Decreto n.º 4/2022
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Decreto n.º 4/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2022
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 2/2022, de 19 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
- Texto do artigo, página 1: Continuam em vigor a Situação de Calamidade Pública e o Alerta Vermelho, decretados no artigo 1 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de Prevenção e Combate)
- Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) uso de máscaras;
- Número ou marcador, página 1: b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
- Número ou marcador, página 1: c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
- Número ou marcador, página 1: d) etiqueta da tosse; e
- Número ou marcador, página 1: e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Quarentena, Isolamento e Internamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 7 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os critérios para a definição e rastreio de contactos são estabelecidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 1: 3. Mesmo que ostentem o cartão de vacinação, todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
- Número ou marcador, página 1: a) apresentar um comprovativo de teste negativo de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) para o SARS COV2, com uma validade de 72 horas a chegada ao país;
- Número ou marcador, página 1: b) realizar o Teste Rápido baseado em Antigénio à entrada no país, às expensas próprias, das pessoas que não apresentarem um teste de PCR válido;
- Número ou marcador, página 1: c) os cidadãos referidos na alínea a) e aqueles com resultado negativo na alínea b) ficam isentos de regime de quarentena; e
- Número ou marcador, página 1: d) os cidadãos com resultado positivo na alínea b) devem cumprir o isolamento domiciliar segundo as normas das autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 1: 4. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
- Número ou marcador, página 1: a) isolamento domiciliário obrigatório de 7 dias, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
- Número ou marcador, página 1: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
- Número ou marcador, página 1: c) os critérios para a alta do isolamento são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 1: 5. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
- Número ou marcador, página 1: 6. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 7 dias,
- Texto do artigo, página 1: contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
- Número ou marcador, página 2: 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade, desde que não apresentem sintomas, ficam isentas de apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 8. O uso de tecnologias alternativas de testagem para fins
- Texto do artigo, página 2: de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Visita aos Estabelecimentos Hospitalares)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos estabelecimentos hospitalares é permitida a visita de três pessoas por dia por cada doente internado.
- Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Alargamento da Escala de Despiste e Testagem)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias públicas, em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Protecção Especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 60 anos;
- Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
- Número ou marcador, página 2: c) as gestantes, com gravidez de risco e as que prestam as suas actividades em locais considerados de alto risco de contaminação, desde que tal esteja devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Uso de Máscaras e Viseiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados, nos estabelecimentos industriais, comerciais, centros comerciais e de prestação de serviços e áreas comuns.
- Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 3. O uso de viseiras não dispensa a obrigatoriedade do uso de máscaras.
- Número ou marcador, página 2: 4. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 2: quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Requisição da Prestação de Serviços de Saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia da COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
- Texto do artigo, página 2: criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Validade dos Documentos Oficiais)
- Número ou marcador, página 2: 1. É autorizada a emissão dos seguintes documentos oficiais, por via da pré-marcação:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Carta de Condução;
- Número ou marcador, página 2: c) Passaporte; e
- Número ou marcador, página 2: d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários;
- Número ou marcador, página 2: e) Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos referidos no número anterior, com a excepção
- Texto do artigo, página 2: das alíneas a),c) ed), quando caducados, são considerados válidos durante a vigência do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Vistos e Acordos da sua Supressão)
- Número ou marcador, página 2: 1. São válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. É suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitandose, deste modo, afixação de residência para efeitos fiscais.
- Número ou marcador, página 2: 3. É autorizada a emissão de vistos de turismo, negócio, trabalho
- Texto do artigo, página 2: e de fronteira para fins turísticos, assim como, excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Abertura dos Postos de Travessia)
- Número ou marcador, página 2: 1. É autorizada a abertura de todos os postos de travessia terrestres, aéreos e portuários.
- Número ou marcador, página 2: 2. São criados postos de controlo de camionistas e mecanismos de coordenação prévia com os países fronteiriços, para evitar congestionamento nas fronteiras.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não se aplica aos navios cruzeiros de turismo, o regime previsto no número anterior, devendo os tripulantes e passageiros observar todas as medidas do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País e nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os serviços fronteiriços devem reforçar as medidas para
- Texto do artigo, página 2: contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Autorização de Voos)
- Texto do artigo, página 3: É introduzido o regime de reciprocidade, os voos de transporte de passageiros para determinados países.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Aulas)
- Número ou marcador, página 3: 1. É autorizada a retoma das aulas presenciais nas instituições de Ensino Pré-Escolar, Primário, Secundário, Técnico Profissional, Formação de Professores, Formação Profissional e Ensino Superior, em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. É alargado o número máximo de alunos por cada sala de aulas para 30.
- Número ou marcador, página 3: 3. É autorizada a prática de educação física e outras actividades desportivas nos estabelecimentos de ensino.
- Número ou marcador, página 3: 4. É autorizada a retoma do curso nocturno.
