Diploma Ministerial n.º 59/2015
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 59/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: a) Faltas Injustificadas;
- Número ou marcador, página 8: b) Comportamento NS (Não Satisfatório);
- Número ou marcador, página 8: c) Retido (Ret);
- Número ou marcador, página 8: d) Reprovado (Rep);
- Número ou marcador, página 8: e) Não Transita (NT);
- Número ou marcador, página 8: f) Excluído (Excl);
- Número ou marcador, página 8: g) Perdeu Direito à Frequência (PDF);
- Número ou marcador, página 8: h) Perdeu o ano Por Faltas (PPF);
- Número ou marcador, página 8: i) Perdeu o ano Por Comportamento (PPC).
- Número ou marcador, página 8: 3. Nas pautas feitas electronicamente, as Faltas Injustificadas,
- Texto do artigo, página 8: o Comportamento NS (Não Satisfatório), Retido, Reprovado, Não Transita, Excluído, Perdeu Direito à Frequência (PDF) e Perdeu o ano Por Faltas, devem ser destacadas (a negrito).
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Registos dos Resultados da Avaliação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: Processo Individual do Aluno/Educando
- Número ou marcador, página 8: 1. O percurso do aluno/educando deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
- Número ou marcador, página 8: 2. A organização do processo individual do aluno
- Texto do artigo, página 8: é da competência da Secretaria da Escola.
- Número ou marcador, página 9: 3. O processo individual do aluno/educando é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso escolar, devendo o mesmo conter os seguintes documentos básicos:
- Número ou marcador, página 9: a) Boletim de matrícula;
- Número ou marcador, página 9: b) Fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias do último nível concluído;
- Número ou marcador, página 9: c) Fichas de Cadastro;
- Número ou marcador, página 9: d) Fotocópia do Certidão de Nascimento ou Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 9: 4. No caso de transferência do aluno para outra escola, deve
- Texto do artigo, página 9: fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 9: Instrumentos de Registo dos Resultados da Avaliação
- Número ou marcador, página 9: 1. Os resultados da avaliação dos alunos/alfabetizandos/ /educandos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os instrumentos de registo das avaliações devem ser os
- Texto do artigo, página 9: seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Pautas de frequência e de exame;
- Número ou marcador, página 9: b) Livros de Termos de Frequência e de Exame;
- Número ou marcador, página 9: c) Caderneta do Aluno/alfabetizandos/educandos;
- Número ou marcador, página 9: d) Caderneta de Desempenho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 9: e) Livro de Turma;
- Número ou marcador, página 9: f) Ficha-Cadastro;
- Número ou marcador, página 9: g) Mapa de Avaliação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: Pautas de Frequência e de Exame
- Número ou marcador, página 9: 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos/ /alfabetizandos/educandos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação.
- Número ou marcador, página 9: 2. As pautas de frequência são preenchidas em triplicado, das quais, uma para publicação e as restantes para o arquivo.
- Número ou marcador, página 9: 3. As pautas de exame são preenchidas em triplicado, ficando uma arquivada no órgão que superintende os exames e as outras duas são remetidas para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
- Número ou marcador, página 9: 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas de modo
- Texto do artigo, página 9: a garantir a sua conservação e durabilidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: Livros de Termos de Exame e de Frequência
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos/alfabetizandos/educandos por período lectivo, exame e ciclo de estudos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência constituem
- Texto do artigo, página 9: um dos instrumentos para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 9: Caderneta de Desempenho Pedagógico
- Número ou marcador, página 9: 1. A caderneta do Desempenho Pedagógico é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno/alfabetizando/educando ao longo do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A caderneta do Desempenho Pedagógico é preenchida
- Texto do artigo, página 9: pelo professor/alfabetizador/educador, devendo ser entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor/alfabetizador/educador ao longo do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 9: Caderneta do Aluno/Educando
- Número ou marcador, página 9: 1. A Caderneta do Aluno/alfabetizando/educando é um instrumento de registo da classificação, quer qualitativa, quer quantitativa do aluno/educando.
- Número ou marcador, página 9: 2. No Ensino Primário e na Educação de Adultos a caderneta do aluno/educando é preenchida pelo Director da turma e assinada pelo(s) professor(es) das disciplinas, pelo Director Adjunto Pedagógico e Director da Escola e fica na posse do aluno/educando.
- Número ou marcador, página 9: 3. No Ensino Secundário, a caderneta é preenchida e assinada
- Texto do artigo, página 9: pelo Director da Turma e fica na posse do aluno.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 9: Livro de Turma
- Número ou marcador, página 9: 1. No Livro de Turma deve ser registada informação sobre o desempenho pedagógico do aluno/educando ao longo do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O preenchimento do Livro de Turma é da responsabilidade do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Director da Escola deve verificar e assinar semanalmente
- Texto do artigo, página 9: o Livro de Turma.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 9: Ficha-Cadastro
- Número ou marcador, página 9: 1. Na Ficha-Cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno/educando.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Ficha-Cadastro do aluno/educando deve constar
- Texto do artigo, página 9: do processo individual do aluno/educando.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Condições de Progressão e Transição
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 9: Progressão no Ensino Primário
- Número ou marcador, página 9: 1. A Progressão é por ciclos de aprendizagem. As competências são avaliadas nas classes terminais de cada ciclo de aprendizagem, isto é, na 2.ª, 5.ª e 7.ª classes.
