Lei n.º 17/2011
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Lei n.º 17/2011
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- Texto do artigo, página 33: Lei n.º 17/2011
- Texto do artigo, página 33: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 33: Havendo necessidade de estabelecer normas que regulem a transmissão de mandatos de captura internacionais para pessoas procuradas pela prática de crimes cometidos em Moçambique,
- Texto do artigo, página 34: bem como para responder às solicitações do Estado moçambicano e de outros Estados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 34: Disposições gerais ARTIgO 1 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 34: A presente Lei rege os casos e termos da efectivação da extradição.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 34: As disposições da presente Lei têm por objecto determinar:
- Texto do artigo, página 34: a) os casos e condições para entrega aos Estados que o solicitarem, os acusados pelos seus tribunais e os condenados por delito de ordem comum;
- Texto do artigo, página 34: b) os processos de extradição relativos aos pedidos feitos pelo Estado moçambicano a outros Estados.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 34: Condições de extradição ARTIgO 3 (Fundamento da extradição)
- Texto do artigo, página 34: 1. A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
- Texto do artigo, página 34: 2. Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei moçambicana e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativa da liberdade de duração mínima não inferior a um ano.
- Texto do artigo, página 34: 3. Se o pedido de extradição tiver por fundamento vários factos distintos, sendo cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei moçambicana com penas privativas de liberdade, pode conceder-se a extradição desde que, pelo menos, um dos factos preencha a condição referida no número anterior.
- Texto do artigo, página 34: 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais.
- Texto do artigo, página 34: 5. O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando
- Texto do artigo, página 34: sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Moçambique seja parte.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 4 (Casos em que não há lugar a extradição)
- Texto do artigo, página 34: 1. A extradição não pode ser concedida nas seguintes situações:
- Texto do artigo, página 34: a) a pessoa reclamada ser de nacionalidade moçambicana;
- Texto do artigo, página 34: b) ter a pessoa reclamada sido julgada pelo crime que fundamenta o pedido e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena no Estado requerido;
- Texto do artigo, página 34: c) tratar-se de crime de natureza política;
- Texto do artigo, página 34: d) tratar-se de crime a que corresponda na lei do Estado requerente pena de morte ou prisão perpétua;
- Texto do artigo, página 34: e) haver fundado receio para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, sexo ou estatuto, ou que a situação dessa pessoa pode ser prejudicada por alguma dessas razões;
- Texto do artigo, página 34: f) haver fundadas razões de que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel;
- Texto do artigo, página 34: g) tratar-se de um crime militar.
- Texto do artigo, página 34: 2. Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior, não é considerada a nacionalidade moçambicana adquirida após a prática dos factos em que se fundamenta o pedido de extradição.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 5 (Condições para concessão da extradição)
- Texto do artigo, página 34: 1. São condições para concessão da extradição:
- Texto do artigo, página 34: a) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado;
- Texto do artigo, página 34: b) existir sentença final condenatória de privação da liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada pelo Juiz ou autoridade competente do Estado requerente.
- Texto do artigo, página 34: 2. No caso de crimes cometidos em território de outro Estado,
- Texto do artigo, página 34: que não o de requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei moçambicana atribuir competência à sua jurisdição em igualdade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 6 (Regras especiais de extradição)
- Texto do artigo, página 34: 1. O Estado requerente não pode deter, julgar, nem sujeitar a qualquer outra restrição de liberdade a pessoa extraditada no seu território, e nem por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.
- Texto do artigo, página 34: 2. Cessa a proibição constante do número anterior, quando os
- Texto do artigo, página 34: elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente contra a pessoa a ser extraditada.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 7 (Reexpedição)
- Texto do artigo, página 34: 1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregue no seguimento do pedido de extradição.
- Texto do artigo, página 34: 2. Cessa a proibição constante do número anterior quando:
- Texto do artigo, página 34: a) nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado;
- Texto do artigo, página 34: b) o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo abandonado, aí voluntariamente regressar. ARTIgO 8 (Concurso de pedidos)
- Texto do artigo, página 34: 1. Havendo concurso de pedidos de extradição sobre a mesma pessoa e pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção foi cometida.
