Resolução n.º 34/2010

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Resolução n.º 34/2010

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Texto do artigo · p. 13 Resolução n.o 34/2010
Texto do artigo · p. 13 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de estabelecer os objectivos, âmbito, linhas e acção e os mecanismos de implementação da Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique, bem como a Estratégia da sua Implementação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovada a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique e sua Estratégia de Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
Texto do artigo · p. 14 de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 14 ______
Texto do artigo · p. 14 Política de Cooperação Internacional e sua Estratégia de Implementação
Número ou marcador · p. 14 1. Introdução
Texto do artigo · p. 14 Na estratégia de desenvolvimento da República de Moçambique, a cooperação internacional tem desempenhado um papel fundamental. Ela tem sido um instrumento vital na materialização do programa do Governo. A cooperação internacional esteve sempre associada a promoção, estabelecimento e fortalecimento de relações de amizade com povos, estados e organizações internacionais e na mobilização de recursos essenciais para a implementação dos principais objectivos da agenda de desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 14 O objectivo de tornar a cooperação internacional consentânea com a agenda nacional ganhou maior dimensão com o alinhamento desta com a estratégia de redução da pobreza e desenvolvimento nacional.
Texto do artigo · p. 14 A vulnerabilidade do país às calamidades naturais tem sido um dos constrangimentos que afecta a implementação da agenda nacional de desenvolvimento. Neste contexto, a assistência humanitária e de emergência tem complementado os esforços do Governo nas acções de prevenção, mitigação e gestão de calamidades.
Texto do artigo · p. 14 A complexidade da conjuntura internacional, a crescente interdependência entre os estados, a globalização, a multiplicidade de desafios existentes no processo de desenvolvimento e a diversidade de actores envolvidos tornam imperiosa a adopção de um instrumento que defina com clareza a política de cooperação internacional de Moçambique. Esta política inclui os princípios e objectivos fundamentais, as áreas prioritárias de intervenção, o âmbito, os mecanismos de relacionamento, o diálogo e as consultas com os parceiros de cooperação para o desenvolvimento. Ela enquadra e orienta os mecanismos de coordenação e gestão da cooperação ao nível de todo o país, por forma a garantir a implementação dos principais objectivos da agenda do desenvolvimento nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. Princípios fundamentais
Texto do artigo · p. 14 A Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique, como parte integrante da política externa, assenta no princípio de vantagens mútuas, complementaridade e equidade nas relações internacionais. Neste contexto, a Política de Cooperação Internacional guia-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Texto do artigo · p. 14 —A observância da Constituição da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 14 — A conformidade com a outra legislação nacional relevante em matéria de cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 14 — A promoção de relações de amizade e de cooperação com todos os estados, baseadas no respeito mútuo, no respeito pela soberania e integridade territorial, na igualdade, na não interferência nos assuntos internos e na reciprocidade de benefícios;
Texto do artigo · p. 14 — O respeito, observância e aplicação das normas do Direito Internacional incluindo os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), do Acto Constitutivo da União Africana (UA) e do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
Texto do artigo · p. 14 — A instauração de uma ordem económica mais justa e equitativa nas relações internacionais;
Texto do artigo · p. 14 — A liderança política e a apropriação do processo de desenvolvimento pelo Governo;
Texto do artigo · p. 14 — O alinhamento da assistência externa com as prioridades do Governo;
Texto do artigo · p. 14 — A garantia da sustentabilidade e eficácia das actividades financiadas pela assistência externa;
Texto do artigo · p. 14 — A harmonização das actividades dos parceiros de cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 14 — A utilização dos instrumentos e procedimentos do Governo;
Texto do artigo · p. 14 — A incorporação de fundos disponibilizados no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 14 — A mútua responsabilização do Governo e dos parceiros
Texto do artigo · p. 14 de cooperação internacional; — A gestão orientada para resultados;
Texto do artigo · p. 14 — A promoção de parcerias com o sector privado, a sociedade civil e outros.
Número ou marcador · p. 14 3. Objectivos fundamentais
Texto do artigo · p. 14 O objectivo fundamental da Política de Cooperação Internacional é garantir a realização das prioridades do Governo, consubstanciadas na redução dos níveis de pobreza, através da promoção do desenvolvimento social, económico rápido, sustentável e abrangente. Assim, no quadro da promoção e defesa dos interesses nacionais, a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique prossegue os seguintes objectivos fundamentais:
Texto do artigo · p. 14 — Reduzir a pobreza;
Texto do artigo · p. 14 — Garantir a eficácia da utilização dos recursos externos através da apropriação nacional, previsibilidade, alinhamento, harmonização, responsabilização mútua e gestão orientada para resultados;
Texto do artigo · p. 14 — Promover, de forma harmoniosa, o desenvolvimento económico, social, cultural e técnico-científico; — Garantir que as acções de cooperação sejam consentâneas com a política externa e as políticas e estratégias de desenvolvimento nacionais;
Texto do artigo · p. 14 — Promover e fortalecer a complementaridade, competitividade e integração da economia nacional na região, no continente e no mundo;
Texto do artigo · p. 14 — Assegurar uma cooperação internacional profícua em todos os domínios;
Texto do artigo · p. 14 — Harmonizar a execução das actividades de cooperação levadas a cabo pelas diferentes instituições do Estado;
Texto do artigo · p. 14 — Harmonizar o relacionamento das entidades nacionais com os parceiros internacionais de cooperação; — Mobilizar e direccionar os recursos externos para os esforços nacionais de luta contra a pobreza em prol do desenvolvimento sustentável do País, concorrendo para o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODMs);
Texto do artigo · p. 14 — Criar um ambiente propício para o investimento nacional e estrangeiro;
Texto do artigo · p. 15 — Atrair novos parceiros de cooperação;
Texto do artigo · p. 15 — Garantir fluxos de informação entre os diversos intervenientes da cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 15 — Pugnar pela redução gradual da dependência externa.
Número ou marcador · p. 15 4. Áreas prioritárias da Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 15 A República de Moçambique desenvolve relações de cooperação com todos os parceiros, prestando especial atenção às áreas de macroeconomia e pobreza, governação, desenvolvimento económico, capital humano e assuntos transversais.
Número ou marcador · p. 15 5. Âmbito da Política de Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 15 A Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique abrange todas as formas de cooperação levadas a cabo pelo Governo. Ela opera-se no quadro das relações bilaterais e multilaterais com diferentes parceiros internacionais.
Texto do artigo · p. 15 No âmbito desta política, a cooperação internacional compreende a cooperação económica, técnica, científica e cultural, a assistência humanitária e de emergência, bem como a ajuda pública ao desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 15 5.1. Cooperação económica
Texto do artigo · p. 15 A cooperação económica compreende a promoção do relacionamento e intercâmbio internacional, tendo em vista a realização de acções que contribuam para o crescimento económico e o desenvolvimento do País, através da criação do emprego e da riqueza.
Texto do artigo · p. 15 Assim, e para efeitos da presente política, a cooperação económica envolve acções visando o reforço e alargamento da cooperação bilateral, integração regional e continental no contexto da SADC e da União Africana, bem como a promoção das relações de cooperação e parceria no contexto Sul-Sul. Inclui igualmente a promoção do investimento directo estrangeiro, o comércio externo e as parcerias público-privadas, promovendo as vantagens competitivas do país na região e no mundo e preservando as boas práticas e o bom ambiente de negócios.
Texto do artigo · p. 15 O Governo empreende esforços visando permitir que o país extraia maiores benefícios no uso das suas vantagens comparativas e competitivas decorrentes das oportunidades de acesso aos mercados no âmbito de iniciativas bilaterais e resultantes da aplicação, à escala global, do princípio do Tratamento Especial e Diferenciado, concedido aos países em desenvolvimento em geral e aos menos avançados em particular.
