Decreto n.º 32/2010
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Decreto n.º 32/2010
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| FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO | NÍVEL ACADÉMICO | NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS | PODEM SER CREDITÁVEIS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO |
|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE | CURSOS | CERTIFICADOS | |
| Pós-Graduação | de Especialização | Diploma de Especialização | 50 ou 60 |
| Graduação e pósGraduação | de Curta Duração | Certificado «A» | 50 ou 60 |
| Certificado «B» | 25 ou 30 |
| NÍVEL ACADÉMICO | ||||
|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE | CURSOS | CERTIFICADOS | NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS | PODEM SER DERIVATIVOS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO |
| FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO | Pós-Graduação | de Especialização | Diploma de Especialização | 50 ou 60 |
| FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO | Graduação e pós-Graduação | de Curta Duração | Certificado «A» | 50 ou 60 |
| FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO | Certificado «B» | 25 ou 30 |
| CICLOS DE FORMAÇÃO E GRAUS ACADÉMICOS | NÍVEL ACADÉMICO | NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS | SEMESTRES 6-8 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE | CICLOS DE FORMAÇÃO | GRAUS ACADÉMICOS | ESPECIALIZAÇÃO | ||
| Pós-Graduação | Terceiro Ciclo | Doutor | 150 ou 180 | ||
| Segundo Ciclo | Mestre | Académica | 100 ou 120 | 4 | |
| profissionalizante | 75 ou 90 | 3 | |||
| Graduação | Primeiro Ciclo | Licenciatura | 150 a 240 | 6-8 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.o 32/2010
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, estabelece a necessidade de se estruturar os currículos de modo a permitir a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e Instituições de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos reguladores para a Implementação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos,
- Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, decreta, com efeitos imediatos:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado SNATCA, em anexo ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior aprovar os diplomas complementares para a correcta execução do presente sistema, ouvido o Ministério da Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 1: Conceitos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: No Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Resultados de aprendizagem – as competências que se espera que os estudantes adquiram ao concluírem, com sucesso, uma disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 1: b) Critérios de avaliação – as afirmações sobre aquilo que os estudantes devem fazer para provar que os resultados de aprendizagem foram realizados;
- Número ou marcador, página 1: c) Quadro de créditos académicos – o quadro geral padronizado, aplicável a todos os programas de ensino superior, subdivididos em unidades discretas mas interligadas (disciplinas ou módulos) que podem ser descritas em termos de volume de trabalho, conteúdos, nível académico, resultados de aprendizagem, métodos de ensino e métodos e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: d) Volume de trabalho – a estimativa do tempo ideal que, em média, se espera que os estudantes necessitem para estudar a fim de alcançarem determinados resultados de aprendizagem. O volume de trabalho anual ou semestral reflecte o tempo ideal para se alcançarem os resultados de aprendizagem correspondentes à totalidade das disciplinas ou módulos desse ano ou semestre;
- Número ou marcador, página 2: e) Disciplina ou Módulo – a unidade mais pequena através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: f) Curso –organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior;
- Número ou marcador, página 2: g) Crédito académico – é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 2: h) Nível académico – o indicador da exigência imposta ao estudante em termos de rigor intelectual, complexidade e/ou grau de independência aumentando progressivamente, dentro de uma qualificação (do primeiro ano ao último ano de um curso) e verticalmente entre qualificações (do certificado ao doutoramento);
- Número ou marcador, página 2: i) Métodos de ensino-aprendizagem –os procedimentos e estilos de interacção e comunicação entre professores e estudantes e entre os próprios estudantes, tendo em vista o alcance de determinados resultados de aprendizagem incluindo palestras, seminários, aulas expositivas, aulas laboratoriais, trabalhos práticos, trabalhos em grupo, simulações, trabalhos de campo, estágios, estudo individual, ou uma combinação de dois ou mais destes estilos e procedimentos de interacção e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: j) Transparência – o grau de visibilidade e compreensão da natureza e complexidade dos programas de estudo e das disciplinas ou módulos que os compõem, através da descrição dos respectivos conteúdos, resultados de aprendizagem, métodos de ensino e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: k) Flexibilidade – o grau de liberdade que os estudantes têm para escolher as disciplinas ou módulos integrantes do curso/programa que pretendem seguir e onde desejam frequentá-los;
- Número ou marcador, página 2: l) Mobilidade – a possibilidade de movimentação dos estudantes entre programas/cursos de ensino superior ou de frequência de disciplinas ou módulos relevantes de outros programas/cursos ou faculdades, dentro da mesma Instituição de Ensino Superior ou de outras (nacionais e internacionais).