- Texto do artigo, página 34: 2. Tratando-se de pedidos que respeitem a factos diferentes,
- Texto do artigo, página 34: têm preferência:
- Texto do artigo, página 34: a) no caso de infracção de gravidade diferente, o pedido relativo a infracção mais grave segundo a lei moçambicana;
- Texto do artigo, página 34: b) no caso da infracção de gravidade idêntica, o que em primeiro lugar houver solicitado a entrega do extraditando;
- Texto do artigo, página 34: c) tratando-se de pedidos simultâneos, o do Estado de origem do extraditando ou, na sua falta, o do Estado domiciliar;
- Texto do artigo, página 35: d) nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, a existência de um tratado ou possibilidade de reexpedição entre as partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 9 (Extradição diferida)
- Texto do artigo, página 35: 1. A entrega da pessoa reclamada pode ser diferida para um outro momento quando:
- Texto do artigo, página 35: a) existir, em tribunais nacionais, processo criminal em recurso;
- Texto do artigo, página 35: b) estiver a cumprir pena privativa de liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
- Texto do artigo, página 35: 2. Nos casos do número anterior, a entrega só ocorre quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
- Texto do artigo, página 35: 3. Constitui, igualmente causa de adiamento da entrega, a
- Texto do artigo, página 35: verificação, por meio de perícia médica, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditando.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 10 (Entrega temporária)
- Texto do artigo, página 35: 1. Nas situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente ao Estado requerente, havendo compromissos de que terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições para a prática de determinados actos processuais, desde que:
- Texto do artigo, página 35: a) se demonstre que os mesmos não poderiam ser adiados sem grave prejuízo;
- Texto do artigo, página 35: b) a entrega não prejudique o andamento do processo pendente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: 2. Se a pessoa entregue temporariamente estiver a cumprir pena, a execução desta fica suspensa, desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades nacionais.
- Texto do artigo, página 35: 3. É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.
- Texto do artigo, página 35: 4. No caso de ter sido diferida a extradição nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo Tribunal Supremo, dos critérios enunciados no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 35: 5. O Tribunal Supremo ouve o tribunal à ordem do qual a
- Texto do artigo, página 35: pessoa se encontra e o sector do governo que superintende a área da justiça.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 11 (Detenção provisória)
- Texto do artigo, página 35: 1. Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode o Estado requerente solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
- Texto do artigo, página 35: 2. A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei nacional.
- Texto do artigo, página 35: 3. O pedido de detenção provisória deve indicar:
- Texto do artigo, página 35: a) a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada;
- Texto do artigo, página 35: b) um resumo dos factos constitutivos da infracção, o momento e o lugar da sua prática;
- Texto do artigo, página 35: c) os preceitos legais aplicáveis;
- Texto do artigo, página 35: d) os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização da pessoa reclamada.
- Texto do artigo, página 35: 4. A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não
- Texto do artigo, página 35: for recebido no prazo de 18 dias a contar da detenção, podendo, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
- Texto do artigo, página 35: 5. A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 35: 6. O disposto no n.º 4 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
- Texto do artigo, página 35: 7. O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando
- Texto do artigo, página 35: não se suscitarem dúvidas, sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 12 (Detenção não directamente solicitada)
- Texto do artigo, página 35: É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO13 (Medidas de coacção não detentivas)
- Texto do artigo, página 35: Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 11.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 14 (Comunicação da decisão)
- Texto do artigo, página 35: A parte requerida deve informar à parte requerente da decisão sobre o pedido de extradição indicando, em caso de recusa, os motivos dessa recusa.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 35: Pedidos de extradição ao Estado Moçambicano ARTIgO 15 (Expedição do pedido)
- Texto do artigo, página 35: O pedido de extradição formulado por um Estado estrangeiro pode ser recebido por via diplomática, e é apresentado ao sector do governo que superintende a área da justiça.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 16 (Forma do pedido)
- Texto do artigo, página 35: O pedido de extradição e dos documentos que o instruem podem ser redigidos na língua do Estado requerente, acompanhados de três exemplares da tradução para a língua portuguesa, dois dos quais se destinam ao arquivo do governo e do Tribunal.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 17 (Requisitos do pedido)
- Texto do artigo, página 35: O pedido de extradição deve incluir:
- Texto do artigo, página 35: a) a identificação da pessoa reclamada;
- Texto do artigo, página 35: b) a menção expressa da sua nacionalidade;
- Texto do artigo, página 35: c) a prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita a jurisdição penal da parte requerente;
- Texto do artigo, página 35: d) prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
- Texto do artigo, página 35: e) a informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 18 (Extradição voluntária)
- Texto do artigo, página 35: 1. A pessoa capturada, para efeito de extradição pode consentir na sua entrega imediata ao Estado requerente, renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.
