Diploma Ministerial n.º 203/2012

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 203/2012
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências
Texto do artigo · p. 2 que me são conferidas ao abrigo da alíneaf) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Avaliação, definição e objectivos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 A avaliação é uma componente do processo de ensino-
Texto do artigo · p. 2 -aprendizagem que tem em vista aferir o grau do cumprimento das finalidades e objectivos da educação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. A Avaliação visa:
Número ou marcador · p. 2 a) Determinar o grau de assimilação e desenvolvimento de competências e certificar os conhecimentos, aptidões, hábitos, habilidades, atitudes e valores gerais e específicos do formando;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovar a adequação e eficiência dos métodos e meios de ensino -aprendizagem utilizados pelos formadores bem como da relevância do Currículo e dos Programas de formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para a avaliação do trabalho do instrutor;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para a elevação da qualidade de ensino.
Número ou marcador · p. 2 2. As aptidões, hábitos, habilidades, atitudes e valores gerais
Texto do artigo · p. 2 e específicos constituem a base fundamental para o processo de avaliação e certificação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades e funções da avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação compreende as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Avaliação diagnóstica;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliação formativa;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliação sumativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação diagnóstica realiza-se no início do processo
Texto do artigo · p. 2 educativo (início do ano lectivo, trimestre, unidade temática) com o objectivo de colher informações sobre o nível inicial de aprendizagem do formando e tem por função:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar o nível de conhecimentos, aptidões, atitudes e valores necessários para iniciar uma certa aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Determinar as áreas de fácil ou de difícil compreensão com vista a melhorar o processo de ensino;
Número ou marcador · p. 2 c) Permitir a adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que possibilitem que todos os formandos desenvolvam as competências prescritas nos curricula e programas de formação.
Número ou marcador · p. 2 3. A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação e assume um carácter contínuo e sistemático e visa, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem:
Número ou marcador · p. 2 a) Fornecer ao formador, formando e aos restantes intervenientes, informação sobre o desenvolvimento das competências, no processo de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovar periodicamente a aquisição pelos formandos, dos conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes, de acordo com o Plano Curricular em geral e disciplinas em particular.
Número ou marcador · p. 2 4. A avaliação sumativa ocorre no final de uma unidade/
Texto do artigo · p. 2 módulo, período, semestre ou ano lectivo e visa:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer um balanço final do conjunto que resulta, parcialmente de uma série de avaliações realizadas no processo de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Classificar os formandos e decidir sobre o seu grau de aproveitamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Permitir a tomada de uma decisão sobre a passagem ou não do formando;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para comprovar a eficácia dos programas, dos métodos e meios.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Formas de avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. As formas de avaliação são métodos de comprovação do aproveitamento no processo de formação e compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) Actividades de Controlo Sistemático (ACS);
Número ou marcador · p. 2 b) Actividades de Controlo Parcial (ACP);
Número ou marcador · p. 2 c) Actividades de Controlo Final (ACF);
Número ou marcador · p. 2 d) Práticas Pedagógicas (PP);
Número ou marcador · p. 2 e) Exames (E).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Actividades de Controlo Sistemático)
Número ou marcador · p. 2 1. A Actividade de Controlo Sistemático (ACS) enquadra-se na avaliação formativa, é uma actividade contínua e realiza-se em qualquer momento da aula para aferir o nível de aprendizagem dos formandos e planificar medidas correctivas.
Número ou marcador · p. 2 2. A Actividade de Controlo Sistemático (ACS) deve ser registada quantitativa e qualitativamente e comunicada ao formando pelo formador.
Número ou marcador · p. 2 3. A Actividade de Controlo Sistemático pode ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Oral, com o peso de 5%;
Número ou marcador · p. 2 b) Trabalhos de casa (incluindo a produção de material didáctico), com o peso de 10%;
Número ou marcador · p. 2 c) Actividades na sala de aulas, individuais e/ou em grupos, com o peso de 10%;
Número ou marcador · p. 2 d) Relatórios dos trabalhos comunitários, com o peso de 10%;
Número ou marcador · p. 3 e) Organização dos cadernos diários, com o peso 5%;
Número ou marcador · p. 3 f) Escrita, previamente anunciada, com a duração máxima de um tempo lectivo (50 minutos), com o peso de 60%.
Número ou marcador · p. 3 4. A Actividade de Controlo Sistemático deve ser devidamente planificada pelo formador, de acordo com a situação de cada formando, turma ou disciplina.
Número ou marcador · p. 3 5. O número das ACS pode variar de acordo com a situação pedagógica de cada aluno, turma ou disciplina.
Número ou marcador · p. 3 6. As disciplinas com carga horária até duas horas semanais devem realizar, no mínimo, duas ACS (escritas de 50 minutos), além das outras formas de avaliação previstas.
Número ou marcador · p. 3 7. As disciplinas com uma carga horária superior a 2 horas
Texto do artigo · p. 3 semanais, realizam, no mínimo, 3 ACS por semestre.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Actividade de Controlo Parcial)
Número ou marcador · p. 3 1. A Actividade de Controlo Parcial (ACP) realiza-se no fim de algumas unidades temáticas.
Número ou marcador · p. 3 2. A ACP destina-se a comprovar o aproveitamento num conjunto de unidades ou capítulos completos.
Número ou marcador · p. 3 3. A elaboração das ACP deve ser coordenada pelo Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 3 4. As Actividades de Controlo Parcial podem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Escritas com a duração de dois tempos lectivos (100 minutos);
Número ou marcador · p. 3 b) Relatórios de trabalhos de pesquisa.
Número ou marcador · p. 3 5. Nas disciplinas com carga horária até duas horas semanais
Texto do artigo · p. 3 devem ser realizadas, no mínimo, duas ACP por semestre e nas disciplinas com uma carga horária superior a 2 horas semanais, realizam, no mínimo, 3 ACP por semestre.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Actividade de Controlo Final)
Número ou marcador · p. 3 1. A Actividade de Controlo Final (ACF) realiza-se no fim do semestre ou do ano, nas disciplinas sem exame.
Número ou marcador · p. 3 2. A ACF destina-se a comprovar o aproveitamento obtido ao longo do processo de formação.
Número ou marcador · p. 3 3. A Actividade de Controlo Final assume o carácter escrito e com a duração de 90 minutos, para as disciplinas com carga horária de 2 tempos semanais e 120 minutos, para as disciplinas com carga horária acima de 2 tempos semanais.
Número ou marcador · p. 3 4. As Actividades de Controlo Final devem ser iguais para todas as turmas, podendo haver variantes, e devem ser realizadas simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 5. A ACF deve ser elaborada por cada instituição, pelos formadores das disciplinas, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 3 6. O resultado desta avaliação deve ser comunicado aos formandos, antes do fim das aulas.
Número ou marcador · p. 3 7. Nas disciplinas com exames não realizam ACF.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Práticas Pedagógicas)
Número ou marcador · p. 3 1. As práticas pedagógicas (PP) são formas de integração do formando na vida escolar, tendo em vista a sua familiarização com as dinâmicas da prática docente.
