Diploma Ministerial n.º 203/2012
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Diploma Ministerial n.º 203/2012
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- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 203/2012
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências
- Texto do artigo, página 2: que me são conferidas ao abrigo da alíneaf) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Avaliação, definição e objectivos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: A avaliação é uma componente do processo de ensino-
- Texto do artigo, página 2: -aprendizagem que tem em vista aferir o grau do cumprimento das finalidades e objectivos da educação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Avaliação visa:
- Número ou marcador, página 2: a) Determinar o grau de assimilação e desenvolvimento de competências e certificar os conhecimentos, aptidões, hábitos, habilidades, atitudes e valores gerais e específicos do formando;
- Número ou marcador, página 2: b) Comprovar a adequação e eficiência dos métodos e meios de ensino -aprendizagem utilizados pelos formadores bem como da relevância do Currículo e dos Programas de formação;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a avaliação do trabalho do instrutor;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a elevação da qualidade de ensino.
- Número ou marcador, página 2: 2. As aptidões, hábitos, habilidades, atitudes e valores gerais
- Texto do artigo, página 2: e específicos constituem a base fundamental para o processo de avaliação e certificação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades e funções da avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação compreende as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Avaliação diagnóstica;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliação formativa;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliação sumativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação diagnóstica realiza-se no início do processo
- Texto do artigo, página 2: educativo (início do ano lectivo, trimestre, unidade temática) com o objectivo de colher informações sobre o nível inicial de aprendizagem do formando e tem por função:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar o nível de conhecimentos, aptidões, atitudes e valores necessários para iniciar uma certa aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: b) Determinar as áreas de fácil ou de difícil compreensão com vista a melhorar o processo de ensino;
- Número ou marcador, página 2: c) Permitir a adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que possibilitem que todos os formandos desenvolvam as competências prescritas nos curricula e programas de formação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação e assume um carácter contínuo e sistemático e visa, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem:
- Número ou marcador, página 2: a) Fornecer ao formador, formando e aos restantes intervenientes, informação sobre o desenvolvimento das competências, no processo de formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Comprovar periodicamente a aquisição pelos formandos, dos conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes, de acordo com o Plano Curricular em geral e disciplinas em particular.
- Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação sumativa ocorre no final de uma unidade/
- Texto do artigo, página 2: módulo, período, semestre ou ano lectivo e visa:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer um balanço final do conjunto que resulta, parcialmente de uma série de avaliações realizadas no processo de formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Classificar os formandos e decidir sobre o seu grau de aproveitamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Permitir a tomada de uma decisão sobre a passagem ou não do formando;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para comprovar a eficácia dos programas, dos métodos e meios.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Formas de avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As formas de avaliação são métodos de comprovação do aproveitamento no processo de formação e compreendem:
- Número ou marcador, página 2: a) Actividades de Controlo Sistemático (ACS);
- Número ou marcador, página 2: b) Actividades de Controlo Parcial (ACP);
- Número ou marcador, página 2: c) Actividades de Controlo Final (ACF);
- Número ou marcador, página 2: d) Práticas Pedagógicas (PP);
- Número ou marcador, página 2: e) Exames (E).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Actividades de Controlo Sistemático)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Actividade de Controlo Sistemático (ACS) enquadra-se na avaliação formativa, é uma actividade contínua e realiza-se em qualquer momento da aula para aferir o nível de aprendizagem dos formandos e planificar medidas correctivas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Actividade de Controlo Sistemático (ACS) deve ser registada quantitativa e qualitativamente e comunicada ao formando pelo formador.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Actividade de Controlo Sistemático pode ser:
- Número ou marcador, página 2: a) Oral, com o peso de 5%;
- Número ou marcador, página 2: b) Trabalhos de casa (incluindo a produção de material didáctico), com o peso de 10%;
- Número ou marcador, página 2: c) Actividades na sala de aulas, individuais e/ou em grupos, com o peso de 10%;
- Número ou marcador, página 2: d) Relatórios dos trabalhos comunitários, com o peso de 10%;
- Número ou marcador, página 3: e) Organização dos cadernos diários, com o peso 5%;
- Número ou marcador, página 3: f) Escrita, previamente anunciada, com a duração máxima de um tempo lectivo (50 minutos), com o peso de 60%.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Actividade de Controlo Sistemático deve ser devidamente planificada pelo formador, de acordo com a situação de cada formando, turma ou disciplina.
