Decreto n.º 31/2012
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Decreto n.º 31/2012
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2012
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: A crescente demanda pelos recursos naturais no país, tem vindo a ditar a necessidade de mais espaços físicos para a implantação de empreendimentos económicos, que impliquem o reassentamento da população em outras áreas, sem a observância dos aspectos sócio-económicos e culturais.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário a normalização do processo de reassentamento, ao abrigo do disposto no artigo 30 da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, que aprova a Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art.2. É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento, como órgão multisectorial de assessoria técnica ao Ministro que superintende a área de Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Ordenamento do Território:
- Número ou marcador, página 1: a) Designar os membros da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomear o presidente da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento, de entre os seus membros;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar e mandar publicar o Regulamento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento e demais normas complementares;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o relatório final de avaliação de todo o processo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Maio de
- Texto do artigo, página 1: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Conceitos
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Actividade – qualquer acção, projecto ou empreendimento, de iniciativa pública ou privada, relacionada com utilização ou exploração de componentes ambientais, aplicação de tecnologias ou processos produtivos, planos, programas, actos legislativos ou regulamentares que afecta ou pode afectar o território;
- Número ou marcador, página 1: b) Bens tangíveis – são todos os bens mensuráveis, individuais ou colectivos, tais como, colheitas, imóveis e benfeitorias efectuadas na área expropriada;
- Número ou marcador, página 1: c) Bens intangíveis - são todos os bens não mensuráveis, individuais ou colectivos, tais como, vias de comunicação, florestas sagradas, locais históricos, sepulturas e acessibilidade aos meios de transporte, serviços básicos e outros;
- Número ou marcador, página 1: d) Equipamentos sociais – todas as infra-estruturas sociais prioritários, de carácter diário. Fazem parte destes as escolas, creches, unidades sanitárias, praças, mercados, locais para culto e reunião;
- Número ou marcador, página 2: e) Plano de reassentamento – ao instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica, estabelecendo a concepção do espaço, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes, infra-estruturas e serviços;
- Número ou marcador, página 2: f) População afectada – as pessoas que vivem na área abrangida por uma determinada actividade pública ou privada que seja susceptível de provocar sua deslocação de um ponto a outro do território nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) População directamente afectada – as pessoas que tenham perdido totalmente os seus bens, como casas, meios de subsistência e outro tipo de infra-estuturas;
- Número ou marcador, página 2: h) População indirectamente afectada – as pessoas que tenham sofrido interrupção permanente ou temporária de suas actividades produtivas;
- Número ou marcador, página 2: i) População temporariamente afectada – as pessoas que tenham sofrido danos não patrimoniais durante o período de execução das obras;
- Número ou marcador, página 2: j) Reassentamento – a deslocação ou transferência da população afectada de um ponto do território nacional a outro, acompanhada da restauração ou criação de condições iguais ou acima do padrão anterior de vida;
- Número ou marcador, página 2: k) Talhão infra-estruturado – ao espaço físico delimitado inserido numa zona habitacional, que tenha arruamento, sistema de abastecimento de água canalizada, electricidade e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: l) Unidade habitacional – ao conjunto de 400 talhões de nível mediano entre o bairro e o quarteirão, aptos para construção ou implantação de residências e infra-
- Texto do artigo, página 2: -estruturas afins.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece regras e princípios básicos sobre o processo de reassentamento, resultante de actividades económicas de iniciativa pública ou privada, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com vista a promoção da qualidade de vida dos cidadãos e a protecção do ambiente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: As disposições do presente Regulamento aplicam-se em todo o território nacional e às pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas no processo de reassentamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: O processo de reassentamento resultante das actividades públicas e privadas, obedece aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Princípio de coesão social – o reassentamento deve garantir a integração social e restaurar o nível de vida dos afectados, para um nível melhor;
- Número ou marcador, página 2: b) Princípios de igualdade social – no processo de reassentamento todos os afectados têm direito a restauração ou criação de condições iguais ou acima do padrão anterior de vida;
- Número ou marcador, página 2: c) Princípio de benefício directo – dar possibilidade aos afectados de se beneficiarem directamente do empreendimento e dos seus impactos sócio-
- Texto do artigo, página 2: -económicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Princípio de equidade social – na fixação das populações nas novas zonas deve se ter em conta o acesso aos meios de subsistência, serviços sociais e recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 2: e) Princípio de não alteração do nível de renda-permitir que os reassentados tenham a possibilidade de restabelecer seu nível anterior de rendimento básico;
- Número ou marcador, página 2: f) Princípio de participação pública – no processo de reassentamento deve-se garantir a auscultação das comunidade locais e outras partes interessadas e afectadas pela actividade;