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 2: Objecto, âmbito e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, adiante designado abreviadamente por SNATCA, estabelece os princípios, normas e os procedimentos que regulam a atribuição, acumulação e transferência de créditos académicos, bem como regula a mobilidade estudantil daí decorrente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O SNATCA aplica-se a todas instituições de Ensino Superior, adiante designadas abreviadamente por IES.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: Os principais objectivos do SNATCA são:
- Número ou marcador, página 2: a) Aumentar a transparência dos programas e cursos, por forma a permitir que os estudantes façam escolhas apropriadas das áreas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: b) Flexibilizar a escolha de disciplinas pelos estudantes, permitindo-lhes organizar os planos de estudo de acordo com as suas necessidades;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar a mobilidade horizontal, vertical e diagonal dos estudantes, através da troca, transferência ou mudança de curso;
- Número ou marcador, página 2: d) Permitir a acumulação e transferência de créditos numa perspectiva de formação ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 2: e) Permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes e docentes no país, na região e no mundo;
- Número ou marcador, página 2: f) Facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos graduados;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o processo de ensino e aprendizagem centrado no estudante;
- Número ou marcador, página 2: h) Facilitar a atribuição de equivalências às qualificações obtidas no exterior;
- Número ou marcador, página 2: i) Oferecer garantias de qualidade e empregabilidade dos graduados das IES.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema de Créditos Académicos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Institucional)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia institucional confere a cada IES competência para decidir sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) Como organizar os seus programas, no quadro do sistema de créditos, e que elementos se consideram essenciais a esses programas;
- Número ou marcador, página 2: b) Quais os elementos nucleares e complementares dentro de cada programa;
- Número ou marcador, página 2: c) O grau de mobilidade permitida aos estudantes dentro de cada programa e ao nível da instituição no seu todo;
- Número ou marcador, página 2: d) A solicitação do estudante sobre os créditos adquiridos em outras IES.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Simplicidade)
- Texto do artigo, página 3: Os elementos constituintes do sistema de acumulação e transferência de créditos académicos devem ser de fácil entendimento e interpretação pelas instituições envolvidas e respectivos docentes, estudantes e administradores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Praticabilidade)
- Texto do artigo, página 3: O sistema de créditos académicos deve ser de fácil implementação e monitoramento, devendo-se adoptar um plano gradual da sua implementação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Capacidade administrativa)
- Texto do artigo, página 3: As diferentes unidades e instituições envolvidas na implementação do SNATCA, devem dispor de pessoal devidamente formado e capacitado para gerir e monitorar a implementação do sistema.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Elementos e componentes
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Elementos
- Texto do artigo, página 3: O SNATCA compreende os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Resultados de aprendizagem, expressos em termos de competências a adquirir;
- Número ou marcador, página 3: b) Volume de trabalho a realizar;
- Número ou marcador, página 3: c) Crédito académico correspondente ao volume de trabalho realizado com sucesso;
- Número ou marcador, página 3: d) Nível académico de cada disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: e) Métodos de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: f) Transparência;
- Número ou marcador, página 3: g) Mobilidade;
- Número ou marcador, página 3: h) Flexibilidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Componentes)
- Número ou marcador, página 3: 1. As componentes do SNATCA assentam em três classes de informação principais:
- Número ou marcador, página 3: a) Informação relativa ao perfil da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Informação relativa a cada programa ou curso;
- Número ou marcador, página 3: c) Informação relativa a cada disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 3: 2. A informação sobre o perfil da instituição deve conter os
- Texto do artigo, página 3: seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome completo da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Endereço físico da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) A(s) autoridade(s) académica(s) da instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Uma descrição geral da instituição, designadamente, o tipo de instituição e o respectivo estatuto - -universidade, politécnica, pública, privada, etc.;
- Número ou marcador, página 3: e) Uma lista completa dos programas de graduação e/ou pós-graduação que a instituição oferece;
- Número ou marcador, página 3: f) Os procedimentos de admissão e de registo na instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) Os procedimentos para o reconhecimento de graus académicos e outras aprendizagens realizadas fora da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) A entidade responsável pela coordenação geral e supervisão do SNATCA dentro da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. A informação sobre cada programa de estudo ou curso deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) A qualificação académica que o programa ou curso confere indicando, se se trata do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento; ou de um curso de especialização ou de curta duração não conducente a um grau académico;
- Número ou marcador, página 3: b) Os requisitos de admissão ao programa ou curso;
- Número ou marcador, página 3: c) Objectivos educacionais e profissionais e/ou perfis;
- Número ou marcador, página 3: d) Estrutura do programa ou curso constante da lista completa de disciplinas ou módulos e número de créditos correspondentes a cada uma;
- Número ou marcador, página 3: e) Regras para a atribuição, distribuição e combinação de créditos académicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Regulamento sobre exames e avaliação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: g) Informação sobre a existência ou não de exame ou avaliação de fim de curso e respectiva designação no caso desta existir;
- Número ou marcador, página 3: h) A entidade responsável pela coordenação e supervisão do SNATCA no programa ou curso.
