Diploma Ministerial n.º 180/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 180/2012
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Materias de Construção, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Materiais de Construção ( DNMC) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. O presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 4
Texto do artigo · p. 1 de Janeiro de 2012.− O Ministro, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 1 Proposta do Regulamento Interno da Direcção Nacional de Materiais de Construção
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Natureza e funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Nacional de Materiais de Construção (DNMC) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação que assegura a coordenação e controle técnico, bem como a promoção e a elaboração de estudos referentes a área de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções da Direcção Nacional de Materiais de Construção:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar estudos referentes ao desenvolvimento da indústria de materiais de construção e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 b) Mapear, em coordenação com entidades afins, as potencialidades de materiais de construção locais existentes no país;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor soluções inovadoras para a indústria de materiais de construção; d)Estudar e coordenar com os sectores afins as necessidades de material de construção no país;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar normas referentes a indústria de materiais de construção e sistemas construtivos alternativos;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover investimentos para o desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 1 g) Assegurar, em coordenação com as entidades afins, o controlo da qualidade dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 1 h) Incentivar o fomento da produção de materiais de construção com base nos recursos locais;
Número ou marcador · p. 1 i) Proceder a inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
Número ou marcador · p. 1 j) Promover a avaliação de desempenho dos materiais, componentes e sistemas construtivos alternativos e;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover o desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas de Materiais de Construção.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 1 1. A Direcção Nacional de Materiais de Construção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 1 b) Departamento de Planeamento e Monitoramento;
Número ou marcador · p. 1 c) Departamento de Promoção da Indústria de Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 1 d) Departamento de Estudos e;
Número ou marcador · p. 1 e) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A Direcção Nacional de Materiais de Construção é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 1 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
Texto do artigo · p. 1 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Nacional
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e orientar as actividades da DNMC, no quadro da prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pela implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros actos normativos em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar parecer sobre assuntos relativos a área da DNMC e outros quando superiormente solicitado;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor superiormente as medidas que tenha por convenientes à melhoria da organização e funcionamento da DNMC;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer gestão corrente dos recursos humanos afectos a DNMC;
Número ou marcador · p. 2 g) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a DNMC pelas respectivas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 h) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior e;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a DNMC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Planeamento e Monitoramento
Texto do artigo · p. 2 O Departamento de Planeamento e Monitoramento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar os processos de planificação da DNMC e;
Número ou marcador · p. 2 b) Recolher e analisar tratamento de dados estatísticos relativos aos programas de investimentos na área de materiais de construção, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar e gerir o banco de dados da DNMC e assegurar a actualização dos dados e acesso fácil aos seus utilizadores;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e assegurar a elaboração de relatórios de actividades da DNMC em coordenação com outros departamentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a planificação das acções da área de materiais de construção em coordenação com outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar no desenvolvimento de acções que visam a mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de materiais de construção em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar no desenvolvimento de acções que visam a mobilização de fundos para a capacitação institucional na área de materiais e tecnologias de construção;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar e gerir a página de internet da DNMC e;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar na elaboração e implementação dos programas de capacitação institucional dos centros tecnológicos de materiais e tecnologias de construção alternativos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Promoção da Indústria de Materiais de Construção
