Diploma Ministerial n.º 223/2011

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Diploma Ministerial n.º 223/2011

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 223/2011
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros, através do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, criou o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado e aprovou o seu Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do supramencionado diploma, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Pescas, em Maputo, 25 de Maio de 2011. – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza e objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, adiante designado por Inspecção do Pescado, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A Inspecção do Pescado está sujeita à tutela administrativa
Texto do artigo · p. 1 do Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da Inspecção do Pescado:
Número ou marcador · p. 1 a) O licenciamento dos estabelecimentos e embarcações de manuseamento e processamento e de meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos;
Número ou marcador · p. 1 b) A certificação dos produtos da pesca destinados à exportação, à circulação interna, assim como dos importados;
Número ou marcador · p. 1 c) A realização de análises laboratoriais dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete à Inspecção do Pescado:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 1 b) Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção do pescado e dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 1 c) Proceder à inspecção e certificação sanitária dos produtos da pesca destinados à exportação, à circulação interna e dos importados;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder à inspecção e ao licenciamento sanitário das condições hígio-sanitárias e sistemas de controlo de qualidade de estabelecimentos, embarcações e meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar análises laboratoriais de qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver acções que visam garantir a acreditação dos laboratórios de análise dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a formação do pessoal interveniente no sistema de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar o registo das estatísticas referentes à certificação, licenciamento e aos laboratórios;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a monitoria e auditoria das condições hígiosanitárias e de garantia de qualidade das unidades de manuseamento, processamento, armazenagem e transporte dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a tramitação e conclusão de processos de infracção relativos à inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 2 l) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de certificação e licenciamento sanitários das actividades laboratoriais e das multas decorrentes de infracções de pesca;
Número ou marcador · p. 2 m) Prestar assistência no domínio da qualidade sanitária dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda à Inspecção do Pescado:
Número ou marcador · p. 2 a) Autorizar a instalação e ou modificação, licenciar as unidades produtivas e certificar os produtos alimentares de origem aquática e subprodutos destinados ao mercado e ao trânsito de pescado;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos produtos alimentares de origem aquática;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar a análise e avaliação do risco dos perigos em produtos alimentares de origem aquática;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar acções de planificação, desenvolvimento, implementação, supervisão e controlo de todas as actividades relacionadas com os controlos oficiais;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar acções de formação, pesquisa e divulgação das actividades de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer e divulgar normas técnicas específicas relativas aos controlos oficiais, incluindo a elaboração ou adaptação de especificações, harmonizadas com a legislação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar a verificação e auditar o cumprimento e a conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar e manter um sistema de registo documental dos processos de licenciamento e certificação e outros afins;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar auditorias internas;
Número ou marcador · p. 2 j) Divulgar a legislação nacional e internacional sobre a segurança dos alimentos, as relativas aos requisitos gerais e específicos dos mercados importadores e da inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar os controlos oficiais de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 l) Instruir o processo de acreditação dos laboratórios de análises e manter o respectivo nível de acreditação;
Número ou marcador · p. 2 m) Designar os laboratórios de referência para análises dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores, relativas à segurança dos alimentos de origem aquática;
Número ou marcador · p. 2 n) Outras que venham a ser superiormente definidas no âmbito da Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível central, a Inspecção do Pescado tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Licenciamento Sanitário;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Certificação Sanitária;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Laboratórios;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Informática e Informação.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Departamentos estruturam-se em Repartições, cujos chefes são nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 4. A nível local, a Inspecção do Pescado estrutura-se em
Texto do artigo · p. 2 Delegações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Inspecção do Pescado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. Adstritas à Direcção, funcionam a Repartição de Assistência
Texto do artigo · p. 2 Jurídica, a Secretaria e a Unidade Gestora e Executora de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Nacional da Inspecção do Pescado:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir técnica e administrativamente a Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar o controlo financeiro e administrativo da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a execução da política do Governo no domínio do controlo e garantia de qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Ministro das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar projectos de orçamento da Inspecção do Pescado e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar o relatório anual das actividades da Inspecção do Pescado, bem como preparar o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 g) Celebrar contratos com o pessoal;
Número ou marcador · p. 2 h) Autorizar deslocações em missão de serviço do pessoal da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar as acções de cooperação com vista à implementação das políticas vigentes no sector;
Número ou marcador · p. 2 k) Gerir os recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 2 l) Decidir sobre processos de infracção relativos à Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 m) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico- -Científico e presidir as respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar a regulamentação específica sobre os controlos oficiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Repartição de Assistência Jurídica)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar com o Ministério Público junto dos tribunais em todas as causas em que a instituição seja parte activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na feitura de projectos de leis e outros instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 c) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas e da instituição em particular;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar de forma periódica e planificada em auditorias internas referentes aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da instituição, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 g) Verificar o tratamento de petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Assistência Jurídica é chefiada por um
Texto do artigo · p. 3 chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o funcionamento do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir um serviço de informação ao público e emitir documentos (certidões/e ou declarações) de matéria constante do arquivo que não tenha carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicações da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Central,
Texto do artigo · p. 3 nomeado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Unidade Gestora Executora de Aquisições (UGEA):
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os da recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir ou actualizar as normas relativas a contratos;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais.
