Resolução n.º 32/2010

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Resolução n.º 32/2010

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.o 32/2010
Texto do artigo · p. 7 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de estabelecer os objectivos, âmbito, linhas e acção e os mecanismos de implementação da Política Externa da República de Moçambique, bem como definir as linhas de interacção do Estado moçambicano com o mundo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovada a Política Externa da República de Moçambique, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução;
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de
Texto do artigo · p. 7 Junho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 7 _________
Texto do artigo · p. 7 Política Externa da República de Moçambique Fazer Mais Amigos, Promover Mais Parcerias
Texto do artigo · p. 7 Visão
Texto do artigo · p. 7 Defender o interesse nacional, fazer mais amigos e diversificar parcerias no mundo, contribuir para a paz e o progresso da humanidade, projectando sempre o bom nome e a boa imagem de Moçambique na arena internacional.
Texto do artigo · p. 7 Missão
Texto do artigo · p. 7 Implementar uma acção diplomática proactiva com vista a contribuir para a consolidação da paz e estabilidade, a erradicação da pobreza, a promoção da democracia e dos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável em Moçambique, na África e no Mundo.
Número ou marcador · p. 7 1. Introdução A Independência de Moçambique a 25 de Junho de 1975
Texto do artigo · p. 7 colocou o País livre e soberano no concerto das nações guiado pela Constituição da República de 1975.
Texto do artigo · p. 7 Esta conquista do Povo moçambicano operou-se num contexto internacional de guerra - fria que teve impacto diversificado na orientação e no posicionamento de diferentes actores internacionais, incluindo Moçambique na sua acção externa.
Texto do artigo · p. 7 Moçambique nas duas últimas décadas realizou mudanças profundas no plano interno, consagradas nas Constituições de 1990 e de 2004. Estas leis fundamentais estabeleceram os pilares sobre os quais assenta o Estado de Direito Democrático, alicerce das Políticas Interna e Externa da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Moçambique desencadeou, com sucesso, um processo de paz, que culminou com a assinatura do Acordo Geral de Paz, em Roma, a 4 de Outubro de 1992, cuja implementação deu lugar à reconciliação, ao aprofundamento da democracia e à reconstrução nacional rumo ao desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 7 As vitórias nas lutas contra o colonialismo e o fim das guerras de desestabilização bem como a eliminação do sistema do apartheid influenciaram de forma positiva o novo ambiente político na África Austral. Estes desenvolvimentos históricos permitiram o efectivo estabelecimento de relações de amizade e boa-vizinhança, paz, estabilidade, e segurança regional, bases indispensáveis para o processo da integração regional assente em relações equitativas e mutuamente vantajosas entre os povos e os países da África Austral.
Texto do artigo · p. 7 O fim do conflito Este-Oeste nos finais da década de 80 do século XX trouxe um novo ambiente no sistema político internacional que contribuiu para a resolução de alguns conflitos internos e regionais em várias partes do mundo bem como despoletou novos cenários e criou novos paradigmas na arena internacional, incluindo na África Austral.
Texto do artigo · p. 7 As profundas transformações operadas no plano internacional trouxeram igualmente novos desafios na relação de Moçambique com o mundo que se caracteriza pela crescente interdependência entre estados, pela globalização, pela integração regional e pelo surgimento de novas potências económicas.
Texto do artigo · p. 7 Assiste-se também à emergência de novos tipos de conflitos e de fenómenos internacionais tais como, o terrorismo e o crime transnacional, as mudanças climáticas, as doenças endémicas, entre outros, que podem perigar a sobrevivência dos povos, hoje e amanhã, e o futuro de paz, estabilidade e progresso harmonioso da humanidade, agravados mais recentemente pelas crises alimentar, energética, financeira e económica.
Texto do artigo · p. 7 Esta conjuntura internacional impõe a necessidade de uma contínua e regular adequação da política externa de Moçambique às condições prevalecentes para melhor prossecução dos interesses nacionais de preservação da paz e estabilidade, de consolidação da democracia e de promoção do desenvolvimento sócio-económico, científico e cultural.
Texto do artigo · p. 7 Moçambique deve continuar a ser um actor activo no contexto regional e internacional em prol da paz, democracia e progresso através da promoção do diálogo e desenvolvimento das relações de amizade e de cooperação mutuamente vantajosas com estados, organizações internacionais e outros actores internacionais com base no respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios.
Número ou marcador · p. 7 2. Génese da Política Externa
Texto do artigo · p. 7 A política externa da República de Moçambique tem os seus fundamentos na História de Moçambique, tendo a sua génese na resistência secular contra a dominação estrangeira que ganhou ímpeto com o desencadeamento da Luta de Libertação Nacional conduzida pela Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) que culminou com a proclamação da Independência Nacional a 25 de Junho de 1975.
Texto do artigo · p. 8 A prossecução da política externa da FRELIMO, Frente de Libertação de Moçambique, teve como objectivo principal a angariação de apoios à causa da libertação nacional e a denúncia e o isolamento do sistema colonial através da sua participação em vários fóruns internacionais, particularmente na Organização da Unidade Africana (OUA) e na Organização das Nações Unidas (ONU).
Texto do artigo · p. 8 Neste contexto destaca-se a firme e multifacetada assistência de países africanos, socialistas, nórdicos, asiáticos e das Caraíbas à vitoriosa luta armada de libertação nacional contra a dominação colonial, que teve como corolário a Independência Nacional de Moçambique. Igualmente destaca-se o papel dos vários Comités de solidariedade na Europa, Américas e Ásia na mobilização dos seus respectivos povos e governos para prestarem apoio à auto-determinação e independência do povo moçambicano.
Texto do artigo · p. 8 Com a proclamação da independência nacional, a política externa de Moçambique assentou fundamentalmente no fortalecimento da identidade moçambicana, na contínua promoção de unidade nacional, na defesa da soberania e integridade territorial e na edificação de novas bases económicas e sociais.
Texto do artigo · p. 8 No plano externo, Moçambique estabeleceu relações diplomáticas com os demais estados, integra vários organismos internacionais e passa a ser um membro activo da comunidade internacional adoptando o não-alinhamento, como princípio orientador.
Texto do artigo · p. 8 No plano regional, Moçambique participou no Grupo de Países da Linha da Frente, de que foi membro fundador, cuja finalidade era a coordenação de esforços político – diplomáticos para a libertação do Zimbabwe e da Namíbia e da erradicação do regime do apartheid.
Texto do artigo · p. 8 Em 1980, os Países da Linha da Frente decidiram constituir a Conferência de Coordenação para Desenvolvimento da África Austral, SADCC, com o objectivo principal de reduzir a dependência económica em relação ao sistema do apartheid na África do Sul, para a libertação económica e a promoção do desenvolvimento integrado da região.
Texto do artigo · p. 8 Moçambique empenha-se na promoção dos ideais da Unidade Africana, nomeadamente através do reforço da integração regional no âmbito da SADC e continental bem como na materialização da Agenda das Nações Unidas, de modo a criar um ambiente propício à consolidação da paz e ao desenvolvimento sustentável do país.
Número ou marcador · p. 8 3. Princípios fundamentais da Política Externa Os princípios fundamentais da política externa da República
Texto do artigo · p. 8 de Moçambique são:
Número ou marcador · p. 8 a) A defesa da independência e da soberania de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 b) A consolidação da unidade nacional, o reforço da democracia, da liberdade e do estado de direito, a defesa e promoção dos direitos humanos e a edificação do desenvolvimento e do bem-estar social;
Número ou marcador · p. 8 c) A manutenção e desenvolvimento de laços especiais de amizade e cooperação, com os países da região, com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes moçambicanos;
Número ou marcador · p. 8 d) O estabelecimento de relações de amizade e cooperação com todos os estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
Número ou marcador · p. 8 e) A observância e aplicação dos princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e do Tratado da SADC;
Número ou marcador · p. 8 f) A afirmação e valorização da identidade moçambicana no exterior;
Número ou marcador · p. 8 g) A solidariedade com a luta dos povos e estados africanos, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso económico e social;
Número ou marcador · p. 8 h) O reforço de relações com países empenhados na consolidação da independência nacional, da democracia e na recuperação do uso e controlo das riquezas naturais a favor dos respectivos povos;
Número ou marcador · p. 8 i) A prossecução de uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa;
Número ou marcador · p. 8 j) A defesa da primazia da solução negociada de conflitos;
Número ou marcador · p. 8 k) A defesa do princípio do desarmamento geral e universal de todos os estados e a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada e de paz;
Número ou marcador · p. 8 l) A instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais;
Número ou marcador · p. 8 m) A observância das normas de direito internacional, de tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados pelos órgãos competentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 n) A concessão de asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 8 4. Objectivos da Política Externa
Texto do artigo · p. 8 Na base do princípio da defesa do interesse nacional, os objectivos da política externa da República de Moçambique são:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a estabilidade, a segurança e integridade territorial, o desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 8 b) Reforçar as relações de amizade e de cooperação com todos os membros da comunidade internacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar as potencialidades do país com vista a atrair mais parcerias para o desenvolvimento e elevar cada vez mais o prestígio de Moçambique no concerto das nações;
Número ou marcador · p. 8 d) Contribuir para o reforço da paz e segurança internacionais, bem como para o progresso harmonioso e bem-estar da humanidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito da materialização dos objectivos de desenvolvimento de milénio;
Número ou marcador · p. 8 f) Mobilizar recursos destinados à implementação dos Programas do Governo e à atracção de investimentos, visando acelerar a erradicação da pobreza e a edificação do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover parcerias para o desenvolvimento do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 8 h) Consolidar a cooperação política e acelerar a integração económica da região da África Austral;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar nos esforços dos países da região e de África visando uma maior integração na economia mundial;
Número ou marcador · p. 8 j) Contribuir para a solução negociada de conflitos; e
Número ou marcador · p. 8 k) Assistir e proteger as comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 9 5. Âmbito da Política Externa da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 9 A política externa de Moçambique compreende os seguintes âmbitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Bilateral – Estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e de cooperação com outros estados, privilegiando a cooperação Sul-Sul, visando a promoção do diálogo político-diplomático, a cooperação multifacetada, que tenha em consideração os interesses comuns, as vantagens mútuas e a reciprocidade de benefícios, com vista a contribuir para a implementação da agenda nacional de combate à pobreza e promoção do desenvolvimento sustentável de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 b) Regional – Desenvolvimento e consolidação relações especiais de amizade, boa vizinhança e de cooperação multifacetada com os estados da África Austral e do continente africano no âmbito do fortalecimento da SADC e da União Africana.