- Número ou marcador, página 2: g) Princípio de responsabilização ambiental – com a qual quem polui ou de qualquer outra forma degrade o ambiente, tem sempre a obrigação de reparar ou compensar os danos dai decorrentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Princípio de responsabilidade social – o investidor tem de criar infra-estruturas sociais, que promovam a aprendizagem, lazer, desporto, saúde, cultura e outros projectos de interesse comunitário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Objectivo do Reassentamento
- Texto do artigo, página 2: O reassentamento visa impulsionar o desenvolvimento sócioeconómico do país e garantir que a população afectada, tenha uma melhor qualidade de vida, equidade social, tendo em conta a sustentabilidade dos aspectos físicos, ambientais, sociais e económicos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Composição da Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento é composta por representantes dos seguintes sectores:
- Número ou marcador, página 2: a) Dois membros do sector de Ordenamento do Território;
- Número ou marcador, página 2: b) Um membro do sector de Administração Local;
- Número ou marcador, página 2: c) Um membro do sector de Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 2: d) Um membro do sector de Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Um membro da área afim;
- Número ou marcador, página 2: e) Um membro do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) Um membro do Governo Distrital.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a natureza do trabalho o justifique, podem ser
- Texto do artigo, página 2: convidados os representantes de outros sectores, especialistas ou indivíduos de reconhecido mérito, para que participem das sessões.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Funções da Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 2: 1. Como órgão multi-sectorial e de assessoria técnica, são funções da Comissão Técnica:
- Texto do artigo, página 2: a)Acompanhar, supervisar, dar recomendações metodológicas sobre todo o processo de reassentamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir parecer técnico dos planos de reassentamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar relatórios de monitoria e avaliação do processo de reassentamento, tendo em conta os planos previamente aprovados;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a notificação do proponente de uma actividade para prestar esclarecimentos sobre o decurso do processo de reassentamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a proposta do Regulamento Interno da comissão;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor normas complementares para a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A organização e funcionamento da comissão é regido pelo seu Regulamento Interno, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Outros Intervenientes no Processo de Reassentamento
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão, participam no processo de reassentamento os seguintes intervenientes:
- Número ou marcador, página 3: a) Cinco representantes da população afectada;
- Número ou marcador, página 3: b) Um representante da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: c) Três líderes comunitários;
- Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A participação dos intervenientes indicados no número
- Texto do artigo, página 3: anterior tem em vista a:
- Número ou marcador, página 3: a) Mobilização e sensibilização da população sobre o processo de reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Intervenção em todas as fases do processo de reassentamento, incluindo a respectiva fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: c) Consciencialização sobre os seus direitos e obrigações resultantes do processo de reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Comunicação as autoridades competentes sobre quaisquer irregularidades ou ilegalidades detectadas durante o reassentamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Aprovação do Plano de Reassentamento
- Número ou marcador, página 3: 1. A aprovação dos Planos de Reassentamento é da competência do Governo do Distrito;
- Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação dos planos de reassentamento é precedida
- Texto do artigo, página 3: pelo parecer de conformidade emitido pelo sector que superintende a área de Ordenamento do Território, ouvido os sectores de Agricultura, Administração Local e Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos Afectados
- Texto do artigo, página 3: São direitos da população directamente afectada:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter restabelecido o seu nível de renda, igual ou superior ao anterior;
- Número ou marcador, página 3: b) Ter restaurado o seu padrão de vida igual ou superior ao anterior;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser transportado com os seus bens para o novo local de residência;
- Número ou marcador, página 3: d) Viver num espaço físico infraestruturado, com equipamentos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Ter espaço para praticar as suas actividades de subsistência;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar opinião em todo o processo de reassentamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidade do proponente da actividade
- Texto do artigo, página 3: O proponente da actividade, é responsável por:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e implementar o Plano de Reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar, sempre que convocado, nas reuniões da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão;
- Número ou marcador, página 3: c) Implementar o projecto de reassentamento em conformidade com o Plano de Reassentamento aprovado, regulamentos específicos e de acordo com as recomendações decorrentes do processo;
- Número ou marcador, página 3: d) Suportar encargos referentes ao processo de elaboração e implementação do Plano de Reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Facilitar as acções de monitoria e avaliação do processo de reassentamento pela Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidades de nível Central e Local
- Número ou marcador, página 3: 1. São responsabilidades do sector de Ordenamento do Território, no processo de reassentamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir orientações, parâmetros e metodologias reguladoras do processo de reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar assistência técnica aos órgãos de implementação em matéria de ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 3: c) Presidir os trabalhos da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar os processos de reassentamento e disseminar as boas práticas.
