Diploma Ministerial n.º 59/2015

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 59/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 a) Faltas Injustificadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Comportamento NS (Não Satisfatório);
Número ou marcador · p. 8 c) Retido (Ret);
Número ou marcador · p. 8 d) Reprovado (Rep);
Número ou marcador · p. 8 e) Não Transita (NT);
Número ou marcador · p. 8 f) Excluído (Excl);
Número ou marcador · p. 8 g) Perdeu Direito à Frequência (PDF);
Número ou marcador · p. 8 h) Perdeu o ano Por Faltas (PPF);
Número ou marcador · p. 8 i) Perdeu o ano Por Comportamento (PPC).
Número ou marcador · p. 8 3. Nas pautas feitas electronicamente, as Faltas Injustificadas,
Texto do artigo · p. 8 o Comportamento NS (Não Satisfatório), Retido, Reprovado, Não Transita, Excluído, Perdeu Direito à Frequência (PDF) e Perdeu o ano Por Faltas, devem ser destacadas (a negrito).
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Registos dos Resultados da Avaliação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 Processo Individual do Aluno/Educando
Número ou marcador · p. 8 1. O percurso do aluno/educando deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 8 2. A organização do processo individual do aluno
Texto do artigo · p. 8 é da competência da Secretaria da Escola.
Número ou marcador · p. 9 3. O processo individual do aluno/educando é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso escolar, devendo o mesmo conter os seguintes documentos básicos:
Número ou marcador · p. 9 a) Boletim de matrícula;
Número ou marcador · p. 9 b) Fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias do último nível concluído;
Número ou marcador · p. 9 c) Fichas de Cadastro;
Número ou marcador · p. 9 d) Fotocópia do Certidão de Nascimento ou Bilhete de Identidade.
Número ou marcador · p. 9 4. No caso de transferência do aluno para outra escola, deve
Texto do artigo · p. 9 fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 Instrumentos de Registo dos Resultados da Avaliação
Número ou marcador · p. 9 1. Os resultados da avaliação dos alunos/alfabetizandos/ /educandos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 9 2. Os instrumentos de registo das avaliações devem ser os
Texto do artigo · p. 9 seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Pautas de frequência e de exame;
Número ou marcador · p. 9 b) Livros de Termos de Frequência e de Exame;
Número ou marcador · p. 9 c) Caderneta do Aluno/alfabetizandos/educandos;
Número ou marcador · p. 9 d) Caderneta de Desempenho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 e) Livro de Turma;
Número ou marcador · p. 9 f) Ficha-Cadastro;
Número ou marcador · p. 9 g) Mapa de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 Pautas de Frequência e de Exame
Número ou marcador · p. 9 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos/ /alfabetizandos/educandos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação.
Número ou marcador · p. 9 2. As pautas de frequência são preenchidas em triplicado, das quais, uma para publicação e as restantes para o arquivo.
Número ou marcador · p. 9 3. As pautas de exame são preenchidas em triplicado, ficando uma arquivada no órgão que superintende os exames e as outras duas são remetidas para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
Número ou marcador · p. 9 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas de modo
Texto do artigo · p. 9 a garantir a sua conservação e durabilidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 Livros de Termos de Exame e de Frequência
Número ou marcador · p. 9 1. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos/alfabetizandos/educandos por período lectivo, exame e ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência constituem
Texto do artigo · p. 9 um dos instrumentos para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 Caderneta de Desempenho Pedagógico
Número ou marcador · p. 9 1. A caderneta do Desempenho Pedagógico é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno/alfabetizando/educando ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 9 2. A caderneta do Desempenho Pedagógico é preenchida
Texto do artigo · p. 9 pelo professor/alfabetizador/educador, devendo ser entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor/alfabetizador/educador ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 Caderneta do Aluno/Educando
Número ou marcador · p. 9 1. A Caderneta do Aluno/alfabetizando/educando é um instrumento de registo da classificação, quer qualitativa, quer quantitativa do aluno/educando.
Número ou marcador · p. 9 2. No Ensino Primário e na Educação de Adultos a caderneta do aluno/educando é preenchida pelo Director da turma e assinada pelo(s) professor(es) das disciplinas, pelo Director Adjunto Pedagógico e Director da Escola e fica na posse do aluno/educando.
Número ou marcador · p. 9 3. No Ensino Secundário, a caderneta é preenchida e assinada
Texto do artigo · p. 9 pelo Director da Turma e fica na posse do aluno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 Livro de Turma
Número ou marcador · p. 9 1. No Livro de Turma deve ser registada informação sobre o desempenho pedagógico do aluno/educando ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 9 2. O preenchimento do Livro de Turma é da responsabilidade do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director da Escola deve verificar e assinar semanalmente
Texto do artigo · p. 9 o Livro de Turma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 Ficha-Cadastro
Número ou marcador · p. 9 1. Na Ficha-Cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno/educando.
Número ou marcador · p. 9 2. A Ficha-Cadastro do aluno/educando deve constar
Texto do artigo · p. 9 do processo individual do aluno/educando.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Condições de Progressão e Transição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 Progressão no Ensino Primário
Número ou marcador · p. 9 1. A Progressão é por ciclos de aprendizagem. As competências são avaliadas nas classes terminais de cada ciclo de aprendizagem, isto é, na 2.ª, 5.ª e 7.ª classes.
Número ou marcador · p. 9 2. Dentro de cada ciclo a progressão é normal.
Número ou marcador · p. 9 3. Dentro de cada ciclo progride para a classe seguinte, até ao fim do 1º trimestre todo o aluno excelente, sob proposta do professor e aprovação do Sector Pedagógico, dos pais e encarregados de educação e do Conselho de Escola.
Número ou marcador · p. 9 4. Nas classes terminais transita para o ciclo seguinte, até ao fim do 1.º trimestre todo o aluno excelente, sob proposta do professor e aprovação do Sector Pedagógico, dos pais e/ou encarregados de educação e do Conselho de Escola.
Número ou marcador · p. 9 5. Para a comprovação da excelência, o Sector Pedagógico
Texto do artigo · p. 9 pode, se necessário, submeter o aluno proposto pelo professor, a testes e/ou a observação das avaliações já realizadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 Transição na Alfabetização e Educação de Adultos
Texto do artigo · p. 9 Na Alfabetização e Educação de Adultos transita o alfabetizando/educando que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) Média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
Número ou marcador · p. 9 b) Média final igual ou superior a 10 valores arredondados nas disciplinas de Português e Matemática;
Número ou marcador · p. 10 c) Média final igual ou superior a oito (8) valores arredondados nas restantes disciplinas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 Transição no 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral
Número ou marcador · p. 10 1. Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
Número ou marcador · p. 10 2. Também transita de classe o aluno que, com média global
Texto do artigo · p. 10 igual ou superior a 10 valores arredondados, tenha obtido classificação não inferior a 8 valores arredondados, em duas disciplinas no máximo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 Transição no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral
Número ou marcador · p. 10 1. A transição no 2.º Ciclo é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
Número ou marcador · p. 10 2. Transita também o aluno com, até duas classificações inferiores a 10 valores na 11ª classe, podendo matricular-se na 12.ª classe.
Número ou marcador · p. 10 3. O aluno que transita da 11.ª para a 12.ª classe com duas
Texto do artigo · p. 10 classificações inferiores a 10 valores deve assistir às aulas dessas disciplinas na 12.ª classe com direito a avaliações e classificação final, sendo que a média do ciclo dessas disciplinas deve ser igual ou superior a 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Anulação de Matrícula, Faltas e Comportamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 Anulação de Matrícula
Número ou marcador · p. 10 1. Os pais e/ou encarregados de educação, ou o próprio aluno/ /alfabetizando/educando, caso seja maior de 18 anos de idade, podem requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1.º período lectivo.
Número ou marcador · p. 10 2. Os pais e/ou encarregados de educação, ou o próprio aluno, caso seja maior de 18 anos de idade, podem requerer a anulação da matrícula em qualquer altura do ano lectivo, excepcionalmente.
Número ou marcador · p. 10 3. A anulação da matrícula é concedida uma vez em cada ciclo.
Número ou marcador · p. 10 4. Excepcionalmente a anulação da matrícula pode ser
Texto do artigo · p. 10 concedida mais de uma vez por ciclo por motivos de força maior devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 Faltas às aulas
Número ou marcador · p. 10 1. Os alunos devem apresentar a justificação das suas faltas por escrito e assinada pelo pai e/ou encarregado de educação ou pelo próprio aluno caso seja maior de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 10 2. As faltas às aulas devem ser justificadas num período máximo de 48 horas, ao Director de Turma para o 3.º Ciclo do Ensino Primário e o Ensino Secundário Geral, após a assinatura do professor da disciplina e ao professor da turma para o 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Primário, findo o qual são consideradas injustificadas.
Número ou marcador · p. 10 3. O limite máximo anual de faltas injustificadas no 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Primário é de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 4. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral o aluno não deve exceder o triplo da carga horária semanal de faltas justificadas e injustificadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O aluno que reprova o ano por faltas (PPF) perde o direito
Texto do artigo · p. 10 a matricula por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 Impacto das Faltas Injustificadas na Classificação do Comportamento do Aluno
Número ou marcador · p. 10 1. De acordo com o número de faltas injustificadas por trimestre, será atribuído ao aluno do 1.º e 2.º Ciclo do Ensino Primário as seguintes classificações:
Número ou marcador · p. 10 a) Mais de dez (10) faltas – Não Satisfatório;
Número ou marcador · p. 10 b) 3 - 10 Faltas – Satisfatório;
Número ou marcador · p. 10 c) 2 - Faltas – Bom;
Número ou marcador · p. 10 d) 1 - Falta - Muito Bom;
Número ou marcador · p. 10 e) 0 - Falta – Excelente.
Número ou marcador · p. 10 2. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral atribuir-se-á ao aluno as seguintes classificações por faltas injustificadas por trimestre:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando atingir o triplo de horas semanais numa disciplina – Não Satisfatório;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando atingir o dobro de horas semanais dessa disciplina – Satisfatório;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando atingir o número de faltas correspondentes a carga horária semanal dessa disciplina – Bom;
Número ou marcador · p. 10 d) Quando cometer uma falta numa das disciplinas - Muito Bom;
Número ou marcador · p. 10 e) Quando não tiver nenhuma falta – Excelente.
