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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 A base de dados jurídica Legis-PALOP foi criada com objectivo de permitir o acesso universal de cidadãos à informação jurídica de modo a poderem exercer os seus direitos e deveres com certeza e segurança jurídicas.
Texto do artigo · p. 1 A materialização da criação da referida base de dados jurídica tornou-se possível graças ao apoio financeiro do nosso parceiro, no caso em apreço, a União Europeia, no âmbito do Projecto PIR PALOP, na sua componente «Apoio ao Desenvolvimento dos Sistemas Judiciários nos PALOP».
Texto do artigo · p. 1 Com a criação da base de dados Legis-PALOP, ficou assim resolvido, o problema da disponibilização via electrónica da legislação, jurisprudência e de doutrina nacionais, facilitando o acesso dos cidadãos, em geral, e da comunidade jurídica, muito em particular, a esses instrumentos indispensáveis para as suas actividades.
Texto do artigo · p. 1 Assim, considerando a premente necessidade de actualizar a aludida base de dados jurídica e sua gestão por forma a mantê-la funcional e coerente com as dos restantes PALOP, no uso das competências que me são conferidas por lei, determino o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Unidade Técnica Operacional e de Gestão (UTO-G) e aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo a este Despacho, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É constituída uma conta nacional no Centro
Texto do artigo · p. 1 de Formação Jurídica e Judiciária. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Agosto de 2010. —
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno da Unidade Técnica Operacional e de Gestão da Base de Dados Legis-PALOP — Moçambique
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras, termos e condições de manutenção e actualização da componente Moçambicana da Base de Dados Legis-PALOP, e define as normas de operacionalização da Unidade Técnica Operacional e de Gestão (UTO-G).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A UTO-G é dotada de autonomia administrativa, e subordina-
Texto do artigo · p. 1 -se ao Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. A UTO-G é composta por representantes do Ministério da Justiça, da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P e do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
Número ou marcador · p. 1 2. A UTO-G é coordenada pelo representante do Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 3. A UTO-G poderá convidar outras entidades a participar ou
Texto do artigo · p. 1 colaborar, sempre e quando necessário, em função da natureza dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Atribuições da UTO-G
Texto do artigo · p. 1 Constituem atribuições da UTO-G, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Actualizar e proceder à manutenção da informação jurídica no Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 1 b) Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema e o relacionamento com os utilizadores do Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 1 c) Gerir a rede e o servidor na sua componente nacional;
Número ou marcador · p. 1 d) Implementar um sistema de monitorização, supervisão e fiscalização;
Número ou marcador · p. 1 e) Desenvolver acções de cooperação institucional com entidades e instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 1 f) Coordenar e gerir o sistema em articulação com as UTO-G dos restantes PALOP.
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Coordenação da UTO-G)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Coordenação da UTO-G, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o apoio administrativo e logístico da UTO-G;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir e coordenar as actividades da UTO-G e gerir os recursos humanos, financeiros e materiais, com vista à realização das suas atribuições e ao cumprimento do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a aprovação do orçamento da UTO-G ao Ministro que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 d) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e directivas governamentais relacionadas com a actividade da UTO-G;
Número ou marcador · p. 2 e) Articular com os organismos envolvidos as tarefas a realizar, assegurando, designadamente, a recolha da jurisprudência, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Ordem dos Advogados (OAM), e da doutrina ou documentos relevantes de instituições académicas e de formação, com interesse para o ordenamento jurídico nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Definir as estratégias promocionais e comerciais do Legis-PALOP e assegurar a satisfação dos clientes, dando resposta imediata às suas necessidades;
Número ou marcador · p. 2 g) Articular com a Coordenação dos restantes PALOP a definição e aplicação de critérios operacionais e de classificação jurídica, incluindo os descritores que integram o thesaurus jurídico, garantindo a sua coerência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Imprensa Nacional de Moçambique, E.P nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Inserir no Legis-PALOP a legislação e a jurisprudência publicada no Boletim da República em formato digital;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter actualizada a inserção de informação jurídica no Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 2 c) Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema;
Número ou marcador · p. 2 d) Escrutinar o acesso dos utilizadores ao sistema.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à classificação jurídica da legislação e jurisprudência inseridas no Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e inserir a doutrina com interesse para o ordenamento jurídico nacional e manter a sua interligação no Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar as interligações com outros registos e entre as bases de dados de legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos e dos descritores que integram o thesaurus jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A UTO-G reúne-se ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Coordenador.
Número ou marcador · p. 2 2. A UTO-G funciona em plenário, para a adopção de orientações estratégicas e para a análise da situação global do Legis-PALOP, funcionando livremente para os demais assuntos e competências.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros da UTO-G podem ser substituídos por representantes expressamente designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. A convocatória para as reuniões da UTO-G é enviada pelo
Texto do artigo · p. 2 Coordenador aos outros membros, com a antecedência mínima de oito dias úteis a qual deve ser acompanhada de todos os documentos com relevância para as matérias a tratar na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem receitas da UTO-G:
Número ou marcador · p. 2 a) As subvenções atribuídas pelo Governo através do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) As receitas geradas na prossecução da sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades pública ou privada, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 2 2. As receitas da UTO-G revertem integralmente para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 3. A distribuição das receitas pelas entidades que compõe
Texto do artigo · p. 2 a UTO-G será definida por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Alterações ao Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 2 As emendas ao presente Regulamento Interno são propostas pela UTO-G e aprovadas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: A base de dados jurídica Legis-PALOP foi criada com objectivo de permitir o acesso universal de cidadãos à informação jurídica de modo a poderem exercer os seus direitos e deveres com certeza e segurança jurídicas.
