Diploma Ministerial n.º 196/2012
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Diploma Ministerial n.º 196/2012
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- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 196/2012
- Texto do artigo, página 7: de 29 de Agosto
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aperfeiçoar as medidas de controlo no processo de análise, ponderação e reconhecimento dos graus académicos concluídos no estrangeiro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1.1. Os pedidos de reconhecimento dos graus ou estudos concluídos no estrangeiro, devem ser acompanhados dos requerimentos e formulários a serem preenchidos e dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Certificado ou diploma do curso ou estudos feitos;
- Número ou marcador, página 7: b) Certificado das disciplinas feitas e as respectivas cargas horárias;
- Número ou marcador, página 7: c) Certificado das classificações obtidas nas cadeiras do curso;
- Número ou marcador, página 7: d) Visto de homologação emitido pelo organismo do governo que superintende a Educação ou ensino superior no país de formação;
- Número ou marcador, página 8: e) Visto de homologação da representação Diplomática de Moçambique, sempre que existir no país de formação;
- Número ou marcador, página 8: f) Visto de homologação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de formação.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 8: Ministério da Educação, em Maputo, 1 de Junho de 2012.
- Texto do artigo, página 8: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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