Lei n.º 15/2012

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Lei n.º 15/2012

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Texto do artigo · p. 1 aSSEMBLEIa Da REPÚBLICa
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 15/2012
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se estabelecer mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para os efeitos desta Lei considera-se:
Número ou marcador · p. 1 a) sujeitos beneficiários, as vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos que se encontrem numa situação de risco ou de perigo, em consequência
Texto do artigo · p. 1 da sua intervenção, directa ou indirecta, na investigação de um crime ou na produção da prova dos factos objecto do processo;
Número ou marcador · p. 1 b) teleconferência, procedimento destinado à tomada e registo de depoimentos ou declarações sem a presença física da pessoa que depõe ou declara, através da utilização de meios técnicos de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como da imagem;
Número ou marcador · p. 1 c) elementos de identificação, quaisquer elementos que, isolada ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;
Número ou marcador · p. 1 d) domicílio, local de residência ou local escolhido para o sujeito beneficiário poder ser contactado;
Número ou marcador · p. 1 e) produção antecipada de prova, medida destinada a assegurar a prestação de depoimentos ou de declarações, com potencialidade de influir na decisão da matéria de facto, em fase processual anterior àquela em que normalmente deveriam ser prestados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei regula a protecção dos direitos e legítimos interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos e sujeitos especialmente vulneráveis em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade pessoal ou patrimonial sejam postos em perigo por causa do contributo que deram ou se disponham a dar à investigação criminal ou à produção da prova em juízo.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que as circunstâncias concretas do caso o
Texto do artigo · p. 1 justificarem, as medidas especiais de protecção decretadas nos termos da presente Lei podem estender-se aos familiares e outras pessoas vivendo na dependência dos sujeitos beneficiários.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As medidas especiais de protecção previstas na presente Lei podem ser decretadas, observados os pressupostos do artigo 5, em qualquer processo por crime punível com pena superior a dois anos de prisão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 1 A aplicação das medidas especiais de protecção pode ser requerida por qualquer dos sujeitos beneficiários ou decretada oficiosamente pelo Ministério Público ou pelo Juiz, consoante a fase processual em que os autos se encontrem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Pressupostos)
Texto do artigo · p. 2 Dado o seu carácter excepcional, as medidas especiais de protecção só podem ser aplicadas verificando-se os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 2 a) presunção fundamentada da existência de um risco ou perigo para a vida, integridade física ou psíquica, liberdade pessoal ou patrimonial do sujeito beneficiário, que tenha por causa a sua contribuição para a prova dos factos objecto do processo;
Número ou marcador · p. 2 b) dificuldade de prevenir ou eliminar esse risco ou perigo pelos meios convencionais;
Número ou marcador · p. 2 c) credibilidade, verosimilhança e relevância processual dos depoimentos ou declarações a prestar pela pessoa em benefício da qual se requer a protecção;
Número ou marcador · p. 2 d) viabilidade de aplicação das medidas;
Número ou marcador · p. 2 e) consentimento e adaptabilidade do sujeito beneficiário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Contraditório)
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista garantir o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa, é assegurado o respeito pelo contraditório em todas as decisões tomadas no âmbito da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 2 Toda a informação e actividade administrativa ou jurisdicional relacionada com a protecção e segurança dos sujeitos beneficiários da presente Lei deve ser reservada para os fins da investigação criminal ou da instrução do processo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Dever de sigilo)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do disposto no artigo anterior, todo aquele que, em razão das suas atribuições ou qualificações técnico-profissionais, for chamado a intervir ou a colaborar no processo para execução das decisões da autoridade judiciária competente, está obrigado a guardar sigilo sobre os factos e as medidas de protecção ou de segurança decretadas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 2 Todas as entidades públicas e privadas e os cidadãos em geral têm o dever de colaborar com as autoridades policiais, judiciárias e administrativas na execução e implementação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Gratuitidade)
Texto do artigo · p. 2 Todo o apoio, serviço ou medida especial de protecção prestados aos sujeitos beneficiários são proporcionados gratuitamente pelo Estado, através do Gabinete Central de Protecção à Vítima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Número ou marcador · p. 2 1. As medidas especiais de protecção e segurança decretadas mantêm - se pelo tempo em que persistir a situação de risco ou de perigo que as motivou.