- Número ou marcador, página 3: 5. O número das ACS pode variar de acordo com a situação pedagógica de cada aluno, turma ou disciplina.
- Número ou marcador, página 3: 6. As disciplinas com carga horária até duas horas semanais devem realizar, no mínimo, duas ACS (escritas de 50 minutos), além das outras formas de avaliação previstas.
- Número ou marcador, página 3: 7. As disciplinas com uma carga horária superior a 2 horas
- Texto do artigo, página 3: semanais, realizam, no mínimo, 3 ACS por semestre.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Actividade de Controlo Parcial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Actividade de Controlo Parcial (ACP) realiza-se no fim de algumas unidades temáticas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A ACP destina-se a comprovar o aproveitamento num conjunto de unidades ou capítulos completos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A elaboração das ACP deve ser coordenada pelo Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Actividades de Controlo Parcial podem ser:
- Número ou marcador, página 3: a) Escritas com a duração de dois tempos lectivos (100 minutos);
- Número ou marcador, página 3: b) Relatórios de trabalhos de pesquisa.
- Número ou marcador, página 3: 5. Nas disciplinas com carga horária até duas horas semanais
- Texto do artigo, página 3: devem ser realizadas, no mínimo, duas ACP por semestre e nas disciplinas com uma carga horária superior a 2 horas semanais, realizam, no mínimo, 3 ACP por semestre.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Actividade de Controlo Final)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Actividade de Controlo Final (ACF) realiza-se no fim do semestre ou do ano, nas disciplinas sem exame.
- Número ou marcador, página 3: 2. A ACF destina-se a comprovar o aproveitamento obtido ao longo do processo de formação.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Actividade de Controlo Final assume o carácter escrito e com a duração de 90 minutos, para as disciplinas com carga horária de 2 tempos semanais e 120 minutos, para as disciplinas com carga horária acima de 2 tempos semanais.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Actividades de Controlo Final devem ser iguais para todas as turmas, podendo haver variantes, e devem ser realizadas simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: 5. A ACF deve ser elaborada por cada instituição, pelos formadores das disciplinas, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 3: 6. O resultado desta avaliação deve ser comunicado aos formandos, antes do fim das aulas.
- Número ou marcador, página 3: 7. Nas disciplinas com exames não realizam ACF.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Práticas Pedagógicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As práticas pedagógicas (PP) são formas de integração do formando na vida escolar, tendo em vista a sua familiarização com as dinâmicas da prática docente.
- Número ou marcador, página 3: 2. As práticas pedagógicas decorrem em diferentes momentos,
- Texto do artigo, página 3: nos quais se realizam actividades específicas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) No primeiro momento, o formando/a deve assistir às aulas leccionadas por professores nas escolas, cabendo-lhe a missão de anotar o que observa, seguindo um guião de observação de aulas fornecido pelo IFP;
- Número ou marcador, página 3: b) No segundo momento, ele/a vai participar nas actividades de planificação levadas a cabo nas escolas; e
- Número ou marcador, página 3: c) No terceiro e último momento, vai leccionar, na própria turma, aulas recomendadas pelo instrutor, numa acção de simulação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As práticas pedagógicas visam preparar o formando para um correcto exercício das suas actividades na escola e realizam-se ao longo de toda a formação.
