Diploma Ministerial n.º 60/2015

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Diploma Ministerial n.º 60/2015

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA CULTURA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 60/2015
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo a necessidade de definir a organização e as competências do Museu Nacional de Arte – MUSART, nos termos do artigo 20 do Decreto n.º 20/96, de 11 de Junho e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Internacional da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do MUSART, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do MUSART
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. O Museu Nacional de Arte, abreviadamente designado por MUSART, é uma instituição pública, sem fins lucrativos, de carácter cultural e científico, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento e tutelada pelo Ministério da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. O MUSART orienta-se, em conformidade com as grandes
Texto do artigo · p. 2 linhas constitucionais e leis específicas vigentes na República de Moçambique, bem como pela observância da Política Cultural de Moçambique e Estratégia da sua Implementação, tendo a cultura como factor da identidade cultural e do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O Presente Regulamento aplica-se aos funcionários do MUSART, aos colaboradores e visitantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto orientar a acção do MUSART na realização de programas e planos de trabalho que visam garantir a preservação, divulgação e valorização das artes plásticas moçambicanas, e define as regras de funcionamento, na sua dinâmica interna e na sua interacção com outras áreas do Ministério da Cultura, bem como com outros sectores, quer sejam públicos ou privados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do MUSART:
Número ou marcador · p. 2 a) Preservar, divulgar, e dar a conhecer as manifestações artísticas nacionais, principalmente de arte popular, decorativa ou aplicada de grande valor artístico;
Número ou marcador · p. 2 b) Tratar de documentação referente ao Património Cultural artístico nacional relacionada com personalidades, percursores ou de relevo no movimento artístico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 c) Preservar, pesquisar e divulgar colecções e objectos de arte ou relacionados com artes visuais e exercer funções de coordenação científica e orientação museológica, dentro da sua área de especialidade, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 d) Adquirir, registar, documentar, conservar, expor e colocar à disposição do público os dados e colecções referentes à sua especialidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a educação estética, utilizando diversos meios e recursos didácticos;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder à avaliação de obras de arte e constituir colecções dos bens artísticos que melhor testemunhem as várias épocas, períodos e estilos de arte, em particular, referentes a Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Cumprir, na sua área de especialidade, com as funções que lhe forem atribuídas como autoridade competente, no âmbito da aplicação da legislação relativa à protecção do património cultural nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 h) Na realização das acções de inventariação de bens artísticos;
Número ou marcador · p. 2 i) Na proposta de declaração, procedimentos e medidas de protecção e tombo de bens artísticos do património nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Na divulgação de medidas que asseguram a protecção de bens do património artístico nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) No estudo e elaboração de propostas e pareceres relativos ao tratamento de bens do património artístico nacional.
Número ou marcador · p. 2 l) Delegar em outros museus, instituições ou personalidades poderes que lhe são confiados como autoridade competente no âmbito da aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover e realizar actividades diversas no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 n) Colaborar com artistas, coleccionadores, escolas, galerias de arte e entidades detentoras de bens artísticos, na tomada de medidas relativas à identificação, divulgação e protecção do património artístico nacional;
Número ou marcador · p. 2 o) Colaborar com entidades públicas, instituições e representações diplomáticas de Moçambique no exterior, na constituição de colecções de arte e sua apresentação em edifícios e locais públicos;
Número ou marcador · p. 2 p) Estabelecer relações de intercâmbio com museus e instituições afins, nacionais e estrangeiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais e científicos;
Número ou marcador · p. 2 q) Estabelecer relações de trabalho permanente com instituições culturais e científicas que actuam em áreas afins, como escolas de arte, universidades e outras instituições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos de Direcção, Gestão e Apoio)
Número ou marcador · p. 2 1. Para o cumprimento dos objectivos e atribuições o MUSART compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Curadoria;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Exposições e Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) Centro de Documentação;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 2. São órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissão de Aquisições
Número ou marcador · p. 3 3. São entidades e órgãos de apoio
Número ou marcador · p. 3 a) Doadores e Colaboradores;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Associações de Apoio
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção é o órgão de superintendência, coordenação e representação do MUSART.