Número ou marcador · p. 2 2. As medidas referidas no número anterior são, porém, objecto
Texto do artigo · p. 2 de revisão a cada três meses e podem cessar a qualquer momento
Texto do artigo · p. 2 se, ouvidos os representantes das partes e do Gabinete Central de Protecção à Vítima, a autoridade judiciária competente considerar que já não se justifica a sua manutenção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Norma especial sobre os recursos)
Texto do artigo · p. 2 São reduzidos à metade os prazos de interposição e de conhecimento dos recursos interpostos das decisões proferidas nos termos da presente Lei, os quais sobem de imediato e em separado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Medidas especiais de protecção
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Medidas de âmbito processual
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de medidas)
Texto do artigo · p. 2 São medidas especiais de protecção de âmbito processual:
Número ou marcador · p. 2 a) a reserva da identidade do sujeito beneficiário, através da atribuição de uma designação codificada, pela qual passa a ser referenciado no processo;
Número ou marcador · p. 2 b) a ocultação da imagem, a distorção da voz ou ambas, quando o sujeito beneficiário deva prestar declarações ou depoimentos em acto processual público ou sujeito ao contraditório;
Número ou marcador · p. 2 c) a utilização da teleconferência, a qual pode ser acompanhada da medida prevista na alínea anterior, de modo a evitar-se o reconhecimento do sujeito beneficiário;
Número ou marcador · p. 2 d) a produção antecipada de prova, quando a idade da pessoa que deva prestar o depoimento ou as declarações, o seu estado de saúde, a ausência iminente para o estrangeiro ou qualquer outro motivo relevante a justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Local)
Texto do artigo · p. 2 A prestação de depoimentos ou de declarações por teleconferência deve ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Acesso ao local)
Texto do artigo · p. 2 A autoridade judiciária que presidir ao acto pode limitar o acesso ao local da prestação dos depoimentos ou das declarações aos operadores do equipamento técnico, aos funcionários ou aos elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Medidas de âmbito extraprocessual
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de medidas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem medidas especiais de protecção de âmbito extraprocessual:
Número ou marcador · p. 2 a) a protecção policial do sujeito beneficiário, de familiares e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 2 b) a afectação de meios que garantam a segurança pessoal do sujeito beneficiário, de familiares e outras pessoas dependentes;
Número ou marcador · p. 3 c) o fornecimento de transporte em viatura do Estado, podendo incluir escolta, para assegurar as deslocações ao local onde decorrem os actos processuais;
Número ou marcador · p. 3 d) a disponibilização de um compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que o sujeito beneficiário se tenha de deslocar, no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;
Número ou marcador · p. 3 e) a criação de condições no estabelecimento prisional para que possa manter-se separado dos restantes reclusos;
Número ou marcador · p. 3 f) a mudança de domicílio ou a acomodação provisória em local que ofereça melhores condições de segurança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Programa especial de segurança)
Número ou marcador · p. 3 1. Quando as circunstâncias particulares do caso o justificarem, tendo em consideração o elevado grau de risco ou de perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade do sujeito beneficiário, pode este, juntamente com os seus familiares e outras pessoas dependentes, ser submetido a um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo.
Número ou marcador · p. 3 2. O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, podendo ser complementadas com regras de comportamento a observar pelos sujeitos beneficiários.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas administrativas de protecção e apoio, entre outras, designadamente as do artigo 16:
Número ou marcador · p. 3 a) a mudança de identidade, consistindo esta no fornecimento, pela autoridade competente, de documentos de identificação com dados supostos, sem correspondência com os que constavam ou devessem constar dos documentos originais;
Número ou marcador · p. 3 b) a alteração do aspecto fisionómico ou da aparência física do sujeito beneficiário;
Número ou marcador · p. 3 c) a concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
Número ou marcador · p. 3 d) a atribuição de um subsídio mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, durante o tempo em que durar a execução do programa especial de segurança;
Número ou marcador · p. 3 e) a criação de condições para angariação de meios de subsistência.
Número ou marcador · p. 3 4. As modificações operadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior são produzidas de modo a permitir a reconstituição dos documentos e do aspecto físico originais do sujeito beneficiário, logo que tiver sido decretada a conclusão do programa especial de segurança.