- Número ou marcador, página 3: 2. São responsabilidades do sector de Administração Local, no processo de reassentamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Sensibilizar os órgãos locais na implementação dos programas de reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar o processo de implementação dos planos de reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar o cumprimento e a implementação dos planos de reassentamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. São responsabilidades do sector das Obras Públicas e Habitação, no processo de reassentamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Orientar e acompanhar a implantação e desenvolvimento das infra-estruturas designadamente, de acesso, de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento, de drenagem, de abertura ou melhoramento das vias de acesso;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar e acompanhar a construção de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os padrões de construção da habitação de acordo com o perfil sócio-económico dos afectados;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a observância das normas de construção vigentes no país.
- Número ou marcador, página 3: 4. São responsabilidades do sector de Agricultura, no processo de reassentamento prestar assistência técnica aos órgãos de implementação em matéria de organização do cadastro.
- Número ou marcador, página 3: 5. São responsabilidades do Governo Distrital, no processo de
- Texto do artigo, página 3: reassentamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Disponibilizar espaços para o reassentamento das famílias afectadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a regularização da ocupação das parcelas;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar o processo de implementação dos planos de reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Disponibilizar espaços para a prática de actividades de subsistência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Participação Pública
- Número ou marcador, página 3: 1. A participação pública é garantida ao longo de todo o processo de elaboração e implementação dos planos de reassentamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A participação pública abrange a consulta e a audiência
- Texto do artigo, página 3: públicas e compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) Pedidos de esclarecimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Formulação de sugestões e recomendações;
- Número ou marcador, página 3: c) Intervenções em reuniões públicas;
- Número ou marcador, página 4: 3. A consulta pública é realizada, recorrendo-se a reuniões públicas, segundo a natureza dos assuntos, para análise das dimensões locais das estratégias de desenvolvimento territorial, de coordenação a nível nacional, para compatibilização das estratégias e avaliação da sua adequação à evolução da realidade.
- Número ou marcador, página 4: 4. As audiências públicas são realizadas com periodicidade definida segundo a natureza de cada processo, devidamente publicitadas através dos principais meios de comunicação social, dirigidas as partes interessadas e afectadas, mediante outros meios de comunicação que se mostrem adequados, para que estas possam exprimir a sua opinião, em relação a quaisquer propostas que tenham sido ou venham a ser tomadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. As conclusões e recomendações das consultas e audiências públicas indicadas no presente artigo, que são incorporadas no plano de reassentamento, assumem a forma de acta.
- Número ou marcador, página 4: 6. As actas das consultas e audiências públicas são aprovadas pelos órgãos competentes, indicados no artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 7. O deferimento ou indeferimento das conclusões e
- Texto do artigo, página 4: recomendações das actas referidas no número anterior, devem ser justificadas, mediante parecer do órgão que superintende a área de Ordenamento do Território, após informe da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Direito à Informação
- Número ou marcador, página 4: 1. As partes interessadas e afectadas têm direito à informação, sobre os conteúdos dos estudos referentes ao processo de reassentamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. De modo a incentivar e a permitir a participação pública, no processo, as entidades responsáveis pela sua elaboração, devem divulgar os principais aspectos do plano em questão, através dos meios de informação adequados a cada contexto e facultar toda a documentação relevante para consulta pelos interessados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos de Administração Pública têm o dever de responder aos pedidos de esclarecimento referidos no número anterior, pela forma que lhes for endereçado, bem como de ponderar e tomar posição sobre as observações, sugestões e recomendações apresentadas durante o processo de participação pública, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da data da solicitação.
