Lei n.º 16/2011

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Lei n.º 16/2011

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Texto do artigo · p. 31 Lei n.º 16/2011
Texto do artigo · p. 31 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 31 Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico relativo à prossecução do reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da democracia, consagrados nos artigos 15 e 16 da Constituição da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 31 Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 31 As definições dos termos usados constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 A presente Lei estabelece a base jurídica para a prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 31 1. A presente Lei aplica-se ao Veterano da Luta de Libertação Nacional e ao Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
Texto do artigo · p. 31 2. A presente Lei aplica-se, também, ao combatente portador de deficiência.
Texto do artigo · p. 31 3. Aplica-se, igualmente, aos dependentes, ao cônjuge
Texto do artigo · p. 31 sobrevivo e aos órfãos dos combatentes.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 4 (Qualidade de combatente)
Texto do artigo · p. 31 A qualidade de combatente adquire-se com o reconhecimento e registo.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 5 (Combatente não registado)
Texto do artigo · p. 31 A qualidade de cônjuge sobrevivo e de órfão de um combatente não registado adquire-se com o reconhecimento e registo.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 6 (Falsificação)
Texto do artigo · p. 31 1. O falso testemunho e a falsificação de documentos relativos à prova da qualidade de combatente, órfão ou cônjuge sobrevivo são punidos nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 31 2. O combatente que falsifique documentos para obter vantagens indevidas, além das sanções previstas no número anterior, perde o direito de ser titular do cartão que o identifica como tal.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 31 A presente Lei tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 31 a) estabelecer os direitos e deveres fundamentais do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia;
Texto do artigo · p. 31 b) estabelecer os direitos e deveres dos portadores de deficiência contraída na luta de libertação nacional, na defesa da soberania e da democracia;
Texto do artigo · p. 31 c) estabelecer os direitos dos órfãos e do cônjuge sobrevivo do combatente;
Texto do artigo · p. 31 d) assegurar a inserção sócio-económica do combatente como forma de sua valorização, enquanto parte do património histórico do povo moçambicano;
Texto do artigo · p. 31 e) garantir a continuidade da difusão das tradições e vivências do combatente às novas gerações e à sociedade civil;
Texto do artigo · p. 31 f) assegurar a reafirmação contínua do espírito e dos valores da unidade nacional, da firmeza e determinação, do respeito pelo povo, da entrega à causa da pátria e da solidariedade.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 8 (Termo inicial)
Texto do artigo · p. 31 Para efeitos de reconhecimento e fixação do bónus de participação, pensão de reforma e do bónus de reinserção social é fixada a idade mínima de catorze anos, à data da incorporação, como termo inicial.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 31 Direitos de combatente
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I ARTIgO 9 (Identificação)
Texto do artigo · p. 31 O combatente tem direito a um cartão que o identifique como tal, a ser emitido nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 10 (Tratamento em cerimónias oficiais)
Texto do artigo · p. 31 O combatente tem direito a tratamento condigno em cerimónias oficiais, em instituições e lugares públicos.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 11 (Bónus de participação)
Texto do artigo · p. 31 1. O Veterano da Luta de Libertação Nacional tem direito a um bónus, em virtude da sua participação activa nas frentes que conduziram à independência nacional.
Texto do artigo · p. 31 2. Na fixação do bónus de participação considera-se o vencimento correspondente à patente ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente.
Texto do artigo · p. 31 3. O montante do bónus de participação a que o combatente
Texto do artigo · p. 31 da luta de libertação nacional tem direito é acrescido do salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 12 (Bónus de reinserção social)
Texto do artigo · p. 31 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia tem direito a um bónus de reinserção social, calculado com base no vencimento correspondente à categoria ou posto militar que vigorar para os militares do quadro permanente.
Texto do artigo · p. 31 2. O bónus de reinserção social é reconhecido ao combatente da defesa da soberania e democracia que, não reunindo requisitos para fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço militar por tempo igual ou superior a três anos.