Número ou marcador · p. 3 5. Se o programa especial de segurança incluir a previsão de regras de comportamento destinadas aos sujeitos beneficiários, a sua inobservância dolosa pode conduzir à imediata supressão.
Número ou marcador · p. 3 6. Na execução de um programa especial de segurança, as
Texto do artigo · p. 3 autoridades competentes devem garantir sempre o respeito pela vida privada de todos os sujeitos beneficiários.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO III Sujeitos especialmente vulneráveis
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Protecção)
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que intervenha uma vítima, denunciante, testemunha, declarante ou perito especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente, sem prejuízo da aplicação de
Texto do artigo · p. 3 outras medidas previstas na presente Lei, diligencia as melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas.
Número ou marcador · p. 3 2. A especial vulnerabilidade pode resultar da diminuta ou avançada idade do sujeito beneficiário, do seu estado de saúde ou do facto de ter que depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que está inserido numa condição de subordinação ou dependência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Acompanhamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Verificando estar na presença de um sujeito beneficiário especialmente vulnerável, a autoridade judiciária solicita ao Gabinete Central de Protecção à Vítima a indicação de um técnico especializado para fazer o acompanhamento e fornecer o apoio psicológico de que aquele carecer, se tal se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. A autoridade judiciária que preside ao acto processual pode
Texto do artigo · p. 3 autorizar a presença do técnico acompanhante junto do sujeito beneficiário, no decurso do mesmo acto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regras processuais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Audiência prévia)
Número ou marcador · p. 3 1. Toda a decisão processual que imponha uma medida especial de protecção deve ser precedida de consulta formal aos outros sujeitos processuais e ao sujeito beneficiário, em audiência especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de medida de âmbito extraprocessual ou da
Texto do artigo · p. 3 submissão a programa especial de segurança, além dos demais sujeitos processuais e do sujeito beneficiário, é também ouvido o representante do Gabinete Central de Protecção à Vítima.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Reserva de identidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Para permitir a efectivação da medida prevista na alínea a) do artigo 13, o Cartório da entidade judiciária onde os autos correm os seus termos mantém organizado um arquivo confidencial do qual conste a designação codificada pela qual o sujeito beneficiário passa a ser referenciado no processo.
Número ou marcador · p. 3 2. O arquivo confidencial referido no número anterior tem unicamente acesso o titular do órgão judiciário à ordem do qual o processo se encontre e o Chefe da respectiva Secretaria.
Número ou marcador · p. 3 3. Se a reserva de identidade tiver sido decretada pelo
Texto do artigo · p. 3 magistrado do Ministério Público durante a fase de instrução, é o correspondente código comunicado confidencialmente ao Juiz a quem o processo for distribuído posteriormente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete Central de Protecção à Vítima)
Número ou marcador · p. 3 1. É criado o Gabinete Central de Protecção à Vítima.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete Central de Protecção à Vítima tem, entre outras,
Texto do artigo · p. 3 as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) executar e controlar as medidas especiais de protecção extraprocessual.