- Número ou marcador, página 9: 2. Dentro de cada ciclo a progressão é normal.
- Número ou marcador, página 9: 3. Dentro de cada ciclo progride para a classe seguinte, até ao fim do 1º trimestre todo o aluno excelente, sob proposta do professor e aprovação do Sector Pedagógico, dos pais e encarregados de educação e do Conselho de Escola.
- Número ou marcador, página 9: 4. Nas classes terminais transita para o ciclo seguinte, até ao fim do 1.º trimestre todo o aluno excelente, sob proposta do professor e aprovação do Sector Pedagógico, dos pais e/ou encarregados de educação e do Conselho de Escola.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para a comprovação da excelência, o Sector Pedagógico
- Texto do artigo, página 9: pode, se necessário, submeter o aluno proposto pelo professor, a testes e/ou a observação das avaliações já realizadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: Transição na Alfabetização e Educação de Adultos
- Texto do artigo, página 9: Na Alfabetização e Educação de Adultos transita o alfabetizando/educando que reunir cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: a) Média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
- Número ou marcador, página 9: b) Média final igual ou superior a 10 valores arredondados nas disciplinas de Português e Matemática;
- Número ou marcador, página 10: c) Média final igual ou superior a oito (8) valores arredondados nas restantes disciplinas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 10: Transição no 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Número ou marcador, página 10: 1. Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Também transita de classe o aluno que, com média global
- Texto do artigo, página 10: igual ou superior a 10 valores arredondados, tenha obtido classificação não inferior a 8 valores arredondados, em duas disciplinas no máximo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 10: Transição no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Número ou marcador, página 10: 1. A transição no 2.º Ciclo é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Transita também o aluno com, até duas classificações inferiores a 10 valores na 11ª classe, podendo matricular-se na 12.ª classe.
- Número ou marcador, página 10: 3. O aluno que transita da 11.ª para a 12.ª classe com duas
- Texto do artigo, página 10: classificações inferiores a 10 valores deve assistir às aulas dessas disciplinas na 12.ª classe com direito a avaliações e classificação final, sendo que a média do ciclo dessas disciplinas deve ser igual ou superior a 10 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Anulação de Matrícula, Faltas e Comportamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 10: Anulação de Matrícula
- Número ou marcador, página 10: 1. Os pais e/ou encarregados de educação, ou o próprio aluno/ /alfabetizando/educando, caso seja maior de 18 anos de idade, podem requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1.º período lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os pais e/ou encarregados de educação, ou o próprio aluno, caso seja maior de 18 anos de idade, podem requerer a anulação da matrícula em qualquer altura do ano lectivo, excepcionalmente.
- Número ou marcador, página 10: 3. A anulação da matrícula é concedida uma vez em cada ciclo.
- Número ou marcador, página 10: 4. Excepcionalmente a anulação da matrícula pode ser
- Texto do artigo, página 10: concedida mais de uma vez por ciclo por motivos de força maior devidamente comprovados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 10: Faltas às aulas
- Número ou marcador, página 10: 1. Os alunos devem apresentar a justificação das suas faltas por escrito e assinada pelo pai e/ou encarregado de educação ou pelo próprio aluno caso seja maior de 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 10: 2. As faltas às aulas devem ser justificadas num período máximo de 48 horas, ao Director de Turma para o 3.º Ciclo do Ensino Primário e o Ensino Secundário Geral, após a assinatura do professor da disciplina e ao professor da turma para o 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Primário, findo o qual são consideradas injustificadas.
- Número ou marcador, página 10: 3. O limite máximo anual de faltas injustificadas no 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Primário é de 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: 4. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral o aluno não deve exceder o triplo da carga horária semanal de faltas justificadas e injustificadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O aluno que reprova o ano por faltas (PPF) perde o direito
- Texto do artigo, página 10: a matricula por um período de um ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 10: Impacto das Faltas Injustificadas na Classificação do Comportamento do Aluno
- Número ou marcador, página 10: 1. De acordo com o número de faltas injustificadas por trimestre, será atribuído ao aluno do 1.º e 2.º Ciclo do Ensino Primário as seguintes classificações:
- Número ou marcador, página 10: a) Mais de dez (10) faltas – Não Satisfatório;
- Número ou marcador, página 10: b) 3 - 10 Faltas – Satisfatório;
- Número ou marcador, página 10: c) 2 - Faltas – Bom;
- Número ou marcador, página 10: d) 1 - Falta - Muito Bom;
- Número ou marcador, página 10: e) 0 - Falta – Excelente.