Número ou marcador · p. 3 2. O MUSART é dirigido por um Director, com estatuto
Texto do artigo · p. 3 de Director Nacional, coadjuvado por um Director Adjunto, com estatuto de um Director Nacional Adjunto ambos nomeados pelo Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições do Director)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições do Director:
Número ou marcador · p. 3 a) Pôr em prática a política definida relativamente ao MUSART e manter consultas regulares com o Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e apresentar ao Ministério da Cultura relatórios anuais sobre as condições de funcionamento e actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o MUSART junto do Ministério da Cultura e propor para aprovação os planos anuais de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais e estrangeiras, que actuam na sua área ou áreas afins, como escolas de arte, artísticas, coleccionadores, críticos e historiadores de arte, proprietários, comerciantes e galerias de arte;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar metodologicamente e coordenar cientificamente o funcionamento de outros museus que actuam na sua área de especialidade, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Responsabilizar-se pela execução das medidas de protecção convenientes à segurança das colecções à guarda do MUSART e pela execução dos procedimentos e medidas que lhe são atribuídas como autoridade competente, na sua área de especialidade, pela Lei de Protecção do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 3 g) Dirigir, coordenar e supervisionar as várias actividades que constituem as operações diárias do MUSART, organizar as várias funções decorrentes dos objectivos gerais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Tornar o MUSART numa instituição científica de mérito, conduzindo-o a níveis cada vez mais elevados de profissionalismo, através da sua capacitação permanente e da dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 3 i) Mobilizar colaboradores voluntários e criar comissões para apoiarem o funcionamento do MUSART;
Número ou marcador · p. 3 j) Manter o público informado sobre os programas e facilidades que o MUSART oferece e garantir na instituição uma atitude permanente de amabilidade e colaboração para com os visitantes;
Número ou marcador · p. 3 k) Responsabilizar-se pela gestão e formação do pessoal da Instituição e aplicar as normas definidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e outra legislação geral e específica em vigor;
Número ou marcador · p. 3 l) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção do MUSART;
Número ou marcador · p. 3 m) Representar o MUSART, a nível interno e externo podendo delegar parte de competências aos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 n) Assumir todas as outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições do Director Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições do Director Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções de direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Da Organização dos Departamentos e suas Atribuições (Departamento de Curadoria)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de curadoria tem a responsabilidade sobre todos os bens e colecções à guarda do MUSART e as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Investigar, documentar e tratar com métodos científicos e técnicas apropriadas, as colecções e objectos de arte que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder a acções de inventariação de obras do património artístico e propor a aquisição de novas obras para a instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Aplicar no seu trabalho todas as medidas de protecção dos bens à guarda do MUSART e pôr em prática os métodos mais adequados de conservação e restauro de bens artísticos;
Número ou marcador · p. 3 d) Estimular a ligação do MUSART com a comunidade, divulgar e dar a conhecer o seu património artístico e definir conteúdo de guião de exposições e de outras acções de divulgação e participar em programas educativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em programas de investigação com outros museus ou instituições que actuam na sua área de especialidade ou em áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na definição de normas de tratamento de obras de arte, propor e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar em acções de avaliação de obras de arte e fazer propostas de declaração de bens do património cultural e dar pareceres técnicos e científicos sobre as medidas de protecção do património artístico que forem solicitadas ao MUSART, no âmbito da aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar exames técnicos e científicos sobre o estado de conservação de bens artísticos, determinar causas e factores de deterioração e tomar ou fazer tomar medidas mais adequadas de protecção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de curadoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de curadoria integra a Repartição
Texto do artigo · p. 3 de Conservação e Restauro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Conservação e Restauro)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Repartição de Conservação e Restauro:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o estado de conservação do edifício;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspecção periódica da colecção à guarda do museu;
Número ou marcador · p. 3 c) Divulgação de medidas preventivas para a protecção do património artístico;
Número ou marcador · p. 4 d) Tratar com métodos científicos e técnicas apropriadas as colecções;
Número ou marcador · p. 4 e) Proteger os bens à guarda do museu e pôr em prática os métodos de conservação e restauro;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir normas de tratamento de obras de arte propor e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar exames técnicos e científicos sobre o estado de conservação das obras;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar parecer técnico sobre medidas de protecção do património.
