Lei n.º 16/2011
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 16/2011
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Lei n.º 16/2011
- Texto do artigo, página 31: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico relativo à prossecução do reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da democracia, consagrados nos artigos 15 e 16 da Constituição da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 31: Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
- Texto do artigo, página 31: As definições dos termos usados constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 31: A presente Lei estabelece a base jurídica para a prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 31: 1. A presente Lei aplica-se ao Veterano da Luta de Libertação Nacional e ao Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
- Texto do artigo, página 31: 2. A presente Lei aplica-se, também, ao combatente portador de deficiência.
- Texto do artigo, página 31: 3. Aplica-se, igualmente, aos dependentes, ao cônjuge
- Texto do artigo, página 31: sobrevivo e aos órfãos dos combatentes.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 4 (Qualidade de combatente)
- Texto do artigo, página 31: A qualidade de combatente adquire-se com o reconhecimento e registo.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 5 (Combatente não registado)
- Texto do artigo, página 31: A qualidade de cônjuge sobrevivo e de órfão de um combatente não registado adquire-se com o reconhecimento e registo.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 6 (Falsificação)
- Texto do artigo, página 31: 1. O falso testemunho e a falsificação de documentos relativos à prova da qualidade de combatente, órfão ou cônjuge sobrevivo são punidos nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 31: 2. O combatente que falsifique documentos para obter vantagens indevidas, além das sanções previstas no número anterior, perde o direito de ser titular do cartão que o identifica como tal.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 7 (Objectivos)
- Texto do artigo, página 31: A presente Lei tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 31: a) estabelecer os direitos e deveres fundamentais do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Texto do artigo, página 31: b) estabelecer os direitos e deveres dos portadores de deficiência contraída na luta de libertação nacional, na defesa da soberania e da democracia;
- Texto do artigo, página 31: c) estabelecer os direitos dos órfãos e do cônjuge sobrevivo do combatente;
- Texto do artigo, página 31: d) assegurar a inserção sócio-económica do combatente como forma de sua valorização, enquanto parte do património histórico do povo moçambicano;
- Texto do artigo, página 31: e) garantir a continuidade da difusão das tradições e vivências do combatente às novas gerações e à sociedade civil;
- Texto do artigo, página 31: f) assegurar a reafirmação contínua do espírito e dos valores da unidade nacional, da firmeza e determinação, do respeito pelo povo, da entrega à causa da pátria e da solidariedade.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 8 (Termo inicial)
- Texto do artigo, página 31: Para efeitos de reconhecimento e fixação do bónus de participação, pensão de reforma e do bónus de reinserção social é fixada a idade mínima de catorze anos, à data da incorporação, como termo inicial.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 31: Direitos de combatente
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I ARTIgO 9 (Identificação)
- Texto do artigo, página 31: O combatente tem direito a um cartão que o identifique como tal, a ser emitido nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 10 (Tratamento em cerimónias oficiais)
- Texto do artigo, página 31: O combatente tem direito a tratamento condigno em cerimónias oficiais, em instituições e lugares públicos.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 11 (Bónus de participação)
- Texto do artigo, página 31: 1. O Veterano da Luta de Libertação Nacional tem direito a um bónus, em virtude da sua participação activa nas frentes que conduziram à independência nacional.
- Texto do artigo, página 31: 2. Na fixação do bónus de participação considera-se o vencimento correspondente à patente ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente.
- Texto do artigo, página 31: 3. O montante do bónus de participação a que o combatente
- Texto do artigo, página 31: da luta de libertação nacional tem direito é acrescido do salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 12 (Bónus de reinserção social)
- Texto do artigo, página 31: 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia tem direito a um bónus de reinserção social, calculado com base no vencimento correspondente à categoria ou posto militar que vigorar para os militares do quadro permanente.
- Texto do artigo, página 31: 2. O bónus de reinserção social é reconhecido ao combatente da defesa da soberania e democracia que, não reunindo requisitos para fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço militar por tempo igual ou superior a três anos.
- Texto do artigo, página 31: 3. O tempo mínimo de serviço militar prestado, para efeitos de
- Texto do artigo, página 31: fixação de bónus de reinserção social é reduzido a três anos.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 13 (Pensão de reforma)
- Texto do artigo, página 32: 1. É estabelecida pensão de reforma para os militares das extintas Forças Armadas de Moçambique (FAM/FPLM) que prestaram o serviço militar efectivo por tempo igual ou superior a dez anos.