- Número ou marcador, página 3: 4. As práticas pedagógicas são realizadas em todas as disciplinas de Metodologias de Ensino e realizam-se, no Instituto de Formação de Professores, Escola Anexa ou em outras escolas previamente seleccionadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. Ao longo e no final das Práticas Pedagógicas, o formando
- Texto do artigo, página 3: deve ser avaliado através de:
- Número ou marcador, página 3: a) Relatórios de observação do trabalho na escola, com o peso de 30%;
- Número ou marcador, página 3: b) Grelhas de planificação das aulas, com o peso de 30%;
- Número ou marcador, página 3: c) Aulas leccionadas (no IFP ou na Escola Anexa), com o peso de 40%.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Exame)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exame é mais um componente do processo de avaliação que contribui para a classificação final e visa comprovar conhecimentos, capacidades, habilidades e aptidões desenvolvidos no processo de formação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os exames são elaborados a nível central.
- Número ou marcador, página 3: 4. As datas de realização dos exames são definidas pelo sector que superintende a área da Educação, no início do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 3: 5. O enunciado de cada exame realizado deve ser arquivado no IFP, juntamente com a respectiva guia de correcção.
- Número ou marcador, página 3: 6. As provas de exame dos formandos são conservadas no IFP por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os resultados dos exames são divulgados até 15 dias depois
- Texto do artigo, página 3: da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Dispensa e Admissão aos Exames)
- Número ou marcador, página 3: 1. É dispensado do exame o formando que tenha obtido nessa disciplina uma classificação igual ou superior a 16 valores.
- Número ou marcador, página 3: 2. É admitido ao exame de cada disciplina o formando que
- Texto do artigo, página 3: tenha obtido uma nota de frequência igual ou superior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão dos Exames)
- Número ou marcador, página 3: 1. É excluído do exame o formando que não tenha obtido uma classificação de frequência igual ou superior a 10 valores nessa disciplina.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não é admitido ao exame o formando que tenha reprovado
- Texto do artigo, página 3: por faltas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Formas de Exame)
- Número ou marcador, página 3: 1. Dependendo da natureza da disciplina, o exame pode assumir as formas escritas, oral e prática.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas disciplinas de Metodologias de Ensino de Línguas,
- Texto do artigo, página 3: o examinando pode ser submetido cumulativamente a exame escrito e oral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O exame oral destina-se a comprovar e avaliar as capacidades
- Texto do artigo, página 4: e habilidades dos formandos na oralidade nas disciplinas de línguas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo do Exame)
- Número ou marcador, página 4: 1. O exame deve basear-se nas competências preconizadas nos programas de formação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O nível de exigência deve corresponder às competências
- Texto do artigo, página 4: definidas nos programas de formação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Chamadas e Épocas dos Exame)
- Texto do artigo, página 4: Para cada disciplina há um exame que compreende duas épocas, com uma chamada para cada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Direito à Segunda Época)
- Número ou marcador, página 4: 1. Podem requerer os exames da segunda época:
- Número ou marcador, página 4: a) Os formandos que tenham reprovado nos exames da primeira época;
- Número ou marcador, página 4: b) Os formandos que tenham faltado aos exames da primeira época, por motivo de força maior, desde que devidamente autorizados pelo Director do IFP;
- Número ou marcador, página 4: c) Os formandos que queiram melhorar a sua classificação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nota obtida na segunda época anula automaticamente
- Texto do artigo, página 4: a nota da primeira época.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Fraude)
- Número ou marcador, página 4: 1. Comete fraude académica o formando que, antes ou durante a realização de qualquer uma das avaliações:
- Número ou marcador, página 4: a) For encontrado na posse de informações escritas ou sonoras relativas aos conteúdos dos programas, enunciados ou guias de correcção, das provas ou exames em curso;
- Número ou marcador, página 4: b) For surpreendido a copiar ou a trocar informações com colegas durante a prova;
- Número ou marcador, página 4: c) Escreva sinais identificadores na sua folha de exame, com o fim de anular os códigos de exame.
