Despacho
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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: A base de dados jurídica Legis-PALOP foi criada com objectivo de permitir o acesso universal de cidadãos à informação jurídica de modo a poderem exercer os seus direitos e deveres com certeza e segurança jurídicas.
- Texto do artigo, página 1: A materialização da criação da referida base de dados jurídica tornou-se possível graças ao apoio financeiro do nosso parceiro, no caso em apreço, a União Europeia, no âmbito do Projecto PIR PALOP, na sua componente «Apoio ao Desenvolvimento dos Sistemas Judiciários nos PALOP».
- Texto do artigo, página 1: Com a criação da base de dados Legis-PALOP, ficou assim resolvido, o problema da disponibilização via electrónica da legislação, jurisprudência e de doutrina nacionais, facilitando o acesso dos cidadãos, em geral, e da comunidade jurídica, muito em particular, a esses instrumentos indispensáveis para as suas actividades.
- Texto do artigo, página 1: Assim, considerando a premente necessidade de actualizar a aludida base de dados jurídica e sua gestão por forma a mantê-la funcional e coerente com as dos restantes PALOP, no uso das competências que me são conferidas por lei, determino o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Unidade Técnica Operacional e de Gestão (UTO-G) e aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo a este Despacho, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É constituída uma conta nacional no Centro
- Texto do artigo, página 1: de Formação Jurídica e Judiciária. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Agosto de 2010. —
- Texto do artigo, página 1: A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Unidade Técnica Operacional e de Gestão da Base de Dados Legis-PALOP — Moçambique
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras, termos e condições de manutenção e actualização da componente Moçambicana da Base de Dados Legis-PALOP, e define as normas de operacionalização da Unidade Técnica Operacional e de Gestão (UTO-G).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A UTO-G é dotada de autonomia administrativa, e subordina-
- Texto do artigo, página 1: -se ao Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. A UTO-G é composta por representantes do Ministério da Justiça, da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P e do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UTO-G é coordenada pelo representante do Ministério da Justiça.
- Número ou marcador, página 1: 3. A UTO-G poderá convidar outras entidades a participar ou
- Texto do artigo, página 1: colaborar, sempre e quando necessário, em função da natureza dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Atribuições da UTO-G
- Texto do artigo, página 1: Constituem atribuições da UTO-G, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Actualizar e proceder à manutenção da informação jurídica no Legis-PALOP;
- Número ou marcador, página 1: b) Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema e o relacionamento com os utilizadores do Legis-PALOP;
- Número ou marcador, página 1: c) Gerir a rede e o servidor na sua componente nacional;
- Número ou marcador, página 1: d) Implementar um sistema de monitorização, supervisão e fiscalização;
- Número ou marcador, página 1: e) Desenvolver acções de cooperação institucional com entidades e instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 1: f) Coordenar e gerir o sistema em articulação com as UTO-G dos restantes PALOP.
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Coordenação da UTO-G)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Coordenação da UTO-G, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o apoio administrativo e logístico da UTO-G;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir e coordenar as actividades da UTO-G e gerir os recursos humanos, financeiros e materiais, com vista à realização das suas atribuições e ao cumprimento do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a aprovação do orçamento da UTO-G ao Ministro que superintende a área da Justiça;
- Número ou marcador, página 2: d) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e directivas governamentais relacionadas com a actividade da UTO-G;
- Número ou marcador, página 2: e) Articular com os organismos envolvidos as tarefas a realizar, assegurando, designadamente, a recolha da jurisprudência, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Ordem dos Advogados (OAM), e da doutrina ou documentos relevantes de instituições académicas e de formação, com interesse para o ordenamento jurídico nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Definir as estratégias promocionais e comerciais do Legis-PALOP e assegurar a satisfação dos clientes, dando resposta imediata às suas necessidades;
- Número ou marcador, página 2: g) Articular com a Coordenação dos restantes PALOP a definição e aplicação de critérios operacionais e de classificação jurídica, incluindo os descritores que integram o thesaurus jurídico, garantindo a sua coerência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Imprensa Nacional de Moçambique, E.P nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Inserir no Legis-PALOP a legislação e a jurisprudência publicada no Boletim da República em formato digital;
- Número ou marcador, página 2: b) Manter actualizada a inserção de informação jurídica no Legis-PALOP;
- Número ou marcador, página 2: c) Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema;
- Número ou marcador, página 2: d) Escrutinar o acesso dos utilizadores ao sistema.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à classificação jurídica da legislação e jurisprudência inseridas no Legis-PALOP;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar e inserir a doutrina com interesse para o ordenamento jurídico nacional e manter a sua interligação no Legis-PALOP;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar as interligações com outros registos e entre as bases de dados de legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos e dos descritores que integram o thesaurus jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UTO-G reúne-se ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Coordenador.
- Número ou marcador, página 2: 2. A UTO-G funciona em plenário, para a adopção de orientações estratégicas e para a análise da situação global do Legis-PALOP, funcionando livremente para os demais assuntos e competências.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da UTO-G podem ser substituídos por representantes expressamente designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 4. A convocatória para as reuniões da UTO-G é enviada pelo
- Texto do artigo, página 2: Coordenador aos outros membros, com a antecedência mínima de oito dias úteis a qual deve ser acompanhada de todos os documentos com relevância para as matérias a tratar na reunião em causa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem receitas da UTO-G:
- Número ou marcador, página 2: a) As subvenções atribuídas pelo Governo através do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) As receitas geradas na prossecução da sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades pública ou privada, nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe devam pertencer.
- Número ou marcador, página 2: 2. As receitas da UTO-G revertem integralmente para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A distribuição das receitas pelas entidades que compõe
- Texto do artigo, página 2: a UTO-G será definida por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Alterações ao Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 2: As emendas ao presente Regulamento Interno são propostas pela UTO-G e aprovadas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
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