Número ou marcador · p. 3 2. As práticas pedagógicas decorrem em diferentes momentos,
Texto do artigo · p. 3 nos quais se realizam actividades específicas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) No primeiro momento, o formando/a deve assistir às aulas leccionadas por professores nas escolas, cabendo-lhe a missão de anotar o que observa, seguindo um guião de observação de aulas fornecido pelo IFP;
Número ou marcador · p. 3 b) No segundo momento, ele/a vai participar nas actividades de planificação levadas a cabo nas escolas; e
Número ou marcador · p. 3 c) No terceiro e último momento, vai leccionar, na própria turma, aulas recomendadas pelo instrutor, numa acção de simulação.
Número ou marcador · p. 3 3. As práticas pedagógicas visam preparar o formando para um correcto exercício das suas actividades na escola e realizam-se ao longo de toda a formação.
Número ou marcador · p. 3 4. As práticas pedagógicas são realizadas em todas as disciplinas de Metodologias de Ensino e realizam-se, no Instituto de Formação de Professores, Escola Anexa ou em outras escolas previamente seleccionadas.
Número ou marcador · p. 3 5. Ao longo e no final das Práticas Pedagógicas, o formando
Texto do artigo · p. 3 deve ser avaliado através de:
Número ou marcador · p. 3 a) Relatórios de observação do trabalho na escola, com o peso de 30%;
Número ou marcador · p. 3 b) Grelhas de planificação das aulas, com o peso de 30%;
Número ou marcador · p. 3 c) Aulas leccionadas (no IFP ou na Escola Anexa), com o peso de 40%.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Exame)
Número ou marcador · p. 3 1. O exame é mais um componente do processo de avaliação que contribui para a classificação final e visa comprovar conhecimentos, capacidades, habilidades e aptidões desenvolvidos no processo de formação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os exames são elaborados a nível central.
Número ou marcador · p. 3 4. As datas de realização dos exames são definidas pelo sector que superintende a área da Educação, no início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 3 5. O enunciado de cada exame realizado deve ser arquivado no IFP, juntamente com a respectiva guia de correcção.
Número ou marcador · p. 3 6. As provas de exame dos formandos são conservadas no IFP por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 3 7. Os resultados dos exames são divulgados até 15 dias depois
Texto do artigo · p. 3 da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Dispensa e Admissão aos Exames)
Número ou marcador · p. 3 1. É dispensado do exame o formando que tenha obtido nessa disciplina uma classificação igual ou superior a 16 valores.
Número ou marcador · p. 3 2. É admitido ao exame de cada disciplina o formando que
Texto do artigo · p. 3 tenha obtido uma nota de frequência igual ou superior a 10 valores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão dos Exames)
Número ou marcador · p. 3 1. É excluído do exame o formando que não tenha obtido uma classificação de frequência igual ou superior a 10 valores nessa disciplina.
Número ou marcador · p. 3 2. Não é admitido ao exame o formando que tenha reprovado
Texto do artigo · p. 3 por faltas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Formas de Exame)
Número ou marcador · p. 3 1. Dependendo da natureza da disciplina, o exame pode assumir as formas escritas, oral e prática.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas disciplinas de Metodologias de Ensino de Línguas,
Texto do artigo · p. 3 o examinando pode ser submetido cumulativamente a exame escrito e oral.
Número ou marcador · p. 4 3. O exame oral destina-se a comprovar e avaliar as capacidades
Texto do artigo · p. 4 e habilidades dos formandos na oralidade nas disciplinas de línguas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo do Exame)
Número ou marcador · p. 4 1. O exame deve basear-se nas competências preconizadas nos programas de formação.
Número ou marcador · p. 4 2. O nível de exigência deve corresponder às competências
Texto do artigo · p. 4 definidas nos programas de formação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Chamadas e Épocas dos Exame)
Texto do artigo · p. 4 Para cada disciplina há um exame que compreende duas épocas, com uma chamada para cada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Direito à Segunda Época)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem requerer os exames da segunda época:
Número ou marcador · p. 4 a) Os formandos que tenham reprovado nos exames da primeira época;
Número ou marcador · p. 4 b) Os formandos que tenham faltado aos exames da primeira época, por motivo de força maior, desde que devidamente autorizados pelo Director do IFP;
Número ou marcador · p. 4 c) Os formandos que queiram melhorar a sua classificação.
Número ou marcador · p. 4 2. A nota obtida na segunda época anula automaticamente
Texto do artigo · p. 4 a nota da primeira época.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Fraude)
Número ou marcador · p. 4 1. Comete fraude académica o formando que, antes ou durante a realização de qualquer uma das avaliações:
Número ou marcador · p. 4 a) For encontrado na posse de informações escritas ou sonoras relativas aos conteúdos dos programas, enunciados ou guias de correcção, das provas ou exames em curso;
Número ou marcador · p. 4 b) For surpreendido a copiar ou a trocar informações com colegas durante a prova;
Número ou marcador · p. 4 c) Escreva sinais identificadores na sua folha de exame, com o fim de anular os códigos de exame.
Número ou marcador · p. 4 2. Comete fraude académica o formador ou outro funcionário
Texto do artigo · p. 4 do IFP ou ainda um indivíduo estranho à instituição que, agindo como supervisor/vigilante ou interessado no processo de avaliação:
Número ou marcador · p. 4 a) Preste assistência não autorizada aos candidatos a exames ou outras avaliações, durante a sua realização;
Número ou marcador · p. 4 b) Venda as provas e guias de correcção aos formandos;
Número ou marcador · p. 4 c) Negligencie ou deixe corromper-se por um formando ou alguém que favoreça ou passe informação sobre o conteúdo dos exames ou outras avaliações aos formandos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Sanções da fraude)
Número ou marcador · p. 4 1. A direcção do IFP e os formadores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção das provas e divulgação dos resultados, pois constituem grande quebra à disciplina institucional.
Número ou marcador · p. 4 2. A fraude académica é sancionada com:
Número ou marcador · p. 4 a) Expulsão do formando da sala onde decorre o exame ou outro tipo de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 b) Atribuição da nota zero na prova em que decorreu a fraude;
Número ou marcador · p. 4 c) Participação, por escrito, à direcção do IFP de modo a efectuar o respectivo registo;
Número ou marcador · p. 4 d) Atribuição de comportamento mau;
Número ou marcador · p. 4 e) Em caso de reincidência, o formando será expulso do IFP;
Número ou marcador · p. 4 f) A expulsão do formando é da competência do Director do IFP.
Número ou marcador · p. 4 3. O autor da fraude académica incorre um processo criminal,
Texto do artigo · p. 4 nos termos previstos na lei, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Classificações)
Número ou marcador · p. 4 1. A escala de classificações das provas de avaliação é de 0 a 20 valores.
Número ou marcador · p. 4 2. Em todas as disciplinas em que o formando tenha registado
Texto do artigo · p. 4 uma assiduidade dentro dos limites estabelecidos, é obrigatória a atribuição de uma classificação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Classificações semestrais, anuais e finais)
Número ou marcador · p. 4 1. A avaliação semestral compreende as ACS’s, ACP’s, PP e ACF
Número ou marcador · p. 4 2. As médias; semestral, anual e final obtêm-se do seguinte
Texto do artigo · p. 4 modo com arredondamento: Média semestral
Número ou marcador · p. 4 a) No caso de disciplinas sem exame MFS = ACS + 2ACP + ACF 4
Número ou marcador · p. 4 b) No caso de disciplinas com exame
Texto do artigo · p. 4 ACS + 2ACP + ACF
Texto do artigo · p. 4 MFS =
Texto do artigo · p. 4 4 Média anual
Texto do artigo · p. 4 Média do 1.º Semestre + Média do 2.º Semestre 2
Texto do artigo · p. 4 MA =
Texto do artigo · p. 4 Na média de cada Semestre deve-se incluir a classificação das PPs independente das disciplinas.