- Número ou marcador, página 10: 2. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral atribuir-se-á ao aluno as seguintes classificações por faltas injustificadas por trimestre:
- Número ou marcador, página 10: a) Quando atingir o triplo de horas semanais numa disciplina – Não Satisfatório;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando atingir o dobro de horas semanais dessa disciplina – Satisfatório;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando atingir o número de faltas correspondentes a carga horária semanal dessa disciplina – Bom;
- Número ou marcador, página 10: d) Quando cometer uma falta numa das disciplinas - Muito Bom;
- Número ou marcador, página 10: e) Quando não tiver nenhuma falta – Excelente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Duas classificações Não Satisfatórios na mesma disciplina
- Texto do artigo, página 10: ao longo do ano lectivo implicam a perda do ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 10: Faltas Disciplinares
- Número ou marcador, página 10: 1. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral, o aluno que revelar comportamento Não Satisfatório (alínea e) do artigo 70) e atitudes graves de disciplina que perturbem o decurso normal duma aula, deverá ser marcada uma falta disciplinar (a vermelho).
- Número ou marcador, página 10: 2. Cada falta disciplinar deve ser justificada pelo professor que a aplica ao Director Adjunto Pedagógico que a deverá comunicar imediatamente ao pai e/ou encarregado de educação através do Director de Turma.
- Número ou marcador, página 10: 3. Duas ou mais faltas disciplinares correspondem
- Texto do artigo, página 10: ao comportamento Não Satisfatório.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 10: Relevação de Faltas
- Número ou marcador, página 10: 1. As faltas justificadas só podem ser relevadas, uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 10: 2. A relevação de faltas deve ser requerida ao Director da Escola pelos pais e/ou encarregados de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 10: 3. Excepcionalmente, o aluno poderá requerer a relevação de faltas duas (2) vezes por ano por motivos devidamente comprovados como por exemplo, doença ou problemas sociais.
- Número ou marcador, página 10: 4. A decisão sobre a relevação de faltas é da responsabilidade
- Texto do artigo, página 10: do Director da Escola, ouvido o Director de Turma.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 10: Avaliação do Comportamento
- Número ou marcador, página 10: 1. Na avaliação do comportamento deve-se ter em conta:
- Número ou marcador, página 10: a) A disciplina que o aluno apresenta na escola e na aula (em que medida ele cumpre as normas estabelecidas: assiduidade, pontualidade, respeito pelos adultos, relações com outros alunos, respeito pela propriedade social, protecção dos bens da escola);
- Número ou marcador, página 11: b) A organização do aluno (condições de limpeza e manutenção do material escolar).
- Número ou marcador, página 11: 2. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral para a atribuição de uma classificação na área do comportamento, deve-se ter em conta não só os critérios definidos em a) e b) do n.º 1 do presente artigo, mas também o número de faltas injustificadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 11: Frequência da Avaliação do Comportamento
- Número ou marcador, página 11: 1. A avaliação do comportamento do aluno deve ser contínua.
- Número ou marcador, página 11: 2. A classificação do comportamento realiza-se no final de cada período lectivo, devendo ser informada aos pais e/ou encarregados de educação e registada nos instrumentos de registo de avaliação (utilizar a escala qualitativa).
- Número ou marcador, página 11: 3. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral, o Director de Turma é responsável pela atribuição de uma classificação no fim de cada período lectivo, a cada aluno. Esta classificação deve ser discutida e aprovada no Conselho de Avaliação.
- Número ou marcador, página 11: 4. A classificação anual determina-se tomando em conta
- Texto do artigo, página 11: a tendência do desenvolvimento integral do aluno.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 11: Aplicação dos Critérios de Classificação do Comportamento
- Número ou marcador, página 11: 1. De acordo com a forma como o aluno se comporta ser-lhe-á atribuída a seguinte classificação:
- Número ou marcador, página 11: a) Excelente Cumpre com distinção as normas estabelecidas, é exemplar, asseado, aprumado, bem comportado, assíduo, pontual, organizado, aplicado, dinâmico e criativo nas actividades da escola.
- Número ou marcador, página 11: b) Muito Bom Cumpre as normas estabelecidas, é asseado, aprumado, bem comportado, assíduo, pontual, organizado, aplicado, dinâmico e criativo nas actividades da escola.
- Número ou marcador, página 11: c) Bom Cumpre as normas estabelecidas e as exigências feitas pelo professor ainda que com pequenas falhas.
- Número ou marcador, página 11: d) Satisfatório Cumpre as normas e as exigências estabelecidas com certas deficiências necessitando às vezes, de algumas advertências sem, contudo, perturbar o decorrer da aula e/ou outras actividades da escola.
- Número ou marcador, página 11: e) Não Satisfatório Cumpre as normas estabelecidas com dificuldades e segue as exigências feitas pelo professor de forma deficiente, perturbando em parte, o decorrer da aula e/ou outras actividades da escola.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que o aluno apresente um comportamento
- Texto do artigo, página 11: Não Satisfatório, as causas devem ser cuidadosamente estudadas com o pai e/ou encarregado de educação e se possível terem um atendimento especial.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Exames
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 11: Conceito
- Texto do artigo, página 11: O exame é uma das componentes do processo de avaliação que contribui para determinar a nota final na respectiva disciplina.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 11: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 11: 1. O exame é uma das fontes de informação a ser utilizada na apreciação global do ciclo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Em caso nenhum, o exame pode ser o determinante único para a Aprovação ou Reprovação do aluno.