Texto do artigo · p. 15 5.2. Cooperação tecnológica, científica e cultural
Texto do artigo · p. 15 A cooperação tecnológica, científica e cultural desenvolve-se no quadro das relações bilaterais e multilaterais, tendo como propósito a promoção do bem-estar dos moçambicanos e a disseminação, apropriação e partilha do conhecimento científico, académico, tecnológico e valorização e divulgação internacional da história, riqueza e diversidade cultural nacionais.
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos da presente política, a cooperação tecnológica, científica e cultural compreende a promoção, a apropriação e a partilha do conhecimento científico, académico, tecnológico e a promoção e divulgação da riqueza e diversidade cultural.
Texto do artigo · p. 15 Reconhecendo o contributo da ciência, tecnologia e cultura para o desenvolvimento da sociedade moçambicana, o Governo promove o intercâmbio científico e cultural com outros países e organizações internacionais, por forma a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 15 5.3. Cooperação Técnica
Texto do artigo · p. 15 A cooperação técnica compreende a criação e fortalecimento de capacidade nas instituições nacionais para que respondam às necessidades específicas dos programas nacionais e sectoriais, do desenvolvimento dos recursos humanos, bem como do desenvolvimento técnico e tecnológico. A cooperação técnica constitui, assim, uma forma de assistência externa orientada para o fortalecimento das instituições nacionais através da transferência de conhecimento para as instituições e técnicos nacionais.
Texto do artigo · p. 15 A Política de Cooperação Internacional privilegia a cooperação técnica com uma forte componente de transferência de conhecimento e criação de capacidades. Neste sentido, o Governo desencoraja o recurso à cooperação técnica não associada a estes programas.
Texto do artigo · p. 15 5.4. Assistência humanitária e de emergência
Texto do artigo · p. 15 A assistência humanitária joga um papel importante na prevenção e mitigação do impacto em situações de calamidades naturais e de emergência, assim como, na implementação de programas de carácter humanitário.
Texto do artigo · p. 15 O Governo privilegia o uso dos mecanismos nacionais estabelecidos para a gestão da assistência humanitária e assegura a coordenação da sua implementação.
Texto do artigo · p. 15 O Governo privilegia igualmente o recurso ao mercado doméstico e regional, nos casos em que a assistência humanitária seja canalizada sob a forma de bens e serviços.
Texto do artigo · p. 15 5.5. Ajuda Pública ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 15 O objectivo principal da Ajuda Pública ao Desenvolvimento é contribuir, através de donativos e créditos públicos concessionais para a redução da pobreza, a promoção do bemestar dos moçambicanos e, em particular, dos grupos sociais mais vulneráveis através do estímulo do crescimento económico e a promoção e apoio à implementação dos planos e programas do Governo.
Texto do artigo · p. 15 A Ajuda Pública ao Desenvolvimento contribui para os esforços do Governo na criação de um ambiente favorável para o desenvolvimento e fortalecimento do Sector Privado Nacional.
Texto do artigo · p. 15 As Organizações Não-Governamentais (ONGs) estrangeiras, entanto que parceiras na ajuda ao desenvolvimento, são encorajadas a privilegiar a complementaridade das suas intervenções com os esforços nacionais de luta contra a pobreza, a estabelecer parcerias estratégicas com as ONGs nacionais e a desenvolver sinergias com outras ONGs estrangeiras que operam na mesma zona.
Texto do artigo · p. 15 No âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento e tomando em conta o seu carácter multifacetado, a política preconiza a utilização eficaz dos recursos materiais, técnicos e financeiros postos à disposição pelos parceiros de cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 15 A Ajuda Pública ao Desenvolvimento rege-se pelos dispositivos da presente Política, à luz dos princípios de apropriação, alinhamento, harmonização, responsabilização mútua e gestão orientada para resultados.
Número ou marcador · p. 15 6. Modalidades de financiamento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 15 O Apoio Directo ao Orçamento é a modalidade que melhor satisfaz os princípios de apropriação e alinhamento com as prioridades e instrumentos do Governo, seguido do Apoio Programático – quando é dirigido a programas e é
Texto do artigo · p. 16 cumulativamente alinhado com as políticas, estratégias e prioridades do sector.
Texto do artigo · p. 16 Outras modalidades, como o Apoio Programático aos Sectores e o Financiamento a Projectos, desempenham também um papel importante na implementação de programas específicos, desde que sejam consistentes com os programs e prioridades do Governo.
Texto do artigo · p. 16 O Governo privilegia donativos e também a contratação de créditos públicos concessionais. Neste contexto, o Governo prioriza:
Texto do artigo · p. 16 — O apoio directo ao Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 16 — O apoio programático;
Texto do artigo · p. 16 — O financiamento a projectos que sejam consistentes com os princípios estabelecidos na presente política.
Texto do artigo · p. 16 O Governo estimula ainda o envolvimento das ONGs estrangeiras no processo de desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 16 O Governo facilita e orienta a actuação das ONGs estrangeiras na canalização de recursos para apoiar o processo de desenvolvimento no país e encoraja parcerias com ONGs nacionais.
Número ou marcador · p. 16 7. Relação com os parceiros de cooperação para o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 16 Na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social do país, o Governo promove encontros regulares de trabalho com os seus parceiros tendo em vista trocar informações, melhorar o entendimento mútuo, facilitar o estabelecimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao fortalecimento das relações de cooperação.
Texto do artigo · p. 16 Neste contexto, o Governo leva à cabo o diálogo e consultas político-diplomáticos, comissões mistas, conversações, negociações periódicas e a troca de visitas.
Texto do artigo · p. 16 Para este efeito, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o principal interlocutor do Governo no diálogo e relacionamento com os parceiros.
Número ou marcador · p. 16 8. Mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação
Texto do artigo · p. 16 A presente política preconiza a adopção de um modelo de coordenação e gestão a nível central, sectorial e provincial com vista a tornar eficaz a cooperação internacional e optimizar a utilização racional de recursos.
Texto do artigo · p. 16 A execução desta política é garantida através de um Fórum de Coordenação da Política de Cooperação Internacional, dirigido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, integrando os Ministros da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
Texto do artigo · p. 16 Os mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação incluem, para além dos órgãos centrais integrantes do Fórum, os Ministérios Sectoriais, os Governos Provinciais e os Diálogos com os parceiros de cooperação.
Texto do artigo · p. 16 A monitoria e avaliação visam:
Número ou marcador · p. 16 a) Avaliar o grau de implementação dos acordos celebrados; e
Número ou marcador · p. 16 b) Avaliar o desempenho na execução dos planos, programas e projectos de desenvolvimento que beneficiam da cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 16 A coordenação relativa às actividades das Organizações Não-Governamentais estrangeiras é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação em articulação com os Ministérios Sectoriais e os Governos Provinciais e Distritais.
Texto do artigo · p. 16 A monitoria e avaliação das actividades das ONGs estrangeiras é feita através de relatórios periódicos e visitas aos projectos.
Texto do artigo · p. 16 Esta política é acompanhada por uma estratégia de implementação.
Número ou marcador · p. 16 9. Estratégia de Implementação
Texto do artigo · p. 16 A presente Estratégia, parte integrante da Política de Cooperação Internacional, estabelece um conjunto de acções e mecanismos que asseguram a realização efectiva dos princípios e objectivos fundamentais da política.