Número ou marcador · p. 9 c) Multilateral – Participação activa nas actividades das organizações internacionais de que o país é membro de pleno direito e em outros fóruns relevantes, tendo em conta a importância do multilateralismo nas relações internacionais contemporâneas e a necessidade de mobilização de recursos para o desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Comunidades Moçambicanas no Exterior – Protecção dos cidadãos nacionais e dos seus interesses no exterior, a valorização da sua cidadania, bem como o seu encorajamento para a sua permanente participação no esforço colectivo de desenvolvimento de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 6. Moçambique e sua interacção com o Mundo
Texto do artigo · p. 9 Na implementação da sua política externa, Moçambique, no quadro da sua afirmação no concerto das nações e de busca de soluções para os desafios do desenvolvimento nacional, deve continuar a fazer mais amigos, a promover a sua cultura de paz e o diálogo na sua acção diplomática, estabelecendo e renovando parcerias em todo o mundo tendo em conta as relações prevalecentes entre os países do Norte e do Sul, a crescente influência dos países de economias emergentes e a relevância da cooperação Sul-Sul nas relações internacionais contemporâneas.
Texto do artigo · p. 9 6.1. África Austral
Texto do artigo · p. 9 Moçambique faz fronteira terrestre com seis países da região, designadamente, África do Sul, Malawi, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe e localiza-se no Canal de Moçambique, ponto de trânsito vital para muitas economias do mundo, o que confere ao país uma grande importância geo-estratégica.
Texto do artigo · p. 9 Por outro lado, a diversidade de vizinhos incluindo os situados no Oceano Índico faz com que a política de boa vizinhança e de fortalecimento de laços de amizade seja um requisito indispensável para a manutenção da paz, segurança e estabilidade no território nacional. Estes e outros factores decorrem da essência do nosso Estado soberano e independente que o país deverá ter em conta na execução da sua política externa.
Texto do artigo · p. 9 É nesse quadro que Moçambique concebe, valoriza e prioriza a SADC como um instrumento fundamental para a cooperação política, a integração regional e a segurança colectiva, através da implementação do tratado da sua criação e dos respectivos protocolos e planos estratégicos.
Texto do artigo · p. 9 Assim, em relação a esta organização regional, as acções da diplomacia moçambicana devem estar viradas para uma maior inter-dependência, igualdade e vantagens mútuas tendo como alicerces os seguintes vectores fundamentais:
Texto do artigo · p. 9 — Paz, estabilidade e segurança na região;
Texto do artigo · p. 9 — Maior coesão e unidade da SADC;
Texto do artigo · p. 9 — Adopção de políticas viradas para a erradicação da pobreza;
Texto do artigo · p. 9 — Desenvolvimento económico sustentável da região; e
Texto do artigo · p. 9 — Melhoria dos padrões e da qualidade de vida dos povos da África Austral.
Texto do artigo · p. 9 Tais acções devem ser realizadas tomando em conta, os programas sectoriais contidos no Plano Estratégico Indicativo do Órgão (SIPO) e no Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional (RISDP).
Texto do artigo · p. 9 6.2. África
Texto do artigo · p. 9 O continente africano é rico e diversificado em potencial humano e recursos naturais e deve continuar a afirmar-se como uma importante região do mundo, no contexto dos actuais desafios globais, determinantes do futuro da humanidade.
Texto do artigo · p. 9 O futuro de Moçambique está intimamente associado ao futuro do continente africano. Neste contexto, Moçambique, através da sua política externa, partilha a agenda política de paz, estabilidade e democracia, bem como de desenvolvimento integrado e sustentável do continente, no quadro da União Africana e de outras organizações regionais.
Texto do artigo · p. 9 O princípio de unidade africana é um dos pilares da política externa de Moçambique. Por conseguinte, Moçambique participa activamente nos processos de manutenção da paz, integração regional e continental no âmbito da consolidação e fortalecimento da União Africana.
Texto do artigo · p. 9 Na implementação da agenda africana de desenvolvimento, a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD) é um instrumento importante para fortalecer as relações económicas regionais visando uma integração rápida, sólida e competitiva, a nível regional e continental.
Texto do artigo · p. 9 No continente africano, a diplomacia moçambicana deve estar virada para o reforço das relações já existentes com todos os países africanos, para o incremento da cooperação económica, para a exploração e materialização de oportunidades de negócios mutuamente vantajosas, bem como para o fortalecimento do intercâmbio cultural e técnico-científico.
Texto do artigo · p. 9 Moçambique deve também contribuir e dar primazia para a solução negociada de conflitos e de crises políticas, que ainda assolam o continente pondo em causa a paz e estabilidade, elementos essenciais para acelerar o rumo do progresso e desenvolvimento integrado de África.
Texto do artigo · p. 9 6.3. Médio Oriente
Texto do artigo · p. 9 O Médio Oriente é uma das regiões mais importantes do mundo. Detém grandes reservas globais de petróleo e reservas consideráveis de gás natural, que constituem produtos de importância estratégica para a economia mundial.
Texto do artigo · p. 10 Apesar destes recursos, o Médio Oriente é também uma região onde se assiste à um clima de instabilidade que advém, entre outros motivos, de questões territoriais e de autodeterminação, sendo o principal foco de instabilidade o conflito que opõe os israelitas aos palestinos e que data da fundação do estado israelita, em 1948.
Texto do artigo · p. 10 A política externa de Moçambique na região do Médio Oriente encoraja os esforços que visem alcançar a paz e estabilidade duradoiras na região, com base na existência de dois Estados, um palestino e outro israelita, vivendo em paz e segurança um com o outro.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique defende também a promoção e a intensificação do relacionamento político diplomático, económico, social e cultural com todos os países do Médio Oriente, quer a nível bilateral quer a nível multilateral, no quadro da Organização da Conferência Islâmica (OCI), da Liga Árabe, do Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico de África (BADEA), do Banco Islâmico de Desenvolvimento (BID), entre outros.
Texto do artigo · p. 10 6.4. Europa
Texto do artigo · p. 10 A Europa é caracterizada, neste momento, como sendo o continente com o maior grau de integração económica e política. Como consequência, a sua política externa e de defesa, tende cada vez mais, para uma maior convergência, interagindo com o mundo como uma única entidade.
Texto do artigo · p. 10 Considerada a nível individual de estados ou colectivamente ao nível da sua União, a Europa é um parceiro importante da República de Moçambique na implementação dos programas de desenvolvimento económico e social do país.
Texto do artigo · p. 10 O passado de relacionamento político, económico e social entre a África e Europa, cria condições propícias à expansão e diversificação de parcerias, com base em interesses e benefícios mútuos entre as partes.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique deve continuar a salvaguardar o lugar privilegiado que ocupa nas relações com a Europa, através de um diálogo político permanente e consultas regulares entre os governos e outros actores relevantes, com vista ao aprofundamento das suas relações de cooperação.
Texto do artigo · p. 10 Nesta região, em particular, Moçambique deve continuar a empenhar-se na diplomacia económica com vista à mobilização de investimentos e financiamentos para o país, à abertura de mercados para os produtos nacionais, à transferência de tecnologia e de conhecimento e à ajuda pública ao desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 10 6.5. Américas
Texto do artigo · p. 10 O continente americano congrega países desenvolvidos, países de economias emergentes e países em desenvolvimento, o que cria um elevado potencial de estabelecimento de parcerias mutuamente vantajosas com Moçambique e com o continente africano em geral.
Texto do artigo · p. 10 A América do Norte ocupa uma posição de destaque no relacionamento com a República de Moçambique, pela relevância da sua contribuição no processo de desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 10 A América do Sul, que consolida o seu Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e realiza esforços com vista à criação da União de América do Sul, tem mostrado interesse crescente em estreitar as suas relações com África, ilustrada pela realização, da primeira Conferência, África – América do Sul, na Nigéria, em 2006.
Texto do artigo · p. 10 Na América Latina e Caraíbas decorrem transformações tendentes a uma maior emancipação e integração dos estados da região.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique advoga um relacionamento mais estreito com todos os países e organizações, incluindo o sector privado destas regiões. Igualmente, encoraja as transformações em curso com vista à uma maior igualdade política e emancipação económica dos países da região.
