Lei n.º 17/2012

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Lei n.º 17/2012

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Texto do artigo · p. 16 Lei n.º 17/2012
Texto do artigo · p. 16 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de regular a criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais, tendo em conta as capacidades, necessidades e potencialidades do desenvolvimento
Texto do artigo · p. 16 económico, social e cultural das comunidades locais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 16 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei tem por objecto estabelecer princípios e critérios de organização territorial, nomeadamente a criação, a elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais.
Texto do artigo · p. 16 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei aplica-se às unidades territoriais de província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
Texto do artigo · p. 16 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 16 (Princípios)
Texto do artigo · p. 16 A criação, elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais obedece os princípios da capacidade, necessidades e potencialidades do desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades locais.
Texto do artigo · p. 16 ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 16 (Critérios)
Texto do artigo · p. 16 São critérios da criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes:
Texto do artigo · p. 16 a) área do território;
Texto do artigo · p. 16 b) número de habitantes;
Texto do artigo · p. 16 c) grau do desenvolvimento económico, social e cultural. ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 16 (Indicadores)
Texto do artigo · p. 16 Os critérios referidos no artigo 4 são aplicados de acordo com os seguintes indicadores:
Texto do artigo · p. 16 A. Província
Texto do artigo · p. 16 1. Área do território: de 20.000 a 130.000 km2 (vinte mil a cento e trinta mil quilómetros quadrados);
Texto do artigo · p. 16 2. Número de habitantes:
Texto do artigo · p. 16 a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
Texto do artigo · p. 16 b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 2.000.000 (dois milhões) de habitantes;
Texto do artigo · p. 16 c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000.000 (um milhão) de habitantes.
Texto do artigo · p. 16 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
Texto do artigo · p. 16 compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
Texto do artigo · p. 16 a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, banca e acomodação;
Texto do artigo · p. 16 b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
Texto do artigo · p. 16 c) polícia e tribunais judiciais e administrativos.
Texto do artigo · p. 16 B. Distrito
Texto do artigo · p. 16 1. Área do território: de 2.000 a 20.000 km2 (dois mil a vinte mil quilómetros quadrados);
Texto do artigo · p. 16 2. Número de habitantes:
Texto do artigo · p. 16 a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 100.000 (cem mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 16 b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 40.000 (quarenta mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 17 c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes.
Texto do artigo · p. 17 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
Texto do artigo · p. 17 a)estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, banca e acomodação;
Texto do artigo · p. 17 b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
Texto do artigo · p. 17 c) Polícia e tribunais judiciais.
Texto do artigo · p. 17 C. Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 17 1. Área do território: de 1.000 a 5.000 km2 (mil a cinco mil quilómetros quadrados).
Texto do artigo · p. 17 2. Número de habitantes:
Texto do artigo · p. 17 a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 17 b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 7.000 (sete mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 17 c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 2.000 (dois mil) habitantes.
Texto do artigo · p. 17 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
Texto do artigo · p. 17 compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
Texto do artigo · p. 17 a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e acomodação;
Texto do artigo · p. 17 b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
Texto do artigo · p. 17 c) polícia e tribunais comunitários.
Texto do artigo · p. 17 D. Localidade
Texto do artigo · p. 17 1. Área do território: de 500 a 2.000 km2 (quinhentos a dois mil quilómetros quadrados);
Texto do artigo · p. 17 2. Número de habitantes:
Texto do artigo · p. 17 a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 17 b) nas províncias de média densidade populacional, pelos menos 2.000 (dois mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 17 c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 17 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
Texto do artigo · p. 17 compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
Texto do artigo · p. 17 a)estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e acomodação;
Texto do artigo · p. 17 b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
Texto do artigo · p. 17 c) polícia e tribunais comunitários.
Texto do artigo · p. 17 E. Povoação
Texto do artigo · p. 17 1. Área do território: de 100 a 700 km2 (cem a setecentos quilómetros quadrados);
Texto do artigo · p. 17 2. Número de habitantes:
Texto do artigo · p. 17 a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 3.000 (três mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 17 b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 17 c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 100 (cem) habitantes.
Texto do artigo · p. 17 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
Texto do artigo · p. 17 compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
Texto do artigo · p. 17 a) estabelecimentos comerciais e estabelecimentos industriais;
Texto do artigo · p. 17 b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
Texto do artigo · p. 17 c) polícia e tribunais comunitários. ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 17 ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 17 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 17 Promulgada aos 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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  1. Texto do artigo, página 16: Lei n.º 17/2012
  2. Texto do artigo, página 16: de 14 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de regular a criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais, tendo em conta as capacidades, necessidades e potencialidades do desenvolvimento
  4. Texto do artigo, página 16: económico, social e cultural das comunidades locais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Texto do artigo, página 16: ArtiGo 1
  6. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 16: A presente Lei tem por objecto estabelecer princípios e critérios de organização territorial, nomeadamente a criação, a elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais.