- Número ou marcador, página 4: 2. Comete fraude académica o formador ou outro funcionário
- Texto do artigo, página 4: do IFP ou ainda um indivíduo estranho à instituição que, agindo como supervisor/vigilante ou interessado no processo de avaliação:
- Número ou marcador, página 4: a) Preste assistência não autorizada aos candidatos a exames ou outras avaliações, durante a sua realização;
- Número ou marcador, página 4: b) Venda as provas e guias de correcção aos formandos;
- Número ou marcador, página 4: c) Negligencie ou deixe corromper-se por um formando ou alguém que favoreça ou passe informação sobre o conteúdo dos exames ou outras avaliações aos formandos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Sanções da fraude)
- Número ou marcador, página 4: 1. A direcção do IFP e os formadores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção das provas e divulgação dos resultados, pois constituem grande quebra à disciplina institucional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A fraude académica é sancionada com:
- Número ou marcador, página 4: a) Expulsão do formando da sala onde decorre o exame ou outro tipo de avaliação;
- Número ou marcador, página 4: b) Atribuição da nota zero na prova em que decorreu a fraude;
- Número ou marcador, página 4: c) Participação, por escrito, à direcção do IFP de modo a efectuar o respectivo registo;
- Número ou marcador, página 4: d) Atribuição de comportamento mau;
- Número ou marcador, página 4: e) Em caso de reincidência, o formando será expulso do IFP;
- Número ou marcador, página 4: f) A expulsão do formando é da competência do Director do IFP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O autor da fraude académica incorre um processo criminal,
- Texto do artigo, página 4: nos termos previstos na lei, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Classificações)
- Número ou marcador, página 4: 1. A escala de classificações das provas de avaliação é de 0 a 20 valores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em todas as disciplinas em que o formando tenha registado
- Texto do artigo, página 4: uma assiduidade dentro dos limites estabelecidos, é obrigatória a atribuição de uma classificação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Classificações semestrais, anuais e finais)
- Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação semestral compreende as ACS’s, ACP’s, PP e ACF
- Número ou marcador, página 4: 2. As médias; semestral, anual e final obtêm-se do seguinte
- Texto do artigo, página 4: modo com arredondamento: Média semestral
- Número ou marcador, página 4: a) No caso de disciplinas sem exame MFS = ACS + 2ACP + ACF 4
- Número ou marcador, página 4: b) No caso de disciplinas com exame
- Texto do artigo, página 4: ACS + 2ACP + ACF
- Texto do artigo, página 4: MFS =
- Texto do artigo, página 4: 4 Média anual
- Texto do artigo, página 4: Média do 1.º Semestre + Média do 2.º Semestre 2
- Texto do artigo, página 4: MA =
- Texto do artigo, página 4: Na média de cada Semestre deve-se incluir a classificação das PPs independente das disciplinas.
- Texto do artigo, página 4: Média Final
- Texto do artigo, página 4: 2Média Anual + Nota de Exame 3
- Texto do artigo, página 4: MF=
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas disciplinas anuais sem exame a Média Anual é igual a Média Final.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nas disciplinas semestrais sem exame, a Média Final do Semestre é equivalente à Média Anual.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Média do Curso é obtida pela seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 4: ∑ MA Disciplinas + PP
- Texto do artigo, página 4: MC =
- Texto do artigo, página 4: n.º de disciplinas (Incluir PP como disciplina) Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 4: Aprova no curso o formando que obtenha uma Média Final, por disciplina, igual ou superior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Reprovação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Reprova no curso o formando cuja Média Final, por disciplina, não satisfaça as condições exigidas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: 2. Reprova no curso o formando que cometa ao longo do
- Texto do artigo, página 5: semestre, por disciplina, um número de faltas injustificadas superior ao dobro do número de aulas semanais nessa disciplina.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Júri de exames)
- Texto do artigo, página 5: Os exames são vigiados e corrigidos por júris nomeados pelo Director da instituição:
- Texto do artigo, página 5: a)O júri de vigilância de exames, em cada sala, é constituído por dois formadores;
- Número ou marcador, página 5: b) O júri de correcção do exame escrito de cada disciplina é composto por instrutores dessa disciplina, um dos quais será o presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Os júris das provas orais são constituídos por um presidente e dois vogais, os quais se alternam na condução da prova.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Exames)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de exames é composto por todos os presidentes dos júris de exames escritos e orais, pelo Director Adjunto Pedagógico e é presidido pelo Director da instituição, a fim de proceder à análise dos resultados e ao lançamento das notas nos respectivos documentos oficiais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Recurso)
- Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova de exame escrito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os formandos que se sintam lesados por uma determinada classificação em alguma prova de exame podem solicitar apresentar um recurso.