Número ou marcador · p. 10 3. Duas classificações Não Satisfatórios na mesma disciplina
Texto do artigo · p. 10 ao longo do ano lectivo implicam a perda do ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 Faltas Disciplinares
Número ou marcador · p. 10 1. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral, o aluno que revelar comportamento Não Satisfatório (alínea e) do artigo 70) e atitudes graves de disciplina que perturbem o decurso normal duma aula, deverá ser marcada uma falta disciplinar (a vermelho).
Número ou marcador · p. 10 2. Cada falta disciplinar deve ser justificada pelo professor que a aplica ao Director Adjunto Pedagógico que a deverá comunicar imediatamente ao pai e/ou encarregado de educação através do Director de Turma.
Número ou marcador · p. 10 3. Duas ou mais faltas disciplinares correspondem
Texto do artigo · p. 10 ao comportamento Não Satisfatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 Relevação de Faltas
Número ou marcador · p. 10 1. As faltas justificadas só podem ser relevadas, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A relevação de faltas deve ser requerida ao Director da Escola pelos pais e/ou encarregados de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 10 3. Excepcionalmente, o aluno poderá requerer a relevação de faltas duas (2) vezes por ano por motivos devidamente comprovados como por exemplo, doença ou problemas sociais.
Número ou marcador · p. 10 4. A decisão sobre a relevação de faltas é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 10 do Director da Escola, ouvido o Director de Turma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 Avaliação do Comportamento
Número ou marcador · p. 10 1. Na avaliação do comportamento deve-se ter em conta:
Número ou marcador · p. 10 a) A disciplina que o aluno apresenta na escola e na aula (em que medida ele cumpre as normas estabelecidas: assiduidade, pontualidade, respeito pelos adultos, relações com outros alunos, respeito pela propriedade social, protecção dos bens da escola);
Número ou marcador · p. 11 b) A organização do aluno (condições de limpeza e manutenção do material escolar).
Número ou marcador · p. 11 2. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral para a atribuição de uma classificação na área do comportamento, deve-se ter em conta não só os critérios definidos em a) e b) do n.º 1 do presente artigo, mas também o número de faltas injustificadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 11 Frequência da Avaliação do Comportamento
Número ou marcador · p. 11 1. A avaliação do comportamento do aluno deve ser contínua.
Número ou marcador · p. 11 2. A classificação do comportamento realiza-se no final de cada período lectivo, devendo ser informada aos pais e/ou encarregados de educação e registada nos instrumentos de registo de avaliação (utilizar a escala qualitativa).
Número ou marcador · p. 11 3. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral, o Director de Turma é responsável pela atribuição de uma classificação no fim de cada período lectivo, a cada aluno. Esta classificação deve ser discutida e aprovada no Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 11 4. A classificação anual determina-se tomando em conta
Texto do artigo · p. 11 a tendência do desenvolvimento integral do aluno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 Aplicação dos Critérios de Classificação do Comportamento
Número ou marcador · p. 11 1. De acordo com a forma como o aluno se comporta ser-lhe-á atribuída a seguinte classificação:
Número ou marcador · p. 11 a) Excelente Cumpre com distinção as normas estabelecidas, é exemplar, asseado, aprumado, bem comportado, assíduo, pontual, organizado, aplicado, dinâmico e criativo nas actividades da escola.
Número ou marcador · p. 11 b) Muito Bom Cumpre as normas estabelecidas, é asseado, aprumado, bem comportado, assíduo, pontual, organizado, aplicado, dinâmico e criativo nas actividades da escola.
Número ou marcador · p. 11 c) Bom Cumpre as normas estabelecidas e as exigências feitas pelo professor ainda que com pequenas falhas.
Número ou marcador · p. 11 d) Satisfatório Cumpre as normas e as exigências estabelecidas com certas deficiências necessitando às vezes, de algumas advertências sem, contudo, perturbar o decorrer da aula e/ou outras actividades da escola.
Número ou marcador · p. 11 e) Não Satisfatório Cumpre as normas estabelecidas com dificuldades e segue as exigências feitas pelo professor de forma deficiente, perturbando em parte, o decorrer da aula e/ou outras actividades da escola.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos em que o aluno apresente um comportamento
Texto do artigo · p. 11 Não Satisfatório, as causas devem ser cuidadosamente estudadas com o pai e/ou encarregado de educação e se possível terem um atendimento especial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Exames
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 Conceito
Texto do artigo · p. 11 O exame é uma das componentes do processo de avaliação que contribui para determinar a nota final na respectiva disciplina.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 11 1. O exame é uma das fontes de informação a ser utilizada na apreciação global do ciclo.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso nenhum, o exame pode ser o determinante único para a Aprovação ou Reprovação do aluno.
Número ou marcador · p. 11 3. No Ensino Primário há exame no final do 3.º Ciclo (7.ª classe) nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais.
Número ou marcador · p. 11 4. Na Educação de Adultos há exame no final do 2.º Ciclo (4.º ano) nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais.
Número ou marcador · p. 11 5. No Ensino Primário e na Educação de Adultos há exames da 1.ª e 2.ª chamada.
Número ou marcador · p. 11 6. No Ensino Secundário Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Os exames realizam-se nas classes terminais, designadamente, na 10.ª classe para o 1.º Ciclo e 12.ª classe para o 2.º Ciclo;
Número ou marcador · p. 11 b) Não há exame nas disciplinas opcionais, nas disciplinas profissionalizantes e nas disciplinas de Educação Física e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 c) Nas disciplinas sem exame, a classificação obtida pelo aluno deve fazer parte da Média Global do Ciclo (MGC);
Número ou marcador · p. 11 d) No 1.º Ciclo realizam-se exames a cinco (5) disciplinas, sendo três (3) permanentes, designadamente, Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Matemática e duas (2) não permanentes, que serão anunciadas anualmente por meio de editais para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 e) No 2.º Ciclo realizam-se exames a cinco (5) disciplinas, sendo três (3) permanentes, designadamente, Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Matemática e duas (2) não permanentes, que serão anunciadas anualmente por meio de editais para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 7. No Ensino Secundário Geral há exames da 1.ª e 2.ª época.
Número ou marcador · p. 11 8. A elaboração dos exames compete ao órgão que superintende
Texto do artigo · p. 11 a área da educação a nível nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 Admissão aos Exames
Número ou marcador · p. 11 1. No Ensino Primário e Educação de Adultos é admitido ao exame todo o aluno/educando interno que tenha nota de frequência e que não tenha reprovado o ano por faltas.
Número ou marcador · p. 11 2. No Ensino Secundário Geral do 1.º Ciclo:
Número ou marcador · p. 11 a) É admitido ao exame, no 1.º Ciclo, o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas;
Número ou marcador · p. 11 b) É também admitido ao exame, na globalidade das disciplinas, o aluno que tendo média final igual ou superior a 10 valores arredondados, apresente um máximo de duas (2) negativas, não inferiores a 8 valores nas disciplinas com exame;
Número ou marcador · p. 12 c) O aluno é admitido ao exame por área curricular desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados e apresente uma (1) negativa não inferior a 8 valores nas disciplinas com exame;
Número ou marcador · p. 12 d) O aluno deverá ter sido classificado em todas as disciplinas do ciclo, para o caso da admissão na globalidade e, em todas as disciplinas da área, para o caso da admissão por área curricular.
Número ou marcador · p. 12 3. No Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo o aluno é admitido
Texto do artigo · p. 12 ao exame, por disciplina, desde que a nota média do ciclo dessa disciplina seja igual ou superior a 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 12 Exame da 2.ª Chamada
Texto do artigo · p. 12 Realiza o exame da 2.ª chamada no Ensino Primário e Educação de Adultos o aluno/educando que, por motivos de força maior, devidamente comprovados, tenha faltado a todas ou algumas provas da 1.ª chamada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 12 Exame da 2.ª Época
Número ou marcador · p. 12 1. No Ensino Secundário Geral, é admitido ao exame da 2.ª época o aluno da escola pública, particular (comunitária ou privada) que para efeitos de conclusão do ciclo:
Número ou marcador · p. 12 a) Tenha sido admitido aos exames da 1.ª época;
Número ou marcador · p. 12 b) Tenha reprovado na 1ª época dos exames da 10.ª classe a um máximo de duas (2) disciplinas se estiver inscrito na globalidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Tenha reprovado na 1ª época dos exames da 10.ª classe a uma disciplina se estiver inscrito por área;
Número ou marcador · p. 12 d) Tenha reprovado na 1.ª época dos exames da 12.ª classe a um máximo de duas (2) disciplinas;
Número ou marcador · p. 12 e) Tenha faltado a 1.ª época dos exames por motivo de força maior devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 12 2. Entende-se por motivo de força maior, doença, falecimento de algum familiar do 1º grau ou impedimento devido à situação de calamidades naturais entre outros devendo para o efeito requerer ao Director da Escola para sua autorização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 Dispensa do Exame
Número ou marcador · p. 12 1. Há dispensa do Exame nas escolas públicas e comunitárias cujos corpos directivos e docentes são nomeados pelo Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. No Ensino Primário e na Educação de Adultos é dispensado do exame o aluno que tiver a classificação global do ciclo igual ou superior a Bom (Média Global do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados) e média em cada disciplina não inferior a 12 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 12 3. No Ensino Secundário Geral do 1.º Ciclo:
Número ou marcador · p. 12 a) A dispensa ao exame pode ser global ou por área;
Número ou marcador · p. 12 b) Dispensa global – Dispensa, no conjunto de todas as disciplinas frequentadas, o aluno que reúna cumulativamente Média Global do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados e média por disciplina, do Ciclo, não inferior a 12 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 12 c) O aluno que dispensa nas Áreas de Comunicação e Ciências Sociais e Matemática e Ciências Naturais, que tenha aproveitamento positivo na Área das Actividades Práticas e Tecnológicas aprova.
Número ou marcador · p. 12 d) O aluno que, no conjunto de todas as disciplinas frequentadas reúna cumulativamente Média Global
Texto do artigo · p. 12 do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados e média por disciplina, do Ciclo, compreendida entre 8 valores arredondados e 11 valores arredondados e que não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados, aprova.
Número ou marcador · p. 12 e) Dispensa por área – Dispensa por área, o aluno que reúna, cumulativamente Média Global do Ciclo, por área, igual ou superior a 14 valores arredondados e Média em cada disciplina, do Ciclo, não inferior a 12 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 12 4. No 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral dispensa do exame, por disciplina, o aluno que tiver uma média do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 12 Critérios de Aprovação
Número ou marcador · p. 12 1. Nas classes terminais (2.ª, 5.ª e 7.ª classes, 2.º e 4.º anos de AEA) aprova o aluno que tiver cumulativamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Média global igual ou superior a satisfatório (10 valores);
Número ou marcador · p. 12 b) Média igual ou superior a satisfatório nas disciplinas de Português e Matemática;
Número ou marcador · p. 12 c) Média igual ou superior a 8 valores nas restantes disciplinas;
Número ou marcador · p. 12 d) Nota igual ou superior a 8 valores no exame para as classes de exame.
