Resolução n.º 14/2011

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Resolução n.º 14/2011

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Texto do artigo · p. 1 Comissão interministerial da Função PúbliCa
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2011
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza e sede
Texto do artigo · p. 1 1. A Administração Regional de Águas Norte, abreviadamente designada por ARA Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Texto do artigo · p. 1 2. A ARA- Norte tem a sua sede na cidade de Pemba. ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A ARA- Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 1. A Administração Regional de Águas Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas.
Texto do artigo · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 1 a) Aprovar os planos de actividade financeiras anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 1 b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
Texto do artigo · p. 1 c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
Texto do artigo · p. 1 d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
Texto do artigo · p. 1 e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
Texto do artigo · p. 1 f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA;
Texto do artigo · p. 1 g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
Texto do artigo · p. 1 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas
Texto do artigo · p. 1 alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da ARA-Norte:
Texto do artigo · p. 1 a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
Texto do artigo · p. 2 b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 2 c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
Texto do artigo · p. 2 d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável;
Texto do artigo · p. 2 e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
Texto do artigo · p. 2 f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
Texto do artigo · p. 2 g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
Texto do artigo · p. 2 h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 2 i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 2 j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação;
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de gestão)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos da ARA -Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Protecção do ambiente;
Texto do artigo · p. 2 b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 2 c) Melhor uso das águas disponíveis;
Texto do artigo · p. 2 d) Conservação dos recursos hídricos;
Texto do artigo · p. 2 e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
Texto do artigo · p. 2 f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
Texto do artigo · p. 2 g) gestão participativa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ARA- Norte:
Texto do artigo · p. 2 a) Direcção-geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de gestão. ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 1. A Direcção-geral da ARA- Norte é dirigida por um Director- geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
Texto do artigo · p. 2 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores Regionais das Unidades de gestão de Bacias e Chefes de Departamentos Autónomos.
Texto do artigo · p. 2 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 2 trimestre, em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocada pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Direcção-geral:
Texto do artigo · p. 2 a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
Texto do artigo · p. 2 b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais;
Texto do artigo · p. 2 c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela e;
Texto do artigo · p. 2 d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA -Norte.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Director-geral da ARA Norte:
Texto do artigo · p. 2 a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 2 b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos;
Texto do artigo · p. 2 c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade;
Texto do artigo · p. 2 d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA- -Norte;
Texto do artigo · p. 2 e) Representar a ARA-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de Águas e em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 2 f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos;
Texto do artigo · p. 2 g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regulamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA- Norte, competindo-lhe, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
Texto do artigo · p. 2 b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e
Texto do artigo · p. 2 c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.
Texto do artigo · p. 2 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Norte.
Texto do artigo · p. 2 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro.
Texto do artigo · p. 2 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período.
Texto do artigo · p. 2 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 2 semestre, em datas pré definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 3 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 Ao Presidente do Conselho de gestão, compete:
Texto do artigo · p. 3 a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 3 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 3 c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 3 d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 1. A Administração Regional de Águas Norte tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Unidade de gestão da Bacia do Rovuma (UgBR), com sede na Cidade de Lichinga e jurisdição sobre a bacia do rio Rovuma;
Texto do artigo · p. 3 b) Unidade de gestão das Bacias do Messalo e do Montepuez (UgBMM), com sede na Cidade de Montepuez e jurisdição sobre as bacias dos rios Messalo e Montepuez;
Texto do artigo · p. 3 c) Unidade de gestão das Bacias Costeiras (UgBC), com sede na Cidade de Pemba e jurisdição sobre todas as bacias costeiras desde o Norte do Rio Lúrio até ao Rovuma;
Texto do artigo · p. 3 d) Departamento Técnico;
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 3 g) Departamento Jurídico.
Texto do artigo · p. 3 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem
Texto do artigo · p. 3 organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica)
Texto do artigo · p. 3 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 3 a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários á gestão das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 3 b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
Texto do artigo · p. 3 c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
Texto do artigo · p. 3 d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
Texto do artigo · p. 3 e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
Texto do artigo · p. 3 f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e
Texto do artigo · p. 3 concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
Texto do artigo · p. 3 g) Embargar e propor a demolição de obras;
Texto do artigo · p. 3 h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação;
Texto do artigo · p. 3 i) Impor a cessação de actividades não autorizadas;
Texto do artigo · p. 3 j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
Texto do artigo · p. 3 k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
Texto do artigo · p. 3 l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
Texto do artigo · p. 3 m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e
Texto do artigo · p. 3 n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento de águas.