Texto do artigo · p. 16 A liderança do Governo no domínio da cooperação internacional consubstancia-se na definição de políticas, estratégias, planos e prioridades de desenvolvimento e na harmonização e coordenação entre as instituições nacionais e com os parceiros de cooperação. Assim, as acções específicas por prioridades da cooperação internacional abrangem os seguintes domínios:
Texto do artigo · p. 16 Área Domínios Macroeconomia e pobreza Crescimento económico e estabilidade macro sistemas de monitoria e análises da pobreza gestão de finanças públicas Governação Reforma do sector público descentralização reforma da legalidade, justiça e segurança pública Desenvolvimento Económico Sector financeiro, sector privado agricultura Recursos minerais e hídricos Infra-estruturas: estradas, telecomunicações, portos e caminhos- -de-ferro e energia Capital Humano Saúde, educação e cultura, água e saneamento, acção social e habitação Assuntos Transversais Desminagem, meio ambiente e mudanças climáticas, calamidades naturais, HIV/SIDA, género, segurança alimentar e nutricional, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural
ÁreaDomínios
Macroeconomia e pobrezaCrescimento económico e estabilidade macro sistemas de monitoria e análises da pobreza gestão de finanças públicas
GovernaçãoReforma do sector público descentralização reforma da legalidade, justiça e segurança pública
Desenvolvimento EconómicoSector financeiro, sector privado agricultura Recursos minerais e hídricos Infra-estruturas: estradas, telecomunicações, portos e caminhos- -de-ferro e energia
Capital HumanoSaúde, educação e cultura, água e saneamento, acção social e habitação
Assuntos TransversaisDesminagem, meio ambiente e mudanças climáticas, calamidades naturais, HIV/SIDA, género, segurança alimentar e nutricional, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural
Texto do artigo · p. 17 9.1. Âmbito da estratégia
Texto do artigo · p. 17 A estratégia inclui acções nos domínios identificados na política, designadamente da cooperação económica; cooperação tecnológica, científica e cultural; cooperação técnica; assistência humanitária e de emergência; ajuda pública ao desenvolvimento e suas modalidades de financiamento; diálogo e coordenação com os parceiros; assim como mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação.
Texto do artigo · p. 17 9.1.1. Cooperação económica Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
Texto do artigo · p. 17 domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Desenvolve esforços para alargar e reforçar o universo de parcerias bilaterais e multilaterais com vista a promoção das relações de cooperação económica e intercâmbio internacional;
Texto do artigo · p. 17 — Participa na consolidação do processo de integração regional e continental, no contexto da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), da União Africana (UA) e da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD), de modo a trazer maiores benefícios para o país;
Texto do artigo · p. 17 — Participa nos esforços para a consolidação e alargamento da cooperação Sul-Sul e maximização das oportunidades que ela oferece;
Texto do artigo · p. 17 — Cria condições para a melhoria constante do ambiente de negócios e para a promoção e atracção do investimento directo estrangeiro;
Texto do artigo · p. 17 — Participa nas negociações sobre o comércio internacional de forma a maximizar as oportunidades que se oferecem neste domínio, no âmbito dos Acordos de Parceria Económica (APEs) e da Organização Mundial do Comércio (OMC); maximizar igualmente as oportunidades que se oferecem no contexto da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento e Comércio (UNCTAD);
Texto do artigo · p. 17 — Desenvolve esforços que permitam a eligibilidade do país e maximização das vantagens e oportunidades de exportação dirigidas a Países Menos Avançados (PMAs), no âmbito das iniciativas de abertura de mercados em várias regiões do mundo, estimulando a criação de capacidades produtivas nacionais;
Texto do artigo · p. 17 — Assegura a divulgação e disseminação destas iniciativas junto da comunidade de negócios nacional e a capacitação do empresariado nacional;
Texto do artigo · p. 17 — Promove o investimento no desenvolvimento e expansão de infra-estruturas produtivas e sociais que viabilizem a efectiva exploração dos recursos naturais (minerais, energéticos, turísticos, florestais e outros), maximizando a sua localização geo-estratégica e potenciando o aproveitamento das suas vantagens comparativas e competitivas, incluíndo no domímio da facilitação do comércio e do turismo regionais.
Texto do artigo · p. 17 9.1.2. Cooperação tecnológica, científica e cultural Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
Texto do artigo · p. 17 domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Promove o intercâmbio tecnológico, científico e cultural com outros países e organizações internacionais, por forma a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos;
Texto do artigo · p. 17 — Mobiliza apoios para a implementação da Estratégia Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação, incluindo o estabelecimento e desenvolvimento dos Centros Regionais de Ciência e Tecnologia e de instituições de investigação e inovação;
Texto do artigo · p. 17 — Mobiliza apoios para a implementação de programas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, de modo a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos;
Texto do artigo · p. 17 — Promove a valorização e divulgação do património cultural do país;
Texto do artigo · p. 17 — Promove a preservação e gestão do património cultural da humanidade no país, incluindo a criação de capacidades nacionais;
Texto do artigo · p. 17 — Promove a identificação de outros patrimónios
Texto do artigo · p. 17 culturais. 9.1.3. Cooperação técnica Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
Texto do artigo · p. 17 domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Desenvolve esforços para o alinhamento da cooperação técnica com as prioridades de desenvolvimento do país;
Texto do artigo · p. 17 — Estabelece diálogo regular com os parceiros de cooperação para a identificação de necessidades e competências e garantir a transferência de conhecimento visando criar capacidades locais e assegurar sustentabilidade.
Texto do artigo · p. 17 9.1.4. Assistência humanitária e de emergência Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
Texto do artigo · p. 17 domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Desenvolve e divulga, junto dos parceiros internacionais de cooperação, políticas e planos estratégicos das áreas prioritárias identificadas bem como planos específicos de resposta a situações que requeiram assistência humanitária;
Texto do artigo · p. 17 — Angaria apoios para assegurar a implementação da estratégia nacional de combate às calamidades e ao impacto negativo das mudanças climáticas, incluindo para as acções visando a prevenção e mitigação do impacto das mesmas;
Texto do artigo · p. 17 — Assegura uma maior autonomia da instituição nacional responsável pela gestão de fundos e operações de emergência;
Texto do artigo · p. 17 — Mobiliza fundos externos para acções de prevenção de calamidades e situações de emergência;
Texto do artigo · p. 17 — Prioriza a utilização da capacidade nacional e regional nas aquisições de bens e serviço para fins de assistência humanitária antes de recorrer ao mercado internacional.
Texto do artigo · p. 17 9.1.5. Assistência através das ONG’s No que respeita a canalização de recursos pelas Organizações
Texto do artigo · p. 17 Não-Governamentais (ONG’s) estrangeiras, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Facilita e orienta a actuação das ONGs estrangeiras e na canalização de recursos para o apoio ao processo de desenvolvimento do país;
Texto do artigo · p. 17 — Encoraja as ONG´s estrangeiras a complementarem, através das suas actividades, a realização do programa do Governo;
Texto do artigo · p. 18 — Estimula o estabelecimento de parcerias com ONG´s nacionais;
Texto do artigo · p. 18 — Encoraja as ONG´s estrangeiras a capacitarem as suas congéneres nacionais;
Texto do artigo · p. 18 — Incentiva as ONG´s a manter informados os Governos Central e Provinciais sobre as suas actividades e desembolsos financeiros através do envio de relatórios periódicos.
Texto do artigo · p. 18 Neste contexto, o Governo encoraja as ONG´s a cada vez mais fazerem uso dos sistemas nacionais de gestão de finanças públicas na canalização da sua assistência.
Texto do artigo · p. 18 9.1.6. Ajuda Pública ao Desenvolvimento Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política
Texto do artigo · p. 18 neste domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 18 — Mobiliza recursos financeiros através do reforço do diálogo com os parceiros aos níveis bilateral e multilateral;
Texto do artigo · p. 18 — Consolida e melhora o desempenho e a capacidade de absorção nacional de fundos externos;
Texto do artigo · p. 18 — Prossegue esforços visando o perdão da dívida externa; — Incentiva o estabelecimento de parcerias público-
Texto do artigo · p. 18 privadas com parceiros externos visando o fortalecimento do sector privado nacional;
Texto do artigo · p. 18 — Promove o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e empresariado nacional e os parceiros externos;
Texto do artigo · p. 18 — Promove o desenvolvimento de parcerias, incluindo o estabelecimento de acordos e gemelagens entre associações moçambicanas comerciais, industriais ou de outra índole com congéneres de outros países.