Número ou marcador · p. 12 2. No 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral aprova na globalidade o aluno que tiver obtido no conjunto do ciclo cumulativamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 12 b) Não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 12 c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 12 d) Nas disciplinas de Português e Matemática é obrigatória a classificação final de 10 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 12 e) Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
Número ou marcador · p. 12 3. Aprovação por área – nas Áreas de Comunicação e Ciências Sociais, Matemática e Ciências Naturais e Actividades Práticas e Tecnológicas o aluno pode aprovar no 1.º ciclo, por área, quando cumulativamente, tenha obtido:
Número ou marcador · p. 12 a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 12 b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 12 c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 12 d) Para aprovação na Área de Comunicação e Ciências Sociais é obrigatório que na disciplina de Português a classificação seja igual ou superior a 10 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 12 e) Para aprovação na Área de Matemática e Ciências Naturais é obrigatório que na disciplina de Matemática a classificação seja igual ou superior a 10 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 12 f) Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores em nenhuma disciplina da área.
Número ou marcador · p. 12 4. Na área de Actividades Práticas e Tecnológicas, o aluno
Texto do artigo · p. 12 aprova quando cumulativamente tenha obtido: a) Média global final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 13 b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 13 c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área.
Número ou marcador · p. 13 5. A aprovação no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) A aprovação no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina.
Número ou marcador · p. 13 b) Considera-se aprovado, no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média final igual ou superior a 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas e que não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
Número ou marcador · p. 13 c) Considera-se que concluiu o 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média global das disciplinas do plano de estudo, igual ou superior a 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 13 Limite de Repetições de Classes
Número ou marcador · p. 13 1. Na Alfabetização e Educação de Adultos não há limite de repetições.
Número ou marcador · p. 13 2. No Ensino Primário:
Número ou marcador · p. 13 a) O aluno não deve ser retido mais de uma vez no mesmo ciclo, exceptuando-se os alunos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 13 b) Os alunos que tenham sido retidos mais de uma vez no 3.º Ciclo, querendo, podem fazer o exame como alunos externos para melhorar a qualificação de modo a ingressar nos níveis seguintes.
Número ou marcador · p. 13 3. No Ensino Secundário Geral:
Texto do artigo · p. 13 3.1. Só é permitida a repetição de classes:
Número ou marcador · p. 13 a) Duas (2) vezes no 1.º Ciclo;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma (1) vez no 2.º Ciclo. 3.2. O aluno que reprovar mais do que o previsto no número
Texto do artigo · p. 13 anterior é aconselhado na sua reorientação.
Número ou marcador · p. 13 4. O aconselhamento é efectuado pela Direcção da Escola, após auscultados o aluno, os pais e/ou encarregados de educação e o Director de Turma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 13 Calendário
Número ou marcador · p. 13 1. As provas de exame são realizadas nas escolas segundo um calendário nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. A periodicidade dos exames será definida pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 13 superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 13 Organização das Salas e Júris de Exame/Avaliação Final
Número ou marcador · p. 13 1. As salas de Exame/Avaliação Final devem ser organizadas no sentido de comportarem:
Número ou marcador · p. 13 a) No 2.º ano de Educação de Adultos e na 2.ª e 5.ª classes, a turma inteira, podendo ser dividida caso a sala não comporte, condignamente, o número total de alunos;
Número ou marcador · p. 13 b) No caso de se dividir a turma da 5.ª classe, deve-se assegurar que os alunos fiquem em salas contíguas/ próximas de modo a permitir que o respectivo professor se faça presente nas respectivas salas quando for necessário.
Número ou marcador · p. 13 2. No 4.º ano Educação de Adultos e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classes
Texto do artigo · p. 13 o júri de exame deve comportar um máximo de 30 examinandos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 13 Entrada na Sala de Exame/Avaliação Final
Número ou marcador · p. 13 1. Os alunos devem entrar na sala de Exame/Avaliação Final 30 minutos antes da hora marcada.
Número ou marcador · p. 13 2. A tolerância para a entrada na sala de Exame/Avaliação Final é de 10 minutos, após o início do Exame/Avaliação Final, devendo no entanto, os alunos atrasados entregar as provas ao mesmo tempo que os restantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 13 Material a Levar à sala de Exame/Avaliação Final
Número ou marcador · p. 13 1. O aluno deve ser portador de:
Número ou marcador · p. 13 a) Lápis, borracha, esferográfica (azul ou preta); régua, esquadro, transferidor, compasso e afiador;
Número ou marcador · p. 13 b) Dependendo da natureza da disciplina o aluno pode ser portador da Calculadora, no Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Cédula pessoal (apenas para alunos do Ensino Primário), bilhete de identidade, cartão de estudante, cartão de eleitor, carta de condução ou passaporte (para alunos dos Ensinos Primário e Secundário).
Número ou marcador · p. 13 2. Não são permitidos na sala de Exame/Avaliações Finais,
Texto do artigo · p. 13 cadernos, telefones celulares, calculadoras ou outros dispositivos com capacidade de memorização bem como objectos que constituam material de estudo ou outros materiais estranhos à realização da prova de exame.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 13 Professor/Educador Vigilante
Número ou marcador · p. 13 1. Para a vigilância dos exames são necessários pelo menos dois professores/educadores por cada grupo de 30 examinandos.
Número ou marcador · p. 13 2. Aos professores/educadores vigilantes compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar psíquica e moralmente os examinandos para uma boa disposição e atitude perante o exame;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinar todas as folhas de exame e de rascunho a serem utilizadas pelos examinandos;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar se o cabeçalho identificativo de cada prova está correctamente preenchido, confrontando-o com o documento de identificação do respectivo aluno;
Número ou marcador · p. 13 d) Abrir os envelopes contendo os enunciados de exame, dentro da sala e na presença dos alunos e verificar se o enunciado corresponde a disciplina ou classe do exame a realizar;
Número ou marcador · p. 13 e) Controlar a realização das provas obedecendo aos princípios estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 3. Os professores/educadores vigilantes não devem prestar informações ou esclarecimentos aos alunos sobre a matéria das provas.
Número ou marcador · p. 13 4. Em caso de necessidade a responsabilidade do número anterior será do professor designado para o efeito pelo Director da Escola, ouvida a autoridade competente.
Número ou marcador · p. 13 5. No final do tempo regulamentar os professores vigilantes recolhem as provas de carteira em carteira.
Número ou marcador · p. 13 6. As provas recolhidas deverão ser organizadas por ordem numérica crescente, introduzidas nos envelopes originais e entregues ao Director da Escola.
Número ou marcador · p. 13 7. No acto da entrega, o Director da Escola deverá verificar se o número das provas corresponde ao número dos alunos presentes na sala de exame, devendo assinar a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 13 8. Os professores/educadores vigilantes não devem ser
Texto do artigo · p. 13 portadores do telefone celular no decorrer dos Exames/Avaliações Finais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 14 Saída dos Examinandos
Número ou marcador · p. 14 1. Não é permitida a saída de examinandos da sala de exame antes de terminado o tempo correspondente à prova.
Número ou marcador · p. 14 2. O examinando só será autorizado a sair da sala, depois de todas as provas terem sido recolhidas.
Número ou marcador · p. 14 3. Por motivo de força maior, o examinando pode ser autorizado a ausentar-se da sala, devendo ser acompanhado durante a ausência por um professor/educador ou um outro funcionário da escola.
Número ou marcador · p. 14 4. O tempo de ausência não será descontado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 14 Constituição dos Júris de Correcção das Provas de Exame
Número ou marcador · p. 14 1. Os júris para a correcção das provas de exame são constituídos, no mínimo, por dois professores/educadores e no máximo por três da respectiva área/disciplina dentre os quais um será o Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 14 2. A nomeação dos júris é da responsabilidade do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 14 3. O júri trabalha apenas na presença do seu Presidente que em caso de ausência, o Director da escola indica o seu substituto.
Número ou marcador · p. 14 4. A correcção das provas de exame pode também ser
Texto do artigo · p. 14 electrónica (leitura óptica).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 14 Conteúdos de Exame/Avaliação Final
Número ou marcador · p. 14 1. O Exame/Avaliação Final deve basear-se nos objectivos básicos dos programas leccionados no ciclo.
Número ou marcador · p. 14 2. O nível das exigências deve corresponder aos objectivos definidos nos Programas de Ensino vigentes.
Número ou marcador · p. 14 3. O Exame/Avaliação Final deve ter em conta as adaptações curriculares para alunos com Necessidades Educativas Especiais.
Número ou marcador · p. 14 4. Os Exames/Avaliações Finais de Matemática, Física e Química devem ser elaborados de modo que seja dispensada a consulta de tabelas.
Número ou marcador · p. 14 5. No processo de elaboração dos Exames/Avaliações Finais,
Texto do artigo · p. 14 deve-se garantir que 70% sejam conteúdos da última classe do ciclo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 14 Tempo de Duração das Provas de Exame/Avaliação Final
Número ou marcador · p. 14 1. No Ensino Primário (EP), Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e no 1º Ciclo do Ensino Secundário Geral (ESG) o tempo de duração das provas de exame/avaliação final é de 90 minutos, exceptuando-se as provas de Português, Matemática e Educação Visual que têm a duração de 120 minutos.
Número ou marcador · p. 14 2. No 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o tempo de duração das provas de exame é de 90 minutos exceptuando-se as provas de Português, Matemática, Física, Química, Desenho e Geometria Descritiva que têm a duração de 120 minutos.
Número ou marcador · p. 14 3. Os examinandos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) devidamente identificados que realizam provas normais podem beneficiar de um incremento de tempo de realização até 30 minutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 14 Correcção das Provas de Exame/Avaliação Final
Número ou marcador · p. 14 1. Na 5.ª classe, Alfabetização e no 2.º ano de Educação de Adultos, as provas são corrigidas nas escolas onde tiverem sido realizadas pelos dois professores que constituem o júri, sendo um deles, o Presidente do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso em que as provas são realizadas em salas
Texto do artigo · p. 14 emprestadas, estas são corrigidas na escola de proveniência.