- Número ou marcador, página 3: 4. A informação sobre cada disciplina ou módulo deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Título da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: b) Código da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: c) Tipo de disciplina ou módulo (por exemplo, se é básica, específica, de nível avançado, nuclear, complementar, etc.);
- Número ou marcador, página 3: d) Nível da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: e) Ano académico da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: f) Semestre, quadrimestre ou trimestre em que a disciplina é oferecida;
- Número ou marcador, página 3: g) Número de créditos académicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Objectivos da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: i) Pré-requisitos;
- Número ou marcador, página 3: j) Conteúdo da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: k) Métodos de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: l) Métodos de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: m) Língua de ensino;
- Número ou marcador, página 3: n) Bibliografia recomendada;
- Número ou marcador, página 3: o) Docente(s) que lecciona(m) a disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 3: 5. As componentes de pré-requisito são aquelas disciplinas ou módulos nucleares cuja aprovação precede a inscrição noutras.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos de atribuição, distribuição e combinação de
- Texto do artigo, página 3: créditos académicos, ao nível de cada programa ou curso devem ser especificadas as componentes nucleares, as componentes complementares, e os pré-requisitos ou precedências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Componentes nucleares)
- Número ou marcador, página 3: 1. As componentes nucleares compreendem as disciplinas ou módulos que devem ser estudadas em profundidade e que constituem o núcleo ou pilar central da qualificação bem como as que constituem pré-requisito para outras disciplinas ou áreas de conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. As componentes nucleares são fixas e todos os estudantes
- Texto do artigo, página 3: devem inscrever-se a elas e realizar todas as tarefas nelas previstas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Componentes complementares)
- Número ou marcador, página 4: 1. As componentes complementares podem ser de escolha limitada ou de escolha livre.
- Número ou marcador, página 4: 2. As componentes de escolha limitada inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolher uma ou mais áreas de concentração ou de especialização a partir de um tronco comum.
- Número ou marcador, página 4: 3. As disciplinas ou módulos que integram as áreas de concentração ou de especialização são previamente definidas e fixadas pela instituição, cabendo aos estudantes seleccionar a área de concentração ou de especialização que melhor corresponda aos seus interesses.
- Número ou marcador, página 4: 4. As componentes de escolha livre inscrevem-se no âmbito
- Texto do artigo, página 4: dos cursos que permitem aos estudantes escolherem e combinar à vontade as disciplinas que melhor correspondam aos seus interesses pessoais ou às necessidades do seu local de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Expressão em créditos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As estruturas curriculares dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os planos de estudos dos programas ou cursos de ensino
- Texto do artigo, página 4: superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelo estudante em cada disciplina ou módulo, bem como a área científica em que esta se integra.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Cálculo do número de créditos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O cálculo do número total de créditos a atribuir a cada programa, curso, disciplina ou módulo baseia-se no volume total de trabalho a realizar nesse programa, curso, disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O volume total anual de trabalho do estudante médio, a
- Texto do artigo, página 4: tempo inteiro, do ensino superior é fixado em 1500 horas, o que
- Texto do artigo, página 4: corresponde a entre 36 a 38 semanas anuais de trabalho, à razão de 40 horas de trabalho, por semana.
