Decreto n.º 46/2009

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 46/2009

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2009
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar um órgão para fiscalizar as actividades económicas, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A INAE é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A INAE é uma instituição pública de âmbito nacional e é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São atribuições da INAE:
Número ou marcador · p. 1 a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou
Texto do artigo · p. 1 intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 1 d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 1 f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis e embargar actividades ilegais.
Número ou marcador · p. 1 g) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 1 h) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 1 i) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
Número ou marcador · p. 1 j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económica cuja fiscalização lhe esteja atribuída.
Número ou marcador · p. 1 l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas superiormente ou por lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5 – 1. A integração dos funcionários actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e dos Ministros de proveniência dos funcionários.
Número ou marcador · p. 2 2. A integração dos meios materiais actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e o das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Os funcionários da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. São derrogadas as disposições constantes do artigo 4, do presente Decreto, dos Estatutos Orgânicos das Inspecções dos Ministérios da Indústria e Comércio, Turismo, Saúde, Coordenação da Acção Ambiental, Energia, Transportes e Comunicações, Educação e Cultura, Recursos Minerais e Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O Conselho de Ministros determinará por decreto, a integração dos serviços de inspecção não abrangidos pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. O Inspector Geral da INAE é nomeado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento
Texto do artigo · p. 2 Interno da INAE até cento e oitenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2009
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar um órgão para fiscalizar as actividades económicas, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A INAE é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A INAE é uma instituição pública de âmbito nacional e é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São atribuições da INAE:
  9. Número ou marcador, página 1: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou
  10. Texto do artigo, página 1: intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
  11. Número ou marcador, página 1: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
  12. Número ou marcador, página 1: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
  13. Número ou marcador, página 1: d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
  14. Número ou marcador, página 1: e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
  15. Número ou marcador, página 1: f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis e embargar actividades ilegais.
  16. Número ou marcador, página 1: g) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
  17. Número ou marcador, página 1: h) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
  18. Número ou marcador, página 1: i) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
  19. Número ou marcador, página 1: j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
  20. Número ou marcador, página 1: k) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económica cuja fiscalização lhe esteja atribuída.
  21. Número ou marcador, página 1: l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas superiormente ou por lei.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5 – 1. A integração dos funcionários actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e dos Ministros de proveniência dos funcionários.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. A integração dos meios materiais actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e o das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Os funcionários da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 7. São derrogadas as disposições constantes do artigo 4, do presente Decreto, dos Estatutos Orgânicos das Inspecções dos Ministérios da Indústria e Comércio, Turismo, Saúde, Coordenação da Acção Ambiental, Energia, Transportes e Comunicações, Educação e Cultura, Recursos Minerais e Juventude e Desportos.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O Conselho de Ministros determinará por decreto, a integração dos serviços de inspecção não abrangidos pelo presente Decreto.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 9. O Inspector Geral da INAE é nomeado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 10. Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento
  29. Texto do artigo, página 2: Interno da INAE até cento e oitenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  30. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho
  31. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.