Texto do artigo · p. 4 Média Final
Texto do artigo · p. 4 2Média Anual + Nota de Exame 3
Texto do artigo · p. 4 MF=
Número ou marcador · p. 4 3. Nas disciplinas anuais sem exame a Média Anual é igual a Média Final.
Número ou marcador · p. 4 4. Nas disciplinas semestrais sem exame, a Média Final do Semestre é equivalente à Média Anual.
Número ou marcador · p. 4 5. A Média do Curso é obtida pela seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 4 ∑ MA Disciplinas + PP
Texto do artigo · p. 4 MC =
Texto do artigo · p. 4 n.º de disciplinas (Incluir PP como disciplina) Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 4 Aprova no curso o formando que obtenha uma Média Final, por disciplina, igual ou superior a 10 valores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Reprovação)
Número ou marcador · p. 5 1. Reprova no curso o formando cuja Média Final, por disciplina, não satisfaça as condições exigidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 2. Reprova no curso o formando que cometa ao longo do
Texto do artigo · p. 5 semestre, por disciplina, um número de faltas injustificadas superior ao dobro do número de aulas semanais nessa disciplina.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Júri de exames)
Texto do artigo · p. 5 Os exames são vigiados e corrigidos por júris nomeados pelo Director da instituição:
Texto do artigo · p. 5 a)O júri de vigilância de exames, em cada sala, é constituído por dois formadores;
Número ou marcador · p. 5 b) O júri de correcção do exame escrito de cada disciplina é composto por instrutores dessa disciplina, um dos quais será o presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Os júris das provas orais são constituídos por um presidente e dois vogais, os quais se alternam na condução da prova.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Exames)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de exames é composto por todos os presidentes dos júris de exames escritos e orais, pelo Director Adjunto Pedagógico e é presidido pelo Director da instituição, a fim de proceder à análise dos resultados e ao lançamento das notas nos respectivos documentos oficiais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Recurso)
Número ou marcador · p. 5 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova de exame escrito.
Número ou marcador · p. 5 2. Os formandos que se sintam lesados por uma determinada classificação em alguma prova de exame podem solicitar apresentar um recurso.
Número ou marcador · p. 5 3. O recurso é feito em requerimento escrito ao Director do IFP, acompanhado de uma caução a ser estabelecida, por despacho ministerial, a qual será devolvida ao recorrente, caso o recurso seja considerado procedente.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director do IFP pode, também, determinar a revisão de provas de exame, quando haja indícios bastantes ou denúncias de erros na correcção e/ou classificação.
Número ou marcador · p. 5 5. O prazo limite de apresentação do recurso é de 48 horas contadas a partir da hora da divulgação dos resultados.
Número ou marcador · p. 5 6. A revisão da prova deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelo respectivo revisor.
Número ou marcador · p. 5 7. O revisor da prova deve apresentar o resultado da revisão ao Director do IFP no prazo máximo de uma semana.
Número ou marcador · p. 5 8. A revisão da prova é feita por instrutores que não tenham integrado os respectivos júris.
Número ou marcador · p. 5 9. Da decisão do Director do IFP não há apelo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Práticas pedagógicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A prática pedagógica é um processo de integração do formando na vida escolar, tendo em vista a sua familiarização com as dinâmicas próprias da prática docente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos das práticas pedagógicas:
Número ou marcador · p. 5 a) Proporcionar aos formandos o desenvolvimento de habilidades de saber fazer inerentes ao processo do ensino - aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Conhecer a instituição, escola, os seus elementos, as estruturas e as interacções nela desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver a capacidade de relacionamento com as crianças e os adultos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas actividades educativas co-curriculares;
Número ou marcador · p. 5 e) Observar e registar comportamentos dos intervenientes no acto educativo;
Número ou marcador · p. 5 f) Reflectir sobre o indivíduo;
Número ou marcador · p. 5 g) Caracterizar a turma;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na planificação das actividades da escola;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar criticamente o trabalho efectuado por si e pelos colegas do grupo;
Número ou marcador · p. 5 j) Ver a escola de uma forma descentralizada, na sua dinâmica e interacção com a comunidade e do seu lugar nessa dinâmica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Preparação e local da realização das práticas pedagógicas)
Número ou marcador · p. 5 1. As práticas pedagógicas são preparadas por uma comissão designada pelo Director do Instituto de Formação, sob proposta do Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 2. As práticas pedagógicas realizam-se, na instituição de formação de professores (Escola Anexa) ou em outras escolas previamente seleccionadas.
Número ou marcador · p. 5 3. A comissão é composta pelo Director Pedagógico e pelos instrutores das metodologias de ensino das áreas curriculares.
Número ou marcador · p. 5 4. Os instrutores de metodologias de ensino indicados no
Texto do artigo · p. 5 número anterior devem acompanhar a planificação e a realização das actividades práticas dos formandos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Tarefas da comissão)
Texto do artigo · p. 5 A comissão é responsável perante o Director da instituição e tem tarefas de preparação, realização, controlo e análise das práticas pedagógicas, que consistem em:
Texto do artigo · p. 5 a)Elaborar um regulamento interno das práticas pedagógicas e velar pelo seu correcto cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o calendário de preparação, realização e avaliação das práticas pedagógicas e velar pelo seu correcto cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Indicar um ou dois formadores por escola para trabalhar directamente com os professores orientadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar todas as actividades entre a instituição e as escolas onde se realizam as práticas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a realização das reuniões de preparação e análise com os professores orientadores;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a preparação dos formandos para as suas tarefas sob orientação dos instrutores responsáveis;
Número ou marcador · p. 5 g) Informar as escolas sobre os objectivos e tarefas e sobre as exigências concretas nas escolas, durante as práticas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar os formandos em grupos;
Número ou marcador · p. 5 i) Preparar os formandos para as tarefas a realizar;
Número ou marcador · p. 5 j) Preparar periodicamente os professores orientadores para avaliar o desenvolvimento dos formandos;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar aos instrutores uma permanente orientação e controlo quanto à solução de todas as tarefas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar um processo de autonomia e supervisão efectiva das práticas pedagógicas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Tarefas do instrutor responsável pelas práticas pedagógicas)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao instrutor:
Número ou marcador · p. 6 1. Coordenar com a Direcção da escola anexa a organização das práticas pedagógicas.
Número ou marcador · p. 6 2. Apoiar os professores orientadores na condução dos formandos.
Número ou marcador · p. 6 3. Informar os professores orientadores dos objectivos e tarefas concretas.
Número ou marcador · p. 6 4. Monitorar a realização das práticas pedagógicas na sala de aulas.
Número ou marcador · p. 6 5. Promover boas relações de colaboração e espírito de camaradagem entre os instrutores e formandos.