Número ou marcador · p. 4 2. A repartição de Conservação e Restauro é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Exposições e de Educação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Exposições e Educação tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar a realização de exposições;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e convidar artistas a expor e realizar actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer projectos de exposições, sua montagem e manutenção;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar debates e palestras;
Número ou marcador · p. 4 e) Recepção e registo de entrada e saída de obras de arte;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a segurança das obras nas salas de exposição (uso de materiais adequados);
Número ou marcador · p. 4 g) Produção de materiais de exposições (peanhas, painéis, pintura, etc);
Número ou marcador · p. 4 h) Produção de materiais de divulgação das exposições (catálogos, folhetos, cartazes, banners, convites, etc);
Número ou marcador · p. 4 i) Manter contacto com artistas e fazedores de arte;
Número ou marcador · p. 4 j) Zelar pela saúde, higiene e segurança da equipe técnica;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 4 2. Departamento de Exposições e Educação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Exposições e Educação integra
Texto do artigo · p. 4 a Repartição de Educação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Educação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Repartição de Educação:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber projectos educativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Programar e proceder à realização de aulas de iniciação artística
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder e programar à realização de seminários infantis;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à realização de visitas guiadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Exposição de trabalhos das crianças;
Número ou marcador · p. 4 f) Projecção de filmes e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 4 g) Actividades com as escolas, agências de viagens e outras instituições.
Número ou marcador · p. 4 2. A repartição de Educação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Centro de Documentação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Centro de Documentação A responsabilidade de constituir e tratar um fundo bibliográfico
Texto do artigo · p. 4 e documentos de referência, especializados em artes visuais e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar as aquisições documentais, bibliográficas e de meios de trabalho documentais necessários à execução dos vários programas e actividades do MUSART, em articulação com outros serviços da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e aplicar normas sobre os procedimentos documentais e de tratamento da informação relativa ao património artístico nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e apoiar acções de divulgação de actividades realizadas pelo MUSART e sobre o movimento artístico nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Actualizar e fornecer ao público informação referente à inventariação do património artístico ao tombo dos bens do património nacional e aos cadastros de museus e colecções, na sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Arquivar a documentação escrita, sonora, fotográfica e outra documentação visual proveniente dos programas de investigação e actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 4 2. O Centro de Documentação é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. O Centro de Documentação integra o Arquivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Arquivo)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Arquivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Planear, orientar e acompanhar o processo documental e informativo;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar a classificação, arranjo e descrição de documentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar a avaliação e a selecção de documentos para fins de preservação;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover medidas necessárias para a conservação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar pareceres de trabalhos sobre assuntos arquivísticos;
Número ou marcador · p. 4 f) Assessorar trabalhos de pesquisa científica ou técnico administrativo da área;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoiar e Incentivar a edição de catálogos referentes às exposições do MUSART, assim como do património artístico da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) Desenvolver acções para a criação e funcionamento do arquivo geral do MUSART.