- Número ou marcador, página 4: 4. É obrigatória a divulgação, através de todos os meios que
- Texto do artigo, página 4: se revelarem necessários os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 4: a) A decisão de desencadear o processo, identificando os objectivos a prosseguir;
- Número ou marcador, página 4: b) A comunicação de início do processo de reassentamento ao sector de Ordenamento do Território;
- Número ou marcador, página 4: c) A abertura e a duração da fase de consulta pública e respectivas conclusões;
- Número ou marcador, página 4: d) Os mecanismos de execução utilizados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos para a elaboração do Plano de Reassentamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Procedimentos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Plano de Reassentamento
- Número ou marcador, página 4: 1. A elaboração e aprovação do Plano de Reassentamento precede a emissão da licença ambiental nos termos da legislação ambiental.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do presente Regulamento e com as devidas
- Texto do artigo, página 4: adaptações, o Plano de Reassentamento equipara-se ao Plano de Pormenor definido nos termos da legislação de Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Plano de Reassentamento é parte integrante do Processo de Avaliação de Impacto Ambiental, de acordo com o Anexo I do Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Modelo de Reassentamento
- Número ou marcador, página 4: 1. O processo de reassentamento obedece ao seguinte modelo:
- Número ou marcador, página 4: a) Parcela habitacional regularizada e infraestruturada;
- Número ou marcador, página 4: b) Tipologia habitacional com características mínimas de tipo III, com 70 m2 de área.
- Número ou marcador, página 4: 2. As habitações definidas no número anterior são construídas com recurso a material convencional e de acordo com o projecto aprovado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os projectos habitacionais devem obedecer as características sociais e culturais do local de reassentamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. No processo de construção das habitações deve-se garantir a preservação da vegetação.
- Número ou marcador, página 4: 5. Nos locais de reassentamento deve-se assegurar a continuidade do exercício de actividades de subsistência, consoante os casos, ou definir programas de geração de renda.
- Número ou marcador, página 4: 6. O processo de reassentamento é acompanhado pela implantação das vias de acesso, sistema de abastecimento de água, saneamento do meio, electrificação, posto sanitário, escola, centro infantil, mercado, lojas, posto policial, locais de lazer, de prática de desporto, recreação, de culto e de reunião.
- Número ou marcador, página 4: 7. Em locais de reassentamento são reservadas áreas para
- Texto do artigo, página 4: prática de agricultura, pecuária e outras actividades.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Características Ambientais e Critério para Definição do Talhão
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Características Ambientais
- Número ou marcador, página 4: 1. São características ambientais a considerar no local de reassentamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Permeabilidade do solo;
- Número ou marcador, página 4: b) Nível freático;
- Número ou marcador, página 4: c) Inclinação do terreno;
- Número ou marcador, página 4: d) Drenagem das águas pluviais;
- Número ou marcador, página 4: e) Fertilidade dos solos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Reassentamento é proibido em:
- Número ou marcador, página 4: a) Áreas com impactos ambientais significativos, tais como ocorrência de erosão, inundáveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Áreas protegidas de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: Critérios para a definição do talhão habitacional na nova área
- Número ou marcador, página 4: 1. Para a definição do tamanho do talhão habitacional, são considerados os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) Aptidão para construção, com inclinação não superior a 10%, áreas sem nível freático alto;
- Número ou marcador, página 4: b) Nas zonas urbanas não deve ter uma área não inferior a 800m2 ;
- Número ou marcador, página 4: c) Nas zonas rurais não deve ter uma área inferior a 5.000m2 ;
- Número ou marcador, página 4: d) Acesso frontal à via de acesso;
- Número ou marcador, página 4: e) Ventilação natural;
- Número ou marcador, página 4: f) Acesso à água e outras infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 5: g) Acesso aos equipamentos sociais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de as condições físico-naturais não favoráveis para o estabelecimento de um sistema de abastecimento de água potável, a construção da latrina melhorada deve respeitar a distância mínima de 10 metros a separação da casa.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nas zonas rurais deve-se garantir espaços físicos para a
- Texto do artigo, página 5: produção de hortícolas e criação de aves e outros animais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Fases para a elaboração do Plano de Reassentamento
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: Elaboração do Plano de Reassentamento
