Lei n.º 17/2012
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Lei n.º 17/2012
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- Texto do artigo, página 16: Lei n.º 17/2012
- Texto do artigo, página 16: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de regular a criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais, tendo em conta as capacidades, necessidades e potencialidades do desenvolvimento
- Texto do artigo, página 16: económico, social e cultural das comunidades locais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 1
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A presente Lei tem por objecto estabelecer princípios e critérios de organização territorial, nomeadamente a criação, a elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 2
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 16: A presente Lei aplica-se às unidades territoriais de província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 3
- Texto do artigo, página 16: (Princípios)
- Texto do artigo, página 16: A criação, elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais obedece os princípios da capacidade, necessidades e potencialidades do desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades locais.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 4
- Texto do artigo, página 16: (Critérios)
- Texto do artigo, página 16: São critérios da criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes:
- Texto do artigo, página 16: a) área do território;
- Texto do artigo, página 16: b) número de habitantes;
- Texto do artigo, página 16: c) grau do desenvolvimento económico, social e cultural. ArtiGo 5
- Texto do artigo, página 16: (Indicadores)
- Texto do artigo, página 16: Os critérios referidos no artigo 4 são aplicados de acordo com os seguintes indicadores:
- Texto do artigo, página 16: A. Província
- Texto do artigo, página 16: 1. Área do território: de 20.000 a 130.000 km2 (vinte mil a cento e trinta mil quilómetros quadrados);
- Texto do artigo, página 16: 2. Número de habitantes:
- Texto do artigo, página 16: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
- Texto do artigo, página 16: b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 2.000.000 (dois milhões) de habitantes;
- Texto do artigo, página 16: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000.000 (um milhão) de habitantes.
- Texto do artigo, página 16: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
- Texto do artigo, página 16: compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
- Texto do artigo, página 16: a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, banca e acomodação;
- Texto do artigo, página 16: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
- Texto do artigo, página 16: c) polícia e tribunais judiciais e administrativos.
- Texto do artigo, página 16: B. Distrito
- Texto do artigo, página 16: 1. Área do território: de 2.000 a 20.000 km2 (dois mil a vinte mil quilómetros quadrados);
- Texto do artigo, página 16: 2. Número de habitantes:
- Texto do artigo, página 16: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 100.000 (cem mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 16: b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 40.000 (quarenta mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 17: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes.
- Texto do artigo, página 17: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
- Texto do artigo, página 17: a)estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, banca e acomodação;
- Texto do artigo, página 17: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
- Texto do artigo, página 17: c) Polícia e tribunais judiciais.
- Texto do artigo, página 17: C. Posto Administrativo
- Texto do artigo, página 17: 1. Área do território: de 1.000 a 5.000 km2 (mil a cinco mil quilómetros quadrados).
- Texto do artigo, página 17: 2. Número de habitantes:
- Texto do artigo, página 17: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 17: b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 7.000 (sete mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 17: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 2.000 (dois mil) habitantes.
- Texto do artigo, página 17: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
- Texto do artigo, página 17: compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
- Texto do artigo, página 17: a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e acomodação;
- Texto do artigo, página 17: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
- Texto do artigo, página 17: c) polícia e tribunais comunitários.
- Texto do artigo, página 17: D. Localidade
- Texto do artigo, página 17: 1. Área do território: de 500 a 2.000 km2 (quinhentos a dois mil quilómetros quadrados);
- Texto do artigo, página 17: 2. Número de habitantes:
- Texto do artigo, página 17: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 17: b) nas províncias de média densidade populacional, pelos menos 2.000 (dois mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 17: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 17: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
- Texto do artigo, página 17: compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
- Texto do artigo, página 17: a)estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e acomodação;
- Texto do artigo, página 17: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
- Texto do artigo, página 17: c) polícia e tribunais comunitários.
- Texto do artigo, página 17: E. Povoação
- Texto do artigo, página 17: 1. Área do território: de 100 a 700 km2 (cem a setecentos quilómetros quadrados);
- Texto do artigo, página 17: 2. Número de habitantes:
- Texto do artigo, página 17: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 3.000 (três mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 17: b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
- Texto do artigo, página 17: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 100 (cem) habitantes.
- Texto do artigo, página 17: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
- Texto do artigo, página 17: compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
- Texto do artigo, página 17: a) estabelecimentos comerciais e estabelecimentos industriais;
- Texto do artigo, página 17: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
- Texto do artigo, página 17: c) polícia e tribunais comunitários. ArtiGo 6
- Texto do artigo, página 17: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 17: ArtiGo 7
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 17: Promulgada aos 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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