Decreto-Lei n.º 1/2012

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Decreto-Lei n.º 1/2012

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2012
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, e do artigo 1 da Lei 10/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, anexo ao presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto-Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Maio de 2012. O Presidente de República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 tÍtUlo i da disciplina Militar
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto a disciplina militar e o seu exercício e estabelece as regras relativas às recompensas, ao processo disciplinar e às punições.
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aos prestadores do Serviço Cívico e, ainda, a indivíduos que temporária ou circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 1 (Disciplina militar)
Texto do artigo · p. 1 A disciplina militar consiste na rigorosa observância das leis e regulamentos militares, das determinações que delas derivam, das directivas, ordens e instruções militares.
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 1 (Noção de infracção)
Texto do artigo · p. 1 É infracção da disciplina militar, punível pelo presente Regulamento, toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que, por lei, não seja qualificado como crime.
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 1 (Iniciativa do poder disciplinar e responsabilidade)
Texto do artigo · p. 1 1. A iniciativa do poder disciplinar deve ser desenvolvida em todos os graus hierárquicos, inspirando aos chefes os actos decisivos e mantendo os subordinados constantemente em condição de pôr em prática as intenções de comando.
Texto do artigo · p. 1 2. Sendo a responsabilidade consequência da iniciativa, todo
Texto do artigo · p. 1 aquele que comanda, seja qual for o seu grau hierárquico, tem o dever de reivindicar para si todos os seus actos e decisões,
Texto do artigo · p. 2 devendo dar ordens para que as responsabilidades fiquem claramente definidas, assumindo ele próprio a responsabilidade pelas ordens que der.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Deveres Militares
Texto do artigo · p. 2 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 2 (Enunciado)
Texto do artigo · p. 2 1. O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e a obrigação de assegurar a própria respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas.
Texto do artigo · p. 2 2. O militar tem por deveres especiais:
Texto do artigo · p. 2 a) Regular o seu comportamento pelos ditames da virtude e da honra;
Texto do artigo · p. 2 b) Amar a pátria e defendê-la com todas as suas energias e, se necessário, com sacrifício da própria vida;
Texto do artigo · p. 2 c) Defender a Constituição e demais leis em vigor, de que tomará compromisso solene;
Texto do artigo · p. 2 d) Cumprir as leis, regulamentos e ordens militares;
Texto do artigo · p. 2 e) Cumprir, completa e prontamente, as ordens dadas pelos seus superiores e respeitar as indicações das sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço, desde que legítimas;
Texto do artigo · p. 2 f) Dar bom exemplo aos seus inferiores;
Texto do artigo · p. 2 g) Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens que der, ainda que para tanto haja que empregar meios extraordinários, desde que sejam indispensáveis para compelir os inferiores à obediência devida;
Texto do artigo · p. 2 h) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em execução das suas ordens e em conformidade com as mesmas;
Texto do artigo · p. 2 i) Informar com verdade o superior sobre assuntos de serviço;
Texto do artigo · p. 2 j) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele e usar das deferências habituais;
Texto do artigo · p. 2 k) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão;
Texto do artigo · p. 2 l) Conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente, susceptível de prejudicar a sua aptidão física e intelectual;
Texto do artigo · p. 2 m) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar, não revelar a estranhos assuntos sob sigilo ou classificados, nem divulgar, sem autorização, qualquer facto relacionado com o serviço ou que neste tomar conhecimento;
Texto do artigo · p. 2 n) Não tomar parte, nem promover ou autorizar manifestações atentatórias à disciplina militar;
Texto do artigo · p. 2 o) Conservar um rigoroso apartidarismo político, designadamente, não participando em comícios, reuniões públicas ou manifestações de carácter político, nem as mesmas assistir, se uniformizado;
Texto do artigo · p. 2 p) Não abusar da sua autoridade, função ou posto;
Texto do artigo · p. 2 q) Recompensar ou punir os seus subordinados pelos actos meritórios ou infracções que praticarem;
Texto do artigo · p. 2 r) Manter e desenvolver relações de solidariedade e camaradagem entre os militares;
Texto do artigo · p. 2 s) Conservar em perfeitas condições os artigos de fardamento, armamento e equipamento, bem como quaisquer outros materiais que lhe sejam distribuídos ou estejam a seu cargo, não os desviando dos fins para que foram destinados;
Texto do artigo · p. 2 t) Usar de toda correcção nas suas relações sociais;
Texto do artigo · p. 2 u) Não se ausentar, sem autorização, do lugar que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
Texto do artigo · p. 2 v) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou de onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
Texto do artigo · p. 2 w) Manter-se, em todas as circunstâncias, bem apresentado, aprumado e correcto;
Texto do artigo · p. 2 x) Não pedir nem aceitar de inferior quaisquer dádivas ou empréstimos;
Texto do artigo · p. 2 y) Não distrair valores ou artigos que lhe tenham sido confiados e nem apoderar-se daqueles que não lhe pertençam;
Texto do artigo · p. 2 z) Não actuar em espectáculos públicos sem que para tal seja autorizado, esteja fardado ou a civil; aa) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si, contra outros militares ou contra o seu posto de serviço; bb) Entregar prontamente as armas quando o superior lho intime ou lho dê ordem de prisão; cc) Respeitar as autoridades civis, não interferindo no seu serviço; dd) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militares; ee) Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não discutir ou referir-se a outros por qualquer forma que denote falta de respeito; ff) Não se valer da sua autoridade ou posto, nem invocar o nome de superior para obter lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou recorrer a esta por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular; gg) Ser comedido nos gastos, aplicando rigorosamente as normas de gestão e de consumo, usando racionalmente e com austeridade os meios materiais, patrimoniais e financeiros das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; hh) Não utilizar e nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, sem que para tal exista a necessária autorização; ii) Diligenciar e instruir-se a fim de desempenhar as obrigações de serviço, conhecer as leis e regulamentos militares e ministrar esse conhecimento aos seus subordinados; jj) Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta; kk) Cumprir, como lhe foi determinado, o castigo imposto pelo superior; ll) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e de administração pública; mm) Promover e manter hábitos de higiene individuais e colectivos; nn) Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos que tenha assumido; oo) Participar sem delongas, à autoridade competente, a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento;
Texto do artigo · p. 3 pp) Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor em casos em que a lei o permita; qq) Fora da unidade, mesmo em gozo de férias, no país ou no estrangeiro, não perturbar a ordem pública e não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontre, não maltratar os habitantes nem os ofender nos seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses; rr) Não usar trajes, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a necessária autorização; ss) Declarar fielmente o seu nome, posto, número, subunidade, estabelecimento ou navio ou aeronave em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas ou por superior ou solicitadas por autoridades competentes; tt) Não encobrir criminosos militares ou civis, nem prestarlhes qualquer auxílio ilegítimo; uu) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição da República ou às instituições militares, dos superiores, dos iguais e dos inferiores hierárquicos ou por qualquer modo prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 3 (Tipificação das infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 3 1. Para efeito deste Regulamento considera-se infracção disciplinar a violação ou omissão de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 3 2. É igualmente infracção disciplinar militar:
Texto do artigo · p. 3 a) Ausência ilegítima do lugar onde deva permanecer, por período de tempo superior a vinte e quatro horas e até dez dias, desde que por lei não seja qualificado como crime;
Texto do artigo · p. 3 b) Exercer violência contra outros militares, desde que não provoque incapacidade para o serviço ou não requeira assistência médica;
Texto do artigo · p. 3 c) Abandonar, afastar-se ou estar menos vigilante no seu posto, estando ao serviço de sentinela ou de guarda;
Texto do artigo · p. 3 d) Divulgar, sem autorização, informações sobre serviço quando tal não constitua crime;
Texto do artigo · p. 3 e) Infringir normas que regulam o segredo militar, quando tal não constitua crime;
Texto do artigo · p. 3 f) Introduzir ou possuir bebidas alcoólicas no quartel ou unidade militar, salvo mediante autorização do Comandante;
Texto do artigo · p. 3 g) Apresentar-se embriagado quando uniformizado ou em serviço.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 3 (Ordem legítima)
Texto do artigo · p. 3 1. A ordem é legítima, nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 6, quando:
Texto do artigo · p. 3 a) Seja relativa ao serviço;
Texto do artigo · p. 3 b) Não seja contrária às leis, tratados e convenções em vigor;
Texto do artigo · p. 3 c) Não implique a prática de crime ou infracção.
Texto do artigo · p. 3 2. Se se demonstrar que a causa da legitimidade invocada para
Texto do artigo · p. 3 o não cumprimento da ordem recebida não tem fundamento, o subordinado que desobedecer é sujeito a procedimento disciplinar ou criminal, conforme ao facto corresponder mera infracção ao dever de obediência ou crime de insubordinação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Competencia Disciplinar
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 3 (Princípio de supremacia hierárquica)
Texto do artigo · p. 3 1. Os militares que exerçam funções de comando, direcção ou chefia são competentes para recompensar ou punir os seus subordinados.
Texto do artigo · p. 3 2. Os militares que não dispõem de competência disciplinar devem participar o facto merecedor da recompensa ou punição ao chefe competente.
Texto do artigo · p. 3 3. A competência fixa-se no momento em que é praticado o acto a recompensar ou punir e não se altera com a cessação da subordinação do seu autor.
Texto do artigo · p. 3 4. A competência disciplinar não é delegável. ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 3 (Dependência funcional)
Texto do artigo · p. 3 No caso de um militar prestar serviço sob dependência funcional do chefe diferente do comandante, director ou chefe da unidade ou serviço a que pertence, a competência disciplinar cabe ao primeiro daqueles a respeito dos actos ou omissões praticados no desempenho da respectiva função, mantendo-se no segundo a plenitude da competência.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 3 (Militares em transito)
Texto do artigo · p. 3 Os militares em trânsito mantêm a dependência da sua unidade ou serviço até à apresentação na unidade ou serviço de destino.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 12
Texto do artigo · p. 3 (Insuficiência da competência)
Texto do artigo · p. 3 1. Os militares que, dispondo de competência disciplinar, verifiquem corresponder ao acto praticado recompensa ou pena superior à sua competência, devem participá-lo ao chefe imediato.
Texto do artigo · p. 3 2. Da mesma forma procedem os militares que, dispondo da
Texto do artigo · p. 3 competência para louvar entendam que, pela importância dos factos praticados, o louvor deve ser concedido por entidade superior.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 3 (Meios para assegurar a disciplina e ordem)
Texto do artigo · p. 3 1. Em caso de grave infracção à disciplina, todo o militar deve intimar ordem de detenção aos infractores quando seus inferiores, mandá-los deter em local apropriado ou recorrer aos meios que sejam absolutamente necessários para assegurar a disciplina ou a ordem, participando imediatamente a ocorrência ao chefe de quem aqueles dependem.
