Lei n.º 12/2014

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Texto do artigo · p. 56 Lei n.º 12/2014
Texto do artigo · p. 56 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 56 Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 56 ARtiGO 1
Texto do artigo · p. 56 (Alterações)
Texto do artigo · p. 56 São alterados os artigos 38, 43, 48, 49, 50, 58, 63, 97, 138, 181,192, 193 e 194 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 56 “ARtiGO 38
Texto do artigo · p. 56 (Financiamento feito pelo Estado)
Texto do artigo · p. 56 Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo no segundo caso ter em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Texto do artigo · p. 56 ARtiGO 43
Texto do artigo · p. 56 (Assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 56 1....................................................................................... 2........................................................................................ 3....................................................................................... 4....................................................................................... 4-A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a
Texto do artigo · p. 56 Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 56 ARtiGO 48
Texto do artigo · p. 56 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 56 1.......................................................................................
Texto do artigo · p. 56 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores. 3 ....................................................................................... 4 ....................................................................................... 5 ....................................................................................... 6....................................................................................... 7 ....................................................................................... 8 ....................................................................................... 9 .......................................................................................
Texto do artigo · p. 56 ARtiGO 49
Texto do artigo · p. 56 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 56 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Texto do artigo · p. 57 2. A Selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Texto do artigo · p. 57 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 57 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam
Texto do artigo · p. 57 sujeitos à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 57 ARtiGO 50
Texto do artigo · p. 57 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 57 1....................................................................................... 2....................................................................................... 3....................................................................................... 4....................................................................................... 5....................................................................................... 5-A. A mesa da assembleia de voto considera-se
Texto do artigo · p. 57 constituída desde que estejam presente mais de metade dos membros indicados pelo StAE.
Texto do artigo · p. 57 6....................................................................................... 7.......................................................................................
Texto do artigo · p. 57 ARtiGO 58
Texto do artigo · p. 57 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 57 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 57 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Texto do artigo · p. 57 2. Revogado.
Texto do artigo · p. 57 3. Revogado. ARtiGO 63
Texto do artigo · p. 57 (Produção dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 57 1....................................................................................... 1-A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia
Texto do artigo · p. 57 de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 10%.
Texto do artigo · p. 57 ARtiGO 97
Texto do artigo · p. 57 (Destino dos restantes boletins)
Texto do artigo · p. 57 1.......................................................................................
Texto do artigo · p. 57 2. Após a validação e proclamação dos resultados
Texto do artigo · p. 57 eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
Texto do artigo · p. 57 ARtiGO 138
Texto do artigo · p. 57 (Supressão de irregularidades)
Texto do artigo · p. 57 Verificando-se irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
Texto do artigo · p. 57 ARtiGO 181
Texto do artigo · p. 57 (Supressão de irregularidades)
Texto do artigo · p. 57 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Texto do artigo · p. 57 2. .....................................................................................
Texto do artigo · p. 57 3. .....................................................................................
Texto do artigo · p. 57 4. .....................................................................................
Texto do artigo · p. 57 5. ..................................................................................... ARtiGO 192
Texto do artigo · p. 57 (Contencioso eleitoral)
Texto do artigo · p. 57 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Texto do artigo · p. 57 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 57 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Texto do artigo · p. 57 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 57 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 57 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 57 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no
Texto do artigo · p. 57 tribunal judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 57 ARtiGO 193
Texto do artigo · p. 57 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 57 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 57 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção
Texto do artigo · p. 57 de custas e quaisquer encargos. ARtiGO 194
Texto do artigo · p. 57 (Procedimento Criminal)
Texto do artigo · p. 57 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 58 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 2
Texto do artigo · p. 58 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 58 É aditado na Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, o artigo 196A com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 196A
Texto do artigo · p. 58 (Recontagem de votos)
Texto do artigo · p. 58 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Texto do artigo · p. 58 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 58 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado
Texto do artigo · p. 58 pela comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 3
Texto do artigo · p. 58 (Derrogação e Republicação)
Texto do artigo · p. 58 É derrogada e republicada a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 4
Texto do artigo · p. 58 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 58 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 58 Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Fevereiro de 2014. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 58 Promulgada em 4 de Abril de 2014. Publica-se. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.
