Decreto n.º 32/2012

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 32/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 32/2012
Texto do artigo · p. 6 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior, à actual e crescente expansão de instituições de ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. Os artigos 6, 13 e19 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6 «Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. ......
Número ou marcador · p. 6 a) ......
Número ou marcador · p. 6 b) ......
Número ou marcador · p. 6 2. ......
Número ou marcador · p. 6 3. Os Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos,
Texto do artigo · p. 6 Escolas Superiores e outras Academias são dirigidos por Directores-Gerais de Instituto Superior e Directores- Gerais Adjuntos de Instituo Superior, com qualificações académicas mínimas de Mestre.»
Texto do artigo · p. 6 «Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Instalações)
Número ou marcador · p. 6 1. As instalações das instituições de ensino superior devem possuir, no mínimo, os seguintes elementos iniciais: a)… b)… c)… d)… e)… f)… g)… h)… i)… j)… k)…
Número ou marcador · p. 6 2. Nenhuma instituição de ensino superior deve abrir
Texto do artigo · p. 6 delegações sem que as suas infra-estruturas reúnam os requisitos mínimos exigidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) h), j) e k) do n.º 1 do presente artigo.»
Texto do artigo · p. 7 «Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Licença e Alvará)
Número ou marcador · p. 7 1. Para a actividade de ensino superior:
Número ou marcador · p. 7 a) ......;
Número ou marcador · p. 7 b) .......
Número ou marcador · p. 7 2. ......
Número ou marcador · p. 7 3. ......
Número ou marcador · p. 7 4. A autorização para a criação e funcionamento de uma
Texto do artigo · p. 7 instituição de ensino superior caduca vinte e quatro meses após a data de criação, sem que a mesma inicie as actividades docentes.
Número ou marcador · p. 7 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 6. As medidas constantes nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo
Texto do artigo · p. 7 aplicam-se retroactivamente a todas as instituições de ensino superior já criadas.»
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho
Texto do artigo · p. 7 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 32/2012
  2. Texto do artigo, página 6: de 8 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior, à actual e crescente expansão de instituições de ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Os artigos 6, 13 e19 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior passam a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 6: «Artigo 6
  6. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  7. Número ou marcador, página 6: 1. ......
  8. Número ou marcador, página 6: a) ......
  9. Número ou marcador, página 6: b) ......
  10. Número ou marcador, página 6: 2. ......
  11. Número ou marcador, página 6: 3. Os Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos,
  12. Texto do artigo, página 6: Escolas Superiores e outras Academias são dirigidos por Directores-Gerais de Instituto Superior e Directores- Gerais Adjuntos de Instituo Superior, com qualificações académicas mínimas de Mestre.»
  13. Texto do artigo, página 6: «Artigo 13
  14. Texto do artigo, página 6: (Instalações)
  15. Número ou marcador, página 6: 1. As instalações das instituições de ensino superior devem possuir, no mínimo, os seguintes elementos iniciais: a)… b)… c)… d)… e)… f)… g)… h)… i)… j)… k)…
  16. Número ou marcador, página 6: 2. Nenhuma instituição de ensino superior deve abrir
  17. Texto do artigo, página 6: delegações sem que as suas infra-estruturas reúnam os requisitos mínimos exigidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) h), j) e k) do n.º 1 do presente artigo.»
  18. Texto do artigo, página 7: «Artigo 19
  19. Texto do artigo, página 7: (Licença e Alvará)
  20. Número ou marcador, página 7: 1. Para a actividade de ensino superior:
  21. Número ou marcador, página 7: a) ......;
  22. Número ou marcador, página 7: b) .......
  23. Número ou marcador, página 7: 2. ......
  24. Número ou marcador, página 7: 3. ......
  25. Número ou marcador, página 7: 4. A autorização para a criação e funcionamento de uma
  26. Texto do artigo, página 7: instituição de ensino superior caduca vinte e quatro meses após a data de criação, sem que a mesma inicie as actividades docentes.
  27. Número ou marcador, página 7: 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
  28. Número ou marcador, página 7: 6. As medidas constantes nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo
  29. Texto do artigo, página 7: aplicam-se retroactivamente a todas as instituições de ensino superior já criadas.»
  30. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho
  32. Texto do artigo, página 7: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.