- Número ou marcador, página 11: 3. No Ensino Primário há exame no final do 3.º Ciclo (7.ª classe) nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais.
- Número ou marcador, página 11: 4. Na Educação de Adultos há exame no final do 2.º Ciclo (4.º ano) nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais.
- Número ou marcador, página 11: 5. No Ensino Primário e na Educação de Adultos há exames da 1.ª e 2.ª chamada.
- Número ou marcador, página 11: 6. No Ensino Secundário Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Os exames realizam-se nas classes terminais, designadamente, na 10.ª classe para o 1.º Ciclo e 12.ª classe para o 2.º Ciclo;
- Número ou marcador, página 11: b) Não há exame nas disciplinas opcionais, nas disciplinas profissionalizantes e nas disciplinas de Educação Física e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: c) Nas disciplinas sem exame, a classificação obtida pelo aluno deve fazer parte da Média Global do Ciclo (MGC);
- Número ou marcador, página 11: d) No 1.º Ciclo realizam-se exames a cinco (5) disciplinas, sendo três (3) permanentes, designadamente, Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Matemática e duas (2) não permanentes, que serão anunciadas anualmente por meio de editais para o efeito;
- Número ou marcador, página 11: e) No 2.º Ciclo realizam-se exames a cinco (5) disciplinas, sendo três (3) permanentes, designadamente, Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Matemática e duas (2) não permanentes, que serão anunciadas anualmente por meio de editais para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: 7. No Ensino Secundário Geral há exames da 1.ª e 2.ª época.
- Número ou marcador, página 11: 8. A elaboração dos exames compete ao órgão que superintende
- Texto do artigo, página 11: a área da educação a nível nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 11: Admissão aos Exames
- Número ou marcador, página 11: 1. No Ensino Primário e Educação de Adultos é admitido ao exame todo o aluno/educando interno que tenha nota de frequência e que não tenha reprovado o ano por faltas.
- Número ou marcador, página 11: 2. No Ensino Secundário Geral do 1.º Ciclo:
- Número ou marcador, página 11: a) É admitido ao exame, no 1.º Ciclo, o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas;
- Número ou marcador, página 11: b) É também admitido ao exame, na globalidade das disciplinas, o aluno que tendo média final igual ou superior a 10 valores arredondados, apresente um máximo de duas (2) negativas, não inferiores a 8 valores nas disciplinas com exame;
- Número ou marcador, página 12: c) O aluno é admitido ao exame por área curricular desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados e apresente uma (1) negativa não inferior a 8 valores nas disciplinas com exame;
- Número ou marcador, página 12: d) O aluno deverá ter sido classificado em todas as disciplinas do ciclo, para o caso da admissão na globalidade e, em todas as disciplinas da área, para o caso da admissão por área curricular.
- Número ou marcador, página 12: 3. No Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo o aluno é admitido
- Texto do artigo, página 12: ao exame, por disciplina, desde que a nota média do ciclo dessa disciplina seja igual ou superior a 10 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 12: Exame da 2.ª Chamada
- Texto do artigo, página 12: Realiza o exame da 2.ª chamada no Ensino Primário e Educação de Adultos o aluno/educando que, por motivos de força maior, devidamente comprovados, tenha faltado a todas ou algumas provas da 1.ª chamada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 12: Exame da 2.ª Época
- Número ou marcador, página 12: 1. No Ensino Secundário Geral, é admitido ao exame da 2.ª época o aluno da escola pública, particular (comunitária ou privada) que para efeitos de conclusão do ciclo:
- Número ou marcador, página 12: a) Tenha sido admitido aos exames da 1.ª época;
- Número ou marcador, página 12: b) Tenha reprovado na 1ª época dos exames da 10.ª classe a um máximo de duas (2) disciplinas se estiver inscrito na globalidade;
- Número ou marcador, página 12: c) Tenha reprovado na 1ª época dos exames da 10.ª classe a uma disciplina se estiver inscrito por área;
- Número ou marcador, página 12: d) Tenha reprovado na 1.ª época dos exames da 12.ª classe a um máximo de duas (2) disciplinas;
- Número ou marcador, página 12: e) Tenha faltado a 1.ª época dos exames por motivo de força maior devidamente comprovado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Entende-se por motivo de força maior, doença, falecimento de algum familiar do 1º grau ou impedimento devido à situação de calamidades naturais entre outros devendo para o efeito requerer ao Director da Escola para sua autorização.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 12: Dispensa do Exame
- Número ou marcador, página 12: 1. Há dispensa do Exame nas escolas públicas e comunitárias cujos corpos directivos e docentes são nomeados pelo Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. No Ensino Primário e na Educação de Adultos é dispensado do exame o aluno que tiver a classificação global do ciclo igual ou superior a Bom (Média Global do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados) e média em cada disciplina não inferior a 12 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 12: 3. No Ensino Secundário Geral do 1.º Ciclo:
- Número ou marcador, página 12: a) A dispensa ao exame pode ser global ou por área;
- Número ou marcador, página 12: b) Dispensa global – Dispensa, no conjunto de todas as disciplinas frequentadas, o aluno que reúna cumulativamente Média Global do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados e média por disciplina, do Ciclo, não inferior a 12 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 12: c) O aluno que dispensa nas Áreas de Comunicação e Ciências Sociais e Matemática e Ciências Naturais, que tenha aproveitamento positivo na Área das Actividades Práticas e Tecnológicas aprova.