- Texto do artigo, página 5: Constituem fases para a elaboração do Plano de Reassentamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Colecta e análise de dados físicos e sócio-económico;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparação do Plano de Reassentamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaboração do Plano de Acção da implementação do projecto de reassentamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: Colecta e análise de dados
- Número ou marcador, página 5: 1. A colecta de dados, na área do projecto ou empreendimento, inclui os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificação e delimitação da área de intervenção, considerando sempre que possível as zonas mais próximas da área do projecto ou empreendimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Quantificação das famílias afectadas e seu perfil sócio- -económico;
- Número ou marcador, página 5: c) Caracterização físico-ambientais;
- Número ou marcador, página 5: d) Ocupação actual;
- Número ou marcador, página 5: e) Identificação das necessidades e preferências da população afectada.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os estudos sócio-económicos a serem efectuados, devem focalizar a:
- Número ou marcador, página 5: a) Situação actual dos afectados;
- Número ou marcador, página 5: b) Organização social e estrutura de liderança da comunidade onde estão inseridos;
- Número ou marcador, página 5: c) Grupos vulneráveis e dependentes;
- Número ou marcador, página 5: d) Característica-padrão das famílias, incluindo uma descrição da organização dos sistemas de produção, do trabalho e informação básica sobre os modos de vida;
- Número ou marcador, página 5: e) Os possíveis impactos sociais da transferência.
- Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito do disposto na alínea d) do número anterior são
- Texto do artigo, página 5: incluídos, como relevantes:
- Número ou marcador, página 5: a) os níveis de produção e de rendimento obtidos de actividades económicas formais e informais, bem como os padrões de vida, sem prejuízo do estado de saúde da população a deslocar;
- Número ou marcador, página 5: b) a dimensão das perdas esperadas totais ou parciais do activo, a dimensão física ou económica dos afectados;
- Número ou marcador, página 5: c) o levantamento das formas de acesso à terra, habitação, água, estradas, serviços sociais, escolas e saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) a quantificação dos membros da famílias e seu grau parentesco;
- Número ou marcador, página 5: e) a relação e o vínculo familiar e/ou social entre eles;
- Número ou marcador, página 5: f) o regime de ocupação do imóvel (proprietário, ocupante, inquilino, cedido);
- Número ou marcador, página 5: g) a verificação do número de famílias sob o mesmo tecto;
- Número ou marcador, página 5: h) o tempo de residência no imóvel;
- Número ou marcador, página 5: i) o número de contribuintes na renda familiar;
- Número ou marcador, página 5: j) o sexo do chefe da família;
- Número ou marcador, página 5: k) a escolaridade dos ocupantes do imóvel, com destaque para os contribuintes na renda familiar;
- Número ou marcador, página 5: l) o número de crianças, idosos e deficientes;
- Número ou marcador, página 5: m) os grupos mais vulneráveis, velhos, famílias chefiadas por mulheres, viúvas e jovens sejam ouvidos a fim de garantir seus direitos;
- Número ou marcador, página 5: n) o tipo de combustível utilizado para o preparo de alimentos;
- Número ou marcador, página 5: o) a participação da família na organização social da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: Elaboração do Plano de Reassentamento
- Número ou marcador, página 5: 1. A elaboração do Plano de Reassentamento obedece aos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Análise do perfil sócio-económico das famílias afectadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliação e análise dos bens tangíveis e intangíveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Definição do grau de afectação – quantitativa e qualitativa;
- Número ou marcador, página 5: d) Definição dos critérios de compensação;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentação de soluções e alternativas técnicas e economicamente viáveis que permitam manter ou melhorar o actual nível de vida das famílias afectadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
- Texto do artigo, página 5: por famílias afectadas refere-se as famílias do local de partida e do local de reassentamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: Plano de Acção da Implementação do Projecto de Reassentamento
- Texto do artigo, página 5: A elaboração do Plano de Acção deve obedecer aos seguintes itens:
- Número ou marcador, página 5: a) Matriz Institucional – deve apresentar os órgãos envolvidos na elaboração e implementação do plano, suas competências e responsabilidades, claramente especificadas e divulgada junto à comunidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Cronograma – deve apresentar o tempo de realização das tarefas e que servirá como um importante instrumento de controlo, monitoria e avaliação do processo de reassentamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Orçamento – o orçamento deverá contemplar além das despesas referente à construção dos conjuntos habitacionais e das infra-estruturas, o pagamento das compensações e outros encargos inerentes ao processo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: Consulta Pública
- Número ou marcador, página 5: 1. O processo de elaboração, implementação do plano de reassentamento abrange a realização, de pelo menos, quatro consultas públicas, publicitadas nos principais meios de comunicação social existentes e nos locais de intervenção.