- Número ou marcador, página 5: 3. O recurso é feito em requerimento escrito ao Director do IFP, acompanhado de uma caução a ser estabelecida, por despacho ministerial, a qual será devolvida ao recorrente, caso o recurso seja considerado procedente.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Director do IFP pode, também, determinar a revisão de provas de exame, quando haja indícios bastantes ou denúncias de erros na correcção e/ou classificação.
- Número ou marcador, página 5: 5. O prazo limite de apresentação do recurso é de 48 horas contadas a partir da hora da divulgação dos resultados.
- Número ou marcador, página 5: 6. A revisão da prova deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelo respectivo revisor.
- Número ou marcador, página 5: 7. O revisor da prova deve apresentar o resultado da revisão ao Director do IFP no prazo máximo de uma semana.
- Número ou marcador, página 5: 8. A revisão da prova é feita por instrutores que não tenham integrado os respectivos júris.
- Número ou marcador, página 5: 9. Da decisão do Director do IFP não há apelo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Práticas pedagógicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A prática pedagógica é um processo de integração do formando na vida escolar, tendo em vista a sua familiarização com as dinâmicas próprias da prática docente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: São objectivos das práticas pedagógicas:
- Número ou marcador, página 5: a) Proporcionar aos formandos o desenvolvimento de habilidades de saber fazer inerentes ao processo do ensino - aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: b) Conhecer a instituição, escola, os seus elementos, as estruturas e as interacções nela desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver a capacidade de relacionamento com as crianças e os adultos;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar nas actividades educativas co-curriculares;
- Número ou marcador, página 5: e) Observar e registar comportamentos dos intervenientes no acto educativo;
- Número ou marcador, página 5: f) Reflectir sobre o indivíduo;
- Número ou marcador, página 5: g) Caracterizar a turma;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar na planificação das actividades da escola;
- Número ou marcador, página 5: i) Analisar criticamente o trabalho efectuado por si e pelos colegas do grupo;
- Número ou marcador, página 5: j) Ver a escola de uma forma descentralizada, na sua dinâmica e interacção com a comunidade e do seu lugar nessa dinâmica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Preparação e local da realização das práticas pedagógicas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As práticas pedagógicas são preparadas por uma comissão designada pelo Director do Instituto de Formação, sob proposta do Director Pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: 2. As práticas pedagógicas realizam-se, na instituição de formação de professores (Escola Anexa) ou em outras escolas previamente seleccionadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. A comissão é composta pelo Director Pedagógico e pelos instrutores das metodologias de ensino das áreas curriculares.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os instrutores de metodologias de ensino indicados no
- Texto do artigo, página 5: número anterior devem acompanhar a planificação e a realização das actividades práticas dos formandos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Tarefas da comissão)
- Texto do artigo, página 5: A comissão é responsável perante o Director da instituição e tem tarefas de preparação, realização, controlo e análise das práticas pedagógicas, que consistem em:
- Texto do artigo, página 5: a)Elaborar um regulamento interno das práticas pedagógicas e velar pelo seu correcto cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o calendário de preparação, realização e avaliação das práticas pedagógicas e velar pelo seu correcto cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Indicar um ou dois formadores por escola para trabalhar directamente com os professores orientadores;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar todas as actividades entre a instituição e as escolas onde se realizam as práticas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a realização das reuniões de preparação e análise com os professores orientadores;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a preparação dos formandos para as suas tarefas sob orientação dos instrutores responsáveis;
- Número ou marcador, página 5: g) Informar as escolas sobre os objectivos e tarefas e sobre as exigências concretas nas escolas, durante as práticas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar os formandos em grupos;
- Número ou marcador, página 5: i) Preparar os formandos para as tarefas a realizar;
- Número ou marcador, página 5: j) Preparar periodicamente os professores orientadores para avaliar o desenvolvimento dos formandos;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar aos instrutores uma permanente orientação e controlo quanto à solução de todas as tarefas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar um processo de autonomia e supervisão efectiva das práticas pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Tarefas do instrutor responsável pelas práticas pedagógicas)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao instrutor:
- Número ou marcador, página 6: 1. Coordenar com a Direcção da escola anexa a organização das práticas pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Apoiar os professores orientadores na condução dos formandos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Informar os professores orientadores dos objectivos e tarefas concretas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Monitorar a realização das práticas pedagógicas na sala de aulas.
