Decreto n.º 8/2019

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Decreto n.º 8/2019

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 8/2019
Texto do artigo · p. 10 de 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Conselho de Regulação de Águas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Definições)
Texto do artigo · p. 10 As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Designação)
Texto do artigo · p. 11 É alterada a designação do Conselho de Regulação de Águas (CRA) para Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, I.P.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A AURA, IP, é um instituto público regulador e fiscalizador do serviço público de abastecimento de água e saneamento, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 11 1. A AURA, IP tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. A AURA, IP pode abrir delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 11 representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Tutela)
Número ou marcador · p. 11 1. A tutela sectorial da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AURA, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AURA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 11 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à AURA, IP;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da AURA, IP, nos termos previstos no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 j) Submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 11 2. A tutela financeira da AURA, IP é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 11 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 11 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 11 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete conjuntamente à tutela sectorial e financeira, a aprovação dos orçamentos operacionais e de investimento, relatório e contas de execução orçamental da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) Regulação e fiscalização do serviço público de abastecimento de água e saneamento, acautelando, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) Regulação económica do serviço público de abastecimento de água e saneamento, quanto ao regime tarifário e qualidade do serviço, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 11 c) Definição do quadro regulatório de prestação de serviço, incluindo a fixação das respectivas tarifas de abastecimento de água e saneamento, taxas de serviços e o valor da taxa de regulação, tendo em conta as especificidades de cada serviço, vinculando todas as entidades responsáveis pela prestação do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 d) Definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação do serviço público, ao conjunto das entidades gestoras e proprietárias ou cedentes, por incumprimento do quadro regulatório ou demais legislação;
Número ou marcador · p. 11 e) Pronunciamento na concepção e execução dos contratos associados ao abastecimento de água e saneamento, bem como na actividade das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 11 f) Promoção da conciliação de interesses entre o consumidor e a entidades gestora, bem como entre a entidade cedente e a entidade gestora, servindo de fórum de concertação pré-arbitral;
Número ou marcador · p. 11 g) Definição de normas vinculativas aplicáveis às entidades públicas ou privadas no âmbito da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 11 2. No exercício das suas atribuições, a AURA, IP dispõe de:
Número ou marcador · p. 11 a) Poder regulamentar para a definição do quadro regulatório da prestação do serviço público. As mesmas normas são também vinculativas a todas as entidades responsáveis pela prestação do serviço público;
Número ou marcador · p. 11 b) Poder regulamentar para a definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação de serviço público, sujeitas à regulação pela AURA, IP por incumprimento do quadro regulatório ou outra legislação, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 c) Autoridade para aceder, para efeitos de inspecção e vistoria, às instalações das entidades reguladas e directamente associadas à prestação do serviço ao consumidor ou utente;
Número ou marcador · p. 11 d) Autoridade para solicitar a intervenção de outras entidades públicas e de autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 12 e) Autoridade para solicitar informação e documentos, suspender ou fazer cessar actividades, encerrar instalações e realizar outros actos afins, no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Competências da AURA, IP)
Texto do artigo · p. 12 Compete à AURA, IP, nomeadamente, o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer funções de autoridade competente para a regulação e fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Fiscalizar e emitir pronunciamento sobre os contratos de gestão delegada ou outras formas de provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Definir, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistema, o regime tarifário e taxas de serviços, bem como os níveis e padrões de qualidade de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 12 e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades gestoras e operadoras, no âmbito da provisão do serviço;
Número ou marcador · p. 12 f) Emitir instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 g) Avaliar e disseminar ao público os relatórios periódicos de desempenho das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 12 h) Salvaguardar o equilíbrio entre os interesses das partes, a viabilidade económica e a promoção da protecção do ambiente e recursos naturais, bem como promover a eficiência e eficácia dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 12 i) Actuar como instância de recurso relativamente às reclamações dos consumidores e das entidades responsáveis pela prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 j) Propor normas e emitir recomendações ao Governo que visem a melhoria contínua da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 k) Emitir certificado de operador para entidades públicas e privadas, no âmbito da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como as suas alterações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Instrumentos de Regulação)
Número ou marcador · p. 12 1. A prestação de serviço público em cada sistema é regulada por instrumento específico, seja em sede de contrato de gestão delegada ou meramente por via do acordo regulatório, no caso de sistema sob gestão pública. Nos outros casos, a AURA, IP é competente para a definição do instrumento regulatório aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. Cabe ainda a AURA, IP definir os instrumentos de regulação aplicáveis aos demais tipos de serviço público de abastecimento de água e saneamento no país, independentemente da sua natureza.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de gestão delegada, a entidade proprietária ou cedente garante o pleno cumprimento do Acordo Regulatório em sede do Contrato de Gestão Delegada.
Número ou marcador · p. 12 4. As entidades reguladas obrigam-se a colaborar com a
Texto do artigo · p. 12 AURA, IP disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Dever de Informação)
Número ou marcador · p. 12 1. A AURA, IP pode solicitar ao cedente e aos operadores dos sistemas em geral, dados, informações e documentos necessários para a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 2. O cedente e os operadores obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior, num prazo não superior a trinta dias, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado a AURA, IP, com a indicação da data prevista para a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 12 3. O cedente e os operadores, obrigam-se a facultar
Texto do artigo · p. 12 a AURA, IP as informações que lhe sejam solicitadas, como sejam as referentes ao nível de serviço quanto a:
Número ou marcador · p. 12 a) Atendimento dos utentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Saúde, segurança e qualificação profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 12 c) Cobertura da população com acesso ao serviço;
Número ou marcador · p. 12 d) Regularidade dos serviços fornecidos;
Número ou marcador · p. 12 e) Qualidade da água distribuída;
Número ou marcador · p. 12 f) Impacto ambiental dos sistemas e o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 g) Grau de aceitação dos tarifários pelos utentes;
Número ou marcador · p. 12 h) Água não contabilizada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Livre Acesso)
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos de realização de acções de acompanhamento, fiscalização e auditoria, decorrentes das atribuições da AURA, IP, os seus funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas, equipamento afectos ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos operadores.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas acções a que se refere o número anterior, os aludidos funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, são equiparados a agentes da autoridade, nomeadamente, para efeitos de acesso às instalações, documentos e livros das entidades em causa.