Número ou marcador · p. 58 ANEXO
Texto do artigo · p. 58 Republicação da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 58 Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 58 TÍTUlO i
Texto do artigo · p. 58 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 58 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 58 Princípios Fundamentais
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 1
Texto do artigo · p. 58 (Âmbito da lei)
Texto do artigo · p. 58 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 2
Texto do artigo · p. 58 (Definições)
Texto do artigo · p. 58 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 3
Texto do artigo · p. 58 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 58 O Presidente da República e os deputados da Assembleia da República são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 4
Texto do artigo · p. 58 (Direito do sufrágio)
Texto do artigo · p. 58 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 58 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
Texto do artigo · p. 58 indispensável para o exercício do direito de voto. ARtiGO 5
Texto do artigo · p. 58 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 58 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 6
Texto do artigo · p. 58 (Marcação da data e realização das eleições)
Texto do artigo · p. 58 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 58 2. As eleições presidenciais e legislativas realizam-se,
Texto do artigo · p. 58 simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional. ARtiGO 7
Texto do artigo · p. 58 (Supervisão do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 58 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 58 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 58 Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 8
Texto do artigo · p. 58 (Tutela jurisdicional)
Texto do artigo · p. 58 Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 9
Texto do artigo · p. 58 (Observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 58 Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do título Viii.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 58 Capacidade Eleitoral Activa
Texto do artigo · p. 58 ARtiGO 10
Texto do artigo · p. 58 (Cidadãos eleitores)
Texto do artigo · p. 58 1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade,
Texto do artigo · p. 59 estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei.
Texto do artigo · p. 59 2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade eleitoral activa para as eleições previstas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 11
Texto do artigo · p. 59 (Moçambicanos residentes no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 59 Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 12
Texto do artigo · p. 59 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 59 Não podem votar:
Texto do artigo · p. 59 a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Texto do artigo · p. 59 b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 59 TÍTUlO ii
Texto do artigo · p. 59 Estatuto dos Candidatos
Número ou marcador · p. 59 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 59 Estatuto dos Candidatos
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 13
Texto do artigo · p. 59 (Direito de dispensa de funções)
Texto do artigo · p. 59 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições, os candidatos a Presidente da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 59 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta,
Texto do artigo · p. 59 para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 14
Texto do artigo · p. 59 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 59 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Texto do artigo · p. 59 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Texto do artigo · p. 59 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Texto do artigo · p. 59 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
Texto do artigo · p. 59 paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes seja solicitado.
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 15
Texto do artigo · p. 59 (Imunidade)
Texto do artigo · p. 59 1. Nenhum candidato a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 59 2. Movido o processo - crime contra algum candidato que
Texto do artigo · p. 59 não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por
Texto do artigo · p. 59 despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 59 Verificação e Publicação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 16
Texto do artigo · p. 59 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 59 A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto nos títulos V e Vi da presente Lei.
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 17
Texto do artigo · p. 59 (Mandatários de candidaturas)
Texto do artigo · p. 59 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 59 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Texto do artigo · p. 59 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
Texto do artigo · p. 59 devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Texto do artigo · p. 59 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Texto do artigo · p. 59 b) ficha de mandatário de candidatura;
Texto do artigo · p. 59 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Texto do artigo · p. 59 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 59 TÍTUlO iii
Texto do artigo · p. 59 Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 59 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 59 Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 18
Texto do artigo · p. 59 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 59 A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 19
Texto do artigo · p. 59 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 59 A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Texto do artigo · p. 59 ARtiGO 20
Texto do artigo · p. 59 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 59 Qualquer candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 21
Texto do artigo · p. 60 (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Texto do artigo · p. 60 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 22
Texto do artigo · p. 60 (Liberdade de expressão e de informação)
Texto do artigo · p. 60 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Texto do artigo · p. 60 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 23
Texto do artigo · p. 60 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Texto do artigo · p. 60 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
Texto do artigo · p. 60 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 60 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Texto do artigo · p. 60 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei é reduzido para até um dia no mínimo.