- Número ou marcador, página 12: d) O aluno que, no conjunto de todas as disciplinas frequentadas reúna cumulativamente Média Global
- Texto do artigo, página 12: do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados e média por disciplina, do Ciclo, compreendida entre 8 valores arredondados e 11 valores arredondados e que não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados, aprova.
- Número ou marcador, página 12: e) Dispensa por área – Dispensa por área, o aluno que reúna, cumulativamente Média Global do Ciclo, por área, igual ou superior a 14 valores arredondados e Média em cada disciplina, do Ciclo, não inferior a 12 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 12: 4. No 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral dispensa do exame, por disciplina, o aluno que tiver uma média do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 12: Critérios de Aprovação
- Número ou marcador, página 12: 1. Nas classes terminais (2.ª, 5.ª e 7.ª classes, 2.º e 4.º anos de AEA) aprova o aluno que tiver cumulativamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Média global igual ou superior a satisfatório (10 valores);
- Número ou marcador, página 12: b) Média igual ou superior a satisfatório nas disciplinas de Português e Matemática;
- Número ou marcador, página 12: c) Média igual ou superior a 8 valores nas restantes disciplinas;
- Número ou marcador, página 12: d) Nota igual ou superior a 8 valores no exame para as classes de exame.
- Número ou marcador, página 12: 2. No 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral aprova na globalidade o aluno que tiver obtido no conjunto do ciclo cumulativamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 12: b) Não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 12: c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 12: d) Nas disciplinas de Português e Matemática é obrigatória a classificação final de 10 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 12: e) Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
- Número ou marcador, página 12: 3. Aprovação por área – nas Áreas de Comunicação e Ciências Sociais, Matemática e Ciências Naturais e Actividades Práticas e Tecnológicas o aluno pode aprovar no 1.º ciclo, por área, quando cumulativamente, tenha obtido:
- Número ou marcador, página 12: a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
- Número ou marcador, página 12: b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
- Número ou marcador, página 12: c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área;
- Número ou marcador, página 12: d) Para aprovação na Área de Comunicação e Ciências Sociais é obrigatório que na disciplina de Português a classificação seja igual ou superior a 10 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 12: e) Para aprovação na Área de Matemática e Ciências Naturais é obrigatório que na disciplina de Matemática a classificação seja igual ou superior a 10 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 12: f) Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores em nenhuma disciplina da área.
- Número ou marcador, página 12: 4. Na área de Actividades Práticas e Tecnológicas, o aluno
- Texto do artigo, página 12: aprova quando cumulativamente tenha obtido: a) Média global final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
- Número ou marcador, página 13: b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
- Número ou marcador, página 13: c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área.
- Número ou marcador, página 13: 5. A aprovação no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) A aprovação no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina.
- Número ou marcador, página 13: b) Considera-se aprovado, no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média final igual ou superior a 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas e que não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
- Número ou marcador, página 13: c) Considera-se que concluiu o 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média global das disciplinas do plano de estudo, igual ou superior a 10 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 13: Limite de Repetições de Classes
- Número ou marcador, página 13: 1. Na Alfabetização e Educação de Adultos não há limite de repetições.
- Número ou marcador, página 13: 2. No Ensino Primário:
- Número ou marcador, página 13: a) O aluno não deve ser retido mais de uma vez no mesmo ciclo, exceptuando-se os alunos com Necessidades Educativas Especiais;
- Número ou marcador, página 13: b) Os alunos que tenham sido retidos mais de uma vez no 3.º Ciclo, querendo, podem fazer o exame como alunos externos para melhorar a qualificação de modo a ingressar nos níveis seguintes.
- Número ou marcador, página 13: 3. No Ensino Secundário Geral:
- Texto do artigo, página 13: 3.1. Só é permitida a repetição de classes:
- Número ou marcador, página 13: a) Duas (2) vezes no 1.º Ciclo;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma (1) vez no 2.º Ciclo. 3.2. O aluno que reprovar mais do que o previsto no número
- Texto do artigo, página 13: anterior é aconselhado na sua reorientação.
- Número ou marcador, página 13: 4. O aconselhamento é efectuado pela Direcção da Escola, após auscultados o aluno, os pais e/ou encarregados de educação e o Director de Turma.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 13: Calendário
- Número ou marcador, página 13: 1. As provas de exame são realizadas nas escolas segundo um calendário nacional.
- Número ou marcador, página 13: 2. A periodicidade dos exames será definida pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 13: superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 13: Organização das Salas e Júris de Exame/Avaliação Final
- Número ou marcador, página 13: 1. As salas de Exame/Avaliação Final devem ser organizadas no sentido de comportarem:
- Número ou marcador, página 13: a) No 2.º ano de Educação de Adultos e na 2.ª e 5.ª classes, a turma inteira, podendo ser dividida caso a sala não comporte, condignamente, o número total de alunos;
- Número ou marcador, página 13: b) No caso de se dividir a turma da 5.ª classe, deve-se assegurar que os alunos fiquem em salas contíguas/ próximas de modo a permitir que o respectivo professor se faça presente nas respectivas salas quando for necessário.