Número ou marcador · p. 14 3. No 4.º ano de EA e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classe podem ser adoptadas várias modalidades de correcção que compreendem:
Número ou marcador · p. 14 a) Correcção na própria escola;
Número ou marcador · p. 14 b) Permuta de provas entre as escolas;
Número ou marcador · p. 14 c) Permuta de júris;
Número ou marcador · p. 14 d) Correcção em centros de exame previamente seleccionados pela Direcção Provincial que superintende a área de Educação, em coordenação com o Serviço Distrital que superintende a área de Educação e Zonas de Influência Pedagógica;
Número ou marcador · p. 14 e) Correcção electrónica nos centros estabelecidos pelo órgão que superintende a área da educação a nível nacional.
Número ou marcador · p. 14 4. Compete aos órgãos que superintendem a área da educação a nível nacional, provincial e distrital, decidir sobre a (s) modalidade (s) de correcção a adoptar.
Número ou marcador · p. 14 5. O processo de correcção a adoptar deve ser antecedido de uma rigorosa planificação e orçamentação, de forma a fazer face às despesas inerentes ao mesmo.
Número ou marcador · p. 14 6. Sempre que houver movimentação de provas ou permuta de membros de júri e instrumentos de registo inerentes ao processo de exame, deverão ser garantidas as condições logísticas, o sigilo e a segurança das pessoas assim como das provas, devendo ser acompanhados das respectivas guias de entrega e recepção e assinadas pelo portador e pelo receptor.
Número ou marcador · p. 14 7. No 4.º ano de Educação de Adultos e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classes, antes da correcção dos exames deverá ser feita a codificação das provas de exame.
Número ou marcador · p. 14 8. Depois do processo do número anterior dever-se-á trancar as linhas não usadas pelo examinando.
Número ou marcador · p. 14 9. Antes do início da correcção, o exame deverá ser resolvido, por escrito, pelos professores/ educadores da disciplina e a resolução confrontada com o guia de correcção. Havendo disparidades, estas deverão ser comunicadas, por escrito, ao Director Adjunto Pedagógico e deste para o Director da Escola que por sua vez comunica ao órgão que superintende a área dos exames a nível nacional.
Número ou marcador · p. 14 10. A correcção será feita com base em guias de correcção elaborados centralmente, devendo-se seguir rigorosamente a cotação estabelecida.
Número ou marcador · p. 14 11. A primeira correcção é feita a lápis.
Número ou marcador · p. 14 12. Após a primeira correcção, as provas serão sujeitas a uma segunda, por outro professor/ educador do mesmo júri devendo as alterações serem discutidas com o professor/ educador da primeira correcção. Em caso de impasse, caberá ao presidente do júri tomar a decisão final.
Número ou marcador · p. 14 13. A correcção deve ser realizada cuidadosamente pelo professor/educador, devendo escrever em letra bem legível todas as anotações e observações.
Número ou marcador · p. 14 14. O Presidente do júri deve verificar, aleatoriamente uma pergunta por envelope, a correcção feita pelos professores/ educadores. No caso de constatar irregularidades, chamará os respectivos elementos do júri para discutir e proceder à recorrecção.
Número ou marcador · p. 14 15. A classificação de cada prova deve ser registada no devido
Texto do artigo · p. 14 espaço, devendo-se utilizar a escala quantitativa, por exemplo:
Texto do artigo · p. 14 15 (quinze) valores.
Número ou marcador · p. 14 16. Depois da segunda correcção, as cotações parciais e a sua soma serão passadas a tinta vermelha após a respectiva verificação. Seguidamente, os membros do júri de correcção devem assinar as provas.
Número ou marcador · p. 14 17. Ao membro do Júri, que negligenciar o trabalho de
Texto do artigo · p. 14 correcção, ser-lhe-á aplicado as sansões previstas no Regulamento e Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) e Estatuto do Professor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 15 Conselho de Exames
Número ou marcador · p. 15 1. No Ensino Primário e na Educação de Adultos, o Conselho de Exames é constituído por todos os coordenadores de áreas e do ciclo, Director Adjunto Pedagógico e é presidido pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Conselho de Exames:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder à análise dos resultados e ao lançamento das classificações nos respectivos instrumentos oficiais de registo;
Número ou marcador · p. 15 b) Alterar por votação a nota do exame, sem ultrapassar o limite de dois (2) valores, quando estiver em causa a aprovação do examinando, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas.
Número ou marcador · p. 15 3. A alteração da nota de exame deverá constar da acta do Conselho.
Número ou marcador · p. 15 4. No Ensino Secundário (1.º e 2.º Ciclos) não há Conselhos de
Texto do artigo · p. 15 Exame. Caberá ao Director da Escola a indicação de professores que procederão ao lançamento das notas nas pautas de Exame.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 15 Divulgação dos resultados
Texto do artigo · p. 15 Os resultados dos exames são divulgados, depois da homologação do Director da Escola, até 10 dias após a sua realização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 15 Recurso para revisão do exame
Número ou marcador · p. 15 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova escrita de exame.
Número ou marcador · p. 15 2. É permitido o recurso de revisão de exame para todo o aluno que não concordar com o resultado do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 3. Podem apresentar recurso os examinados maiores de 18 anos, ou pais e/ou encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos.
Número ou marcador · p. 15 4. O recurso é feito mediante requerimento ao Director da Escola, dentro de 48 horas após a publicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 15 5. No acto da entrega do pedido de recurso, o requerente procede a entrega, na secretaria da escola, de um depósito em dinheiro de acordo com a taxa estabelecida para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 6. A quantia depositada é guardada na escola até à comunicação da decisão do recurso ao requerente.
Número ou marcador · p. 15 7. O montante é restituído ao requerente no caso de provimento do recurso, ou revertido a favor do Estado no caso contrário.
Número ou marcador · p. 15 8. Para efeitos de revisão das provas de exame, o Director da Escola indica, sigilosamente, num prazo de 24 horas, a partir da interposição do recurso, um júri que não inclua membros do júri da primeira correcção.
Número ou marcador · p. 15 9. Compete ao Director da Escola decidir sobre os resultados do recurso apresentado, ouvido o júri de correcção.
Número ou marcador · p. 15 10. A revisão da prova de exame deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelos respectivos membros do júri de revisão.
Número ou marcador · p. 15 11. O júri de revisão deverá apresentar o resultado ao Director da Escola, no prazo máximo de 3 dias úteis, a partir da nomeação do júri e entrega do trabalho.
Número ou marcador · p. 15 12. A decisão final deve ser comunicada ao interessado até sete (7) dias após a interposição do recurso.
Número ou marcador · p. 15 13. Em caso de provimento do recurso, a nota final é a do recurso, devendo-se alterar os resultados do aluno nos documentos de registo.
Número ou marcador · p. 15 14. O limite de revisão de provas de exame para cada
Texto do artigo · p. 15 examinando é de duas (2) provas por ano lectivo.
Número ou marcador · p. 15 15. Excepcionalmente, o Director Provincial que superintende a área da Educação, sob proposta do Director da Escola poderá autorizar a revisão de mais provas, com conhecimento do Director Distrital que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Escolas Particulares
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 15 Local de Exame
Texto do artigo · p. 15 Os alunos das escolas particulares com paralelismo pedagógico realizam exames nas suas respectivas escolas, desde que sejam acompanhados por um júri designado pela direcção que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 15 Escolas em Regime de Tutela (Sem Paralelismo Pedagógico)
Número ou marcador · p. 15 1. Escola em regime de tutela ou sem paralelismo pedagógico é aquela que goza de acompanhamento pedagógico directo de uma escola pública.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete à escola de tutela fazer a supervisão do processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
Número ou marcador · p. 15 3. A constituição de júris de vigilância e de correcção de exames das escolas sem paralelismo pedagógico é da competência da escola pública de tutela.
Número ou marcador · p. 15 4. Para o Ensino Primário, compete à escola pública que tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o Conselho de Exame.
Número ou marcador · p. 15 5. Para o Ensino Secundário, compete à escola pública que
Texto do artigo · p. 15 tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o júri de lançamento das notas nas pautas de exame.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 94
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Faltas Injustificadas;
  2. Número ou marcador, página 8: b) Comportamento NS (Não Satisfatório);
  3. Número ou marcador, página 8: c) Retido (Ret);
  4. Número ou marcador, página 8: d) Reprovado (Rep);
  5. Número ou marcador, página 8: e) Não Transita (NT);
  6. Número ou marcador, página 8: f) Excluído (Excl);
  7. Número ou marcador, página 8: g) Perdeu Direito à Frequência (PDF);
  8. Número ou marcador, página 8: h) Perdeu o ano Por Faltas (PPF);
  9. Número ou marcador, página 8: i) Perdeu o ano Por Comportamento (PPC).
  10. Número ou marcador, página 8: 3. Nas pautas feitas electronicamente, as Faltas Injustificadas,
  11. Texto do artigo, página 8: o Comportamento NS (Não Satisfatório), Retido, Reprovado, Não Transita, Excluído, Perdeu Direito à Frequência (PDF) e Perdeu o ano Por Faltas, devem ser destacadas (a negrito).
  12. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  13. Texto do artigo, página 8: Registos dos Resultados da Avaliação
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  15. Texto do artigo, página 8: Processo Individual do Aluno/Educando
  16. Número ou marcador, página 8: 1. O percurso do aluno/educando deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. A organização do processo individual do aluno
  18. Texto do artigo, página 8: é da competência da Secretaria da Escola.
  19. Número ou marcador, página 9: 3. O processo individual do aluno/educando é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso escolar, devendo o mesmo conter os seguintes documentos básicos:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Boletim de matrícula;
  21. Número ou marcador, página 9: b) Fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias do último nível concluído;
  22. Número ou marcador, página 9: c) Fichas de Cadastro;
  23. Número ou marcador, página 9: d) Fotocópia do Certidão de Nascimento ou Bilhete de Identidade.
  24. Número ou marcador, página 9: 4. No caso de transferência do aluno para outra escola, deve
  25. Texto do artigo, página 9: fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  27. Texto do artigo, página 9: Instrumentos de Registo dos Resultados da Avaliação
  28. Número ou marcador, página 9: 1. Os resultados da avaliação dos alunos/alfabetizandos/ /educandos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. Os instrumentos de registo das avaliações devem ser os
  30. Texto do artigo, página 9: seguintes:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Pautas de frequência e de exame;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Livros de Termos de Frequência e de Exame;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Caderneta do Aluno/alfabetizandos/educandos;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Caderneta de Desempenho Pedagógico;
  35. Número ou marcador, página 9: e) Livro de Turma;
  36. Número ou marcador, página 9: f) Ficha-Cadastro;
  37. Número ou marcador, página 9: g) Mapa de Avaliação.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  39. Texto do artigo, página 9: Pautas de Frequência e de Exame
  40. Número ou marcador, página 9: 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos/ /alfabetizandos/educandos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. As pautas de frequência são preenchidas em triplicado, das quais, uma para publicação e as restantes para o arquivo.