Número ou marcador · p. 3 2. A UGEA funciona de acordo com a respectiva legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Departamento de Licenciamento Sanitário) São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de regulamentação e normação relativas ao licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor padrões de qualidade e regulamentação específica dos sistemas de controlo e garantia de qualidade das unidades produtivas relativas ao licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade de licenciamento sanitário de estabelecimentos e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na elaboração de planos e orçamentos do sistema nacional de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder ao licenciamento sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca e de embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar processos de instalação, construção e/ou modificação de estabelecimentos e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar processos de licenciamento sanitário de estabelecimentos e embarcações de processamento de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer sistemas de auditoria e normas de controlo de licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a fiscalização das condições hígio-sanitárias de controlo e garantia de qualidade dos estabelecimentos e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 3 j) Instruir os processos de infracção relativos à inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 3 k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes de taxas de licenciamento e de multas aplicadas por infracções;
Número ou marcador · p. 3 l) Emitir e divulgar a lista de embarcações de pesca e de estabelecimentos de pesca licenciados;
Número ou marcador · p. 3 m) Criar um sistema de recolha e informatização dos dados de licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar cursos de treinamento na área de inspecção e de controlo e garantia de qualidade dos produtos da pesca dirigidos ao sector produtivo e preparar o respectivo material didáctico;
Número ou marcador · p. 3 o) Elaborar relatórios periódicos da área de licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 3 p) Supervisionar as actividades de licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 3 q) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Departamento de Certificação Sanitária)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Certificação Sanitária:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de regulamentação e de padrões relativas à certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor padrões de qualidade e de regulamentação específicas relativas à qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade de certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na elaboração de planos e orçamentos referentes ao sistema nacional de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a execução e avaliar os processos de certificação sanitária dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 4 f) Instruir os processos de infracção relativos à inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar um sistema de recolha e informatização de dados de certificação sanitária e garantir a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer e coordenar sistemas de auditoria e normas de controlo de dados de certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 4 i) Monitorar a verificação da qualidade sanitária dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho na área de certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 4 k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes de taxas de certificação e de multas aplicadas por infracções;
Número ou marcador · p. 4 l) Supervisionar as actividades de certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Departamento de Laboratórios)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Laboratórios:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar as análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à aquisição de equipamentos, materiais e reagentes e manter o controlo das existências;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o sistema de conservação e manutenção do equipamento dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 e) Compilar e sistematizar dados de análises laboratoriais realizadas nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir pareceres sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor padrões de qualidade e regulamentação específica relativos aos produtos da pesca e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na elaboração de planos e orçamentos referentes ao sistema nacional de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios periódicos sobre os serviços laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 k) Supervisionar as actividades dos Laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 4 2. No Departamento de Laboratórios funciona um Gestor de
Texto do artigo · p. 4 Qualidade, com estatuto de Chefe de Repartição Central, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e actualizar o Manual da Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar o Grupo da Qualidade para a implementação do Sistema da Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir que todos os apêndices do Manual da Qualidade e os outros documentos relacionados estão actualizados com os procedimentos do sector, com as leis governamentais e internacionais em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar e avaliar os problemas da qualidade nas actividades laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar os princípios da ética e integridade dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar propostas de soluções dos problemas da qualidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver e apresentar propostas de melhoria do Sistema da Qualidade e avaliar os problemas do respectivo sistema;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar o devido tratamento aos relatórios de conformidade e não conformidade;
Número ou marcador · p. 4 i) Programar e orientar as auditorias internas e rever o sistema;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar e propor formação na área da Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar relatórios periódicos sobre a área da Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 1. Na área de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos à Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os processos relativos às contas de gerência;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e património as Delegações;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 4 j) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 k) Zelar pela higiene e segurança das instalações;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Na área de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir o pessoal da instituição nos aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer programas de formação dos funcionários a nível da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir normas para a avaliação, selecção e afectação do pessoal da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar nos estudos da organização de pessoal e salários e acompanhar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e promover as actividades de carácter social.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 organiza-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Finanças e Património;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Repartição de Finanças e Património)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Finanças e Património:
Número ou marcador · p. 5 1. No domínio financeiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar as tarefas administrativas referentes à aquisição, registo, controlo e manutenção do património e instalações da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os projectos de orçamento e fazer os registos referentes à sua execução;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar e negociar os projectos dos orçamentos anuais e gerir a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar balancetes periódicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões da Inspecção do Pescado em outros eventos a nível nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 5 2. No domínio patrimonial:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir as actividades de economato, aprovisionamento e transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter o inventário actualizado;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e coordenar o programa de formação técnicoprofissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e género;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Repartição de Informática e Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Informática e Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta de plano nacional de TIC para a instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar as actividades relativas à instalação, reparação e manutenção dos programas e equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à edição e actualização da página Web da instituição.
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar a proposta de plano nacional de TIC para a instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar as actividades relativas à instalação, reparação e manutenção dos programas e equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Informática e Informação funciona na
Texto do artigo · p. 5 dependência directa do Director Nacional e é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Delegações)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete às Delegações:
Número ou marcador · p. 5 a) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir documentos relativos ao licenciamento sanitário das unidades de processamento de produtos alimentares de origem aquática e subprodutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir documentos relativos à certificação sanitária dos produtos alimentares de origem aquática e subprodutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar serviços de análises laboratoriais e emitir os respectivos boletins de resultados;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer registo estatístico e manter actualizados os arquivos de certificação, licenciamento sanitário e dos resultados laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder à cobrança das taxas de inspecção do pescado e das tarifas de prestação de serviços laboratoriais e outras;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a monitorização e auditoria das condições hígio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a aplicação de procedimentos regulamentares para assegurar a efectividade dos serviços laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 i) Instruir processos de infracção em matérias de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar na elaboração do plano nacional da Inspecção do Pescado, na reformulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar relatórios das actividades, bem como preparar o plano de actividades da Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 5 2. As Delegações são chefiadas por um Delegado nomeado
Texto do artigo · p. 5 pelo Ministro que superientende o sector das pescas, sob proposta do Director Nacional da Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção do Pescado tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Natureza, composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 6 e) Outros quadros que o Director Nacional entender convidar.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 4. Nos restantes níveis funcionam colectivos de trabalho
Texto do artigo · p. 6 presididos pelos respectivos chefes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta da política de desenvolvimento da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela implementação das decisões do Governo em geral e do Ministério que superintende o sector das Pescas, em particular, relacionadas com a política da qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar o impacto da Inspecção do Pescado no âmbito da política da qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar, propôr e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos do sector em geral e da qualidade dos produtos da pesca, em particular;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar o balanço periódico das actividades da Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Natureza, composição e funcionamento Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão que assiste ao Director Nacional nas questões técnicas da especialidade de inspecção do pescado, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico-científico com ela relacionados.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos de áreas técnicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Outros quadros que o Director Nacional entender convidar;
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 6 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22 (Competências do Conselho Técnico-Científico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar programas ou projectos de desenvolvimento da qualidade dos produtos da pesca, tomando como base a política de desenvolvimento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar as alterações julgadas necessárias aos programas e projectos em curso;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionada com a actividade da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar programas de formação de pessoal interveniente na Inspecção do Pescado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 223/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros, através do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, criou o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado e aprovou o seu Estatuto Orgânico.