- Texto do artigo, página 32: 2. A pensão de reforma é regida pelo Sistema de
- Texto do artigo, página 32: Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 14 (Pensão de invalidez para o veterano da luta de libertação nacional)
- Texto do artigo, página 32: 1. O veterano da luta de libertação nacional portador de deficiência tem direito a uma pensão de invalidez.
- Texto do artigo, página 32: 2. No cálculo da pensão de invalidez, consideram-se as mesmas regras aplicáveis à fixação do bónus de participação, acrescido do abono suplementar de invalidez.
- Texto do artigo, página 32: 3. O abono suplementar de invalidez corresponde ao produto
- Texto do artigo, página 32: do mesmo grau de desvalorização sobre o salário mínimo nacional a vigorar na Função Pública.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 15 (Pensão de invalidez do combatente da defesa da soberania e da democracia)
- Texto do artigo, página 32: 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia portador de deficiência, tem direito a uma pensão de invalidez.
- Texto do artigo, página 32: 2. O cálculo da pensão de invalidez para o combatente da
- Texto do artigo, página 32: defesa da soberania e da democracia tem como base o critério a vigorar para os militares do quadro permanente.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 16 (Pensão de sobrevivência)
- Texto do artigo, página 32: Os órfãos e o cônjuge sobrevivo do combatente tem direito a uma pensão de sobrevivência concedida nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 17 (Acesso ao crédito)
- Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a facilidades de acesso ao crédito, para o desenvolvimento económico e social do País.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 18 (Não acumulatividade de pensões)
- Texto do artigo, página 32: 1. O bónus de participação não é acumulável com a pensão de reforma e o bónus de reinserção social.
- Texto do artigo, página 32: 2. O veterano da luta de libertação nacional beneficiário da pensão de reforma deve optar pela manutenção do direito à pensão de reforma ou pelo bónus de participação.
- Texto do artigo, página 32: 3. Não tem direito ao bónus de reinserção social o combatente
- Texto do artigo, página 32: que mantiver um vínculo jurídico-laboral duradoiro com o Estado ou instituições dependentes.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 19 (Relação laboral com o Estado)
- Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo das condições gerais de nomeação e contratação, em vigor na Função Pública, o combatente pode celebrar vínculo laboral com o Estado, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 20 (Tempo de serviço)
- Texto do artigo, página 32: Para o combatente da defesa da soberania e da democracia que tenha vínculo jurídico-laboral com o Estado, o período de cumprimento do serviço militar, para efeitos de contagem do tempo de reforma, é acrescido em cem por cento.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 21 (Habitação)
- Texto do artigo, página 32: 1. O combatente tem direito à assistência para a auto-construção de casa de habitação, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: 2. O combatente portador de grande deficiência tem direito a uma casa de habitação providenciada pelo Estado.
- Texto do artigo, página 32: 3. A casa de habitação atribuída pelo Estado ao combatente portador de grande deficiência, não é comunicável com os demais bens comuns dos cônjuges.
- Texto do artigo, página 32: 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito à
- Texto do artigo, página 32: herança emergente da morte do outro cônjuge.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 22 (Formação profissional)
- Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a acesso preferencial à educação formal e profissional, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 23 (Educação para os filhos)
- Texto do artigo, página 32: O governo deve regulamentar a criação de condições para que os filhos dos combatentes possam ter prioridade no acesso ao ensino, na concessão de bolsas de estudo e isenção de propinas escolares, nos estabelecimentos de ensino público.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 24 (Redução de tarifa nos transportes)
- Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a isenção ou redução de tarifa nos transportes do sector público, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 25 (Assistência médica e medicamentosa)
- Texto do artigo, página 32: 1. O combatente e seus dependentes directos têm direito à assistência médica e medicamentosa total ou parcialmente gratuita, nas unidades sanitárias militares e no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: 2. A morte do combatente não prejudica a assistência médica devida aos seus dependentes directos.