Texto do artigo · p. 3 2. Em caso de desordem provocada por militar em estado de
Texto do artigo · p. 3 embriaguez ou de inconsciência ou estando ele a praticar actos contrários à dignidade militar, todo o superior deve promover para que ele seja recolhido em local apropriado recorrendo, sempre que possível, a acção de camaradas de igual graduação.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 3 Recompensas
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 3 (Distinção)
Texto do artigo · p. 3 A distinção traduz-se no reconhecimento expresso dos bons serviços evidenciados por militares no desempenho das suas funções, com destaque para altos valores morais, cívicos, intelectuais e aptidão militar ou capacidade de comando, direcção ou chefia.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de distinções)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser concedidas as seguintes distinções:
Texto do artigo · p. 4 a) Louvor;
Texto do artigo · p. 4 b) Dispensa de serviço;
Texto do artigo · p. 4 c) Licença por mérito;
Texto do artigo · p. 4 d) Prémios materiais;
Texto do artigo · p. 4 e) Diploma de honra ou medalha;
Texto do artigo · p. 4 f) Condecorações;
Texto do artigo · p. 4 g) Promoção por distinção;
Texto do artigo · p. 4 h) Promoção ao título excepcional. ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 4 (Louvor)
Texto do artigo · p. 4 1. O louvor consiste no enaltecimento público e por escrito das qualidades evidenciadas ou actos praticados durante a prestação de serviço, podendo ser individual ou colectivo.
Texto do artigo · p. 4 2. O louvor pode não ser acompanhado da concessão de licença
Texto do artigo · p. 4 por mérito.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 4 (Dispensa de serviço)
Texto do artigo · p. 4 A dispensa de serviço, aplicável apenas à praças, consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interno ou externo, tendo uma duração não superior a quarenta e oito horas.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo18
Texto do artigo · p. 4 (Licença por mérito)
Texto do artigo · p. 4 1. A licença por mérito destina-se a recompensar os militares de qualquer posto sem perda de vencimento, tendo uma duração não superior a trinta dias é podendo ser interrompida por necessidade imperiosa de serviço por entidade que tem competência para a conceder.
Texto do artigo · p. 4 2. A licença por mérito deve ser gozada no prazo de um ano,
Texto do artigo · p. 4 a partir da data em que for concedida, só pode ser gozada no ano seguinte em caso de serviço imperioso ou doença devidamente comprovada por atestado médico.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 19
Texto do artigo · p. 4 (Prémios materiais)
Texto do artigo · p. 4 1. O prémio material consiste na atribuição de um valor monetário ou objecto a militares ou estabelecimentos militares que se tenham distinguido nos termos do artigo 14.
Texto do artigo · p. 4 2. O prémio material quando atribuído a uma unidade
Texto do artigo · p. 4 ou estabelecimento militar deve ser aplicado de modo a beneficiar todos os membros da colectividade.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 20
Texto do artigo · p. 4 (Diploma de honra ou medalha)
Texto do artigo · p. 4 1. A distinção por diploma de honra ou medalha consiste na atribuição de uma menção honrosa à unidade.
Texto do artigo · p. 4 2. O diploma de honra ou medalha de honra podem ser atribuídos
Texto do artigo · p. 4 a militares quer individualmente quer colectivamente. ArtiGo 21
Texto do artigo · p. 4 (Condecorações)
Texto do artigo · p. 4 As condecorações são reguladas por diploma próprio.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 22
Texto do artigo · p. 4 (Promoção por distinção)
Texto do artigo · p. 4 1. A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência da vaga, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.
Texto do artigo · p. 4 2. A promoção por distinção é regulada pelo Estatuto
Texto do artigo · p. 4 dos Militares das Forças Armadas. ArtiGo 23
Texto do artigo · p. 4 (Promoção a título excepcional)
Texto do artigo · p. 4 1. A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
Texto do artigo · p. 4 2. A promoção a título excepcional é regulada pelo Estatuto
Texto do artigo · p. 4 dos Militares das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 4 tÍtUlo ii Penas Militares e Procedimento disciplinar
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Punição
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 24
Texto do artigo · p. 4 (Conceito)
Texto do artigo · p. 4 1. A infracção ao dever militar, por omissão, ou por acção, é punida nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 4 2. A punição da infracção ao dever militar segue a forma prescrita no presente regulamento, salvo se for qualificada de crime militar, caso em que seguirá o processo previsto na Lei dos Crimes Militares.
Texto do artigo · p. 4 3. Quando se verifique que um facto qualificado como crime
Texto do artigo · p. 4 militar, punível como tal, foi objecto de punição disciplinar, esta circunstância não impede o exercício da acção penal pela autoridade competente.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 25
Texto do artigo · p. 4 (Penas disciplinares)
Texto do artigo · p. 4 As penas disciplinares, aplicáveis aos oficiais, sargentos e praças, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Repreensão;
Texto do artigo · p. 4 b) Repreensão agravada;
Texto do artigo · p. 4 c) Detenção ou corte de licença de saída da unidade;
Texto do artigo · p. 4 d) Corte de vencimento ou subsídio até dez dias;
Texto do artigo · p. 4 e) Dispensa compulsiva de serviço;
Texto do artigo · p. 4 f) Expulsão ou cessação da prestação do serviço militar.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 26
Texto do artigo · p. 4 (Repreensão)
Texto do artigo · p. 4 1. A repreensão consiste na declaração feita em particular ao infractor de que é censurado pela prática de determinado acto ou omissão que constitui violação do dever militar.
Texto do artigo · p. 4 2. A sanção de repreenção é designadamente aplicável ao
Texto do artigo · p. 4 militar que pratique infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para as Forças Armada de Defesa de Moçambique, ao Eatado ou para terceiros.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 27
Texto do artigo · p. 4 (Repreensão agravada)
Texto do artigo · p. 4 1. A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à prevista no artigo anterior, mas em relação a oficiais e sargentos, na presença de oficiais e sargentos de graduação ou antiguidade igual ou superior à do infractor e em relação a praças, em formatura da sub-unidade do punido.
Texto do artigo · p. 5 2. A pena de repreensão agravada é designadamente aplicável ao militar que:
Texto do artigo · p. 5 a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e intruções legais dos seus superiores hierarquicos, relativo aos serviços, desde que não resulte em descrédito ou prejuizo para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Texto do artigo · p. 5 b) Durante o mês, se ausente ou falte no serviço até quarenta e oito horas sem justa causa;
Texto do artigo · p. 5 c) Não acate as regras das instituições militares ou não manifeste deferência devida, seus símbolos e autoridades responsáveis,
Texto do artigo · p. 5 d) Sem motivo justificado, não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
Texto do artigo · p. 5 e) Assuma um comportamento reprovável nas relações de serviço, se pena mais grave não couber;
Texto do artigo · p. 5 f) Deixe de prestar contas do seu trabalho;
Texto do artigo · p. 5 g) Assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de militar;
Texto do artigo · p. 5 h) Falte ao dever de manter relações harmoniosas de serviço e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo.
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 28
Texto do artigo · p. 5 (Detenção ou corte de licença de saída da unidade)
Texto do artigo · p. 5 1. A detenção consiste na permanência contínua do infractor num aquartelamento ou navio durante o cumprimento da pena, apresentando-se nas formaturas, sempre que for ordenado a apresentar-se ao Oficial-Dia e realizando serviço interno da unidade, que por escala lhe pertencer.
Texto do artigo · p. 5 2. Em marcha, tal pena é cumprida permanecendo o infractor no aquartelamento ou estabelecimento em que a força permanecer.
Texto do artigo · p. 5 3. Na marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.
Texto do artigo · p. 5 4. A pena detenção é designadamente aplicável ao militar
Texto do artigo · p. 5 que:
Texto do artigo · p. 5 a) Não zele pela conservação e manutenção dos bens militares que lhe são confiados;
Texto do artigo · p. 5 b) Exerça outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
Texto do artigo · p. 5 c) Esbange ou permita o esbanjamento, e não use racionalmente e com austeridade os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Texto do artigo · p. 5 d) Retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de acto em razão da sua função ou ainda se recuse a fazê-lo;
Texto do artigo · p. 5 e) Não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
Texto do artigo · p. 5 f) Tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo;
Texto do artigo · p. 5 g) Não se apresente com pontualidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
Texto do artigo · p. 5 h) Se apresente em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas ou alucinogénicas no serviço;
Texto do artigo · p. 5 i) Assedie materialmente ou sexualmente os seus colegas no local de serviço;
Texto do artigo · p. 5 j) Falte sem justificação ao serviço até 2 dias seguidos ou 10 dias interpolados durante o ano civil;
Texto do artigo · p. 5 k) Não atende o cidadão com civismo e respeito;
Texto do artigo · p. 5 l) Deixe de informar os dirigentes militares da prática ou tentativa de prática de qualquer acto contrário à Constituição ou princípios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento;
Texto do artigo · p. 5 m) Se sirva das suas funções ou invoque o nome do órgão, estabelecimento ou instituição militar, estrutura ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
Texto do artigo · p. 5 n) Não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado;
Texto do artigo · p. 5 o) Pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismo na admissão, promoção, movimentação de pessoal;
Texto do artigo · p. 5 p) Pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos às instituições militares e ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços.
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 29
Texto do artigo · p. 5 (Corte de vencimento ou subsídio)
Texto do artigo · p. 5 1. O corte de vencimento ou subsídio consiste na retenção a favor do Estado de parte do vencimento ou subsídio do infractor e é aplicavel ao militar no caso de falta de zelo no cumprimento de deveres militares.
Texto do artigo · p. 5 2. É designadamente aplicável ao militar que:
Texto do artigo · p. 5 a) Guarde ou conserve de forma inconveniente livros, documentos e outro material a seu cargo, violando instruções ou ordens superiores ou que não lhe dêem o devido destino;
Texto do artigo · p. 5 b) Falte ao serviço até cinco dias seguidos ou nove interpolados num ano civil sem justa causa;
Texto do artigo · p. 5 c) Não use com correcção o uniforme militar prescrito nos regulamentos em dez dias seguidos ou interpolados durante o mês;
Texto do artigo · p. 5 d) Não se apresente ao serviço limpo, asseado e aprumado.
