Decreto n.º 46/2009
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 46/2009
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2009
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar um órgão para fiscalizar as actividades económicas, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A INAE é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A INAE é uma instituição pública de âmbito nacional e é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. São atribuições da INAE:
- Número ou marcador, página 1: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou
- Texto do artigo, página 1: intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 1: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 1: d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
- Número ou marcador, página 1: e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 1: f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis e embargar actividades ilegais.
- Número ou marcador, página 1: g) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 1: h) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 1: i) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
- Número ou marcador, página 1: j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
- Número ou marcador, página 1: k) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económica cuja fiscalização lhe esteja atribuída.
- Número ou marcador, página 1: l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas superiormente ou por lei.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5 – 1. A integração dos funcionários actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e dos Ministros de proveniência dos funcionários.
- Número ou marcador, página 2: 2. A integração dos meios materiais actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e o das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Os funcionários da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. São derrogadas as disposições constantes do artigo 4, do presente Decreto, dos Estatutos Orgânicos das Inspecções dos Ministérios da Indústria e Comércio, Turismo, Saúde, Coordenação da Acção Ambiental, Energia, Transportes e Comunicações, Educação e Cultura, Recursos Minerais e Juventude e Desportos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. O Conselho de Ministros determinará por decreto, a integração dos serviços de inspecção não abrangidos pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. O Inspector Geral da INAE é nomeado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento
- Texto do artigo, página 2: Interno da INAE até cento e oitenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.