  3. Texto do artigo, página 1: A materialização da criação da referida base de dados jurídica tornou-se possível graças ao apoio financeiro do nosso parceiro, no caso em apreço, a União Europeia, no âmbito do Projecto PIR PALOP, na sua componente «Apoio ao Desenvolvimento dos Sistemas Judiciários nos PALOP».
  4. Texto do artigo, página 1: Com a criação da base de dados Legis-PALOP, ficou assim resolvido, o problema da disponibilização via electrónica da legislação, jurisprudência e de doutrina nacionais, facilitando o acesso dos cidadãos, em geral, e da comunidade jurídica, muito em particular, a esses instrumentos indispensáveis para as suas actividades.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, considerando a premente necessidade de actualizar a aludida base de dados jurídica e sua gestão por forma a mantê-la funcional e coerente com as dos restantes PALOP, no uso das competências que me são conferidas por lei, determino o seguinte:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Unidade Técnica Operacional e de Gestão (UTO-G) e aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo a este Despacho, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É constituída uma conta nacional no Centro
  8. Texto do artigo, página 1: de Formação Jurídica e Judiciária. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Agosto de 2010. —
  9. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  10. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Unidade Técnica Operacional e de Gestão da Base de Dados Legis-PALOP — Moçambique
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e objectivos)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras, termos e condições de manutenção e actualização da componente Moçambicana da Base de Dados Legis-PALOP, e define as normas de operacionalização da Unidade Técnica Operacional e de Gestão (UTO-G).
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: A UTO-G é dotada de autonomia administrativa, e subordina-
  17. Texto do artigo, página 1: -se ao Ministro que superintende a área da Justiça.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Composição e funcionamento)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A UTO-G é composta por representantes do Ministério da Justiça, da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P e do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A UTO-G é coordenada pelo representante do Ministério da Justiça.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. A UTO-G poderá convidar outras entidades a participar ou
  23. Texto do artigo, página 1: colaborar, sempre e quando necessário, em função da natureza dos trabalhos.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: Atribuições da UTO-G
  26. Texto do artigo, página 1: Constituem atribuições da UTO-G, nomeadamente:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Actualizar e proceder à manutenção da informação jurídica no Legis-PALOP;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema e o relacionamento com os utilizadores do Legis-PALOP;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Gerir a rede e o servidor na sua componente nacional;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Implementar um sistema de monitorização, supervisão e fiscalização;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Desenvolver acções de cooperação institucional com entidades e instituições congéneres;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Coordenar e gerir o sistema em articulação com as UTO-G dos restantes PALOP.
  33. Texto do artigo, página 2: (Competências da Coordenação da UTO-G)
  34. Texto do artigo, página 2: Compete à Coordenação da UTO-G, nomeadamente:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o apoio administrativo e logístico da UTO-G;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir e coordenar as actividades da UTO-G e gerir os recursos humanos, financeiros e materiais, com vista à realização das suas atribuições e ao cumprimento do plano de actividades;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Propor a aprovação do orçamento da UTO-G ao Ministro que superintende a área da Justiça;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e directivas governamentais relacionadas com a actividade da UTO-G;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Articular com os organismos envolvidos as tarefas a realizar, assegurando, designadamente, a recolha da jurisprudência, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Ordem dos Advogados (OAM), e da doutrina ou documentos relevantes de instituições académicas e de formação, com interesse para o ordenamento jurídico nacional;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Definir as estratégias promocionais e comerciais do Legis-PALOP e assegurar a satisfação dos clientes, dando resposta imediata às suas necessidades;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Articular com a Coordenação dos restantes PALOP a definição e aplicação de critérios operacionais e de classificação jurídica, incluindo os descritores que integram o thesaurus jurídico, garantindo a sua coerência.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P)
  44. Texto do artigo, página 2: Compete à Imprensa Nacional de Moçambique, E.P nomeadamente:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Inserir no Legis-PALOP a legislação e a jurisprudência publicada no Boletim da República em formato digital;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Manter actualizada a inserção de informação jurídica no Legis-PALOP;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Escrutinar o acesso dos utilizadores ao sistema.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária)
  51. Texto do artigo, página 2: Compete ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária, nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à classificação jurídica da legislação e jurisprudência inseridas no Legis-PALOP;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e inserir a doutrina com interesse para o ordenamento jurídico nacional e manter a sua interligação no Legis-PALOP;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Criar as interligações com outros registos e entre as bases de dados de legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos e dos descritores que integram o thesaurus jurídico.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A UTO-G reúne-se ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Coordenador.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A UTO-G funciona em plenário, para a adopção de orientações estratégicas e para a análise da situação global do Legis-PALOP, funcionando livremente para os demais assuntos e competências.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da UTO-G podem ser substituídos por representantes expressamente designados para o efeito.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. A convocatória para as reuniões da UTO-G é enviada pelo
  61. Texto do artigo, página 2: Coordenador aos outros membros, com a antecedência mínima de oito dias úteis a qual deve ser acompanhada de todos os documentos com relevância para as matérias a tratar na reunião em causa.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem receitas da UTO-G:
  65. Número ou marcador, página 2: a) As subvenções atribuídas pelo Governo através do Ministério da Justiça;
  66. Número ou marcador, página 2: b) As receitas geradas na prossecução da sua actividade;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades pública ou privada, nacional ou estrangeira;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe devam pertencer.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. As receitas da UTO-G revertem integralmente para o seu funcionamento.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A distribuição das receitas pelas entidades que compõe
  71. Texto do artigo, página 2: a UTO-G será definida por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Alterações ao Regulamento Interno)
  74. Texto do artigo, página 2: As emendas ao presente Regulamento Interno são propostas pela UTO-G e aprovadas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
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