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 30
Texto do artigo · p. 5 (Dispensa compulsiva de serviço)
Texto do artigo · p. 5 1. A dispensa compulsiva de serviço consiste na dispensa do militar de continuar no activo e na efectividade de serviço por comportamento incompatível com a condição de militar mantendo, no entanto, o direito à remuneração prevista no Estatuto Remuneratório para o militar na situação de reserva.
Texto do artigo · p. 5 2. A dispensa compulsiva de serviço só é aplicada a militares dos Quadros Permanentes.
Texto do artigo · p. 5 3. A pena de dispensa compulsiva de serviço é aplicável ao
Texto do artigo · p. 5 militar nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 5 a) Pratique actos atentatórios ao prestígio e dignidade das Forças Armadas;
Texto do artigo · p. 5 b) Mostre incompetência profissional grave, designadamente erro indesculpável;
Texto do artigo · p. 5 c) Reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos militares relativas aos serviços;
Texto do artigo · p. 5 d) Divulgue ou permita a divulgação de informação militar classificada que conheça em razão do serviço;
Texto do artigo · p. 5 e) Abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio serviço ou local;
Texto do artigo · p. 5 f) Demonstre negligência à missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
Texto do artigo · p. 6 g) Falte ao serviço sem justificação até dez dias seguidos ou vinte dias interpolados, durante o mesmo ano civil sem justa causa.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 31
Texto do artigo · p. 6 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 6 1. A pena de expulsão na prestação de serviço militar consite no afastamento definitivo do militar no exercicio de quaisquer funções nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 6 2. Esta pena só pode ser aplicada em processo disciplinar quando resulte da apreciação da capacidade profissional dos membros das Forças Armadas de Defesa de Moçambique que não revelam as qualidades essenciais para o exercício das funções militares ou em consequência de decisão judicial.
Texto do artigo · p. 6 3. A pena de expulsão é aplicável ao militar que:
Texto do artigo · p. 6 a) Atente contra a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 6 b) Atente contra o prestígio ou dignidade das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou ao Estado;
Texto do artigo · p. 6 c) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou militar no local de serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço,
Texto do artigo · p. 6 d) Incite os militares à indisciplina, à desobediência às leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes às instituições, órgãos e estabelecimento militar;
Texto do artigo · p. 6 e) Viole o segredo militar ou confidencial que resultem prejuizos materiais ou morais para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, Estado ou para terceiros,
Texto do artigo · p. 6 f) Falte ao serviço sem justificação até dez dias seguidos ou vinte dias interpolados durante o mesmo ano cívil.
Texto do artigo · p. 6 g) For condenado a pena de prisão maior ou de prisão pela pratica de crimes desonrosos que manifestem incompatiblidade com a permanência nas forças Armadas e no Estado;
Texto do artigo · p. 6 h) Pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
Texto do artigo · p. 6 i) Se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem pratrimonial, que não lhe seja devido para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 32
Texto do artigo · p. 6 (Competências específicas)
Texto do artigo · p. 6 1. A competência das autoridades militares para aplicar as penas previstas neste Regulamento tem os limites indicados nos quadros 1 e 2.
Texto do artigo · p. 6 Quadro 1:
Texto do artigo · p. 6 Coronel e Tenente-Coronel (CMG e CF) ...............Coluna II Major (Capitão-Tenente) ......................................Coluna III Capitão (Primeiro-Tenente) ..................................Coluna IV Tenente e Alferes (Segundo-Tenente e Guarda-
Texto do artigo · p. 6 -Marinha) .................................................................. Coluna V
Texto do artigo · p. 6 2. O Chefe do Estado-Maior General, o Vice-Chefe do Estado-Maior General e os Oficiais Generais têm a competência disciplinar designada na coluna I.
Texto do artigo · p. 6 3. Os militares exercendo funções de comando, direcção ou
Texto do artigo · p. 6 chefia a que correspondam os postos abaixo indicados dispõem da competência disciplinar prevista nas seguintes colunas nas colunas II, II e IV do quadro 2.
Texto do artigo · p. 6 4. Os sargentos comandando destacamentos isolados dispõem de competência disciplinar prevista na coluna V, a respeito das praças sob seu comando.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 33
Texto do artigo · p. 6 (Momento da execução da pena)
Texto do artigo · p. 6 1. As penas disciplinares são cumpridas imediatamente a seguir à sua aplicação, salvo motivo impeditivo relevante.
Texto do artigo · p. 6 2. A execução da pena de detenção ou corte de licença de saída da unidade suspende-se encontrando o punido em marcha ou em navio navegando.
Texto do artigo · p. 6 3. A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo.
Texto do artigo · p. 6 4. Se a execução da pena não se tiver efectivado em tempo oportuno, essa prescreverá decorridos seis meses, sobre a sua aplicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Texto do artigo · p. 6 5. Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente
Texto do artigo · p. 6 as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se tivessem sido executados.
Texto do artigo · p. 6 Quadro 2
Texto do artigo · p. 6 PENAS I II III IV V Para Oficiais - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída (a) (a) Até 10 dias (a) (a) Até 10 dias (a) (a) Até 10 dias (a) (a) Até 10 dias (a) (a) Até 5 dias Para Sargentos - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída (a) (a) Até 20 dias (a) (a) Até 20 dias (a) (a) Até 20 dias (a) (a) Até 20 dias (a) (a) Até 10 dias Para Praças - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída (a) (a) Até 30 dias (a) (a) Até 30 dias (a) (a) Até 30 dias (a) (a) Até 30 dias (a) (a) Até 20 dias
PENASIIIIIIIVV
Para Oficiais - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída(a) (a) Até 10 dias(a) (a) Até 10 dias(a) (a) Até 10 dias(a) (a) Até 10 dias(a) (a) Até 5 dias
Para Sargentos - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída(a) (a) Até 20 dias(a) (a) Até 20 dias(a) (a) Até 20 dias(a) (a) Até 20 dias(a) (a) Até 10 dias
Para Praças - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída(a) (a) Até 30 dias(a) (a) Até 30 dias(a) (a) Até 30 dias(a) (a) Até 30 dias(a) (a) Até 20 dias
Texto do artigo · p. 6 (a) Dispõe de competência disciplinar para aplicar esta pena.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 34
Texto do artigo · p. 6 (Tempo de hospitalização)
Texto do artigo · p. 6 O tempo de permanência do punido no hospital ou em enfermaria por motivo de doença ou acidente é contado como de efectivo cumprimento das penas, salvo se tiver havido simulação.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 35
Texto do artigo · p. 6 (Apresentação)
Texto do artigo · p. 6 Logo que terminar o cumprimento da pena de detenção, o militar deverá apresentar-se ao seu chefe imediato.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 36
Texto do artigo · p. 6 (Publicação)
Texto do artigo · p. 6 As penas impostas bem como a anulação das mesmas serão apublicadas em “Ordem de Serviço” da unidade ou serviço a que o punido pertence, com a excepção das de repreensão e repreensão agravada.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 37
Texto do artigo · p. 7 (Registo)
Texto do artigo · p. 7 As punições são transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que foram redigidas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que puniu.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 38
Texto do artigo · p. 7 (Anulação)
Texto do artigo · p. 7 1. As punições disciplinares serão anuladas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 7 a) Prática de acto de valor cívico ou militar, como tal reconhecido através de louvor ou condecoração, posteriormente à imposição da pena;
Texto do artigo · p. 7 b) Provimento da reclamação, recurso hierárquico ou recurso contencioso;
Texto do artigo · p. 7 c) Bom comportamento.
Texto do artigo · p. 7 2. A anulação por bom comportamento processa-se automaticamente quando, sobre a data da punição, tiverem decorrido:
Texto do artigo · p. 7 a) um ano, tratando-se da pena de repreensão e repreensão agravada;
Texto do artigo · p. 7 b) dois anos tratando-se de detenção ou corte de licença de saída da unidade.
Texto do artigo · p. 7 3. No caso previsto na parte final do número anterior a anulação da primeira ou primeiras punições só se verifica quando ocorrer a anulação da última.
Texto do artigo · p. 7 4. Nos casos de anulação averbar-se-á no registo correspondente uma contra-nota anulando o castigo e indicando a respectiva causa.
Texto do artigo · p. 7 5. Os prazos mencionados no número dois ficam suspensos
Texto do artigo · p. 7 durante as situações de ausência ilegítima e deserção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Efeitos das Penas Disciplinares
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 39
Texto do artigo · p. 7 (Efeitos da pena de detenção ou corte de licença de saída da unidade)
Texto do artigo · p. 7 A pena de detenção ou corte de saída da unidade pode ter como efeito a transferência do punido se o oficial ou o sargento, após o cumprimento da pena, a seu pedido ou mediante proposta do comandante, director ou chefe.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 40
Texto do artigo · p. 7 (Penas anuladas)
Texto do artigo · p. 7 1. A anulação das penas disciplinares nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 38, produz a conversão automática das transferências operadas ao abrigo do disposto nos números anteriores em transferência por conveniência de serviço, podendo o militar optar entre o regresso à sua anterior colocação, a continuação na actual e a colocação numa terceira, desde que não seja inconveniente para o serviço.
Texto do artigo · p. 7 2. As punições disciplinares anuladas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 38 não produzem qualquer efeito, não podendo designadamente ser tidas em consideração na verificação das condições gerais de promoção, bem como na apreciação da conduta do militar ao abrigo do disposto na alíneab) do artigo 80.
Texto do artigo · p. 7 3. As punições disciplinares anuladas nos termos da alínea b)
Texto do artigo · p. 7 e c) do n.º 1 do artigo 38, não produzem qualquer efeito mas podem ser tidas em consideração na verificação nas condições gerais de promoção, bem como na apreciação da conduta do militar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 82.
Número ou marcador · p. 7 tÍtUlo iii do Procedimento em Materia disciplinar
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 7 Conhecimento da Infracção Disciplinar
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 41
Texto do artigo · p. 7 (Participação)
Texto do artigo · p. 7 1. Todo o militar que, tomando conhecimento da prática de uma infracção ao dever militar e não disponha de competência disciplinar, deverá participá-lo ao chefe competente.
Texto do artigo · p. 7 2. Sendo vários os militardes que tomaram conhecimento da infracção cometida por inferior, o dever mencionado no número anterior compete ao mais graduado ou mais antigo.
