Resolução n.º 3/2023
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Resolução n.º 3/2023
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2023
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aprovado pela Resolução n.º 12/2021, de 25 de Fevereiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Revisão)
- Número ou marcador, página 1: 1. São revistos os artigos 5, 8, 9, 13 e 16, do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aprovado pela Resolução n.º 12/2021, de 25 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. É acrescido o artigo 10A ao Estatuto Orgânico do Ministério
- Texto do artigo, página 1: da Administração Estatal e Função Pública, anexo a Resolução n.° 12/2021, de 25 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os artigos referidos nos números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: ´´Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) ……….;
- Número ou marcador, página 1: b) ……….;
- Número ou marcador, página 1: c) ……….;
- Número ou marcador, página 1: d) ………..;
- Número ou marcador, página 1: e) ..............;
- Número ou marcador, página 1: f) Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
- Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
- Número ou marcador, página 1: h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
- Número ou marcador, página 1: i) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 1: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: k) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
- Número ou marcador, página 1: l) Gabinete de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 1: m) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 1: n) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 1: o) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
- Número ou marcador, página 1: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 1: a) ….;
- Número ou marcador, página 1: b) ….;
- Número ou marcador, página 1: c) …;
- Número ou marcador, página 1: d) …;
- Número ou marcador, página 1: e) ….;
- Número ou marcador, página 1: f) …;
- Número ou marcador, página 1: g) …;
- Número ou marcador, página 1: h) apreciar os estatutos orgânicos das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 1: i) …;
- Número ou marcador, página 1: j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
- Número ou marcador, página 1: k) ….
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) …;
- Número ou marcador, página 2: b) …;
- Número ou marcador, página 2: c) …;
- Número ou marcador, página 2: d) …;
- Número ou marcador, página 2: e) …;
- Número ou marcador, página 2: f) …;
- Número ou marcador, página 2: g) …;
- Número ou marcador, página 2: h) …;
- Número ou marcador, página 2: i) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
- Número ou marcador, página 2: j) propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização;
- Número ou marcador, página 2: k) emitir pareceres sobre o processo de enquadramento nos termos da nova tabela salarial única; e
- Número ou marcador, página 2: l) ….
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10A
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal:
- Número ou marcador, página 2: a) solicitar e sistematizar as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto e médio prazo;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder a elaboração, sistematização e actualização de informação, no âmbito da qualificação e mobilidade dos funcionários da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para Administração Pública, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) propor a criação de comissões multissectoriais de avaliação de candidatos a ingresso de pessoal na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) propor estudos, adopção de políticas, normas e procedimentos com vista ao aprimoramento do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) propor o lançamento do edital de concurso público de ingresso na Administração Pública ;
- Número ou marcador, página 2: g) monitorar a realização de provas de ingresso na Administração Pública e publicar os resultados com a indicação dos candidatos apurados, reprovados e excluídos;
- Número ou marcador, página 2: h) criar e gerir um Banco de Dados dos candidatos aprovados nos concurso de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: i) efectuar estudos e emitir pareceres sobre a mobilidade dos funcionários na Administração Pública e garantir a gestão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: j) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocar o pessoal, com base nas políticas e planos definidos para o sector;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e selecção de pessoal;
- Número ou marcador, página 2: l) assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: m) emitir parecer dos actos administrativos, para efeitos de conformidade processual e homologação;
- Número ou marcador, página 2: n) apreciar e emitir parecer sobre os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 2: o) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
- Número ou marcador, página 2: p) monitorar, os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas; e
- Número ou marcador, página 2: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 2: a) no domínio de Planificação: i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; vi. …; vii. …; viii. …; ix. suprimido; x. …; e xi. ….
- Número ou marcador, página 2: b) no domínio da Cooperação: i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; e vi. ….
- Número ou marcador, página 2: c) no domínio da Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 2: i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; vi. …; e vii. ….
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar as funções de auditoria e controlo interno no âmbito do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 3: c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
- Número ou marcador, página 3: d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) fiscalizar o grau de implementação do PES e propor medidas de correcção;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a implementação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: h) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do Ministério e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: i) colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública, de Finanças e entre outras; e
- Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.´´
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 3: da Administração Pública, Maputo, aos 17 de Junho de 2022.
- Texto do artigo, página 3: – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
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