Número ou marcador · p. 6 6. Orientar os formandos na preparação e elaboração do relatório sobre as práticas pedagógicas.
Número ou marcador · p. 6 7. Informar regularmente a direcção da instituição a situação concreta do seu grupo de formandos.
Número ou marcador · p. 6 8. Preparar os meios de transporte colectivo para os formandos,
Texto do artigo · p. 6 sobretudo, quando as práticas têm lugar também em outros estabelecimentos de ensino, fora do Instituto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Tarefas do formando)
Texto do artigo · p. 6 Tendo em conta os objectivos das práticas pedagógicas, o formando deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar e registar a realidade da escola e da turma em que estiver integrado;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer o levantamento histórico e geográfico sobre a comunidade ou bairro à volta da escola; c)Assistir às aulas leccionadas pelos professores orientadores para uma efectiva e completa integração;
Número ou marcador · p. 6 d) Leccionar no mínimo, quatro aulas durante as práticas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 6 e) Preencher uma grelha de observação das aulas;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar com o instrutor todas as actividades das práticas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 6 g) Produzir um relatório escrito de todas as actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar em pelo menos, 2 sessões de planificação/ /dosificação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Tarefas da Escola Anexa, onde se realizam as práticas pedagógicas)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Direcção do IFP:
Número ou marcador · p. 6 1. Organizar as práticas pedagógicas, em coordenação com a(s) Escola(s).
Número ou marcador · p. 6 2. Integrar os formandos, ambientá-los e informá-los sobre a realidade da(s) escola(s).
Número ou marcador · p. 6 3. Apresentar aos formandos os professores da(s) escola(s).
Número ou marcador · p. 6 4. Facultar, sempre que necessário dados sobre a escola aos formandos.
Número ou marcador · p. 6 5. Recolher junto da escola informações sobre o desempenho
Texto do artigo · p. 6 dos formandos, seu comportamento e colaboração nas actividades da(s) escola(s).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Tarefas do Professor orientador)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Professor orientador:
Número ou marcador · p. 6 1. Apoiar os formandos nos contactos com os alunos da turma e outras actividades.
Número ou marcador · p. 6 2. Avaliar regularmente as actividades realizadas pelos formandos na escola.
Número ou marcador · p. 6 3. Analisar, com o instrutor responsável, o desempenho do professor orientador.
Número ou marcador · p. 6 4. Elaborar o relatório final sobre os seus formandos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Calendário das actividades)
Número ou marcador · p. 6 1. As práticas pedagógicas realizam-se ao longo de toda a formação.
Número ou marcador · p. 6 2. As actividades preconizadas para as práticas pedagógicas
Texto do artigo · p. 6 devem ser introduzidas gradualmente, conforme o plano de estudos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Actividades do 1.º semestre)
Texto do artigo · p. 6 No 1.º semestre, os formandos iniciam o contacto com a realidade educativa e com os diversos intervenientes, devendo:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar a criança em acção e interacção;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver experiências de gestão de grupo e de relação com o meio;
Número ou marcador · p. 6 c) Registar os momentos mais significativos da prática pedagógica;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer o levantamento das características e recursos do meio;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar um relatório sobre o trabalho realizado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Actividades do 2.º semestre)
Texto do artigo · p. 6 Neste semestre os formandos são confrontados com o processo pedagógico, devem:
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir às aulas dadas pelo professor orientador, fazendo o registo das observações;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na planificação e realização das actividades de classe;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar uma proposta de actividades para a turma e coordenar com o professor orientador a sua possível realização;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas reuniões de turma e outras actividades da escola;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar o professor orientador na actividade semestral;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar Planos de lições à medida que vão intervindo na turma.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Avaliação permanente)
Texto do artigo · p. 6 Ao longo das práticas pedagógicas, o formando deve ser avaliado através de:
Número ou marcador · p. 6 a) Análise das grelhas de planificação;
Número ou marcador · p. 6 b) Observação das atitudes e comportamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Análise do relatório elaborado pelo formando;
Número ou marcador · p. 6 d) Observação de cumprimento dos objectivos das práticas;
Número ou marcador · p. 6 e) Relação formando/aluno e relação formando/professor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Avaliação final)
Número ou marcador · p. 7 1. No final de cada Semestre, as Práticas Pedagógicas devem ter uma classificação específica que resulte do acompanhamento pelo professor orientador e pelo Formador encarregue de acompanhar as PPs de um ou mais formandos, com base nas informações que os mesmos recolheram durante as práticas.
Número ou marcador · p. 7 2. A nota anual das PPs é a média aritmética das notas
Texto do artigo · p. 7 semestrais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da educação.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de criar e definir as funções do Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique e considerando o disposto no Acordo Básico – Acordo Geral de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em 15 de Setembro de 1981 e promulgado em 9 de Julho de 1984, determino:
Número ou marcador · p. 7 1. É criado o Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. O Comité acima referido tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Representantes do Ministério da Educação (MINED), nomeadamente: o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), a Direcção de Planificação e Cooperação (DIPLAC) e a Direcção de Coordenação do Ensino Superior (DICES);
Número ou marcador · p. 7 b) Representante da Universidade Pedagógica (UP);
Número ou marcador · p. 7 c) Representante da Universidade Eduardo Mondlane (UEM);
Número ou marcador · p. 7 d) Representante da Embaixada do Brasil, e;
Número ou marcador · p. 7 e) O coordenador local do Programa.
Número ou marcador · p. 7 3. As actividades do Comité de Gestão são coordenadas pelo Instituto Nacional de Educação à Distância.