Texto do artigo · p. 3 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Técnico)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções do Departamento Técnico:
Texto do artigo · p. 3 a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias;
Texto do artigo · p. 3 b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
Texto do artigo · p. 3 c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
Texto do artigo · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público;
Texto do artigo · p. 3 o) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação;
Texto do artigo · p. 3 p) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica;
Texto do artigo · p. 3 e) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 3 f) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
Texto do artigo · p. 3 g) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Norte;
Texto do artigo · p. 3 h) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA- -Norte;
Texto do artigo · p. 3 i) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas;
Texto do artigo · p. 3 j) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e
Texto do artigo · p. 3 k) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 3 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
Texto do artigo · p. 3 -Norte.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 4 a) Elaborar o plano de actividade e orçamento;
Texto do artigo · p. 4 b) Executar o orçamento da ARA;
Texto do artigo · p. 4 c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA;
Texto do artigo · p. 4 d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA;
Texto do artigo · p. 4 e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA;
Texto do artigo · p. 4 f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA;
Texto do artigo · p. 4 g) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da ARA;
Texto do artigo · p. 4 h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA;
Texto do artigo · p. 4 i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA;
Texto do artigo · p. 4 j) Organizar o sistema de arquivo da ARA;
Texto do artigo · p. 4 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Texto do artigo · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -geral da ARA -Norte.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA;
Texto do artigo · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA;
Texto do artigo · p. 4 c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA;
Texto do artigo · p. 4 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA;
Texto do artigo · p. 4 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes da ARA dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 4 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 4 g) gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração na ARA;
Texto do artigo · p. 4 h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência, da ARA.
Texto do artigo · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA -Norte.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Departamento Jurídico:
Texto do artigo · p. 4 a) Prestar assessoria jurídica ao Director-geral designadamente na implementação da Lei de Águas e seus regulamentos;
Texto do artigo · p. 4 b) Analisar e emitir parecer jurídico sobre os pedidos de licenças e de concessões bem como sobre a extinção e a declaração de revogação e de resgate;
Texto do artigo · p. 4 c) Assessorar o Director-geral na negociação dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de equipamento e realização de empreitadas e participar na elaboração dos respectivos contratos;
Texto do artigo · p. 4 d) Participar na elaboração dos projectos de requisição da água para garantir o seu uso comum.
Texto do artigo · p. 4 2. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
Texto do artigo · p. 4 -Norte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão financeira e patrimonial
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 4 (Gestão patrimonial)
Texto do artigo · p. 4 1. O património afecto à ARA-Norte é constituído pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade e administrá-lo nos termos legais.
Texto do artigo · p. 4 2. A ARA-Norte administra ainda os bens do domínio público
Texto do artigo · p. 4 do Estado a seu cargo afectos à sua actividade. ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 1. Compete a ARA-Norte a cobrança das receitas que por lei ou pelos presentes estatutos lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Texto do artigo · p. 4 2. Constituem receitas da ARA-Norte:
Texto do artigo · p. 4 a) As resultantes das suas actividades próprias;
Texto do artigo · p. 4 b) Os rendimentos dos bens sob a sua gestão;
Texto do artigo · p. 4 c) As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades;
Texto do artigo · p. 4 d) O produto da constituição de direitos sobre os bens e aluguer de máquinas ou equipamento;
Texto do artigo · p. 4 e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos;
Texto do artigo · p. 4 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal da ARA-Norte é regido pelo Estatuto geral dos
Texto do artigo · p. 4 Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de águas aprovar
Texto do artigo · p. 4 o Regulamento Interno da ARA-Norte no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIgO 21 (Quadro do pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de águas submeter o quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Comissão interministerial da Função PúbliCa
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  13. Texto do artigo, página 1: Natureza e sede
  14. Texto do artigo, página 1: 1. A Administração Regional de Águas Norte, abreviadamente designada por ARA Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  15. Texto do artigo, página 1: 2. A ARA- Norte tem a sua sede na cidade de Pemba. ARTIgO 2
  16. Texto do artigo, página 1: Objecto
  17. Texto do artigo, página 1: A ARA- Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
  18. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  20. Texto do artigo, página 1: 1. A Administração Regional de Águas Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas.