Texto do artigo · p. 18 9.2. Modalidades de financiamento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 18 Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 18 — Incentiva o fluxo de donativos via Orçamento de Estado e a inclusão, pelos parceiros, dos valores relativos aos encargos fiscais;
Texto do artigo · p. 18 — Esforça-se por manter a sustentabilidade da dívida através da contratação de créditos públicos concessionais, podendo recorrer a outras formas de crédito não concessionais para financiar projectos de rápido retorno e em situações extraordinárias;
Texto do artigo · p. 18 — Envida esforços para atrair maior número de parceiros e maiores volumes de recursos para o apoio directo ao Orçamento de Estado e ao Apoio Programático aos sectores;
Texto do artigo · p. 18 — Mobiliza financiamentos para projectos de impacto na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável do país.
Texto do artigo · p. 18 Neste contexto, o Governo encoraja os parceiros de cooperação a:
Texto do artigo · p. 18 — Incluir nos acordos o uso dos sistemas nacionais de gestão de finanças públicas;
Texto do artigo · p. 18 — Privilegiar o financiamento do Orçamento do Estado através da Conta Única do Tesouro (CUT);
Texto do artigo · p. 18 — Desenvolver planos de desembolsos anuais de modo a assegurar-se previsibilidade dos fluxos de recursos externos;
Texto do artigo · p. 18 — Fornecer informação rolante sobre previsões de fluxos de recursos externos, em alinhamento com o sistema de planificação de médio prazo do Governo;
Texto do artigo · p. 18 — Privilegiar a assinatura de acordos plurianuais e de preferência rolantes, com o Governo, por forma a permitir uma melhor programação.
Texto do artigo · p. 18 9.3. Relação com os parceiros de cooperação Na prossecução dos objectivos estabelecidos na Política neste domínio, o Governo: — Assegura, através do Fórum de Coordenação, a execução da Política de Cooperação e a relação com os parceiros; — Assegura, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a condução do diálogo político e consultas político-diplomáticas com os parceiros de cooperação internacional; — Assegura, através do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e com o Ministério das Finanças, o diálogo e consultas com os parceiros internacionais sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social no âmbito da implementação do Memorando de Entendimento com os Parceiros de Apoio Programático (PAPs); — Privilegia Comissões Mistas de Cooperação, Conversações, Negociações, Consultas Periódicas e a troca de Visitas; — Assegura, através dos Ministérios sectoriais, a condução de consultas sobre a implementação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos respectivos sectores no âmbito da execução dos programas sectoriais de cooperação internacional; — Coordena, com os parceiros de cooperação a identificação dos sectores e das regiões geográficas de concentração, bem como, a selecção do parceiro líder com base nas vantagens comparativas; e — Conduz, no quadro da definição de uma arquitectura da Ajuda Pública ao Desenvolvimento em Moçambique, a sua relação com os parceiros na base de um Código de Conduta e de um Memorando de Entendimento para o Apoio Directo ao Orçamento do Estado. 9.4. Mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação
Texto do artigo · p. 18 A realização efectiva da Política de Cooperação será assegurada através dos seguintes mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação:
Texto do artigo · p. 18 9.4.1. A nível central
Texto do artigo · p. 18 No quadro das suas atribuições e competências, são responsáveis pela cooperação internacional as instituições que superintendem as seguintes áreas centrais do aparelho do Estado:
Texto do artigo · p. 18 — Negócios Estrangeiros e Cooperação1;
Texto do artigo · p. 18 — Planificação e Desenvolvimento2; e
Texto do artigo · p. 18 — Finanças 3.
Texto do artigo · p. 18 À luz do Decreto Presidencial n.º 12/95, de 29 de Dezembro; À luz do Decreto Presidencial n.º 23/2005, de 27 de Abril; 3
Texto do artigo · p. 18 À luz do Decreto Presidencial n.º 22/2005, de 27 de Abril.
Texto do artigo · p. 19 Assim, cabe à: Área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Texto do artigo · p. 19 — Dirigir e coordenar a execução e implementação da política de cooperação internacional e sua estratégia de implementação;
Texto do artigo · p. 19 — Assegurar o relacionamento harmonioso com todos os parceiros de cooperação internacional; — Dirigir as conversações, negociações, consultas e
Texto do artigo · p. 19 comissões mistas de cooperação;
Texto do artigo · p. 19 — Liderar o diálogo político com os parceiros de cooperação;
Texto do artigo · p. 19 — Mobilizar recursos externos;
Texto do artigo · p. 19 — Coordenar e celebrar acordos e outros instrumentos afins com os parceiros de cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 19 Área da Planificação e Desenvolvimento:
Texto do artigo · p. 19 — Elaborar planos e programas de desenvolvimento económico e social;
Texto do artigo · p. 19 — Promover a definição de políticas e estratégias para a afectação de recursos;
Texto do artigo · p. 19 — Realizar encontros regulares de consulta e avaliação das actividades de cooperação internacional da sua área de jurisdição com os respectivos parceiros, em coordenação com a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
Texto do artigo · p. 19 — Prestar informação trimestral sobre as respectivas actividades ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento, com conhecimento das áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e das Finanças.
Texto do artigo · p. 19 9.4.3. A Nível provincial
Texto do artigo · p. 19 No âmbito das províncias, as actividades de cooperação internacional derivam dos planos e programas de desenvolvimento definidos pelo Governo central bem como dos planos e programas de desenvolvimento territorial definidos a nível provincial.
Texto do artigo · p. 19 Assim, cabe às províncias:
Texto do artigo · p. 19 — Identificar, em coordenação com as áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, as prioridades de desenvolvimento que carecem de intervenção da cooperação internacional na sua área de jurisdição e interagir com os parceiros de cooperação no âmbito da implementação dos mesmos;
Texto do artigo · p. 19 — Coordenar as actividades de cooperação executadas na área da sua jurisdição, incluindo as actividades desenvolvidas pelas Organizações Não-Governamentais;
Texto do artigo · p. 19 — Solicitar uma autorização prévia e a emissão da respectiva credencial pelas autoridades competentes a nível central para a assinatura de acordos no âmbito da cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 19 — Submeter relatórios trimestrais sobre a implementação das actividades de cooperação internacional na sua área de jurisdição às instituições que superintendem as áreas da;
Texto do artigo · p. 19 — Planificação e Desenvolvimento e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 13: Resolução n.o 34/2010
  2. Texto do artigo, página 13: de 30 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de estabelecer os objectivos, âmbito, linhas e acção e os mecanismos de implementação da Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique, bem como a Estratégia da sua Implementação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovada a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique e sua Estratégia de Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 14: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas para a implementação da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 14: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
  7. Texto do artigo, página 14: de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Texto do artigo, página 14: ______
  9. Texto do artigo, página 14: Política de Cooperação Internacional e sua Estratégia de Implementação
  10. Número ou marcador, página 14: 1. Introdução
  11. Texto do artigo, página 14: Na estratégia de desenvolvimento da República de Moçambique, a cooperação internacional tem desempenhado um papel fundamental. Ela tem sido um instrumento vital na materialização do programa do Governo. A cooperação internacional esteve sempre associada a promoção, estabelecimento e fortalecimento de relações de amizade com povos, estados e organizações internacionais e na mobilização de recursos essenciais para a implementação dos principais objectivos da agenda de desenvolvimento do país.