  42. Número ou marcador, página 9: 3. As pautas de exame são preenchidas em triplicado, ficando uma arquivada no órgão que superintende os exames e as outras duas são remetidas para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
  43. Número ou marcador, página 9: 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas de modo
  44. Texto do artigo, página 9: a garantir a sua conservação e durabilidade.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  46. Texto do artigo, página 9: Livros de Termos de Exame e de Frequência
  47. Número ou marcador, página 9: 1. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos/alfabetizandos/educandos por período lectivo, exame e ciclo de estudos.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência constituem
  49. Texto do artigo, página 9: um dos instrumentos para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  51. Texto do artigo, página 9: Caderneta de Desempenho Pedagógico
  52. Número ou marcador, página 9: 1. A caderneta do Desempenho Pedagógico é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno/alfabetizando/educando ao longo do ano lectivo.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. A caderneta do Desempenho Pedagógico é preenchida
  54. Texto do artigo, página 9: pelo professor/alfabetizador/educador, devendo ser entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor/alfabetizador/educador ao longo do ano lectivo.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  56. Texto do artigo, página 9: Caderneta do Aluno/Educando
  57. Número ou marcador, página 9: 1. A Caderneta do Aluno/alfabetizando/educando é um instrumento de registo da classificação, quer qualitativa, quer quantitativa do aluno/educando.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. No Ensino Primário e na Educação de Adultos a caderneta do aluno/educando é preenchida pelo Director da turma e assinada pelo(s) professor(es) das disciplinas, pelo Director Adjunto Pedagógico e Director da Escola e fica na posse do aluno/educando.
  59. Número ou marcador, página 9: 3. No Ensino Secundário, a caderneta é preenchida e assinada
  60. Texto do artigo, página 9: pelo Director da Turma e fica na posse do aluno.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  62. Texto do artigo, página 9: Livro de Turma
  63. Número ou marcador, página 9: 1. No Livro de Turma deve ser registada informação sobre o desempenho pedagógico do aluno/educando ao longo do ano lectivo.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. O preenchimento do Livro de Turma é da responsabilidade do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
  65. Número ou marcador, página 9: 3. O Director da Escola deve verificar e assinar semanalmente
  66. Texto do artigo, página 9: o Livro de Turma.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  68. Texto do artigo, página 9: Ficha-Cadastro
  69. Número ou marcador, página 9: 1. Na Ficha-Cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno/educando.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. A Ficha-Cadastro do aluno/educando deve constar
  71. Texto do artigo, página 9: do processo individual do aluno/educando.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  73. Texto do artigo, página 9: Condições de Progressão e Transição
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  75. Texto do artigo, página 9: Progressão no Ensino Primário
  76. Número ou marcador, página 9: 1. A Progressão é por ciclos de aprendizagem. As competências são avaliadas nas classes terminais de cada ciclo de aprendizagem, isto é, na 2.ª, 5.ª e 7.ª classes.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. Dentro de cada ciclo a progressão é normal.
  78. Número ou marcador, página 9: 3. Dentro de cada ciclo progride para a classe seguinte, até ao fim do 1º trimestre todo o aluno excelente, sob proposta do professor e aprovação do Sector Pedagógico, dos pais e encarregados de educação e do Conselho de Escola.
  79. Número ou marcador, página 9: 4. Nas classes terminais transita para o ciclo seguinte, até ao fim do 1.º trimestre todo o aluno excelente, sob proposta do professor e aprovação do Sector Pedagógico, dos pais e/ou encarregados de educação e do Conselho de Escola.
  80. Número ou marcador, página 9: 5. Para a comprovação da excelência, o Sector Pedagógico
  81. Texto do artigo, página 9: pode, se necessário, submeter o aluno proposto pelo professor, a testes e/ou a observação das avaliações já realizadas.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  83. Texto do artigo, página 9: Transição na Alfabetização e Educação de Adultos
  84. Texto do artigo, página 9: Na Alfabetização e Educação de Adultos transita o alfabetizando/educando que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Média final igual ou superior a 10 valores arredondados nas disciplinas de Português e Matemática;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Média final igual ou superior a oito (8) valores arredondados nas restantes disciplinas.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  89. Texto do artigo, página 10: Transição no 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral
  90. Número ou marcador, página 10: 1. Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. Também transita de classe o aluno que, com média global
  92. Texto do artigo, página 10: igual ou superior a 10 valores arredondados, tenha obtido classificação não inferior a 8 valores arredondados, em duas disciplinas no máximo.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  94. Texto do artigo, página 10: Transição no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral
  95. Número ou marcador, página 10: 1. A transição no 2.º Ciclo é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. Transita também o aluno com, até duas classificações inferiores a 10 valores na 11ª classe, podendo matricular-se na 12.ª classe.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. O aluno que transita da 11.ª para a 12.ª classe com duas
  98. Texto do artigo, página 10: classificações inferiores a 10 valores deve assistir às aulas dessas disciplinas na 12.ª classe com direito a avaliações e classificação final, sendo que a média do ciclo dessas disciplinas deve ser igual ou superior a 10 valores arredondados.
  99. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  100. Texto do artigo, página 10: Anulação de Matrícula, Faltas e Comportamento
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  102. Texto do artigo, página 10: Anulação de Matrícula
  103. Número ou marcador, página 10: 1. Os pais e/ou encarregados de educação, ou o próprio aluno/ /alfabetizando/educando, caso seja maior de 18 anos de idade, podem requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1.º período lectivo.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. Os pais e/ou encarregados de educação, ou o próprio aluno, caso seja maior de 18 anos de idade, podem requerer a anulação da matrícula em qualquer altura do ano lectivo, excepcionalmente.
  105. Número ou marcador, página 10: 3. A anulação da matrícula é concedida uma vez em cada ciclo.
  106. Número ou marcador, página 10: 4. Excepcionalmente a anulação da matrícula pode ser
  107. Texto do artigo, página 10: concedida mais de uma vez por ciclo por motivos de força maior devidamente comprovados.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  109. Texto do artigo, página 10: Faltas às aulas
  110. Número ou marcador, página 10: 1. Os alunos devem apresentar a justificação das suas faltas por escrito e assinada pelo pai e/ou encarregado de educação ou pelo próprio aluno caso seja maior de 18 anos de idade.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. As faltas às aulas devem ser justificadas num período máximo de 48 horas, ao Director de Turma para o 3.º Ciclo do Ensino Primário e o Ensino Secundário Geral, após a assinatura do professor da disciplina e ao professor da turma para o 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Primário, findo o qual são consideradas injustificadas.
  112. Número ou marcador, página 10: 3. O limite máximo anual de faltas injustificadas no 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Primário é de 30 dias.
  113. Número ou marcador, página 10: 4. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral o aluno não deve exceder o triplo da carga horária semanal de faltas justificadas e injustificadas.
  114. Número ou marcador, página 10: 5. O aluno que reprova o ano por faltas (PPF) perde o direito
  115. Texto do artigo, página 10: a matricula por um período de um ano.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  117. Texto do artigo, página 10: Impacto das Faltas Injustificadas na Classificação do Comportamento do Aluno
  118. Número ou marcador, página 10: 1. De acordo com o número de faltas injustificadas por trimestre, será atribuído ao aluno do 1.º e 2.º Ciclo do Ensino Primário as seguintes classificações:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Mais de dez (10) faltas – Não Satisfatório;
  120. Número ou marcador, página 10: b) 3 - 10 Faltas – Satisfatório;
  121. Número ou marcador, página 10: c) 2 - Faltas – Bom;
  122. Número ou marcador, página 10: d) 1 - Falta - Muito Bom;
  123. Número ou marcador, página 10: e) 0 - Falta – Excelente.
  124. Número ou marcador, página 10: 2. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral atribuir-se-á ao aluno as seguintes classificações por faltas injustificadas por trimestre:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Quando atingir o triplo de horas semanais numa disciplina – Não Satisfatório;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Quando atingir o dobro de horas semanais dessa disciplina – Satisfatório;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Quando atingir o número de faltas correspondentes a carga horária semanal dessa disciplina – Bom;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Quando cometer uma falta numa das disciplinas - Muito Bom;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Quando não tiver nenhuma falta – Excelente.
  130. Número ou marcador, página 10: 3. Duas classificações Não Satisfatórios na mesma disciplina
  131. Texto do artigo, página 10: ao longo do ano lectivo implicam a perda do ano.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  133. Texto do artigo, página 10: Faltas Disciplinares
  134. Número ou marcador, página 10: 1. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral, o aluno que revelar comportamento Não Satisfatório (alínea e) do artigo 70) e atitudes graves de disciplina que perturbem o decurso normal duma aula, deverá ser marcada uma falta disciplinar (a vermelho).
  135. Número ou marcador, página 10: 2. Cada falta disciplinar deve ser justificada pelo professor que a aplica ao Director Adjunto Pedagógico que a deverá comunicar imediatamente ao pai e/ou encarregado de educação através do Director de Turma.
  136. Número ou marcador, página 10: 3. Duas ou mais faltas disciplinares correspondem
  137. Texto do artigo, página 10: ao comportamento Não Satisfatório.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  139. Texto do artigo, página 10: Relevação de Faltas
  140. Número ou marcador, página 10: 1. As faltas justificadas só podem ser relevadas, uma vez por ano.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. A relevação de faltas deve ser requerida ao Director da Escola pelos pais e/ou encarregados de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de 18 anos de idade.
  142. Número ou marcador, página 10: 3. Excepcionalmente, o aluno poderá requerer a relevação de faltas duas (2) vezes por ano por motivos devidamente comprovados como por exemplo, doença ou problemas sociais.
