgD ou CE, em um ou mais sectores da economia nacional com o intuito principal de satisfazer necessidades colectivas dos utentes e gerar rendimento e recursos financeiros que, regra geral, cubram e superem os capitais investidos ou aplicados nesse empreendimento.
- Texto do artigo, página 29: Actividade social - processo de realização de investimentos e subsequente exploração da actividade de provisão de serviços ou bens aos utentes no âmbito do empreendimento de PPP, PgD e CE e na base do princípio do utente - pagador para assegurar a recuperação e remuneração dos capitais investidos ou aplicados no respectivo empreendimento.
- Texto do artigo, página 29: Área de domínio público - toda a área de recursos naturais ou de potencial ou actividade cuja propriedade esteja reservada, em regime de exclusividade, para o Estado, nos termos da Constituição da República, nomeadamente as áreas de recursos naturais existentes no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma marítima continental, zonas económicas exclusivas, bem como as estradas e pontes, linhas férreas, portos e aeroportos, potencial energético e hidráulico, espaço aéreo e o espectro de telecomunicações e demais bens como tal classificadas por lei, no território da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Área de serviço público - área de actividade económica ou social cuja provisão dos respectivos serviços ou bens compete ao Estado efectuar ou garantir aos utentes.
- Texto do artigo, página 30: Autarquia ou município - pessoa colectiva pública criada pelo Estado e constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, nos termos da legislação específica aplicável.
- Texto do artigo, página 30: B
- Texto do artigo, página 30: benefícios directos extraordinários - ganhos ou lucros imprevistos, de carácter recorrente verificáveis ao longo de um mínimo de três exercícios económicos sucessivos, decorrentes de factores de mercado exógenos à empresa e à capacidade da sua gestão e cuja média anual em cada triénio exceda, em percentagem contratualmente estipulada, os níveis igualmente acordados de retorno do investimento realizado.
- Texto do artigo, página 30: C
- Texto do artigo, página 30: cessão de exploração - modalidade de PPP ou CE que consiste no regime jurídico - legal de cedência (por contrato de cessão de exploração) dos direitos de reabilitação, uso, exploração, gestão e manutenção integral de infra - estruturas e bens patrimoniais do Estado ou outra entidade pública objecto de cessão para exploração.
- Texto do artigo, página 30: cessão da gestão - modalidade de PPP ou CE que consiste no regime jurídico - legal de cedência (por contrato de gestão) dos direitos de gestão e manutenção corrente de infra - estruturas e bens patrimoniais do Estado ou outra entidade pública objecto de cessão para gestão.
- Texto do artigo, página 30: contratado - a pessoa singular ou colectiva, com a qual o parceiro público celebra o contrato relativo ao empreendimento de PPP ou CE, através do qual aquela adquire do parceiro público, a médio ou longo prazo e no todo ou em parte consoante a modalidade contratual adoptada, os direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas ou outros bens patrimoniais ou recursos pertencentes ao Estado ou a alguma entidade pública.
- Texto do artigo, página 30: contratante - Estado ou a entidade pública que celebra com
- Texto do artigo, página 30: o parceiro privado o contrato relativo ao empreendimento de PPP ou de CE, através do qual ele cede ao parceiro privado, a médio ou longo prazo, total ou parcialmente, consoante a modalidade contratual adoptada, os direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas ou outros bens patrimoniais ou recursos pertencentes ao Estado ou a alguma entidade pública.
- Texto do artigo, página 30: contrato - instrumento jurídico através do qual o contratante e o contratado formalizam a cedência contratual, no todo ou em parte consoante a modalidade contratual adoptada, dos direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas e bens patrimoniais pertencentes ao Estado ou outra entidade pública.
- Texto do artigo, página 30: D
- Texto do artigo, página 30: dUAT - título de concessão de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra cedida para o empreendimento de PPP a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, emitido pela entidade competente nos termos da Lei da Terra e respectiva regulamentação.