  12. Texto do artigo, página 14: O objectivo de tornar a cooperação internacional consentânea com a agenda nacional ganhou maior dimensão com o alinhamento desta com a estratégia de redução da pobreza e desenvolvimento nacional.
  13. Texto do artigo, página 14: A vulnerabilidade do país às calamidades naturais tem sido um dos constrangimentos que afecta a implementação da agenda nacional de desenvolvimento. Neste contexto, a assistência humanitária e de emergência tem complementado os esforços do Governo nas acções de prevenção, mitigação e gestão de calamidades.
  14. Texto do artigo, página 14: A complexidade da conjuntura internacional, a crescente interdependência entre os estados, a globalização, a multiplicidade de desafios existentes no processo de desenvolvimento e a diversidade de actores envolvidos tornam imperiosa a adopção de um instrumento que defina com clareza a política de cooperação internacional de Moçambique. Esta política inclui os princípios e objectivos fundamentais, as áreas prioritárias de intervenção, o âmbito, os mecanismos de relacionamento, o diálogo e as consultas com os parceiros de cooperação para o desenvolvimento. Ela enquadra e orienta os mecanismos de coordenação e gestão da cooperação ao nível de todo o país, por forma a garantir a implementação dos principais objectivos da agenda do desenvolvimento nacional.
  15. Número ou marcador, página 14: 2. Princípios fundamentais
  16. Texto do artigo, página 14: A Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique, como parte integrante da política externa, assenta no princípio de vantagens mútuas, complementaridade e equidade nas relações internacionais. Neste contexto, a Política de Cooperação Internacional guia-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  17. Texto do artigo, página 14: —A observância da Constituição da República de Moçambique;
  18. Texto do artigo, página 14: — A conformidade com a outra legislação nacional relevante em matéria de cooperação internacional;
  19. Texto do artigo, página 14: — A promoção de relações de amizade e de cooperação com todos os estados, baseadas no respeito mútuo, no respeito pela soberania e integridade territorial, na igualdade, na não interferência nos assuntos internos e na reciprocidade de benefícios;
  20. Texto do artigo, página 14: — O respeito, observância e aplicação das normas do Direito Internacional incluindo os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), do Acto Constitutivo da União Africana (UA) e do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
  21. Texto do artigo, página 14: — A instauração de uma ordem económica mais justa e equitativa nas relações internacionais;
  22. Texto do artigo, página 14: — A liderança política e a apropriação do processo de desenvolvimento pelo Governo;
  23. Texto do artigo, página 14: — O alinhamento da assistência externa com as prioridades do Governo;
  24. Texto do artigo, página 14: — A garantia da sustentabilidade e eficácia das actividades financiadas pela assistência externa;
  25. Texto do artigo, página 14: — A harmonização das actividades dos parceiros de cooperação internacional;
  26. Texto do artigo, página 14: — A utilização dos instrumentos e procedimentos do Governo;
  27. Texto do artigo, página 14: — A incorporação de fundos disponibilizados no Orçamento do Estado;
  28. Texto do artigo, página 14: — A mútua responsabilização do Governo e dos parceiros
  29. Texto do artigo, página 14: de cooperação internacional; — A gestão orientada para resultados;
  30. Texto do artigo, página 14: — A promoção de parcerias com o sector privado, a sociedade civil e outros.
  31. Número ou marcador, página 14: 3. Objectivos fundamentais
  32. Texto do artigo, página 14: O objectivo fundamental da Política de Cooperação Internacional é garantir a realização das prioridades do Governo, consubstanciadas na redução dos níveis de pobreza, através da promoção do desenvolvimento social, económico rápido, sustentável e abrangente. Assim, no quadro da promoção e defesa dos interesses nacionais, a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique prossegue os seguintes objectivos fundamentais:
  33. Texto do artigo, página 14: — Reduzir a pobreza;
  34. Texto do artigo, página 14: — Garantir a eficácia da utilização dos recursos externos através da apropriação nacional, previsibilidade, alinhamento, harmonização, responsabilização mútua e gestão orientada para resultados;
  35. Texto do artigo, página 14: — Promover, de forma harmoniosa, o desenvolvimento económico, social, cultural e técnico-científico; — Garantir que as acções de cooperação sejam consentâneas com a política externa e as políticas e estratégias de desenvolvimento nacionais;
  36. Texto do artigo, página 14: — Promover e fortalecer a complementaridade, competitividade e integração da economia nacional na região, no continente e no mundo;
  37. Texto do artigo, página 14: — Assegurar uma cooperação internacional profícua em todos os domínios;
  38. Texto do artigo, página 14: — Harmonizar a execução das actividades de cooperação levadas a cabo pelas diferentes instituições do Estado;
  39. Texto do artigo, página 14: — Harmonizar o relacionamento das entidades nacionais com os parceiros internacionais de cooperação; — Mobilizar e direccionar os recursos externos para os esforços nacionais de luta contra a pobreza em prol do desenvolvimento sustentável do País, concorrendo para o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODMs);
  40. Texto do artigo, página 14: — Criar um ambiente propício para o investimento nacional e estrangeiro;
  41. Texto do artigo, página 15: — Atrair novos parceiros de cooperação;
  42. Texto do artigo, página 15: — Garantir fluxos de informação entre os diversos intervenientes da cooperação internacional;
  43. Texto do artigo, página 15: — Pugnar pela redução gradual da dependência externa.
  44. Número ou marcador, página 15: 4. Áreas prioritárias da Cooperação Internacional
  45. Texto do artigo, página 15: A República de Moçambique desenvolve relações de cooperação com todos os parceiros, prestando especial atenção às áreas de macroeconomia e pobreza, governação, desenvolvimento económico, capital humano e assuntos transversais.
  46. Número ou marcador, página 15: 5. Âmbito da Política de Cooperação Internacional
  47. Texto do artigo, página 15: A Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique abrange todas as formas de cooperação levadas a cabo pelo Governo. Ela opera-se no quadro das relações bilaterais e multilaterais com diferentes parceiros internacionais.
  48. Texto do artigo, página 15: No âmbito desta política, a cooperação internacional compreende a cooperação económica, técnica, científica e cultural, a assistência humanitária e de emergência, bem como a ajuda pública ao desenvolvimento.
  49. Texto do artigo, página 15: 5.1. Cooperação económica
  50. Texto do artigo, página 15: A cooperação económica compreende a promoção do relacionamento e intercâmbio internacional, tendo em vista a realização de acções que contribuam para o crescimento económico e o desenvolvimento do País, através da criação do emprego e da riqueza.
  51. Texto do artigo, página 15: Assim, e para efeitos da presente política, a cooperação económica envolve acções visando o reforço e alargamento da cooperação bilateral, integração regional e continental no contexto da SADC e da União Africana, bem como a promoção das relações de cooperação e parceria no contexto Sul-Sul. Inclui igualmente a promoção do investimento directo estrangeiro, o comércio externo e as parcerias público-privadas, promovendo as vantagens competitivas do país na região e no mundo e preservando as boas práticas e o bom ambiente de negócios.
  52. Texto do artigo, página 15: O Governo empreende esforços visando permitir que o país extraia maiores benefícios no uso das suas vantagens comparativas e competitivas decorrentes das oportunidades de acesso aos mercados no âmbito de iniciativas bilaterais e resultantes da aplicação, à escala global, do princípio do Tratamento Especial e Diferenciado, concedido aos países em desenvolvimento em geral e aos menos avançados em particular.
  53. Texto do artigo, página 15: 5.2. Cooperação tecnológica, científica e cultural
  54. Texto do artigo, página 15: A cooperação tecnológica, científica e cultural desenvolve-se no quadro das relações bilaterais e multilaterais, tendo como propósito a promoção do bem-estar dos moçambicanos e a disseminação, apropriação e partilha do conhecimento científico, académico, tecnológico e valorização e divulgação internacional da história, riqueza e diversidade cultural nacionais.