  143. Número ou marcador, página 10: 4. A decisão sobre a relevação de faltas é da responsabilidade
  144. Texto do artigo, página 10: do Director da Escola, ouvido o Director de Turma.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  146. Texto do artigo, página 10: Avaliação do Comportamento
  147. Número ou marcador, página 10: 1. Na avaliação do comportamento deve-se ter em conta:
  148. Número ou marcador, página 10: a) A disciplina que o aluno apresenta na escola e na aula (em que medida ele cumpre as normas estabelecidas: assiduidade, pontualidade, respeito pelos adultos, relações com outros alunos, respeito pela propriedade social, protecção dos bens da escola);
  149. Número ou marcador, página 11: b) A organização do aluno (condições de limpeza e manutenção do material escolar).
  150. Número ou marcador, página 11: 2. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral para a atribuição de uma classificação na área do comportamento, deve-se ter em conta não só os critérios definidos em a) e b) do n.º 1 do presente artigo, mas também o número de faltas injustificadas.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
  152. Texto do artigo, página 11: Frequência da Avaliação do Comportamento
  153. Número ou marcador, página 11: 1. A avaliação do comportamento do aluno deve ser contínua.
  154. Número ou marcador, página 11: 2. A classificação do comportamento realiza-se no final de cada período lectivo, devendo ser informada aos pais e/ou encarregados de educação e registada nos instrumentos de registo de avaliação (utilizar a escala qualitativa).
  155. Número ou marcador, página 11: 3. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário Geral, o Director de Turma é responsável pela atribuição de uma classificação no fim de cada período lectivo, a cada aluno. Esta classificação deve ser discutida e aprovada no Conselho de Avaliação.
  156. Número ou marcador, página 11: 4. A classificação anual determina-se tomando em conta
  157. Texto do artigo, página 11: a tendência do desenvolvimento integral do aluno.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  159. Texto do artigo, página 11: Aplicação dos Critérios de Classificação do Comportamento
  160. Número ou marcador, página 11: 1. De acordo com a forma como o aluno se comporta ser-lhe-á atribuída a seguinte classificação:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Excelente Cumpre com distinção as normas estabelecidas, é exemplar, asseado, aprumado, bem comportado, assíduo, pontual, organizado, aplicado, dinâmico e criativo nas actividades da escola.
  162. Número ou marcador, página 11: b) Muito Bom Cumpre as normas estabelecidas, é asseado, aprumado, bem comportado, assíduo, pontual, organizado, aplicado, dinâmico e criativo nas actividades da escola.
  163. Número ou marcador, página 11: c) Bom Cumpre as normas estabelecidas e as exigências feitas pelo professor ainda que com pequenas falhas.
  164. Número ou marcador, página 11: d) Satisfatório Cumpre as normas e as exigências estabelecidas com certas deficiências necessitando às vezes, de algumas advertências sem, contudo, perturbar o decorrer da aula e/ou outras actividades da escola.
  165. Número ou marcador, página 11: e) Não Satisfatório Cumpre as normas estabelecidas com dificuldades e segue as exigências feitas pelo professor de forma deficiente, perturbando em parte, o decorrer da aula e/ou outras actividades da escola.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que o aluno apresente um comportamento
  167. Texto do artigo, página 11: Não Satisfatório, as causas devem ser cuidadosamente estudadas com o pai e/ou encarregado de educação e se possível terem um atendimento especial.
  168. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  169. Texto do artigo, página 11: Exames
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  171. Texto do artigo, página 11: Conceito
  172. Texto do artigo, página 11: O exame é uma das componentes do processo de avaliação que contribui para determinar a nota final na respectiva disciplina.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  174. Texto do artigo, página 11: Princípios Gerais
  175. Número ou marcador, página 11: 1. O exame é uma das fontes de informação a ser utilizada na apreciação global do ciclo.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso nenhum, o exame pode ser o determinante único para a Aprovação ou Reprovação do aluno.
  177. Número ou marcador, página 11: 3. No Ensino Primário há exame no final do 3.º Ciclo (7.ª classe) nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais.
  178. Número ou marcador, página 11: 4. Na Educação de Adultos há exame no final do 2.º Ciclo (4.º ano) nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais.
  179. Número ou marcador, página 11: 5. No Ensino Primário e na Educação de Adultos há exames da 1.ª e 2.ª chamada.
  180. Número ou marcador, página 11: 6. No Ensino Secundário Geral:
  181. Número ou marcador, página 11: a) Os exames realizam-se nas classes terminais, designadamente, na 10.ª classe para o 1.º Ciclo e 12.ª classe para o 2.º Ciclo;
  182. Número ou marcador, página 11: b) Não há exame nas disciplinas opcionais, nas disciplinas profissionalizantes e nas disciplinas de Educação Física e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  183. Número ou marcador, página 11: c) Nas disciplinas sem exame, a classificação obtida pelo aluno deve fazer parte da Média Global do Ciclo (MGC);
  184. Número ou marcador, página 11: d) No 1.º Ciclo realizam-se exames a cinco (5) disciplinas, sendo três (3) permanentes, designadamente, Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Matemática e duas (2) não permanentes, que serão anunciadas anualmente por meio de editais para o efeito;
  185. Número ou marcador, página 11: e) No 2.º Ciclo realizam-se exames a cinco (5) disciplinas, sendo três (3) permanentes, designadamente, Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Matemática e duas (2) não permanentes, que serão anunciadas anualmente por meio de editais para o efeito.
  186. Número ou marcador, página 11: 7. No Ensino Secundário Geral há exames da 1.ª e 2.ª época.
  187. Número ou marcador, página 11: 8. A elaboração dos exames compete ao órgão que superintende
  188. Texto do artigo, página 11: a área da educação a nível nacional.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  190. Texto do artigo, página 11: Admissão aos Exames
  191. Número ou marcador, página 11: 1. No Ensino Primário e Educação de Adultos é admitido ao exame todo o aluno/educando interno que tenha nota de frequência e que não tenha reprovado o ano por faltas.
  192. Número ou marcador, página 11: 2. No Ensino Secundário Geral do 1.º Ciclo:
  193. Número ou marcador, página 11: a) É admitido ao exame, no 1.º Ciclo, o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas;
  194. Número ou marcador, página 11: b) É também admitido ao exame, na globalidade das disciplinas, o aluno que tendo média final igual ou superior a 10 valores arredondados, apresente um máximo de duas (2) negativas, não inferiores a 8 valores nas disciplinas com exame;
  195. Número ou marcador, página 12: c) O aluno é admitido ao exame por área curricular desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados e apresente uma (1) negativa não inferior a 8 valores nas disciplinas com exame;
  196. Número ou marcador, página 12: d) O aluno deverá ter sido classificado em todas as disciplinas do ciclo, para o caso da admissão na globalidade e, em todas as disciplinas da área, para o caso da admissão por área curricular.
  197. Número ou marcador, página 12: 3. No Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo o aluno é admitido
  198. Texto do artigo, página 12: ao exame, por disciplina, desde que a nota média do ciclo dessa disciplina seja igual ou superior a 10 valores arredondados.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
  200. Texto do artigo, página 12: Exame da 2.ª Chamada
  201. Texto do artigo, página 12: Realiza o exame da 2.ª chamada no Ensino Primário e Educação de Adultos o aluno/educando que, por motivos de força maior, devidamente comprovados, tenha faltado a todas ou algumas provas da 1.ª chamada.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
  203. Texto do artigo, página 12: Exame da 2.ª Época
  204. Número ou marcador, página 12: 1. No Ensino Secundário Geral, é admitido ao exame da 2.ª época o aluno da escola pública, particular (comunitária ou privada) que para efeitos de conclusão do ciclo:
  205. Número ou marcador, página 12: a) Tenha sido admitido aos exames da 1.ª época;
  206. Número ou marcador, página 12: b) Tenha reprovado na 1ª época dos exames da 10.ª classe a um máximo de duas (2) disciplinas se estiver inscrito na globalidade;
  207. Número ou marcador, página 12: c) Tenha reprovado na 1ª época dos exames da 10.ª classe a uma disciplina se estiver inscrito por área;
  208. Número ou marcador, página 12: d) Tenha reprovado na 1.ª época dos exames da 12.ª classe a um máximo de duas (2) disciplinas;
  209. Número ou marcador, página 12: e) Tenha faltado a 1.ª época dos exames por motivo de força maior devidamente comprovado.
  210. Número ou marcador, página 12: 2. Entende-se por motivo de força maior, doença, falecimento de algum familiar do 1º grau ou impedimento devido à situação de calamidades naturais entre outros devendo para o efeito requerer ao Director da Escola para sua autorização.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  212. Texto do artigo, página 12: Dispensa do Exame
  213. Número ou marcador, página 12: 1. Há dispensa do Exame nas escolas públicas e comunitárias cujos corpos directivos e docentes são nomeados pelo Estado.
  214. Número ou marcador, página 12: 2. No Ensino Primário e na Educação de Adultos é dispensado do exame o aluno que tiver a classificação global do ciclo igual ou superior a Bom (Média Global do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados) e média em cada disciplina não inferior a 12 valores arredondados.
  215. Número ou marcador, página 12: 3. No Ensino Secundário Geral do 1.º Ciclo:
  216. Número ou marcador, página 12: a) A dispensa ao exame pode ser global ou por área;
  217. Número ou marcador, página 12: b) Dispensa global – Dispensa, no conjunto de todas as disciplinas frequentadas, o aluno que reúna cumulativamente Média Global do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados e média por disciplina, do Ciclo, não inferior a 12 valores arredondados.
  218. Número ou marcador, página 12: c) O aluno que dispensa nas Áreas de Comunicação e Ciências Sociais e Matemática e Ciências Naturais, que tenha aproveitamento positivo na Área das Actividades Práticas e Tecnológicas aprova.
  219. Número ou marcador, página 12: d) O aluno que, no conjunto de todas as disciplinas frequentadas reúna cumulativamente Média Global
  220. Texto do artigo, página 12: do Ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados e média por disciplina, do Ciclo, compreendida entre 8 valores arredondados e 11 valores arredondados e que não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados, aprova.
  221. Número ou marcador, página 12: e) Dispensa por área – Dispensa por área, o aluno que reúna, cumulativamente Média Global do Ciclo, por área, igual ou superior a 14 valores arredondados e Média em cada disciplina, do Ciclo, não inferior a 12 valores arredondados.