- Número ou marcador, página 5: 2. A divulgação deste processo, pelos meios que se mostrem adequados para garantir a participação pública, com vista a recolher observações, sugestões ou recomendações em relação à proposta do plano de reassentamento, constitui garantia do direito à informação por parte dos cidadãos, em particular das pessoas afectadas ou interessadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para cada consulta pública devem ser exaradas, no prazo
- Texto do artigo, página 6: de cinco dias úteis, as respectivas actas que devem ser assinadas pelos membros das Comissões Técnicas de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento, representantes dos afectados e dos proponentes e afixadas nos locais de estilo para conhecimento público.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Fiscalização, infracções e penalidades
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: Fiscalização
- Texto do artigo, página 6: O processo de reassentamento é sujeito a fiscalização exercida pela Inspecção do Ambiente, sem prejuízo das outras inspecções em função da matéria específica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: Infracções
- Número ou marcador, página 6: 1. A violação das disposições do presente Regulamento, constitui infracção administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ocorre infracção administrativa, punível com pena de
- Texto do artigo, página 6: multa, sem prejuízo de aplicação de outras sanções prevista na lei geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Embaraço ou obstrução à realização da actividade inspectiva – multa no valor compreendido entre 500 000,00 MT a 1 000 000,00 MT;
- Número ou marcador, página 6: b) O Reassentamento sem a devida autorização das autoridades competentes – multa no valor compreendido entre 2 000 000,00 MT à 5 000 000,00 MT;
- Número ou marcador, página 6: c) O não cumprimento do Plano de Reassentamento aprovado – multa no valor igual a 10% do valor do projecto ou empreendimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Graduação das multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção.
- Número ou marcador, página 6: 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção:
- Número ou marcador, página 6: a) A gravidade da infracção;
- Número ou marcador, página 6: b) A reincidência na prática da infracção, em projectos similares;
- Número ou marcador, página 6: c) Quando o plano de reassentamento não for implementado por culpa exclusiva do infractor.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção:
- Número ou marcador, página 6: a) O facto do agente ser infractor primário;
- Número ou marcador, página 6: b) A pronta colaboração com os agentes da autoridade.
- Número ou marcador, página 6: 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas,
- Texto do artigo, página 6: a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: Cobrança de multas
- Número ou marcador, página 6: 1. O pagamento dos valores das multas é efectuado na respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada.
- Número ou marcador, página 6: 2. O infractor dispõe de trinta dias para pagar a multa aplicada,
- Texto do artigo, página 6: contados a partir da data de recepção da notificação, sob pena de o auto ser remetido ao juízo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: Actualização e destino dos valores das multas
- Número ou marcador, página 6: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados pelos Ministros que superintendem os sectores de Ordenamento do Território e das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 60% para o Fundo do Ambiente. 3.O Fundo do Ambiente subsidia as despesas das Comissões
- Texto do artigo, página 6: Técnicas de Acompanhamento e Supervisão de Reassentamento, até 20% da percentagem definida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
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