Diploma Ministerial n.º 200/2012

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Diploma Ministerial n.º 200/2012

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Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 200/2012
Texto do artigo · p. 12 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Julho de 2012. − O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 12 Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior é o órgão central do Ministério da Educação, que tem como domínio de actuação o acompanhamento, a coordenação de processos de estabelecimento e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e a planificação do desenvolvimento do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) A coordenação de toda a actividade do ensino superior, tendo em conta o funcionamento das instituições e a aplicação correcta da legislação;
Número ou marcador · p. 13 b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias nas diversas componentes da actividade de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 c) A promoção de cursos de graduação e pós-graduação em áreas de desenvolvimento científico, económico e cultural do País;
Número ou marcador · p. 13 d) O acompanhamento da implementação de sistemas de qualificações e de mobilidade de estudantes;
Número ou marcador · p. 13 e) A participação em eventos de índole científica e académica no país, na região e no mundo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Direcção para a Coordenação do Ensino Superior:
Texto do artigo · p. 13 a)Assegurar a planificação do desenvolvimento harmonioso das diferentes componentes do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a informação correcta do ensino superior através da produção estatística, estudos de monitoria e de avaliação do desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 d) Colaborar na condução de actividades de inspecção às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover programas de Pós-graduação e investigação;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a articulação entre as várias instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir o funcionamento do Conselho do Ensino Superior e do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 13 h) Colaborar no processo de certificação, equivalência e reconhecimento de graus académicos dos graduados do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 i) Tramitar os processos de criação, de transformação ou fusão, e de autorização para o licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector do ensino superior, bem como a elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o ensino superior ou com ele relacionado;
Número ou marcador · p. 13 k) Assegurar a existência de um banco de dados sobre as actividades das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 l) Propor estratégias para a mobilização de fundos que visem a implementação de programas das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 m) Garantir a gestão de programas e projectos do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 n) Promover a criação e controlar a implementação correcta de toda a legislação que regula a actividade do ensino superior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto e é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 13 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento Académico;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 13 d) Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 13 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Funções da Direcção)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções atinentes ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Funções do Departamento Académico)
Texto do artigo · p. 13 O Departamento Académico vela pela normação geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar um adequado sistema de reconhecimento de graus académicos do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 c) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
Número ou marcador · p. 13 d) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar em actividades de inspecção às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 f) Criar mecanismos de flexibilização na implementação dos instrumentos que regem o ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 g) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições do ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
Número ou marcador · p. 13 h) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 i) Apoiar o Secretariado do Conselho do Ensino Superior e do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas orientadas para as questões do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
Número ou marcador · p. 13 l) Proceder a estudos sobre o equilíbrio do corpo docente e não docente das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 m) Garantir a elaboração e publicação do Boletim informativo da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Funções do Departamento de Planificação e Estatística)
Texto do artigo · p. 13 O Departamento de Planificação e Estatística vela pela definição de políticas e estratégias do ensino superior, e visa assegurar uma informação correcta sobre o ensino superior, a
Texto do artigo · p. 14 projecção de tendências de desenvolvimento do ensino superior e respectivas propostas de correcção através da produção estatística, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Contribuir para a definição e planeamento das políticas e estratégias do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar o acesso, recolha e tratamento de dados para a produção e difusão das estatísticas e indicadores;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir informação adequada sobre o sistema de investigação nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar o funcionamento de um adequado sistema de informação e comunicação interna;
Número ou marcador · p. 14 f) Actualizar o registo de cursos nas instituições do ensino superior, delegações ou faculdades;
Número ou marcador · p. 14 g) Proceder a estudos sobre o equilíbrio do corpo docente e não docente das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar o desenvolvimento de uma base de dados sobre programas e projectos de cooperação sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 i) Desenvolver estudos de avaliação do impacto da implementação das políticas do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior visa assegurar a administração de recursos humanos, financeiros e materiais para o funcionamento da Direcção e tem como funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar o acompanhamento, nas instituições de ensino superior, dos projectos financiados a nível central;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover e incentivar o Dia Aberto nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 d) Preparar a reunião nacional da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Monitorar a execução orçamental de cada ano corrente em conformidade com o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 14 f) Zelar pela manutenção do património proveniente dos projectos e alocado à direcção;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a implementação do plano de desenvolvimento da capacidade institucional na Direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a participação dos técnicos da Direcção em acções de capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 14 i) Programar cursos de curta duração para o aperfeiçoamento e actualização dos técnicos da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 j) Incentivar a publicação dos resultados periódicos dos estudos, projectos e pesquisas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 14 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da DICES.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da DICES;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à DICES;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela DICES;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir condições adequadas de trabalho na DICESC a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 14 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director Adjunto e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 14 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 14 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 14 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director e tem como função analisar todas as questões fundamentais da actividade da Direcção de Coordenação do ensino superior, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 14 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 14 2. O colectivo de Direcção integra o Director Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 14 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os técnicos do Departamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 14 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão esclarecidas por Despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 200/2012
  2. Texto do artigo, página 12: de 29 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 12: Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Julho de 2012. − O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  7. Número ou marcador, página 12: Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior
  8. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 12: A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior é o órgão central do Ministério da Educação, que tem como domínio de actuação o acompanhamento, a coordenação de processos de estabelecimento e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e a planificação do desenvolvimento do Ensino Superior.