Texto do artigo · p. 31 3. O tempo mínimo de serviço militar prestado, para efeitos de
Texto do artigo · p. 31 fixação de bónus de reinserção social é reduzido a três anos.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 13 (Pensão de reforma)
Texto do artigo · p. 32 1. É estabelecida pensão de reforma para os militares das extintas Forças Armadas de Moçambique (FAM/FPLM) que prestaram o serviço militar efectivo por tempo igual ou superior a dez anos.
Texto do artigo · p. 32 2. A pensão de reforma é regida pelo Sistema de
Texto do artigo · p. 32 Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 14 (Pensão de invalidez para o veterano da luta de libertação nacional)
Texto do artigo · p. 32 1. O veterano da luta de libertação nacional portador de deficiência tem direito a uma pensão de invalidez.
Texto do artigo · p. 32 2. No cálculo da pensão de invalidez, consideram-se as mesmas regras aplicáveis à fixação do bónus de participação, acrescido do abono suplementar de invalidez.
Texto do artigo · p. 32 3. O abono suplementar de invalidez corresponde ao produto
Texto do artigo · p. 32 do mesmo grau de desvalorização sobre o salário mínimo nacional a vigorar na Função Pública.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 15 (Pensão de invalidez do combatente da defesa da soberania e da democracia)
Texto do artigo · p. 32 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia portador de deficiência, tem direito a uma pensão de invalidez.
Texto do artigo · p. 32 2. O cálculo da pensão de invalidez para o combatente da
Texto do artigo · p. 32 defesa da soberania e da democracia tem como base o critério a vigorar para os militares do quadro permanente.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 16 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 32 Os órfãos e o cônjuge sobrevivo do combatente tem direito a uma pensão de sobrevivência concedida nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 17 (Acesso ao crédito)
Texto do artigo · p. 32 O combatente tem direito a facilidades de acesso ao crédito, para o desenvolvimento económico e social do País.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 18 (Não acumulatividade de pensões)
Texto do artigo · p. 32 1. O bónus de participação não é acumulável com a pensão de reforma e o bónus de reinserção social.
Texto do artigo · p. 32 2. O veterano da luta de libertação nacional beneficiário da pensão de reforma deve optar pela manutenção do direito à pensão de reforma ou pelo bónus de participação.
Texto do artigo · p. 32 3. Não tem direito ao bónus de reinserção social o combatente
Texto do artigo · p. 32 que mantiver um vínculo jurídico-laboral duradoiro com o Estado ou instituições dependentes.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 19 (Relação laboral com o Estado)
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo das condições gerais de nomeação e contratação, em vigor na Função Pública, o combatente pode celebrar vínculo laboral com o Estado, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 20 (Tempo de serviço)
Texto do artigo · p. 32 Para o combatente da defesa da soberania e da democracia que tenha vínculo jurídico-laboral com o Estado, o período de cumprimento do serviço militar, para efeitos de contagem do tempo de reforma, é acrescido em cem por cento.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 21 (Habitação)
Texto do artigo · p. 32 1. O combatente tem direito à assistência para a auto-construção de casa de habitação, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 2. O combatente portador de grande deficiência tem direito a uma casa de habitação providenciada pelo Estado.
Texto do artigo · p. 32 3. A casa de habitação atribuída pelo Estado ao combatente portador de grande deficiência, não é comunicável com os demais bens comuns dos cônjuges.
Texto do artigo · p. 32 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito à
Texto do artigo · p. 32 herança emergente da morte do outro cônjuge.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 22 (Formação profissional)
Texto do artigo · p. 32 O combatente tem direito a acesso preferencial à educação formal e profissional, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 23 (Educação para os filhos)
Texto do artigo · p. 32 O governo deve regulamentar a criação de condições para que os filhos dos combatentes possam ter prioridade no acesso ao ensino, na concessão de bolsas de estudo e isenção de propinas escolares, nos estabelecimentos de ensino público.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 24 (Redução de tarifa nos transportes)
Texto do artigo · p. 32 O combatente tem direito a isenção ou redução de tarifa nos transportes do sector público, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 25 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 32 1. O combatente e seus dependentes directos têm direito à assistência médica e medicamentosa total ou parcialmente gratuita, nas unidades sanitárias militares e no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 2. A morte do combatente não prejudica a assistência médica devida aos seus dependentes directos.