Número ou marcador · p. 12 3. As entidades reguladas e prestadoras do serviço público de
Texto do artigo · p. 12 abastecimento de água e saneamento obrigam-se a colaborar com a AURA, IP, disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Princípios de Actuação da AURA, IP
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 12 1. Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP deve proceder com imparcialidade, objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos fornecedores privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica das entidades responsáveis pela prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 12 2. Na sua actuação, a AURA, IP observa os seguintes
Texto do artigo · p. 12 princípios:
Número ou marcador · p. 12 a) Princípio do serviço universal;
Número ou marcador · p. 12 b) Princípio da transparência;
Número ou marcador · p. 12 c) Princípio da participação;
Número ou marcador · p. 12 d) Princípio da salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 13 (Princípio do Serviço Universal)
Número ou marcador · p. 13 1. A AURA, IP pauta pela realização de uma regulação que viabilize o acesso sustentável ao serviço por todos os consumidores e promove um serviço socialmente justo e economicamente sustentável, capaz de satisfazer os consumidores e os provedores do serviço.
Número ou marcador · p. 13 2. A AURA, IP promove o reconhecimento, a formalização e a regulação das opções de serviço ao consumidor adequadas e seguras, e que melhor respondam às necessidades e condições de assentamento urbano da população de mais baixa renda.
Número ou marcador · p. 13 3. A AURA, IP promove a contínua identificação de
Texto do artigo · p. 13 necessidades de desenvolvimento e expansão do serviço de acordo com as necessidades dos utentes actuais e futuros, garantindo, em particular através de sistema tarifário, a sustentabilidade económica que sirva de suporte à extensão e melhoria da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da Transparência)
Texto do artigo · p. 13 Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP tem a obrigatoriedade de dar publicidade da sua actividade administrativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da Participação)
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades reguladas, os consumidores e os actores interessados devem ser consultados na tomada de decisão sobre aspectos fundamentais da regulação e na avaliação prévia do seu impacto.
Número ou marcador · p. 13 2. Os actos normativos que modifiquem o regime ou
Texto do artigo · p. 13 instrumentos relativos à prestação do serviço devem ser, previamente à sua aprovação pela AURA, IP, objecto de parecer dos diversos actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, nos termos da legislação aplicável, podendo ainda realizar-se consulta pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da Salvaguarda da Saúde Pública e do Ambiente)
Texto do artigo · p. 13 Na sua actuação a AURA, IP deve promover a provisão de um serviço público com padrões que garantam a preservação da saúde pública dos consumidores e do ambiente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão da actividade da AURA, IP, composto por três membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Membros do Conselho de Administração da AURA,
Texto do artigo · p. 13 IP são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do
Texto do artigo · p. 13 Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP, são seleccionados de entre individualidades de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência.
Número ou marcador · p. 13 4. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP são designados para um mandato individual e executivo de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 5. No seu funcionamento, o Conselho de Administração é assistido por um Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 13 6. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de resolução ou deliberação.
Número ou marcador · p. 13 7. As resoluções abrangem os actos normativos da AURA, IP, de carácter geral, e são publicadas no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 13 8. As deliberações são relativas às matérias de administração interna da AURA, IP e instruções às entidades gestoras e proprietárias para o estabelecimento dos parâmetros, termos e condições de concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas e para sanarem irregularidades relativas à própria actividade.
Número ou marcador · p. 13 9. Os actos do Presidente da AURA, IP revestem a forma de
Texto do artigo · p. 13 instrução, recomendação e requerimento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Administração da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 13 1. No âmbito da gestão corrente:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 e) Autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 13 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 13 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 13 j) Exercer outros poderes que lhe forem atribuídos por lei, pelo presente Decreto, estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 k) Aprovar as recomendações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 13 l) Aprovar as propostas dos planos estratégicos e de desenvolvimento da AURA, IP, bem como os relatórios anuais de actividades e respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 13 m) Aprovar a proposta do orçamento anual e o relatório e contas;
Número ou marcador · p. 14 n) Propor às entidades competentes a adopção de políticas e medidas que promovam a melhoria na prestação de serviço e da regulação, no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 14 o) Nomear os titulares das unidades orgânicas da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 14 p) Aprovar a política de organização interna e de desenvolvimento do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 q) Aprovar o regulamento da organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito da regulação:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar os acordos regulatórios, quadros regulatórios eou homologar os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar os regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela entidade gestora ao abrigo dos contratos;
Número ou marcador · p. 14 c) Fixar os níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar as normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
Número ou marcador · p. 14 e) Definir critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
Número ou marcador · p. 14 f) Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias;
Número ou marcador · p. 14 g) Definir o regime de infracções e sanções às entidades reguladas pelo incumprimento das normas, no âmbito da prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 14 h) Fixar e rever o valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação, de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias, no que respeita às matérias reguláveis;
Número ou marcador · p. 14 j) Aprovar as orientações gerais e outras normas de funcionamento da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar os regulamentos, directivas, normas e resoluções de carácter geral ou particular, nas matérias respeitantes às atribuições normativas que lhe são reconhecidas;
Número ou marcador · p. 14 l) Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 14 m) Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 14 n) Aprovar regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 14 o) Aprovar normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 14 p) Exercer, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 14 3. No âmbito da fiscalização:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar a aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e abusos por parte dos operadores com uma posição dominante;
Número ou marcador · p. 14 d) Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras e publicitar;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 14 g) Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 14 h) Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
Número ou marcador · p. 14 i) Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no País e boas práticas do sector.