Número ou marcador · p. 3 b) concertar com as autoridades judiciárias, policiais e prisionais o cumprimento das medidas de protecção;
Número ou marcador · p. 3 c) operacionalizar os programas especiais de segurança decretados nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 d) acompanhar e apoiar psicologicamente aos sujeitos beneficiários, sempre que tal lhe for solicitado pela autoridade judiciária competente;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar relatórios trimestrais sobre o grau de execução das medidas de protecção extraprocessual e dos programas especiais de segurança, a serem submetidos ao Ministro da Justiça e às autoridades judiciárias competentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 No prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei, o Conselho de Ministros regulamenta a presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada aos 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: aSSEMBLEIa Da REPÚBLICa
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 1: Para os efeitos desta Lei considera-se:
  10. Número ou marcador, página 1: a) sujeitos beneficiários, as vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos que se encontrem numa situação de risco ou de perigo, em consequência
  11. Texto do artigo, página 1: da sua intervenção, directa ou indirecta, na investigação de um crime ou na produção da prova dos factos objecto do processo;
  12. Número ou marcador, página 1: b) teleconferência, procedimento destinado à tomada e registo de depoimentos ou declarações sem a presença física da pessoa que depõe ou declara, através da utilização de meios técnicos de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como da imagem;
  13. Número ou marcador, página 1: c) elementos de identificação, quaisquer elementos que, isolada ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;
  14. Número ou marcador, página 1: d) domicílio, local de residência ou local escolhido para o sujeito beneficiário poder ser contactado;
  15. Número ou marcador, página 1: e) produção antecipada de prova, medida destinada a assegurar a prestação de depoimentos ou de declarações, com potencialidade de influir na decisão da matéria de facto, em fase processual anterior àquela em que normalmente deveriam ser prestados.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei regula a protecção dos direitos e legítimos interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos e sujeitos especialmente vulneráveis em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade pessoal ou patrimonial sejam postos em perigo por causa do contributo que deram ou se disponham a dar à investigação criminal ou à produção da prova em juízo.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que as circunstâncias concretas do caso o
  20. Texto do artigo, página 1: justificarem, as medidas especiais de protecção decretadas nos termos da presente Lei podem estender-se aos familiares e outras pessoas vivendo na dependência dos sujeitos beneficiários.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  23. Texto do artigo, página 1: As medidas especiais de protecção previstas na presente Lei podem ser decretadas, observados os pressupostos do artigo 5, em qualquer processo por crime punível com pena superior a dois anos de prisão.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Legitimidade)
  26. Texto do artigo, página 1: A aplicação das medidas especiais de protecção pode ser requerida por qualquer dos sujeitos beneficiários ou decretada oficiosamente pelo Ministério Público ou pelo Juiz, consoante a fase processual em que os autos se encontrem.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Pressupostos)
  29. Texto do artigo, página 2: Dado o seu carácter excepcional, as medidas especiais de protecção só podem ser aplicadas verificando-se os seguintes pressupostos:
  30. Número ou marcador, página 2: a) presunção fundamentada da existência de um risco ou perigo para a vida, integridade física ou psíquica, liberdade pessoal ou patrimonial do sujeito beneficiário, que tenha por causa a sua contribuição para a prova dos factos objecto do processo;
  31. Número ou marcador, página 2: b) dificuldade de prevenir ou eliminar esse risco ou perigo pelos meios convencionais;
  32. Número ou marcador, página 2: c) credibilidade, verosimilhança e relevância processual dos depoimentos ou declarações a prestar pela pessoa em benefício da qual se requer a protecção;
  33. Número ou marcador, página 2: d) viabilidade de aplicação das medidas;
  34. Número ou marcador, página 2: e) consentimento e adaptabilidade do sujeito beneficiário.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Contraditório)
  37. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista garantir o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa, é assegurado o respeito pelo contraditório em todas as decisões tomadas no âmbito da presente Lei.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 2: (Confidencialidade)
  40. Texto do artigo, página 2: Toda a informação e actividade administrativa ou jurisdicional relacionada com a protecção e segurança dos sujeitos beneficiários da presente Lei deve ser reservada para os fins da investigação criminal ou da instrução do processo.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  42. Texto do artigo, página 2: (Dever de sigilo)
  43. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do disposto no artigo anterior, todo aquele que, em razão das suas atribuições ou qualificações técnico-profissionais, for chamado a intervir ou a colaborar no processo para execução das decisões da autoridade judiciária competente, está obrigado a guardar sigilo sobre os factos e as medidas de protecção ou de segurança decretadas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  45. Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
  46. Texto do artigo, página 2: Todas as entidades públicas e privadas e os cidadãos em geral têm o dever de colaborar com as autoridades policiais, judiciárias e administrativas na execução e implementação da presente Lei.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  48. Texto do artigo, página 2: (Gratuitidade)