Texto do artigo · p. 32 3. O cônjuge divorciado, sobrevivo ou separado, não
Texto do artigo · p. 32 combatente, que contraia outro casamento ou união de facto perde o direito à assistência médica e medicamentosa, prevista na presente Lei.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 26 (Meios de compensação)
Texto do artigo · p. 32 O combatente portador de deficiência tem direito a meios de compensação suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 27 (Benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 32 Na legislação sobre benefícios fiscais deve ser contemplado o combatente que exerça actividade económica.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 28 (Assistência jurídica)
Texto do artigo · p. 32 1. O combatente tem direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário do Estado, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
Texto do artigo · p. 32 casos em que o combatente esteja em conflito com os interesses do Estado.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 29 (Uniforme)
Texto do artigo · p. 32 O veterano da luta de libertação nacional tem direito a um uniforme para uso em eventos oficiais a ser estabelecido, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 30 (Condecorações e louvores)
Texto do artigo · p. 32 O combatente tem direito a condecorações, títulos honoríficos e louvores a serem conferidos pelo Estado.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 31 (Exéquias)
Texto do artigo · p. 33 1. O combatente, no seu funeral, pode ter honras militares, nos termos da legislação aplicável aos militares em efectividade de serviço e da mesma categoria.
Texto do artigo · p. 33 2. Os encargos decorrentes das exéquias do combatente são suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 32 (Perda de direitos)
Texto do artigo · p. 33 O combatente perde os direitos que lhe são reconhecidos nos termos da presente Lei, se for condenado a pena de prisão maior por procedimento atentatório contra a segurança do Estado e ponha em causa o prestígio da República de Moçambique, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 33 Deveres ARTIgO 33 (Respeito pelo ordenamento jurídico)
Texto do artigo · p. 33 O combatente tem o dever especial de respeitar e defender em todas as circunstâncias o ordenamento jurídico vigente e participar activamente na consolidação da unidade nacional e na defesa do Estado de direito democrático.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 34 (Dever patriótico)
Texto do artigo · p. 33 O combatente tem o dever de transmitir à sociedade e as futuras gerações as suas experiências de amor à pátria, defesa da pátria, de unidade nacional e da solidariedade.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 35 (Dever de identificação)
Texto do artigo · p. 33 O combatente tem o dever de apresentar-se devidamente identificado, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais ARTIgO 36 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias, após a sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 37 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 33 O veterano da luta de libertação nacional não perde os direitos adquiridos na vigência da Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 38 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 33 É revogada a Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro, Lei do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 39 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 33 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 33 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 33 Promulgada aos 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 33 ANEXO
Texto do artigo · p. 33 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 33 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 33 B
Texto do artigo · p. 33 bónus de participação – quantia monetária que o Estado atribui ao veterano, em virtude da sua participação activa na luta de libertação nacional, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 bónus de reinserção social – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente da defesa da soberania e da democracia que, não reunindo requisitos para a fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço por tempo igual ou superior a três anos.
Texto do artigo · p. 33 C
Texto do artigo · p. 33 combatente – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação activa e deu a sua vida à luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia, de 25 de Junho de 1962 até 4 de Outubro de 1992.
Texto do artigo · p. 33 Combatente com deficiência – todo o cidadão moçambicano que contraiu deficiência, decorrente da sua participação directa na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
Texto do artigo · p. 33 combatente da defesa da soberania e da democracia - é o cidadão moçambicano que prestou serviço militar após 7 de Setembro de 1974 e tenha participado na luta pela defesa de soberania e da democracia ou no conflito armado que terminou com o Acordo geral de Paz de 4 de Outubro de 1992, por tempo igual ou superior a três anos.
