Diploma Ministerial n.º 197/2012

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Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 197/2012
Texto do artigo · p. 8 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de preparar os cidadãos com vista a sua participação no desenvolvimento do país e na luta pela redução da pobreza, através da formação profissional, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1.1. São criados, nas instituições de ensino técnico, ensino geral, os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências, abreviadamente designados por CCDC´s, vocacionados para a capacitação técnica profissional e produção escolar, nas áreas de agro-pecuária, industrial, e comercial, incubação de empresas, extensão, investigação aplicada e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 2. Os CCDC´s são geridos pela Direcção da respectiva escola onde estiverem a funcionar.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os CCDC´s são centros multifuncionais e têm como objectivo:
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção do desenvolvimento das qualificações profissionais de jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 8 b) A promoção de espaços de partilha de saberes, experiências e culturas;
Número ou marcador · p. 8 c) A criação de oportunidades para estágios profissionais dos estudantes, formação tecnológica, prática dos docentes e membros da comunidade circunvizinha;
Número ou marcador · p. 8 d) A promoção da transferência de tecnologia às comunidades, contribuindo para a melhoria da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 8 e) A promoção do espírito de criação de empresas no seio dos estudantes do Instituto/Escola assim como da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 f) A promoção dos cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 8 g) A garantia de receitas que possam contribuir no incremento da renda das instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Para permitir a certificação dos candidatos e reconhecimento da formação, os cursos ministrados observam os princípios metodológicos e guiões aprovados no contexto da Reforma da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. Aos participantes dos cursos acima referidos (cursos de curta duração) é-lhes conferido um certificado de competências referente aos módulos concluídos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 8 em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 4 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 8 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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  1. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 197/2012
  2. Texto do artigo, página 8: de 29 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de preparar os cidadãos com vista a sua participação no desenvolvimento do país e na luta pela redução da pobreza, através da formação profissional, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1.1. São criados, nas instituições de ensino técnico, ensino geral, os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências, abreviadamente designados por CCDC´s, vocacionados para a capacitação técnica profissional e produção escolar, nas áreas de agro-pecuária, industrial, e comercial, incubação de empresas, extensão, investigação aplicada e prestação de serviços.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. Os CCDC´s são geridos pela Direcção da respectiva escola onde estiverem a funcionar.
  6. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os CCDC´s são centros multifuncionais e têm como objectivo:
  7. Número ou marcador, página 8: a) A promoção do desenvolvimento das qualificações profissionais de jovens e adultos;
  8. Número ou marcador, página 8: b) A promoção de espaços de partilha de saberes, experiências e culturas;
  9. Número ou marcador, página 8: c) A criação de oportunidades para estágios profissionais dos estudantes, formação tecnológica, prática dos docentes e membros da comunidade circunvizinha;
  10. Número ou marcador, página 8: d) A promoção da transferência de tecnologia às comunidades, contribuindo para a melhoria da produção e da produtividade;
  11. Número ou marcador, página 8: e) A promoção do espírito de criação de empresas no seio dos estudantes do Instituto/Escola assim como da comunidade;
  12. Número ou marcador, página 8: f) A promoção dos cursos de curta duração;
  13. Número ou marcador, página 8: g) A garantia de receitas que possam contribuir no incremento da renda das instituições de ensino.
  14. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Para permitir a certificação dos candidatos e reconhecimento da formação, os cursos ministrados observam os princípios metodológicos e guiões aprovados no contexto da Reforma da Educação Profissional.
  15. Número ou marcador, página 8: Art. 4. Aos participantes dos cursos acima referidos (cursos de curta duração) é-lhes conferido um certificado de competências referente aos módulos concluídos.
  16. Número ou marcador, página 8: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  17. Texto do artigo, página 8: em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 4 de Junho de 2012.
  18. Texto do artigo, página 8: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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