- Número ou marcador, página 13: 2. No 4.º ano Educação de Adultos e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classes
- Texto do artigo, página 13: o júri de exame deve comportar um máximo de 30 examinandos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 13: Entrada na Sala de Exame/Avaliação Final
- Número ou marcador, página 13: 1. Os alunos devem entrar na sala de Exame/Avaliação Final 30 minutos antes da hora marcada.
- Número ou marcador, página 13: 2. A tolerância para a entrada na sala de Exame/Avaliação Final é de 10 minutos, após o início do Exame/Avaliação Final, devendo no entanto, os alunos atrasados entregar as provas ao mesmo tempo que os restantes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 13: Material a Levar à sala de Exame/Avaliação Final
- Número ou marcador, página 13: 1. O aluno deve ser portador de:
- Número ou marcador, página 13: a) Lápis, borracha, esferográfica (azul ou preta); régua, esquadro, transferidor, compasso e afiador;
- Número ou marcador, página 13: b) Dependendo da natureza da disciplina o aluno pode ser portador da Calculadora, no Ensino Secundário Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Cédula pessoal (apenas para alunos do Ensino Primário), bilhete de identidade, cartão de estudante, cartão de eleitor, carta de condução ou passaporte (para alunos dos Ensinos Primário e Secundário).
- Número ou marcador, página 13: 2. Não são permitidos na sala de Exame/Avaliações Finais,
- Texto do artigo, página 13: cadernos, telefones celulares, calculadoras ou outros dispositivos com capacidade de memorização bem como objectos que constituam material de estudo ou outros materiais estranhos à realização da prova de exame.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 13: Professor/Educador Vigilante
- Número ou marcador, página 13: 1. Para a vigilância dos exames são necessários pelo menos dois professores/educadores por cada grupo de 30 examinandos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Aos professores/educadores vigilantes compete:
- Número ou marcador, página 13: a) Preparar psíquica e moralmente os examinandos para uma boa disposição e atitude perante o exame;
- Número ou marcador, página 13: b) Assinar todas as folhas de exame e de rascunho a serem utilizadas pelos examinandos;
- Número ou marcador, página 13: c) Verificar se o cabeçalho identificativo de cada prova está correctamente preenchido, confrontando-o com o documento de identificação do respectivo aluno;
- Número ou marcador, página 13: d) Abrir os envelopes contendo os enunciados de exame, dentro da sala e na presença dos alunos e verificar se o enunciado corresponde a disciplina ou classe do exame a realizar;
- Número ou marcador, página 13: e) Controlar a realização das provas obedecendo aos princípios estabelecidos.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os professores/educadores vigilantes não devem prestar informações ou esclarecimentos aos alunos sobre a matéria das provas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Em caso de necessidade a responsabilidade do número anterior será do professor designado para o efeito pelo Director da Escola, ouvida a autoridade competente.
- Número ou marcador, página 13: 5. No final do tempo regulamentar os professores vigilantes recolhem as provas de carteira em carteira.
- Número ou marcador, página 13: 6. As provas recolhidas deverão ser organizadas por ordem numérica crescente, introduzidas nos envelopes originais e entregues ao Director da Escola.
- Número ou marcador, página 13: 7. No acto da entrega, o Director da Escola deverá verificar se o número das provas corresponde ao número dos alunos presentes na sala de exame, devendo assinar a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 13: 8. Os professores/educadores vigilantes não devem ser
- Texto do artigo, página 13: portadores do telefone celular no decorrer dos Exames/Avaliações Finais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 14: Saída dos Examinandos
- Número ou marcador, página 14: 1. Não é permitida a saída de examinandos da sala de exame antes de terminado o tempo correspondente à prova.
- Número ou marcador, página 14: 2. O examinando só será autorizado a sair da sala, depois de todas as provas terem sido recolhidas.
- Número ou marcador, página 14: 3. Por motivo de força maior, o examinando pode ser autorizado a ausentar-se da sala, devendo ser acompanhado durante a ausência por um professor/educador ou um outro funcionário da escola.
- Número ou marcador, página 14: 4. O tempo de ausência não será descontado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 14: Constituição dos Júris de Correcção das Provas de Exame
- Número ou marcador, página 14: 1. Os júris para a correcção das provas de exame são constituídos, no mínimo, por dois professores/educadores e no máximo por três da respectiva área/disciplina dentre os quais um será o Presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 14: 2. A nomeação dos júris é da responsabilidade do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 14: 3. O júri trabalha apenas na presença do seu Presidente que em caso de ausência, o Director da escola indica o seu substituto.
- Número ou marcador, página 14: 4. A correcção das provas de exame pode também ser
- Texto do artigo, página 14: electrónica (leitura óptica).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 14: Conteúdos de Exame/Avaliação Final
- Número ou marcador, página 14: 1. O Exame/Avaliação Final deve basear-se nos objectivos básicos dos programas leccionados no ciclo.