  55. Texto do artigo, página 15: Para efeitos da presente política, a cooperação tecnológica, científica e cultural compreende a promoção, a apropriação e a partilha do conhecimento científico, académico, tecnológico e a promoção e divulgação da riqueza e diversidade cultural.
  56. Texto do artigo, página 15: Reconhecendo o contributo da ciência, tecnologia e cultura para o desenvolvimento da sociedade moçambicana, o Governo promove o intercâmbio científico e cultural com outros países e organizações internacionais, por forma a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos.
  57. Texto do artigo, página 15: 5.3. Cooperação Técnica
  58. Texto do artigo, página 15: A cooperação técnica compreende a criação e fortalecimento de capacidade nas instituições nacionais para que respondam às necessidades específicas dos programas nacionais e sectoriais, do desenvolvimento dos recursos humanos, bem como do desenvolvimento técnico e tecnológico. A cooperação técnica constitui, assim, uma forma de assistência externa orientada para o fortalecimento das instituições nacionais através da transferência de conhecimento para as instituições e técnicos nacionais.
  59. Texto do artigo, página 15: A Política de Cooperação Internacional privilegia a cooperação técnica com uma forte componente de transferência de conhecimento e criação de capacidades. Neste sentido, o Governo desencoraja o recurso à cooperação técnica não associada a estes programas.
  60. Texto do artigo, página 15: 5.4. Assistência humanitária e de emergência
  61. Texto do artigo, página 15: A assistência humanitária joga um papel importante na prevenção e mitigação do impacto em situações de calamidades naturais e de emergência, assim como, na implementação de programas de carácter humanitário.
  62. Texto do artigo, página 15: O Governo privilegia o uso dos mecanismos nacionais estabelecidos para a gestão da assistência humanitária e assegura a coordenação da sua implementação.
  63. Texto do artigo, página 15: O Governo privilegia igualmente o recurso ao mercado doméstico e regional, nos casos em que a assistência humanitária seja canalizada sob a forma de bens e serviços.
  64. Texto do artigo, página 15: 5.5. Ajuda Pública ao Desenvolvimento
  65. Texto do artigo, página 15: O objectivo principal da Ajuda Pública ao Desenvolvimento é contribuir, através de donativos e créditos públicos concessionais para a redução da pobreza, a promoção do bemestar dos moçambicanos e, em particular, dos grupos sociais mais vulneráveis através do estímulo do crescimento económico e a promoção e apoio à implementação dos planos e programas do Governo.
  66. Texto do artigo, página 15: A Ajuda Pública ao Desenvolvimento contribui para os esforços do Governo na criação de um ambiente favorável para o desenvolvimento e fortalecimento do Sector Privado Nacional.
  67. Texto do artigo, página 15: As Organizações Não-Governamentais (ONGs) estrangeiras, entanto que parceiras na ajuda ao desenvolvimento, são encorajadas a privilegiar a complementaridade das suas intervenções com os esforços nacionais de luta contra a pobreza, a estabelecer parcerias estratégicas com as ONGs nacionais e a desenvolver sinergias com outras ONGs estrangeiras que operam na mesma zona.
  68. Texto do artigo, página 15: No âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento e tomando em conta o seu carácter multifacetado, a política preconiza a utilização eficaz dos recursos materiais, técnicos e financeiros postos à disposição pelos parceiros de cooperação internacional.
  69. Texto do artigo, página 15: A Ajuda Pública ao Desenvolvimento rege-se pelos dispositivos da presente Política, à luz dos princípios de apropriação, alinhamento, harmonização, responsabilização mútua e gestão orientada para resultados.
  70. Número ou marcador, página 15: 6. Modalidades de financiamento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento
  71. Texto do artigo, página 15: O Apoio Directo ao Orçamento é a modalidade que melhor satisfaz os princípios de apropriação e alinhamento com as prioridades e instrumentos do Governo, seguido do Apoio Programático – quando é dirigido a programas e é
  72. Texto do artigo, página 16: cumulativamente alinhado com as políticas, estratégias e prioridades do sector.
  73. Texto do artigo, página 16: Outras modalidades, como o Apoio Programático aos Sectores e o Financiamento a Projectos, desempenham também um papel importante na implementação de programas específicos, desde que sejam consistentes com os programs e prioridades do Governo.
  74. Texto do artigo, página 16: O Governo privilegia donativos e também a contratação de créditos públicos concessionais. Neste contexto, o Governo prioriza:
  75. Texto do artigo, página 16: — O apoio directo ao Orçamento do Estado;
  76. Texto do artigo, página 16: — O apoio programático;
  77. Texto do artigo, página 16: — O financiamento a projectos que sejam consistentes com os princípios estabelecidos na presente política.
  78. Texto do artigo, página 16: O Governo estimula ainda o envolvimento das ONGs estrangeiras no processo de desenvolvimento do país.
  79. Texto do artigo, página 16: O Governo facilita e orienta a actuação das ONGs estrangeiras na canalização de recursos para apoiar o processo de desenvolvimento no país e encoraja parcerias com ONGs nacionais.
  80. Número ou marcador, página 16: 7. Relação com os parceiros de cooperação para o desenvolvimento
  81. Texto do artigo, página 16: Na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social do país, o Governo promove encontros regulares de trabalho com os seus parceiros tendo em vista trocar informações, melhorar o entendimento mútuo, facilitar o estabelecimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao fortalecimento das relações de cooperação.
  82. Texto do artigo, página 16: Neste contexto, o Governo leva à cabo o diálogo e consultas político-diplomáticos, comissões mistas, conversações, negociações periódicas e a troca de visitas.
  83. Texto do artigo, página 16: Para este efeito, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o principal interlocutor do Governo no diálogo e relacionamento com os parceiros.
  84. Número ou marcador, página 16: 8. Mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação
  85. Texto do artigo, página 16: A presente política preconiza a adopção de um modelo de coordenação e gestão a nível central, sectorial e provincial com vista a tornar eficaz a cooperação internacional e optimizar a utilização racional de recursos.
  86. Texto do artigo, página 16: A execução desta política é garantida através de um Fórum de Coordenação da Política de Cooperação Internacional, dirigido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, integrando os Ministros da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
  87. Texto do artigo, página 16: Os mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação incluem, para além dos órgãos centrais integrantes do Fórum, os Ministérios Sectoriais, os Governos Provinciais e os Diálogos com os parceiros de cooperação.
  88. Texto do artigo, página 16: A monitoria e avaliação visam:
  89. Número ou marcador, página 16: a) Avaliar o grau de implementação dos acordos celebrados; e
  90. Número ou marcador, página 16: b) Avaliar o desempenho na execução dos planos, programas e projectos de desenvolvimento que beneficiam da cooperação internacional.
  91. Texto do artigo, página 16: A coordenação relativa às actividades das Organizações Não-Governamentais estrangeiras é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação em articulação com os Ministérios Sectoriais e os Governos Provinciais e Distritais.
  92. Texto do artigo, página 16: A monitoria e avaliação das actividades das ONGs estrangeiras é feita através de relatórios periódicos e visitas aos projectos.
  93. Texto do artigo, página 16: Esta política é acompanhada por uma estratégia de implementação.
  94. Número ou marcador, página 16: 9. Estratégia de Implementação
  95. Texto do artigo, página 16: A presente Estratégia, parte integrante da Política de Cooperação Internacional, estabelece um conjunto de acções e mecanismos que asseguram a realização efectiva dos princípios e objectivos fundamentais da política.