Texto do artigo · p. 10 6.6. Ásia A Ásia é berço duma civilização milenar que ao longo da
Texto do artigo · p. 10 história desenvolveu as suas próprias características económicas, sociais e culturais e estabeleceu relações com a África.
Texto do artigo · p. 10 Hoje, a par da sua dimensão demográfica, a Ásia é também palco dum grande crescimento económico e de um grande dinamismo do mercado. Esses factores fazem com que a Ásia esteja a afirmar-se como um centro importante de relações internacionais.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique deve prestar particular atenção a este continente pelas vantagens comparativas e competitivas que ele pode oferecer nas relações bilaterais e multilaterais com os países e organizações desse continente.
Texto do artigo · p. 10 Neste contexto, importa explorar todas as formas e vias de cooperação que contribuam para complementar os esforços em curso visando a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável do país, maximizando o tradicional relacionamento político existente com vários países desta região, no âmbito do reforço da cooperação Sul-Sul.
Texto do artigo · p. 10 6.7. Oceânia
Texto do artigo · p. 10 Na Oceânia, a diversidade de recursos naturais e a predominância de economias emergentes fazem desta região uma zona atractiva para o estabelecimento de parcerias multifacetadas.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique defende o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com todos países da Oceânia, promovendo a sua expansão em vários domínios de interesse mútuo incluindo a participação activa dos sectores público e privado na materialização da agenda nacional de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 10 6.8. Organizações Internacionais e o Multilateralismo
Texto do artigo · p. 10 As organizações internacionais são uma componente importante da vida contemporânea. Elas decorrem da necessidade imperiosa de conjugação de esforços dos estados com vista à solução de problemas e desafios comuns que ultrapassam a dimensão individual de tais estados.
Texto do artigo · p. 10 É neste quadro que se estrutura o multilateralismo, o qual cria o ambiente necessário à ampliação do diálogo e ao estabelecimento de consensos internacionais sobre desafios comuns e globais.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique atribui grande importância ao sistema das Nações Unidas como o fórum mais privilegiado do multilateralismo. É dentro deste espírito que Moçambique participa activamente nos trabalhos da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como noutros fóruns multilaterais, tais como a União Africana (UA), a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), os Países Africanos de Língua Portuguesa (PALOP´s), a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), os Países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), o Movimento dos Não-Alinhados, a Organização da Conferência Islâmica (OCI), a Commonwealth, a Associação dos Países da Orla do Índico para a Cooperação Regional (IOR-ARC), a Organização Internacional da Francofonia, entre outros.
Texto do artigo · p. 11 A participação de Moçambique nestes organismos internacionais visa, primordialmente, contribuir para a manutenção da paz e segurança internacionais, o fortalecimento da democracia e na busca colectiva de mecanismos favoráveis ao incremento da cooperação para o desenvolvimento em prol do progresso e do bem-estar dos povos de todo o mundo.
Texto do artigo · p. 11 6.8.1. Nações Unidas
Texto do artigo · p. 11 Moçambique reconhece o papel central das Nações Unidas como o fórum universal para o debate e adopção de consensos colectivos em prol da paz, estabilidade, segurança e progresso dos povos e estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com a Declaração do Milénio.
Texto do artigo · p. 11 No âmbito da reforma das Nações Unidas, Moçambique advoga uma maior democratização e transparência nos métodos de funcionamento do Sistema das Nações Unidas, em particular do Conselho de Segurança.
Texto do artigo · p. 11 6.8.1.1 Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 11 A causa da defesa e promoção dos direitos humanos é um imperativo constitucional do Estado moçambicano e um dos seus objectivos fundamentais. Esta premissa guia, a actuação de Moçambique na arena internacional sobre a matéria de acordo com o postulado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Texto do artigo · p. 11 6.8.1.2 Desarmamento
Texto do artigo · p. 11 O desarmamento constitui uma questão fundamental nas relações internacionais que visa garantir e consolidar a paz e segurança mundiais. Como corolário da sua política de paz, Moçambique defende o princípio de desarmamento geral e universal de todos os estados. Nomeadamente, pugna pelo banimento das armas nucleares à escala mundial e pelo respeito dos princípios consagrados no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique observa e implementa o Programa Acção das Nações Unidas Para Prevenção, Combate e Erradicação do Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Porte em Todos os Seus Aspectos.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique subscreve os princípios consagrados no Tratado da Zona Livre de Armas Nucleares de África (Tratado de Pelindaba) e preconiza a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada, de paz e cooperação. Moçambique é pela observância da Convenção Sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a Sua Destruição (a Convenção de Ottawa) e de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre o desarmamento.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique advoga um maior comprometimento e mais parcerias entre os estados sobre matérias relativas ao desarmamento com vista a alcançar a paz e a segurança mundiais.
Texto do artigo · p. 11 6.8.1.3 Terrorismo Internacional e o Crime Organizado Transnacional
Texto do artigo · p. 11 A prevenção, o combate e a eliminação do terrorismo internacional constituem prioridades das relações internacionais da actualidade.
Texto do artigo · p. 11 Sendo parte integrante das várias convenções internacionais sobre a prevenção, combate e eliminação do terrorismo, Moçambique preconiza a implementação efectiva de tais instrumentos jurídicos. Defende ainda o contínuo tratamento
Texto do artigo · p. 11 desta problemática no âmbito das Nações Unidas, com vista à obtenção de um regime jurídico forte e consensual que se traduza numa Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional a ser adoptada por todos os estados membros.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique atribui atenção especial ao combate ao crime organizado transnacional, incluindo o tráfico de drogas e de pessoas e o branqueamento de capitais, no quadro da implementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos bem como de outros instrumentos jurídicos africanos sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique advoga maior partilha de informação e parcerias diversificadas para uma mais eficaz prevenção e combate ao terrorismo internacional e crime organizado transnacional.
Texto do artigo · p. 11 6.9 Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 6.9.1 Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 11 Num mundo que se confronta com um número crescente de pessoas que passa fome e vive em condições de malnutrição, urge a necessidade de se garantir a segurança alimentar para todos, por forma a que se alcance um dos objectivos de desenvolvimento do milénio, o de reduzir para metade, até 2015, o número de pessoas em situação de fome, particularmente nos países em desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 11 Neste âmbito, é importante o prosseguimento e a intensificação da mobilização de investimentos e recursos para a aquisição em condições favoráveis de tecnologias modernas disponíveis para aumentar a produção, produtividade e rendimento no sector agrário, em linha com a estratégia da revolução verde em Moçambique garantindo a segurança alimentar e contribuindo para o combate contra a pobreza.
Texto do artigo · p. 11 6.9.2 HIV/SIDA e Outras Pandemias
Texto do artigo · p. 11 O HIV/SIDA e endemias como a malária e a tuberculose, continuam a constituir um dos maiores desafios à saúde pública e ao desenvolvimento da humanidade, perigando particularmente o desenvolvimento sócio-económico no continente africano.
Texto do artigo · p. 11 Neste quadro, Moçambique defende a intensificação de medidas e acções no âmbito dos compromissos assumidos internacionalmente, com vista à prevenção e tratamento destas doenças de uma forma abrangente e integrada.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique deve continuar a desenvolver e divulgar acções tendentes a sensibilizar a comunidade internacional, para disponibilizar recursos financeiros para complementar os esforços nacionais tendentes à implementação das estratégias nacionais de prevenção e combate destas doenças.
Texto do artigo · p. 11 6.9.3 Género
Texto do artigo · p. 11 A promoção da igualdade entre o homem e a mulher constitui um dos objectivos de desenvolvimento do milénio.
Texto do artigo · p. 11 Neste contexto, urge a adopção de políticas e estratégias visando o empoderamento da mulher e a sua plena participação em condições de igualdade em todas as esferas de desenvolvimento económico e social, incluindo a sua representatividade nos órgãos de poder e de tomada de decisão, tal como preconizado na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e na Declaração de Beijing.
Texto do artigo · p. 11 No plano nacional, Moçambique defende a igualdade entre o homem e a mulher e advoga a inclusão da perspectiva de género em todos os seus programas, políticas e projectos
Texto do artigo · p. 12 nacionais, com vista a acelerar a erradicação da pobreza em prol do desenvolvimento social e económico harmonioso das sociedades.
Texto do artigo · p. 12 6.9.4 Migração
Texto do artigo · p. 12 O crescente movimento humano, resultante de vários factores tais como: a perseguição política, a intolerância, a xenofobia, os conflitos, a falta de oportunidades de emprego, as calamidades naturais, entre outros, constitui um enorme e complexo desafio no mundo global em que vivemos.
Texto do artigo · p. 12 Neste contexto, Moçambique orienta a sua acção na base da legislação nacional, da Política Africana Comum Para Migração e das recomendações do Fórum Global das Nações Unidas Para Migração que preconizam, a abordagem desta temática a nível bilateral e multilateral e o seu adequado tratamento nos planos nacionais de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 12 6.9.5 Ambiente
Texto do artigo · p. 12 As questões ambientais têm repercussões directas no processo de desenvolvimento de todos os países, sobretudo nas comunidades mais vulneráveis. A crescente promoção e consciencialização pública sobre questões ambientais transcende as fronteiras geográficas nacionais reforçando a necessidade de preservação do ambiente em benefício das presentes e futuras gerações. Neste contexto, a implementação dos vários instrumentos jurídicos internacionais, que regem as questões do meio ambiente, requer uma efectiva cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 12 No âmbito das questões ambientais, os países em desenvolvimento, particularmente os do continente africano, necessitam de uma cada vez maior assistência dos países desenvolvidos em matéria de transferência de tecnologias limpas e de recursos adequados.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique preconiza, neste âmbito, o estabelecimento de parcerias com os países desenvolvidos, países em desenvolvimento, organizações e instituições financeiras internacionais bem como com o sector privado.