  49. Texto do artigo, página 2: Todo o apoio, serviço ou medida especial de protecção prestados aos sujeitos beneficiários são proporcionados gratuitamente pelo Estado, através do Gabinete Central de Protecção à Vítima.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  51. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. As medidas especiais de protecção e segurança decretadas mantêm - se pelo tempo em que persistir a situação de risco ou de perigo que as motivou.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. As medidas referidas no número anterior são, porém, objecto
  54. Texto do artigo, página 2: de revisão a cada três meses e podem cessar a qualquer momento
  55. Texto do artigo, página 2: se, ouvidos os representantes das partes e do Gabinete Central de Protecção à Vítima, a autoridade judiciária competente considerar que já não se justifica a sua manutenção.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  57. Texto do artigo, página 2: (Norma especial sobre os recursos)
  58. Texto do artigo, página 2: São reduzidos à metade os prazos de interposição e de conhecimento dos recursos interpostos das decisões proferidas nos termos da presente Lei, os quais sobem de imediato e em separado.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Medidas especiais de protecção
  61. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Medidas de âmbito processual
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  63. Texto do artigo, página 2: (Tipos de medidas)
  64. Texto do artigo, página 2: São medidas especiais de protecção de âmbito processual:
  65. Número ou marcador, página 2: a) a reserva da identidade do sujeito beneficiário, através da atribuição de uma designação codificada, pela qual passa a ser referenciado no processo;
  66. Número ou marcador, página 2: b) a ocultação da imagem, a distorção da voz ou ambas, quando o sujeito beneficiário deva prestar declarações ou depoimentos em acto processual público ou sujeito ao contraditório;
  67. Número ou marcador, página 2: c) a utilização da teleconferência, a qual pode ser acompanhada da medida prevista na alínea anterior, de modo a evitar-se o reconhecimento do sujeito beneficiário;
  68. Número ou marcador, página 2: d) a produção antecipada de prova, quando a idade da pessoa que deva prestar o depoimento ou as declarações, o seu estado de saúde, a ausência iminente para o estrangeiro ou qualquer outro motivo relevante a justifiquem.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  70. Texto do artigo, página 2: (Local)
  71. Texto do artigo, página 2: A prestação de depoimentos ou de declarações por teleconferência deve ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  73. Texto do artigo, página 2: (Acesso ao local)
  74. Texto do artigo, página 2: A autoridade judiciária que presidir ao acto pode limitar o acesso ao local da prestação dos depoimentos ou das declarações aos operadores do equipamento técnico, aos funcionários ou aos elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.
  75. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Medidas de âmbito extraprocessual
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  77. Texto do artigo, página 2: (Tipos de medidas)
  78. Texto do artigo, página 2: Constituem medidas especiais de protecção de âmbito extraprocessual:
  79. Número ou marcador, página 2: a) a protecção policial do sujeito beneficiário, de familiares e seus dependentes;
  80. Número ou marcador, página 2: b) a afectação de meios que garantam a segurança pessoal do sujeito beneficiário, de familiares e outras pessoas dependentes;
  81. Número ou marcador, página 3: c) o fornecimento de transporte em viatura do Estado, podendo incluir escolta, para assegurar as deslocações ao local onde decorrem os actos processuais;
  82. Número ou marcador, página 3: d) a disponibilização de um compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que o sujeito beneficiário se tenha de deslocar, no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;
  83. Número ou marcador, página 3: e) a criação de condições no estabelecimento prisional para que possa manter-se separado dos restantes reclusos;
  84. Número ou marcador, página 3: f) a mudança de domicílio ou a acomodação provisória em local que ofereça melhores condições de segurança.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  86. Texto do artigo, página 3: (Programa especial de segurança)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Quando as circunstâncias particulares do caso o justificarem, tendo em consideração o elevado grau de risco ou de perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade do sujeito beneficiário, pode este, juntamente com os seus familiares e outras pessoas dependentes, ser submetido a um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, podendo ser complementadas com regras de comportamento a observar pelos sujeitos beneficiários.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas administrativas de protecção e apoio, entre outras, designadamente as do artigo 16:
  90. Número ou marcador, página 3: a) a mudança de identidade, consistindo esta no fornecimento, pela autoridade competente, de documentos de identificação com dados supostos, sem correspondência com os que constavam ou devessem constar dos documentos originais;
  91. Número ou marcador, página 3: b) a alteração do aspecto fisionómico ou da aparência física do sujeito beneficiário;
  92. Número ou marcador, página 3: c) a concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
  93. Número ou marcador, página 3: d) a atribuição de um subsídio mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, durante o tempo em que durar a execução do programa especial de segurança;
  94. Número ou marcador, página 3: e) a criação de condições para angariação de meios de subsistência.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. As modificações operadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior são produzidas de modo a permitir a reconstituição dos documentos e do aspecto físico originais do sujeito beneficiário, logo que tiver sido decretada a conclusão do programa especial de segurança.