Número ou marcador · p. 14 4. No âmbito da resolução de litígios:
Número ou marcador · p. 14 a) Interpretar as cláusulas dos contratos a celebrar entre o cedente e operadores, sempre que para tal for solicitado;
Número ou marcador · p. 14 b) Intervir como mediador e actuar como instância de recurso do consumidor nos litígios entre as entidades responsáveis pelo serviço e entre as entidades gestoras e o consumidor;
Número ou marcador · p. 14 c) Adoptar as medidas necessárias para resolver eventuais impactos negativos provocados às entidades gestoras por incumprimento de obrigações por parte das entidades proprietárias ou cedentes;
Número ou marcador · p. 14 d) Intervir na resolução de litígios entre a entidade proprietária e a entidade gestora, desde que a matéria em causa esteja sujeita à instrução vinculativa pela AURA IP;
Número ou marcador · p. 14 e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de sequestro, rescisão e resgate das infra-estruturas associadas à prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e emitir instruções vinculativas quando estejam em causa matérias reguláveis;
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir instruções vinculativas à entidade gestora para a reposição do direito do consumidor, em caso de violação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir a AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 15 f) Representar a AURA, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 g) Controlar a arrecadação de receitas da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 15 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 15 2. O Fiscal Único é seleccionado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 15 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 15 única vez.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 15 a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar a contabilidade da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 15 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 15 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 15 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 15 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a AURA, IP esteja habilitado a fazer;
Número ou marcador · p. 15 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 15 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela AURA, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 15 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da AURA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 15 o) Aferir o grau de resposta dado pela AURA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 15 p) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 15 q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Conselho de Administração da AURA, IP, composto por representantes de actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, e é nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 2. O modo de indicação, o mandato dos membros, bem como o
Texto do artigo · p. 15 funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no estatuto orgânico da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho Consultivo da AURA, IP compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Pronunciar-se sobre o plano e relatórios anuais antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Pronunciar-se sobre as projecções da tarifa de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir pareceres relativamente a matérias sobre o serviço de abastecimento de água e saneamento, que afectem significativamente o consumidor;
Número ou marcador · p. 15 d) Pronunciar-se sobre os actos normativos que modifiquem ou alterem o regime ou instrumentos relativos à prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir pareceres sobre outras matérias, no âmbito das atribuições da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Gestão Orçamental e Património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. São receitas da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) A contribuição arrecadada aos consumidores ou utentes do serviço, por via da taxa de regulação, cobrada e liquidada pelas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 16 b) Os juros de mora e multas pelo atraso no pagamento da taxa de regulação;
Número ou marcador · p. 16 c) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 16 2. A AURA, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento
Texto do artigo · p. 16 do Estado para o funcionamento normal da instituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 São despesas da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 16 b) Os encargos resultantes da prestação de assessoria técnica necessária para o cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 16 c) Os encargos com inquéritos, estudos e investigações nas áreas das suas respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 16 d) As remunerações dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Número ou marcador · p. 16 1. O património da AURA, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desempenho da sua actividade.
Número ou marcador · p. 16 2. A AURA, IP elabora e mantém actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afectos, e prepara o respectivo balanço e contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Taxa de Regulação)
Número ou marcador · p. 16 1. As entidades reguladas estão sujeitas à entrega mensal a AURA, IP do montante correspondente à taxa de regulação, sob garantia das entidades proprietárias ou cedentes, caso seja aplicável, a qual é estabelecida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 16 a) A taxa de regulação é fixada em 3% da receita anual da venda de água pelas entidades gestoras, ou equivalente no caso do saneamento, sendo esse valor pago em fracção mensal;
Número ou marcador · p. 16 b) O valor da taxa de regulação é actualizado, em cada dois anos, em função da evolução da receita anual da venda de água da entidade gestora;
Número ou marcador · p. 16 c) Pelo atraso no pagamento da taxa de regulação, em conformidade com a alínea a) do presente artigo, até 30 dias após a data limite de pagamento, a AURA, IP aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5% do valor da dívida por cada trinta dias de atraso, após a data de vencimento do prazo de pagamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Nos sistemas cuja operação esteja dependente do subsídio do Estado, o pagamento da taxa de regulação deverá ser previamente acordado com a entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 16 3. As variações quanto ao estabelecido sobre a taxa de
Texto do artigo · p. 16 regulação e sobre as multas por atraso no seu pagamento são da competência do Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 16 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 16 1. A totalidade das receitas da AURA, IP são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 16 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a AURA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 16 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 16 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 16 1. No âmbito da regulação, a AURA, IP reporta sobre o seu desempenho e sobre o serviço regulado, através de Relatório Anual de Regulação do serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. O relatório sintetizado da AURA, IP é do domínio público.
Número ou marcador · p. 16 3. No âmbito da gestão, a AURA, IP deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do instituto, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 16 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 16 4. Os documentos referidos no número anterior são submetidos à apreciação dos Ministros que superintendem as áreas do abastecimento de água e saneamento, e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim informativo ou página eletrónica da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 16 6. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos ao Tribunal Administrativo, até 31 de Março, do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 16 7. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 16 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 16 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 16 A AURA, IP pode delegar em outras entidades públicas ou privadas, algumas das suas competências, num período não superior a três anos, para a prática de actos ou a realização de actividades, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 16 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal da AURA, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo as excepções previstas no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 17 (Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 17 1. A organização interna da AURA, IP é definida nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Água
Texto do artigo · p. 17 e Saneamento, submeter a proposta do estatuto orgânico da AURA, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 17 (Norma revogatória)
Número ou marcador · p. 17 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 74/1998, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 2. São revogados os artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
Texto do artigo · p. 17 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho.
Texto do artigo · p. 17 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 17 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 17 Glossário
Texto do artigo · p. 17 Acordo Regulatório: o instrumento base de regulação do serviço público, estabelecido entre a AURA, IP e a Entidade Proprietária ou Cedente, no qual se define o Quadro Regulatório específico a determinado sistema de abastecimento de água ou de saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Contrato de Gestão Delegada: a categoria de contrato público pelo qual se delega a responsabilidade do Estado na provisão de serviço público a outras entidades de direito privado. Compreende os contratos de concessão, cessão de exploração, e contrato de gestão ou outros equiparados.