  96. Texto do artigo, página 16: A liderança do Governo no domínio da cooperação internacional consubstancia-se na definição de políticas, estratégias, planos e prioridades de desenvolvimento e na harmonização e coordenação entre as instituições nacionais e com os parceiros de cooperação. Assim, as acções específicas por prioridades da cooperação internacional abrangem os seguintes domínios:
  97. Texto do artigo, página 16: Área Domínios Macroeconomia e pobreza Crescimento económico e estabilidade macro sistemas de monitoria e análises da pobreza gestão de finanças públicas Governação Reforma do sector público descentralização reforma da legalidade, justiça e segurança pública Desenvolvimento Económico Sector financeiro, sector privado agricultura Recursos minerais e hídricos Infra-estruturas: estradas, telecomunicações, portos e caminhos- -de-ferro e energia Capital Humano Saúde, educação e cultura, água e saneamento, acção social e habitação Assuntos Transversais Desminagem, meio ambiente e mudanças climáticas, calamidades naturais, HIV/SIDA, género, segurança alimentar e nutricional, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural
    ÁreaDomínios
    Macroeconomia e pobrezaCrescimento económico e estabilidade macro sistemas de monitoria e análises da pobreza gestão de finanças públicas
    GovernaçãoReforma do sector público descentralização reforma da legalidade, justiça e segurança pública
    Desenvolvimento EconómicoSector financeiro, sector privado agricultura Recursos minerais e hídricos Infra-estruturas: estradas, telecomunicações, portos e caminhos- -de-ferro e energia
    Capital HumanoSaúde, educação e cultura, água e saneamento, acção social e habitação
    Assuntos TransversaisDesminagem, meio ambiente e mudanças climáticas, calamidades naturais, HIV/SIDA, género, segurança alimentar e nutricional, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural
  98. Texto do artigo, página 17: 9.1. Âmbito da estratégia
  99. Texto do artigo, página 17: A estratégia inclui acções nos domínios identificados na política, designadamente da cooperação económica; cooperação tecnológica, científica e cultural; cooperação técnica; assistência humanitária e de emergência; ajuda pública ao desenvolvimento e suas modalidades de financiamento; diálogo e coordenação com os parceiros; assim como mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação.
  100. Texto do artigo, página 17: 9.1.1. Cooperação económica Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
  101. Texto do artigo, página 17: domínio, o Governo:
  102. Texto do artigo, página 17: — Desenvolve esforços para alargar e reforçar o universo de parcerias bilaterais e multilaterais com vista a promoção das relações de cooperação económica e intercâmbio internacional;
  103. Texto do artigo, página 17: — Participa na consolidação do processo de integração regional e continental, no contexto da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), da União Africana (UA) e da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD), de modo a trazer maiores benefícios para o país;
  104. Texto do artigo, página 17: — Participa nos esforços para a consolidação e alargamento da cooperação Sul-Sul e maximização das oportunidades que ela oferece;
  105. Texto do artigo, página 17: — Cria condições para a melhoria constante do ambiente de negócios e para a promoção e atracção do investimento directo estrangeiro;
  106. Texto do artigo, página 17: — Participa nas negociações sobre o comércio internacional de forma a maximizar as oportunidades que se oferecem neste domínio, no âmbito dos Acordos de Parceria Económica (APEs) e da Organização Mundial do Comércio (OMC); maximizar igualmente as oportunidades que se oferecem no contexto da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento e Comércio (UNCTAD);
  107. Texto do artigo, página 17: — Desenvolve esforços que permitam a eligibilidade do país e maximização das vantagens e oportunidades de exportação dirigidas a Países Menos Avançados (PMAs), no âmbito das iniciativas de abertura de mercados em várias regiões do mundo, estimulando a criação de capacidades produtivas nacionais;
  108. Texto do artigo, página 17: — Assegura a divulgação e disseminação destas iniciativas junto da comunidade de negócios nacional e a capacitação do empresariado nacional;
  109. Texto do artigo, página 17: — Promove o investimento no desenvolvimento e expansão de infra-estruturas produtivas e sociais que viabilizem a efectiva exploração dos recursos naturais (minerais, energéticos, turísticos, florestais e outros), maximizando a sua localização geo-estratégica e potenciando o aproveitamento das suas vantagens comparativas e competitivas, incluíndo no domímio da facilitação do comércio e do turismo regionais.
  110. Texto do artigo, página 17: 9.1.2. Cooperação tecnológica, científica e cultural Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
  111. Texto do artigo, página 17: domínio, o Governo:
  112. Texto do artigo, página 17: — Promove o intercâmbio tecnológico, científico e cultural com outros países e organizações internacionais, por forma a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos;
  113. Texto do artigo, página 17: — Mobiliza apoios para a implementação da Estratégia Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação, incluindo o estabelecimento e desenvolvimento dos Centros Regionais de Ciência e Tecnologia e de instituições de investigação e inovação;
  114. Texto do artigo, página 17: — Mobiliza apoios para a implementação de programas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, de modo a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos;
  115. Texto do artigo, página 17: — Promove a valorização e divulgação do património cultural do país;
  116. Texto do artigo, página 17: — Promove a preservação e gestão do património cultural da humanidade no país, incluindo a criação de capacidades nacionais;
  117. Texto do artigo, página 17: — Promove a identificação de outros patrimónios
  118. Texto do artigo, página 17: culturais. 9.1.3. Cooperação técnica Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
  119. Texto do artigo, página 17: domínio, o Governo:
  120. Texto do artigo, página 17: — Desenvolve esforços para o alinhamento da cooperação técnica com as prioridades de desenvolvimento do país;
  121. Texto do artigo, página 17: — Estabelece diálogo regular com os parceiros de cooperação para a identificação de necessidades e competências e garantir a transferência de conhecimento visando criar capacidades locais e assegurar sustentabilidade.
  122. Texto do artigo, página 17: 9.1.4. Assistência humanitária e de emergência Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
  123. Texto do artigo, página 17: domínio, o Governo:
  124. Texto do artigo, página 17: — Desenvolve e divulga, junto dos parceiros internacionais de cooperação, políticas e planos estratégicos das áreas prioritárias identificadas bem como planos específicos de resposta a situações que requeiram assistência humanitária;
  125. Texto do artigo, página 17: — Angaria apoios para assegurar a implementação da estratégia nacional de combate às calamidades e ao impacto negativo das mudanças climáticas, incluindo para as acções visando a prevenção e mitigação do impacto das mesmas;
  126. Texto do artigo, página 17: — Assegura uma maior autonomia da instituição nacional responsável pela gestão de fundos e operações de emergência;
  127. Texto do artigo, página 17: — Mobiliza fundos externos para acções de prevenção de calamidades e situações de emergência;
  128. Texto do artigo, página 17: — Prioriza a utilização da capacidade nacional e regional nas aquisições de bens e serviço para fins de assistência humanitária antes de recorrer ao mercado internacional.
  129. Texto do artigo, página 17: 9.1.5. Assistência através das ONG’s No que respeita a canalização de recursos pelas Organizações
  130. Texto do artigo, página 17: Não-Governamentais (ONG’s) estrangeiras, o Governo:
  131. Texto do artigo, página 17: — Facilita e orienta a actuação das ONGs estrangeiras e na canalização de recursos para o apoio ao processo de desenvolvimento do país;
  132. Texto do artigo, página 17: — Encoraja as ONG´s estrangeiras a complementarem, através das suas actividades, a realização do programa do Governo;
  133. Texto do artigo, página 18: — Estimula o estabelecimento de parcerias com ONG´s nacionais;
  134. Texto do artigo, página 18: — Encoraja as ONG´s estrangeiras a capacitarem as suas congéneres nacionais;
  135. Texto do artigo, página 18: — Incentiva as ONG´s a manter informados os Governos Central e Provinciais sobre as suas actividades e desembolsos financeiros através do envio de relatórios periódicos.
  136. Texto do artigo, página 18: Neste contexto, o Governo encoraja as ONG´s a cada vez mais fazerem uso dos sistemas nacionais de gestão de finanças públicas na canalização da sua assistência.