  5. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do supramencionado diploma, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 25 de Maio de 2011. – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza e objecto)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, adiante designado por Inspecção do Pescado, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede em Maputo.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A Inspecção do Pescado está sujeita à tutela administrativa
  17. Texto do artigo, página 1: do Ministro que superintende o sector das Pescas.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 1: São atribuições da Inspecção do Pescado:
  20. Número ou marcador, página 1: a) O licenciamento dos estabelecimentos e embarcações de manuseamento e processamento e de meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos;
  21. Número ou marcador, página 1: b) A certificação dos produtos da pesca destinados à exportação, à circulação interna, assim como dos importados;
  22. Número ou marcador, página 1: c) A realização de análises laboratoriais dos produtos da pesca.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Competências)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Inspecção do Pescado:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção do pescado e dos laboratórios;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Proceder à inspecção e certificação sanitária dos produtos da pesca destinados à exportação, à circulação interna e dos importados;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Proceder à inspecção e ao licenciamento sanitário das condições hígio-sanitárias e sistemas de controlo de qualidade de estabelecimentos, embarcações e meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Realizar análises laboratoriais de qualidade dos produtos da pesca;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção do pescado;
  31. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver acções que visam garantir a acreditação dos laboratórios de análise dos produtos da pesca;
  32. Número ou marcador, página 2: h) Promover a formação do pessoal interveniente no sistema de inspecção do pescado;
  33. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar o registo das estatísticas referentes à certificação, licenciamento e aos laboratórios;
  34. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a monitoria e auditoria das condições hígiosanitárias e de garantia de qualidade das unidades de manuseamento, processamento, armazenagem e transporte dos produtos da pesca;
  35. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a tramitação e conclusão de processos de infracção relativos à inspecção do pescado;
  36. Número ou marcador, página 2: l) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de certificação e licenciamento sanitários das actividades laboratoriais e das multas decorrentes de infracções de pesca;
  37. Número ou marcador, página 2: m) Prestar assistência no domínio da qualidade sanitária dos produtos da pesca.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à Inspecção do Pescado:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a instalação e ou modificação, licenciar as unidades produtivas e certificar os produtos alimentares de origem aquática e subprodutos destinados ao mercado e ao trânsito de pescado;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos produtos alimentares de origem aquática;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Realizar a análise e avaliação do risco dos perigos em produtos alimentares de origem aquática;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções de planificação, desenvolvimento, implementação, supervisão e controlo de todas as actividades relacionadas com os controlos oficiais;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Realizar acções de formação, pesquisa e divulgação das actividades de inspecção do pescado;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e divulgar normas técnicas específicas relativas aos controlos oficiais, incluindo a elaboração ou adaptação de especificações, harmonizadas com a legislação nacional e internacional;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Realizar a verificação e auditar o cumprimento e a conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Criar e manter um sistema de registo documental dos processos de licenciamento e certificação e outros afins;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Realizar auditorias internas;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Divulgar a legislação nacional e internacional sobre a segurança dos alimentos, as relativas aos requisitos gerais e específicos dos mercados importadores e da inspecção do pescado;
  49. Número ou marcador, página 2: k) Realizar os controlos oficiais de acordo com a legislação vigente;
  50. Número ou marcador, página 2: l) Instruir o processo de acreditação dos laboratórios de análises e manter o respectivo nível de acreditação;
  51. Número ou marcador, página 2: m) Designar os laboratórios de referência para análises dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores, relativas à segurança dos alimentos de origem aquática;
  52. Número ou marcador, página 2: n) Outras que venham a ser superiormente definidas no âmbito da Inspecção do Pescado.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Estrutura)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A nível central, a Inspecção do Pescado tem a seguinte estrutura:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Licenciamento Sanitário;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Certificação Sanitária;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Laboratórios;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Informática e Informação.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Nacional.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Os Departamentos estruturam-se em Repartições, cujos chefes são nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Nacional.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. A nível local, a Inspecção do Pescado estrutura-se em
  66. Texto do artigo, página 2: Delegações.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção do Pescado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Adstritas à Direcção, funcionam a Repartição de Assistência
  71. Texto do artigo, página 2: Jurídica, a Secretaria e a Unidade Gestora e Executora de Aquisições.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências do Director Nacional)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional da Inspecção do Pescado:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir técnica e administrativamente a Inspecção do Pescado;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Realizar o controlo financeiro e administrativo da instituição;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução da política do Governo no domínio do controlo e garantia de qualidade dos produtos da pesca;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Ministro das Pescas;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar projectos de orçamento da Inspecção do Pescado e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar o relatório anual das actividades da Inspecção do Pescado, bem como preparar o plano de actividades para o ano seguinte;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Celebrar contratos com o pessoal;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Autorizar deslocações em missão de serviço do pessoal da Inspecção do Pescado;