Texto do artigo · p. 12 6.9.6. Mudanças Climáticas
Texto do artigo · p. 12 As mudanças climáticas constituem uma ameaça global ao desenvolvimento sustentável da humanidade cujas respostas requerem uma participação global pelo que importa travar e mitigar os seus efeitos negativos que advêm das emissões de gases responsáveis pelo aquecimento global em várias regiões do mundo, inclusive no continente africano, através de uma acção urgente e concertada para a criação de capacidades de adaptação de todos os membros da comunidade internacional.
Texto do artigo · p. 12 As vulnerabilidades que ainda persistem em África, nomeadamente dos processos de desenvolvimento sócioeconómico em curso nos vários países do continente, tornam igualmente as mudanças climáticas e os seus diversificados impactos num constrangimento à efectiva implementação dos objectivos de desenvolvimento do milénio e numa potencial ameaça à segurança e estabilidade nacional, regional e continental.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique é um país vulnerável as mudanças climáticas devido entre outros factores a sua localização geográfica e ao fraco desenvolvimento socio-económico. Como complemento da sua política, programas, estratégias e planos de acção de mitigação e adaptação deste fenómeno universal, Moçambique
Texto do artigo · p. 12 participa nos esforços regionais e continentais para a adopção de mecanismos apropriados para melhoria da gestão dos recursos e eco- sistemas partilhados e vulneráveis às mudanças climáticas em África.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique igualmente participa em iniciativas internacionais sobre a problemática das mudanças climáticas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e das negociações sobre o Protocolo de Kyoto, o Acordo de Copenhaga e de outras iniciativas multilaterais, com vista a tomada de medidas urgentes de adaptação e mitigação do impacto ambiental provocado por este desastre global em crescente agravamento.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique advoga uma maior capacitação humana, partilha de informação e transferência de tecnologias modernas para o desenvolvimento, uma maior disponibilização e fluxo de recursos financeiros para as medidas de mitigação, adaptação e produção de energias alternativas ou renováveis que devem beneficiar, em particular, os países menos avançados.
Texto do artigo · p. 12 6.9.7. Comércio Internacional
Texto do artigo · p. 12 No âmbito da instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais e da materialização dos objectivos de desenvolvimento do milénio, o comércio internacional joga um papel importante.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique participa no processo de negociações comerciais multilaterais, a nível regional, continental e internacional, nomeadamente, da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), da União Africana (UA), da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Texto do artigo · p. 12 Moçambique advoga um processo negocial inclusivo e baseado no princípio de tratamento especial e diferenciado de todas as matérias de comércio internacional através de uma participação mais activa e benéfica dos países em desenvolvimento, em geral, e dos menos avançados, em particular, com vista a que se alcance o mais brevemente possível maiores níveis de acesso aos mercados e a materialização de compromissos comerciais favoráveis aos interesses nacionais.
Texto do artigo · p. 12 6.9.8. Sistema Financeiro Internacional e Desenvolvimento Sustentável
Texto do artigo · p. 12 O sistema financeiro internacional joga um papel importante no financiamento do desenvolvimento sustentável preconizado na Declaração do Milénio e particularmente no Consenso de Monterrey.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique defende que as Instituições Financeiras Internacionais tais como, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional – FMI e o Banco Africano de Desenvolvimento Africano – BAD, devem procurar realizar reformas. Estas instituições financeiras deverão, igualmente, manter-se atentas e responder atempadamente aos desafios da evolução da economia mundial de modo a garantir um maior e mais flexível fluxo de recursos financeiros orientados para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável dos países, em particular os países menos avançados.
Número ou marcador · p. 13 7. Linhas de Acção e Mecanismos de Implementação
Texto do artigo · p. 13 da Política Externa 7.1. Linhas de Acção Tendo em consideração o actual contexto nacional e
Texto do artigo · p. 13 internacional, a Política Externa da República de Moçambique guia-se pelas seguintes linhas de acção estratégicas:
Número ou marcador · p. 13 a) Definição das prioridades e interesses de Moçambique em relação a cada país, região geográfica e organização internacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Maximização e capitalização das relações especiais com os países da região;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprofundamento das relações de amizade e cooperação com os diferentes países;
Número ou marcador · p. 13 d) Realização de uma diplomacia económica forte e próactiva com vista à identificação e aproveitamento de oportunidades de cooperação e parcerias multiformes existentes nas diferentes regiões do mundo;
Número ou marcador · p. 13 e) Promoção da imagem positiva de Moçambique, nomeadamente através da divulgação das potencialidades económicas e sócio-culturais do país no exterior;
Número ou marcador · p. 13 f) Interacção permanente e regular com organizações não-
Texto do artigo · p. 13 -governamentais, instituições académicas, órgãos de comunicação social, sector privado e outros actores da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 13 7.2. Mecanismos de implementação
Texto do artigo · p. 13 A Constituição da República preconiza que o Presidente da República orienta e dirige a política externa e que compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política externa do país. Ao Governo cabe a realização da política externa através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que a coordena e executa.
Texto do artigo · p. 13 Nesse sentido impõe-se uma coordenação institucional cada vez mais eficaz, na qual o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação assume um papel de liderança de forma a garantir a observância dos princípios e a materialização dos objectivos da política externa de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 A execução da política externa deve garantir a implementação dos compromissos internacionais assumidos, consubstanciados em acordos, memorandos, decisões, resoluções e recomendações emanadas dos entendimentos bilaterais e multilaterais.
Texto do artigo · p. 13 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o fiel depositário de todos os instrumentos jurídicos de natureza político-diplomática e de cooperação internacional de que Moçambique é parte.
Texto do artigo · p. 13 A implementação da política externa deve ser feita através da acção diplomática, pautando-se pelos seguintes mecanismos:
Número ou marcador · p. 13 a) Bilateralismo: troca de visitas a todos os níveis, consultas bilaterais, comissões mistas, comissões técnicas de cooperação, negociações, entre outras.
Número ou marcador · p. 13 b) Multilateralismo: participação activa nas actividades das organizações internacionais de que Moçambique é membro, privilegiando a concertação políticodiplomática e o diálogo.
Número ou marcador · p. 13 c) Integração Regional: priorização de uma forte acção político-diplomática com vista à implementação das políticas de integração regional da SADC.
Texto do artigo · p. 13 7.3. Na área da Assistência às Comunidades Moçambicanas no Exterior
Texto do artigo · p. 13 Na área da assistência às comunidades moçambicanas no exterior, a política externa de Moçambique deve nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Proteger e assistir os cidadãos moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover uma maior inserção das comunidades moçambicanas no exterior na vida económica e social do país de acolhimento;
Número ou marcador · p. 13 c) Encorajar as comunidades moçambicanas no exterior a participar cada vez mais na vida política e nos esforços de desenvolvimento do país; d)Assegurar o registo consular dos cidadãos moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 13 e) Encorajar o associativismo no seio das comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 13 8. Perspectivas/Moçambique e o Futuro
Texto do artigo · p. 13 Moçambique prosseguirá a sua política externa de “fazer mais amigos, promover mais parcerias” na salvaguarda do seu interesse nacional e com os ajustamentos que forem necessários, tendo em conta a dinâmica e os desafios globais, particularmente o seu impacto na região da África Austral, no Continente Africano e no mundo em geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.o 32/2010
  2. Texto do artigo, página 7: de 30 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de estabelecer os objectivos, âmbito, linhas e acção e os mecanismos de implementação da Política Externa da República de Moçambique, bem como definir as linhas de interacção do Estado moçambicano com o mundo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovada a Política Externa da República de Moçambique, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução;
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas para a implementação da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de
  7. Texto do artigo, página 7: Junho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Texto do artigo, página 7: _________
  9. Texto do artigo, página 7: Política Externa da República de Moçambique Fazer Mais Amigos, Promover Mais Parcerias
  10. Texto do artigo, página 7: Visão
  11. Texto do artigo, página 7: Defender o interesse nacional, fazer mais amigos e diversificar parcerias no mundo, contribuir para a paz e o progresso da humanidade, projectando sempre o bom nome e a boa imagem de Moçambique na arena internacional.
  12. Texto do artigo, página 7: Missão
  13. Texto do artigo, página 7: Implementar uma acção diplomática proactiva com vista a contribuir para a consolidação da paz e estabilidade, a erradicação da pobreza, a promoção da democracia e dos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável em Moçambique, na África e no Mundo.
  14. Número ou marcador, página 7: 1. Introdução A Independência de Moçambique a 25 de Junho de 1975
  15. Texto do artigo, página 7: colocou o País livre e soberano no concerto das nações guiado pela Constituição da República de 1975.
  16. Texto do artigo, página 7: Esta conquista do Povo moçambicano operou-se num contexto internacional de guerra - fria que teve impacto diversificado na orientação e no posicionamento de diferentes actores internacionais, incluindo Moçambique na sua acção externa.
