Decreto n.º 33/2012

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Decreto n.º 33/2012

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 33/2012
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder a emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, o Conselho de Ministros, ao abrigo da Lei n.º 1/2012, de 13 de Janeiro, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Número ou marcador · p. 1 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-2012», até à importância total de 3.150.112.400,00 Meticais.
Número ou marcador · p. 1 2. O empréstimo «Obrigações do Tesouro 2012» será representado por 31.501.124 obrigações que serão emitidas em moeda nacional, com valor nominal de cem Meticais cada.
Número ou marcador · p. 1 3. A colocação das obrigações poderá ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
Número ou marcador · p. 1 4. O serviço da dívida das «Obrigações do Tesouro-2012»,
Texto do artigo · p. 1 nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Número ou marcador · p. 1 1. As «Obrigações do Tesouro-2012» são representadas por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso lugar à emissão física de títulos, sendo a sua emissão e titularidade evidenciadas através da inscrição em conta de registo de emissão e contas de registo de titularidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A colocação das «Obrigações do Tesouro-2012» é feita
Texto do artigo · p. 1 pela Direcção Nacional do Tesouro via Bolsa de Valores de Moçambique, em instituições financeiras para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário, ou através de um sindicato de instituições financeiras directamente junto dos investidores em geral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 As «Obrigações do Tesouro-2012» serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, de forma a serem transaccionadas em mercado secundário, para posterior dispersão pelo público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Na data de liquidação da subscrição da emissão, o Banco de Moçambique, como Caixa do Estado debitará a conta de cada uma das instituições subscritoras/colocadoras pelo valor das respectivas subscrições/colocações e creditará o Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 O regime da taxa de juro da emissão das «Obrigações do Tesouro-2012» bem como a modalidade de pagamento dos juros será estabelecido por Diploma Ministerial a que alude o artigo 9 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Número ou marcador · p. 1 1. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, creditará a conta de cada uma das instituições financeiras onde os valores mobiliários representativos das «Obrigações do Tesouro-2012» se encontrem registados pelos montantes necessários ao serviço da dívida.
Número ou marcador · p. 1 2. Os titulares das «Obrigações do Tesouro-2012» serão
Texto do artigo · p. 1 creditados pelos montantes de juros e/ou capital a reembolsar, através das instituições financeiras onde os respectivos valores mobiliários se encontrem registados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida pública regulada pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 As obrigações representativas deste empréstimo gozarão do direito de pagamento integral dos juros e reembolso do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 O Ministro das Finanças regulamentará, por Diploma Ministerial, as condições específicas da emissão, os mecanismos do processo de emissão e do respectivo mercado secundário, bem como outras questões de índole técnica.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, o Conselho de Ministros, ao abrigo da Lei n.º 1/2012, de 13 de Janeiro, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Número ou marcador, página 1: 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-2012», até à importância total de 3.150.112.400,00 Meticais.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. O empréstimo «Obrigações do Tesouro 2012» será representado por 31.501.124 obrigações que serão emitidas em moeda nacional, com valor nominal de cem Meticais cada.
  8. Número ou marcador, página 1: 3. A colocação das obrigações poderá ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
  9. Número ou marcador, página 1: 4. O serviço da dívida das «Obrigações do Tesouro-2012»,
  10. Texto do artigo, página 1: nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério das Finanças.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Número ou marcador, página 1: 1. As «Obrigações do Tesouro-2012» são representadas por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso lugar à emissão física de títulos, sendo a sua emissão e titularidade evidenciadas através da inscrição em conta de registo de emissão e contas de registo de titularidade.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A colocação das «Obrigações do Tesouro-2012» é feita
  14. Texto do artigo, página 1: pela Direcção Nacional do Tesouro via Bolsa de Valores de Moçambique, em instituições financeiras para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário, ou através de um sindicato de instituições financeiras directamente junto dos investidores em geral.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: As «Obrigações do Tesouro-2012» serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, de forma a serem transaccionadas em mercado secundário, para posterior dispersão pelo público.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: Na data de liquidação da subscrição da emissão, o Banco de Moçambique, como Caixa do Estado debitará a conta de cada uma das instituições subscritoras/colocadoras pelo valor das respectivas subscrições/colocações e creditará o Estado.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  20. Texto do artigo, página 1: O regime da taxa de juro da emissão das «Obrigações do Tesouro-2012» bem como a modalidade de pagamento dos juros será estabelecido por Diploma Ministerial a que alude o artigo 9 do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, creditará a conta de cada uma das instituições financeiras onde os valores mobiliários representativos das «Obrigações do Tesouro-2012» se encontrem registados pelos montantes necessários ao serviço da dívida.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Os titulares das «Obrigações do Tesouro-2012» serão
  24. Texto do artigo, página 1: creditados pelos montantes de juros e/ou capital a reembolsar, através das instituições financeiras onde os respectivos valores mobiliários se encontrem registados.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  26. Texto do artigo, página 2: Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida pública regulada pelo presente Decreto.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  28. Texto do artigo, página 2: As obrigações representativas deste empréstimo gozarão do direito de pagamento integral dos juros e reembolso do capital subscrito.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  30. Texto do artigo, página 2: O Ministro das Finanças regulamentará, por Diploma Ministerial, as condições específicas da emissão, os mecanismos do processo de emissão e do respectivo mercado secundário, bem como outras questões de índole técnica.
  31. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de
  32. Texto do artigo, página 2: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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