  82. Número ou marcador, página 2: i) Promover o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins nacionais e/ou estrangeiras;
  83. Número ou marcador, página 2: j) Realizar as acções de cooperação com vista à implementação das políticas vigentes no sector;
  84. Número ou marcador, página 2: k) Gerir os recursos humanos da instituição;
  85. Número ou marcador, página 2: l) Decidir sobre processos de infracção relativos à Inspecção do Pescado;
  86. Número ou marcador, página 3: m) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico- -Científico e presidir as respectivas sessões;
  87. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar a regulamentação específica sobre os controlos oficiais.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Repartição de Assistência Jurídica)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar com o Ministério Público junto dos tribunais em todas as causas em que a instituição seja parte activa ou passiva;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Participar na feitura de projectos de leis e outros instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas e da instituição em particular;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Participar de forma periódica e planificada em auditorias internas referentes aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da instituição, apresentando os respectivos relatórios;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Verificar o tratamento de petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Assistência Jurídica é chefiada por um
  98. Texto do artigo, página 3: chefe de Repartição.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Secretaria)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Secretaria:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o funcionamento do Gabinete do Director;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência da Inspecção do Pescado;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Garantir um serviço de informação ao público e emitir documentos (certidões/e ou declarações) de matéria constante do arquivo que não tenha carácter confidencial;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicações da Inspecção do Pescado;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas da instituição.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Central,
  109. Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Director Nacional.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade Gestora Executora de Aquisições (UGEA):
  112. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os da recepção do objecto contratual;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Emitir ou actualizar as normas relativas a contratos;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Manter a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. A UGEA funciona de acordo com a respectiva legislação específica.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Departamento de Licenciamento Sanitário) São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de regulamentação e normação relativas ao licenciamento sanitário;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Propor padrões de qualidade e regulamentação específica dos sistemas de controlo e garantia de qualidade das unidades produtivas relativas ao licenciamento sanitário;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade de licenciamento sanitário de estabelecimentos e embarcações de pesca;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Participar na elaboração de planos e orçamentos do sistema nacional de inspecção do pescado;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao licenciamento sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca e de embarcações de pesca;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Analisar processos de instalação, construção e/ou modificação de estabelecimentos e embarcações de pesca;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Analisar processos de licenciamento sanitário de estabelecimentos e embarcações de processamento de produtos da pesca;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer sistemas de auditoria e normas de controlo de licenciamento sanitário;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a fiscalização das condições hígio-sanitárias de controlo e garantia de qualidade dos estabelecimentos e embarcações de pesca;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Instruir os processos de infracção relativos à inspecção do pescado;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes de taxas de licenciamento e de multas aplicadas por infracções;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Emitir e divulgar a lista de embarcações de pesca e de estabelecimentos de pesca licenciados;
  132. Número ou marcador, página 3: m) Criar um sistema de recolha e informatização dos dados de licenciamento sanitário;
  133. Número ou marcador, página 3: n) Realizar cursos de treinamento na área de inspecção e de controlo e garantia de qualidade dos produtos da pesca dirigidos ao sector produtivo e preparar o respectivo material didáctico;
  134. Número ou marcador, página 3: o) Elaborar relatórios periódicos da área de licenciamento sanitário;
  135. Número ou marcador, página 3: p) Supervisionar as actividades de licenciamento sanitário;
  136. Número ou marcador, página 3: q) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Departamento de Certificação Sanitária)
  138. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Certificação Sanitária:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de regulamentação e de padrões relativas à certificação sanitária;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Propor padrões de qualidade e de regulamentação específicas relativas à qualidade dos produtos da pesca;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade de certificação sanitária;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração de planos e orçamentos referentes ao sistema nacional de inspecção do pescado;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a execução e avaliar os processos de certificação sanitária dos produtos da pesca;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Instruir os processos de infracção relativos à inspecção do pescado;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar um sistema de recolha e informatização de dados de certificação sanitária e garantir a sua divulgação;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer e coordenar sistemas de auditoria e normas de controlo de dados de certificação sanitária;
  147. Número ou marcador, página 4: i) Monitorar a verificação da qualidade sanitária dos produtos da pesca;
  148. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho na área de certificação sanitária;