Texto do artigo · p. 33 G
Texto do artigo · p. 33 Grande deficiência – aquela cujo grau de desvalorização, nos termos da legislação em vigor, é igual ou superior a oitenta por cento.
Texto do artigo · p. 33 M
Texto do artigo · p. 33 meio de compensação – conjunto de recursos materiais, que permitem contrabalançar uma ou mais limitações funcionais ou motoras da pessoa portadora de deficiência, para superar as barreiras que enfrentam.
Texto do artigo · p. 33 P
Texto do artigo · p. 33 pensão de invalidez – quantia monetária paga pelo Estado ao combatente que contraiu deficiência devido a sua participação na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
Texto do artigo · p. 33 pensão de reforma – quantia monetária estabelecida para o combatente da defesa da soberania e da democracia, que prestou serviço militar efectiva por tempo igual ou superior a dez anos.
Texto do artigo · p. 33 pensão de sobrevivência – quantia monetária que o Estado paga aos herdeiros do combatente falecido, a pedido destes.
Texto do artigo · p. 33 V
Texto do artigo · p. 33 Veterano da luta de libertação Nacional – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação na luta pela libertação da pátria, no período compreendido entre 25 de Junho de 1962 a 7 de Setembro de 1974, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Lei n.º 16/2011
  2. Texto do artigo, página 31: de 10 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico relativo à prossecução do reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da democracia, consagrados nos artigos 15 e 16 da Constituição da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 31: Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
  6. Texto do artigo, página 31: As definições dos termos usados constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
  7. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 2 (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 31: A presente Lei estabelece a base jurídica para a prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
  9. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
  10. Texto do artigo, página 31: 1. A presente Lei aplica-se ao Veterano da Luta de Libertação Nacional e ao Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
  11. Texto do artigo, página 31: 2. A presente Lei aplica-se, também, ao combatente portador de deficiência.
  12. Texto do artigo, página 31: 3. Aplica-se, igualmente, aos dependentes, ao cônjuge
  13. Texto do artigo, página 31: sobrevivo e aos órfãos dos combatentes.
  14. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 4 (Qualidade de combatente)
  15. Texto do artigo, página 31: A qualidade de combatente adquire-se com o reconhecimento e registo.
  16. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 5 (Combatente não registado)
  17. Texto do artigo, página 31: A qualidade de cônjuge sobrevivo e de órfão de um combatente não registado adquire-se com o reconhecimento e registo.
  18. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 6 (Falsificação)
  19. Texto do artigo, página 31: 1. O falso testemunho e a falsificação de documentos relativos à prova da qualidade de combatente, órfão ou cônjuge sobrevivo são punidos nos termos da lei.
  20. Texto do artigo, página 31: 2. O combatente que falsifique documentos para obter vantagens indevidas, além das sanções previstas no número anterior, perde o direito de ser titular do cartão que o identifica como tal.
  21. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 7 (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 31: A presente Lei tem como objectivos:
  23. Texto do artigo, página 31: a) estabelecer os direitos e deveres fundamentais do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia;
  24. Texto do artigo, página 31: b) estabelecer os direitos e deveres dos portadores de deficiência contraída na luta de libertação nacional, na defesa da soberania e da democracia;
  25. Texto do artigo, página 31: c) estabelecer os direitos dos órfãos e do cônjuge sobrevivo do combatente;
  26. Texto do artigo, página 31: d) assegurar a inserção sócio-económica do combatente como forma de sua valorização, enquanto parte do património histórico do povo moçambicano;
  27. Texto do artigo, página 31: e) garantir a continuidade da difusão das tradições e vivências do combatente às novas gerações e à sociedade civil;
  28. Texto do artigo, página 31: f) assegurar a reafirmação contínua do espírito e dos valores da unidade nacional, da firmeza e determinação, do respeito pelo povo, da entrega à causa da pátria e da solidariedade.
  29. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 8 (Termo inicial)
  30. Texto do artigo, página 31: Para efeitos de reconhecimento e fixação do bónus de participação, pensão de reforma e do bónus de reinserção social é fixada a idade mínima de catorze anos, à data da incorporação, como termo inicial.