  17. Texto do artigo, página 7: Moçambique nas duas últimas décadas realizou mudanças profundas no plano interno, consagradas nas Constituições de 1990 e de 2004. Estas leis fundamentais estabeleceram os pilares sobre os quais assenta o Estado de Direito Democrático, alicerce das Políticas Interna e Externa da República de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 7: Moçambique desencadeou, com sucesso, um processo de paz, que culminou com a assinatura do Acordo Geral de Paz, em Roma, a 4 de Outubro de 1992, cuja implementação deu lugar à reconciliação, ao aprofundamento da democracia e à reconstrução nacional rumo ao desenvolvimento.
  19. Texto do artigo, página 7: As vitórias nas lutas contra o colonialismo e o fim das guerras de desestabilização bem como a eliminação do sistema do apartheid influenciaram de forma positiva o novo ambiente político na África Austral. Estes desenvolvimentos históricos permitiram o efectivo estabelecimento de relações de amizade e boa-vizinhança, paz, estabilidade, e segurança regional, bases indispensáveis para o processo da integração regional assente em relações equitativas e mutuamente vantajosas entre os povos e os países da África Austral.
  20. Texto do artigo, página 7: O fim do conflito Este-Oeste nos finais da década de 80 do século XX trouxe um novo ambiente no sistema político internacional que contribuiu para a resolução de alguns conflitos internos e regionais em várias partes do mundo bem como despoletou novos cenários e criou novos paradigmas na arena internacional, incluindo na África Austral.
  21. Texto do artigo, página 7: As profundas transformações operadas no plano internacional trouxeram igualmente novos desafios na relação de Moçambique com o mundo que se caracteriza pela crescente interdependência entre estados, pela globalização, pela integração regional e pelo surgimento de novas potências económicas.
  22. Texto do artigo, página 7: Assiste-se também à emergência de novos tipos de conflitos e de fenómenos internacionais tais como, o terrorismo e o crime transnacional, as mudanças climáticas, as doenças endémicas, entre outros, que podem perigar a sobrevivência dos povos, hoje e amanhã, e o futuro de paz, estabilidade e progresso harmonioso da humanidade, agravados mais recentemente pelas crises alimentar, energética, financeira e económica.
  23. Texto do artigo, página 7: Esta conjuntura internacional impõe a necessidade de uma contínua e regular adequação da política externa de Moçambique às condições prevalecentes para melhor prossecução dos interesses nacionais de preservação da paz e estabilidade, de consolidação da democracia e de promoção do desenvolvimento sócio-económico, científico e cultural.
  24. Texto do artigo, página 7: Moçambique deve continuar a ser um actor activo no contexto regional e internacional em prol da paz, democracia e progresso através da promoção do diálogo e desenvolvimento das relações de amizade e de cooperação mutuamente vantajosas com estados, organizações internacionais e outros actores internacionais com base no respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios.
  25. Número ou marcador, página 7: 2. Génese da Política Externa
  26. Texto do artigo, página 7: A política externa da República de Moçambique tem os seus fundamentos na História de Moçambique, tendo a sua génese na resistência secular contra a dominação estrangeira que ganhou ímpeto com o desencadeamento da Luta de Libertação Nacional conduzida pela Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) que culminou com a proclamação da Independência Nacional a 25 de Junho de 1975.
  27. Texto do artigo, página 8: A prossecução da política externa da FRELIMO, Frente de Libertação de Moçambique, teve como objectivo principal a angariação de apoios à causa da libertação nacional e a denúncia e o isolamento do sistema colonial através da sua participação em vários fóruns internacionais, particularmente na Organização da Unidade Africana (OUA) e na Organização das Nações Unidas (ONU).
  28. Texto do artigo, página 8: Neste contexto destaca-se a firme e multifacetada assistência de países africanos, socialistas, nórdicos, asiáticos e das Caraíbas à vitoriosa luta armada de libertação nacional contra a dominação colonial, que teve como corolário a Independência Nacional de Moçambique. Igualmente destaca-se o papel dos vários Comités de solidariedade na Europa, Américas e Ásia na mobilização dos seus respectivos povos e governos para prestarem apoio à auto-determinação e independência do povo moçambicano.
  29. Texto do artigo, página 8: Com a proclamação da independência nacional, a política externa de Moçambique assentou fundamentalmente no fortalecimento da identidade moçambicana, na contínua promoção de unidade nacional, na defesa da soberania e integridade territorial e na edificação de novas bases económicas e sociais.
  30. Texto do artigo, página 8: No plano externo, Moçambique estabeleceu relações diplomáticas com os demais estados, integra vários organismos internacionais e passa a ser um membro activo da comunidade internacional adoptando o não-alinhamento, como princípio orientador.
  31. Texto do artigo, página 8: No plano regional, Moçambique participou no Grupo de Países da Linha da Frente, de que foi membro fundador, cuja finalidade era a coordenação de esforços político – diplomáticos para a libertação do Zimbabwe e da Namíbia e da erradicação do regime do apartheid.
  32. Texto do artigo, página 8: Em 1980, os Países da Linha da Frente decidiram constituir a Conferência de Coordenação para Desenvolvimento da África Austral, SADCC, com o objectivo principal de reduzir a dependência económica em relação ao sistema do apartheid na África do Sul, para a libertação económica e a promoção do desenvolvimento integrado da região.
  33. Texto do artigo, página 8: Moçambique empenha-se na promoção dos ideais da Unidade Africana, nomeadamente através do reforço da integração regional no âmbito da SADC e continental bem como na materialização da Agenda das Nações Unidas, de modo a criar um ambiente propício à consolidação da paz e ao desenvolvimento sustentável do país.
  34. Número ou marcador, página 8: 3. Princípios fundamentais da Política Externa Os princípios fundamentais da política externa da República
  35. Texto do artigo, página 8: de Moçambique são:
  36. Número ou marcador, página 8: a) A defesa da independência e da soberania de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 8: b) A consolidação da unidade nacional, o reforço da democracia, da liberdade e do estado de direito, a defesa e promoção dos direitos humanos e a edificação do desenvolvimento e do bem-estar social;
  38. Número ou marcador, página 8: c) A manutenção e desenvolvimento de laços especiais de amizade e cooperação, com os países da região, com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes moçambicanos;
  39. Número ou marcador, página 8: d) O estabelecimento de relações de amizade e cooperação com todos os estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
  40. Número ou marcador, página 8: e) A observância e aplicação dos princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e do Tratado da SADC;
  41. Número ou marcador, página 8: f) A afirmação e valorização da identidade moçambicana no exterior;
  42. Número ou marcador, página 8: g) A solidariedade com a luta dos povos e estados africanos, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso económico e social;
  43. Número ou marcador, página 8: h) O reforço de relações com países empenhados na consolidação da independência nacional, da democracia e na recuperação do uso e controlo das riquezas naturais a favor dos respectivos povos;
  44. Número ou marcador, página 8: i) A prossecução de uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa;
  45. Número ou marcador, página 8: j) A defesa da primazia da solução negociada de conflitos;
  46. Número ou marcador, página 8: k) A defesa do princípio do desarmamento geral e universal de todos os estados e a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada e de paz;
  47. Número ou marcador, página 8: l) A instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais;
  48. Número ou marcador, página 8: m) A observância das normas de direito internacional, de tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados pelos órgãos competentes do Estado; e
  49. Número ou marcador, página 8: n) A concessão de asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos humanos.
  50. Número ou marcador, página 8: 4. Objectivos da Política Externa
  51. Texto do artigo, página 8: Na base do princípio da defesa do interesse nacional, os objectivos da política externa da República de Moçambique são:
  52. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a estabilidade, a segurança e integridade territorial, o desenvolvimento económico e social do país;
  53. Número ou marcador, página 8: b) Reforçar as relações de amizade e de cooperação com todos os membros da comunidade internacional;
  54. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar as potencialidades do país com vista a atrair mais parcerias para o desenvolvimento e elevar cada vez mais o prestígio de Moçambique no concerto das nações;
  55. Número ou marcador, página 8: d) Contribuir para o reforço da paz e segurança internacionais, bem como para o progresso harmonioso e bem-estar da humanidade;
  56. Número ou marcador, página 8: e) Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito da materialização dos objectivos de desenvolvimento de milénio;
  57. Número ou marcador, página 8: f) Mobilizar recursos destinados à implementação dos Programas do Governo e à atracção de investimentos, visando acelerar a erradicação da pobreza e a edificação do desenvolvimento sustentável;
  58. Número ou marcador, página 8: g) Promover parcerias para o desenvolvimento do empresariado nacional;
  59. Número ou marcador, página 8: h) Consolidar a cooperação política e acelerar a integração económica da região da África Austral;
  60. Número ou marcador, página 8: i) Participar nos esforços dos países da região e de África visando uma maior integração na economia mundial;
  61. Número ou marcador, página 8: j) Contribuir para a solução negociada de conflitos; e
  62. Número ou marcador, página 8: k) Assistir e proteger as comunidades moçambicanas no exterior.
  63. Número ou marcador, página 9: 5. Âmbito da Política Externa da República de Moçambique
  64. Texto do artigo, página 9: A política externa de Moçambique compreende os seguintes âmbitos:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Bilateral – Estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e de cooperação com outros estados, privilegiando a cooperação Sul-Sul, visando a promoção do diálogo político-diplomático, a cooperação multifacetada, que tenha em consideração os interesses comuns, as vantagens mútuas e a reciprocidade de benefícios, com vista a contribuir para a implementação da agenda nacional de combate à pobreza e promoção do desenvolvimento sustentável de Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 9: b) Regional – Desenvolvimento e consolidação relações especiais de amizade, boa vizinhança e de cooperação multifacetada com os estados da África Austral e do continente africano no âmbito do fortalecimento da SADC e da União Africana.