Número ou marcador · p. 7 4. São funções do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar estudos de diagnóstico para expansão dos cursos em andamento, de novos cursos e de novos centros de Recursos/Pólos;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar as propostas de expansão dos cursos para outras províncias e propor ao Comité Gestor de Políticas a sua expansão;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar o relatório anual produzido pela Comissão de Monitoramento e de Avaliação do Programa;
Número ou marcador · p. 7 d) Orientar as Instituições de Ensino envolvidas no Programa para que solicitem parecer sobre o material didáctico de seus cursos aos respectivos órgãos encarregados desta avaliação (Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior e INED);
Número ou marcador · p. 7 e) Seleccionar o gestor do Centro de Recursos/Pólo, que atenda ao perfil desenhado pelo Programa e supervisionar sua actuação;
Número ou marcador · p. 7 f) Apoiar a divulgação do Programa na comunidade académica, nas instituições públicas e na comunidade onde o Programa estiver implantado;
Número ou marcador · p. 7 g) Estimular a produção científica sobre a experiência e apoiar a presença de intervenientes do Programa em Seminários e Congressos de EaD para expor artigos, “banners” relativos ao Programa;
Número ou marcador · p. 7 h) Apreciar o relatório semestral e anual do coordenador local do Programa e enviá-lo ao Comité Gestor de Políticas do Programa, podendo fazer recomendações em relação à matéria do relatório;
Número ou marcador · p. 7 i) Solicitar ao Comité Gestor de Políticas mudanças no Programa que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 19 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 7 – Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 203/2012
  2. Texto do artigo, página 1: de 5 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências
  4. Texto do artigo, página 2: que me são conferidas ao abrigo da alíneaf) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
  8. Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  9. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Avaliação, definição e objectivos
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  14. Texto do artigo, página 2: A avaliação é uma componente do processo de ensino-
  15. Texto do artigo, página 2: -aprendizagem que tem em vista aferir o grau do cumprimento das finalidades e objectivos da educação.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  18. Número ou marcador, página 2: 1. A Avaliação visa:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Determinar o grau de assimilação e desenvolvimento de competências e certificar os conhecimentos, aptidões, hábitos, habilidades, atitudes e valores gerais e específicos do formando;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Comprovar a adequação e eficiência dos métodos e meios de ensino -aprendizagem utilizados pelos formadores bem como da relevância do Currículo e dos Programas de formação;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a avaliação do trabalho do instrutor;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a elevação da qualidade de ensino.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. As aptidões, hábitos, habilidades, atitudes e valores gerais
  24. Texto do artigo, página 2: e específicos constituem a base fundamental para o processo de avaliação e certificação.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 2: (Modalidades e funções da avaliação)
  27. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação compreende as seguintes modalidades:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Avaliação diagnóstica;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Avaliação formativa;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Avaliação sumativa.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação diagnóstica realiza-se no início do processo
  32. Texto do artigo, página 2: educativo (início do ano lectivo, trimestre, unidade temática) com o objectivo de colher informações sobre o nível inicial de aprendizagem do formando e tem por função:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Verificar o nível de conhecimentos, aptidões, atitudes e valores necessários para iniciar uma certa aprendizagem;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Determinar as áreas de fácil ou de difícil compreensão com vista a melhorar o processo de ensino;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Permitir a adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que possibilitem que todos os formandos desenvolvam as competências prescritas nos curricula e programas de formação.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação e assume um carácter contínuo e sistemático e visa, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Fornecer ao formador, formando e aos restantes intervenientes, informação sobre o desenvolvimento das competências, no processo de formação;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Comprovar periodicamente a aquisição pelos formandos, dos conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes, de acordo com o Plano Curricular em geral e disciplinas em particular.
  39. Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação sumativa ocorre no final de uma unidade/
  40. Texto do artigo, página 2: módulo, período, semestre ou ano lectivo e visa:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Fazer um balanço final do conjunto que resulta, parcialmente de uma série de avaliações realizadas no processo de formação;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Classificar os formandos e decidir sobre o seu grau de aproveitamento;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Permitir a tomada de uma decisão sobre a passagem ou não do formando;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para comprovar a eficácia dos programas, dos métodos e meios.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Formas de avaliação)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. As formas de avaliação são métodos de comprovação do aproveitamento no processo de formação e compreendem:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Actividades de Controlo Sistemático (ACS);
  49. Número ou marcador, página 2: b) Actividades de Controlo Parcial (ACP);
  50. Número ou marcador, página 2: c) Actividades de Controlo Final (ACF);
  51. Número ou marcador, página 2: d) Práticas Pedagógicas (PP);
  52. Número ou marcador, página 2: e) Exames (E).
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Actividades de Controlo Sistemático)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A Actividade de Controlo Sistemático (ACS) enquadra-se na avaliação formativa, é uma actividade contínua e realiza-se em qualquer momento da aula para aferir o nível de aprendizagem dos formandos e planificar medidas correctivas.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A Actividade de Controlo Sistemático (ACS) deve ser registada quantitativa e qualitativamente e comunicada ao formando pelo formador.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. A Actividade de Controlo Sistemático pode ser:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Oral, com o peso de 5%;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Trabalhos de casa (incluindo a produção de material didáctico), com o peso de 10%;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Actividades na sala de aulas, individuais e/ou em grupos, com o peso de 10%;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Relatórios dos trabalhos comunitários, com o peso de 10%;
  62. Número ou marcador, página 3: e) Organização dos cadernos diários, com o peso 5%;
  63. Número ou marcador, página 3: f) Escrita, previamente anunciada, com a duração máxima de um tempo lectivo (50 minutos), com o peso de 60%.
  64. Número ou marcador, página 3: 4. A Actividade de Controlo Sistemático deve ser devidamente planificada pelo formador, de acordo com a situação de cada formando, turma ou disciplina.
  65. Número ou marcador, página 3: 5. O número das ACS pode variar de acordo com a situação pedagógica de cada aluno, turma ou disciplina.
  66. Número ou marcador, página 3: 6. As disciplinas com carga horária até duas horas semanais devem realizar, no mínimo, duas ACS (escritas de 50 minutos), além das outras formas de avaliação previstas.
  67. Número ou marcador, página 3: 7. As disciplinas com uma carga horária superior a 2 horas
  68. Texto do artigo, página 3: semanais, realizam, no mínimo, 3 ACS por semestre.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 3: (Actividade de Controlo Parcial)
  71. Número ou marcador, página 3: 1. A Actividade de Controlo Parcial (ACP) realiza-se no fim de algumas unidades temáticas.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. A ACP destina-se a comprovar o aproveitamento num conjunto de unidades ou capítulos completos.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. A elaboração das ACP deve ser coordenada pelo Director Adjunto Pedagógico.
  74. Número ou marcador, página 3: 4. As Actividades de Controlo Parcial podem ser:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Escritas com a duração de dois tempos lectivos (100 minutos);
  76. Número ou marcador, página 3: b) Relatórios de trabalhos de pesquisa.
  77. Número ou marcador, página 3: 5. Nas disciplinas com carga horária até duas horas semanais
  78. Texto do artigo, página 3: devem ser realizadas, no mínimo, duas ACP por semestre e nas disciplinas com uma carga horária superior a 2 horas semanais, realizam, no mínimo, 3 ACP por semestre.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 3: (Actividade de Controlo Final)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. A Actividade de Controlo Final (ACF) realiza-se no fim do semestre ou do ano, nas disciplinas sem exame.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. A ACF destina-se a comprovar o aproveitamento obtido ao longo do processo de formação.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. A Actividade de Controlo Final assume o carácter escrito e com a duração de 90 minutos, para as disciplinas com carga horária de 2 tempos semanais e 120 minutos, para as disciplinas com carga horária acima de 2 tempos semanais.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. As Actividades de Controlo Final devem ser iguais para todas as turmas, podendo haver variantes, e devem ser realizadas simultaneamente.
  85. Número ou marcador, página 3: 5. A ACF deve ser elaborada por cada instituição, pelos formadores das disciplinas, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
  86. Número ou marcador, página 3: 6. O resultado desta avaliação deve ser comunicado aos formandos, antes do fim das aulas.
