Diploma Ministerial n.º 196/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 196/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 196/2012
Texto do artigo · p. 7 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de aperfeiçoar as medidas de controlo no processo de análise, ponderação e reconhecimento dos graus académicos concluídos no estrangeiro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1.1. Os pedidos de reconhecimento dos graus ou estudos concluídos no estrangeiro, devem ser acompanhados dos requerimentos e formulários a serem preenchidos e dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Certificado ou diploma do curso ou estudos feitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Certificado das disciplinas feitas e as respectivas cargas horárias;
Número ou marcador · p. 7 c) Certificado das classificações obtidas nas cadeiras do curso;
Número ou marcador · p. 7 d) Visto de homologação emitido pelo organismo do governo que superintende a Educação ou ensino superior no país de formação;
Número ou marcador · p. 8 e) Visto de homologação da representação Diplomática de Moçambique, sempre que existir no país de formação;
Número ou marcador · p. 8 f) Visto de homologação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de formação.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Educação, em Maputo, 1 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 8 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 196/2012
  2. Texto do artigo, página 7: de 29 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aperfeiçoar as medidas de controlo no processo de análise, ponderação e reconhecimento dos graus académicos concluídos no estrangeiro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1.1. Os pedidos de reconhecimento dos graus ou estudos concluídos no estrangeiro, devem ser acompanhados dos requerimentos e formulários a serem preenchidos e dos seguintes documentos:
  5. Número ou marcador, página 7: a) Certificado ou diploma do curso ou estudos feitos;
  6. Número ou marcador, página 7: b) Certificado das disciplinas feitas e as respectivas cargas horárias;
  7. Número ou marcador, página 7: c) Certificado das classificações obtidas nas cadeiras do curso;
  8. Número ou marcador, página 7: d) Visto de homologação emitido pelo organismo do governo que superintende a Educação ou ensino superior no país de formação;
  9. Número ou marcador, página 8: e) Visto de homologação da representação Diplomática de Moçambique, sempre que existir no país de formação;
  10. Número ou marcador, página 8: f) Visto de homologação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de formação.
  11. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2013.
  12. Texto do artigo, página 8: Ministério da Educação, em Maputo, 1 de Junho de 2012.
  13. Texto do artigo, página 8: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.