  8. Texto do artigo, página 16: ArtiGo 2
  9. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  10. Texto do artigo, página 16: A presente Lei aplica-se às unidades territoriais de província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
  11. Texto do artigo, página 16: ArtiGo 3
  12. Texto do artigo, página 16: (Princípios)
  13. Texto do artigo, página 16: A criação, elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais obedece os princípios da capacidade, necessidades e potencialidades do desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades locais.
  14. Texto do artigo, página 16: ArtiGo 4
  15. Texto do artigo, página 16: (Critérios)
  16. Texto do artigo, página 16: São critérios da criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes:
  17. Texto do artigo, página 16: a) área do território;
  18. Texto do artigo, página 16: b) número de habitantes;
  19. Texto do artigo, página 16: c) grau do desenvolvimento económico, social e cultural. ArtiGo 5
  20. Texto do artigo, página 16: (Indicadores)
  21. Texto do artigo, página 16: Os critérios referidos no artigo 4 são aplicados de acordo com os seguintes indicadores:
  22. Texto do artigo, página 16: A. Província
  23. Texto do artigo, página 16: 1. Área do território: de 20.000 a 130.000 km2 (vinte mil a cento e trinta mil quilómetros quadrados);
  24. Texto do artigo, página 16: 2. Número de habitantes:
  25. Texto do artigo, página 16: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
  26. Texto do artigo, página 16: b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 2.000.000 (dois milhões) de habitantes;
  27. Texto do artigo, página 16: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000.000 (um milhão) de habitantes.
  28. Texto do artigo, página 16: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
  29. Texto do artigo, página 16: compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
  30. Texto do artigo, página 16: a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, banca e acomodação;
  31. Texto do artigo, página 16: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
  32. Texto do artigo, página 16: c) polícia e tribunais judiciais e administrativos.
  33. Texto do artigo, página 16: B. Distrito
  34. Texto do artigo, página 16: 1. Área do território: de 2.000 a 20.000 km2 (dois mil a vinte mil quilómetros quadrados);
  35. Texto do artigo, página 16: 2. Número de habitantes:
  36. Texto do artigo, página 16: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 100.000 (cem mil) habitantes;
  37. Texto do artigo, página 16: b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 40.000 (quarenta mil) habitantes;
  38. Texto do artigo, página 17: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes.
  39. Texto do artigo, página 17: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
  40. Texto do artigo, página 17: a)estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, banca e acomodação;
  41. Texto do artigo, página 17: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
  42. Texto do artigo, página 17: c) Polícia e tribunais judiciais.
  43. Texto do artigo, página 17: C. Posto Administrativo
  44. Texto do artigo, página 17: 1. Área do território: de 1.000 a 5.000 km2 (mil a cinco mil quilómetros quadrados).
  45. Texto do artigo, página 17: 2. Número de habitantes:
  46. Texto do artigo, página 17: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
  47. Texto do artigo, página 17: b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 7.000 (sete mil) habitantes;
  48. Texto do artigo, página 17: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 2.000 (dois mil) habitantes.
  49. Texto do artigo, página 17: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
  50. Texto do artigo, página 17: compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
  51. Texto do artigo, página 17: a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e acomodação;
  52. Texto do artigo, página 17: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
  53. Texto do artigo, página 17: c) polícia e tribunais comunitários.
  54. Texto do artigo, página 17: D. Localidade
  55. Texto do artigo, página 17: 1. Área do território: de 500 a 2.000 km2 (quinhentos a dois mil quilómetros quadrados);
  56. Texto do artigo, página 17: 2. Número de habitantes:
  57. Texto do artigo, página 17: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes;
  58. Texto do artigo, página 17: b) nas províncias de média densidade populacional, pelos menos 2.000 (dois mil) habitantes;
  59. Texto do artigo, página 17: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
  60. Texto do artigo, página 17: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
  61. Texto do artigo, página 17: compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
  62. Texto do artigo, página 17: a)estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e acomodação;
  63. Texto do artigo, página 17: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
  64. Texto do artigo, página 17: c) polícia e tribunais comunitários.
  65. Texto do artigo, página 17: E. Povoação
  66. Texto do artigo, página 17: 1. Área do território: de 100 a 700 km2 (cem a setecentos quilómetros quadrados);
  67. Texto do artigo, página 17: 2. Número de habitantes:
  68. Texto do artigo, página 17: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 3.000 (três mil) habitantes;
  69. Texto do artigo, página 17: b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
  70. Texto do artigo, página 17: c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 100 (cem) habitantes.
  71. Texto do artigo, página 17: 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural
  72. Texto do artigo, página 17: compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais:
  73. Texto do artigo, página 17: a) estabelecimentos comerciais e estabelecimentos industriais;
  74. Texto do artigo, página 17: b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica;
  75. Texto do artigo, página 17: c) polícia e tribunais comunitários. ArtiGo 6
  76. Texto do artigo, página 17: (Regulamento)
  77. Texto do artigo, página 17: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor.
  78. Texto do artigo, página 17: ArtiGo 7
  79. Texto do artigo, página 17: (Entrada em Vigor)
  80. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
  81. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Abril de 2012.
  82. Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  83. Texto do artigo, página 17: Promulgada aos 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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