- Número ou marcador, página 6: 5. Promover boas relações de colaboração e espírito de camaradagem entre os instrutores e formandos.
- Número ou marcador, página 6: 6. Orientar os formandos na preparação e elaboração do relatório sobre as práticas pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: 7. Informar regularmente a direcção da instituição a situação concreta do seu grupo de formandos.
- Número ou marcador, página 6: 8. Preparar os meios de transporte colectivo para os formandos,
- Texto do artigo, página 6: sobretudo, quando as práticas têm lugar também em outros estabelecimentos de ensino, fora do Instituto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Tarefas do formando)
- Texto do artigo, página 6: Tendo em conta os objectivos das práticas pedagógicas, o formando deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar e registar a realidade da escola e da turma em que estiver integrado;
- Número ou marcador, página 6: b) Fazer o levantamento histórico e geográfico sobre a comunidade ou bairro à volta da escola; c)Assistir às aulas leccionadas pelos professores orientadores para uma efectiva e completa integração;
- Número ou marcador, página 6: d) Leccionar no mínimo, quatro aulas durante as práticas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 6: e) Preencher uma grelha de observação das aulas;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar com o instrutor todas as actividades das práticas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 6: g) Produzir um relatório escrito de todas as actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar em pelo menos, 2 sessões de planificação/ /dosificação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Tarefas da Escola Anexa, onde se realizam as práticas pedagógicas)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção do IFP:
- Número ou marcador, página 6: 1. Organizar as práticas pedagógicas, em coordenação com a(s) Escola(s).
- Número ou marcador, página 6: 2. Integrar os formandos, ambientá-los e informá-los sobre a realidade da(s) escola(s).
- Número ou marcador, página 6: 3. Apresentar aos formandos os professores da(s) escola(s).
- Número ou marcador, página 6: 4. Facultar, sempre que necessário dados sobre a escola aos formandos.
- Número ou marcador, página 6: 5. Recolher junto da escola informações sobre o desempenho
- Texto do artigo, página 6: dos formandos, seu comportamento e colaboração nas actividades da(s) escola(s).
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Tarefas do Professor orientador)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Professor orientador:
- Número ou marcador, página 6: 1. Apoiar os formandos nos contactos com os alunos da turma e outras actividades.
- Número ou marcador, página 6: 2. Avaliar regularmente as actividades realizadas pelos formandos na escola.
- Número ou marcador, página 6: 3. Analisar, com o instrutor responsável, o desempenho do professor orientador.
- Número ou marcador, página 6: 4. Elaborar o relatório final sobre os seus formandos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Calendário das actividades)
- Número ou marcador, página 6: 1. As práticas pedagógicas realizam-se ao longo de toda a formação.