Texto do artigo · p. 2 O Departamento de Promoção da Indústria de Materiais de Construção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas acções para incentivar o desenvolvimento de indústrias de materiais e equipamento de construção em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio e as DPOPH’s;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional de recursos minerais e vegetais;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver acções para incentivar a criação de cooperativas e associações de produtores e fornecedores de materiais de construção, componentes e equipamentos, em coordenação com outras instituições e;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na recolha e tratamento de dados estatísticos da produção e consumo de materiais de construção em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio, INE bem como sectores privado, associativo e cooperativo;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nas acções de controlo de qualidade de materiais de construção em coordenação com as instituições afins;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar nas acções visando incentivar a produtividade das indústrias de materiais e equipamento de construção em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver acções para a criação e desenvolvimento de centros de recursos para capacitação e promoção do desenvolvimento da indústria de materiais e tecnologias de construção, através de uso de recursos locais;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver acções para estabelecimento de parcerias com o sector privado, cooperativo e associativo, feiras tecnológicas de equipamentos e ferramentas de produção de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar na elaboração dos planos de actividades da DNMC;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar na elaboração dos relatórios de actividades da DNMC;
Número ou marcador · p. 2 l) Coordenar a concepção, construção, operacionalização dos Centros Tecnológicos e dar o apoio técnico e institucional para o seu desenvolvimento e sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 m) Prestar apoio técnico e institucional às DPOPH’s nas acções visando a massificação do uso de tecnologias de produção de materiais locais e sistemas construtivos alternativos;
Número ou marcador · p. 2 n) Desenvolver acções para a massificação do uso de tecnologias de produção de materiais e sistemas construtivos alternativos e;
Número ou marcador · p. 2 o) Participar na elaboração e implementação dos programas de capacitação institucional das DPOPH’s e centros tecnológicos de produção de materiais e sistemas construtivos alternativos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Estudos
Texto do artigo · p. 2 O Departamento de Promoção da Indústria de Materiais de Construção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de normas dos elementos e equipamento de construção com vista à sua industrialização;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a investigação para o uso de novos produtos e equipamento de produção de materiais de construção e sistemas construtivos alternativos, em colaboração
Texto do artigo · p. 3 com o Ministério da Ciência e Tecnologia, instituições de ensino e de investigação e com os laboratórios nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver estudos sobre modelos de gestão e desenvolvimento institucional na área de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver estudos estratégicos sobre técnicas e métodos racionais de produção de materiais de construção com base em uso de matérias-primas locais;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver estudos estratégicos sobre o uso de matérias- -primas importadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Desenvolver estudos sobre o custo e disponibilidade de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 3 g) Apoiar o planeamento a médio e longo prazos do desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar e assegurar a realização de estudos sobre a coordenação modular que visa a industrialização de componentes de construção;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a investigação técnico-científica sobre materiais e tecnologias de construção, em coordenação com os Conselhos e Institutos Científicos;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar a ligação com os centros de formação e pesquisa em materiais e tecnologias de construção;
Número ou marcador · p. 3 k) Criar, desenvolver e gerir o Acervo da Direcção de materiais e tecnologias de construção;
Número ou marcador · p. 3 l) Desenvolver estudos relativos ao uso racional e sustentável dos recursos florestais como combustível para produção de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor as normas dos elementos e equipamento de construção com vista à sua industrialização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 3 A Repartição de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar os processos de despesa da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pela utilização racional dos meios afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expediente;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a organização dos arquivos da DNMC, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração, finanças, património e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres sobre os processos relativos aos recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizado o cadastro de recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Efectuar o levantamento periódico de necessidades de formação e capacitação de pessoal em coordenação com outros departamentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar e assegurar a elaboração dos planos de capacitação e formação de pessoal na área de materiais de construção e assegurar sua implementação em coordenação com outros departamentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar e assegurar a realização de estudos colectivos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV-SIDA, género e sobre a pessoa portadora de deficiência e;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal e plano de formação do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Texto do artigo · p. 3 Na Direcção Nacional de Materiais de Construção funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção, é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, que tem como função assisti-lo, nas questões fundamentais relativas às actividades da DNMC.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamento e;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Nacional poderá, sempre que se considere pertinente, convidar outros quadros e especialistas para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 4. O Colectivo de Direcção reúne semanalmente em sessões
Texto do artigo · p. 3 ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional, que a ele preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes da Repartição da Administração e as Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Nacional poderá convidar para participar nas reuniões do Conselho Técnico, outros técnicos ou especialistas e;
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convocar.