  96. Número ou marcador, página 3: 5. Se o programa especial de segurança incluir a previsão de regras de comportamento destinadas aos sujeitos beneficiários, a sua inobservância dolosa pode conduzir à imediata supressão.
  97. Número ou marcador, página 3: 6. Na execução de um programa especial de segurança, as
  98. Texto do artigo, página 3: autoridades competentes devem garantir sempre o respeito pela vida privada de todos os sujeitos beneficiários.
  99. Número ou marcador, página 3: SECçãO III Sujeitos especialmente vulneráveis
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  101. Texto do artigo, página 3: (Protecção)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que intervenha uma vítima, denunciante, testemunha, declarante ou perito especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente, sem prejuízo da aplicação de
  103. Texto do artigo, página 3: outras medidas previstas na presente Lei, diligencia as melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A especial vulnerabilidade pode resultar da diminuta ou avançada idade do sujeito beneficiário, do seu estado de saúde ou do facto de ter que depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que está inserido numa condição de subordinação ou dependência.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  106. Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Verificando estar na presença de um sujeito beneficiário especialmente vulnerável, a autoridade judiciária solicita ao Gabinete Central de Protecção à Vítima a indicação de um técnico especializado para fazer o acompanhamento e fornecer o apoio psicológico de que aquele carecer, se tal se mostrar necessário.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A autoridade judiciária que preside ao acto processual pode
  109. Texto do artigo, página 3: autorizar a presença do técnico acompanhante junto do sujeito beneficiário, no decurso do mesmo acto.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 3: Regras processuais
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  113. Texto do artigo, página 3: (Audiência prévia)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Toda a decisão processual que imponha uma medida especial de protecção deve ser precedida de consulta formal aos outros sujeitos processuais e ao sujeito beneficiário, em audiência especialmente convocada para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de medida de âmbito extraprocessual ou da
  116. Texto do artigo, página 3: submissão a programa especial de segurança, além dos demais sujeitos processuais e do sujeito beneficiário, é também ouvido o representante do Gabinete Central de Protecção à Vítima.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  118. Texto do artigo, página 3: (Reserva de identidade)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Para permitir a efectivação da medida prevista na alínea a) do artigo 13, o Cartório da entidade judiciária onde os autos correm os seus termos mantém organizado um arquivo confidencial do qual conste a designação codificada pela qual o sujeito beneficiário passa a ser referenciado no processo.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O arquivo confidencial referido no número anterior tem unicamente acesso o titular do órgão judiciário à ordem do qual o processo se encontre e o Chefe da respectiva Secretaria.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Se a reserva de identidade tiver sido decretada pelo
  122. Texto do artigo, página 3: magistrado do Ministério Público durante a fase de instrução, é o correspondente código comunicado confidencialmente ao Juiz a quem o processo for distribuído posteriormente.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  124. Texto do artigo, página 3: (Gabinete Central de Protecção à Vítima)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. É criado o Gabinete Central de Protecção à Vítima.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete Central de Protecção à Vítima tem, entre outras,
  127. Texto do artigo, página 3: as seguintes atribuições:
  128. Número ou marcador, página 3: a) executar e controlar as medidas especiais de protecção extraprocessual.
  129. Número ou marcador, página 3: b) concertar com as autoridades judiciárias, policiais e prisionais o cumprimento das medidas de protecção;
  130. Número ou marcador, página 3: c) operacionalizar os programas especiais de segurança decretados nos termos da presente Lei;
  131. Número ou marcador, página 3: d) acompanhar e apoiar psicologicamente aos sujeitos beneficiários, sempre que tal lhe for solicitado pela autoridade judiciária competente;
  132. Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatórios trimestrais sobre o grau de execução das medidas de protecção extraprocessual e dos programas especiais de segurança, a serem submetidos ao Ministro da Justiça e às autoridades judiciárias competentes.
  133. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  134. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  136. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  137. Texto do artigo, página 4: No prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei, o Conselho de Ministros regulamenta a presente Lei.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  139. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  140. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
  141. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril de 2012.
  142. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  143. Texto do artigo, página 4: Promulgada aos 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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