Texto do artigo · p. 17 Entidade gestora: entidade responsável pela exploração dos sistemas públicos ou entidade proprietária responsável pela sua concepção, construção e exploração.
Texto do artigo · p. 17 Quadro Regulatório: a definição base das matérias objecto de regulação pela AURA, IP, no âmbito da prestação do serviço público, nomeadamente, as definições de qualidade de serviço, de eficiência de desempenho por parte das entidades gestoras, de fixação de tarifas e taxas, da protecção do consumidor ou utente, da disponibilização de informação e outras matérias afins.
Texto do artigo · p. 17 Regime tarifário: conjunto de princípios e regras que definem a estrutura tarifária, as tarifas e taxas, os termos de cobrança aos usuários de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, incluindo os procedimentos de revisão, ajustamento e publicação. Receita Anual de Venda de Água: valor total resultante da facturação pelo serviço de abastecimento de água e saneamento, apurado no ano financeiro anterior.
Texto do artigo · p. 17 Saneamento: aplica-se a sistemas públicos de drenagem
Texto do artigo · p. 17 de águas residuais e de deposição de lamas.
Texto do artigo · p. 17 Sequestro: acto sancionatório de tomada de posse transitória da gestão de um sistema de abastecimento de água ou saneamento sempre que se considere em risco a continuidade da provisão do serviço público.
Texto do artigo · p. 17 Sistemas Públicos: conjunto constituído pela rede de adução e distribuição e pelas instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios, destinados ao abastecimento de água e/ou o conjunto de instalações tendentes à drenagem de águas residuais, incluindo a rede de colectores, acessórios e instalações complementares.
Texto do artigo · p. 17 Taxa de Regulação: percentagem fixada por lei, devida pela regulação do serviço do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Valor da Taxa de Regulação: provém da contribuição do consumidor ou utente, e é determinado como valor percentual sobre a receita anual da venda de água pelas Entidades Gestoras, liquidado por estas a AURA, IP com vista a custear as despesas decorrentes da actividade reguladora.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 8/2019
  2. Texto do artigo, página 10: de 18 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Conselho de Regulação de Águas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 10: (Definições)
  8. Texto do artigo, página 10: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 11: (Designação)
  11. Texto do artigo, página 11: É alterada a designação do Conselho de Regulação de Águas (CRA) para Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, I.P.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 11: A AURA, IP, é um instituto público regulador e fiscalizador do serviço público de abastecimento de água e saneamento, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 11: (Sede e Âmbito)
  17. Número ou marcador, página 11: 1. A AURA, IP tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  18. Número ou marcador, página 11: 2. A AURA, IP pode abrir delegações ou outras formas de
  19. Texto do artigo, página 11: representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  21. Texto do artigo, página 11: (Tutela)
  22. Número ou marcador, página 11: 1. A tutela sectorial da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  23. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação;
  24. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  25. Número ou marcador, página 11: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  26. Número ou marcador, página 11: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  27. Número ou marcador, página 11: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AURA, IP, nas matérias de sua competência;
  28. Número ou marcador, página 11: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AURA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 11: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, IP;
  30. Número ou marcador, página 11: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à AURA, IP;
  31. Número ou marcador, página 11: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da AURA, IP, nos termos previstos no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e na legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 11: j) Submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  33. Número ou marcador, página 11: 2. A tutela financeira da AURA, IP é exercida pelo Ministro
  34. Texto do artigo, página 11: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar os planos de investimento;
  36. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  37. Número ou marcador, página 11: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
  38. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  39. Número ou marcador, página 11: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  40. Número ou marcador, página 11: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 11: 3. Compete conjuntamente à tutela sectorial e financeira, a aprovação dos orçamentos operacionais e de investimento, relatório e contas de execução orçamental da AURA, IP.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  44. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições da AURA, IP:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Regulação e fiscalização do serviço público de abastecimento de água e saneamento, acautelando, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Regulação económica do serviço público de abastecimento de água e saneamento, quanto ao regime tarifário e qualidade do serviço, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
  47. Número ou marcador, página 11: c) Definição do quadro regulatório de prestação de serviço, incluindo a fixação das respectivas tarifas de abastecimento de água e saneamento, taxas de serviços e o valor da taxa de regulação, tendo em conta as especificidades de cada serviço, vinculando todas as entidades responsáveis pela prestação do mesmo;
  48. Número ou marcador, página 11: d) Definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação do serviço público, ao conjunto das entidades gestoras e proprietárias ou cedentes, por incumprimento do quadro regulatório ou demais legislação;
  49. Número ou marcador, página 11: e) Pronunciamento na concepção e execução dos contratos associados ao abastecimento de água e saneamento, bem como na actividade das entidades gestoras;
  50. Número ou marcador, página 11: f) Promoção da conciliação de interesses entre o consumidor e a entidades gestora, bem como entre a entidade cedente e a entidade gestora, servindo de fórum de concertação pré-arbitral;
  51. Número ou marcador, página 11: g) Definição de normas vinculativas aplicáveis às entidades públicas ou privadas no âmbito da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
  52. Número ou marcador, página 11: 2. No exercício das suas atribuições, a AURA, IP dispõe de:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Poder regulamentar para a definição do quadro regulatório da prestação do serviço público. As mesmas normas são também vinculativas a todas as entidades responsáveis pela prestação do serviço público;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Poder regulamentar para a definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação de serviço público, sujeitas à regulação pela AURA, IP por incumprimento do quadro regulatório ou outra legislação, no âmbito das suas competências;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Autoridade para aceder, para efeitos de inspecção e vistoria, às instalações das entidades reguladas e directamente associadas à prestação do serviço ao consumidor ou utente;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Autoridade para solicitar a intervenção de outras entidades públicas e de autoridades policiais;
  57. Número ou marcador, página 12: e) Autoridade para solicitar informação e documentos, suspender ou fazer cessar actividades, encerrar instalações e realizar outros actos afins, no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 12: (Competências da AURA, IP)
  60. Texto do artigo, página 12: Compete à AURA, IP, nomeadamente, o seguinte:
  61. Número ou marcador, página 12: a) Exercer funções de autoridade competente para a regulação e fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
  62. Número ou marcador, página 12: b) Definir os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  63. Número ou marcador, página 12: c) Fiscalizar e emitir pronunciamento sobre os contratos de gestão delegada ou outras formas de provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  64. Número ou marcador, página 12: d) Definir, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistema, o regime tarifário e taxas de serviços, bem como os níveis e padrões de qualidade de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras;
  65. Número ou marcador, página 12: e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades gestoras e operadoras, no âmbito da provisão do serviço;
  66. Número ou marcador, página 12: f) Emitir instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  67. Número ou marcador, página 12: g) Avaliar e disseminar ao público os relatórios periódicos de desempenho das entidades gestoras;
  68. Número ou marcador, página 12: h) Salvaguardar o equilíbrio entre os interesses das partes, a viabilidade económica e a promoção da protecção do ambiente e recursos naturais, bem como promover a eficiência e eficácia dos sistemas públicos;
  69. Número ou marcador, página 12: i) Actuar como instância de recurso relativamente às reclamações dos consumidores e das entidades responsáveis pela prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  70. Número ou marcador, página 12: j) Propor normas e emitir recomendações ao Governo que visem a melhoria contínua da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  71. Número ou marcador, página 12: k) Emitir certificado de operador para entidades públicas e privadas, no âmbito da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como as suas alterações.