Texto do artigo · p. 4 BANCO DE MOÇAMBIquE
Texto do artigo · p. 4 Aviso n.º 2/GBM/2012
Texto do artigo · p. 4 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Tendo em conta as tendências de curto e médio prazos da inflação e outros indicadores macroeconómicos da economia moçambicana, a par da existência de condições propícias para manter a postura acomodativa da política monetária em linha com os objectivos finais de crescimento económico e de inflação estabelecidos para o presente ano, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, aprova:
Número ou marcador · p. 4 1. O Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui o anexo e faz parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de
Texto do artigo · p. 4 constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 7 de Julho de 2012, revogando o Aviso n.º 1/GBM/2012, de 11 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 4 de Julho de 2012. − O Governador,Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, Apuramento e Constituição
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
Texto do artigo · p. 4 instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Passivos sujeitos à incidência
Texto do artigo · p. 4 Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Depósitos de Não Residentes; e
Número ou marcador · p. 4 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Taxa de incidência
Texto do artigo · p. 4 A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,00%.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Apuramento da base de incidência
Número ou marcador · p. 4 1. A base de incidência sobre a qual recai a taxa diária é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 4 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) 1.º período - do dia 1 ao dia 15; e
Número ou marcador · p. 4 b) 2.º período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Período de constituição
Número ou marcador · p. 4 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias ao abrigo deste regime são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) 1.º período – do dia 7 ao dia 21; e
Número ou marcador · p. 4 b) 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
Texto do artigo · p. 4 correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 Forma de constituição
Número ou marcador · p. 4 1. As reservas obrigatórias são sempre constituídas em moeda nacional, o Metical.
Número ou marcador · p. 4 2. As reservas obrigatórias podem ser constituídas em pelo
Texto do artigo · p. 4 menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 4 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 4 b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Transferência de conta a conta;
Número ou marcador · p. 4 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Metodologia de constituição para observância da taxa diária
Texto do artigo · p. 4 Os saldos diários dos depósitos à ordem em Moeda Nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sanções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Apuramento das penalizações
Número ou marcador · p. 4 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio, ao Banco de Moçambique, da informação solicitada e assumem a forma pecuniária.
Número ou marcador · p. 4 2. As penalizações sobre o défice de reservas obrigatórias
Texto do artigo · p. 4 apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 4 Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias Onde:
Texto do artigo · p. 4 SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos a ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 r - é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 BI - é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 T - é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 3. A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponde à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
Número ou marcador · p. 5 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobra uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 5. O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem
Texto do artigo · p. 5 da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 Agravamento da penalização
Texto do artigo · p. 5 A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente é objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 Regime de conta bloqueada
Número ou marcador · p. 5 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 24 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 2. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 5 3. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 4. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 5 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir
Texto do artigo · p. 5 da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 5 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
Texto do artigo · p. 5 de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 Período de isenção
Número ou marcador · p. 5 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Fevereiro – Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 5 3. A isenção referida no número 1 deste artigo é automática e
Texto do artigo · p. 5 os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 Envio de informação
Número ou marcador · p. 5 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 5 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não é considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
Número ou marcador · p. 5 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
Texto do artigo · p. 5 período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 6 MÉDIA
Texto do artigo · p. 6 SALDOSDIÁRIOS
Número ou marcador · p. 6 ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 6 MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 6 PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 6 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 6 ValoresemMeticais(MZN)
Texto do artigo · p. 6 NomedaInstituição:
Texto do artigo · p. 6 RO's (M*TaxaROs) SomaRO's MÉDIA SIMPLES M SomaMédias(M) SALDOSDIÁRIOS DiaX+n SaldoX+n SomaSaldosX+n ... Saldo... SomaSaldos... DiaX+2 SaldoX+2 SomaSaldosX+2 DiaX+1 SaldoX+1 SomaSaldosX+1 DiaX SaldoX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL
RO's(M*TaxaROs)SomaRO's
MÉDIA SIMPLESMSomaMédias(M)
SALDOSDIÁRIOSDiaX+nSaldoX+nSomaSaldosX+n
...Saldo...SomaSaldos...