- Número ou marcador, página 14: 2. O nível das exigências deve corresponder aos objectivos definidos nos Programas de Ensino vigentes.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Exame/Avaliação Final deve ter em conta as adaptações curriculares para alunos com Necessidades Educativas Especiais.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os Exames/Avaliações Finais de Matemática, Física e Química devem ser elaborados de modo que seja dispensada a consulta de tabelas.
- Número ou marcador, página 14: 5. No processo de elaboração dos Exames/Avaliações Finais,
- Texto do artigo, página 14: deve-se garantir que 70% sejam conteúdos da última classe do ciclo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 14: Tempo de Duração das Provas de Exame/Avaliação Final
- Número ou marcador, página 14: 1. No Ensino Primário (EP), Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e no 1º Ciclo do Ensino Secundário Geral (ESG) o tempo de duração das provas de exame/avaliação final é de 90 minutos, exceptuando-se as provas de Português, Matemática e Educação Visual que têm a duração de 120 minutos.
- Número ou marcador, página 14: 2. No 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o tempo de duração das provas de exame é de 90 minutos exceptuando-se as provas de Português, Matemática, Física, Química, Desenho e Geometria Descritiva que têm a duração de 120 minutos.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os examinandos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) devidamente identificados que realizam provas normais podem beneficiar de um incremento de tempo de realização até 30 minutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 14: Correcção das Provas de Exame/Avaliação Final
- Número ou marcador, página 14: 1. Na 5.ª classe, Alfabetização e no 2.º ano de Educação de Adultos, as provas são corrigidas nas escolas onde tiverem sido realizadas pelos dois professores que constituem o júri, sendo um deles, o Presidente do mesmo.
- Número ou marcador, página 14: 2. No caso em que as provas são realizadas em salas
- Texto do artigo, página 14: emprestadas, estas são corrigidas na escola de proveniência.
- Número ou marcador, página 14: 3. No 4.º ano de EA e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classe podem ser adoptadas várias modalidades de correcção que compreendem:
- Número ou marcador, página 14: a) Correcção na própria escola;
- Número ou marcador, página 14: b) Permuta de provas entre as escolas;
- Número ou marcador, página 14: c) Permuta de júris;
- Número ou marcador, página 14: d) Correcção em centros de exame previamente seleccionados pela Direcção Provincial que superintende a área de Educação, em coordenação com o Serviço Distrital que superintende a área de Educação e Zonas de Influência Pedagógica;
- Número ou marcador, página 14: e) Correcção electrónica nos centros estabelecidos pelo órgão que superintende a área da educação a nível nacional.
- Número ou marcador, página 14: 4. Compete aos órgãos que superintendem a área da educação a nível nacional, provincial e distrital, decidir sobre a (s) modalidade (s) de correcção a adoptar.
- Número ou marcador, página 14: 5. O processo de correcção a adoptar deve ser antecedido de uma rigorosa planificação e orçamentação, de forma a fazer face às despesas inerentes ao mesmo.
- Número ou marcador, página 14: 6. Sempre que houver movimentação de provas ou permuta de membros de júri e instrumentos de registo inerentes ao processo de exame, deverão ser garantidas as condições logísticas, o sigilo e a segurança das pessoas assim como das provas, devendo ser acompanhados das respectivas guias de entrega e recepção e assinadas pelo portador e pelo receptor.
- Número ou marcador, página 14: 7. No 4.º ano de Educação de Adultos e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classes, antes da correcção dos exames deverá ser feita a codificação das provas de exame.
- Número ou marcador, página 14: 8. Depois do processo do número anterior dever-se-á trancar as linhas não usadas pelo examinando.
- Número ou marcador, página 14: 9. Antes do início da correcção, o exame deverá ser resolvido, por escrito, pelos professores/ educadores da disciplina e a resolução confrontada com o guia de correcção. Havendo disparidades, estas deverão ser comunicadas, por escrito, ao Director Adjunto Pedagógico e deste para o Director da Escola que por sua vez comunica ao órgão que superintende a área dos exames a nível nacional.
- Número ou marcador, página 14: 10. A correcção será feita com base em guias de correcção elaborados centralmente, devendo-se seguir rigorosamente a cotação estabelecida.
- Número ou marcador, página 14: 11. A primeira correcção é feita a lápis.
- Número ou marcador, página 14: 12. Após a primeira correcção, as provas serão sujeitas a uma segunda, por outro professor/ educador do mesmo júri devendo as alterações serem discutidas com o professor/ educador da primeira correcção. Em caso de impasse, caberá ao presidente do júri tomar a decisão final.
- Número ou marcador, página 14: 13. A correcção deve ser realizada cuidadosamente pelo professor/educador, devendo escrever em letra bem legível todas as anotações e observações.
- Número ou marcador, página 14: 14. O Presidente do júri deve verificar, aleatoriamente uma pergunta por envelope, a correcção feita pelos professores/ educadores. No caso de constatar irregularidades, chamará os respectivos elementos do júri para discutir e proceder à recorrecção.