- Texto do artigo, página 32: 3. O cônjuge divorciado, sobrevivo ou separado, não
- Texto do artigo, página 32: combatente, que contraia outro casamento ou união de facto perde o direito à assistência médica e medicamentosa, prevista na presente Lei.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 26 (Meios de compensação)
- Texto do artigo, página 32: O combatente portador de deficiência tem direito a meios de compensação suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 27 (Benefícios fiscais)
- Texto do artigo, página 32: Na legislação sobre benefícios fiscais deve ser contemplado o combatente que exerça actividade económica.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 28 (Assistência jurídica)
- Texto do artigo, página 32: 1. O combatente tem direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário do Estado, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
- Texto do artigo, página 32: casos em que o combatente esteja em conflito com os interesses do Estado.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 29 (Uniforme)
- Texto do artigo, página 32: O veterano da luta de libertação nacional tem direito a um uniforme para uso em eventos oficiais a ser estabelecido, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 30 (Condecorações e louvores)
- Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a condecorações, títulos honoríficos e louvores a serem conferidos pelo Estado.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 31 (Exéquias)
- Texto do artigo, página 33: 1. O combatente, no seu funeral, pode ter honras militares, nos termos da legislação aplicável aos militares em efectividade de serviço e da mesma categoria.
- Texto do artigo, página 33: 2. Os encargos decorrentes das exéquias do combatente são suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 32 (Perda de direitos)
- Texto do artigo, página 33: O combatente perde os direitos que lhe são reconhecidos nos termos da presente Lei, se for condenado a pena de prisão maior por procedimento atentatório contra a segurança do Estado e ponha em causa o prestígio da República de Moçambique, nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 33: Deveres ARTIgO 33 (Respeito pelo ordenamento jurídico)
- Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever especial de respeitar e defender em todas as circunstâncias o ordenamento jurídico vigente e participar activamente na consolidação da unidade nacional e na defesa do Estado de direito democrático.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 34 (Dever patriótico)
- Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever de transmitir à sociedade e as futuras gerações as suas experiências de amor à pátria, defesa da pátria, de unidade nacional e da solidariedade.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 35 (Dever de identificação)
- Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever de apresentar-se devidamente identificado, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 33: Disposições finais ARTIgO 36 (Competência regulamentar)
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias, após a sua entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 37 (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 33: O veterano da luta de libertação nacional não perde os direitos adquiridos na vigência da Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 38 (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 33: É revogada a Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro, Lei do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 39 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 33: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
- Texto do artigo, página 33: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 33: Promulgada aos 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 33: ANEXO
- Texto do artigo, página 33: GLOSSÁRIO
- Texto do artigo, página 33: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 33: B
- Texto do artigo, página 33: bónus de participação – quantia monetária que o Estado atribui ao veterano, em virtude da sua participação activa na luta de libertação nacional, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: bónus de reinserção social – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente da defesa da soberania e da democracia que, não reunindo requisitos para a fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço por tempo igual ou superior a três anos.
- Texto do artigo, página 33: C
- Texto do artigo, página 33: combatente – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação activa e deu a sua vida à luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia, de 25 de Junho de 1962 até 4 de Outubro de 1992.
- Texto do artigo, página 33: Combatente com deficiência – todo o cidadão moçambicano que contraiu deficiência, decorrente da sua participação directa na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
- Texto do artigo, página 33: combatente da defesa da soberania e da democracia - é o cidadão moçambicano que prestou serviço militar após 7 de Setembro de 1974 e tenha participado na luta pela defesa de soberania e da democracia ou no conflito armado que terminou com o Acordo geral de Paz de 4 de Outubro de 1992, por tempo igual ou superior a três anos.
- Texto do artigo, página 33: G
- Texto do artigo, página 33: Grande deficiência – aquela cujo grau de desvalorização, nos termos da legislação em vigor, é igual ou superior a oitenta por cento.
- Texto do artigo, página 33: M
- Texto do artigo, página 33: meio de compensação – conjunto de recursos materiais, que permitem contrabalançar uma ou mais limitações funcionais ou motoras da pessoa portadora de deficiência, para superar as barreiras que enfrentam.
- Texto do artigo, página 33: P
- Texto do artigo, página 33: pensão de invalidez – quantia monetária paga pelo Estado ao combatente que contraiu deficiência devido a sua participação na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
- Texto do artigo, página 33: pensão de reforma – quantia monetária estabelecida para o combatente da defesa da soberania e da democracia, que prestou serviço militar efectiva por tempo igual ou superior a dez anos.
- Texto do artigo, página 33: pensão de sobrevivência – quantia monetária que o Estado paga aos herdeiros do combatente falecido, a pedido destes.
- Texto do artigo, página 33: V
- Texto do artigo, página 33: Veterano da luta de libertação Nacional – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação na luta pela libertação da pátria, no período compreendido entre 25 de Junho de 1962 a 7 de Setembro de 1974, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.