  67. Número ou marcador, página 9: c) Multilateral – Participação activa nas actividades das organizações internacionais de que o país é membro de pleno direito e em outros fóruns relevantes, tendo em conta a importância do multilateralismo nas relações internacionais contemporâneas e a necessidade de mobilização de recursos para o desenvolvimento nacional;
  68. Número ou marcador, página 9: d) Comunidades Moçambicanas no Exterior – Protecção dos cidadãos nacionais e dos seus interesses no exterior, a valorização da sua cidadania, bem como o seu encorajamento para a sua permanente participação no esforço colectivo de desenvolvimento de Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 9: 6. Moçambique e sua interacção com o Mundo
  70. Texto do artigo, página 9: Na implementação da sua política externa, Moçambique, no quadro da sua afirmação no concerto das nações e de busca de soluções para os desafios do desenvolvimento nacional, deve continuar a fazer mais amigos, a promover a sua cultura de paz e o diálogo na sua acção diplomática, estabelecendo e renovando parcerias em todo o mundo tendo em conta as relações prevalecentes entre os países do Norte e do Sul, a crescente influência dos países de economias emergentes e a relevância da cooperação Sul-Sul nas relações internacionais contemporâneas.
  71. Texto do artigo, página 9: 6.1. África Austral
  72. Texto do artigo, página 9: Moçambique faz fronteira terrestre com seis países da região, designadamente, África do Sul, Malawi, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe e localiza-se no Canal de Moçambique, ponto de trânsito vital para muitas economias do mundo, o que confere ao país uma grande importância geo-estratégica.
  73. Texto do artigo, página 9: Por outro lado, a diversidade de vizinhos incluindo os situados no Oceano Índico faz com que a política de boa vizinhança e de fortalecimento de laços de amizade seja um requisito indispensável para a manutenção da paz, segurança e estabilidade no território nacional. Estes e outros factores decorrem da essência do nosso Estado soberano e independente que o país deverá ter em conta na execução da sua política externa.
  74. Texto do artigo, página 9: É nesse quadro que Moçambique concebe, valoriza e prioriza a SADC como um instrumento fundamental para a cooperação política, a integração regional e a segurança colectiva, através da implementação do tratado da sua criação e dos respectivos protocolos e planos estratégicos.
  75. Texto do artigo, página 9: Assim, em relação a esta organização regional, as acções da diplomacia moçambicana devem estar viradas para uma maior inter-dependência, igualdade e vantagens mútuas tendo como alicerces os seguintes vectores fundamentais:
  76. Texto do artigo, página 9: — Paz, estabilidade e segurança na região;
  77. Texto do artigo, página 9: — Maior coesão e unidade da SADC;
  78. Texto do artigo, página 9: — Adopção de políticas viradas para a erradicação da pobreza;
  79. Texto do artigo, página 9: — Desenvolvimento económico sustentável da região; e
  80. Texto do artigo, página 9: — Melhoria dos padrões e da qualidade de vida dos povos da África Austral.
  81. Texto do artigo, página 9: Tais acções devem ser realizadas tomando em conta, os programas sectoriais contidos no Plano Estratégico Indicativo do Órgão (SIPO) e no Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional (RISDP).
  82. Texto do artigo, página 9: 6.2. África
  83. Texto do artigo, página 9: O continente africano é rico e diversificado em potencial humano e recursos naturais e deve continuar a afirmar-se como uma importante região do mundo, no contexto dos actuais desafios globais, determinantes do futuro da humanidade.
  84. Texto do artigo, página 9: O futuro de Moçambique está intimamente associado ao futuro do continente africano. Neste contexto, Moçambique, através da sua política externa, partilha a agenda política de paz, estabilidade e democracia, bem como de desenvolvimento integrado e sustentável do continente, no quadro da União Africana e de outras organizações regionais.
  85. Texto do artigo, página 9: O princípio de unidade africana é um dos pilares da política externa de Moçambique. Por conseguinte, Moçambique participa activamente nos processos de manutenção da paz, integração regional e continental no âmbito da consolidação e fortalecimento da União Africana.
  86. Texto do artigo, página 9: Na implementação da agenda africana de desenvolvimento, a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD) é um instrumento importante para fortalecer as relações económicas regionais visando uma integração rápida, sólida e competitiva, a nível regional e continental.
  87. Texto do artigo, página 9: No continente africano, a diplomacia moçambicana deve estar virada para o reforço das relações já existentes com todos os países africanos, para o incremento da cooperação económica, para a exploração e materialização de oportunidades de negócios mutuamente vantajosas, bem como para o fortalecimento do intercâmbio cultural e técnico-científico.
  88. Texto do artigo, página 9: Moçambique deve também contribuir e dar primazia para a solução negociada de conflitos e de crises políticas, que ainda assolam o continente pondo em causa a paz e estabilidade, elementos essenciais para acelerar o rumo do progresso e desenvolvimento integrado de África.
  89. Texto do artigo, página 9: 6.3. Médio Oriente
  90. Texto do artigo, página 9: O Médio Oriente é uma das regiões mais importantes do mundo. Detém grandes reservas globais de petróleo e reservas consideráveis de gás natural, que constituem produtos de importância estratégica para a economia mundial.
  91. Texto do artigo, página 10: Apesar destes recursos, o Médio Oriente é também uma região onde se assiste à um clima de instabilidade que advém, entre outros motivos, de questões territoriais e de autodeterminação, sendo o principal foco de instabilidade o conflito que opõe os israelitas aos palestinos e que data da fundação do estado israelita, em 1948.
  92. Texto do artigo, página 10: A política externa de Moçambique na região do Médio Oriente encoraja os esforços que visem alcançar a paz e estabilidade duradoiras na região, com base na existência de dois Estados, um palestino e outro israelita, vivendo em paz e segurança um com o outro.
  93. Texto do artigo, página 10: Moçambique defende também a promoção e a intensificação do relacionamento político diplomático, económico, social e cultural com todos os países do Médio Oriente, quer a nível bilateral quer a nível multilateral, no quadro da Organização da Conferência Islâmica (OCI), da Liga Árabe, do Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico de África (BADEA), do Banco Islâmico de Desenvolvimento (BID), entre outros.
  94. Texto do artigo, página 10: 6.4. Europa
  95. Texto do artigo, página 10: A Europa é caracterizada, neste momento, como sendo o continente com o maior grau de integração económica e política. Como consequência, a sua política externa e de defesa, tende cada vez mais, para uma maior convergência, interagindo com o mundo como uma única entidade.
  96. Texto do artigo, página 10: Considerada a nível individual de estados ou colectivamente ao nível da sua União, a Europa é um parceiro importante da República de Moçambique na implementação dos programas de desenvolvimento económico e social do país.
  97. Texto do artigo, página 10: O passado de relacionamento político, económico e social entre a África e Europa, cria condições propícias à expansão e diversificação de parcerias, com base em interesses e benefícios mútuos entre as partes.
  98. Texto do artigo, página 10: Moçambique deve continuar a salvaguardar o lugar privilegiado que ocupa nas relações com a Europa, através de um diálogo político permanente e consultas regulares entre os governos e outros actores relevantes, com vista ao aprofundamento das suas relações de cooperação.
  99. Texto do artigo, página 10: Nesta região, em particular, Moçambique deve continuar a empenhar-se na diplomacia económica com vista à mobilização de investimentos e financiamentos para o país, à abertura de mercados para os produtos nacionais, à transferência de tecnologia e de conhecimento e à ajuda pública ao desenvolvimento.
  100. Texto do artigo, página 10: 6.5. Américas
  101. Texto do artigo, página 10: O continente americano congrega países desenvolvidos, países de economias emergentes e países em desenvolvimento, o que cria um elevado potencial de estabelecimento de parcerias mutuamente vantajosas com Moçambique e com o continente africano em geral.
  102. Texto do artigo, página 10: A América do Norte ocupa uma posição de destaque no relacionamento com a República de Moçambique, pela relevância da sua contribuição no processo de desenvolvimento do país.
  103. Texto do artigo, página 10: A América do Sul, que consolida o seu Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e realiza esforços com vista à criação da União de América do Sul, tem mostrado interesse crescente em estreitar as suas relações com África, ilustrada pela realização, da primeira Conferência, África – América do Sul, na Nigéria, em 2006.
  104. Texto do artigo, página 10: Na América Latina e Caraíbas decorrem transformações tendentes a uma maior emancipação e integração dos estados da região.
  105. Texto do artigo, página 10: Moçambique advoga um relacionamento mais estreito com todos os países e organizações, incluindo o sector privado destas regiões. Igualmente, encoraja as transformações em curso com vista à uma maior igualdade política e emancipação económica dos países da região.
  106. Texto do artigo, página 10: 6.6. Ásia A Ásia é berço duma civilização milenar que ao longo da
  107. Texto do artigo, página 10: história desenvolveu as suas próprias características económicas, sociais e culturais e estabeleceu relações com a África.