  13. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  15. Texto do artigo, página 12: São atribuições da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior as seguintes:
  16. Número ou marcador, página 12: a) A coordenação de toda a actividade do ensino superior, tendo em conta o funcionamento das instituições e a aplicação correcta da legislação;
  17. Número ou marcador, página 13: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias nas diversas componentes da actividade de ensino superior;
  18. Número ou marcador, página 13: c) A promoção de cursos de graduação e pós-graduação em áreas de desenvolvimento científico, económico e cultural do País;
  19. Número ou marcador, página 13: d) O acompanhamento da implementação de sistemas de qualificações e de mobilidade de estudantes;
  20. Número ou marcador, página 13: e) A participação em eventos de índole científica e académica no país, na região e no mundo.
  21. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  23. Texto do artigo, página 13: Compete à Direcção para a Coordenação do Ensino Superior:
  24. Texto do artigo, página 13: a)Assegurar a planificação do desenvolvimento harmonioso das diferentes componentes do ensino superior;
  25. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação;
  26. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a informação correcta do ensino superior através da produção estatística, estudos de monitoria e de avaliação do desenvolvimento do ensino superior;
  27. Número ou marcador, página 13: d) Colaborar na condução de actividades de inspecção às instituições de ensino superior;
  28. Número ou marcador, página 13: e) Promover programas de Pós-graduação e investigação;
  29. Número ou marcador, página 13: f) Promover a articulação entre as várias instituições de ensino superior;
  30. Número ou marcador, página 13: g) Garantir o funcionamento do Conselho do Ensino Superior e do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  31. Número ou marcador, página 13: h) Colaborar no processo de certificação, equivalência e reconhecimento de graus académicos dos graduados do ensino superior;
  32. Número ou marcador, página 13: i) Tramitar os processos de criação, de transformação ou fusão, e de autorização para o licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior;
  33. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector do ensino superior, bem como a elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o ensino superior ou com ele relacionado;
  34. Número ou marcador, página 13: k) Assegurar a existência de um banco de dados sobre as actividades das instituições de ensino superior;
  35. Número ou marcador, página 13: l) Propor estratégias para a mobilização de fundos que visem a implementação de programas das instituições do ensino superior;
  36. Número ou marcador, página 13: m) Garantir a gestão de programas e projectos do ensino superior;
  37. Número ou marcador, página 13: n) Promover a criação e controlar a implementação correcta de toda a legislação que regula a actividade do ensino superior.
  38. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 13: Estrutura e funções
  40. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  42. Texto do artigo, página 13: A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto e é constituída pelos seguintes órgãos:
  43. Número ou marcador, página 13: 1. Órgãos Executivos:
  44. Número ou marcador, página 13: a) Direcção;
  45. Número ou marcador, página 13: b) Departamento Académico;
  46. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Planificação e Estatística;
  47. Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior;
  48. Número ou marcador, página 13: e) Secretariado.
  49. Número ou marcador, página 13: 2. Órgãos Consultivos:
  50. Número ou marcador, página 13: a) Colectivo de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 13: b) Colectivo de Departamento.
  52. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 13: (Funções da Direcção)
  54. Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  57. Número ou marcador, página 13: c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  58. Número ou marcador, página 13: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções atinentes ao ensino superior;
  59. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  60. Número ou marcador, página 13: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  61. Número ou marcador, página 13: g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
  62. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 13: (Funções do Departamento Académico)
  64. Texto do artigo, página 13: O Departamento Académico vela pela normação geral e tem as seguintes funções:
  65. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar um adequado sistema de reconhecimento de graus académicos do ensino superior;
  67. Número ou marcador, página 13: c) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
  68. Número ou marcador, página 13: d) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior;
  69. Número ou marcador, página 13: e) Participar em actividades de inspecção às instituições de ensino superior;
  70. Número ou marcador, página 13: f) Criar mecanismos de flexibilização na implementação dos instrumentos que regem o ensino superior;
  71. Número ou marcador, página 13: g) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições do ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
  72. Número ou marcador, página 13: h) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  73. Número ou marcador, página 13: i) Apoiar o Secretariado do Conselho do Ensino Superior e do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  74. Número ou marcador, página 13: j) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas orientadas para as questões do HIV e SIDA;
  75. Número ou marcador, página 13: k) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
  76. Número ou marcador, página 13: l) Proceder a estudos sobre o equilíbrio do corpo docente e não docente das instituições de ensino superior;
  77. Número ou marcador, página 13: m) Garantir a elaboração e publicação do Boletim informativo da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior.