Texto do artigo · p. 60 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11 da
Texto do artigo · p. 60 Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 24
Texto do artigo · p. 60 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 60 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 25
Texto do artigo · p. 60 (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 60 É interdito o exercício de propaganda política em:
Texto do artigo · p. 60 a) unidades militares e militarizadas;
Texto do artigo · p. 60 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 60 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Texto do artigo · p. 60 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Texto do artigo · p. 60 e) locais normais de culto;
Texto do artigo · p. 60 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Texto do artigo · p. 60 g) unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 26
Texto do artigo · p. 60 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Texto do artigo · p. 60 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Texto do artigo · p. 60 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 60 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 60 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 27
Texto do artigo · p. 60 (Salas de espectáculos)
Texto do artigo · p. 60 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
Texto do artigo · p. 60 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Texto do artigo · p. 60 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
Texto do artigo · p. 60 número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 28
Texto do artigo · p. 60 (Custo de utilização)
Texto do artigo · p. 60 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do número 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Texto do artigo · p. 60 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
Texto do artigo · p. 60 uniformes para todas as candidaturas interessadas. CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 60 Propaganda Eleitoral
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 29
Texto do artigo · p. 60 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 60 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 60 ARtiGO 30
Texto do artigo · p. 60 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 60 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos,
Texto do artigo · p. 61 sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Texto do artigo · p. 61 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da candidatura que a emita.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 31
Texto do artigo · p. 61 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 61 Os candidatos ao cargo de Presidente da República, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 32
Texto do artigo · p. 61 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 61 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 33
Texto do artigo · p. 61 (Propaganda gráfica)
Texto do artigo · p. 61 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
Texto do artigo · p. 61 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
Texto do artigo · p. 61 3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do
Texto do artigo · p. 61 material de propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 34
Texto do artigo · p. 61 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Texto do artigo · p. 61 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir material eleitoral nas suas publicações.
Texto do artigo · p. 61 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
Texto do artigo · p. 61 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 61 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 35
Texto do artigo · p. 61 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 61 Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 36
Texto do artigo · p. 61 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 61 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 61 Financiamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 37
Texto do artigo · p. 61 (Financiamento da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 61 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Texto do artigo · p. 61 a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 61 b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 61 c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
Texto do artigo · p. 61 d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 61 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
Texto do artigo · p. 61 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 61 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Texto do artigo · p. 61 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
Texto do artigo · p. 61 para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 38
Texto do artigo · p. 61 (Financiamento feito pelo Estado)
Texto do artigo · p. 61 Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo no segundo caso ter em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 39
Texto do artigo · p. 61 (Contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 61 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 61 2. todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
Texto do artigo · p. 61 anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 40
Texto do artigo · p. 61 (Responsabilidades pelas contas)
Texto do artigo · p. 61 Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 61 ARtiGO 41
Texto do artigo · p. 61 (Prestação e apreciação de contas)
Texto do artigo · p. 62 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
Texto do artigo · p. 62 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
Texto do artigo · p. 62 contas no prazo fixado no n.º 1 do artigo 39 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 39 da presente Lei, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 62 ARtiGO 42
Texto do artigo · p. 62 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 62 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Texto do artigo · p. 62 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens
Texto do artigo · p. 62 públicos referidos nos artigos 26 e 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 62 TÍTUlO iV
Texto do artigo · p. 62 Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 62 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 62 Organização das Assembleias de Votos
Texto do artigo · p. 62 ARtiGO 43
Texto do artigo · p. 62 (Assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 62 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Texto do artigo · p. 62 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Texto do artigo · p. 62 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Texto do artigo · p. 62 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 62 Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Texto do artigo · p. 62 4-A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 62 ARtiGO 44
Texto do artigo · p. 62 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 62 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
Texto do artigo · p. 62 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados
Texto do artigo · p. 62 para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
Texto do artigo · p. 62 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 62 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Texto do artigo · p. 62 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 62 a) unidades policiais;
Texto do artigo · p. 62 b) unidades militares;
Texto do artigo · p. 62 c) residências de ministros de culto;
Texto do artigo · p. 62 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Texto do artigo · p. 62 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Texto do artigo · p. 62 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Texto do artigo · p. 62 g) unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 62 6. As assembleias de voto constituídas fora do território
Texto do artigo · p. 62 nacional funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 62 ARtiGO 45
Texto do artigo · p. 62 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 62 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Texto do artigo · p. 62 ARtiGO 46
Texto do artigo · p. 62 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 62 O Secretariado técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 62 ARtiGO 47
Texto do artigo · p. 62 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 62 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
Texto do artigo · p. 62 ARtiGO 48
Texto do artigo · p. 62 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 62 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Texto do artigo · p. 62 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Texto do artigo · p. 62 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
Texto do artigo · p. 62 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem
Texto do artigo · p. 62 saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Texto do artigo · p. 63 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 63 6. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitálos para o exercício das funções.
Texto do artigo · p. 63 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
Texto do artigo · p. 63 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Texto do artigo · p. 63 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 63 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Texto do artigo · p. 63 ARtiGO 49
Texto do artigo · p. 63 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 63 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Texto do artigo · p. 63 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Texto do artigo · p. 63 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 63 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
Texto do artigo · p. 63 à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 50
Texto do artigo · p. 63 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 63 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 63 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 63 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Texto do artigo · p. 63 4. Se o Secretariado técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Texto do artigo · p. 63 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
Texto do artigo · p. 63 são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 63 5-A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presente mais de metade dos membros indicados pelo StAE.