  31. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 31: Direitos de combatente
  33. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I ARTIgO 9 (Identificação)
  34. Texto do artigo, página 31: O combatente tem direito a um cartão que o identifique como tal, a ser emitido nos termos a regulamentar.
  35. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 10 (Tratamento em cerimónias oficiais)
  36. Texto do artigo, página 31: O combatente tem direito a tratamento condigno em cerimónias oficiais, em instituições e lugares públicos.
  37. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 11 (Bónus de participação)
  38. Texto do artigo, página 31: 1. O Veterano da Luta de Libertação Nacional tem direito a um bónus, em virtude da sua participação activa nas frentes que conduziram à independência nacional.
  39. Texto do artigo, página 31: 2. Na fixação do bónus de participação considera-se o vencimento correspondente à patente ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente.
  40. Texto do artigo, página 31: 3. O montante do bónus de participação a que o combatente
  41. Texto do artigo, página 31: da luta de libertação nacional tem direito é acrescido do salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
  42. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 12 (Bónus de reinserção social)
  43. Texto do artigo, página 31: 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia tem direito a um bónus de reinserção social, calculado com base no vencimento correspondente à categoria ou posto militar que vigorar para os militares do quadro permanente.
  44. Texto do artigo, página 31: 2. O bónus de reinserção social é reconhecido ao combatente da defesa da soberania e democracia que, não reunindo requisitos para fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço militar por tempo igual ou superior a três anos.
  45. Texto do artigo, página 31: 3. O tempo mínimo de serviço militar prestado, para efeitos de
  46. Texto do artigo, página 31: fixação de bónus de reinserção social é reduzido a três anos.
  47. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 13 (Pensão de reforma)
  48. Texto do artigo, página 32: 1. É estabelecida pensão de reforma para os militares das extintas Forças Armadas de Moçambique (FAM/FPLM) que prestaram o serviço militar efectivo por tempo igual ou superior a dez anos.
  49. Texto do artigo, página 32: 2. A pensão de reforma é regida pelo Sistema de
  50. Texto do artigo, página 32: Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 14 (Pensão de invalidez para o veterano da luta de libertação nacional)
  52. Texto do artigo, página 32: 1. O veterano da luta de libertação nacional portador de deficiência tem direito a uma pensão de invalidez.
  53. Texto do artigo, página 32: 2. No cálculo da pensão de invalidez, consideram-se as mesmas regras aplicáveis à fixação do bónus de participação, acrescido do abono suplementar de invalidez.
  54. Texto do artigo, página 32: 3. O abono suplementar de invalidez corresponde ao produto
  55. Texto do artigo, página 32: do mesmo grau de desvalorização sobre o salário mínimo nacional a vigorar na Função Pública.
  56. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 15 (Pensão de invalidez do combatente da defesa da soberania e da democracia)
  57. Texto do artigo, página 32: 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia portador de deficiência, tem direito a uma pensão de invalidez.
  58. Texto do artigo, página 32: 2. O cálculo da pensão de invalidez para o combatente da
  59. Texto do artigo, página 32: defesa da soberania e da democracia tem como base o critério a vigorar para os militares do quadro permanente.
  60. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 16 (Pensão de sobrevivência)
  61. Texto do artigo, página 32: Os órfãos e o cônjuge sobrevivo do combatente tem direito a uma pensão de sobrevivência concedida nos termos da legislação em vigor.
  62. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 17 (Acesso ao crédito)
  63. Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a facilidades de acesso ao crédito, para o desenvolvimento económico e social do País.
  64. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 18 (Não acumulatividade de pensões)
  65. Texto do artigo, página 32: 1. O bónus de participação não é acumulável com a pensão de reforma e o bónus de reinserção social.
  66. Texto do artigo, página 32: 2. O veterano da luta de libertação nacional beneficiário da pensão de reforma deve optar pela manutenção do direito à pensão de reforma ou pelo bónus de participação.