  78. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 13: (Funções do Departamento de Planificação e Estatística)
  80. Texto do artigo, página 13: O Departamento de Planificação e Estatística vela pela definição de políticas e estratégias do ensino superior, e visa assegurar uma informação correcta sobre o ensino superior, a
  81. Texto do artigo, página 14: projecção de tendências de desenvolvimento do ensino superior e respectivas propostas de correcção através da produção estatística, e tem as seguintes funções:
  82. Número ou marcador, página 14: a) Contribuir para a definição e planeamento das políticas e estratégias do ensino superior;
  83. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades e garantir a sua implementação;
  84. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o acesso, recolha e tratamento de dados para a produção e difusão das estatísticas e indicadores;
  85. Número ou marcador, página 14: d) Garantir informação adequada sobre o sistema de investigação nas instituições do ensino superior;
  86. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar o funcionamento de um adequado sistema de informação e comunicação interna;
  87. Número ou marcador, página 14: f) Actualizar o registo de cursos nas instituições do ensino superior, delegações ou faculdades;
  88. Número ou marcador, página 14: g) Proceder a estudos sobre o equilíbrio do corpo docente e não docente das instituições de ensino superior;
  89. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar o desenvolvimento de uma base de dados sobre programas e projectos de cooperação sobre o ensino superior;
  90. Número ou marcador, página 14: i) Desenvolver estudos de avaliação do impacto da implementação das políticas do ensino superior;
  91. Número ou marcador, página 14: j) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior.
  92. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior)
  94. Texto do artigo, página 14: O Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior visa assegurar a administração de recursos humanos, financeiros e materiais para o funcionamento da Direcção e tem como funções:
  95. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o acompanhamento, nas instituições de ensino superior, dos projectos financiados a nível central;
  96. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior;
  97. Número ou marcador, página 14: c) Promover e incentivar o Dia Aberto nas instituições do ensino superior;
  98. Número ou marcador, página 14: d) Preparar a reunião nacional da Direcção;
  99. Número ou marcador, página 14: e) Monitorar a execução orçamental de cada ano corrente em conformidade com o plano de actividades;
  100. Número ou marcador, página 14: f) Zelar pela manutenção do património proveniente dos projectos e alocado à direcção;
  101. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a implementação do plano de desenvolvimento da capacidade institucional na Direcção;
  102. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a participação dos técnicos da Direcção em acções de capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional;
  103. Número ou marcador, página 14: i) Programar cursos de curta duração para o aperfeiçoamento e actualização dos técnicos da Direcção;
  104. Número ou marcador, página 14: j) Incentivar a publicação dos resultados periódicos dos estudos, projectos e pesquisas.
  105. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 14: (Funções do Secretariado)
  107. Número ou marcador, página 14: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da DICES.
  108. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Secretariado:
  109. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  110. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
  111. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da DICES;
  112. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à DICES;
  113. Número ou marcador, página 14: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela DICES;
  114. Número ou marcador, página 14: f) Garantir condições adequadas de trabalho na DICESC a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  115. Número ou marcador, página 14: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director Adjunto;
  116. Número ou marcador, página 14: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director Adjunto e garantir a informação interna;
  117. Número ou marcador, página 14: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  118. Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  119. Número ou marcador, página 14: 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição Central.
  120. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  121. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director e tem como função analisar todas as questões fundamentais da actividade da Direcção de Coordenação do ensino superior, designadamente:
  123. Número ou marcador, página 14: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  124. Número ou marcador, página 14: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  125. Número ou marcador, página 14: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  126. Número ou marcador, página 14: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  127. Número ou marcador, página 14: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  128. Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Direcção integra o Director Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  129. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  130. Texto do artigo, página 14: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  131. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  132. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Departamento)
  133. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os técnicos do Departamento.
  134. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  135. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  136. Texto do artigo, página 14: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  137. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  138. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  139. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões)
  141. Texto do artigo, página 14: As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão esclarecidas por Despacho do Ministro da Educação.
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