DiaX+2SaldoX+2SomaSaldosX+2
DiaX+1SaldoX+1SomaSaldosX+1
DiaXSaldoXSomaSaldosX
DESIGNAÇÃOA.DEPÓSITOSDERESIDENTESDepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)DepósitosObrigatórios(400007+400017)OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTESDepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitosObrigatórios(400113+400103)OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C.DEPÓSITOSDOESTADODoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)TOTAL
Texto do artigo · p. 6 MSaldoX+2Saldo...SaldoX+n(M*TaxaROs)
Texto do artigo · p. 6 RO'sDiaX+2...DiaX+nSIMPLES
Texto do artigo · p. 6 BasedeIncidência ReservaObrigatóriado
Texto do artigo · p. 6 Base de Incidência, Reserva Obrigatória do Período
Texto do artigo · p. 6 SomaSaldosX+nSomaMédias(M)SomaSaldosX+2SomaSaldos...SomaRO's
Texto do artigo · p. 6 Período
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 180/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Materias de Construção, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Materiais de Construção ( DNMC) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art.2. O presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 4
  7. Texto do artigo, página 1: de Janeiro de 2012.− O Ministro, Cadmiel Filiane Mutemba.
  8. Texto do artigo, página 1: Proposta do Regulamento Interno da Direcção Nacional de Materiais de Construção
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Natureza e funções
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 1: Natureza
  12. Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Materiais de Construção (DNMC) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação que assegura a coordenação e controle técnico, bem como a promoção e a elaboração de estudos referentes a área de materiais de construção.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: Funções
  15. Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Nacional de Materiais de Construção:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar estudos referentes ao desenvolvimento da indústria de materiais de construção e monitorar a sua implementação;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Mapear, em coordenação com entidades afins, as potencialidades de materiais de construção locais existentes no país;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Propor soluções inovadoras para a indústria de materiais de construção; d)Estudar e coordenar com os sectores afins as necessidades de material de construção no país;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar normas referentes a indústria de materiais de construção e sistemas construtivos alternativos;
  20. Número ou marcador, página 1: f) Promover investimentos para o desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
  21. Número ou marcador, página 1: g) Assegurar, em coordenação com as entidades afins, o controlo da qualidade dos materiais de construção;
  22. Número ou marcador, página 1: h) Incentivar o fomento da produção de materiais de construção com base nos recursos locais;
  23. Número ou marcador, página 1: i) Proceder a inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
  24. Número ou marcador, página 1: j) Promover a avaliação de desempenho dos materiais, componentes e sistemas construtivos alternativos e;
  25. Número ou marcador, página 1: k) Promover o desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas de Materiais de Construção.
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 1: Sistema Orgânico
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: Estrutura e Direcção
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A Direcção Nacional de Materiais de Construção tem a seguinte estrutura:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Direcção;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Planeamento e Monitoramento;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Promoção da Indústria de Materiais de Construção;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Estudos e;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Repartição de Administração e Finanças.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A Direcção Nacional de Materiais de Construção é dirigida por um Director Nacional.
  37. Número ou marcador, página 1: 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
  38. Texto do artigo, página 1: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional
  41. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades da DNMC, no quadro da prossecução dos seus objectivos;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pela implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros actos normativos em vigor;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre assuntos relativos a área da DNMC e outros quando superiormente solicitado;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Propor superiormente as medidas que tenha por convenientes à melhoria da organização e funcionamento da DNMC;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Fazer gestão corrente dos recursos humanos afectos a DNMC;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a DNMC pelas respectivas áreas de trabalho;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior e;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a DNMC.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: Departamento de Planeamento e Monitoramento
  53. Texto do artigo, página 2: O Departamento de Planeamento e Monitoramento tem as seguintes funções:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar os processos de planificação da DNMC e;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Recolher e analisar tratamento de dados estatísticos relativos aos programas de investimentos na área de materiais de construção, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Criar e gerir o banco de dados da DNMC e assegurar a actualização dos dados e acesso fácil aos seus utilizadores;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e assegurar a elaboração de relatórios de actividades da DNMC em coordenação com outros departamentos;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a planificação das acções da área de materiais de construção em coordenação com outras instituições afins;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Participar no desenvolvimento de acções que visam a mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de materiais de construção em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Participar no desenvolvimento de acções que visam a mobilização de fundos para a capacitação institucional na área de materiais e tecnologias de construção;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Criar e gerir a página de internet da DNMC e;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Participar na elaboração e implementação dos programas de capacitação institucional dos centros tecnológicos de materiais e tecnologias de construção alternativos.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 2: Departamento de Promoção da Indústria de Materiais de Construção