  222. Número ou marcador, página 12: 4. No 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral dispensa do exame, por disciplina, o aluno que tiver uma média do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
  224. Texto do artigo, página 12: Critérios de Aprovação
  225. Número ou marcador, página 12: 1. Nas classes terminais (2.ª, 5.ª e 7.ª classes, 2.º e 4.º anos de AEA) aprova o aluno que tiver cumulativamente:
  226. Número ou marcador, página 12: a) Média global igual ou superior a satisfatório (10 valores);
  227. Número ou marcador, página 12: b) Média igual ou superior a satisfatório nas disciplinas de Português e Matemática;
  228. Número ou marcador, página 12: c) Média igual ou superior a 8 valores nas restantes disciplinas;
  229. Número ou marcador, página 12: d) Nota igual ou superior a 8 valores no exame para as classes de exame.
  230. Número ou marcador, página 12: 2. No 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral aprova na globalidade o aluno que tiver obtido no conjunto do ciclo cumulativamente:
  231. Número ou marcador, página 12: a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados;
  232. Número ou marcador, página 12: b) Não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados;
  233. Número ou marcador, página 12: c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados;
  234. Número ou marcador, página 12: d) Nas disciplinas de Português e Matemática é obrigatória a classificação final de 10 valores arredondados;
  235. Número ou marcador, página 12: e) Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
  236. Número ou marcador, página 12: 3. Aprovação por área – nas Áreas de Comunicação e Ciências Sociais, Matemática e Ciências Naturais e Actividades Práticas e Tecnológicas o aluno pode aprovar no 1.º ciclo, por área, quando cumulativamente, tenha obtido:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
  239. Número ou marcador, página 12: c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área;
  240. Número ou marcador, página 12: d) Para aprovação na Área de Comunicação e Ciências Sociais é obrigatório que na disciplina de Português a classificação seja igual ou superior a 10 valores arredondados;
  241. Número ou marcador, página 12: e) Para aprovação na Área de Matemática e Ciências Naturais é obrigatório que na disciplina de Matemática a classificação seja igual ou superior a 10 valores arredondados;
  242. Número ou marcador, página 12: f) Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores em nenhuma disciplina da área.
  243. Número ou marcador, página 12: 4. Na área de Actividades Práticas e Tecnológicas, o aluno
  244. Texto do artigo, página 12: aprova quando cumulativamente tenha obtido: a) Média global final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
  245. Número ou marcador, página 13: b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
  246. Número ou marcador, página 13: c) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área.
  247. Número ou marcador, página 13: 5. A aprovação no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral:
  248. Número ou marcador, página 13: a) A aprovação no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina.
  249. Número ou marcador, página 13: b) Considera-se aprovado, no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média final igual ou superior a 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas e que não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
  250. Número ou marcador, página 13: c) Considera-se que concluiu o 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média global das disciplinas do plano de estudo, igual ou superior a 10 valores arredondados.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 78
  252. Texto do artigo, página 13: Limite de Repetições de Classes
  253. Número ou marcador, página 13: 1. Na Alfabetização e Educação de Adultos não há limite de repetições.
  254. Número ou marcador, página 13: 2. No Ensino Primário:
  255. Número ou marcador, página 13: a) O aluno não deve ser retido mais de uma vez no mesmo ciclo, exceptuando-se os alunos com Necessidades Educativas Especiais;
  256. Número ou marcador, página 13: b) Os alunos que tenham sido retidos mais de uma vez no 3.º Ciclo, querendo, podem fazer o exame como alunos externos para melhorar a qualificação de modo a ingressar nos níveis seguintes.
  257. Número ou marcador, página 13: 3. No Ensino Secundário Geral:
  258. Texto do artigo, página 13: 3.1. Só é permitida a repetição de classes:
  259. Número ou marcador, página 13: a) Duas (2) vezes no 1.º Ciclo;
  260. Número ou marcador, página 13: b) Uma (1) vez no 2.º Ciclo. 3.2. O aluno que reprovar mais do que o previsto no número
  261. Texto do artigo, página 13: anterior é aconselhado na sua reorientação.
  262. Número ou marcador, página 13: 4. O aconselhamento é efectuado pela Direcção da Escola, após auscultados o aluno, os pais e/ou encarregados de educação e o Director de Turma.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 79
  264. Texto do artigo, página 13: Calendário
  265. Número ou marcador, página 13: 1. As provas de exame são realizadas nas escolas segundo um calendário nacional.
  266. Número ou marcador, página 13: 2. A periodicidade dos exames será definida pelo Ministro que
  267. Texto do artigo, página 13: superintende a área da educação.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 80
  269. Texto do artigo, página 13: Organização das Salas e Júris de Exame/Avaliação Final
  270. Número ou marcador, página 13: 1. As salas de Exame/Avaliação Final devem ser organizadas no sentido de comportarem:
  271. Número ou marcador, página 13: a) No 2.º ano de Educação de Adultos e na 2.ª e 5.ª classes, a turma inteira, podendo ser dividida caso a sala não comporte, condignamente, o número total de alunos;
  272. Número ou marcador, página 13: b) No caso de se dividir a turma da 5.ª classe, deve-se assegurar que os alunos fiquem em salas contíguas/ próximas de modo a permitir que o respectivo professor se faça presente nas respectivas salas quando for necessário.
  273. Número ou marcador, página 13: 2. No 4.º ano Educação de Adultos e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classes
  274. Texto do artigo, página 13: o júri de exame deve comportar um máximo de 30 examinandos.
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 81
  276. Texto do artigo, página 13: Entrada na Sala de Exame/Avaliação Final
  277. Número ou marcador, página 13: 1. Os alunos devem entrar na sala de Exame/Avaliação Final 30 minutos antes da hora marcada.
  278. Número ou marcador, página 13: 2. A tolerância para a entrada na sala de Exame/Avaliação Final é de 10 minutos, após o início do Exame/Avaliação Final, devendo no entanto, os alunos atrasados entregar as provas ao mesmo tempo que os restantes.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 82
  280. Texto do artigo, página 13: Material a Levar à sala de Exame/Avaliação Final
  281. Número ou marcador, página 13: 1. O aluno deve ser portador de:
  282. Número ou marcador, página 13: a) Lápis, borracha, esferográfica (azul ou preta); régua, esquadro, transferidor, compasso e afiador;
  283. Número ou marcador, página 13: b) Dependendo da natureza da disciplina o aluno pode ser portador da Calculadora, no Ensino Secundário Geral;
  284. Número ou marcador, página 13: c) Cédula pessoal (apenas para alunos do Ensino Primário), bilhete de identidade, cartão de estudante, cartão de eleitor, carta de condução ou passaporte (para alunos dos Ensinos Primário e Secundário).
  285. Número ou marcador, página 13: 2. Não são permitidos na sala de Exame/Avaliações Finais,
  286. Texto do artigo, página 13: cadernos, telefones celulares, calculadoras ou outros dispositivos com capacidade de memorização bem como objectos que constituam material de estudo ou outros materiais estranhos à realização da prova de exame.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 83
  288. Texto do artigo, página 13: Professor/Educador Vigilante
  289. Número ou marcador, página 13: 1. Para a vigilância dos exames são necessários pelo menos dois professores/educadores por cada grupo de 30 examinandos.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. Aos professores/educadores vigilantes compete:
  291. Número ou marcador, página 13: a) Preparar psíquica e moralmente os examinandos para uma boa disposição e atitude perante o exame;
  292. Número ou marcador, página 13: b) Assinar todas as folhas de exame e de rascunho a serem utilizadas pelos examinandos;
  293. Número ou marcador, página 13: c) Verificar se o cabeçalho identificativo de cada prova está correctamente preenchido, confrontando-o com o documento de identificação do respectivo aluno;
  294. Número ou marcador, página 13: d) Abrir os envelopes contendo os enunciados de exame, dentro da sala e na presença dos alunos e verificar se o enunciado corresponde a disciplina ou classe do exame a realizar;
  295. Número ou marcador, página 13: e) Controlar a realização das provas obedecendo aos princípios estabelecidos.
  296. Número ou marcador, página 13: 3. Os professores/educadores vigilantes não devem prestar informações ou esclarecimentos aos alunos sobre a matéria das provas.
  297. Número ou marcador, página 13: 4. Em caso de necessidade a responsabilidade do número anterior será do professor designado para o efeito pelo Director da Escola, ouvida a autoridade competente.
  298. Número ou marcador, página 13: 5. No final do tempo regulamentar os professores vigilantes recolhem as provas de carteira em carteira.
  299. Número ou marcador, página 13: 6. As provas recolhidas deverão ser organizadas por ordem numérica crescente, introduzidas nos envelopes originais e entregues ao Director da Escola.
  300. Número ou marcador, página 13: 7. No acto da entrega, o Director da Escola deverá verificar se o número das provas corresponde ao número dos alunos presentes na sala de exame, devendo assinar a respectiva acta.
  301. Número ou marcador, página 13: 8. Os professores/educadores vigilantes não devem ser
  302. Texto do artigo, página 13: portadores do telefone celular no decorrer dos Exames/Avaliações Finais.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 84
  304. Texto do artigo, página 14: Saída dos Examinandos
  305. Número ou marcador, página 14: 1. Não é permitida a saída de examinandos da sala de exame antes de terminado o tempo correspondente à prova.
  306. Número ou marcador, página 14: 2. O examinando só será autorizado a sair da sala, depois de todas as provas terem sido recolhidas.
  307. Número ou marcador, página 14: 3. Por motivo de força maior, o examinando pode ser autorizado a ausentar-se da sala, devendo ser acompanhado durante a ausência por um professor/educador ou um outro funcionário da escola.
  308. Número ou marcador, página 14: 4. O tempo de ausência não será descontado.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 85
  310. Texto do artigo, página 14: Constituição dos Júris de Correcção das Provas de Exame
  311. Número ou marcador, página 14: 1. Os júris para a correcção das provas de exame são constituídos, no mínimo, por dois professores/educadores e no máximo por três da respectiva área/disciplina dentre os quais um será o Presidente e os restantes vogais.
  312. Número ou marcador, página 14: 2. A nomeação dos júris é da responsabilidade do Director da Escola.
  313. Número ou marcador, página 14: 3. O júri trabalha apenas na presença do seu Presidente que em caso de ausência, o Director da escola indica o seu substituto.
  314. Número ou marcador, página 14: 4. A correcção das provas de exame pode também ser
  315. Texto do artigo, página 14: electrónica (leitura óptica).
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 86
  317. Texto do artigo, página 14: Conteúdos de Exame/Avaliação Final
  318. Número ou marcador, página 14: 1. O Exame/Avaliação Final deve basear-se nos objectivos básicos dos programas leccionados no ciclo.
  319. Número ou marcador, página 14: 2. O nível das exigências deve corresponder aos objectivos definidos nos Programas de Ensino vigentes.
  320. Número ou marcador, página 14: 3. O Exame/Avaliação Final deve ter em conta as adaptações curriculares para alunos com Necessidades Educativas Especiais.
  321. Número ou marcador, página 14: 4. Os Exames/Avaliações Finais de Matemática, Física e Química devem ser elaborados de modo que seja dispensada a consulta de tabelas.