Texto do artigo · p. 63 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Texto do artigo · p. 63 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 63 ARtiGO 51
Texto do artigo · p. 63 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 63 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Texto do artigo · p. 63 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Texto do artigo · p. 63 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
Texto do artigo · p. 63 c) exercer a função para a qual foi designado;
Texto do artigo · p. 63 d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
Texto do artigo · p. 63 e) ser tratado com respeito e correcção;
Texto do artigo · p. 63 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Texto do artigo · p. 63 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
Texto do artigo · p. 63 voto:
Texto do artigo · p. 63 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Texto do artigo · p. 63 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Texto do artigo · p. 63 c) saber ler e escrever português;
Texto do artigo · p. 63 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Texto do artigo · p. 63 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Texto do artigo · p. 63 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 63 g) atender com urbanidade os eleitores;
Texto do artigo · p. 63 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Texto do artigo · p. 63 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 63 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Texto do artigo · p. 63 ARtiGO 52
Texto do artigo · p. 63 (Inalterabilidade das mesas)
Texto do artigo · p. 63 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Texto do artigo · p. 63 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
Texto do artigo · p. 63 e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 64 ARtiGO 53
Texto do artigo · p. 64 (Elementos de trabalho da mesa)
Texto do artigo · p. 64 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: Lei n.º 12/2014
  2. Texto do artigo, página 56: de 23 de Abril
  3. Texto do artigo, página 56: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 56: ARtiGO 1
  5. Texto do artigo, página 56: (Alterações)
  6. Texto do artigo, página 56: São alterados os artigos 38, 43, 48, 49, 50, 58, 63, 97, 138, 181,192, 193 e 194 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 56: “ARtiGO 38
  8. Texto do artigo, página 56: (Financiamento feito pelo Estado)
  9. Texto do artigo, página 56: Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo no segundo caso ter em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  10. Texto do artigo, página 56: ARtiGO 43
  11. Texto do artigo, página 56: (Assembleias de voto)
  12. Texto do artigo, página 56: 1....................................................................................... 2........................................................................................ 3....................................................................................... 4....................................................................................... 4-A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a
  13. Texto do artigo, página 56: Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  14. Texto do artigo, página 56: ARtiGO 48
  15. Texto do artigo, página 56: (Mesa da assembleia de voto)
  16. Texto do artigo, página 56: 1.......................................................................................
  17. Texto do artigo, página 56: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores. 3 ....................................................................................... 4 ....................................................................................... 5 ....................................................................................... 6....................................................................................... 7 ....................................................................................... 8 ....................................................................................... 9 .......................................................................................
  18. Texto do artigo, página 56: ARtiGO 49
  19. Texto do artigo, página 56: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  20. Texto do artigo, página 56: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  21. Texto do artigo, página 57: 2. A Selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  22. Texto do artigo, página 57: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  23. Texto do artigo, página 57: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam
  24. Texto do artigo, página 57: sujeitos à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções.
  25. Texto do artigo, página 57: ARtiGO 50
  26. Texto do artigo, página 57: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  27. Texto do artigo, página 57: 1....................................................................................... 2....................................................................................... 3....................................................................................... 4....................................................................................... 5....................................................................................... 5-A. A mesa da assembleia de voto considera-se
  28. Texto do artigo, página 57: constituída desde que estejam presente mais de metade dos membros indicados pelo StAE.
  29. Texto do artigo, página 57: 6....................................................................................... 7.......................................................................................
  30. Texto do artigo, página 57: ARtiGO 58
  31. Texto do artigo, página 57: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  32. Texto do artigo, página 57: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  33. Texto do artigo, página 57: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  34. Texto do artigo, página 57: 2. Revogado.
  35. Texto do artigo, página 57: 3. Revogado. ARtiGO 63
  36. Texto do artigo, página 57: (Produção dos boletins de voto)
  37. Texto do artigo, página 57: 1....................................................................................... 1-A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia
  38. Texto do artigo, página 57: de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 10%.
  39. Texto do artigo, página 57: ARtiGO 97
  40. Texto do artigo, página 57: (Destino dos restantes boletins)
  41. Texto do artigo, página 57: 1.......................................................................................
  42. Texto do artigo, página 57: 2. Após a validação e proclamação dos resultados
  43. Texto do artigo, página 57: eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
  44. Texto do artigo, página 57: ARtiGO 138
  45. Texto do artigo, página 57: (Supressão de irregularidades)
  46. Texto do artigo, página 57: Verificando-se irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
  47. Texto do artigo, página 57: ARtiGO 181
  48. Texto do artigo, página 57: (Supressão de irregularidades)
  49. Texto do artigo, página 57: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  50. Texto do artigo, página 57: 2. .....................................................................................