  87. Número ou marcador, página 3: 7. Nas disciplinas com exames não realizam ACF.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  89. Texto do artigo, página 3: (Práticas Pedagógicas)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. As práticas pedagógicas (PP) são formas de integração do formando na vida escolar, tendo em vista a sua familiarização com as dinâmicas da prática docente.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. As práticas pedagógicas decorrem em diferentes momentos,
  92. Texto do artigo, página 3: nos quais se realizam actividades específicas, nomeadamente:
  93. Número ou marcador, página 3: a) No primeiro momento, o formando/a deve assistir às aulas leccionadas por professores nas escolas, cabendo-lhe a missão de anotar o que observa, seguindo um guião de observação de aulas fornecido pelo IFP;
  94. Número ou marcador, página 3: b) No segundo momento, ele/a vai participar nas actividades de planificação levadas a cabo nas escolas; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) No terceiro e último momento, vai leccionar, na própria turma, aulas recomendadas pelo instrutor, numa acção de simulação.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. As práticas pedagógicas visam preparar o formando para um correcto exercício das suas actividades na escola e realizam-se ao longo de toda a formação.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. As práticas pedagógicas são realizadas em todas as disciplinas de Metodologias de Ensino e realizam-se, no Instituto de Formação de Professores, Escola Anexa ou em outras escolas previamente seleccionadas.
  98. Número ou marcador, página 3: 5. Ao longo e no final das Práticas Pedagógicas, o formando
  99. Texto do artigo, página 3: deve ser avaliado através de:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Relatórios de observação do trabalho na escola, com o peso de 30%;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Grelhas de planificação das aulas, com o peso de 30%;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Aulas leccionadas (no IFP ou na Escola Anexa), com o peso de 40%.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Exame)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O exame é mais um componente do processo de avaliação que contribui para a classificação final e visa comprovar conhecimentos, capacidades, habilidades e aptidões desenvolvidos no processo de formação.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Os exames são elaborados a nível central.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. As datas de realização dos exames são definidas pelo sector que superintende a área da Educação, no início do ano lectivo.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. O enunciado de cada exame realizado deve ser arquivado no IFP, juntamente com a respectiva guia de correcção.
  109. Número ou marcador, página 3: 6. As provas de exame dos formandos são conservadas no IFP por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
  110. Número ou marcador, página 3: 7. Os resultados dos exames são divulgados até 15 dias depois
  111. Texto do artigo, página 3: da sua realização.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Dispensa e Admissão aos Exames)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. É dispensado do exame o formando que tenha obtido nessa disciplina uma classificação igual ou superior a 16 valores.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. É admitido ao exame de cada disciplina o formando que
  116. Texto do artigo, página 3: tenha obtido uma nota de frequência igual ou superior a 10 valores.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  118. Texto do artigo, página 3: (Exclusão dos Exames)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. É excluído do exame o formando que não tenha obtido uma classificação de frequência igual ou superior a 10 valores nessa disciplina.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Não é admitido ao exame o formando que tenha reprovado
  121. Texto do artigo, página 3: por faltas.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  123. Texto do artigo, página 3: (Formas de Exame)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Dependendo da natureza da disciplina, o exame pode assumir as formas escritas, oral e prática.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Nas disciplinas de Metodologias de Ensino de Línguas,
  126. Texto do artigo, página 3: o examinando pode ser submetido cumulativamente a exame escrito e oral.
  127. Número ou marcador, página 4: 3. O exame oral destina-se a comprovar e avaliar as capacidades
  128. Texto do artigo, página 4: e habilidades dos formandos na oralidade nas disciplinas de línguas.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  130. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo do Exame)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. O exame deve basear-se nas competências preconizadas nos programas de formação.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. O nível de exigência deve corresponder às competências
  133. Texto do artigo, página 4: definidas nos programas de formação.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  135. Texto do artigo, página 4: (Chamadas e Épocas dos Exame)
  136. Texto do artigo, página 4: Para cada disciplina há um exame que compreende duas épocas, com uma chamada para cada.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  138. Texto do artigo, página 4: (Direito à Segunda Época)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Podem requerer os exames da segunda época:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Os formandos que tenham reprovado nos exames da primeira época;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Os formandos que tenham faltado aos exames da primeira época, por motivo de força maior, desde que devidamente autorizados pelo Director do IFP;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Os formandos que queiram melhorar a sua classificação.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. A nota obtida na segunda época anula automaticamente
  144. Texto do artigo, página 4: a nota da primeira época.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  146. Texto do artigo, página 4: (Fraude)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. Comete fraude académica o formando que, antes ou durante a realização de qualquer uma das avaliações:
  148. Número ou marcador, página 4: a) For encontrado na posse de informações escritas ou sonoras relativas aos conteúdos dos programas, enunciados ou guias de correcção, das provas ou exames em curso;
  149. Número ou marcador, página 4: b) For surpreendido a copiar ou a trocar informações com colegas durante a prova;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Escreva sinais identificadores na sua folha de exame, com o fim de anular os códigos de exame.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Comete fraude académica o formador ou outro funcionário
  152. Texto do artigo, página 4: do IFP ou ainda um indivíduo estranho à instituição que, agindo como supervisor/vigilante ou interessado no processo de avaliação:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Preste assistência não autorizada aos candidatos a exames ou outras avaliações, durante a sua realização;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Venda as provas e guias de correcção aos formandos;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Negligencie ou deixe corromper-se por um formando ou alguém que favoreça ou passe informação sobre o conteúdo dos exames ou outras avaliações aos formandos.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  157. Texto do artigo, página 4: (Sanções da fraude)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. A direcção do IFP e os formadores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção das provas e divulgação dos resultados, pois constituem grande quebra à disciplina institucional.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A fraude académica é sancionada com:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Expulsão do formando da sala onde decorre o exame ou outro tipo de avaliação;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Atribuição da nota zero na prova em que decorreu a fraude;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Participação, por escrito, à direcção do IFP de modo a efectuar o respectivo registo;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Atribuição de comportamento mau;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Em caso de reincidência, o formando será expulso do IFP;
  165. Número ou marcador, página 4: f) A expulsão do formando é da competência do Director do IFP.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O autor da fraude académica incorre um processo criminal,
  167. Texto do artigo, página 4: nos termos previstos na lei, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  169. Texto do artigo, página 4: (Classificações)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. A escala de classificações das provas de avaliação é de 0 a 20 valores.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Em todas as disciplinas em que o formando tenha registado
  172. Texto do artigo, página 4: uma assiduidade dentro dos limites estabelecidos, é obrigatória a atribuição de uma classificação.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  174. Texto do artigo, página 4: (Classificações semestrais, anuais e finais)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação semestral compreende as ACS’s, ACP’s, PP e ACF
  176. Número ou marcador, página 4: 2. As médias; semestral, anual e final obtêm-se do seguinte
  177. Texto do artigo, página 4: modo com arredondamento: Média semestral
  178. Número ou marcador, página 4: a) No caso de disciplinas sem exame MFS = ACS + 2ACP + ACF 4
  179. Número ou marcador, página 4: b) No caso de disciplinas com exame
  180. Texto do artigo, página 4: ACS + 2ACP + ACF
  181. Texto do artigo, página 4: MFS =
  182. Texto do artigo, página 4: 4 Média anual
  183. Texto do artigo, página 4: Média do 1.º Semestre + Média do 2.º Semestre 2
  184. Texto do artigo, página 4: MA =
  185. Texto do artigo, página 4: Na média de cada Semestre deve-se incluir a classificação das PPs independente das disciplinas.