  322. Número ou marcador, página 14: 5. No processo de elaboração dos Exames/Avaliações Finais,
  323. Texto do artigo, página 14: deve-se garantir que 70% sejam conteúdos da última classe do ciclo.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 87
  325. Texto do artigo, página 14: Tempo de Duração das Provas de Exame/Avaliação Final
  326. Número ou marcador, página 14: 1. No Ensino Primário (EP), Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e no 1º Ciclo do Ensino Secundário Geral (ESG) o tempo de duração das provas de exame/avaliação final é de 90 minutos, exceptuando-se as provas de Português, Matemática e Educação Visual que têm a duração de 120 minutos.
  327. Número ou marcador, página 14: 2. No 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o tempo de duração das provas de exame é de 90 minutos exceptuando-se as provas de Português, Matemática, Física, Química, Desenho e Geometria Descritiva que têm a duração de 120 minutos.
  328. Número ou marcador, página 14: 3. Os examinandos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) devidamente identificados que realizam provas normais podem beneficiar de um incremento de tempo de realização até 30 minutos.
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 88
  330. Texto do artigo, página 14: Correcção das Provas de Exame/Avaliação Final
  331. Número ou marcador, página 14: 1. Na 5.ª classe, Alfabetização e no 2.º ano de Educação de Adultos, as provas são corrigidas nas escolas onde tiverem sido realizadas pelos dois professores que constituem o júri, sendo um deles, o Presidente do mesmo.
  332. Número ou marcador, página 14: 2. No caso em que as provas são realizadas em salas
  333. Texto do artigo, página 14: emprestadas, estas são corrigidas na escola de proveniência.
  334. Número ou marcador, página 14: 3. No 4.º ano de EA e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classe podem ser adoptadas várias modalidades de correcção que compreendem:
  335. Número ou marcador, página 14: a) Correcção na própria escola;
  336. Número ou marcador, página 14: b) Permuta de provas entre as escolas;
  337. Número ou marcador, página 14: c) Permuta de júris;
  338. Número ou marcador, página 14: d) Correcção em centros de exame previamente seleccionados pela Direcção Provincial que superintende a área de Educação, em coordenação com o Serviço Distrital que superintende a área de Educação e Zonas de Influência Pedagógica;
  339. Número ou marcador, página 14: e) Correcção electrónica nos centros estabelecidos pelo órgão que superintende a área da educação a nível nacional.
  340. Número ou marcador, página 14: 4. Compete aos órgãos que superintendem a área da educação a nível nacional, provincial e distrital, decidir sobre a (s) modalidade (s) de correcção a adoptar.
  341. Número ou marcador, página 14: 5. O processo de correcção a adoptar deve ser antecedido de uma rigorosa planificação e orçamentação, de forma a fazer face às despesas inerentes ao mesmo.
  342. Número ou marcador, página 14: 6. Sempre que houver movimentação de provas ou permuta de membros de júri e instrumentos de registo inerentes ao processo de exame, deverão ser garantidas as condições logísticas, o sigilo e a segurança das pessoas assim como das provas, devendo ser acompanhados das respectivas guias de entrega e recepção e assinadas pelo portador e pelo receptor.
  343. Número ou marcador, página 14: 7. No 4.º ano de Educação de Adultos e na 7.ª, 10.ª e 12.ª classes, antes da correcção dos exames deverá ser feita a codificação das provas de exame.
  344. Número ou marcador, página 14: 8. Depois do processo do número anterior dever-se-á trancar as linhas não usadas pelo examinando.
  345. Número ou marcador, página 14: 9. Antes do início da correcção, o exame deverá ser resolvido, por escrito, pelos professores/ educadores da disciplina e a resolução confrontada com o guia de correcção. Havendo disparidades, estas deverão ser comunicadas, por escrito, ao Director Adjunto Pedagógico e deste para o Director da Escola que por sua vez comunica ao órgão que superintende a área dos exames a nível nacional.
  346. Número ou marcador, página 14: 10. A correcção será feita com base em guias de correcção elaborados centralmente, devendo-se seguir rigorosamente a cotação estabelecida.
  347. Número ou marcador, página 14: 11. A primeira correcção é feita a lápis.
  348. Número ou marcador, página 14: 12. Após a primeira correcção, as provas serão sujeitas a uma segunda, por outro professor/ educador do mesmo júri devendo as alterações serem discutidas com o professor/ educador da primeira correcção. Em caso de impasse, caberá ao presidente do júri tomar a decisão final.
  349. Número ou marcador, página 14: 13. A correcção deve ser realizada cuidadosamente pelo professor/educador, devendo escrever em letra bem legível todas as anotações e observações.
  350. Número ou marcador, página 14: 14. O Presidente do júri deve verificar, aleatoriamente uma pergunta por envelope, a correcção feita pelos professores/ educadores. No caso de constatar irregularidades, chamará os respectivos elementos do júri para discutir e proceder à recorrecção.
  351. Número ou marcador, página 14: 15. A classificação de cada prova deve ser registada no devido
  352. Texto do artigo, página 14: espaço, devendo-se utilizar a escala quantitativa, por exemplo:
  353. Texto do artigo, página 14: 15 (quinze) valores.
  354. Número ou marcador, página 14: 16. Depois da segunda correcção, as cotações parciais e a sua soma serão passadas a tinta vermelha após a respectiva verificação. Seguidamente, os membros do júri de correcção devem assinar as provas.
  355. Número ou marcador, página 14: 17. Ao membro do Júri, que negligenciar o trabalho de
  356. Texto do artigo, página 14: correcção, ser-lhe-á aplicado as sansões previstas no Regulamento e Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) e Estatuto do Professor.
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 89
  358. Texto do artigo, página 15: Conselho de Exames
  359. Número ou marcador, página 15: 1. No Ensino Primário e na Educação de Adultos, o Conselho de Exames é constituído por todos os coordenadores de áreas e do ciclo, Director Adjunto Pedagógico e é presidido pelo Director da Escola.
  360. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho de Exames:
  361. Número ou marcador, página 15: a) Proceder à análise dos resultados e ao lançamento das classificações nos respectivos instrumentos oficiais de registo;
  362. Número ou marcador, página 15: b) Alterar por votação a nota do exame, sem ultrapassar o limite de dois (2) valores, quando estiver em causa a aprovação do examinando, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas.
  363. Número ou marcador, página 15: 3. A alteração da nota de exame deverá constar da acta do Conselho.
  364. Número ou marcador, página 15: 4. No Ensino Secundário (1.º e 2.º Ciclos) não há Conselhos de
  365. Texto do artigo, página 15: Exame. Caberá ao Director da Escola a indicação de professores que procederão ao lançamento das notas nas pautas de Exame.
  366. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
  367. Texto do artigo, página 15: Divulgação dos resultados
  368. Texto do artigo, página 15: Os resultados dos exames são divulgados, depois da homologação do Director da Escola, até 10 dias após a sua realização.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 91
  370. Texto do artigo, página 15: Recurso para revisão do exame
  371. Número ou marcador, página 15: 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova escrita de exame.
  372. Número ou marcador, página 15: 2. É permitido o recurso de revisão de exame para todo o aluno que não concordar com o resultado do mesmo.
  373. Número ou marcador, página 15: 3. Podem apresentar recurso os examinados maiores de 18 anos, ou pais e/ou encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos.
  374. Número ou marcador, página 15: 4. O recurso é feito mediante requerimento ao Director da Escola, dentro de 48 horas após a publicação dos resultados.
  375. Número ou marcador, página 15: 5. No acto da entrega do pedido de recurso, o requerente procede a entrega, na secretaria da escola, de um depósito em dinheiro de acordo com a taxa estabelecida para o efeito.
  376. Número ou marcador, página 15: 6. A quantia depositada é guardada na escola até à comunicação da decisão do recurso ao requerente.
  377. Número ou marcador, página 15: 7. O montante é restituído ao requerente no caso de provimento do recurso, ou revertido a favor do Estado no caso contrário.
  378. Número ou marcador, página 15: 8. Para efeitos de revisão das provas de exame, o Director da Escola indica, sigilosamente, num prazo de 24 horas, a partir da interposição do recurso, um júri que não inclua membros do júri da primeira correcção.
  379. Número ou marcador, página 15: 9. Compete ao Director da Escola decidir sobre os resultados do recurso apresentado, ouvido o júri de correcção.
  380. Número ou marcador, página 15: 10. A revisão da prova de exame deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelos respectivos membros do júri de revisão.
  381. Número ou marcador, página 15: 11. O júri de revisão deverá apresentar o resultado ao Director da Escola, no prazo máximo de 3 dias úteis, a partir da nomeação do júri e entrega do trabalho.
  382. Número ou marcador, página 15: 12. A decisão final deve ser comunicada ao interessado até sete (7) dias após a interposição do recurso.
  383. Número ou marcador, página 15: 13. Em caso de provimento do recurso, a nota final é a do recurso, devendo-se alterar os resultados do aluno nos documentos de registo.
  384. Número ou marcador, página 15: 14. O limite de revisão de provas de exame para cada
  385. Texto do artigo, página 15: examinando é de duas (2) provas por ano lectivo.
  386. Número ou marcador, página 15: 15. Excepcionalmente, o Director Provincial que superintende a área da Educação, sob proposta do Director da Escola poderá autorizar a revisão de mais provas, com conhecimento do Director Distrital que superintende a área da educação.
  387. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  388. Texto do artigo, página 15: Escolas Particulares
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92
  390. Texto do artigo, página 15: Local de Exame
  391. Texto do artigo, página 15: Os alunos das escolas particulares com paralelismo pedagógico realizam exames nas suas respectivas escolas, desde que sejam acompanhados por um júri designado pela direcção que superintende a área da educação.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 93
  393. Texto do artigo, página 15: Escolas em Regime de Tutela (Sem Paralelismo Pedagógico)
  394. Número ou marcador, página 15: 1. Escola em regime de tutela ou sem paralelismo pedagógico é aquela que goza de acompanhamento pedagógico directo de uma escola pública.
  395. Número ou marcador, página 15: 2. Compete à escola de tutela fazer a supervisão do processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
  396. Número ou marcador, página 15: 3. A constituição de júris de vigilância e de correcção de exames das escolas sem paralelismo pedagógico é da competência da escola pública de tutela.
  397. Número ou marcador, página 15: 4. Para o Ensino Primário, compete à escola pública que tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o Conselho de Exame.
  398. Número ou marcador, página 15: 5. Para o Ensino Secundário, compete à escola pública que
  399. Texto do artigo, página 15: tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o júri de lançamento das notas nas pautas de exame.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 94
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.