- Número ou marcador, página 3: 5. É autorizada a reabertura de lanchonetes dos estabelecimentos de ensino, devendo-se respeitar o distanciamento físico recomendado e em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 6. Dependendo da evolução da situação epidemiológica ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas instituições de ensino ou regiões do País, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las a posterior, com a devida autorização do órgão de tutela a nível central, nomeadamente, Ministério ou Secretaria de Estado, em articulação com o sector da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 7. As instituições de ensino devem observar todas as medidas
- Texto do artigo, página 3: do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias para a prevenção da COVID-19 em vigor no País.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Eventos Públicos e Privados e Estabelecimentos Comerciais, de Diversão e Equiparados)
- Número ou marcador, página 3: 1. É autorizada a abertura de museus, galerias e similares, em observância rigorosa do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 3: 2. É autorizada a abertura dos teatros, cinemas, salas de jogo, centros culturais, auditórios e similares, para a realização das suas actividades, não devendo exceder 80% da sua capacidade máxima, em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 3. São encerradas as discotecas.
- Número ou marcador, página 3: 4. É autorizada a abertura das piscinas públicas, não devendo exceder a lotação de 75% da sua capacidade máxima em observância rigorosa do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 5. É autorizada a frequência às praias, em todo o território nacional, das 5.00 horas às 18.00 horas, como local de recreação para banhistas, sendo interdita a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, e os aglomerados, em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 6. É autorizada a realização de espectáculos, cujo número de participantes não deve exceder 500 e 1000 pessoas em espaços fechados e abertos, respectivamente, não devendo exceder 50% da capacidade máxima do local, em total observância do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os espectáculos musicais não devem prolongar-se para
- Texto do artigo, página 3: além das 24 horas.
- Número ou marcador, página 3: 8. É autorizada a realização de eventos sociais privados, cujo número de participantes não deve exceder 500 e 1000 pessoas em locais fechados e abertos, respectivamente, não devendo exceder a lotação de 50% da capacidade máxima do local, em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 9. É autorizada a realização de jogos recreativos, de lazer e competições desportivas de escalões inferiores e seniores amadores, mediante o cumprimento do protocolo sanitário para a prevenção da COVID – 19.
- Número ou marcador, página 3: 10. É autorizada a retoma dos treinos e competições das equipas de alta competição e de formação dos campeonatos provinciais, mediante o cumprimento rigoroso do protocolo sanitário para a prevenção da COVID – 19, incluindo testagens obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: 11. É autorizada a prática dos treinos das selecções e equipes nacionais, com compromissos internacionais, sob supervisão estrita da Comissão de Controlo e Monitoria das Medidas de Contenção da Propagação da COVID-19 no Desporto.
- Número ou marcador, página 3: 12. É autorizada a retoma do campeonato nacional de futebol, denominado “Moçambola”, com observância do protocolo sanitário emitido pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 3: 13. É autorizada a presença de espectadores nos jogos dos campeonatos nacionais de todas as modalidades, não devendo exceder a lotação de 75% da capacidade máxima do local, com observância do protocolo sanitário emitido pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 3: 14. A retoma das competições é condicionada à realização de testes regulares de COVID-19, sendo que, os atletas que testarem positivo, serão submetidos ao regime previsto no artigo 5 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 15. Com a criação da Comissão de Monitoria da COVID-19 no Desporto, na Secretaria de Estado do Desporto, ficam obrigados os responsáveis de todas as modalidades em competição a reportar a esta entidade toda a informação relativa à incidência de casos de COVID-19 nas suas respectivas instituições.
- Número ou marcador, página 3: 16. É autorizada a abertura dos ginásios das Classes Polivalentes e de Grande Dimensão, em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 17. É autorizada a abertura dos ginásios das Classes de Média e Pequena Dimensão, não devendo exceder 75% da sua lotação máxima em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 18. É autorizada a abertura dos casinos, devendo-se observar o protocolo sanitário emitido pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 3: 19. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas barracas, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: 20. Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares, de restauração e bares obedecem o horário normal de funcionamento, definido pelo Ministério de Trabalho e Segurança Social, com observância rigorosa do protocolo sanitário de prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 21. É autorizada a abertura de restauração mediante a licença de porta aberta, devendo funcionar das 06:00 horas às 23:00 horas, em observância rigorosa do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 22. A venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos referidos no número anterior deve obedecer o horário do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 23. É autorizada a abertura dos bares, desde que tenham áreas
- Texto do artigo, página 3: devidamente ventiladas, obedecendo a sua capacidade de lotação, devendo-se respeitar o distanciamento físico recomendado e em observância rigorosa do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 24. Nos estabelecimentos comerciais, de restauração e nas piscinas públicas, é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que os gestores destes estabelecimentos são responsáveis pelo seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 4: 25. As barracas de venda de produtos alimentares devem funcionar no seu horário normal, de acordo com as regras estabelecidas para esta actividade, continuando vedada a venda de bebidas alcoólicas.
- Número ou marcador, página 4: 26. É autorizada a emissão de licenças de porta aberta, desde que reúna os requisitos previstos na legislação específica, mantendo-se suspensa emissão de licenças de horários especiais.