  21. Texto do artigo, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente:
  22. Texto do artigo, página 1: a) Aprovar os planos de actividade financeiras anuais e plurianuais;
  23. Texto do artigo, página 1: b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
  24. Texto do artigo, página 1: c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
  25. Texto do artigo, página 1: d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
  26. Texto do artigo, página 1: e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
  27. Texto do artigo, página 1: f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA;
  28. Texto do artigo, página 1: g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
  29. Texto do artigo, página 1: 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas
  30. Texto do artigo, página 1: alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  31. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 1: São atribuições da ARA-Norte:
  34. Texto do artigo, página 1: a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
  35. Texto do artigo, página 2: b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
  36. Texto do artigo, página 2: c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
  37. Texto do artigo, página 2: d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável;
  38. Texto do artigo, página 2: e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
  39. Texto do artigo, página 2: f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
  40. Texto do artigo, página 2: g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
  41. Texto do artigo, página 2: h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
  42. Texto do artigo, página 2: i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  43. Texto do artigo, página 2: j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação;
  44. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
  46. Texto do artigo, página 2: Os órgãos da ARA -Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
  47. Texto do artigo, página 2: a) Protecção do ambiente;
  48. Texto do artigo, página 2: b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
  49. Texto do artigo, página 2: c) Melhor uso das águas disponíveis;
  50. Texto do artigo, página 2: d) Conservação dos recursos hídricos;
  51. Texto do artigo, página 2: e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
  52. Texto do artigo, página 2: f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
  53. Texto do artigo, página 2: g) gestão participativa.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  56. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  58. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ARA- Norte:
  59. Texto do artigo, página 2: a) Direcção-geral;
  60. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de gestão. ARTIgO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  62. Texto do artigo, página 2: 1. A Direcção-geral da ARA- Norte é dirigida por um Director- geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
  63. Texto do artigo, página 2: 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores Regionais das Unidades de gestão de Bacias e Chefes de Departamentos Autónomos.
  64. Texto do artigo, página 2: 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por
  65. Texto do artigo, página 2: trimestre, em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocada pelo Director-geral.
  66. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção-Geral)
  68. Texto do artigo, página 2: São competências da Direcção-geral:
  69. Texto do artigo, página 2: a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
  70. Texto do artigo, página 2: b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais;
  71. Texto do artigo, página 2: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela e;
  72. Texto do artigo, página 2: d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA -Norte.
  73. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Competência do Director-Geral)
  75. Texto do artigo, página 2: São competências do Director-geral da ARA Norte:
  76. Texto do artigo, página 2: a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão;
  77. Texto do artigo, página 2: b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos;
  78. Texto do artigo, página 2: c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade;
  79. Texto do artigo, página 2: d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA- -Norte;
  80. Texto do artigo, página 2: e) Representar a ARA-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de Águas e em juízo e fora dele;
  81. Texto do artigo, página 2: f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos;
  82. Texto do artigo, página 2: g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regulamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia.
  83. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Gestão)
  85. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA- Norte, competindo-lhe, nomeadamente:
  86. Texto do artigo, página 2: a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
  87. Texto do artigo, página 2: b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e
  88. Texto do artigo, página 2: c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.
  89. Texto do artigo, página 2: 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Norte.
  90. Texto do artigo, página 2: 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro.
  91. Texto do artigo, página 2: 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período.
  92. Texto do artigo, página 2: 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por
  93. Texto do artigo, página 2: semestre, em datas pré definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
  94. Texto do artigo, página 3: 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
  95. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
  97. Texto do artigo, página 3: Ao Presidente do Conselho de gestão, compete:
  98. Texto do artigo, página 3: a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão;
  99. Texto do artigo, página 3: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão;
  100. Texto do artigo, página 3: c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão;
  101. Texto do artigo, página 3: d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
  102. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  104. Texto do artigo, página 3: 1. A Administração Regional de Águas Norte tem a seguinte estrutura:
  105. Texto do artigo, página 3: a) Unidade de gestão da Bacia do Rovuma (UgBR), com sede na Cidade de Lichinga e jurisdição sobre a bacia do rio Rovuma;
  106. Texto do artigo, página 3: b) Unidade de gestão das Bacias do Messalo e do Montepuez (UgBMM), com sede na Cidade de Montepuez e jurisdição sobre as bacias dos rios Messalo e Montepuez;
  107. Texto do artigo, página 3: c) Unidade de gestão das Bacias Costeiras (UgBC), com sede na Cidade de Pemba e jurisdição sobre todas as bacias costeiras desde o Norte do Rio Lúrio até ao Rovuma;
  108. Texto do artigo, página 3: d) Departamento Técnico;
  109. Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  110. Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  111. Texto do artigo, página 3: g) Departamento Jurídico.
  112. Texto do artigo, página 3: 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem
  113. Texto do artigo, página 3: organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais.
  114. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  115. Texto do artigo, página 3: (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica)
  116. Texto do artigo, página 3: 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções:
  117. Texto do artigo, página 3: a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários á gestão das bacias hidrográficas;