  65. Texto do artigo, página 2: O Departamento de Promoção da Indústria de Materiais de Construção tem as seguintes funções:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas acções para incentivar o desenvolvimento de indústrias de materiais e equipamento de construção em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio e as DPOPH’s;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional de recursos minerais e vegetais;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver acções para incentivar a criação de cooperativas e associações de produtores e fornecedores de materiais de construção, componentes e equipamentos, em coordenação com outras instituições e;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Participar na recolha e tratamento de dados estatísticos da produção e consumo de materiais de construção em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio, INE bem como sectores privado, associativo e cooperativo;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Participar nas acções de controlo de qualidade de materiais de construção em coordenação com as instituições afins;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Participar nas acções visando incentivar a produtividade das indústrias de materiais e equipamento de construção em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver acções para a criação e desenvolvimento de centros de recursos para capacitação e promoção do desenvolvimento da indústria de materiais e tecnologias de construção, através de uso de recursos locais;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver acções para estabelecimento de parcerias com o sector privado, cooperativo e associativo, feiras tecnológicas de equipamentos e ferramentas de produção de materiais de construção;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Departamento;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Participar na elaboração dos planos de actividades da DNMC;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Participar na elaboração dos relatórios de actividades da DNMC;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Coordenar a concepção, construção, operacionalização dos Centros Tecnológicos e dar o apoio técnico e institucional para o seu desenvolvimento e sustentabilidade;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Prestar apoio técnico e institucional às DPOPH’s nas acções visando a massificação do uso de tecnologias de produção de materiais locais e sistemas construtivos alternativos;
  79. Número ou marcador, página 2: n) Desenvolver acções para a massificação do uso de tecnologias de produção de materiais e sistemas construtivos alternativos e;
  80. Número ou marcador, página 2: o) Participar na elaboração e implementação dos programas de capacitação institucional das DPOPH’s e centros tecnológicos de produção de materiais e sistemas construtivos alternativos.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: Departamento de Estudos
  83. Texto do artigo, página 2: O Departamento de Promoção da Indústria de Materiais de Construção tem as seguintes funções:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de normas dos elementos e equipamento de construção com vista à sua industrialização;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Promover a investigação para o uso de novos produtos e equipamento de produção de materiais de construção e sistemas construtivos alternativos, em colaboração
  86. Texto do artigo, página 3: com o Ministério da Ciência e Tecnologia, instituições de ensino e de investigação e com os laboratórios nacionais;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver estudos sobre modelos de gestão e desenvolvimento institucional na área de materiais de construção;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos estratégicos sobre técnicas e métodos racionais de produção de materiais de construção com base em uso de matérias-primas locais;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver estudos estratégicos sobre o uso de matérias- -primas importadas;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver estudos sobre o custo e disponibilidade de materiais de construção;
  91. Número ou marcador, página 3: g) Apoiar o planeamento a médio e longo prazos do desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
  92. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar e assegurar a realização de estudos sobre a coordenação modular que visa a industrialização de componentes de construção;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a investigação técnico-científica sobre materiais e tecnologias de construção, em coordenação com os Conselhos e Institutos Científicos;
  94. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a ligação com os centros de formação e pesquisa em materiais e tecnologias de construção;
  95. Número ou marcador, página 3: k) Criar, desenvolver e gerir o Acervo da Direcção de materiais e tecnologias de construção;
  96. Número ou marcador, página 3: l) Desenvolver estudos relativos ao uso racional e sustentável dos recursos florestais como combustível para produção de materiais de construção;
  97. Número ou marcador, página 3: m) Propor as normas dos elementos e equipamento de construção com vista à sua industrialização.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  99. Texto do artigo, página 3: Repartição de Administração e Finanças
  100. Texto do artigo, página 3: A Repartição de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Preparar os processos de despesa da Direcção;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela utilização racional dos meios afectos a Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expediente;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a organização dos arquivos da DNMC, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  107. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração, finanças, património e recursos humanos;
