Decreto n.º 32/2012
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 32/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 32/2012
- Texto do artigo, página 6: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior, à actual e crescente expansão de instituições de ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Os artigos 6, 13 e19 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: «Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. ......
- Número ou marcador, página 6: a) ......
- Número ou marcador, página 6: b) ......
- Número ou marcador, página 6: 2. ......
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos,
- Texto do artigo, página 6: Escolas Superiores e outras Academias são dirigidos por Directores-Gerais de Instituto Superior e Directores- Gerais Adjuntos de Instituo Superior, com qualificações académicas mínimas de Mestre.»
- Texto do artigo, página 6: «Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Instalações)
- Número ou marcador, página 6: 1. As instalações das instituições de ensino superior devem possuir, no mínimo, os seguintes elementos iniciais: a)… b)… c)… d)… e)… f)… g)… h)… i)… j)… k)…
- Número ou marcador, página 6: 2. Nenhuma instituição de ensino superior deve abrir
- Texto do artigo, página 6: delegações sem que as suas infra-estruturas reúnam os requisitos mínimos exigidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) h), j) e k) do n.º 1 do presente artigo.»
- Texto do artigo, página 7: «Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Licença e Alvará)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para a actividade de ensino superior:
- Número ou marcador, página 7: a) ......;
- Número ou marcador, página 7: b) .......
- Número ou marcador, página 7: 2. ......
- Número ou marcador, página 7: 3. ......
- Número ou marcador, página 7: 4. A autorização para a criação e funcionamento de uma
- Texto do artigo, página 7: instituição de ensino superior caduca vinte e quatro meses após a data de criação, sem que a mesma inicie as actividades docentes.
- Número ou marcador, página 7: 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 7: 6. As medidas constantes nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo
- Texto do artigo, página 7: aplicam-se retroactivamente a todas as instituições de ensino superior já criadas.»
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho
- Texto do artigo, página 7: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.