  149. Número ou marcador, página 4: k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes de taxas de certificação e de multas aplicadas por infracções;
  150. Número ou marcador, página 4: l) Supervisionar as actividades de certificação sanitária;
  151. Número ou marcador, página 4: m) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Departamento de Laboratórios)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Laboratórios:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade dos laboratórios;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Realizar as análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à aquisição de equipamentos, materiais e reagentes e manter o controlo das existências;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o sistema de conservação e manutenção do equipamento dos laboratórios;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Compilar e sistematizar dados de análises laboratoriais realizadas nos laboratórios;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e internacionais;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Propor padrões de qualidade e regulamentação específica relativos aos produtos da pesca e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de planos e orçamentos referentes ao sistema nacional de inspecção do pescado;
  162. Número ou marcador, página 4: i) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais;
  163. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios periódicos sobre os serviços laboratoriais;
  164. Número ou marcador, página 4: k) Supervisionar as actividades dos Laboratórios;
  165. Número ou marcador, página 4: l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. No Departamento de Laboratórios funciona um Gestor de
  167. Texto do artigo, página 4: Qualidade, com estatuto de Chefe de Repartição Central, com as seguintes funções:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e actualizar o Manual da Qualidade;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar o Grupo da Qualidade para a implementação do Sistema da Qualidade;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Garantir que todos os apêndices do Manual da Qualidade e os outros documentos relacionados estão actualizados com os procedimentos do sector, com as leis governamentais e internacionais em vigor;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Identificar e avaliar os problemas da qualidade nas actividades laboratoriais;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar os princípios da ética e integridade dos laboratórios;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar propostas de soluções dos problemas da qualidade;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver e apresentar propostas de melhoria do Sistema da Qualidade e avaliar os problemas do respectivo sistema;
  175. Número ou marcador, página 4: h) Dar o devido tratamento aos relatórios de conformidade e não conformidade;
  176. Número ou marcador, página 4: i) Programar e orientar as auditorias internas e rever o sistema;
  177. Número ou marcador, página 4: j) Organizar e propor formação na área da Qualidade;
  178. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar relatórios periódicos sobre a área da Qualidade;
  179. Número ou marcador, página 4: l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  181. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Na área de Administração e Finanças:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos à Inspecção do Pescado;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os processos relativos às contas de gerência;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e património as Delegações;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  192. Número ou marcador, página 4: j) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  193. Número ou marcador, página 4: k) Zelar pela higiene e segurança das instalações;
  194. Número ou marcador, página 4: l) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  195. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  196. Número ou marcador, página 4: n) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Na área de Recursos Humanos:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Gerir o pessoal da instituição nos aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer programas de formação dos funcionários a nível da Inspecção do Pescado;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Definir normas para a avaliação, selecção e afectação do pessoal da Inspecção do Pescado;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar nos estudos da organização de pessoal e salários e acompanhar a sua aplicação;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e promover as actividades de carácter social.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  204. Texto do artigo, página 5: organiza-se em:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Finanças e Património;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Recursos Humanos.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Repartição de Finanças e Património)
  208. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Finanças e Património:
  209. Número ou marcador, página 5: 1. No domínio financeiro:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Executar as tarefas administrativas referentes à aquisição, registo, controlo e manutenção do património e instalações da Inspecção do Pescado;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento da Inspecção do Pescado;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os projectos de orçamento e fazer os registos referentes à sua execução;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Preparar e negociar os projectos dos orçamentos anuais e gerir a sua execução;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar balancetes periódicos;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões da Inspecção do Pescado em outros eventos a nível nacional ou no estrangeiro;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. No domínio patrimonial:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Gerir as actividades de economato, aprovisionamento e transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Manter o inventário actualizado;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Repartição de Recursos Humanos)
  222. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e coordenar o programa de formação técnicoprofissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e género;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  231. Número ou marcador, página 5: i) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Repartição de Informática e Informação)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Informática e Informação:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de plano nacional de TIC para a instituição;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Realizar as actividades relativas à instalação, reparação e manutenção dos programas e equipamentos informáticos;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à edição e actualização da página Web da instituição.