- Texto do artigo, página 30: E
- Texto do artigo, página 30: empreendimento - globalidade de todo o processo ou ciclo de uma PPP, PgD ou CE e respectiva actividade de natureza económica ou social, orientada para a produção ou provisão de bens ou serviços para a satisfação de necessidades colectivas, objecto de contratação entre o contratante e o contratado, numa das modalidades contratuais previstas na presente Lei.
- Texto do artigo, página 30: entidade implementadora do empreendimento - entidade jurídico -legal, existente ou especialmente criada, responsável pela implementação e prossecução do empreendimento de PPP, PgD ou CE.
- Texto do artigo, página 30: estado - Estado da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: F
- Texto do artigo, página 30: Financiador - entidade que, na qualidade de mutuante, disponibiliza parte ou a totalidade dos recursos financeiros ou as garantias que possibilitem o acesso a obtenção de tais recursos, necessários à realização dos investimentos e desenvolvimento de actividades do empreendimento de PPP, PgD ou CE.
- Texto do artigo, página 30: G
- Texto do artigo, página 30: Governo - Governo da República de Moçambique ou o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 200 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 30: I
- Texto do artigo, página 30: investidor - pessoa colectiva ou singular e sócia ou accionista na sociedade concessionária e que aplica os seus capitais ou outros seus activos para a realização do empreendimento de PPP, PgD ou CE, observando as disposições relevantes da presente Lei, da legislação sectorial específica e demais legislação vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 30: J
- Texto do artigo, página 30: Justo valor dos activos cedidos - valor de custo de mercado dos bens patrimoniais, estudos, mapas e demais documentação ou material e resultados de levantamentos, de pesquisa e de prospecção cedidos ao empreendimento ou ao contratado, nos termos e condições acordados no respectivo contrato, incluindo, nos casos aplicáveis, o DUAT representativo da terra cedida para o empreendimento de PPP a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado.
- Texto do artigo, página 30: P
- Texto do artigo, página 30: parceiro privado - pessoa colectiva ou singular que seja agente económico do sector privado e contratado pelo Estado ou outro parceiro público, responsabilizando-se pela garantia da realização, exploração, gestão e manutenção do empreendimento de PPP ou CE, nos termos e condições do respectivo contrato.
- Texto do artigo, página 30: parceiro público - Estado ou outra entidade pública ou Autarquia que seja a parte contratante, na contratação do empreendimento de PPP.
- Texto do artigo, página 30: partes contratantes – o contratante e o contratado. prejuízos extraordinários - perdas ou prejuízos de carácter recorrente verificáveis ao longo de um mínimo de três exercícios económicos sucessivos e decorrentes de factores de mercado exógenos à empresa e à capacidade da sua gestão e cuja média anual em cada triénio reduza, em percentagem contratualmente estipulada, os níveis igualmente acordados de retorno do investimento realizado.
- Texto do artigo, página 30: R
- Texto do artigo, página 30: Risco - possibilidade de ocorrência de um ou mais eventos cujo impacto seja adverso ou negativo nas previsões económico-financeiras programadas e de que resultem prejuízos financeiros e/ou económicos para o empreendimento ou para alguma ou mais partes contratantes e contratada, envolvidas ou intervenientes nesse empreendimento.
- Texto do artigo, página 30: S
- Texto do artigo, página 30: saber fazer - capacidade técnico - profissional ou empresarial de domínio das técnicas e habilidades de praticar, com eficiência e profissionalismo, os actos ou operações de produção de algum bem ou de prestação de algum serviço.
- Texto do artigo, página 30: T
- Texto do artigo, página 30: Taxa ou prémio de adjudicação - remuneração paga pelo contratado ao contratante a título de contraprestação da cedência, por este àquele, dos bens patrimoniais, estudos, mapas e demais documentação ou material e resultados de levantamentos, pesquisa e prospecção já existentes e cedidos para sua integração no empreendimento de PPP ou CE objecto de contratação, nos termos e condições acordados no respectivo contrato.
- Texto do artigo, página 31: Taxa de concessão ou cessão de exploração - remuneração paga pelo contratado ao contratante a título de contraprestação da cedência, por este à àquele, dos direitos de exploração da actividade económica do respectivo empreendimento, nos termos e condições acordados no respectivo contrato.
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