  51. Texto do artigo, página 57: 3. .....................................................................................
  52. Texto do artigo, página 57: 4. .....................................................................................
  53. Texto do artigo, página 57: 5. ..................................................................................... ARtiGO 192
  54. Texto do artigo, página 57: (Contencioso eleitoral)
  55. Texto do artigo, página 57: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  56. Texto do artigo, página 57: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  57. Texto do artigo, página 57: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  58. Texto do artigo, página 57: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  59. Texto do artigo, página 57: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  60. Texto do artigo, página 57: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  61. Texto do artigo, página 57: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no
  62. Texto do artigo, página 57: tribunal judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  63. Texto do artigo, página 57: ARtiGO 193
  64. Texto do artigo, página 57: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  65. Texto do artigo, página 57: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  66. Texto do artigo, página 57: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção
  67. Texto do artigo, página 57: de custas e quaisquer encargos. ARtiGO 194
  68. Texto do artigo, página 57: (Procedimento Criminal)
  69. Texto do artigo, página 57: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  70. Texto do artigo, página 58: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
  71. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 2
  72. Texto do artigo, página 58: (Aditamentos)
  73. Texto do artigo, página 58: É aditado na Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, o artigo 196A com a seguinte redacção:
  74. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 196A
  75. Texto do artigo, página 58: (Recontagem de votos)
  76. Texto do artigo, página 58: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  77. Texto do artigo, página 58: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
  78. Texto do artigo, página 58: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado
  79. Texto do artigo, página 58: pela comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
  80. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 3
  81. Texto do artigo, página 58: (Derrogação e Republicação)
  82. Texto do artigo, página 58: É derrogada e republicada a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro.
  83. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 4
  84. Texto do artigo, página 58: (Entrada em vigor)
  85. Texto do artigo, página 58: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  86. Texto do artigo, página 58: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Fevereiro de 2014. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  87. Texto do artigo, página 58: Promulgada em 4 de Abril de 2014. Publica-se. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.
  88. Número ou marcador, página 58: ANEXO
  89. Texto do artigo, página 58: Republicação da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro
  90. Texto do artigo, página 58: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  91. Número ou marcador, página 58: TÍTUlO i
  92. Texto do artigo, página 58: Disposições Gerais
  93. Número ou marcador, página 58: CAPÍtULO i
  94. Texto do artigo, página 58: Princípios Fundamentais
  95. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 1
  96. Texto do artigo, página 58: (Âmbito da lei)
  97. Texto do artigo, página 58: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República.
  98. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 2
  99. Texto do artigo, página 58: (Definições)
  100. Texto do artigo, página 58: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  101. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 3
  102. Texto do artigo, página 58: (Princípio electivo)
  103. Texto do artigo, página 58: O Presidente da República e os deputados da Assembleia da República são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos, nos termos da presente Lei.
  104. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 4
  105. Texto do artigo, página 58: (Direito do sufrágio)
  106. Texto do artigo, página 58: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
  107. Texto do artigo, página 58: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
  108. Texto do artigo, página 58: indispensável para o exercício do direito de voto. ARtiGO 5
  109. Texto do artigo, página 58: (Liberdade e igualdade)
  110. Texto do artigo, página 58: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
  111. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 6
  112. Texto do artigo, página 58: (Marcação da data e realização das eleições)
  113. Texto do artigo, página 58: 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  114. Texto do artigo, página 58: 2. As eleições presidenciais e legislativas realizam-se,
  115. Texto do artigo, página 58: simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional. ARtiGO 7
  116. Texto do artigo, página 58: (Supervisão do processo eleitoral)
  117. Texto do artigo, página 58: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
  118. Texto do artigo, página 58: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  119. Texto do artigo, página 58: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
  120. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 8
  121. Texto do artigo, página 58: (Tutela jurisdicional)
  122. Texto do artigo, página 58: Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
  123. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 9
  124. Texto do artigo, página 58: (Observação eleitoral)
  125. Texto do artigo, página 58: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do título Viii.
  126. Número ou marcador, página 58: CAPÍtULO ii
  127. Texto do artigo, página 58: Capacidade Eleitoral Activa
  128. Texto do artigo, página 58: ARtiGO 10
  129. Texto do artigo, página 58: (Cidadãos eleitores)
  130. Texto do artigo, página 58: 1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade,
  131. Texto do artigo, página 59: estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei.
  132. Texto do artigo, página 59: 2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade eleitoral activa para as eleições previstas na presente Lei.