  67. Texto do artigo, página 32: 3. Não tem direito ao bónus de reinserção social o combatente
  68. Texto do artigo, página 32: que mantiver um vínculo jurídico-laboral duradoiro com o Estado ou instituições dependentes.
  69. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 19 (Relação laboral com o Estado)
  70. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo das condições gerais de nomeação e contratação, em vigor na Função Pública, o combatente pode celebrar vínculo laboral com o Estado, nos termos a regulamentar.
  71. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 20 (Tempo de serviço)
  72. Texto do artigo, página 32: Para o combatente da defesa da soberania e da democracia que tenha vínculo jurídico-laboral com o Estado, o período de cumprimento do serviço militar, para efeitos de contagem do tempo de reforma, é acrescido em cem por cento.
  73. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 21 (Habitação)
  74. Texto do artigo, página 32: 1. O combatente tem direito à assistência para a auto-construção de casa de habitação, nos termos a regulamentar.
  75. Texto do artigo, página 32: 2. O combatente portador de grande deficiência tem direito a uma casa de habitação providenciada pelo Estado.
  76. Texto do artigo, página 32: 3. A casa de habitação atribuída pelo Estado ao combatente portador de grande deficiência, não é comunicável com os demais bens comuns dos cônjuges.
  77. Texto do artigo, página 32: 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito à
  78. Texto do artigo, página 32: herança emergente da morte do outro cônjuge.
  79. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 22 (Formação profissional)
  80. Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a acesso preferencial à educação formal e profissional, nos termos a regulamentar.
  81. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 23 (Educação para os filhos)
  82. Texto do artigo, página 32: O governo deve regulamentar a criação de condições para que os filhos dos combatentes possam ter prioridade no acesso ao ensino, na concessão de bolsas de estudo e isenção de propinas escolares, nos estabelecimentos de ensino público.
  83. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 24 (Redução de tarifa nos transportes)
  84. Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a isenção ou redução de tarifa nos transportes do sector público, nos termos a regulamentar.
  85. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 25 (Assistência médica e medicamentosa)
  86. Texto do artigo, página 32: 1. O combatente e seus dependentes directos têm direito à assistência médica e medicamentosa total ou parcialmente gratuita, nas unidades sanitárias militares e no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar.
  87. Texto do artigo, página 32: 2. A morte do combatente não prejudica a assistência médica devida aos seus dependentes directos.
  88. Texto do artigo, página 32: 3. O cônjuge divorciado, sobrevivo ou separado, não
  89. Texto do artigo, página 32: combatente, que contraia outro casamento ou união de facto perde o direito à assistência médica e medicamentosa, prevista na presente Lei.
  90. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 26 (Meios de compensação)
  91. Texto do artigo, página 32: O combatente portador de deficiência tem direito a meios de compensação suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
  92. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 27 (Benefícios fiscais)
  93. Texto do artigo, página 32: Na legislação sobre benefícios fiscais deve ser contemplado o combatente que exerça actividade económica.
  94. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 28 (Assistência jurídica)
  95. Texto do artigo, página 32: 1. O combatente tem direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário do Estado, nos termos a regulamentar.
  96. Texto do artigo, página 32: 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
  97. Texto do artigo, página 32: casos em que o combatente esteja em conflito com os interesses do Estado.
  98. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 29 (Uniforme)
  99. Texto do artigo, página 32: O veterano da luta de libertação nacional tem direito a um uniforme para uso em eventos oficiais a ser estabelecido, nos termos a regulamentar.
  100. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 30 (Condecorações e louvores)
  101. Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a condecorações, títulos honoríficos e louvores a serem conferidos pelo Estado.
  102. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 31 (Exéquias)
  103. Texto do artigo, página 33: 1. O combatente, no seu funeral, pode ter honras militares, nos termos da legislação aplicável aos militares em efectividade de serviço e da mesma categoria.
  104. Texto do artigo, página 33: 2. Os encargos decorrentes das exéquias do combatente são suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
  105. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 32 (Perda de direitos)
  106. Texto do artigo, página 33: O combatente perde os direitos que lhe são reconhecidos nos termos da presente Lei, se for condenado a pena de prisão maior por procedimento atentatório contra a segurança do Estado e ponha em causa o prestígio da República de Moçambique, nos termos do Código Penal.
