Resolução n.º 3/2023

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Resolução n.º 3/2023

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2023
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aprovado pela Resolução n.º 12/2021, de 25 de Fevereiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Revisão)
Número ou marcador · p. 1 1. São revistos os artigos 5, 8, 9, 13 e 16, do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aprovado pela Resolução n.º 12/2021, de 25 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 2. É acrescido o artigo 10A ao Estatuto Orgânico do Ministério
Texto do artigo · p. 1 da Administração Estatal e Função Pública, anexo a Resolução n.° 12/2021, de 25 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 3. Os artigos referidos nos números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 ´´Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) ……….;
Número ou marcador · p. 1 b) ……….;
Número ou marcador · p. 1 c) ……….;
Número ou marcador · p. 1 d) ………..;
Número ou marcador · p. 1 e) ..............;
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 1 h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
Número ou marcador · p. 1 i) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 1 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 k) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
Número ou marcador · p. 1 l) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 1 m) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 1 n) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 1 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 1 a) ….;
Número ou marcador · p. 1 b) ….;
Número ou marcador · p. 1 c) …;
Número ou marcador · p. 1 d) …;
Número ou marcador · p. 1 e) ….;
Número ou marcador · p. 1 f) …;
Número ou marcador · p. 1 g) …;
Número ou marcador · p. 1 h) apreciar os estatutos orgânicos das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 1 i) …;
Número ou marcador · p. 1 j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 1 k) ….
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) …;
Número ou marcador · p. 2 g) …;
Número ou marcador · p. 2 h) …;
Número ou marcador · p. 2 i) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
Número ou marcador · p. 2 j) propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização;
Número ou marcador · p. 2 k) emitir pareceres sobre o processo de enquadramento nos termos da nova tabela salarial única; e
Número ou marcador · p. 2 l) ….
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10A
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal:
Número ou marcador · p. 2 a) solicitar e sistematizar as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto e médio prazo;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder a elaboração, sistematização e actualização de informação, no âmbito da qualificação e mobilidade dos funcionários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para Administração Pública, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a criação de comissões multissectoriais de avaliação de candidatos a ingresso de pessoal na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) propor estudos, adopção de políticas, normas e procedimentos com vista ao aprimoramento do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) propor o lançamento do edital de concurso público de ingresso na Administração Pública ;
Número ou marcador · p. 2 g) monitorar a realização de provas de ingresso na Administração Pública e publicar os resultados com a indicação dos candidatos apurados, reprovados e excluídos;
Número ou marcador · p. 2 h) criar e gerir um Banco de Dados dos candidatos aprovados nos concurso de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 i) efectuar estudos e emitir pareceres sobre a mobilidade dos funcionários na Administração Pública e garantir a gestão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 j) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocar o pessoal, com base nas políticas e planos definidos para o sector;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 m) emitir parecer dos actos administrativos, para efeitos de conformidade processual e homologação;
Número ou marcador · p. 2 n) apreciar e emitir parecer sobre os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 2 o) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 2 p) monitorar, os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas; e
Número ou marcador · p. 2 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 2 a) no domínio de Planificação: i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; vi. …; vii. …; viii. …; ix. suprimido; x. …; e xi. ….
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio da Cooperação: i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; e vi. ….
Número ou marcador · p. 2 c) no domínio da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 2 i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; vi. …; e vii. ….
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar as funções de auditoria e controlo interno no âmbito do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) fiscalizar o grau de implementação do PES e propor medidas de correcção;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a implementação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do Ministério e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 i) colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública, de Finanças e entre outras; e
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.´´
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 3 da Administração Pública, Maputo, aos 17 de Junho de 2022.
Texto do artigo · p. 3 – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aprovado pela Resolução n.º 12/2021, de 25 de Fevereiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Revisão)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. São revistos os artigos 5, 8, 9, 13 e 16, do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aprovado pela Resolução n.º 12/2021, de 25 de Fevereiro.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. É acrescido o artigo 10A ao Estatuto Orgânico do Ministério
  9. Texto do artigo, página 1: da Administração Estatal e Função Pública, anexo a Resolução n.° 12/2021, de 25 de Fevereiro.