- Número ou marcador, página 4: 27. É suspensa a emissão de novas licenças aos bottle stores e de venda de todo tipo de bebidas alcoólicas.
- Número ou marcador, página 4: 28. As lojas de conveniência e estação de serviços passam
- Texto do artigo, página 4: a funcionar de forma ininterrupta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Mercados e Feiras)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6:00 horas e às 17:00 horas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 4. As feiras de insumos agrícolas e produtos agrícolas
- Texto do artigo, página 4: e industriais observam o horário de funcionamento dos mercados, observadas rigorosamente as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Recolher Obrigatório)
- Texto do artigo, página 4: É suspenso o recolher obrigatório.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Cultos, Conferências e Celebrações Religiosas)
- Texto do artigo, página 4: É autorizada a realização de cultos, conferências e celebrações religiosas, em todo o território nacional, cujo número de participantes não deve exceder 500 e 1000 pessoas em locais fechados e abertos, respectivamente, não excedendo a lotação de 50% da capacidade máxima do local, em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões ou Eventos do Estado)
- Texto do artigo, página 4: É autorizada a realização de reuniões em instituições públicas e privadas e eventos do Estado, com um máximo de 500 e 1000 pessoas em espaços fechados e abertos, respectivamente, não excedendo 50% da capacidade do local, em observância rigorosa das medidas de prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Cerimónias Fúnebres)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na realização de velórios e cerimónias fúnebres, o número máximo de participantes não deve exceder 200 pessoas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres
- Texto do artigo, página 4: de óbitos de COVID-19 não deve exceder 20 pessoas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
- Texto do artigo, página 4: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das Instituições Públicas e Privadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. No seu funcionamento, as instituições públicas e privadas devem observar rigorosamente as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas e privadas devem privilegiar o uso de meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O atendimento ao público nas instituições públicas dedicadas à emissão de documentos deve ser feito utilizando a modalidade de pré-marcação.
- Número ou marcador, página 4: 4. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral;
- Número ou marcador, página 4: b) desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas; e
- Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações.
- Número ou marcador, página 4: 5. Nos locais de atendimento ao público é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 4: 6. As pessoas que se apresentarem com febre ou sintomas
- Texto do artigo, página 4: gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho, devendo comunicar a entidade patronal a qual emitirá orientações necessárias e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Inspecções)
- Texto do artigo, página 4: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM), a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), as inspecções sectoriais e as Polícias Municipais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Cadastro e Prova de Vida Presencial)
- Texto do artigo, página 4: É autorizada a realização do Cadastro e Prova de Vida presenciais, com pré-marcação do cadastro electrónico e da prova de vida (biométrica), relativos aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Serviços das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras, devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos locais previstos no número anterior é obrigatória
- Texto do artigo, página 4: a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Actividades Industrial, Agrícola, Pesqueira e Construção)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas, pesqueiras e de construção mantêm o seu funcionamento normal, devendo garantir a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Transportes Colectivos de Passageiros)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Ministério que superintende a área dos transportes deve definir o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 5: 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
- Número ou marcador, página 5: 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento, excepto nas áreas em que vigora o recolher obrigatório.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
- Número ou marcador, página 5: 7. O Ministério que superintende a área dos transportes, em
- Texto do artigo, página 5: conjugação de esforços com os Municípios, deve ainda garantir a desinfecção dos terminais, sendo que a desinfecção dos passageiros e dos autocarros é obrigatória e é da responsabilidade destes e dos proprietários dos autocarros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Transporte Transfronteiriço)
- Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controlo dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 5: considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 5 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Comunicação Social)
- Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país e, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados
- Texto do artigo, página 5: devem assegurar a disseminação das medidas para o combate e contenção da propagação da pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Visita aos Estabelecimentos Penitenciários)
- Texto do artigo, página 5: A visita aos reclusos obedece ao regime normal adoptado pelo Sistema Nacional Penitenciário, em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Voluntariado)
- Texto do artigo, página 5: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-Sanitária)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação dos Sub-Sistemas de Aviso Prévio e de Alerta)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Desobediência)
- Número ou marcador, página 5: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sendo a pena substituída por multa e não for paga
- Texto do artigo, página 5: voluntariamente no prazo de 10 dias, o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Transgressões e Penalizações no Domínio da Actividade Económica)
- Número ou marcador, página 6: 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto, no domínio da actividade económica, em geral, constitui transgressão, punível nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) multas, a determinar com base na legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: b) suspensão temporária da actividade económica, por um período de 1 a 3 meses, em função da gravidade da infracção; e
- Número ou marcador, página 6: c) cassação da Licença ou Alvará.
- Número ou marcador, página 6: 2. É entidade competente para a cobrança das multas
- Texto do artigo, página 6: decorrentes das transgressões previstas no número anterior, a INAE.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para os casos de reincidência, para além do previsto no número anterior é instaurado o competente processo no Tribunal Judicial da área de ocorrência da infracção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor e Vigência)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor às 0:00 horas do dia 19 de Fevereiro de 2022 e vigora até o dia 19 de Abril de 2022.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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