- Texto do artigo, página 35: 2. O consentimento do detido deve resultar da sua livre
- Texto do artigo, página 35: determinação e ser prestado através da declaração pessoal que, depois de assinada por ele e pelo seu defensor ou advogado, é irrevogável.
- Texto do artigo, página 36: 3. A declaração referida no número anterior e o acto judicial da sua homologação equivalem, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 19 (Liberdade provisória)
- Texto do artigo, página 36: Deve ser facultada ao extraditando, em qualquer altura, a liberdade provisória, mediante caução, até transitar em julgado a decisão final, nos casos e nos termos admitidos pela lei de processo penal.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 20 (Entrega de coisas apreendidas)
- Texto do artigo, página 36: 1. Quando for concedida a extradição, são entregues com a pessoa, reclamada e independentemente do pedido, as coisas que, no momento da captura ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que não haja ofensa de direitos de terceiros.
- Texto do artigo, página 36: 2. A entrega das coisas, referidas no número anterior pode
- Texto do artigo, página 36: efectivar-se mesmo que a extradição não se concretize, por fuga ou morte do extraditando.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 21 (Instrução do pedido)
- Texto do artigo, página 36: 1. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou directamente de governo para governo.
- Texto do artigo, página 36: 2. Na instrução do pedido devem ser juntos os seguintes
- Texto do artigo, página 36: elementos:
- Texto do artigo, página 36: a)mandado de detenção ou documento equivalente, da pessoa reclamada, emitido por autoridade competente;
- Texto do artigo, página 36: b) as indicações úteis ao reconhecimento e localização da pessoa reclamada, designadamente extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
- Texto do artigo, página 36: c) certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento criminal;
- Texto do artigo, página 36: d) no caso de extradição para cumprimento da pena, a certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, e se esta corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória, o documento comprovativo da pena que resta cumprir;
- Texto do artigo, página 36: e) descrição dos factos imputados à pessoa reclamada com indicação da data, local e circunstâncias da infracção e sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);
- Texto do artigo, página 36: f) cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando;
- Texto do artigo, página 36: g) cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 22 (Natureza do processo de extradição)
- Texto do artigo, página 36: 1.O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases:
- Texto do artigo, página 36: a) administrativa;
- Texto do artigo, página 36: b) judicial.
- Texto do artigo, página 36: 2. A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição, pelo governo, para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
- Texto do artigo, página 36: 3. A fase judicial é da exclusiva competência dos tribunais
- Texto do artigo, página 36: judiciais e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição, não sendo admitida prova alguma sobre factos imputados ao extraditando.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 23 (Início do processo judicial)
- Texto do artigo, página 36: O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido pelo Ministério que superintende a área da justiça conjuntamente com os elementos que o instruem e a informação sobre a decisão favorável do Governo, ao Ministério Público junto do Tribunal competente que promove o cumprimento do pedido.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 24 (Despacho liminar e captura do extraditando)
- Texto do artigo, página 36: 1. Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao Juiz para proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruem o pedido e a viabilidade deste.
- Texto do artigo, página 36: 2. Quando o processo deva prosseguir é ordenada a entrega ao Ministério Público do mandado de captura do extraditando a fim de providenciar a sua execução.
- Texto do artigo, página 36: 3. No caso de serem necessárias informações complementares,
- Texto do artigo, página 36: é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, efectuar-se desde logo, a sua captura se, se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deve proceder.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 25 (Apresentação do detido)
- Texto do artigo, página 36: 1. A autoridade que efectuar a captura do extraditando faz a sua entrega, em vinte e quatro horas, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, ao Ministério Público que promove imediatamente a sua audiência pessoal.
- Texto do artigo, página 36: 2. O Juiz procede, dentro de vinte e quatro horas, à diligência requerida, nomeando previamente defensor para o extraditando, se não tiver advogado constituído, e um intérprete se necessário.
- Texto do artigo, página 36: 3. A notificação do extraditado para esse acto deve ser pessoal e
- Texto do artigo, página 36: com a advertência de que pode fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 26 (Audiência do extraditando)
- Texto do artigo, página 36: 1. Na presença do representante do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando e com intervenção de intérprete, quando necessário, o Juiz procede à identificação do detido, elucidando depois sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir e nos termos em que o pode fazer.