  108. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos a Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários afectos a Direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre os processos relativos aos recursos humanos afectos a Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o cadastro de recursos humanos afectos a Direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Efectuar o levantamento periódico de necessidades de formação e capacitação de pessoal em coordenação com outros departamentos;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar e assegurar a elaboração dos planos de capacitação e formação de pessoal na área de materiais de construção e assegurar sua implementação em coordenação com outros departamentos;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar e assegurar a realização de estudos colectivos da Direcção;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV-SIDA, género e sobre a pessoa portadora de deficiência e;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal e plano de formação do Ministério.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  119. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  120. Texto do artigo, página 3: Na Direcção Nacional de Materiais de Construção funcionam os seguintes colectivos:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Colectivo de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  124. Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção, é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, que tem como função assisti-lo, nas questões fundamentais relativas às actividades da DNMC.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento e;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional poderá, sempre que se considere pertinente, convidar outros quadros e especialistas para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. O Colectivo de Direcção reúne semanalmente em sessões
  132. Texto do artigo, página 3: ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de materiais de construção.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional, que a ele preside;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Chefes da Repartição da Administração e as Finanças.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional poderá convidar para participar nas reuniões do Conselho Técnico, outros técnicos ou especialistas e;
  141. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez
  142. Texto do artigo, página 3: por mês e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convocar.
  143. Texto do artigo, página 4: BANCO DE MOÇAMBIquE
  144. Texto do artigo, página 4: Aviso n.º 2/GBM/2012
  145. Texto do artigo, página 4: de 15 de Agosto
  146. Texto do artigo, página 4: Tendo em conta as tendências de curto e médio prazos da inflação e outros indicadores macroeconómicos da economia moçambicana, a par da existência de condições propícias para manter a postura acomodativa da política monetária em linha com os objectivos finais de crescimento económico e de inflação estabelecidos para o presente ano, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, aprova:
  147. Número ou marcador, página 4: 1. O Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui o anexo e faz parte integrante deste Aviso.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de
  149. Texto do artigo, página 4: constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 7 de Julho de 2012, revogando o Aviso n.º 1/GBM/2012, de 11 de Maio.
  150. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  151. Texto do artigo, página 4: Maputo, 4 de Julho de 2012. − O Governador,Ernesto Gouveia Gove.
  152. Número ou marcador, página 4: Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  154. Texto do artigo, página 4: Âmbito, Apuramento e Constituição
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  156. Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
  159. Texto do artigo, página 4: instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  161. Texto do artigo, página 4: Passivos sujeitos à incidência
  162. Texto do artigo, página 4: Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Depósitos de Residentes;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Depósitos de Não Residentes; e
  165. Número ou marcador, página 4: c) Depósitos do Estado.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  167. Texto do artigo, página 4: Taxa de incidência
  168. Texto do artigo, página 4: A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,00%.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  170. Texto do artigo, página 4: Apuramento da base de incidência
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A base de incidência sobre a qual recai a taxa diária é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
  173. Número ou marcador, página 4: a) 1.º período - do dia 1 ao dia 15; e
  174. Número ou marcador, página 4: b) 2.º período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  176. Texto do artigo, página 4: Período de constituição
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias ao abrigo deste regime são os seguintes:
  178. Número ou marcador, página 4: a) 1.º período – do dia 7 ao dia 21; e
  179. Número ou marcador, página 4: b) 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
  181. Texto do artigo, página 4: correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  183. Texto do artigo, página 4: Forma de constituição
  184. Número ou marcador, página 4: 1. As reservas obrigatórias são sempre constituídas em moeda nacional, o Metical.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. As reservas obrigatórias podem ser constituídas em pelo
  186. Texto do artigo, página 4: menos uma das seguintes formas:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Numerário;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Transferência de conta a conta;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
  191. Número ou marcador, página 4: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  193. Texto do artigo, página 4: Metodologia de constituição para observância da taxa diária
  194. Texto do artigo, página 4: Os saldos diários dos depósitos à ordem em Moeda Nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  196. Texto do artigo, página 4: Sanções
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  198. Texto do artigo, página 4: Apuramento das penalizações
  199. Número ou marcador, página 4: 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio, ao Banco de Moçambique, da informação solicitada e assumem a forma pecuniária.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. As penalizações sobre o défice de reservas obrigatórias
  201. Texto do artigo, página 4: apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula:
  202. Texto do artigo, página 4: Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias Onde:
  203. Texto do artigo, página 4: SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos a ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
  204. Texto do artigo, página 4: CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  205. Texto do artigo, página 5: r - é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento.
