Decreto n.º 16/2014

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Decreto n.º 16/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2014
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 No âmbito do processo da actualização do recenseamento eleitoral de 15 de Fevereiro à 29 de Abril de 2014, a nível nacional, a Comissão Nacional de Eleições constatou, que situações de natureza política, material, climatérica e logística causaram impacto negativo, não permitindo o alcance dos resultados esperados.
Texto do artigo · p. 1 Considerando o interesse de garantir o direito de participação de todos os potenciais eleitorais, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ao abrigo do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É prorrogado o período do recenseamento eleitoral de actualização, aprovado pelo Decreto n.º 2/2014, de 29 de Janeiro, por mais 10 dias, de 30 de Abril à 9 de Maio de 2014, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Neste o período de prorrogação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deverá intensificar o processo de educação cívica junto dos potenciais eleitores e garantir uma execução célere do recenseamento eleitoral, em especial nas províncias e distritos onde o número de eleitores registados ainda está longe do previsto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: No âmbito do processo da actualização do recenseamento eleitoral de 15 de Fevereiro à 29 de Abril de 2014, a nível nacional, a Comissão Nacional de Eleições constatou, que situações de natureza política, material, climatérica e logística causaram impacto negativo, não permitindo o alcance dos resultados esperados.
  5. Texto do artigo, página 1: Considerando o interesse de garantir o direito de participação de todos os potenciais eleitorais, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ao abrigo do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É prorrogado o período do recenseamento eleitoral de actualização, aprovado pelo Decreto n.º 2/2014, de 29 de Janeiro, por mais 10 dias, de 30 de Abril à 9 de Maio de 2014, em todo o território nacional.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Neste o período de prorrogação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deverá intensificar o processo de educação cívica junto dos potenciais eleitores e garantir uma execução célere do recenseamento eleitoral, em especial nas províncias e distritos onde o número de eleitores registados ainda está longe do previsto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril
  9. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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