- Número ou marcador, página 4: 3. O cálculo do volume de trabalho do estudante deve incluir não só as horas de contacto directo com os professores, designadamente aulas teóricas, aulas práticas e aulas laboratoriais mas também as horas destinadas ao estudo individual, a elaboração de trabalhos, a preparação para os exames e aos próprios exames.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de determinação do número de créditos por disciplina ou módulo estabelece-se que uma unidade de crédito académico varia entre 25 a 30 horas normativas de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 4: 5. O número total de créditos académicos correspondentes ao volume total anual de trabalho, em cada programa ou curso, varia entre 50 e 60.
- Número ou marcador, página 4: 6. Excepcionalmente, e mediante justificação devidamente
- Texto do artigo, página 4: fundamentada, o volume total anual de trabalho do estudante poderá ultrapassar 1500 horas, não podendo, em caso algum, ultrapassar 1800 horas, correspondente a 45 semanas de trabalho à razão de 40 horas de trabalho por semana.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Níveis Académicos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Níveis académicos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem níveis académicos, os níveis de progressão dentro e entre os níveis de qualificação, reflectindo a exigência em termos de rigor intelectual, complexidade e grau de autonomia do estudante.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Níveis académicos e distribuição de créditos
- Texto do artigo, página 4: Em harmonia com o previsto no artigo 23 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o SNATCA compreende as formas de formação, designação, descrição e número de créditos académicos que constam das Tabelas a seguir:
- Texto do artigo, página 4: FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO
NÍVEL ACADÉMICO
NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS
PODEM SER CREDITÁVEIS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO
PROGRAMA DE
CURSOS
CERTIFICADOS
Pós-Graduação
de Especialização
Diploma de Especialização
50 ou 60
Graduação e pósGraduação
de Curta Duração
Certificado «A»
50 ou 60
Certificado «B»
25 ou 30
FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO NÍVEL ACADÉMICO NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS PODEM SER CREDITÁVEIS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO PROGRAMA DE CURSOS CERTIFICADOS Pós-Graduação de Especialização Diploma de Especialização 50 ou 60 Graduação e pósGraduação de Curta Duração Certificado «A» 50 ou 60 Certificado «B» 25 ou 30 - Texto do artigo, página 4: NÍVEL ACADÉMICO
PROGRAMA DE CURSOS CERTIFICADOS NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS PODEM SER DERIVATIVOS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO
FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO
Pós-Graduação de Especialização Diploma de Especialização 50 ou 60
Graduação e pós-Graduação de Curta Duração Certificado «A» 50 ou 60
Certificado «B» 25 ou 30
NÍVEL ACADÉMICO
PROGRAMA DE CICLOS DE FORMAÇÃO GRAUS ACADÉMICOS ESPECIALIZAÇÃO NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS SEMESTRES
CICLOS DE FORMAÇÃO E GRAUS ACADÉMICOS
Pós-Graduação Terceiro Ciclo Doutor 150 ou 180 6-8
Pós-Graduação Segundo Ciclo Mestre Académica 100 ou 120 4
profissionalizante 75 ou 90 3
Graduação Primeiro Ciclo Licenciatura 150 a 240 6-8
NÍVEL ACADÉMICO PROGRAMA DE CURSOS CERTIFICADOS NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS PODEM SER DERIVATIVOS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO Pós-Graduação de Especialização Diploma de Especialização 50 ou 60 FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO Graduação e pós-Graduação de Curta Duração Certificado «A» 50 ou 60 FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO Certificado «B» 25 ou 30 - Texto do artigo, página 4: CICLOS DE FORMAÇÃO E GRAUS ACADÉMICOS
NÍVEL ACADÉMICO
NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS
SEMESTRES
6-8
PROGRAMA DE
CICLOS DE FORMAÇÃO
GRAUS ACADÉMICOS
ESPECIALIZAÇÃO
Pós-Graduação
Terceiro Ciclo
Doutor
150 ou 180
Segundo Ciclo
Mestre
Académica
100 ou 120
4
profissionalizante
75 ou 90
3
Graduação
Primeiro Ciclo
Licenciatura
150 a 240
6-8
CICLOS DE FORMAÇÃO E GRAUS ACADÉMICOS NÍVEL ACADÉMICO NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS SEMESTRES 6-8 PROGRAMA DE CICLOS DE FORMAÇÃO GRAUS ACADÉMICOS ESPECIALIZAÇÃO Pós-Graduação Terceiro Ciclo Doutor 150 ou 180 Segundo Ciclo Mestre Académica 100 ou 120 4 profissionalizante 75 ou 90 3 Graduação Primeiro Ciclo Licenciatura 150 a 240 6-8 - Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Descrição dos níveis académicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A descrição dos perfis profissionais e do graduado, bem como dos resultados de aprendizagem das diferentes componentes de cada nível de qualificação constitui um requisito indispensável de transparência no desenvolvimento curricular e de reconhecimento de créditos e mobilidade dos estudantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. As IES devem elaborar a descrição de nível mais específico, e resultados de aprendizagem dos programas que oferecem, os quais devem estar harmonizados com as de nível nacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. A descrição deve conter os conteúdos, os resultados de