- Texto do artigo, página 36: 2. No caso de o extraditando declarar que consente a sua entrega ao Estado requerente essa declaração é exarada em auto assinado por ele e pelo defensor ou advogado, no qual se faz constar ter sido dado conhecimento ao declarante, pelo juiz, de se lhe assistir o direito a um processo formal de extradição.
- Texto do artigo, página 36: 3. Depois de se certificar da sua validade, o Juiz homologa a declaração do extraditando e ordena a sua entrega ao Estado requerente.
- Texto do artigo, página 36: 4. No caso de, o extraditando opor-se à extradição, o Juiz
- Texto do artigo, página 36: ouve os fundamentos da sua oposição, se ele os quiser expor, tudo exarado em auto.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 27 (Oposição do extraditando)
- Texto do artigo, página 36: 1. Após a audiência e havendo oposição do extraditando, o processo é facultado ao advogado para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar os meios de prova admitidos pela lei moçambicana.
- Texto do artigo, página 36: 2. A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem as condições de extradição.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 28 (Produção da prova)
- Texto do artigo, página 37: 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o Juiz entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas com a presença do extraditando, do seu defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Procurador da República.
- Texto do artigo, página 37: 2. Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extraditando e o Procurador da República tem, sucessivamente, vista do processo por três dias para alegações.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 29 (Decisão final)
- Texto do artigo, página 37: 1. Após a vista a que se refere o n.º 2 do artigo 24, se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações, o Juiz procede, em oito dias ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes.
- Texto do artigo, página 37: 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão
- Texto do artigo, página 37: imediata, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 30 (Interposição e instrução do recurso)
- Texto do artigo, página 37: 1. O Procurador da República e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias.
- Texto do artigo, página 37: 2. A petição de recurso deve conter as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver.
- Texto do artigo, página 37: 3. O processo é remetido ao Tribunal Supremo logo que se
- Texto do artigo, página 37: junta a última alegação.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 31 (Vista do processo e julgamento)
- Texto do artigo, página 37: Feita a distribuição na secção criminal do Tribunal Supremo, é dado visto ao processo pelo Ministério Público e, seguidamente, o processo é feito concluso ao juiz, para se elaborar o acórdão.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 32 (Entrega do extraditando)
- Texto do artigo, página 37: 1. Para a entrega do extraditando, é necessário a apresentação da certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordena a extradição.
- Texto do artigo, página 37: 2. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Ministério Público
- Texto do artigo, página 37: promove as diligências necessárias à entrega do extraditado podendo, para o efeito requisitar o auxílio de quaisquer autoridades, e comunica ao representante do Estado requerente a data e o local em que se pode efectuar a entrega e um seu agente devidamente credenciado.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 33 (Prazo para remoção do extraditado)
- Texto do artigo, página 37: 1. O extraditado deve ser removido do território moçambicano no prazo de vinte dias subsequentes à data que for indicada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, findo o qual é restituído à liberdade, se ninguém se apresentar para o receber.
- Texto do artigo, página 37: 2. O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 9, impedirem a remoção nesse prazo.
- Texto do artigo, página 37: 3. Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que não tenha sido removida no prazo referido no presente artigo.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 34 (Trânsito)
- Texto do artigo, página 37: 1. Pode ser autorizado o trânsito, pelo território nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei moçambicana.
- Texto do artigo, página 37: 2. O pedido de trânsito, pelo território moçambicano, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para o outro é recebido por via diplomática ou directamente, se não houver disposição em contrário, e é dirigido ao sector do governo que superintende a área da justiça.
- Texto do artigo, página 37: 3. O pedido deve identificar devidamente o extraditado e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 17 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 37: 4. Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.
- Texto do artigo, página 37: 5. Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 37: 6. É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto
- Texto do artigo, página 37: permanecer em território moçambicano.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 35 (Decisão)
- Texto do artigo, página 37: 1. Compete ao sector do governo que superintende a área da justiça verificar a regularidade do pedido de trânsito e submeter a decisão do governo, devendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada logo a seguir ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
- Texto do artigo, página 37: 2. As condições em que o trânsito se processa e a autoridade
- Texto do artigo, página 37: que nele superintende devem constar da decisão que autorizar.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 36 (Fuga do extraditado)
- Texto do artigo, página 37: O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Moçambique é de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 37 (Gratuitidade e férias)
- Texto do artigo, página 37: 1. Os processos de extradição são isentos de custas judiciais.