  118. Texto do artigo, página 3: b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
  119. Texto do artigo, página 3: c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
  120. Texto do artigo, página 3: d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
  121. Texto do artigo, página 3: e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
  122. Texto do artigo, página 3: f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e
  123. Texto do artigo, página 3: concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
  124. Texto do artigo, página 3: g) Embargar e propor a demolição de obras;
  125. Texto do artigo, página 3: h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação;
  126. Texto do artigo, página 3: i) Impor a cessação de actividades não autorizadas;
  127. Texto do artigo, página 3: j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
  128. Texto do artigo, página 3: k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
  129. Texto do artigo, página 3: l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
  130. Texto do artigo, página 3: m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e
  131. Texto do artigo, página 3: n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento de águas.
  132. Texto do artigo, página 3: 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
  133. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Departamento Técnico)
  135. Texto do artigo, página 3: 1. São funções do Departamento Técnico:
  136. Texto do artigo, página 3: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias;
  137. Texto do artigo, página 3: b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
  138. Texto do artigo, página 3: c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
  139. Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público;
  140. Texto do artigo, página 3: o) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação;
  141. Texto do artigo, página 3: p) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica;
  142. Texto do artigo, página 3: e) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  143. Texto do artigo, página 3: f) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
  144. Texto do artigo, página 3: g) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Norte;
  145. Texto do artigo, página 3: h) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA- -Norte;
  146. Texto do artigo, página 3: i) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas;
  147. Texto do artigo, página 3: j) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e
  148. Texto do artigo, página 3: k) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral.
  149. Texto do artigo, página 3: 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de
  150. Texto do artigo, página 3: Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
  151. Texto do artigo, página 3: -Norte.
  152. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
  153. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  154. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  155. Texto do artigo, página 4: a) Elaborar o plano de actividade e orçamento;
  156. Texto do artigo, página 4: b) Executar o orçamento da ARA;
  157. Texto do artigo, página 4: c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA;
  158. Texto do artigo, página 4: d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA;
  159. Texto do artigo, página 4: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA;
  160. Texto do artigo, página 4: f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA;
  161. Texto do artigo, página 4: g) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da ARA;
  162. Texto do artigo, página 4: h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA;
  163. Texto do artigo, página 4: i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA;
  164. Texto do artigo, página 4: j) Organizar o sistema de arquivo da ARA;
  165. Texto do artigo, página 4: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  166. Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por
  167. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-
  168. Texto do artigo, página 4: -geral da ARA -Norte.
  169. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  170. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  171. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  172. Texto do artigo, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA;
  173. Texto do artigo, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA;
  174. Texto do artigo, página 4: c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA;
  175. Texto do artigo, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA;
  176. Texto do artigo, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes da ARA dentro e fora do país;
  177. Texto do artigo, página 4: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  178. Texto do artigo, página 4: g) gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração na ARA;
  179. Texto do artigo, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência, da ARA.
  180. Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
  181. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA -Norte.
  182. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  183. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  184. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  185. Texto do artigo, página 4: a) Prestar assessoria jurídica ao Director-geral designadamente na implementação da Lei de Águas e seus regulamentos;
  186. Texto do artigo, página 4: b) Analisar e emitir parecer jurídico sobre os pedidos de licenças e de concessões bem como sobre a extinção e a declaração de revogação e de resgate;
  187. Texto do artigo, página 4: c) Assessorar o Director-geral na negociação dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de equipamento e realização de empreitadas e participar na elaboração dos respectivos contratos;
  188. Texto do artigo, página 4: d) Participar na elaboração dos projectos de requisição da água para garantir o seu uso comum.
  189. Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
  190. Texto do artigo, página 4: -Norte.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  192. Texto do artigo, página 4: Gestão financeira e patrimonial
  193. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
  194. Texto do artigo, página 4: (Gestão patrimonial)
  195. Texto do artigo, página 4: 1. O património afecto à ARA-Norte é constituído pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade e administrá-lo nos termos legais.
  196. Texto do artigo, página 4: 2. A ARA-Norte administra ainda os bens do domínio público
  197. Texto do artigo, página 4: do Estado a seu cargo afectos à sua actividade. ARTIgO 18
  198. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  199. Texto do artigo, página 4: 1. Compete a ARA-Norte a cobrança das receitas que por lei ou pelos presentes estatutos lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  200. Texto do artigo, página 4: 2. Constituem receitas da ARA-Norte:
  201. Texto do artigo, página 4: a) As resultantes das suas actividades próprias;
  202. Texto do artigo, página 4: b) Os rendimentos dos bens sob a sua gestão;
  203. Texto do artigo, página 4: c) As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades;
  204. Texto do artigo, página 4: d) O produto da constituição de direitos sobre os bens e aluguer de máquinas ou equipamento;
  205. Texto do artigo, página 4: e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos;
  206. Texto do artigo, página 4: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  209. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  210. Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
  211. Texto do artigo, página 4: O pessoal da ARA-Norte é regido pelo Estatuto geral dos
  212. Texto do artigo, página 4: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIgO 20
  213. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  214. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de águas aprovar
  215. Texto do artigo, página 4: o Regulamento Interno da ARA-Norte no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIgO 21 (Quadro do pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de águas submeter o quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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