  237. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar a proposta de plano nacional de TIC para a instituição;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Realizar as actividades relativas à instalação, reparação e manutenção dos programas e equipamentos informáticos;
  239. Número ou marcador, página 5: f) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Informática e Informação funciona na
  241. Texto do artigo, página 5: dependência directa do Director Nacional e é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Delegações)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. Compete às Delegações:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas da Inspecção do Pescado;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Emitir documentos relativos ao licenciamento sanitário das unidades de processamento de produtos alimentares de origem aquática e subprodutos;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Emitir documentos relativos à certificação sanitária dos produtos alimentares de origem aquática e subprodutos;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Prestar serviços de análises laboratoriais e emitir os respectivos boletins de resultados;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Fazer registo estatístico e manter actualizados os arquivos de certificação, licenciamento sanitário e dos resultados laboratoriais;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Proceder à cobrança das taxas de inspecção do pescado e das tarifas de prestação de serviços laboratoriais e outras;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a monitorização e auditoria das condições hígio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a aplicação de procedimentos regulamentares para assegurar a efectividade dos serviços laboratoriais;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Instruir processos de infracção em matérias de inspecção do pescado;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Participar na elaboração do plano nacional da Inspecção do Pescado, na reformulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
  254. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar relatórios das actividades, bem como preparar o plano de actividades da Inspecção do Pescado.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. As Delegações são chefiadas por um Delegado nomeado
  256. Texto do artigo, página 5: pelo Ministro que superientende o sector das pescas, sob proposta do Director Nacional da Inspecção do Pescado.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Colectivos
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Colectivos)
  259. Texto do artigo, página 5: A Inspecção do Pescado tem os seguintes colectivos:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico-Científico.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Natureza, composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da instituição.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional, que o preside;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento Central;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição Central;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Outros quadros que o Director Nacional entender convidar.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros.
  271. Número ou marcador, página 6: 4. Nos restantes níveis funcionam colectivos de trabalho
  272. Texto do artigo, página 6: presididos pelos respectivos chefes.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Competências do Conselho de Direcção)
  274. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta da política de desenvolvimento da Inspecção do Pescado;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela implementação das decisões do Governo em geral e do Ministério que superintende o sector das Pescas, em particular, relacionadas com a política da qualidade dos produtos da pesca;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar o impacto da Inspecção do Pescado no âmbito da política da qualidade dos produtos da pesca;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Analisar, propôr e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos do sector em geral e da qualidade dos produtos da pesca, em particular;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar o balanço periódico das actividades da Inspecção do Pescado.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Natureza, composição e funcionamento Conselho Técnico-Científico)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão que assiste ao Director Nacional nas questões técnicas da especialidade de inspecção do pescado, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico-científico com ela relacionados.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional, que o preside;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos de áreas técnicas;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Outros quadros que o Director Nacional entender convidar;
  287. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
  288. Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Competências do Conselho Técnico-Científico)
  290. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Analisar programas ou projectos de desenvolvimento da qualidade dos produtos da pesca, tomando como base a política de desenvolvimento pesqueiro;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Analisar as alterações julgadas necessárias aos programas e projectos em curso;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionada com a actividade da Inspecção do Pescado;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Analisar programas de formação de pessoal interveniente na Inspecção do Pescado.
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