Texto do artigo · p. 7 3. Antes de fazer a participação e não havendo o motivo
Texto do artigo · p. 7 impeditivo, o superior deverá esclarecer-se da natureza da infracção e das circunstâncias que a rodearam, ouvindo o presumido infractor.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 42
Texto do artigo · p. 7 (Queixa)
Texto do artigo · p. 7 1. A todo o militar assiste o direito de queixa contra o superior, quando por este for praticado acto ou omissão que o prejudique ou o possa prejudicar.
Texto do artigo · p. 7 2. A queixa não depende de autorização superior.
Texto do artigo · p. 7 3. Antes da apresentação da queixa o queixoso deverá informar, verbalmente ou por escrito, o superior de que irá usar do referido direito.
Texto do artigo · p. 7 4. Estando o superior ausente ou pertencendo a unidade ou serviço diferente, o queixoso deverá prestar a referida informação por escrito, na secretaria da sua unidade que a remeterá imediatamente à aquela de que depende o superior.
Texto do artigo · p. 7 5. A queixa é sempre dirigida ao chefe imediato do militar
Texto do artigo · p. 7 objecto da mesma e deve ser apresentada por escrito, na secretaria da unidade do queixoso no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento do acto lesivo.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 43
Texto do artigo · p. 7 (Participação da queixa sem fundamento)
Texto do artigo · p. 7 Quando se venha a reconhecer ter havido propósito malicioso ou negligência grave da parte do participante ou queixoso, este será objecto de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Do Processo Disciplinar
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 44
Texto do artigo · p. 7 (Carácter obrigatório e emediato)
Texto do artigo · p. 7 O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado quando o chefe toma conhecimento do acto que possa implicar a responsabilidade do seu subordinado.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 45
Texto do artigo · p. 7 (Carácter público)
Texto do artigo · p. 7 O exercício da acção disciplinar não depende da forma como o facto chegou ao conhecimento do chefe.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 46
Texto do artigo · p. 7 (Celeridade e simplicidade)
Texto do artigo · p. 7 O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, dispensando as formalidades que não forem expressamente impostas neste regulamento, bem como tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 47
Texto do artigo · p. 8 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 8 O processo disciplinar é confidencial em relação a terceiros, não sendo permitida a passagem de certidões de quaisquer peças se não quando destinados à defesa de interesses legítimos e em face do requerimento onde seja especificado.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 48
Texto do artigo · p. 8 (Representação)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o processo disciplinar é pessoal, não admitindo qualquer tipo de representação do arguido, salvo nos casos de incapacidade ou de doença que impossibilita o arguido de organizar a defesa.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 8 (Assistência)
Texto do artigo · p. 8 O arguido em processo disciplinar poderá ser assistido por um oficial por ele escolhido ou advogado constituído.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 1. A competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar coincide com a competência disciplinar.
Texto do artigo · p. 8 2. Depois de instaurado o processo disciplinar até ser proferida decisão, o processo disciplinar pode ser avocado por qualquer superior hierárquico do chefe até então competente.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 8 (Formas)
Texto do artigo · p. 8 1. O processo disciplinar pode ser verbal ou escrito.
Texto do artigo · p. 8 2. O processo disciplinar pode ser verbal em qualquer dos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 8 a) Esteja o arguido integrado nas forças em campanha, em situação extraordinária ou fora dos quartéis bem como a bordo de navio, aeronave, fora do porto ou navegando ou voando;
Texto do artigo · p. 8 b) Tenha a falta sido directamente presenciada pelo chefe com competência disciplinar sobre o arguido;
Texto do artigo · p. 8 c) A falta seja de pouca gravidade, não lhe correspondendo pena superior a de detenção ou de corte de licença de saída da unidade.
Texto do artigo · p. 8 3. Nos restantes casos o processo disciplinar é sempre escrito.
Texto do artigo · p. 8 4. Se, no decurso do processo verbal, se constatar revestir-
Texto do artigo · p. 8 -se de maior complexidade do que a prevista ou corresponder à falta pena superior à indicada na alínea c) do número anterior, será instaurado processo escrito, renovando-se as diligências porventura já verbalmente tomadas.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 8 (Instauração)
Texto do artigo · p. 8 1. No processo verbal, todas as diligências são feitas directa e verbalmente, incluindo a audiência do arguido.
Texto do artigo · p. 8 2. No processo escrito, todas as diligências são escrituradas em auto, devendo todas as peças do processo serem assinadas pelo instrutor, pelo escrivão, havendo-o, e pelos intervenientes da diligência ou acto.
Texto do artigo · p. 8 3. O instrutor é, em regra, o chefe que determinou a instrução
Texto do artigo · p. 8 do processo, podendo, porém, nos casos previstos nas alíneas a)
Texto do artigo · p. 8 e c) do n.º 2 do artigo 51 bem como no processo escrito, nomear para o efeito um oficial de disciplina.
Texto do artigo · p. 8 4. Se o arguido for um oficial, a nomeação do instrutor recairá num superior, de preferência em posto.
Texto do artigo · p. 8 5. No processo escrito, o instrutor pode nomear ou propor um seu inferior como escrivão.
Texto do artigo · p. 8 6. Havendo testemunhas ou declarantes que exerçam cargos
Texto do artigo · p. 8 políticos ou equiparados, bem como de direcção, ou sejam oficiais superiores, gozam os mesmos das prerrogativas de depor primeiro por escrito, pelo que o instrutor deverá informá-lo da matéria sobre que recairá o seu depoimento, marcando-lhes um prazo para o efeito.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação do instrutor)
Texto do artigo · p. 8 No exercício das suas funções o instrutor está subordinado directamente ao chefe que o nomeou, devendo propor-lhe a adopção de todas as medidas processuais que não caibam dentro da sua competência.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 8 (Investigação dos factos)
Texto do artigo · p. 8 1. O instrutor deverá realizar todas as diligências que julgue necessárias para o esclarecimento da verdade dos factos e a definição da exacta responsabilidade do arguido.
Texto do artigo · p. 8 2. No exercício das suas funções, o instrutor poderá deslocar-se aos locais com interesse para o processo ou requisitar a realização de qualquer diligência à autoridade militar mais próxima do local onde esta se deverá executar.
Texto do artigo · p. 8 3. Havendo processo-crime o instrutor poderá corresponder- se com quaisquer autoridades e requisitar a nomeação de peritos para procederem a exames julgados necessários.
Texto do artigo · p. 8 4. No caso de processo escrito, as testemunhas serão
Texto do artigo · p. 8 ajuramentadas e assinarão os depoimentos prestados; os declarantes não são ajuramentados, mas assinarão os seus depoimentos.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 55
Texto do artigo · p. 8 (Audiência do arguido)
Texto do artigo · p. 8 1. O arguido é sempre ouvido sobre os factos que constituem a sua arguição, qualquer que seja a forma do processo.
Texto do artigo · p. 8 2. Na audiência o arguido deve ser devida e claramente informado de todos os factos de que é acusado e da sua qualificação como infracção à disciplina, devendo ser-lhe facultado a apresentação da sua defesa.
Texto do artigo · p. 8 3. No processo verbal a apresentação da defesa deverá ser também verbal e imediata.
Texto do artigo · p. 8 4. No processo escrito será entregue ao arguido um nota de culpa, nela se especificando os factos imputados e a sua qualificação como infracção à disciplina e deverá fixar-se-lhe um prazo de sete dias úteis para a apresentação, por escrito, da sua defesa e a indicação de quaisquer meios de prova.
Texto do artigo · p. 8 5. O instrutor deverá indeferir os pedidos formulados
Texto do artigo · p. 8 pela defesa que sejam manifestamente inúteis ou meramente dilatórios.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 56
Texto do artigo · p. 8 (Prazo)
Texto do artigo · p. 8 1. A instrução do processo disciplinar deverá ser concluída no prazo de 15 dias, contados da data em que for instaurado.
Texto do artigo · p. 8 2. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser
Texto do artigo · p. 8 prorrogado por despacho do Chefe competente que fixará um novo prazo conforme julgar razoável.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 57
Texto do artigo · p. 9 (Conclusão da instrução)
Texto do artigo · p. 9 1. Logo que concluída a instrução do processo, sendo este verbal, o instrutor redigirá um relatório para o chefe que o nomeou, expondo os factos que investigou e as conclusões a que chegou, bem como o parecer sobre a ilicitude dos mesmos e o grau de responsabilidade do arguido.
Texto do artigo · p. 9 2. No caso de processo escrito, o instrutor lavrará nos autos termos de encerramento e encaminhá-los-á para o chefe que o nomeou, acompanhados de um relatório nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 9 3. Tendo o instrutor sido o próprio chefe, é dispensável a apresentação do relatório previsto nos números anteriores.
Texto do artigo · p. 9 4. O relatório é assinado pelo instrutor do processo
Texto do artigo · p. 9 disciplinar.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 58
Texto do artigo · p. 9 (Decisão)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, e do artigo 1 da Lei 10/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, anexo ao presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto-Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Maio de 2012. O Presidente de República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  8. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Disciplina Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  9. Número ou marcador, página 1: tÍtUlo i da disciplina Militar
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a disciplina militar e o seu exercício e estabelece as regras relativas às recompensas, ao processo disciplinar e às punições.
  15. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aos prestadores do Serviço Cívico e, ainda, a indivíduos que temporária ou circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.
  18. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Disciplina militar)
  20. Texto do artigo, página 1: A disciplina militar consiste na rigorosa observância das leis e regulamentos militares, das determinações que delas derivam, das directivas, ordens e instruções militares.
  21. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Noção de infracção)
  23. Texto do artigo, página 1: É infracção da disciplina militar, punível pelo presente Regulamento, toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que, por lei, não seja qualificado como crime.
  24. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Iniciativa do poder disciplinar e responsabilidade)
  26. Texto do artigo, página 1: 1. A iniciativa do poder disciplinar deve ser desenvolvida em todos os graus hierárquicos, inspirando aos chefes os actos decisivos e mantendo os subordinados constantemente em condição de pôr em prática as intenções de comando.
  27. Texto do artigo, página 1: 2. Sendo a responsabilidade consequência da iniciativa, todo
  28. Texto do artigo, página 1: aquele que comanda, seja qual for o seu grau hierárquico, tem o dever de reivindicar para si todos os seus actos e decisões,
  29. Texto do artigo, página 2: devendo dar ordens para que as responsabilidades fiquem claramente definidas, assumindo ele próprio a responsabilidade pelas ordens que der.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: Deveres Militares
  32. Texto do artigo, página 2: ArtiGo 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Enunciado)
  34. Texto do artigo, página 2: 1. O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e a obrigação de assegurar a própria respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas.