  206. Texto do artigo, página 5: BI - é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento.
  207. Texto do artigo, página 5: T - é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponde à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
  209. Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobra uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
  210. Número ou marcador, página 5: 5. O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem
  211. Texto do artigo, página 5: da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  213. Texto do artigo, página 5: Agravamento da penalização
  214. Texto do artigo, página 5: A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente é objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  216. Texto do artigo, página 5: Regime de conta bloqueada
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 24 de Agosto.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
  221. Número ou marcador, página 5: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir
  222. Texto do artigo, página 5: da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
  223. Número ou marcador, página 5: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
  224. Número ou marcador, página 5: 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
  225. Texto do artigo, página 5: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  227. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  229. Texto do artigo, página 5: Período de isenção
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Fevereiro – Sistema de Operações de Mercado.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. A isenção referida no número 1 deste artigo é automática e
  233. Texto do artigo, página 5: os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  235. Texto do artigo, página 5: Envio de informação
  236. Número ou marcador, página 5: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não é considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
  240. Texto do artigo, página 5: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
  241. Texto do artigo, página 6: MÉDIA
  242. Texto do artigo, página 6: SALDOSDIÁRIOS
  243. Número ou marcador, página 6: ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
  244. Texto do artigo, página 6: MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
  245. Texto do artigo, página 6: PeríododeApuramento:
  246. Texto do artigo, página 6: PeríododeConstituição:
  247. Texto do artigo, página 6: ValoresemMeticais(MZN)
  248. Texto do artigo, página 6: NomedaInstituição:
  249. Texto do artigo, página 6: RO's (M*TaxaROs) SomaRO's MÉDIA SIMPLES M SomaMédias(M) SALDOSDIÁRIOS DiaX+n SaldoX+n SomaSaldosX+n ... Saldo... SomaSaldos... DiaX+2 SaldoX+2 SomaSaldosX+2 DiaX+1 SaldoX+1 SomaSaldosX+1 DiaX SaldoX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL
    RO's(M*TaxaROs)SomaRO's
    MÉDIA SIMPLESMSomaMédias(M)
    SALDOSDIÁRIOSDiaX+nSaldoX+nSomaSaldosX+n
    ...Saldo...SomaSaldos...
    DiaX+2SaldoX+2SomaSaldosX+2
    DiaX+1SaldoX+1SomaSaldosX+1
    DiaXSaldoXSomaSaldosX
    DESIGNAÇÃOA.DEPÓSITOSDERESIDENTESDepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)DepósitosObrigatórios(400007+400017)OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTESDepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitosObrigatórios(400113+400103)OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C.DEPÓSITOSDOESTADODoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)TOTAL
  250. Texto do artigo, página 6: MSaldoX+2Saldo...SaldoX+n(M*TaxaROs)
  251. Texto do artigo, página 6: RO'sDiaX+2...DiaX+nSIMPLES
  252. Texto do artigo, página 6: BasedeIncidência ReservaObrigatóriado
  253. Texto do artigo, página 6: Base de Incidência, Reserva Obrigatória do Período
  254. Texto do artigo, página 6: SomaSaldosX+nSomaMédias(M)SomaSaldosX+2SomaSaldos...SomaRO's
  255. Texto do artigo, página 6: Período
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