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 12: (Instrumentos de Regulação)
  74. Número ou marcador, página 12: 1. A prestação de serviço público em cada sistema é regulada por instrumento específico, seja em sede de contrato de gestão delegada ou meramente por via do acordo regulatório, no caso de sistema sob gestão pública. Nos outros casos, a AURA, IP é competente para a definição do instrumento regulatório aplicável.
  75. Número ou marcador, página 12: 2. Cabe ainda a AURA, IP definir os instrumentos de regulação aplicáveis aos demais tipos de serviço público de abastecimento de água e saneamento no país, independentemente da sua natureza.
  76. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de gestão delegada, a entidade proprietária ou cedente garante o pleno cumprimento do Acordo Regulatório em sede do Contrato de Gestão Delegada.
  77. Número ou marcador, página 12: 4. As entidades reguladas obrigam-se a colaborar com a
  78. Texto do artigo, página 12: AURA, IP disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 12: (Dever de Informação)
  81. Número ou marcador, página 12: 1. A AURA, IP pode solicitar ao cedente e aos operadores dos sistemas em geral, dados, informações e documentos necessários para a prossecução das suas atribuições.
  82. Número ou marcador, página 12: 2. O cedente e os operadores obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior, num prazo não superior a trinta dias, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado a AURA, IP, com a indicação da data prevista para a sua apresentação.
  83. Número ou marcador, página 12: 3. O cedente e os operadores, obrigam-se a facultar
  84. Texto do artigo, página 12: a AURA, IP as informações que lhe sejam solicitadas, como sejam as referentes ao nível de serviço quanto a:
  85. Número ou marcador, página 12: a) Atendimento dos utentes;
  86. Número ou marcador, página 12: b) Saúde, segurança e qualificação profissional dos trabalhadores;
  87. Número ou marcador, página 12: c) Cobertura da população com acesso ao serviço;
  88. Número ou marcador, página 12: d) Regularidade dos serviços fornecidos;
  89. Número ou marcador, página 12: e) Qualidade da água distribuída;
  90. Número ou marcador, página 12: f) Impacto ambiental dos sistemas e o seu funcionamento;
  91. Número ou marcador, página 12: g) Grau de aceitação dos tarifários pelos utentes;
  92. Número ou marcador, página 12: h) Água não contabilizada.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 12: (Livre Acesso)
  95. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de realização de acções de acompanhamento, fiscalização e auditoria, decorrentes das atribuições da AURA, IP, os seus funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas, equipamento afectos ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos operadores.
  96. Número ou marcador, página 12: 2. Nas acções a que se refere o número anterior, os aludidos funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, são equiparados a agentes da autoridade, nomeadamente, para efeitos de acesso às instalações, documentos e livros das entidades em causa.
  97. Número ou marcador, página 12: 3. As entidades reguladas e prestadoras do serviço público de
  98. Texto do artigo, página 12: abastecimento de água e saneamento obrigam-se a colaborar com a AURA, IP, disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
  99. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  100. Texto do artigo, página 12: Princípios de Actuação da AURA, IP
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  102. Texto do artigo, página 12: (Princípios Gerais)
  103. Número ou marcador, página 12: 1. Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP deve proceder com imparcialidade, objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos fornecedores privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica das entidades responsáveis pela prestação do serviço.
  104. Número ou marcador, página 12: 2. Na sua actuação, a AURA, IP observa os seguintes
  105. Texto do artigo, página 12: princípios:
  106. Número ou marcador, página 12: a) Princípio do serviço universal;
  107. Número ou marcador, página 12: b) Princípio da transparência;
  108. Número ou marcador, página 12: c) Princípio da participação;
  109. Número ou marcador, página 12: d) Princípio da salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 13: (Princípio do Serviço Universal)
  112. Número ou marcador, página 13: 1. A AURA, IP pauta pela realização de uma regulação que viabilize o acesso sustentável ao serviço por todos os consumidores e promove um serviço socialmente justo e economicamente sustentável, capaz de satisfazer os consumidores e os provedores do serviço.
  113. Número ou marcador, página 13: 2. A AURA, IP promove o reconhecimento, a formalização e a regulação das opções de serviço ao consumidor adequadas e seguras, e que melhor respondam às necessidades e condições de assentamento urbano da população de mais baixa renda.
  114. Número ou marcador, página 13: 3. A AURA, IP promove a contínua identificação de
  115. Texto do artigo, página 13: necessidades de desenvolvimento e expansão do serviço de acordo com as necessidades dos utentes actuais e futuros, garantindo, em particular através de sistema tarifário, a sustentabilidade económica que sirva de suporte à extensão e melhoria da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento.