  108. Texto do artigo, página 10: Hoje, a par da sua dimensão demográfica, a Ásia é também palco dum grande crescimento económico e de um grande dinamismo do mercado. Esses factores fazem com que a Ásia esteja a afirmar-se como um centro importante de relações internacionais.
  109. Texto do artigo, página 10: Moçambique deve prestar particular atenção a este continente pelas vantagens comparativas e competitivas que ele pode oferecer nas relações bilaterais e multilaterais com os países e organizações desse continente.
  110. Texto do artigo, página 10: Neste contexto, importa explorar todas as formas e vias de cooperação que contribuam para complementar os esforços em curso visando a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável do país, maximizando o tradicional relacionamento político existente com vários países desta região, no âmbito do reforço da cooperação Sul-Sul.
  111. Texto do artigo, página 10: 6.7. Oceânia
  112. Texto do artigo, página 10: Na Oceânia, a diversidade de recursos naturais e a predominância de economias emergentes fazem desta região uma zona atractiva para o estabelecimento de parcerias multifacetadas.
  113. Texto do artigo, página 10: Moçambique defende o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com todos países da Oceânia, promovendo a sua expansão em vários domínios de interesse mútuo incluindo a participação activa dos sectores público e privado na materialização da agenda nacional de desenvolvimento.
  114. Texto do artigo, página 10: 6.8. Organizações Internacionais e o Multilateralismo
  115. Texto do artigo, página 10: As organizações internacionais são uma componente importante da vida contemporânea. Elas decorrem da necessidade imperiosa de conjugação de esforços dos estados com vista à solução de problemas e desafios comuns que ultrapassam a dimensão individual de tais estados.
  116. Texto do artigo, página 10: É neste quadro que se estrutura o multilateralismo, o qual cria o ambiente necessário à ampliação do diálogo e ao estabelecimento de consensos internacionais sobre desafios comuns e globais.
  117. Texto do artigo, página 10: Moçambique atribui grande importância ao sistema das Nações Unidas como o fórum mais privilegiado do multilateralismo. É dentro deste espírito que Moçambique participa activamente nos trabalhos da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como noutros fóruns multilaterais, tais como a União Africana (UA), a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), os Países Africanos de Língua Portuguesa (PALOP´s), a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), os Países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), o Movimento dos Não-Alinhados, a Organização da Conferência Islâmica (OCI), a Commonwealth, a Associação dos Países da Orla do Índico para a Cooperação Regional (IOR-ARC), a Organização Internacional da Francofonia, entre outros.
  118. Texto do artigo, página 11: A participação de Moçambique nestes organismos internacionais visa, primordialmente, contribuir para a manutenção da paz e segurança internacionais, o fortalecimento da democracia e na busca colectiva de mecanismos favoráveis ao incremento da cooperação para o desenvolvimento em prol do progresso e do bem-estar dos povos de todo o mundo.
  119. Texto do artigo, página 11: 6.8.1. Nações Unidas
  120. Texto do artigo, página 11: Moçambique reconhece o papel central das Nações Unidas como o fórum universal para o debate e adopção de consensos colectivos em prol da paz, estabilidade, segurança e progresso dos povos e estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com a Declaração do Milénio.
  121. Texto do artigo, página 11: No âmbito da reforma das Nações Unidas, Moçambique advoga uma maior democratização e transparência nos métodos de funcionamento do Sistema das Nações Unidas, em particular do Conselho de Segurança.
  122. Texto do artigo, página 11: 6.8.1.1 Direitos Humanos
  123. Texto do artigo, página 11: A causa da defesa e promoção dos direitos humanos é um imperativo constitucional do Estado moçambicano e um dos seus objectivos fundamentais. Esta premissa guia, a actuação de Moçambique na arena internacional sobre a matéria de acordo com o postulado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
  124. Texto do artigo, página 11: 6.8.1.2 Desarmamento
  125. Texto do artigo, página 11: O desarmamento constitui uma questão fundamental nas relações internacionais que visa garantir e consolidar a paz e segurança mundiais. Como corolário da sua política de paz, Moçambique defende o princípio de desarmamento geral e universal de todos os estados. Nomeadamente, pugna pelo banimento das armas nucleares à escala mundial e pelo respeito dos princípios consagrados no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares.
  126. Texto do artigo, página 11: Moçambique observa e implementa o Programa Acção das Nações Unidas Para Prevenção, Combate e Erradicação do Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Porte em Todos os Seus Aspectos.
  127. Texto do artigo, página 11: Moçambique subscreve os princípios consagrados no Tratado da Zona Livre de Armas Nucleares de África (Tratado de Pelindaba) e preconiza a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada, de paz e cooperação. Moçambique é pela observância da Convenção Sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a Sua Destruição (a Convenção de Ottawa) e de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre o desarmamento.
  128. Texto do artigo, página 11: Moçambique advoga um maior comprometimento e mais parcerias entre os estados sobre matérias relativas ao desarmamento com vista a alcançar a paz e a segurança mundiais.
  129. Texto do artigo, página 11: 6.8.1.3 Terrorismo Internacional e o Crime Organizado Transnacional
  130. Texto do artigo, página 11: A prevenção, o combate e a eliminação do terrorismo internacional constituem prioridades das relações internacionais da actualidade.
  131. Texto do artigo, página 11: Sendo parte integrante das várias convenções internacionais sobre a prevenção, combate e eliminação do terrorismo, Moçambique preconiza a implementação efectiva de tais instrumentos jurídicos. Defende ainda o contínuo tratamento
  132. Texto do artigo, página 11: desta problemática no âmbito das Nações Unidas, com vista à obtenção de um regime jurídico forte e consensual que se traduza numa Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional a ser adoptada por todos os estados membros.
  133. Texto do artigo, página 11: Moçambique atribui atenção especial ao combate ao crime organizado transnacional, incluindo o tráfico de drogas e de pessoas e o branqueamento de capitais, no quadro da implementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos bem como de outros instrumentos jurídicos africanos sobre a matéria.
  134. Texto do artigo, página 11: Moçambique advoga maior partilha de informação e parcerias diversificadas para uma mais eficaz prevenção e combate ao terrorismo internacional e crime organizado transnacional.
  135. Texto do artigo, página 11: 6.9 Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 6.9.1 Segurança Alimentar
  136. Texto do artigo, página 11: Num mundo que se confronta com um número crescente de pessoas que passa fome e vive em condições de malnutrição, urge a necessidade de se garantir a segurança alimentar para todos, por forma a que se alcance um dos objectivos de desenvolvimento do milénio, o de reduzir para metade, até 2015, o número de pessoas em situação de fome, particularmente nos países em desenvolvimento.
  137. Texto do artigo, página 11: Neste âmbito, é importante o prosseguimento e a intensificação da mobilização de investimentos e recursos para a aquisição em condições favoráveis de tecnologias modernas disponíveis para aumentar a produção, produtividade e rendimento no sector agrário, em linha com a estratégia da revolução verde em Moçambique garantindo a segurança alimentar e contribuindo para o combate contra a pobreza.
  138. Texto do artigo, página 11: 6.9.2 HIV/SIDA e Outras Pandemias
  139. Texto do artigo, página 11: O HIV/SIDA e endemias como a malária e a tuberculose, continuam a constituir um dos maiores desafios à saúde pública e ao desenvolvimento da humanidade, perigando particularmente o desenvolvimento sócio-económico no continente africano.
  140. Texto do artigo, página 11: Neste quadro, Moçambique defende a intensificação de medidas e acções no âmbito dos compromissos assumidos internacionalmente, com vista à prevenção e tratamento destas doenças de uma forma abrangente e integrada.
  141. Texto do artigo, página 11: Moçambique deve continuar a desenvolver e divulgar acções tendentes a sensibilizar a comunidade internacional, para disponibilizar recursos financeiros para complementar os esforços nacionais tendentes à implementação das estratégias nacionais de prevenção e combate destas doenças.
  142. Texto do artigo, página 11: 6.9.3 Género
  143. Texto do artigo, página 11: A promoção da igualdade entre o homem e a mulher constitui um dos objectivos de desenvolvimento do milénio.
  144. Texto do artigo, página 11: Neste contexto, urge a adopção de políticas e estratégias visando o empoderamento da mulher e a sua plena participação em condições de igualdade em todas as esferas de desenvolvimento económico e social, incluindo a sua representatividade nos órgãos de poder e de tomada de decisão, tal como preconizado na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e na Declaração de Beijing.
  145. Texto do artigo, página 11: No plano nacional, Moçambique defende a igualdade entre o homem e a mulher e advoga a inclusão da perspectiva de género em todos os seus programas, políticas e projectos
  146. Texto do artigo, página 12: nacionais, com vista a acelerar a erradicação da pobreza em prol do desenvolvimento social e económico harmonioso das sociedades.
  147. Texto do artigo, página 12: 6.9.4 Migração
  148. Texto do artigo, página 12: O crescente movimento humano, resultante de vários factores tais como: a perseguição política, a intolerância, a xenofobia, os conflitos, a falta de oportunidades de emprego, as calamidades naturais, entre outros, constitui um enorme e complexo desafio no mundo global em que vivemos.