  10. Número ou marcador, página 1: 3. Os artigos referidos nos números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
  11. Texto do artigo, página 1: ´´Artigo 5
  12. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  13. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem a seguinte estrutura:
  14. Número ou marcador, página 1: a) ……….;
  15. Número ou marcador, página 1: b) ……….;
  16. Número ou marcador, página 1: c) ……….;
  17. Número ou marcador, página 1: d) ………..;
  18. Número ou marcador, página 1: e) ..............;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
  20. Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
  21. Número ou marcador, página 1: h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
  22. Número ou marcador, página 1: i) Direcção de Planificação e Cooperação;
  23. Número ou marcador, página 1: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  24. Número ou marcador, página 1: k) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
  25. Número ou marcador, página 1: l) Gabinete de Controlo Interno;
  26. Número ou marcador, página 1: m) Gabinete do Ministro;
  27. Número ou marcador, página 1: n) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  28. Número ou marcador, página 1: o) Departamento de Aquisições.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  30. Texto do artigo, página 1: (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública:
  32. Número ou marcador, página 1: a) ….;
  33. Número ou marcador, página 1: b) ….;
  34. Número ou marcador, página 1: c) …;
  35. Número ou marcador, página 1: d) …;
  36. Número ou marcador, página 1: e) ….;
  37. Número ou marcador, página 1: f) …;
  38. Número ou marcador, página 1: g) …;
  39. Número ou marcador, página 1: h) apreciar os estatutos orgânicos das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
  40. Número ou marcador, página 1: i) …;
  41. Número ou marcador, página 1: j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
  42. Número ou marcador, página 1: k) ….
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  45. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
  47. Número ou marcador, página 2: a) …;
  48. Número ou marcador, página 2: b) …;
  49. Número ou marcador, página 2: c) …;
  50. Número ou marcador, página 2: d) …;
  51. Número ou marcador, página 2: e) …;
  52. Número ou marcador, página 2: f) …;
  53. Número ou marcador, página 2: g) …;
  54. Número ou marcador, página 2: h) …;
  55. Número ou marcador, página 2: i) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
  56. Número ou marcador, página 2: j) propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização;
  57. Número ou marcador, página 2: k) emitir pareceres sobre o processo de enquadramento nos termos da nova tabela salarial única; e
  58. Número ou marcador, página 2: l) ….
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 10A
  61. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal:
  63. Número ou marcador, página 2: a) solicitar e sistematizar as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto e médio prazo;
  64. Número ou marcador, página 2: b) proceder a elaboração, sistematização e actualização de informação, no âmbito da qualificação e mobilidade dos funcionários da Administração Pública;
  65. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para Administração Pública, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: d) propor a criação de comissões multissectoriais de avaliação de candidatos a ingresso de pessoal na Administração Pública;
  67. Número ou marcador, página 2: e) propor estudos, adopção de políticas, normas e procedimentos com vista ao aprimoramento do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;
  68. Número ou marcador, página 2: f) propor o lançamento do edital de concurso público de ingresso na Administração Pública ;
  69. Número ou marcador, página 2: g) monitorar a realização de provas de ingresso na Administração Pública e publicar os resultados com a indicação dos candidatos apurados, reprovados e excluídos;
  70. Número ou marcador, página 2: h) criar e gerir um Banco de Dados dos candidatos aprovados nos concurso de Administração Pública;
  71. Número ou marcador, página 2: i) efectuar estudos e emitir pareceres sobre a mobilidade dos funcionários na Administração Pública e garantir a gestão dos mesmos;
  72. Número ou marcador, página 2: j) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocar o pessoal, com base nas políticas e planos definidos para o sector;
  73. Número ou marcador, página 2: k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e selecção de pessoal;
  74. Número ou marcador, página 2: l) assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da Administração Pública;
  75. Número ou marcador, página 2: m) emitir parecer dos actos administrativos, para efeitos de conformidade processual e homologação;
  76. Número ou marcador, página 2: n) apreciar e emitir parecer sobre os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
  77. Número ou marcador, página 2: o) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
  78. Número ou marcador, página 2: p) monitorar, os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas; e
  79. Número ou marcador, página 2: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  82. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  84. Número ou marcador, página 2: a) no domínio de Planificação: i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; vi. …; vii. …; viii. …; ix. suprimido; x. …; e xi. ….
  85. Número ou marcador, página 2: b) no domínio da Cooperação: i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; e vi. ….
  86. Número ou marcador, página 2: c) no domínio da Monitoria e Avaliação:
  87. Texto do artigo, página 2: i. …; ii. …; iii. …; iv. …; v. …; vi. …; e vii. ….
  88. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  90. Texto do artigo, página 3: (Gabinete de Controlo Interno)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
  92. Número ou marcador, página 3: a) assegurar as funções de auditoria e controlo interno no âmbito do Ministério;
  93. Número ou marcador, página 3: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
  94. Número ou marcador, página 3: c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
  95. Número ou marcador, página 3: d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
  96. Número ou marcador, página 3: e) garantir o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  97. Número ou marcador, página 3: f) fiscalizar o grau de implementação do PES e propor medidas de correcção;
  98. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a implementação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de administração Pública;
  99. Número ou marcador, página 3: h) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do Ministério e propor as necessárias medidas correctivas;
  100. Número ou marcador, página 3: i) colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública, de Finanças e entre outras; e
  101. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.´´
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  104. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  105. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  106. Texto do artigo, página 3: da Administração Pública, Maputo, aos 17 de Junho de 2022.
  107. Texto do artigo, página 3: – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
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