- Texto do artigo, página 37: 2. Os processos de extradição têm natureza urgente e correm
- Texto do artigo, página 37: mesmo em período de férias judiciais.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 37: Pedidos de extradição do estado moçambicano ARTIgO 38 (Tramitação)
- Texto do artigo, página 37: 1. Os pedidos de extradição formulados pelo Estado moçambicano a outros Estados seguem as fases referidas no presente artigo.
- Texto do artigo, página 37: 2. Compete ao representante do Ministério Público junto do tribunal onde corre o processo diligenciar sobre o pedido de extradição acompanhado de documentos a que se refere o artigo 21 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 37: 3. O Pedido referido no número anterior é remetido ao Procurador-Geral da República que despacha ao Tribunal Supremo.
- Texto do artigo, página 37: 4. Decidido judicialmente o pedido é remetido ao Ministério que superintende a área da justiça.
- Texto do artigo, página 37: 5. O Ministério que superintende a área da justiça remete para
- Texto do artigo, página 37: o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros para expedir o pedido ao Estado solicitado.
- Texto do artigo, página 38: 6. A resposta do Estado solicitado, bem como as providências necessárias para a entrega do extraditando ao Estado moçambicano é remetida à representação diplomática do Estado moçambicano, no Estado solicitado e, na falta desta, através do Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros.
- Texto do artigo, página 38: 7. A representação diplomática moçambicana junto do Estado solicitado e, na falta desta, o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros deve informar ao Procurador-geral da República as fases em que o processo se encontra no Estado solicitado.
- Texto do artigo, página 38: 8. Na recepção do extraditando intervêm o Ministério Público,
- Texto do artigo, página 38: as autoridades policiais e outras indispensáveis para cada caso, que devem encaminhar ao tribunal onde o processo corre para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 39 (Forma do pedido)
- Texto do artigo, página 38: O pedido é apresentado na língua portuguesa acompanhado de tradução oficial para a língua do Estado solicitado ou em língua inglesa.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 38: Disposições finais ARTIgO 40 (Lei supletiva)
- Texto do artigo, página 38: São aplicáveis ao regime da extradição as disposições do Código do Processo Penal, supletivamente e com as necessárias adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente Lei.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 41 (Encargos)
- Texto do artigo, página 38: 1. Constituem encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional requerente:
- Texto do artigo, página 38: a) as despesas de viagem e estadia;
- Texto do artigo, página 38: b) as despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
- Texto do artigo, página 38: c) as despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;
- Texto do artigo, página 38: d) as despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;
- Texto do artigo, página 38: e) as despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;
- Texto do artigo, página 38: f) outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
- Texto do artigo, página 38: 2. Mediante acordo entre Moçambique e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no número anterior do presente artigo.
- Texto do artigo, página 38: 3. Os encargos decorrentes de pedidos de extradição feitos
- Texto do artigo, página 38: pelo Estado moçambicano são por este suportados, salvo acordo em contrário.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 42 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 38: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
- Texto do artigo, página 38: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 38: Promulgada aos 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Texto do artigo, página 38: bANco de moçAmbiqUe
- Texto do artigo, página 38: Aviso nº 4/GBM/2011
- Texto do artigo, página 38: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 38: Tendo em vista assegurar a integridade do princípio da liberdade das transacções correntes introduzido pela Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, mostra-se necessário emitir normas atinentes às fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes enunciadas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 102 do Regulamento da Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 38: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial e do nº 2 do artigo 130 do seu Regulamento, e à luz do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, determino:
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 38: O presente Aviso dispõe sobre as fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 2 (Fontes de Alimentação)
- Texto do artigo, página 38: Sem prejuízo das fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes enunciadas no Regulamento da Lei Cambial, as referidas contas podem ainda ser alimentadas através de transferências, domésticas e externas, depósitos e outros meios de pagamento utilizados no sistema bancário.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 3 (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 38: O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 4 (Esclarecimento das dúvidas)
- Texto do artigo, página 38: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Estrangeiro do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 38: Maputo, 8 de Julho de 2011. – O Governador do Banco de Moçambique, Ernesto Gouveia Gove.
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