- Número ou marcador, página 14: 15. A classificação de cada prova deve ser registada no devido
- Texto do artigo, página 14: espaço, devendo-se utilizar a escala quantitativa, por exemplo:
- Texto do artigo, página 14: 15 (quinze) valores.
- Número ou marcador, página 14: 16. Depois da segunda correcção, as cotações parciais e a sua soma serão passadas a tinta vermelha após a respectiva verificação. Seguidamente, os membros do júri de correcção devem assinar as provas.
- Número ou marcador, página 14: 17. Ao membro do Júri, que negligenciar o trabalho de
- Texto do artigo, página 14: correcção, ser-lhe-á aplicado as sansões previstas no Regulamento e Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) e Estatuto do Professor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 15: Conselho de Exames
- Número ou marcador, página 15: 1. No Ensino Primário e na Educação de Adultos, o Conselho de Exames é constituído por todos os coordenadores de áreas e do ciclo, Director Adjunto Pedagógico e é presidido pelo Director da Escola.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho de Exames:
- Número ou marcador, página 15: a) Proceder à análise dos resultados e ao lançamento das classificações nos respectivos instrumentos oficiais de registo;
- Número ou marcador, página 15: b) Alterar por votação a nota do exame, sem ultrapassar o limite de dois (2) valores, quando estiver em causa a aprovação do examinando, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas.
- Número ou marcador, página 15: 3. A alteração da nota de exame deverá constar da acta do Conselho.
- Número ou marcador, página 15: 4. No Ensino Secundário (1.º e 2.º Ciclos) não há Conselhos de
- Texto do artigo, página 15: Exame. Caberá ao Director da Escola a indicação de professores que procederão ao lançamento das notas nas pautas de Exame.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 15: Divulgação dos resultados
- Texto do artigo, página 15: Os resultados dos exames são divulgados, depois da homologação do Director da Escola, até 10 dias após a sua realização.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 15: Recurso para revisão do exame
- Número ou marcador, página 15: 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova escrita de exame.
- Número ou marcador, página 15: 2. É permitido o recurso de revisão de exame para todo o aluno que não concordar com o resultado do mesmo.
- Número ou marcador, página 15: 3. Podem apresentar recurso os examinados maiores de 18 anos, ou pais e/ou encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos.
- Número ou marcador, página 15: 4. O recurso é feito mediante requerimento ao Director da Escola, dentro de 48 horas após a publicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 15: 5. No acto da entrega do pedido de recurso, o requerente procede a entrega, na secretaria da escola, de um depósito em dinheiro de acordo com a taxa estabelecida para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: 6. A quantia depositada é guardada na escola até à comunicação da decisão do recurso ao requerente.
- Número ou marcador, página 15: 7. O montante é restituído ao requerente no caso de provimento do recurso, ou revertido a favor do Estado no caso contrário.
- Número ou marcador, página 15: 8. Para efeitos de revisão das provas de exame, o Director da Escola indica, sigilosamente, num prazo de 24 horas, a partir da interposição do recurso, um júri que não inclua membros do júri da primeira correcção.
- Número ou marcador, página 15: 9. Compete ao Director da Escola decidir sobre os resultados do recurso apresentado, ouvido o júri de correcção.
- Número ou marcador, página 15: 10. A revisão da prova de exame deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelos respectivos membros do júri de revisão.
- Número ou marcador, página 15: 11. O júri de revisão deverá apresentar o resultado ao Director da Escola, no prazo máximo de 3 dias úteis, a partir da nomeação do júri e entrega do trabalho.
- Número ou marcador, página 15: 12. A decisão final deve ser comunicada ao interessado até sete (7) dias após a interposição do recurso.
- Número ou marcador, página 15: 13. Em caso de provimento do recurso, a nota final é a do recurso, devendo-se alterar os resultados do aluno nos documentos de registo.
- Número ou marcador, página 15: 14. O limite de revisão de provas de exame para cada
- Texto do artigo, página 15: examinando é de duas (2) provas por ano lectivo.
- Número ou marcador, página 15: 15. Excepcionalmente, o Director Provincial que superintende a área da Educação, sob proposta do Director da Escola poderá autorizar a revisão de mais provas, com conhecimento do Director Distrital que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 15: Escolas Particulares
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 15: Local de Exame
- Texto do artigo, página 15: Os alunos das escolas particulares com paralelismo pedagógico realizam exames nas suas respectivas escolas, desde que sejam acompanhados por um júri designado pela direcção que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 15: Escolas em Regime de Tutela (Sem Paralelismo Pedagógico)
- Número ou marcador, página 15: 1. Escola em regime de tutela ou sem paralelismo pedagógico é aquela que goza de acompanhamento pedagógico directo de uma escola pública.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete à escola de tutela fazer a supervisão do processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
- Número ou marcador, página 15: 3. A constituição de júris de vigilância e de correcção de exames das escolas sem paralelismo pedagógico é da competência da escola pública de tutela.
- Número ou marcador, página 15: 4. Para o Ensino Primário, compete à escola pública que tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o Conselho de Exame.
- Número ou marcador, página 15: 5. Para o Ensino Secundário, compete à escola pública que
- Texto do artigo, página 15: tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o júri de lançamento das notas nas pautas de exame.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 94
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.