- Número ou marcador, página 6: 2. As actividades preconizadas para as práticas pedagógicas
- Texto do artigo, página 6: devem ser introduzidas gradualmente, conforme o plano de estudos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Actividades do 1.º semestre)
- Texto do artigo, página 6: No 1.º semestre, os formandos iniciam o contacto com a realidade educativa e com os diversos intervenientes, devendo:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar a criança em acção e interacção;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver experiências de gestão de grupo e de relação com o meio;
- Número ou marcador, página 6: c) Registar os momentos mais significativos da prática pedagógica;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer o levantamento das características e recursos do meio;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar um relatório sobre o trabalho realizado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Actividades do 2.º semestre)
- Texto do artigo, página 6: Neste semestre os formandos são confrontados com o processo pedagógico, devem:
- Número ou marcador, página 6: a) Assistir às aulas dadas pelo professor orientador, fazendo o registo das observações;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na planificação e realização das actividades de classe;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar uma proposta de actividades para a turma e coordenar com o professor orientador a sua possível realização;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões de turma e outras actividades da escola;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar o professor orientador na actividade semestral;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar Planos de lições à medida que vão intervindo na turma.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Avaliação permanente)
- Texto do artigo, página 6: Ao longo das práticas pedagógicas, o formando deve ser avaliado através de:
- Número ou marcador, página 6: a) Análise das grelhas de planificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Observação das atitudes e comportamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Análise do relatório elaborado pelo formando;
- Número ou marcador, página 6: d) Observação de cumprimento dos objectivos das práticas;
- Número ou marcador, página 6: e) Relação formando/aluno e relação formando/professor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Avaliação final)
- Número ou marcador, página 7: 1. No final de cada Semestre, as Práticas Pedagógicas devem ter uma classificação específica que resulte do acompanhamento pelo professor orientador e pelo Formador encarregue de acompanhar as PPs de um ou mais formandos, com base nas informações que os mesmos recolheram durante as práticas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A nota anual das PPs é a média aritmética das notas
- Texto do artigo, página 7: semestrais.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da educação.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de criar e definir as funções do Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique e considerando o disposto no Acordo Básico – Acordo Geral de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em 15 de Setembro de 1981 e promulgado em 9 de Julho de 1984, determino:
- Número ou marcador, página 7: 1. É criado o Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Comité acima referido tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Representantes do Ministério da Educação (MINED), nomeadamente: o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), a Direcção de Planificação e Cooperação (DIPLAC) e a Direcção de Coordenação do Ensino Superior (DICES);
- Número ou marcador, página 7: b) Representante da Universidade Pedagógica (UP);
- Número ou marcador, página 7: c) Representante da Universidade Eduardo Mondlane (UEM);
- Número ou marcador, página 7: d) Representante da Embaixada do Brasil, e;
- Número ou marcador, página 7: e) O coordenador local do Programa.
- Número ou marcador, página 7: 3. As actividades do Comité de Gestão são coordenadas pelo Instituto Nacional de Educação à Distância.
- Número ou marcador, página 7: 4. São funções do Comité de Gestão:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos de diagnóstico para expansão dos cursos em andamento, de novos cursos e de novos centros de Recursos/Pólos;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar as propostas de expansão dos cursos para outras províncias e propor ao Comité Gestor de Políticas a sua expansão;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar o relatório anual produzido pela Comissão de Monitoramento e de Avaliação do Programa;
- Número ou marcador, página 7: d) Orientar as Instituições de Ensino envolvidas no Programa para que solicitem parecer sobre o material didáctico de seus cursos aos respectivos órgãos encarregados desta avaliação (Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior e INED);
- Número ou marcador, página 7: e) Seleccionar o gestor do Centro de Recursos/Pólo, que atenda ao perfil desenhado pelo Programa e supervisionar sua actuação;
- Número ou marcador, página 7: f) Apoiar a divulgação do Programa na comunidade académica, nas instituições públicas e na comunidade onde o Programa estiver implantado;
- Número ou marcador, página 7: g) Estimular a produção científica sobre a experiência e apoiar a presença de intervenientes do Programa em Seminários e Congressos de EaD para expor artigos, “banners” relativos ao Programa;
- Número ou marcador, página 7: h) Apreciar o relatório semestral e anual do coordenador local do Programa e enviá-lo ao Comité Gestor de Políticas do Programa, podendo fazer recomendações em relação à matéria do relatório;
- Número ou marcador, página 7: i) Solicitar ao Comité Gestor de Políticas mudanças no Programa que considerar pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 19 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 7: – Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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