- Texto do artigo, página 5: aprendizagem, os métodos de ensino-aprendizagem, os métodos e critérios de avaliação e a bibliografia recomendada.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Mobilidade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade estudantil)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade estudantil é a possibilidade dos estudantes se movimentarem de um programa ou curso para o outro dentro da mesma instituição ou entre IES.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mobilidade estudantil compreende igualmente a possibilidade
- Texto do artigo, página 5: dos estudantes frequentarem disciplinas ou módulos fora da instituição em que estão matriculados ou mesmo em IES fora do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de mobilidade estudantil)
- Texto do artigo, página 5: A mobilidade estudantil comporta três modalidades
- Número ou marcador, página 5: a) Mobilidade horizontal;
- Número ou marcador, página 5: b) Mobilidade vertical;
- Número ou marcador, página 5: c) Mobilidade diagonal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade horizontal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade horizontal é a faculdade dos estudantes acumularem e transferirem créditos académicos de um programa para outro do mesmo nível académico.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mobilidade horizontal pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre diferentes instituições.
- Número ou marcador, página 5: 3. Tratando-se de diferentes instituições nacionais, a mobilidade
- Texto do artigo, página 5: horizontal está condicionada a celebração de acordos de reconhecimento mútuo e transferências de créditos entre as instituições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade vertical)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade vertical é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível académico para os níveis subsequentes dentro da mesma IES.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mobilidade vertical está condicionada à conclusão com
- Texto do artigo, página 5: sucesso do(s) nível (is) precedente(s).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade diagonal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade diagonal é a faculdade do estudante transferir créditos de um determinado tipo de instituição para outro tipo de instituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mobilidade diagonal efectua-se mediante celebração de
- Texto do artigo, página 5: acordos de reconhecimento mútuo entre as instituições envolvidas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Acordos de Reconhecimento e de Transferência de créditos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Acordos de reconhecimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Tendo em vista facilitar a mobilidade estudantil, as IES poderão celebrar entre si acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos académicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os acordos de reconhecimento devem observar o estabelecido na Lei do Ensino Superior e demais legislação vigente, sem prejuízo da autonomia de que gozam as IES.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os acordos de reconhecimento são celebrados pelo
- Texto do artigo, página 5: órgão que legalmente representa a IES quando não esteja previsto outro órgão nos seus estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Valor do acordo
- Número ou marcador, página 5: 1. Os acordos de reconhecimento e transferência de créditos quando devidamente subscritos pela instituição de ensino de acolhimento equivale a aceitação da inscrição no programa ou curso e nas disciplinas ou módulos mutuamente acordados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O acordo de transferência subscrito por uma instituição
- Texto do artigo, página 5: de ensino superior moçambicana tem o valor de decisão de equivalência de disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Registo académico)
- Texto do artigo, página 5: As IES devem desenvolver sistemas de registo académico transparentes e que forneçam informações fidedignas sobre os resultados alcançados pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Implementação e supervisão)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior definir a natureza, composição, as atribuições e competências da entidade que coordenará a implementação e supervisão do SNATCA no prazo de sessenta dias contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
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