  133. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 11
  134. Texto do artigo, página 59: (Moçambicanos residentes no estrangeiro)
  135. Texto do artigo, página 59: Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 12
  137. Texto do artigo, página 59: (Incapacidade eleitoral activa)
  138. Texto do artigo, página 59: Não podem votar:
  139. Texto do artigo, página 59: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
  140. Texto do artigo, página 59: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
  141. Número ou marcador, página 59: TÍTUlO ii
  142. Texto do artigo, página 59: Estatuto dos Candidatos
  143. Número ou marcador, página 59: CAPÍtULO i
  144. Texto do artigo, página 59: Estatuto dos Candidatos
  145. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 13
  146. Texto do artigo, página 59: (Direito de dispensa de funções)
  147. Texto do artigo, página 59: 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições, os candidatos a Presidente da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  148. Texto do artigo, página 59: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta,
  149. Texto do artigo, página 59: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  150. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 14
  151. Texto do artigo, página 59: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  152. Texto do artigo, página 59: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  153. Texto do artigo, página 59: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  154. Texto do artigo, página 59: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  155. Texto do artigo, página 59: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
  156. Texto do artigo, página 59: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes seja solicitado.
  157. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 15
  158. Texto do artigo, página 59: (Imunidade)
  159. Texto do artigo, página 59: 1. Nenhum candidato a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  160. Texto do artigo, página 59: 2. Movido o processo - crime contra algum candidato que
  161. Texto do artigo, página 59: não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por
  162. Texto do artigo, página 59: despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  163. Número ou marcador, página 59: CAPÍtULO ii
  164. Texto do artigo, página 59: Verificação e Publicação de Candidaturas
  165. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 16
  166. Texto do artigo, página 59: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  167. Texto do artigo, página 59: A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto nos títulos V e Vi da presente Lei.
  168. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 17
  169. Texto do artigo, página 59: (Mandatários de candidaturas)
  170. Texto do artigo, página 59: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  171. Texto do artigo, página 59: 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  172. Texto do artigo, página 59: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
  173. Texto do artigo, página 59: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  174. Texto do artigo, página 59: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  175. Texto do artigo, página 59: b) ficha de mandatário de candidatura;
  176. Texto do artigo, página 59: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  177. Texto do artigo, página 59: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
  178. Número ou marcador, página 59: TÍTUlO iii
  179. Texto do artigo, página 59: Campanha e Propaganda Eleitoral
  180. Número ou marcador, página 59: CAPÍtULO i
  181. Texto do artigo, página 59: Campanha Eleitoral
  182. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 18
  183. Texto do artigo, página 59: (Início e termo da campanha eleitoral)
  184. Texto do artigo, página 59: A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  185. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 19
  186. Texto do artigo, página 59: (Promoção e realização)
  187. Texto do artigo, página 59: A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  188. Texto do artigo, página 59: ARtiGO 20
  189. Texto do artigo, página 59: (Âmbito)
  190. Texto do artigo, página 59: Qualquer candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da República de Moçambique.
  191. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 21
  192. Texto do artigo, página 60: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
  193. Texto do artigo, página 60: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  194. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 22
  195. Texto do artigo, página 60: (Liberdade de expressão e de informação)
  196. Texto do artigo, página 60: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  197. Texto do artigo, página 60: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
  198. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 23
  199. Texto do artigo, página 60: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  200. Texto do artigo, página 60: 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
  201. Texto do artigo, página 60: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
  202. Texto do artigo, página 60: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  203. Texto do artigo, página 60: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei é reduzido para até um dia no mínimo.
  204. Texto do artigo, página 60: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11 da
  205. Texto do artigo, página 60: Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  206. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 24
  207. Texto do artigo, página 60: (Proibição de divulgação de sondagens)
  208. Texto do artigo, página 60: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  209. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 25
  210. Texto do artigo, página 60: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
  211. Texto do artigo, página 60: É interdito o exercício de propaganda política em:
  212. Texto do artigo, página 60: a) unidades militares e militarizadas;
  213. Texto do artigo, página 60: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  214. Texto do artigo, página 60: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  215. Texto do artigo, página 60: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  216. Texto do artigo, página 60: e) locais normais de culto;
  217. Texto do artigo, página 60: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  218. Texto do artigo, página 60: g) unidades sanitárias.