  186. Texto do artigo, página 4: Média Final
  187. Texto do artigo, página 4: 2Média Anual + Nota de Exame 3
  188. Texto do artigo, página 4: MF=
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Nas disciplinas anuais sem exame a Média Anual é igual a Média Final.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Nas disciplinas semestrais sem exame, a Média Final do Semestre é equivalente à Média Anual.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. A Média do Curso é obtida pela seguinte fórmula:
  192. Texto do artigo, página 4: ∑ MA Disciplinas + PP
  193. Texto do artigo, página 4: MC =
  194. Texto do artigo, página 4: n.º de disciplinas (Incluir PP como disciplina) Artigo 20
  195. Texto do artigo, página 4: (Aprovação)
  196. Texto do artigo, página 4: Aprova no curso o formando que obtenha uma Média Final, por disciplina, igual ou superior a 10 valores.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  198. Texto do artigo, página 5: (Reprovação)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. Reprova no curso o formando cuja Média Final, por disciplina, não satisfaça as condições exigidas no artigo anterior.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. Reprova no curso o formando que cometa ao longo do
  201. Texto do artigo, página 5: semestre, por disciplina, um número de faltas injustificadas superior ao dobro do número de aulas semanais nessa disciplina.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  203. Texto do artigo, página 5: (Júri de exames)
  204. Texto do artigo, página 5: Os exames são vigiados e corrigidos por júris nomeados pelo Director da instituição:
  205. Texto do artigo, página 5: a)O júri de vigilância de exames, em cada sala, é constituído por dois formadores;
  206. Número ou marcador, página 5: b) O júri de correcção do exame escrito de cada disciplina é composto por instrutores dessa disciplina, um dos quais será o presidente;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Os júris das provas orais são constituídos por um presidente e dois vogais, os quais se alternam na condução da prova.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  209. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Exames)
  210. Texto do artigo, página 5: O Conselho de exames é composto por todos os presidentes dos júris de exames escritos e orais, pelo Director Adjunto Pedagógico e é presidido pelo Director da instituição, a fim de proceder à análise dos resultados e ao lançamento das notas nos respectivos documentos oficiais.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  212. Texto do artigo, página 5: (Recurso)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova de exame escrito.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Os formandos que se sintam lesados por uma determinada classificação em alguma prova de exame podem solicitar apresentar um recurso.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. O recurso é feito em requerimento escrito ao Director do IFP, acompanhado de uma caução a ser estabelecida, por despacho ministerial, a qual será devolvida ao recorrente, caso o recurso seja considerado procedente.
  216. Número ou marcador, página 5: 4. O Director do IFP pode, também, determinar a revisão de provas de exame, quando haja indícios bastantes ou denúncias de erros na correcção e/ou classificação.
  217. Número ou marcador, página 5: 5. O prazo limite de apresentação do recurso é de 48 horas contadas a partir da hora da divulgação dos resultados.
  218. Número ou marcador, página 5: 6. A revisão da prova deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelo respectivo revisor.
  219. Número ou marcador, página 5: 7. O revisor da prova deve apresentar o resultado da revisão ao Director do IFP no prazo máximo de uma semana.
  220. Número ou marcador, página 5: 8. A revisão da prova é feita por instrutores que não tenham integrado os respectivos júris.
  221. Número ou marcador, página 5: 9. Da decisão do Director do IFP não há apelo.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  223. Texto do artigo, página 5: Práticas pedagógicas
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  225. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  226. Texto do artigo, página 5: A prática pedagógica é um processo de integração do formando na vida escolar, tendo em vista a sua familiarização com as dinâmicas próprias da prática docente.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  228. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  229. Texto do artigo, página 5: São objectivos das práticas pedagógicas:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Proporcionar aos formandos o desenvolvimento de habilidades de saber fazer inerentes ao processo do ensino - aprendizagem;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Conhecer a instituição, escola, os seus elementos, as estruturas e as interacções nela desenvolvidas;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver a capacidade de relacionamento com as crianças e os adultos;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas actividades educativas co-curriculares;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Observar e registar comportamentos dos intervenientes no acto educativo;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Reflectir sobre o indivíduo;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Caracterizar a turma;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Participar na planificação das actividades da escola;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Analisar criticamente o trabalho efectuado por si e pelos colegas do grupo;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Ver a escola de uma forma descentralizada, na sua dinâmica e interacção com a comunidade e do seu lugar nessa dinâmica.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  241. Texto do artigo, página 5: (Preparação e local da realização das práticas pedagógicas)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. As práticas pedagógicas são preparadas por uma comissão designada pelo Director do Instituto de Formação, sob proposta do Director Pedagógico.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. As práticas pedagógicas realizam-se, na instituição de formação de professores (Escola Anexa) ou em outras escolas previamente seleccionadas.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. A comissão é composta pelo Director Pedagógico e pelos instrutores das metodologias de ensino das áreas curriculares.
  245. Número ou marcador, página 5: 4. Os instrutores de metodologias de ensino indicados no
  246. Texto do artigo, página 5: número anterior devem acompanhar a planificação e a realização das actividades práticas dos formandos.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  248. Texto do artigo, página 5: (Tarefas da comissão)
  249. Texto do artigo, página 5: A comissão é responsável perante o Director da instituição e tem tarefas de preparação, realização, controlo e análise das práticas pedagógicas, que consistem em:
  250. Texto do artigo, página 5: a)Elaborar um regulamento interno das práticas pedagógicas e velar pelo seu correcto cumprimento;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o calendário de preparação, realização e avaliação das práticas pedagógicas e velar pelo seu correcto cumprimento;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Indicar um ou dois formadores por escola para trabalhar directamente com os professores orientadores;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar todas as actividades entre a instituição e as escolas onde se realizam as práticas pedagógicas;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a realização das reuniões de preparação e análise com os professores orientadores;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a preparação dos formandos para as suas tarefas sob orientação dos instrutores responsáveis;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Informar as escolas sobre os objectivos e tarefas e sobre as exigências concretas nas escolas, durante as práticas pedagógicas;
  257. Número ou marcador, página 5: h) Organizar os formandos em grupos;
  258. Número ou marcador, página 5: i) Preparar os formandos para as tarefas a realizar;
  259. Número ou marcador, página 5: j) Preparar periodicamente os professores orientadores para avaliar o desenvolvimento dos formandos;
  260. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar aos instrutores uma permanente orientação e controlo quanto à solução de todas as tarefas pedagógicas;
  261. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar um processo de autonomia e supervisão efectiva das práticas pedagógicas.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  263. Texto do artigo, página 6: (Tarefas do instrutor responsável pelas práticas pedagógicas)
  264. Texto do artigo, página 6: Compete ao instrutor:
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Coordenar com a Direcção da escola anexa a organização das práticas pedagógicas.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. Apoiar os professores orientadores na condução dos formandos.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Informar os professores orientadores dos objectivos e tarefas concretas.
  268. Número ou marcador, página 6: 4. Monitorar a realização das práticas pedagógicas na sala de aulas.
  269. Número ou marcador, página 6: 5. Promover boas relações de colaboração e espírito de camaradagem entre os instrutores e formandos.
  270. Número ou marcador, página 6: 6. Orientar os formandos na preparação e elaboração do relatório sobre as práticas pedagógicas.
  271. Número ou marcador, página 6: 7. Informar regularmente a direcção da instituição a situação concreta do seu grupo de formandos.