  116. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 13: (Princípio da Transparência)
  118. Texto do artigo, página 13: Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP tem a obrigatoriedade de dar publicidade da sua actividade administrativa.
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
  120. Texto do artigo, página 13: (Princípio da Participação)
  121. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades reguladas, os consumidores e os actores interessados devem ser consultados na tomada de decisão sobre aspectos fundamentais da regulação e na avaliação prévia do seu impacto.
  122. Número ou marcador, página 13: 2. Os actos normativos que modifiquem o regime ou
  123. Texto do artigo, página 13: instrumentos relativos à prestação do serviço devem ser, previamente à sua aprovação pela AURA, IP, objecto de parecer dos diversos actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, nos termos da legislação aplicável, podendo ainda realizar-se consulta pública.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
  125. Texto do artigo, página 13: (Princípio da Salvaguarda da Saúde Pública e do Ambiente)
  126. Texto do artigo, página 13: Na sua actuação a AURA, IP deve promover a provisão de um serviço público com padrões que garantam a preservação da saúde pública dos consumidores e do ambiente.
  127. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  131. Texto do artigo, página 13: São órgãos da AURA, IP:
  132. Número ou marcador, página 13: a) O Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 13: b) O Fiscal Único;
  134. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Consultivo.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  136. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  137. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão da actividade da AURA, IP, composto por três membros, sendo um deles o Presidente.
  138. Número ou marcador, página 13: 2. Os Membros do Conselho de Administração da AURA,
  139. Texto do artigo, página 13: IP são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do
  140. Texto do artigo, página 13: Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  141. Número ou marcador, página 13: 3. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP, são seleccionados de entre individualidades de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência.
  142. Número ou marcador, página 13: 4. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP são designados para um mandato individual e executivo de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  143. Número ou marcador, página 13: 5. No seu funcionamento, o Conselho de Administração é assistido por um Secretariado Executivo.
  144. Número ou marcador, página 13: 6. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de resolução ou deliberação.
  145. Número ou marcador, página 13: 7. As resoluções abrangem os actos normativos da AURA, IP, de carácter geral, e são publicadas no Boletim da República.
  146. Número ou marcador, página 13: 8. As deliberações são relativas às matérias de administração interna da AURA, IP e instruções às entidades gestoras e proprietárias para o estabelecimento dos parâmetros, termos e condições de concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas e para sanarem irregularidades relativas à própria actividade.
  147. Número ou marcador, página 13: 9. Os actos do Presidente da AURA, IP revestem a forma de
  148. Texto do artigo, página 13: instrução, recomendação e requerimento.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  150. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  151. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Administração da AURA, IP:
  152. Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito da gestão corrente:
  153. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
  154. Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  155. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar o relatório de actividades;
  156. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  157. Número ou marcador, página 13: e) Autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  158. Número ou marcador, página 13: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  159. Número ou marcador, página 13: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  160. Número ou marcador, página 13: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades da AURA, IP;
  161. Número ou marcador, página 13: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  162. Número ou marcador, página 13: j) Exercer outros poderes que lhe forem atribuídos por lei, pelo presente Decreto, estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
  163. Número ou marcador, página 13: k) Aprovar as recomendações do Conselho Consultivo;
  164. Número ou marcador, página 13: l) Aprovar as propostas dos planos estratégicos e de desenvolvimento da AURA, IP, bem como os relatórios anuais de actividades e respectivo balanço;
  165. Número ou marcador, página 13: m) Aprovar a proposta do orçamento anual e o relatório e contas;
  166. Número ou marcador, página 14: n) Propor às entidades competentes a adopção de políticas e medidas que promovam a melhoria na prestação de serviço e da regulação, no âmbito do seu mandato;
  167. Número ou marcador, página 14: o) Nomear os titulares das unidades orgânicas da AURA, IP;
  168. Número ou marcador, página 14: p) Aprovar a política de organização interna e de desenvolvimento do quadro de pessoal;
  169. Número ou marcador, página 14: q) Aprovar o regulamento da organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
  170. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito da regulação:
  171. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os acordos regulatórios, quadros regulatórios eou homologar os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
  172. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela entidade gestora ao abrigo dos contratos;
  173. Número ou marcador, página 14: c) Fixar os níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados;
  174. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar as normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
  175. Número ou marcador, página 14: e) Definir critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
  176. Número ou marcador, página 14: f) Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias;
  177. Número ou marcador, página 14: g) Definir o regime de infracções e sanções às entidades reguladas pelo incumprimento das normas, no âmbito da prestação do serviço;
  178. Número ou marcador, página 14: h) Fixar e rever o valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação, de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
  179. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias, no que respeita às matérias reguláveis;
  180. Número ou marcador, página 14: j) Aprovar as orientações gerais e outras normas de funcionamento da AURA, IP;
  181. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar os regulamentos, directivas, normas e resoluções de carácter geral ou particular, nas matérias respeitantes às atribuições normativas que lhe são reconhecidas;
  182. Número ou marcador, página 14: l) Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
  183. Número ou marcador, página 14: m) Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
  184. Número ou marcador, página 14: n) Aprovar regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  185. Número ou marcador, página 14: o) Aprovar normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  186. Número ou marcador, página 14: p) Exercer, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP.
  187. Número ou marcador, página 14: 3. No âmbito da fiscalização:
  188. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria;
  189. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar a aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
  190. Número ou marcador, página 14: c) Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e abusos por parte dos operadores com uma posição dominante;
  191. Número ou marcador, página 14: d) Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras e publicitar;
  192. Número ou marcador, página 14: e) Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
  193. Número ou marcador, página 14: f) Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
  194. Número ou marcador, página 14: g) Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
  195. Número ou marcador, página 14: h) Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
  196. Número ou marcador, página 14: i) Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no País e boas práticas do sector.