  219. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 26
  220. Texto do artigo, página 60: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  221. Texto do artigo, página 60: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  222. Texto do artigo, página 60: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  223. Texto do artigo, página 60: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  224. Texto do artigo, página 60: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  225. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 27
  226. Texto do artigo, página 60: (Salas de espectáculos)
  227. Texto do artigo, página 60: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
  228. Texto do artigo, página 60: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  229. Texto do artigo, página 60: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
  230. Texto do artigo, página 60: número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições.
  231. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 28
  232. Texto do artigo, página 60: (Custo de utilização)
  233. Texto do artigo, página 60: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do número 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  234. Texto do artigo, página 60: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
  235. Texto do artigo, página 60: uniformes para todas as candidaturas interessadas. CAPÍtULO ii
  236. Texto do artigo, página 60: Propaganda Eleitoral
  237. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 29
  238. Texto do artigo, página 60: (Propaganda eleitoral)
  239. Texto do artigo, página 60: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  240. Texto do artigo, página 60: ARtiGO 30
  241. Texto do artigo, página 60: (Objectivos)
  242. Texto do artigo, página 60: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos,
  243. Texto do artigo, página 61: sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  244. Texto do artigo, página 61: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da candidatura que a emita.
  245. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 31
  246. Texto do artigo, página 61: (Direito de antena)
  247. Texto do artigo, página 61: Os candidatos ao cargo de Presidente da República, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  248. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 32
  249. Texto do artigo, página 61: (Propaganda sonora)
  250. Texto do artigo, página 61: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  251. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 33
  252. Texto do artigo, página 61: (Propaganda gráfica)
  253. Texto do artigo, página 61: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
  254. Texto do artigo, página 61: 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
  255. Texto do artigo, página 61: 3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do
  256. Texto do artigo, página 61: material de propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
  257. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 34
  258. Texto do artigo, página 61: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  259. Texto do artigo, página 61: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir material eleitoral nas suas publicações.
  260. Texto do artigo, página 61: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
  261. Texto do artigo, página 61: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  262. Texto do artigo, página 61: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  263. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 35
  264. Texto do artigo, página 61: (Utilização em comum ou troca)
  265. Texto do artigo, página 61: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
  266. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 36
  267. Texto do artigo, página 61: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  268. Texto do artigo, página 61: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
  269. Número ou marcador, página 61: CAPÍtULO iii
  270. Texto do artigo, página 61: Financiamento Eleitoral
  271. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 37
  272. Texto do artigo, página 61: (Financiamento da campanha eleitoral)
  273. Texto do artigo, página 61: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  274. Texto do artigo, página 61: a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  275. Texto do artigo, página 61: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
  276. Texto do artigo, página 61: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
  277. Texto do artigo, página 61: d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
  278. Texto do artigo, página 61: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
  279. Texto do artigo, página 61: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral.
  280. Texto do artigo, página 61: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  281. Texto do artigo, página 61: 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
  282. Texto do artigo, página 61: para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  283. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 38
  284. Texto do artigo, página 61: (Financiamento feito pelo Estado)
  285. Texto do artigo, página 61: Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo no segundo caso ter em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  286. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 39
  287. Texto do artigo, página 61: (Contabilização de despesas e receitas)
  288. Texto do artigo, página 61: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  289. Texto do artigo, página 61: 2. todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
  290. Texto do artigo, página 61: anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  291. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 40
  292. Texto do artigo, página 61: (Responsabilidades pelas contas)
  293. Texto do artigo, página 61: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
  294. Texto do artigo, página 61: ARtiGO 41
  295. Texto do artigo, página 61: (Prestação e apreciação de contas)
  296. Texto do artigo, página 62: 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
  297. Texto do artigo, página 62: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
  298. Texto do artigo, página 62: contas no prazo fixado no n.º 1 do artigo 39 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 39 da presente Lei, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
  299. Texto do artigo, página 62: ARtiGO 42
  300. Texto do artigo, página 62: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  301. Texto do artigo, página 62: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  302. Texto do artigo, página 62: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens
  303. Texto do artigo, página 62: públicos referidos nos artigos 26 e 33 da presente Lei.
  304. Número ou marcador, página 62: TÍTUlO iV
  305. Texto do artigo, página 62: Processo Eleitoral
  306. Número ou marcador, página 62: CAPÍtULO i
  307. Texto do artigo, página 62: Organização das Assembleias de Votos
  308. Texto do artigo, página 62: ARtiGO 43
  309. Texto do artigo, página 62: (Assembleias de voto)
  310. Texto do artigo, página 62: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  311. Texto do artigo, página 62: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  312. Texto do artigo, página 62: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  313. Texto do artigo, página 62: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
  314. Texto do artigo, página 62: Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  315. Texto do artigo, página 62: 4-A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  316. Texto do artigo, página 62: ARtiGO 44
  317. Texto do artigo, página 62: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  318. Texto do artigo, página 62: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
  319. Texto do artigo, página 62: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados
  320. Texto do artigo, página 62: para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
  321. Texto do artigo, página 62: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  322. Texto do artigo, página 62: 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  323. Texto do artigo, página 62: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos seguintes locais:
  324. Texto do artigo, página 62: a) unidades policiais;
  325. Texto do artigo, página 62: b) unidades militares;
  326. Texto do artigo, página 62: c) residências de ministros de culto;
  327. Texto do artigo, página 62: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  328. Texto do artigo, página 62: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  329. Texto do artigo, página 62: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  330. Texto do artigo, página 62: g) unidades sanitárias.
  331. Texto do artigo, página 62: 6. As assembleias de voto constituídas fora do território
  332. Texto do artigo, página 62: nacional funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro.
  333. Texto do artigo, página 62: ARtiGO 45
  334. Texto do artigo, página 62: (Anúncio do dia, hora e local)
  335. Texto do artigo, página 62: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  336. Texto do artigo, página 62: ARtiGO 46
  337. Texto do artigo, página 62: (Relação das candidaturas)
  338. Texto do artigo, página 62: O Secretariado técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  339. Texto do artigo, página 62: ARtiGO 47
  340. Texto do artigo, página 62: (Funcionamento das assembleias de voto)
  341. Texto do artigo, página 62: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
  342. Texto do artigo, página 62: ARtiGO 48
  343. Texto do artigo, página 62: (Mesa da assembleia de voto)
  344. Texto do artigo, página 62: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  345. Texto do artigo, página 62: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  346. Texto do artigo, página 62: 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
  347. Texto do artigo, página 62: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem
  348. Texto do artigo, página 62: saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  349. Texto do artigo, página 63: 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  350. Texto do artigo, página 63: 6. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitálos para o exercício das funções.
  351. Texto do artigo, página 63: 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
  352. Texto do artigo, página 63: 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  353. Texto do artigo, página 63: 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  354. Texto do artigo, página 63: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  355. Texto do artigo, página 63: ARtiGO 49
  356. Texto do artigo, página 63: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  357. Texto do artigo, página 63: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  358. Texto do artigo, página 63: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  359. Texto do artigo, página 63: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  360. Texto do artigo, página 63: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
  361. Texto do artigo, página 63: à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 50
  362. Texto do artigo, página 63: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  363. Texto do artigo, página 63: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  364. Texto do artigo, página 63: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  365. Texto do artigo, página 63: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  366. Texto do artigo, página 63: 4. Se o Secretariado técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  367. Texto do artigo, página 63: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
  368. Texto do artigo, página 63: são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
  369. Texto do artigo, página 63: 5-A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presente mais de metade dos membros indicados pelo StAE.
  370. Texto do artigo, página 63: 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  371. Texto do artigo, página 63: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  372. Texto do artigo, página 63: ARtiGO 51
  373. Texto do artigo, página 63: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  374. Texto do artigo, página 63: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  375. Texto do artigo, página 63: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  376. Texto do artigo, página 63: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
  377. Texto do artigo, página 63: c) exercer a função para a qual foi designado;
  378. Texto do artigo, página 63: d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
  379. Texto do artigo, página 63: e) ser tratado com respeito e correcção;
  380. Texto do artigo, página 63: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  381. Texto do artigo, página 63: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
  382. Texto do artigo, página 63: voto:
  383. Texto do artigo, página 63: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  384. Texto do artigo, página 63: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  385. Texto do artigo, página 63: c) saber ler e escrever português;
  386. Texto do artigo, página 63: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  387. Texto do artigo, página 63: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  388. Texto do artigo, página 63: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  389. Texto do artigo, página 63: g) atender com urbanidade os eleitores;
  390. Texto do artigo, página 63: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  391. Texto do artigo, página 63: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  392. Texto do artigo, página 63: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  393. Texto do artigo, página 63: ARtiGO 52
  394. Texto do artigo, página 63: (Inalterabilidade das mesas)
  395. Texto do artigo, página 63: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  396. Texto do artigo, página 63: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
  397. Texto do artigo, página 63: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  398. Texto do artigo, página 64: ARtiGO 53
  399. Texto do artigo, página 64: (Elementos de trabalho da mesa)
  400. Texto do artigo, página 64: 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
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