  35. Texto do artigo, página 2: 2. O militar tem por deveres especiais:
  36. Texto do artigo, página 2: a) Regular o seu comportamento pelos ditames da virtude e da honra;
  37. Texto do artigo, página 2: b) Amar a pátria e defendê-la com todas as suas energias e, se necessário, com sacrifício da própria vida;
  38. Texto do artigo, página 2: c) Defender a Constituição e demais leis em vigor, de que tomará compromisso solene;
  39. Texto do artigo, página 2: d) Cumprir as leis, regulamentos e ordens militares;
  40. Texto do artigo, página 2: e) Cumprir, completa e prontamente, as ordens dadas pelos seus superiores e respeitar as indicações das sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço, desde que legítimas;
  41. Texto do artigo, página 2: f) Dar bom exemplo aos seus inferiores;
  42. Texto do artigo, página 2: g) Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens que der, ainda que para tanto haja que empregar meios extraordinários, desde que sejam indispensáveis para compelir os inferiores à obediência devida;
  43. Texto do artigo, página 2: h) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em execução das suas ordens e em conformidade com as mesmas;
  44. Texto do artigo, página 2: i) Informar com verdade o superior sobre assuntos de serviço;
  45. Texto do artigo, página 2: j) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele e usar das deferências habituais;
  46. Texto do artigo, página 2: k) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão;
  47. Texto do artigo, página 2: l) Conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente, susceptível de prejudicar a sua aptidão física e intelectual;
  48. Texto do artigo, página 2: m) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar, não revelar a estranhos assuntos sob sigilo ou classificados, nem divulgar, sem autorização, qualquer facto relacionado com o serviço ou que neste tomar conhecimento;
  49. Texto do artigo, página 2: n) Não tomar parte, nem promover ou autorizar manifestações atentatórias à disciplina militar;
  50. Texto do artigo, página 2: o) Conservar um rigoroso apartidarismo político, designadamente, não participando em comícios, reuniões públicas ou manifestações de carácter político, nem as mesmas assistir, se uniformizado;
  51. Texto do artigo, página 2: p) Não abusar da sua autoridade, função ou posto;
  52. Texto do artigo, página 2: q) Recompensar ou punir os seus subordinados pelos actos meritórios ou infracções que praticarem;
  53. Texto do artigo, página 2: r) Manter e desenvolver relações de solidariedade e camaradagem entre os militares;
  54. Texto do artigo, página 2: s) Conservar em perfeitas condições os artigos de fardamento, armamento e equipamento, bem como quaisquer outros materiais que lhe sejam distribuídos ou estejam a seu cargo, não os desviando dos fins para que foram destinados;
  55. Texto do artigo, página 2: t) Usar de toda correcção nas suas relações sociais;
  56. Texto do artigo, página 2: u) Não se ausentar, sem autorização, do lugar que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
  57. Texto do artigo, página 2: v) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou de onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
  58. Texto do artigo, página 2: w) Manter-se, em todas as circunstâncias, bem apresentado, aprumado e correcto;
  59. Texto do artigo, página 2: x) Não pedir nem aceitar de inferior quaisquer dádivas ou empréstimos;
  60. Texto do artigo, página 2: y) Não distrair valores ou artigos que lhe tenham sido confiados e nem apoderar-se daqueles que não lhe pertençam;
  61. Texto do artigo, página 2: z) Não actuar em espectáculos públicos sem que para tal seja autorizado, esteja fardado ou a civil; aa) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si, contra outros militares ou contra o seu posto de serviço; bb) Entregar prontamente as armas quando o superior lho intime ou lho dê ordem de prisão; cc) Respeitar as autoridades civis, não interferindo no seu serviço; dd) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militares; ee) Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não discutir ou referir-se a outros por qualquer forma que denote falta de respeito; ff) Não se valer da sua autoridade ou posto, nem invocar o nome de superior para obter lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou recorrer a esta por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular; gg) Ser comedido nos gastos, aplicando rigorosamente as normas de gestão e de consumo, usando racionalmente e com austeridade os meios materiais, patrimoniais e financeiros das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; hh) Não utilizar e nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, sem que para tal exista a necessária autorização; ii) Diligenciar e instruir-se a fim de desempenhar as obrigações de serviço, conhecer as leis e regulamentos militares e ministrar esse conhecimento aos seus subordinados; jj) Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta; kk) Cumprir, como lhe foi determinado, o castigo imposto pelo superior; ll) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e de administração pública; mm) Promover e manter hábitos de higiene individuais e colectivos; nn) Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos que tenha assumido; oo) Participar sem delongas, à autoridade competente, a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento;
  62. Texto do artigo, página 3: pp) Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor em casos em que a lei o permita; qq) Fora da unidade, mesmo em gozo de férias, no país ou no estrangeiro, não perturbar a ordem pública e não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontre, não maltratar os habitantes nem os ofender nos seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses; rr) Não usar trajes, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a necessária autorização; ss) Declarar fielmente o seu nome, posto, número, subunidade, estabelecimento ou navio ou aeronave em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas ou por superior ou solicitadas por autoridades competentes; tt) Não encobrir criminosos militares ou civis, nem prestarlhes qualquer auxílio ilegítimo; uu) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição da República ou às instituições militares, dos superiores, dos iguais e dos inferiores hierárquicos ou por qualquer modo prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina.
  63. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 7
  64. Texto do artigo, página 3: (Tipificação das infracções disciplinares)
  65. Texto do artigo, página 3: 1. Para efeito deste Regulamento considera-se infracção disciplinar a violação ou omissão de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior.
  66. Texto do artigo, página 3: 2. É igualmente infracção disciplinar militar:
  67. Texto do artigo, página 3: a) Ausência ilegítima do lugar onde deva permanecer, por período de tempo superior a vinte e quatro horas e até dez dias, desde que por lei não seja qualificado como crime;
  68. Texto do artigo, página 3: b) Exercer violência contra outros militares, desde que não provoque incapacidade para o serviço ou não requeira assistência médica;
  69. Texto do artigo, página 3: c) Abandonar, afastar-se ou estar menos vigilante no seu posto, estando ao serviço de sentinela ou de guarda;
  70. Texto do artigo, página 3: d) Divulgar, sem autorização, informações sobre serviço quando tal não constitua crime;
  71. Texto do artigo, página 3: e) Infringir normas que regulam o segredo militar, quando tal não constitua crime;
  72. Texto do artigo, página 3: f) Introduzir ou possuir bebidas alcoólicas no quartel ou unidade militar, salvo mediante autorização do Comandante;
  73. Texto do artigo, página 3: g) Apresentar-se embriagado quando uniformizado ou em serviço.
  74. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 8
  75. Texto do artigo, página 3: (Ordem legítima)
  76. Texto do artigo, página 3: 1. A ordem é legítima, nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 6, quando:
  77. Texto do artigo, página 3: a) Seja relativa ao serviço;
  78. Texto do artigo, página 3: b) Não seja contrária às leis, tratados e convenções em vigor;
  79. Texto do artigo, página 3: c) Não implique a prática de crime ou infracção.
  80. Texto do artigo, página 3: 2. Se se demonstrar que a causa da legitimidade invocada para
  81. Texto do artigo, página 3: o não cumprimento da ordem recebida não tem fundamento, o subordinado que desobedecer é sujeito a procedimento disciplinar ou criminal, conforme ao facto corresponder mera infracção ao dever de obediência ou crime de insubordinação.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 3: Competencia Disciplinar
  84. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 9
  85. Texto do artigo, página 3: (Princípio de supremacia hierárquica)
  86. Texto do artigo, página 3: 1. Os militares que exerçam funções de comando, direcção ou chefia são competentes para recompensar ou punir os seus subordinados.
  87. Texto do artigo, página 3: 2. Os militares que não dispõem de competência disciplinar devem participar o facto merecedor da recompensa ou punição ao chefe competente.
  88. Texto do artigo, página 3: 3. A competência fixa-se no momento em que é praticado o acto a recompensar ou punir e não se altera com a cessação da subordinação do seu autor.
  89. Texto do artigo, página 3: 4. A competência disciplinar não é delegável. ArtiGo 10
  90. Texto do artigo, página 3: (Dependência funcional)
  91. Texto do artigo, página 3: No caso de um militar prestar serviço sob dependência funcional do chefe diferente do comandante, director ou chefe da unidade ou serviço a que pertence, a competência disciplinar cabe ao primeiro daqueles a respeito dos actos ou omissões praticados no desempenho da respectiva função, mantendo-se no segundo a plenitude da competência.
  92. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 11
  93. Texto do artigo, página 3: (Militares em transito)
  94. Texto do artigo, página 3: Os militares em trânsito mantêm a dependência da sua unidade ou serviço até à apresentação na unidade ou serviço de destino.
  95. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 12
  96. Texto do artigo, página 3: (Insuficiência da competência)
  97. Texto do artigo, página 3: 1. Os militares que, dispondo de competência disciplinar, verifiquem corresponder ao acto praticado recompensa ou pena superior à sua competência, devem participá-lo ao chefe imediato.
  98. Texto do artigo, página 3: 2. Da mesma forma procedem os militares que, dispondo da
  99. Texto do artigo, página 3: competência para louvar entendam que, pela importância dos factos praticados, o louvor deve ser concedido por entidade superior.
  100. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 13
  101. Texto do artigo, página 3: (Meios para assegurar a disciplina e ordem)
  102. Texto do artigo, página 3: 1. Em caso de grave infracção à disciplina, todo o militar deve intimar ordem de detenção aos infractores quando seus inferiores, mandá-los deter em local apropriado ou recorrer aos meios que sejam absolutamente necessários para assegurar a disciplina ou a ordem, participando imediatamente a ocorrência ao chefe de quem aqueles dependem.
  103. Texto do artigo, página 3: 2. Em caso de desordem provocada por militar em estado de
  104. Texto do artigo, página 3: embriaguez ou de inconsciência ou estando ele a praticar actos contrários à dignidade militar, todo o superior deve promover para que ele seja recolhido em local apropriado recorrendo, sempre que possível, a acção de camaradas de igual graduação.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPITULO IV
  106. Texto do artigo, página 3: Recompensas
  107. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 14
  108. Texto do artigo, página 3: (Distinção)
  109. Texto do artigo, página 3: A distinção traduz-se no reconhecimento expresso dos bons serviços evidenciados por militares no desempenho das suas funções, com destaque para altos valores morais, cívicos, intelectuais e aptidão militar ou capacidade de comando, direcção ou chefia.