  197. Número ou marcador, página 14: 4. No âmbito da resolução de litígios:
  198. Número ou marcador, página 14: a) Interpretar as cláusulas dos contratos a celebrar entre o cedente e operadores, sempre que para tal for solicitado;
  199. Número ou marcador, página 14: b) Intervir como mediador e actuar como instância de recurso do consumidor nos litígios entre as entidades responsáveis pelo serviço e entre as entidades gestoras e o consumidor;
  200. Número ou marcador, página 14: c) Adoptar as medidas necessárias para resolver eventuais impactos negativos provocados às entidades gestoras por incumprimento de obrigações por parte das entidades proprietárias ou cedentes;
  201. Número ou marcador, página 14: d) Intervir na resolução de litígios entre a entidade proprietária e a entidade gestora, desde que a matéria em causa esteja sujeita à instrução vinculativa pela AURA IP;
  202. Número ou marcador, página 14: e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de sequestro, rescisão e resgate das infra-estruturas associadas à prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e emitir instruções vinculativas quando estejam em causa matérias reguláveis;
  203. Número ou marcador, página 15: f) Emitir instruções vinculativas à entidade gestora para a reposição do direito do consumidor, em caso de violação.
  204. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
  205. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  206. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP:
  207. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir a AURA, IP;
  208. Número ou marcador, página 15: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da AURA, IP;
  209. Número ou marcador, página 15: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da AURA, IP;
  211. Número ou marcador, página 15: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  212. Número ou marcador, página 15: f) Representar a AURA, IP em juízo e fora dele;
  213. Número ou marcador, página 15: g) Controlar a arrecadação de receitas da AURA, IP;
  214. Número ou marcador, página 15: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  215. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
  216. Texto do artigo, página 15: (Fiscal Único)
  217. Número ou marcador, página 15: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AURA, IP.
  218. Número ou marcador, página 15: 2. O Fiscal Único é seleccionado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
  219. Número ou marcador, página 15: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  220. Texto do artigo, página 15: única vez.
  221. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 21
  222. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  223. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Fiscal Único:
  224. Número ou marcador, página 15: a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AURA, IP;
  225. Número ou marcador, página 15: b) Analisar a contabilidade da AURA, IP;
  226. Número ou marcador, página 15: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  227. Número ou marcador, página 15: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  228. Número ou marcador, página 15: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  229. Número ou marcador, página 15: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  230. Número ou marcador, página 15: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a AURA, IP esteja habilitado a fazer;
  231. Número ou marcador, página 15: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  232. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  233. Número ou marcador, página 15: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  234. Número ou marcador, página 15: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AURA, IP;
  235. Número ou marcador, página 15: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
  236. Número ou marcador, página 15: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela AURA, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  237. Número ou marcador, página 15: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da AURA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  238. Número ou marcador, página 15: o) Aferir o grau de resposta dado pela AURA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  239. Número ou marcador, página 15: p) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  240. Número ou marcador, página 15: q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  241. Número ou marcador, página 15: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  242. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22
  243. Texto do artigo, página 15: (Conselho Consultivo)
  244. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Conselho de Administração da AURA, IP, composto por representantes de actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, e é nomeado pelo Conselho de Administração.
  245. Número ou marcador, página 15: 2. O modo de indicação, o mandato dos membros, bem como o
  246. Texto do artigo, página 15: funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no estatuto orgânico da AURA, IP.
  247. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23
  248. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  249. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho Consultivo da AURA, IP compete o seguinte:
  250. Número ou marcador, página 15: a) Pronunciar-se sobre o plano e relatórios anuais antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  251. Número ou marcador, página 15: b) Pronunciar-se sobre as projecções da tarifa de água e saneamento;
  252. Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres relativamente a matérias sobre o serviço de abastecimento de água e saneamento, que afectem significativamente o consumidor;
  253. Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar-se sobre os actos normativos que modifiquem ou alterem o regime ou instrumentos relativos à prestação do serviço;
  254. Número ou marcador, página 15: e) Emitir pareceres sobre outras matérias, no âmbito das atribuições da AURA, IP.
  255. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  256. Texto do artigo, página 15: Gestão Orçamental e Património
  257. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
  258. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  259. Número ou marcador, página 15: 1. São receitas da AURA, IP:
  260. Número ou marcador, página 15: a) A contribuição arrecadada aos consumidores ou utentes do serviço, por via da taxa de regulação, cobrada e liquidada pelas entidades gestoras;
  261. Número ou marcador, página 16: b) Os juros de mora e multas pelo atraso no pagamento da taxa de regulação;
  262. Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro.
  263. Número ou marcador, página 16: 2. A AURA, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento
  264. Texto do artigo, página 16: do Estado para o funcionamento normal da instituição.
  265. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  266. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  267. Texto do artigo, página 16: São despesas da AURA, IP:
  268. Número ou marcador, página 16: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
  269. Número ou marcador, página 16: b) Os encargos resultantes da prestação de assessoria técnica necessária para o cumprimento da sua missão;
  270. Número ou marcador, página 16: c) Os encargos com inquéritos, estudos e investigações nas áreas das suas respectivas atribuições;
  271. Número ou marcador, página 16: d) As remunerações dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos sociais;
  272. Número ou marcador, página 16: e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  273. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26
  274. Texto do artigo, página 16: (Património)
  275. Número ou marcador, página 16: 1. O património da AURA, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desempenho da sua actividade.
  276. Número ou marcador, página 16: 2. A AURA, IP elabora e mantém actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afectos, e prepara o respectivo balanço e contas.
  277. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27
  278. Texto do artigo, página 16: (Taxa de Regulação)
  279. Número ou marcador, página 16: 1. As entidades reguladas estão sujeitas à entrega mensal a AURA, IP do montante correspondente à taxa de regulação, sob garantia das entidades proprietárias ou cedentes, caso seja aplicável, a qual é estabelecida nos seguintes termos:
  280. Número ou marcador, página 16: a) A taxa de regulação é fixada em 3% da receita anual da venda de água pelas entidades gestoras, ou equivalente no caso do saneamento, sendo esse valor pago em fracção mensal;
  281. Número ou marcador, página 16: b) O valor da taxa de regulação é actualizado, em cada dois anos, em função da evolução da receita anual da venda de água da entidade gestora;
  282. Número ou marcador, página 16: c) Pelo atraso no pagamento da taxa de regulação, em conformidade com a alínea a) do presente artigo, até 30 dias após a data limite de pagamento, a AURA, IP aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5% do valor da dívida por cada trinta dias de atraso, após a data de vencimento do prazo de pagamento.