  272. Número ou marcador, página 6: 8. Preparar os meios de transporte colectivo para os formandos,
  273. Texto do artigo, página 6: sobretudo, quando as práticas têm lugar também em outros estabelecimentos de ensino, fora do Instituto.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  275. Texto do artigo, página 6: (Tarefas do formando)
  276. Texto do artigo, página 6: Tendo em conta os objectivos das práticas pedagógicas, o formando deve:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Observar e registar a realidade da escola e da turma em que estiver integrado;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Fazer o levantamento histórico e geográfico sobre a comunidade ou bairro à volta da escola; c)Assistir às aulas leccionadas pelos professores orientadores para uma efectiva e completa integração;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Leccionar no mínimo, quatro aulas durante as práticas pedagógicas;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Preencher uma grelha de observação das aulas;
  281. Número ou marcador, página 6: f) Analisar com o instrutor todas as actividades das práticas pedagógicas;
  282. Número ou marcador, página 6: g) Produzir um relatório escrito de todas as actividades realizadas;
  283. Número ou marcador, página 6: h) Participar em pelo menos, 2 sessões de planificação/ /dosificação.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  285. Texto do artigo, página 6: (Tarefas da Escola Anexa, onde se realizam as práticas pedagógicas)
  286. Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção do IFP:
  287. Número ou marcador, página 6: 1. Organizar as práticas pedagógicas, em coordenação com a(s) Escola(s).
  288. Número ou marcador, página 6: 2. Integrar os formandos, ambientá-los e informá-los sobre a realidade da(s) escola(s).
  289. Número ou marcador, página 6: 3. Apresentar aos formandos os professores da(s) escola(s).
  290. Número ou marcador, página 6: 4. Facultar, sempre que necessário dados sobre a escola aos formandos.
  291. Número ou marcador, página 6: 5. Recolher junto da escola informações sobre o desempenho
  292. Texto do artigo, página 6: dos formandos, seu comportamento e colaboração nas actividades da(s) escola(s).
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  294. Texto do artigo, página 6: (Tarefas do Professor orientador)
  295. Texto do artigo, página 6: Compete ao Professor orientador:
  296. Número ou marcador, página 6: 1. Apoiar os formandos nos contactos com os alunos da turma e outras actividades.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. Avaliar regularmente as actividades realizadas pelos formandos na escola.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. Analisar, com o instrutor responsável, o desempenho do professor orientador.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. Elaborar o relatório final sobre os seus formandos.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  301. Texto do artigo, página 6: (Calendário das actividades)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. As práticas pedagógicas realizam-se ao longo de toda a formação.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. As actividades preconizadas para as práticas pedagógicas
  304. Texto do artigo, página 6: devem ser introduzidas gradualmente, conforme o plano de estudos.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  306. Texto do artigo, página 6: (Actividades do 1.º semestre)
  307. Texto do artigo, página 6: No 1.º semestre, os formandos iniciam o contacto com a realidade educativa e com os diversos intervenientes, devendo:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Observar a criança em acção e interacção;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver experiências de gestão de grupo e de relação com o meio;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Registar os momentos mais significativos da prática pedagógica;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Fazer o levantamento das características e recursos do meio;
  312. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar um relatório sobre o trabalho realizado.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  314. Texto do artigo, página 6: (Actividades do 2.º semestre)
  315. Texto do artigo, página 6: Neste semestre os formandos são confrontados com o processo pedagógico, devem:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Assistir às aulas dadas pelo professor orientador, fazendo o registo das observações;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Participar na planificação e realização das actividades de classe;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar uma proposta de actividades para a turma e coordenar com o professor orientador a sua possível realização;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões de turma e outras actividades da escola;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar o professor orientador na actividade semestral;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar Planos de lições à medida que vão intervindo na turma.
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  323. Texto do artigo, página 6: (Avaliação permanente)
  324. Texto do artigo, página 6: Ao longo das práticas pedagógicas, o formando deve ser avaliado através de:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Análise das grelhas de planificação;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Observação das atitudes e comportamento;
  327. Número ou marcador, página 6: c) Análise do relatório elaborado pelo formando;
  328. Número ou marcador, página 6: d) Observação de cumprimento dos objectivos das práticas;
  329. Número ou marcador, página 6: e) Relação formando/aluno e relação formando/professor.
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  331. Texto do artigo, página 7: (Avaliação final)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. No final de cada Semestre, as Práticas Pedagógicas devem ter uma classificação específica que resulte do acompanhamento pelo professor orientador e pelo Formador encarregue de acompanhar as PPs de um ou mais formandos, com base nas informações que os mesmos recolheram durante as práticas.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. A nota anual das PPs é a média aritmética das notas
  334. Texto do artigo, página 7: semestrais.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  336. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  338. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  339. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da educação.
  340. Texto do artigo, página 7: Despacho
  341. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de criar e definir as funções do Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique e considerando o disposto no Acordo Básico – Acordo Geral de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em 15 de Setembro de 1981 e promulgado em 9 de Julho de 1984, determino:
  342. Número ou marcador, página 7: 1. É criado o Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. O Comité acima referido tem a seguinte composição:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Representantes do Ministério da Educação (MINED), nomeadamente: o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), a Direcção de Planificação e Cooperação (DIPLAC) e a Direcção de Coordenação do Ensino Superior (DICES);
  345. Número ou marcador, página 7: b) Representante da Universidade Pedagógica (UP);
  346. Número ou marcador, página 7: c) Representante da Universidade Eduardo Mondlane (UEM);
  347. Número ou marcador, página 7: d) Representante da Embaixada do Brasil, e;
  348. Número ou marcador, página 7: e) O coordenador local do Programa.
  349. Número ou marcador, página 7: 3. As actividades do Comité de Gestão são coordenadas pelo Instituto Nacional de Educação à Distância.
  350. Número ou marcador, página 7: 4. São funções do Comité de Gestão:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos de diagnóstico para expansão dos cursos em andamento, de novos cursos e de novos centros de Recursos/Pólos;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar as propostas de expansão dos cursos para outras províncias e propor ao Comité Gestor de Políticas a sua expansão;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar o relatório anual produzido pela Comissão de Monitoramento e de Avaliação do Programa;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Orientar as Instituições de Ensino envolvidas no Programa para que solicitem parecer sobre o material didáctico de seus cursos aos respectivos órgãos encarregados desta avaliação (Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior e INED);
  355. Número ou marcador, página 7: e) Seleccionar o gestor do Centro de Recursos/Pólo, que atenda ao perfil desenhado pelo Programa e supervisionar sua actuação;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Apoiar a divulgação do Programa na comunidade académica, nas instituições públicas e na comunidade onde o Programa estiver implantado;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Estimular a produção científica sobre a experiência e apoiar a presença de intervenientes do Programa em Seminários e Congressos de EaD para expor artigos, “banners” relativos ao Programa;
  358. Número ou marcador, página 7: h) Apreciar o relatório semestral e anual do coordenador local do Programa e enviá-lo ao Comité Gestor de Políticas do Programa, podendo fazer recomendações em relação à matéria do relatório;
  359. Número ou marcador, página 7: i) Solicitar ao Comité Gestor de Políticas mudanças no Programa que considerar pertinentes.
  360. Número ou marcador, página 7: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 19 de Abril de 2012.
  361. Texto do artigo, página 7: – Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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