  110. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 15
  111. Texto do artigo, página 4: (Tipos de distinções)
  112. Texto do artigo, página 4: Podem ser concedidas as seguintes distinções:
  113. Texto do artigo, página 4: a) Louvor;
  114. Texto do artigo, página 4: b) Dispensa de serviço;
  115. Texto do artigo, página 4: c) Licença por mérito;
  116. Texto do artigo, página 4: d) Prémios materiais;
  117. Texto do artigo, página 4: e) Diploma de honra ou medalha;
  118. Texto do artigo, página 4: f) Condecorações;
  119. Texto do artigo, página 4: g) Promoção por distinção;
  120. Texto do artigo, página 4: h) Promoção ao título excepcional. ArtiGo 16
  121. Texto do artigo, página 4: (Louvor)
  122. Texto do artigo, página 4: 1. O louvor consiste no enaltecimento público e por escrito das qualidades evidenciadas ou actos praticados durante a prestação de serviço, podendo ser individual ou colectivo.
  123. Texto do artigo, página 4: 2. O louvor pode não ser acompanhado da concessão de licença
  124. Texto do artigo, página 4: por mérito.
  125. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 17
  126. Texto do artigo, página 4: (Dispensa de serviço)
  127. Texto do artigo, página 4: A dispensa de serviço, aplicável apenas à praças, consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interno ou externo, tendo uma duração não superior a quarenta e oito horas.
  128. Texto do artigo, página 4: ArtiGo18
  129. Texto do artigo, página 4: (Licença por mérito)
  130. Texto do artigo, página 4: 1. A licença por mérito destina-se a recompensar os militares de qualquer posto sem perda de vencimento, tendo uma duração não superior a trinta dias é podendo ser interrompida por necessidade imperiosa de serviço por entidade que tem competência para a conceder.
  131. Texto do artigo, página 4: 2. A licença por mérito deve ser gozada no prazo de um ano,
  132. Texto do artigo, página 4: a partir da data em que for concedida, só pode ser gozada no ano seguinte em caso de serviço imperioso ou doença devidamente comprovada por atestado médico.
  133. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 19
  134. Texto do artigo, página 4: (Prémios materiais)
  135. Texto do artigo, página 4: 1. O prémio material consiste na atribuição de um valor monetário ou objecto a militares ou estabelecimentos militares que se tenham distinguido nos termos do artigo 14.
  136. Texto do artigo, página 4: 2. O prémio material quando atribuído a uma unidade
  137. Texto do artigo, página 4: ou estabelecimento militar deve ser aplicado de modo a beneficiar todos os membros da colectividade.
  138. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 20
  139. Texto do artigo, página 4: (Diploma de honra ou medalha)
  140. Texto do artigo, página 4: 1. A distinção por diploma de honra ou medalha consiste na atribuição de uma menção honrosa à unidade.
  141. Texto do artigo, página 4: 2. O diploma de honra ou medalha de honra podem ser atribuídos
  142. Texto do artigo, página 4: a militares quer individualmente quer colectivamente. ArtiGo 21
  143. Texto do artigo, página 4: (Condecorações)
  144. Texto do artigo, página 4: As condecorações são reguladas por diploma próprio.
  145. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 22
  146. Texto do artigo, página 4: (Promoção por distinção)
  147. Texto do artigo, página 4: 1. A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência da vaga, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.
  148. Texto do artigo, página 4: 2. A promoção por distinção é regulada pelo Estatuto
  149. Texto do artigo, página 4: dos Militares das Forças Armadas. ArtiGo 23
  150. Texto do artigo, página 4: (Promoção a título excepcional)
  151. Texto do artigo, página 4: 1. A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
  152. Texto do artigo, página 4: 2. A promoção a título excepcional é regulada pelo Estatuto
  153. Texto do artigo, página 4: dos Militares das Forças Armadas.
  154. Número ou marcador, página 4: tÍtUlo ii Penas Militares e Procedimento disciplinar
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  156. Texto do artigo, página 4: Punição
  157. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 24
  158. Texto do artigo, página 4: (Conceito)
  159. Texto do artigo, página 4: 1. A infracção ao dever militar, por omissão, ou por acção, é punida nos termos do presente Regulamento.
  160. Texto do artigo, página 4: 2. A punição da infracção ao dever militar segue a forma prescrita no presente regulamento, salvo se for qualificada de crime militar, caso em que seguirá o processo previsto na Lei dos Crimes Militares.
  161. Texto do artigo, página 4: 3. Quando se verifique que um facto qualificado como crime
  162. Texto do artigo, página 4: militar, punível como tal, foi objecto de punição disciplinar, esta circunstância não impede o exercício da acção penal pela autoridade competente.
  163. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 25
  164. Texto do artigo, página 4: (Penas disciplinares)
  165. Texto do artigo, página 4: As penas disciplinares, aplicáveis aos oficiais, sargentos e praças, são as seguintes:
  166. Texto do artigo, página 4: a) Repreensão;
  167. Texto do artigo, página 4: b) Repreensão agravada;
  168. Texto do artigo, página 4: c) Detenção ou corte de licença de saída da unidade;
  169. Texto do artigo, página 4: d) Corte de vencimento ou subsídio até dez dias;
  170. Texto do artigo, página 4: e) Dispensa compulsiva de serviço;
  171. Texto do artigo, página 4: f) Expulsão ou cessação da prestação do serviço militar.
  172. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 26
  173. Texto do artigo, página 4: (Repreensão)
  174. Texto do artigo, página 4: 1. A repreensão consiste na declaração feita em particular ao infractor de que é censurado pela prática de determinado acto ou omissão que constitui violação do dever militar.
  175. Texto do artigo, página 4: 2. A sanção de repreenção é designadamente aplicável ao
  176. Texto do artigo, página 4: militar que pratique infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para as Forças Armada de Defesa de Moçambique, ao Eatado ou para terceiros.
  177. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 27
  178. Texto do artigo, página 4: (Repreensão agravada)
  179. Texto do artigo, página 4: 1. A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à prevista no artigo anterior, mas em relação a oficiais e sargentos, na presença de oficiais e sargentos de graduação ou antiguidade igual ou superior à do infractor e em relação a praças, em formatura da sub-unidade do punido.
  180. Texto do artigo, página 5: 2. A pena de repreensão agravada é designadamente aplicável ao militar que:
  181. Texto do artigo, página 5: a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e intruções legais dos seus superiores hierarquicos, relativo aos serviços, desde que não resulte em descrédito ou prejuizo para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  182. Texto do artigo, página 5: b) Durante o mês, se ausente ou falte no serviço até quarenta e oito horas sem justa causa;
  183. Texto do artigo, página 5: c) Não acate as regras das instituições militares ou não manifeste deferência devida, seus símbolos e autoridades responsáveis,
  184. Texto do artigo, página 5: d) Sem motivo justificado, não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
  185. Texto do artigo, página 5: e) Assuma um comportamento reprovável nas relações de serviço, se pena mais grave não couber;
  186. Texto do artigo, página 5: f) Deixe de prestar contas do seu trabalho;
  187. Texto do artigo, página 5: g) Assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de militar;
  188. Texto do artigo, página 5: h) Falte ao dever de manter relações harmoniosas de serviço e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo.
  189. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 28
  190. Texto do artigo, página 5: (Detenção ou corte de licença de saída da unidade)
  191. Texto do artigo, página 5: 1. A detenção consiste na permanência contínua do infractor num aquartelamento ou navio durante o cumprimento da pena, apresentando-se nas formaturas, sempre que for ordenado a apresentar-se ao Oficial-Dia e realizando serviço interno da unidade, que por escala lhe pertencer.
  192. Texto do artigo, página 5: 2. Em marcha, tal pena é cumprida permanecendo o infractor no aquartelamento ou estabelecimento em que a força permanecer.
  193. Texto do artigo, página 5: 3. Na marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.
  194. Texto do artigo, página 5: 4. A pena detenção é designadamente aplicável ao militar
  195. Texto do artigo, página 5: que:
  196. Texto do artigo, página 5: a) Não zele pela conservação e manutenção dos bens militares que lhe são confiados;
  197. Texto do artigo, página 5: b) Exerça outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
  198. Texto do artigo, página 5: c) Esbange ou permita o esbanjamento, e não use racionalmente e com austeridade os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  199. Texto do artigo, página 5: d) Retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de acto em razão da sua função ou ainda se recuse a fazê-lo;
  200. Texto do artigo, página 5: e) Não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
  201. Texto do artigo, página 5: f) Tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo;
  202. Texto do artigo, página 5: g) Não se apresente com pontualidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
  203. Texto do artigo, página 5: h) Se apresente em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas ou alucinogénicas no serviço;
  204. Texto do artigo, página 5: i) Assedie materialmente ou sexualmente os seus colegas no local de serviço;
  205. Texto do artigo, página 5: j) Falte sem justificação ao serviço até 2 dias seguidos ou 10 dias interpolados durante o ano civil;
  206. Texto do artigo, página 5: k) Não atende o cidadão com civismo e respeito;
  207. Texto do artigo, página 5: l) Deixe de informar os dirigentes militares da prática ou tentativa de prática de qualquer acto contrário à Constituição ou princípios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento;
  208. Texto do artigo, página 5: m) Se sirva das suas funções ou invoque o nome do órgão, estabelecimento ou instituição militar, estrutura ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
  209. Texto do artigo, página 5: n) Não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado;
  210. Texto do artigo, página 5: o) Pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismo na admissão, promoção, movimentação de pessoal;
  211. Texto do artigo, página 5: p) Pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos às instituições militares e ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços.
  212. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 29
  213. Texto do artigo, página 5: (Corte de vencimento ou subsídio)
  214. Texto do artigo, página 5: 1. O corte de vencimento ou subsídio consiste na retenção a favor do Estado de parte do vencimento ou subsídio do infractor e é aplicavel ao militar no caso de falta de zelo no cumprimento de deveres militares.
  215. Texto do artigo, página 5: 2. É designadamente aplicável ao militar que:
  216. Texto do artigo, página 5: a) Guarde ou conserve de forma inconveniente livros, documentos e outro material a seu cargo, violando instruções ou ordens superiores ou que não lhe dêem o devido destino;
  217. Texto do artigo, página 5: b) Falte ao serviço até cinco dias seguidos ou nove interpolados num ano civil sem justa causa;
  218. Texto do artigo, página 5: c) Não use com correcção o uniforme militar prescrito nos regulamentos em dez dias seguidos ou interpolados durante o mês;
  219. Texto do artigo, página 5: d) Não se apresente ao serviço limpo, asseado e aprumado.
  220. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 30
  221. Texto do artigo, página 5: (Dispensa compulsiva de serviço)
  222. Texto do artigo, página 5: 1. A dispensa compulsiva de serviço consiste na dispensa do militar de continuar no activo e na efectividade de serviço por comportamento incompatível com a condição de militar mantendo, no entanto, o direito à remuneração prevista no Estatuto Remuneratório para o militar na situação de reserva.