  149. Texto do artigo, página 12: Neste contexto, Moçambique orienta a sua acção na base da legislação nacional, da Política Africana Comum Para Migração e das recomendações do Fórum Global das Nações Unidas Para Migração que preconizam, a abordagem desta temática a nível bilateral e multilateral e o seu adequado tratamento nos planos nacionais de desenvolvimento.
  150. Texto do artigo, página 12: 6.9.5 Ambiente
  151. Texto do artigo, página 12: As questões ambientais têm repercussões directas no processo de desenvolvimento de todos os países, sobretudo nas comunidades mais vulneráveis. A crescente promoção e consciencialização pública sobre questões ambientais transcende as fronteiras geográficas nacionais reforçando a necessidade de preservação do ambiente em benefício das presentes e futuras gerações. Neste contexto, a implementação dos vários instrumentos jurídicos internacionais, que regem as questões do meio ambiente, requer uma efectiva cooperação internacional.
  152. Texto do artigo, página 12: No âmbito das questões ambientais, os países em desenvolvimento, particularmente os do continente africano, necessitam de uma cada vez maior assistência dos países desenvolvidos em matéria de transferência de tecnologias limpas e de recursos adequados.
  153. Texto do artigo, página 12: Moçambique preconiza, neste âmbito, o estabelecimento de parcerias com os países desenvolvidos, países em desenvolvimento, organizações e instituições financeiras internacionais bem como com o sector privado.
  154. Texto do artigo, página 12: 6.9.6. Mudanças Climáticas
  155. Texto do artigo, página 12: As mudanças climáticas constituem uma ameaça global ao desenvolvimento sustentável da humanidade cujas respostas requerem uma participação global pelo que importa travar e mitigar os seus efeitos negativos que advêm das emissões de gases responsáveis pelo aquecimento global em várias regiões do mundo, inclusive no continente africano, através de uma acção urgente e concertada para a criação de capacidades de adaptação de todos os membros da comunidade internacional.
  156. Texto do artigo, página 12: As vulnerabilidades que ainda persistem em África, nomeadamente dos processos de desenvolvimento sócioeconómico em curso nos vários países do continente, tornam igualmente as mudanças climáticas e os seus diversificados impactos num constrangimento à efectiva implementação dos objectivos de desenvolvimento do milénio e numa potencial ameaça à segurança e estabilidade nacional, regional e continental.
  157. Texto do artigo, página 12: Moçambique é um país vulnerável as mudanças climáticas devido entre outros factores a sua localização geográfica e ao fraco desenvolvimento socio-económico. Como complemento da sua política, programas, estratégias e planos de acção de mitigação e adaptação deste fenómeno universal, Moçambique
  158. Texto do artigo, página 12: participa nos esforços regionais e continentais para a adopção de mecanismos apropriados para melhoria da gestão dos recursos e eco- sistemas partilhados e vulneráveis às mudanças climáticas em África.
  159. Texto do artigo, página 12: Moçambique igualmente participa em iniciativas internacionais sobre a problemática das mudanças climáticas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e das negociações sobre o Protocolo de Kyoto, o Acordo de Copenhaga e de outras iniciativas multilaterais, com vista a tomada de medidas urgentes de adaptação e mitigação do impacto ambiental provocado por este desastre global em crescente agravamento.
  160. Texto do artigo, página 12: Moçambique advoga uma maior capacitação humana, partilha de informação e transferência de tecnologias modernas para o desenvolvimento, uma maior disponibilização e fluxo de recursos financeiros para as medidas de mitigação, adaptação e produção de energias alternativas ou renováveis que devem beneficiar, em particular, os países menos avançados.
  161. Texto do artigo, página 12: 6.9.7. Comércio Internacional
  162. Texto do artigo, página 12: No âmbito da instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais e da materialização dos objectivos de desenvolvimento do milénio, o comércio internacional joga um papel importante.
  163. Texto do artigo, página 12: Moçambique participa no processo de negociações comerciais multilaterais, a nível regional, continental e internacional, nomeadamente, da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), da União Africana (UA), da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
  164. Texto do artigo, página 12: Moçambique advoga um processo negocial inclusivo e baseado no princípio de tratamento especial e diferenciado de todas as matérias de comércio internacional através de uma participação mais activa e benéfica dos países em desenvolvimento, em geral, e dos menos avançados, em particular, com vista a que se alcance o mais brevemente possível maiores níveis de acesso aos mercados e a materialização de compromissos comerciais favoráveis aos interesses nacionais.
  165. Texto do artigo, página 12: 6.9.8. Sistema Financeiro Internacional e Desenvolvimento Sustentável
  166. Texto do artigo, página 12: O sistema financeiro internacional joga um papel importante no financiamento do desenvolvimento sustentável preconizado na Declaração do Milénio e particularmente no Consenso de Monterrey.
  167. Texto do artigo, página 12: Moçambique defende que as Instituições Financeiras Internacionais tais como, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional – FMI e o Banco Africano de Desenvolvimento Africano – BAD, devem procurar realizar reformas. Estas instituições financeiras deverão, igualmente, manter-se atentas e responder atempadamente aos desafios da evolução da economia mundial de modo a garantir um maior e mais flexível fluxo de recursos financeiros orientados para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável dos países, em particular os países menos avançados.
  168. Número ou marcador, página 13: 7. Linhas de Acção e Mecanismos de Implementação
  169. Texto do artigo, página 13: da Política Externa 7.1. Linhas de Acção Tendo em consideração o actual contexto nacional e
  170. Texto do artigo, página 13: internacional, a Política Externa da República de Moçambique guia-se pelas seguintes linhas de acção estratégicas:
  171. Número ou marcador, página 13: a) Definição das prioridades e interesses de Moçambique em relação a cada país, região geográfica e organização internacional;
  172. Número ou marcador, página 13: b) Maximização e capitalização das relações especiais com os países da região;
  173. Número ou marcador, página 13: c) Aprofundamento das relações de amizade e cooperação com os diferentes países;
  174. Número ou marcador, página 13: d) Realização de uma diplomacia económica forte e próactiva com vista à identificação e aproveitamento de oportunidades de cooperação e parcerias multiformes existentes nas diferentes regiões do mundo;
  175. Número ou marcador, página 13: e) Promoção da imagem positiva de Moçambique, nomeadamente através da divulgação das potencialidades económicas e sócio-culturais do país no exterior;
  176. Número ou marcador, página 13: f) Interacção permanente e regular com organizações não-
  177. Texto do artigo, página 13: -governamentais, instituições académicas, órgãos de comunicação social, sector privado e outros actores da sociedade civil.
  178. Texto do artigo, página 13: 7.2. Mecanismos de implementação
  179. Texto do artigo, página 13: A Constituição da República preconiza que o Presidente da República orienta e dirige a política externa e que compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política externa do país. Ao Governo cabe a realização da política externa através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que a coordena e executa.
  180. Texto do artigo, página 13: Nesse sentido impõe-se uma coordenação institucional cada vez mais eficaz, na qual o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação assume um papel de liderança de forma a garantir a observância dos princípios e a materialização dos objectivos da política externa de Moçambique.
  181. Texto do artigo, página 13: A execução da política externa deve garantir a implementação dos compromissos internacionais assumidos, consubstanciados em acordos, memorandos, decisões, resoluções e recomendações emanadas dos entendimentos bilaterais e multilaterais.
  182. Texto do artigo, página 13: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o fiel depositário de todos os instrumentos jurídicos de natureza político-diplomática e de cooperação internacional de que Moçambique é parte.
  183. Texto do artigo, página 13: A implementação da política externa deve ser feita através da acção diplomática, pautando-se pelos seguintes mecanismos:
  184. Número ou marcador, página 13: a) Bilateralismo: troca de visitas a todos os níveis, consultas bilaterais, comissões mistas, comissões técnicas de cooperação, negociações, entre outras.
  185. Número ou marcador, página 13: b) Multilateralismo: participação activa nas actividades das organizações internacionais de que Moçambique é membro, privilegiando a concertação políticodiplomática e o diálogo.
  186. Número ou marcador, página 13: c) Integração Regional: priorização de uma forte acção político-diplomática com vista à implementação das políticas de integração regional da SADC.
  187. Texto do artigo, página 13: 7.3. Na área da Assistência às Comunidades Moçambicanas no Exterior
  188. Texto do artigo, página 13: Na área da assistência às comunidades moçambicanas no exterior, a política externa de Moçambique deve nomeadamente:
  189. Número ou marcador, página 13: a) Proteger e assistir os cidadãos moçambicanos no exterior;
  190. Número ou marcador, página 13: b) Promover uma maior inserção das comunidades moçambicanas no exterior na vida económica e social do país de acolhimento;
  191. Número ou marcador, página 13: c) Encorajar as comunidades moçambicanas no exterior a participar cada vez mais na vida política e nos esforços de desenvolvimento do país; d)Assegurar o registo consular dos cidadãos moçambicanos no exterior;
  192. Número ou marcador, página 13: e) Encorajar o associativismo no seio das comunidades moçambicanas no exterior.
  193. Número ou marcador, página 13: 8. Perspectivas/Moçambique e o Futuro
  194. Texto do artigo, página 13: Moçambique prosseguirá a sua política externa de “fazer mais amigos, promover mais parcerias” na salvaguarda do seu interesse nacional e com os ajustamentos que forem necessários, tendo em conta a dinâmica e os desafios globais, particularmente o seu impacto na região da África Austral, no Continente Africano e no mundo em geral.
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