  107. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
  108. Texto do artigo, página 33: Deveres ARTIgO 33 (Respeito pelo ordenamento jurídico)
  109. Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever especial de respeitar e defender em todas as circunstâncias o ordenamento jurídico vigente e participar activamente na consolidação da unidade nacional e na defesa do Estado de direito democrático.
  110. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 34 (Dever patriótico)
  111. Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever de transmitir à sociedade e as futuras gerações as suas experiências de amor à pátria, defesa da pátria, de unidade nacional e da solidariedade.
  112. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 35 (Dever de identificação)
  113. Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever de apresentar-se devidamente identificado, sempre que necessário.
  114. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  115. Texto do artigo, página 33: Disposições finais ARTIgO 36 (Competência regulamentar)
  116. Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias, após a sua entrada em vigor.
  117. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 37 (Direitos adquiridos)
  118. Texto do artigo, página 33: O veterano da luta de libertação nacional não perde os direitos adquiridos na vigência da Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro.
  119. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 38 (Norma revogatória)
  120. Texto do artigo, página 33: É revogada a Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro, Lei do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional.
  121. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 39 (Entrada em vigor)
  122. Texto do artigo, página 33: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
  123. Texto do artigo, página 33: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  124. Texto do artigo, página 33: Promulgada aos 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  125. Número ou marcador, página 33: ANEXO
  126. Texto do artigo, página 33: GLOSSÁRIO
  127. Texto do artigo, página 33: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  128. Texto do artigo, página 33: B
  129. Texto do artigo, página 33: bónus de participação – quantia monetária que o Estado atribui ao veterano, em virtude da sua participação activa na luta de libertação nacional, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 33: bónus de reinserção social – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente da defesa da soberania e da democracia que, não reunindo requisitos para a fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço por tempo igual ou superior a três anos.
  131. Texto do artigo, página 33: C
  132. Texto do artigo, página 33: combatente – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação activa e deu a sua vida à luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia, de 25 de Junho de 1962 até 4 de Outubro de 1992.
  133. Texto do artigo, página 33: Combatente com deficiência – todo o cidadão moçambicano que contraiu deficiência, decorrente da sua participação directa na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
  134. Texto do artigo, página 33: combatente da defesa da soberania e da democracia - é o cidadão moçambicano que prestou serviço militar após 7 de Setembro de 1974 e tenha participado na luta pela defesa de soberania e da democracia ou no conflito armado que terminou com o Acordo geral de Paz de 4 de Outubro de 1992, por tempo igual ou superior a três anos.
  135. Texto do artigo, página 33: G
  136. Texto do artigo, página 33: Grande deficiência – aquela cujo grau de desvalorização, nos termos da legislação em vigor, é igual ou superior a oitenta por cento.
  137. Texto do artigo, página 33: M
  138. Texto do artigo, página 33: meio de compensação – conjunto de recursos materiais, que permitem contrabalançar uma ou mais limitações funcionais ou motoras da pessoa portadora de deficiência, para superar as barreiras que enfrentam.
  139. Texto do artigo, página 33: P
  140. Texto do artigo, página 33: pensão de invalidez – quantia monetária paga pelo Estado ao combatente que contraiu deficiência devido a sua participação na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
  141. Texto do artigo, página 33: pensão de reforma – quantia monetária estabelecida para o combatente da defesa da soberania e da democracia, que prestou serviço militar efectiva por tempo igual ou superior a dez anos.
  142. Texto do artigo, página 33: pensão de sobrevivência – quantia monetária que o Estado paga aos herdeiros do combatente falecido, a pedido destes.
  143. Texto do artigo, página 33: V
  144. Texto do artigo, página 33: Veterano da luta de libertação Nacional – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação na luta pela libertação da pátria, no período compreendido entre 25 de Junho de 1962 a 7 de Setembro de 1974, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
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