  223. Texto do artigo, página 5: 2. A dispensa compulsiva de serviço só é aplicada a militares dos Quadros Permanentes.
  224. Texto do artigo, página 5: 3. A pena de dispensa compulsiva de serviço é aplicável ao
  225. Texto do artigo, página 5: militar nos seguintes casos:
  226. Texto do artigo, página 5: a) Pratique actos atentatórios ao prestígio e dignidade das Forças Armadas;
  227. Texto do artigo, página 5: b) Mostre incompetência profissional grave, designadamente erro indesculpável;
  228. Texto do artigo, página 5: c) Reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos militares relativas aos serviços;
  229. Texto do artigo, página 5: d) Divulgue ou permita a divulgação de informação militar classificada que conheça em razão do serviço;
  230. Texto do artigo, página 5: e) Abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio serviço ou local;
  231. Texto do artigo, página 5: f) Demonstre negligência à missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
  232. Texto do artigo, página 6: g) Falte ao serviço sem justificação até dez dias seguidos ou vinte dias interpolados, durante o mesmo ano civil sem justa causa.
  233. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 31
  234. Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
  235. Texto do artigo, página 6: 1. A pena de expulsão na prestação de serviço militar consite no afastamento definitivo do militar no exercicio de quaisquer funções nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções.
  236. Texto do artigo, página 6: 2. Esta pena só pode ser aplicada em processo disciplinar quando resulte da apreciação da capacidade profissional dos membros das Forças Armadas de Defesa de Moçambique que não revelam as qualidades essenciais para o exercício das funções militares ou em consequência de decisão judicial.
  237. Texto do artigo, página 6: 3. A pena de expulsão é aplicável ao militar que:
  238. Texto do artigo, página 6: a) Atente contra a unidade nacional;
  239. Texto do artigo, página 6: b) Atente contra o prestígio ou dignidade das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou ao Estado;
  240. Texto do artigo, página 6: c) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou militar no local de serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço,
  241. Texto do artigo, página 6: d) Incite os militares à indisciplina, à desobediência às leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes às instituições, órgãos e estabelecimento militar;
  242. Texto do artigo, página 6: e) Viole o segredo militar ou confidencial que resultem prejuizos materiais ou morais para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, Estado ou para terceiros,
  243. Texto do artigo, página 6: f) Falte ao serviço sem justificação até dez dias seguidos ou vinte dias interpolados durante o mesmo ano cívil.
  244. Texto do artigo, página 6: g) For condenado a pena de prisão maior ou de prisão pela pratica de crimes desonrosos que manifestem incompatiblidade com a permanência nas forças Armadas e no Estado;
  245. Texto do artigo, página 6: h) Pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
  246. Texto do artigo, página 6: i) Se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem pratrimonial, que não lhe seja devido para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo.
  247. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 32
  248. Texto do artigo, página 6: (Competências específicas)
  249. Texto do artigo, página 6: 1. A competência das autoridades militares para aplicar as penas previstas neste Regulamento tem os limites indicados nos quadros 1 e 2.
  250. Texto do artigo, página 6: Quadro 1:
  251. Texto do artigo, página 6: Coronel e Tenente-Coronel (CMG e CF) ...............Coluna II Major (Capitão-Tenente) ......................................Coluna III Capitão (Primeiro-Tenente) ..................................Coluna IV Tenente e Alferes (Segundo-Tenente e Guarda-
  252. Texto do artigo, página 6: -Marinha) .................................................................. Coluna V
  253. Texto do artigo, página 6: 2. O Chefe do Estado-Maior General, o Vice-Chefe do Estado-Maior General e os Oficiais Generais têm a competência disciplinar designada na coluna I.
  254. Texto do artigo, página 6: 3. Os militares exercendo funções de comando, direcção ou
  255. Texto do artigo, página 6: chefia a que correspondam os postos abaixo indicados dispõem da competência disciplinar prevista nas seguintes colunas nas colunas II, II e IV do quadro 2.
  256. Texto do artigo, página 6: 4. Os sargentos comandando destacamentos isolados dispõem de competência disciplinar prevista na coluna V, a respeito das praças sob seu comando.
  257. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 33
  258. Texto do artigo, página 6: (Momento da execução da pena)
  259. Texto do artigo, página 6: 1. As penas disciplinares são cumpridas imediatamente a seguir à sua aplicação, salvo motivo impeditivo relevante.
  260. Texto do artigo, página 6: 2. A execução da pena de detenção ou corte de licença de saída da unidade suspende-se encontrando o punido em marcha ou em navio navegando.
  261. Texto do artigo, página 6: 3. A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo.
  262. Texto do artigo, página 6: 4. Se a execução da pena não se tiver efectivado em tempo oportuno, essa prescreverá decorridos seis meses, sobre a sua aplicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  263. Texto do artigo, página 6: 5. Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente
  264. Texto do artigo, página 6: as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se tivessem sido executados.
  265. Texto do artigo, página 6: Quadro 2
  266. Texto do artigo, página 6: PENAS I II III IV V Para Oficiais - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída (a) (a) Até 10 dias (a) (a) Até 10 dias (a) (a) Até 10 dias (a) (a) Até 10 dias (a) (a) Até 5 dias Para Sargentos - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída (a) (a) Até 20 dias (a) (a) Até 20 dias (a) (a) Até 20 dias (a) (a) Até 20 dias (a) (a) Até 10 dias Para Praças - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída (a) (a) Até 30 dias (a) (a) Até 30 dias (a) (a) Até 30 dias (a) (a) Até 30 dias (a) (a) Até 20 dias
    PENASIIIIIIIVV
    Para Oficiais - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída(a) (a) Até 10 dias(a) (a) Até 10 dias(a) (a) Até 10 dias(a) (a) Até 10 dias(a) (a) Até 5 dias
    Para Sargentos - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída(a) (a) Até 20 dias(a) (a) Até 20 dias(a) (a) Até 20 dias(a) (a) Até 20 dias(a) (a) Até 10 dias
    Para Praças - Repreensão - Repreensão agravada - Proibição de saída(a) (a) Até 30 dias(a) (a) Até 30 dias(a) (a) Até 30 dias(a) (a) Até 30 dias(a) (a) Até 20 dias
  267. Texto do artigo, página 6: (a) Dispõe de competência disciplinar para aplicar esta pena.
  268. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 34
  269. Texto do artigo, página 6: (Tempo de hospitalização)
  270. Texto do artigo, página 6: O tempo de permanência do punido no hospital ou em enfermaria por motivo de doença ou acidente é contado como de efectivo cumprimento das penas, salvo se tiver havido simulação.
  271. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 35
  272. Texto do artigo, página 6: (Apresentação)
  273. Texto do artigo, página 6: Logo que terminar o cumprimento da pena de detenção, o militar deverá apresentar-se ao seu chefe imediato.
  274. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 36
  275. Texto do artigo, página 6: (Publicação)
  276. Texto do artigo, página 6: As penas impostas bem como a anulação das mesmas serão apublicadas em “Ordem de Serviço” da unidade ou serviço a que o punido pertence, com a excepção das de repreensão e repreensão agravada.
  277. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 37
  278. Texto do artigo, página 7: (Registo)
  279. Texto do artigo, página 7: As punições são transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que foram redigidas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que puniu.
  280. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 38
  281. Texto do artigo, página 7: (Anulação)
  282. Texto do artigo, página 7: 1. As punições disciplinares serão anuladas nos seguintes casos:
  283. Texto do artigo, página 7: a) Prática de acto de valor cívico ou militar, como tal reconhecido através de louvor ou condecoração, posteriormente à imposição da pena;
  284. Texto do artigo, página 7: b) Provimento da reclamação, recurso hierárquico ou recurso contencioso;
  285. Texto do artigo, página 7: c) Bom comportamento.
  286. Texto do artigo, página 7: 2. A anulação por bom comportamento processa-se automaticamente quando, sobre a data da punição, tiverem decorrido:
  287. Texto do artigo, página 7: a) um ano, tratando-se da pena de repreensão e repreensão agravada;
  288. Texto do artigo, página 7: b) dois anos tratando-se de detenção ou corte de licença de saída da unidade.
  289. Texto do artigo, página 7: 3. No caso previsto na parte final do número anterior a anulação da primeira ou primeiras punições só se verifica quando ocorrer a anulação da última.
  290. Texto do artigo, página 7: 4. Nos casos de anulação averbar-se-á no registo correspondente uma contra-nota anulando o castigo e indicando a respectiva causa.
  291. Texto do artigo, página 7: 5. Os prazos mencionados no número dois ficam suspensos
  292. Texto do artigo, página 7: durante as situações de ausência ilegítima e deserção.
  293. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  294. Texto do artigo, página 7: Efeitos das Penas Disciplinares
  295. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 39
  296. Texto do artigo, página 7: (Efeitos da pena de detenção ou corte de licença de saída da unidade)
  297. Texto do artigo, página 7: A pena de detenção ou corte de saída da unidade pode ter como efeito a transferência do punido se o oficial ou o sargento, após o cumprimento da pena, a seu pedido ou mediante proposta do comandante, director ou chefe.
  298. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 40
  299. Texto do artigo, página 7: (Penas anuladas)
  300. Texto do artigo, página 7: 1. A anulação das penas disciplinares nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 38, produz a conversão automática das transferências operadas ao abrigo do disposto nos números anteriores em transferência por conveniência de serviço, podendo o militar optar entre o regresso à sua anterior colocação, a continuação na actual e a colocação numa terceira, desde que não seja inconveniente para o serviço.
  301. Texto do artigo, página 7: 2. As punições disciplinares anuladas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 38 não produzem qualquer efeito, não podendo designadamente ser tidas em consideração na verificação das condições gerais de promoção, bem como na apreciação da conduta do militar ao abrigo do disposto na alíneab) do artigo 80.
  302. Texto do artigo, página 7: 3. As punições disciplinares anuladas nos termos da alínea b)
  303. Texto do artigo, página 7: e c) do n.º 1 do artigo 38, não produzem qualquer efeito mas podem ser tidas em consideração na verificação nas condições gerais de promoção, bem como na apreciação da conduta do militar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 82.