  283. Número ou marcador, página 16: 2. Nos sistemas cuja operação esteja dependente do subsídio do Estado, o pagamento da taxa de regulação deverá ser previamente acordado com a entidade proprietária.
  284. Número ou marcador, página 16: 3. As variações quanto ao estabelecido sobre a taxa de
  285. Texto do artigo, página 16: regulação e sobre as multas por atraso no seu pagamento são da competência do Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da AURA, IP.
  286. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 28
  287. Texto do artigo, página 16: (Destino das taxas)
  288. Número ou marcador, página 16: 1. A totalidade das receitas da AURA, IP são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  289. Número ou marcador, página 16: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a AURA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  290. Número ou marcador, página 16: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  291. Texto do artigo, página 16: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  292. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 29
  293. Texto do artigo, página 16: (Prestação de Contas)
  294. Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito da regulação, a AURA, IP reporta sobre o seu desempenho e sobre o serviço regulado, através de Relatório Anual de Regulação do serviço.
  295. Número ou marcador, página 16: 2. O relatório sintetizado da AURA, IP é do domínio público.
  296. Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito da gestão, a AURA, IP deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
  297. Número ou marcador, página 16: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do instituto, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  298. Número ou marcador, página 16: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  299. Número ou marcador, página 16: c) Mapa de fluxo de caixa.
  300. Número ou marcador, página 16: 4. Os documentos referidos no número anterior são submetidos à apreciação dos Ministros que superintendem as áreas do abastecimento de água e saneamento, e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único.
  301. Número ou marcador, página 16: 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim informativo ou página eletrónica da AURA, IP.
  302. Número ou marcador, página 16: 6. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos ao Tribunal Administrativo, até 31 de Março, do ano seguinte a que respeitam.
  303. Número ou marcador, página 16: 7. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  304. Texto do artigo, página 16: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  306. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  307. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 30
  308. Texto do artigo, página 16: (Delegação de competências)
  309. Texto do artigo, página 16: A AURA, IP pode delegar em outras entidades públicas ou privadas, algumas das suas competências, num período não superior a três anos, para a prática de actos ou a realização de actividades, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  310. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 31
  311. Texto do artigo, página 16: (Regime do pessoal)
  312. Texto do artigo, página 16: O pessoal da AURA, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo as excepções previstas no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e na demais legislação aplicável.
  313. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 32
  314. Texto do artigo, página 17: (Estatuto Orgânico)
  315. Número ou marcador, página 17: 1. A organização interna da AURA, IP é definida nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
  316. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Água
  317. Texto do artigo, página 17: e Saneamento, submeter a proposta do estatuto orgânico da AURA, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
  318. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 33
  319. Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
  320. Número ou marcador, página 17: 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 74/1998, de 23 de Dezembro.
  321. Número ou marcador, página 17: 2. São revogados os artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
  322. Texto do artigo, página 17: e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho.
  323. Texto do artigo, página 17: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019.
  324. Texto do artigo, página 17: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  325. Texto do artigo, página 17: Glossário
  326. Texto do artigo, página 17: Acordo Regulatório: o instrumento base de regulação do serviço público, estabelecido entre a AURA, IP e a Entidade Proprietária ou Cedente, no qual se define o Quadro Regulatório específico a determinado sistema de abastecimento de água ou de saneamento.
  327. Texto do artigo, página 17: Contrato de Gestão Delegada: a categoria de contrato público pelo qual se delega a responsabilidade do Estado na provisão de serviço público a outras entidades de direito privado. Compreende os contratos de concessão, cessão de exploração, e contrato de gestão ou outros equiparados.
  328. Texto do artigo, página 17: Entidade gestora: entidade responsável pela exploração dos sistemas públicos ou entidade proprietária responsável pela sua concepção, construção e exploração.
  329. Texto do artigo, página 17: Quadro Regulatório: a definição base das matérias objecto de regulação pela AURA, IP, no âmbito da prestação do serviço público, nomeadamente, as definições de qualidade de serviço, de eficiência de desempenho por parte das entidades gestoras, de fixação de tarifas e taxas, da protecção do consumidor ou utente, da disponibilização de informação e outras matérias afins.
  330. Texto do artigo, página 17: Regime tarifário: conjunto de princípios e regras que definem a estrutura tarifária, as tarifas e taxas, os termos de cobrança aos usuários de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, incluindo os procedimentos de revisão, ajustamento e publicação. Receita Anual de Venda de Água: valor total resultante da facturação pelo serviço de abastecimento de água e saneamento, apurado no ano financeiro anterior.
  331. Texto do artigo, página 17: Saneamento: aplica-se a sistemas públicos de drenagem
  332. Texto do artigo, página 17: de águas residuais e de deposição de lamas.
  333. Texto do artigo, página 17: Sequestro: acto sancionatório de tomada de posse transitória da gestão de um sistema de abastecimento de água ou saneamento sempre que se considere em risco a continuidade da provisão do serviço público.
  334. Texto do artigo, página 17: Sistemas Públicos: conjunto constituído pela rede de adução e distribuição e pelas instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios, destinados ao abastecimento de água e/ou o conjunto de instalações tendentes à drenagem de águas residuais, incluindo a rede de colectores, acessórios e instalações complementares.
  335. Texto do artigo, página 17: Taxa de Regulação: percentagem fixada por lei, devida pela regulação do serviço do abastecimento de água e saneamento.
  336. Texto do artigo, página 17: Valor da Taxa de Regulação: provém da contribuição do consumidor ou utente, e é determinado como valor percentual sobre a receita anual da venda de água pelas Entidades Gestoras, liquidado por estas a AURA, IP com vista a custear as despesas decorrentes da actividade reguladora.
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