  137. Texto do artigo, página 18: 9.1.6. Ajuda Pública ao Desenvolvimento Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política
  138. Texto do artigo, página 18: neste domínio, o Governo:
  139. Texto do artigo, página 18: — Mobiliza recursos financeiros através do reforço do diálogo com os parceiros aos níveis bilateral e multilateral;
  140. Texto do artigo, página 18: — Consolida e melhora o desempenho e a capacidade de absorção nacional de fundos externos;
  141. Texto do artigo, página 18: — Prossegue esforços visando o perdão da dívida externa; — Incentiva o estabelecimento de parcerias público-
  142. Texto do artigo, página 18: privadas com parceiros externos visando o fortalecimento do sector privado nacional;
  143. Texto do artigo, página 18: — Promove o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e empresariado nacional e os parceiros externos;
  144. Texto do artigo, página 18: — Promove o desenvolvimento de parcerias, incluindo o estabelecimento de acordos e gemelagens entre associações moçambicanas comerciais, industriais ou de outra índole com congéneres de outros países.
  145. Texto do artigo, página 18: 9.2. Modalidades de financiamento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento
  146. Texto do artigo, página 18: Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste domínio, o Governo:
  147. Texto do artigo, página 18: — Incentiva o fluxo de donativos via Orçamento de Estado e a inclusão, pelos parceiros, dos valores relativos aos encargos fiscais;
  148. Texto do artigo, página 18: — Esforça-se por manter a sustentabilidade da dívida através da contratação de créditos públicos concessionais, podendo recorrer a outras formas de crédito não concessionais para financiar projectos de rápido retorno e em situações extraordinárias;
  149. Texto do artigo, página 18: — Envida esforços para atrair maior número de parceiros e maiores volumes de recursos para o apoio directo ao Orçamento de Estado e ao Apoio Programático aos sectores;
  150. Texto do artigo, página 18: — Mobiliza financiamentos para projectos de impacto na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável do país.
  151. Texto do artigo, página 18: Neste contexto, o Governo encoraja os parceiros de cooperação a:
  152. Texto do artigo, página 18: — Incluir nos acordos o uso dos sistemas nacionais de gestão de finanças públicas;
  153. Texto do artigo, página 18: — Privilegiar o financiamento do Orçamento do Estado através da Conta Única do Tesouro (CUT);
  154. Texto do artigo, página 18: — Desenvolver planos de desembolsos anuais de modo a assegurar-se previsibilidade dos fluxos de recursos externos;
  155. Texto do artigo, página 18: — Fornecer informação rolante sobre previsões de fluxos de recursos externos, em alinhamento com o sistema de planificação de médio prazo do Governo;
  156. Texto do artigo, página 18: — Privilegiar a assinatura de acordos plurianuais e de preferência rolantes, com o Governo, por forma a permitir uma melhor programação.
  157. Texto do artigo, página 18: 9.3. Relação com os parceiros de cooperação Na prossecução dos objectivos estabelecidos na Política neste domínio, o Governo: — Assegura, através do Fórum de Coordenação, a execução da Política de Cooperação e a relação com os parceiros; — Assegura, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a condução do diálogo político e consultas político-diplomáticas com os parceiros de cooperação internacional; — Assegura, através do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e com o Ministério das Finanças, o diálogo e consultas com os parceiros internacionais sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social no âmbito da implementação do Memorando de Entendimento com os Parceiros de Apoio Programático (PAPs); — Privilegia Comissões Mistas de Cooperação, Conversações, Negociações, Consultas Periódicas e a troca de Visitas; — Assegura, através dos Ministérios sectoriais, a condução de consultas sobre a implementação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos respectivos sectores no âmbito da execução dos programas sectoriais de cooperação internacional; — Coordena, com os parceiros de cooperação a identificação dos sectores e das regiões geográficas de concentração, bem como, a selecção do parceiro líder com base nas vantagens comparativas; e — Conduz, no quadro da definição de uma arquitectura da Ajuda Pública ao Desenvolvimento em Moçambique, a sua relação com os parceiros na base de um Código de Conduta e de um Memorando de Entendimento para o Apoio Directo ao Orçamento do Estado. 9.4. Mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação
  158. Texto do artigo, página 18: A realização efectiva da Política de Cooperação será assegurada através dos seguintes mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação:
  159. Texto do artigo, página 18: 9.4.1. A nível central
  160. Texto do artigo, página 18: No quadro das suas atribuições e competências, são responsáveis pela cooperação internacional as instituições que superintendem as seguintes áreas centrais do aparelho do Estado:
  161. Texto do artigo, página 18: — Negócios Estrangeiros e Cooperação1;
  162. Texto do artigo, página 18: — Planificação e Desenvolvimento2; e
  163. Texto do artigo, página 18: — Finanças 3.
  164. Texto do artigo, página 18: À luz do Decreto Presidencial n.º 12/95, de 29 de Dezembro; À luz do Decreto Presidencial n.º 23/2005, de 27 de Abril; 3
  165. Texto do artigo, página 18: À luz do Decreto Presidencial n.º 22/2005, de 27 de Abril.
  166. Texto do artigo, página 19: Assim, cabe à: Área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  167. Texto do artigo, página 19: — Dirigir e coordenar a execução e implementação da política de cooperação internacional e sua estratégia de implementação;
  168. Texto do artigo, página 19: — Assegurar o relacionamento harmonioso com todos os parceiros de cooperação internacional; — Dirigir as conversações, negociações, consultas e
  169. Texto do artigo, página 19: comissões mistas de cooperação;
  170. Texto do artigo, página 19: — Liderar o diálogo político com os parceiros de cooperação;
  171. Texto do artigo, página 19: — Mobilizar recursos externos;
  172. Texto do artigo, página 19: — Coordenar e celebrar acordos e outros instrumentos afins com os parceiros de cooperação internacional.
  173. Texto do artigo, página 19: Área da Planificação e Desenvolvimento:
  174. Texto do artigo, página 19: — Elaborar planos e programas de desenvolvimento económico e social;
  175. Texto do artigo, página 19: — Promover a definição de políticas e estratégias para a afectação de recursos;
  176. Texto do artigo, página 19: — Realizar encontros regulares de consulta e avaliação das actividades de cooperação internacional da sua área de jurisdição com os respectivos parceiros, em coordenação com a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
  177. Texto do artigo, página 19: — Prestar informação trimestral sobre as respectivas actividades ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento, com conhecimento das áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e das Finanças.
  178. Texto do artigo, página 19: 9.4.3. A Nível provincial
  179. Texto do artigo, página 19: No âmbito das províncias, as actividades de cooperação internacional derivam dos planos e programas de desenvolvimento definidos pelo Governo central bem como dos planos e programas de desenvolvimento territorial definidos a nível provincial.
  180. Texto do artigo, página 19: Assim, cabe às províncias:
  181. Texto do artigo, página 19: — Identificar, em coordenação com as áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, as prioridades de desenvolvimento que carecem de intervenção da cooperação internacional na sua área de jurisdição e interagir com os parceiros de cooperação no âmbito da implementação dos mesmos;
  182. Texto do artigo, página 19: — Coordenar as actividades de cooperação executadas na área da sua jurisdição, incluindo as actividades desenvolvidas pelas Organizações Não-Governamentais;
  183. Texto do artigo, página 19: — Solicitar uma autorização prévia e a emissão da respectiva credencial pelas autoridades competentes a nível central para a assinatura de acordos no âmbito da cooperação internacional;
  184. Texto do artigo, página 19: — Submeter relatórios trimestrais sobre a implementação das actividades de cooperação internacional na sua área de jurisdição às instituições que superintendem as áreas da;
  185. Texto do artigo, página 19: — Planificação e Desenvolvimento e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
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