  304. Número ou marcador, página 7: tÍtUlo iii do Procedimento em Materia disciplinar
  305. Número ou marcador, página 7: CAPITULO I
  306. Texto do artigo, página 7: Conhecimento da Infracção Disciplinar
  307. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 41
  308. Texto do artigo, página 7: (Participação)
  309. Texto do artigo, página 7: 1. Todo o militar que, tomando conhecimento da prática de uma infracção ao dever militar e não disponha de competência disciplinar, deverá participá-lo ao chefe competente.
  310. Texto do artigo, página 7: 2. Sendo vários os militardes que tomaram conhecimento da infracção cometida por inferior, o dever mencionado no número anterior compete ao mais graduado ou mais antigo.
  311. Texto do artigo, página 7: 3. Antes de fazer a participação e não havendo o motivo
  312. Texto do artigo, página 7: impeditivo, o superior deverá esclarecer-se da natureza da infracção e das circunstâncias que a rodearam, ouvindo o presumido infractor.
  313. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 42
  314. Texto do artigo, página 7: (Queixa)
  315. Texto do artigo, página 7: 1. A todo o militar assiste o direito de queixa contra o superior, quando por este for praticado acto ou omissão que o prejudique ou o possa prejudicar.
  316. Texto do artigo, página 7: 2. A queixa não depende de autorização superior.
  317. Texto do artigo, página 7: 3. Antes da apresentação da queixa o queixoso deverá informar, verbalmente ou por escrito, o superior de que irá usar do referido direito.
  318. Texto do artigo, página 7: 4. Estando o superior ausente ou pertencendo a unidade ou serviço diferente, o queixoso deverá prestar a referida informação por escrito, na secretaria da sua unidade que a remeterá imediatamente à aquela de que depende o superior.
  319. Texto do artigo, página 7: 5. A queixa é sempre dirigida ao chefe imediato do militar
  320. Texto do artigo, página 7: objecto da mesma e deve ser apresentada por escrito, na secretaria da unidade do queixoso no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento do acto lesivo.
  321. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 43
  322. Texto do artigo, página 7: (Participação da queixa sem fundamento)
  323. Texto do artigo, página 7: Quando se venha a reconhecer ter havido propósito malicioso ou negligência grave da parte do participante ou queixoso, este será objecto de procedimento disciplinar.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  325. Texto do artigo, página 7: Do Processo Disciplinar
  326. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 44
  327. Texto do artigo, página 7: (Carácter obrigatório e emediato)
  328. Texto do artigo, página 7: O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado quando o chefe toma conhecimento do acto que possa implicar a responsabilidade do seu subordinado.
  329. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 45
  330. Texto do artigo, página 7: (Carácter público)
  331. Texto do artigo, página 7: O exercício da acção disciplinar não depende da forma como o facto chegou ao conhecimento do chefe.
  332. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 46
  333. Texto do artigo, página 7: (Celeridade e simplicidade)
  334. Texto do artigo, página 7: O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, dispensando as formalidades que não forem expressamente impostas neste regulamento, bem como tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.
  335. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 47
  336. Texto do artigo, página 8: (Confidencialidade)
  337. Texto do artigo, página 8: O processo disciplinar é confidencial em relação a terceiros, não sendo permitida a passagem de certidões de quaisquer peças se não quando destinados à defesa de interesses legítimos e em face do requerimento onde seja especificado.
  338. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 48
  339. Texto do artigo, página 8: (Representação)
  340. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o processo disciplinar é pessoal, não admitindo qualquer tipo de representação do arguido, salvo nos casos de incapacidade ou de doença que impossibilita o arguido de organizar a defesa.
  341. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 49
  342. Texto do artigo, página 8: (Assistência)
  343. Texto do artigo, página 8: O arguido em processo disciplinar poderá ser assistido por um oficial por ele escolhido ou advogado constituído.
  344. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 50
  345. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  346. Texto do artigo, página 8: 1. A competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar coincide com a competência disciplinar.
  347. Texto do artigo, página 8: 2. Depois de instaurado o processo disciplinar até ser proferida decisão, o processo disciplinar pode ser avocado por qualquer superior hierárquico do chefe até então competente.
  348. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 51
  349. Texto do artigo, página 8: (Formas)
  350. Texto do artigo, página 8: 1. O processo disciplinar pode ser verbal ou escrito.
  351. Texto do artigo, página 8: 2. O processo disciplinar pode ser verbal em qualquer dos seguintes casos:
  352. Texto do artigo, página 8: a) Esteja o arguido integrado nas forças em campanha, em situação extraordinária ou fora dos quartéis bem como a bordo de navio, aeronave, fora do porto ou navegando ou voando;
  353. Texto do artigo, página 8: b) Tenha a falta sido directamente presenciada pelo chefe com competência disciplinar sobre o arguido;
  354. Texto do artigo, página 8: c) A falta seja de pouca gravidade, não lhe correspondendo pena superior a de detenção ou de corte de licença de saída da unidade.
  355. Texto do artigo, página 8: 3. Nos restantes casos o processo disciplinar é sempre escrito.
  356. Texto do artigo, página 8: 4. Se, no decurso do processo verbal, se constatar revestir-
  357. Texto do artigo, página 8: -se de maior complexidade do que a prevista ou corresponder à falta pena superior à indicada na alínea c) do número anterior, será instaurado processo escrito, renovando-se as diligências porventura já verbalmente tomadas.
  358. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 52
  359. Texto do artigo, página 8: (Instauração)
  360. Texto do artigo, página 8: 1. No processo verbal, todas as diligências são feitas directa e verbalmente, incluindo a audiência do arguido.
  361. Texto do artigo, página 8: 2. No processo escrito, todas as diligências são escrituradas em auto, devendo todas as peças do processo serem assinadas pelo instrutor, pelo escrivão, havendo-o, e pelos intervenientes da diligência ou acto.
  362. Texto do artigo, página 8: 3. O instrutor é, em regra, o chefe que determinou a instrução
  363. Texto do artigo, página 8: do processo, podendo, porém, nos casos previstos nas alíneas a)
  364. Texto do artigo, página 8: e c) do n.º 2 do artigo 51 bem como no processo escrito, nomear para o efeito um oficial de disciplina.
  365. Texto do artigo, página 8: 4. Se o arguido for um oficial, a nomeação do instrutor recairá num superior, de preferência em posto.
  366. Texto do artigo, página 8: 5. No processo escrito, o instrutor pode nomear ou propor um seu inferior como escrivão.
  367. Texto do artigo, página 8: 6. Havendo testemunhas ou declarantes que exerçam cargos
  368. Texto do artigo, página 8: políticos ou equiparados, bem como de direcção, ou sejam oficiais superiores, gozam os mesmos das prerrogativas de depor primeiro por escrito, pelo que o instrutor deverá informá-lo da matéria sobre que recairá o seu depoimento, marcando-lhes um prazo para o efeito.
  369. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 53
  370. Texto do artigo, página 8: (Subordinação do instrutor)
  371. Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções o instrutor está subordinado directamente ao chefe que o nomeou, devendo propor-lhe a adopção de todas as medidas processuais que não caibam dentro da sua competência.
  372. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 54
  373. Texto do artigo, página 8: (Investigação dos factos)
  374. Texto do artigo, página 8: 1. O instrutor deverá realizar todas as diligências que julgue necessárias para o esclarecimento da verdade dos factos e a definição da exacta responsabilidade do arguido.
  375. Texto do artigo, página 8: 2. No exercício das suas funções, o instrutor poderá deslocar-se aos locais com interesse para o processo ou requisitar a realização de qualquer diligência à autoridade militar mais próxima do local onde esta se deverá executar.
  376. Texto do artigo, página 8: 3. Havendo processo-crime o instrutor poderá corresponder- se com quaisquer autoridades e requisitar a nomeação de peritos para procederem a exames julgados necessários.
  377. Texto do artigo, página 8: 4. No caso de processo escrito, as testemunhas serão
  378. Texto do artigo, página 8: ajuramentadas e assinarão os depoimentos prestados; os declarantes não são ajuramentados, mas assinarão os seus depoimentos.
  379. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 55
  380. Texto do artigo, página 8: (Audiência do arguido)
  381. Texto do artigo, página 8: 1. O arguido é sempre ouvido sobre os factos que constituem a sua arguição, qualquer que seja a forma do processo.
  382. Texto do artigo, página 8: 2. Na audiência o arguido deve ser devida e claramente informado de todos os factos de que é acusado e da sua qualificação como infracção à disciplina, devendo ser-lhe facultado a apresentação da sua defesa.
  383. Texto do artigo, página 8: 3. No processo verbal a apresentação da defesa deverá ser também verbal e imediata.
  384. Texto do artigo, página 8: 4. No processo escrito será entregue ao arguido um nota de culpa, nela se especificando os factos imputados e a sua qualificação como infracção à disciplina e deverá fixar-se-lhe um prazo de sete dias úteis para a apresentação, por escrito, da sua defesa e a indicação de quaisquer meios de prova.
  385. Texto do artigo, página 8: 5. O instrutor deverá indeferir os pedidos formulados
  386. Texto do artigo, página 8: pela defesa que sejam manifestamente inúteis ou meramente dilatórios.
  387. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 56
  388. Texto do artigo, página 8: (Prazo)
  389. Texto do artigo, página 8: 1. A instrução do processo disciplinar deverá ser concluída no prazo de 15 dias, contados da data em que for instaurado.
  390. Texto do artigo, página 8: 2. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser
  391. Texto do artigo, página 8: prorrogado por despacho do Chefe competente que fixará um novo prazo conforme julgar razoável.
  392. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 57
  393. Texto do artigo, página 9: (Conclusão da instrução)
  394. Texto do artigo, página 9: 1. Logo que concluída a instrução do processo, sendo este verbal, o instrutor redigirá um relatório para o chefe que o nomeou, expondo os factos que investigou e as conclusões a que chegou, bem como o parecer sobre a ilicitude dos mesmos e o grau de responsabilidade do arguido.
  395. Texto do artigo, página 9: 2. No caso de processo escrito, o instrutor lavrará nos autos termos de encerramento e encaminhá-los-á para o chefe que o nomeou, acompanhados de um relatório nos termos do número anterior.
  396. Texto do artigo, página 9: 3. Tendo o instrutor sido o próprio chefe, é dispensável a apresentação do relatório previsto nos números anteriores.
  397. Texto do artigo, página 9: 4. O relatório é assinado pelo instrutor do processo
  398. Texto do artigo, página 9: disciplinar.
  399. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 58
  400. Texto do artigo, página 9: (Decisão)
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