Número ou marcador · p. 4 2. O Arquivo é dirigido por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições do Departamento da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e aplicar a política orçamental, incluindo o processamento de vencimentos, aquisições e elaborar relatórios contabilísticos e financeiros que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos materiais e zelar pelos bens patrimoniais do MUSART, regulamentando a sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 c) Formalizar a admissão, nomeação e demais procedimentos referentes à gestão do pessoal, mantendo actualizado o ficheiro dos processos individuais;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar o secretariado administrativo das diferentes áreas de actividades do MUSART, executar o expediente e o arquivo da documentação administrativa produzida no âmbito das funções e atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar e fazer aplicar o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir as condições de trabalho para as áreas científicas e técnicas do MUSART e criar as condições logísticas necessárias aos seus programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Responsabilizar-se pelos serviços de limpeza, conservação e segurança das instalações do MUSART.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento da Administração e Finanças integra
Texto do artigo · p. 5 a Repartição dos Recursos Humanos e Planificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição dos Recursos Humanos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São atribuições da Repartição dos Recursos Humanos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estados e outras normas legais referentes ao aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a gestão dos recursos humanos nos processos de recrutamento, selecção, nomeação, promoção e progressão na carreira, processo disciplinar e demais actos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar e fazer a avaliação e classificação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Planificar e coordenar acções de formação e capacitação profissional e técnica dos funcionários.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição dos Recursos Humanos e Planificação
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Secretaria Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar a assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição de expediente e correspondência;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter organizados os arquivos do MUSART.
Texto do artigo · p. 5 Dos Consultivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Director;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe do Departamento de Curadoria;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe do Departamento de Educação e Exposições;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe do Departamento de Documentação;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 2. Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar outras individualidades ligadas as actividades do MUSART sempre que o director, ouvido o conselho, decidir.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
Texto do artigo · p. 5 pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Compete ao Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir o Director nas suas funções, em particular no que diz respeito ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas e programas de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar balanços e relatórios de actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão de Aquisições é um órgão consultivo composta pelo:
Número ou marcador · p. 5 a) Director; e
Número ou marcador · p. 5 b) Duas pessoas a indicar pelo Ministério da Cultura entre críticos, professores e curadores de arte, artistas, coleccionadores ou colaboradores do MUSART.
Número ou marcador · p. 5 2. A Comissão de Aquisições reúne-se para analisar as
Texto do artigo · p. 5 recomendações de todas as novas aquisições para o fundo do MUSART, aplicando critérios de qualidade na selecção de obras, de forma a completar aspectos essenciais das colecções existentes ou a documentar aspectos inovadores nas artes visuais contemporâneas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Doadores e Colaboradores)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a realização das suas funções, o MUSART conta com a participação de doadores e colaboradores.
Número ou marcador · p. 5 2. Os doadores são todas as entidades públicas ou privadas que ofereçam obras de arte para o fundo permanente da instituição e as obras oferecidas serão documentadas com referência ao doador.
Número ou marcador · p. 5 3. Os colaboradores são todas as pessoas singulares que, de forma voluntária e permanente colaboram com o MUSART na realização dos seus objectivos culturais e científicos
Número ou marcador · p. 5 4. Os colaboradores são credenciados pelo Director
Texto do artigo · p. 5 e beneficiam de regalias na utilização de serviços e outras actividades que a instituição promova.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a concretização de programas de actividades específicos, o Director do MUSART constituirá comissões de trabalho, sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 5 2. As comissões de trabalho são presididas pelo Director
Texto do artigo · p. 5 do MUSART e integram colaboradores e investigadores oriundos de organismos e instituições afins e desenvolvem actividades de apoio à realização de programas específicos da instituição, em particular nas áreas de investigação, protecção e divulgação do património artístico nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Associações de Apoio)
Texto do artigo · p. 5 O MUSART apoiará a criação, pelos cidadãos, de associações de apoio à sua actividade, materializando a ligação do MUSART com a comunidade e a influência desta na realização dos objectivos e atribuições da instituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Património do MUSART
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração e Gestão)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui património cultural do MUSART as obras de arte e documentos em diversos suportes e outros, de interesse no âmbito da área de especialidade de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título gratuito, oneroso, por permuta ou outros.
Número ou marcador · p. 5 2. Todas as obras e documentos que constituem o património
Texto do artigo · p. 5 cultural do MUSART e bem assim, as obras e documentos em depósito, serão objecto de inventário, protecção e conservação de acordo com a legislação de protecção do património cultural e o regulamento interno da instituição.
Número ou marcador · p. 6 3. A alienação por permuta, a cedência, ou a destruição quando inutilizados, das obras e documentos do património do MUSART, depende do despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas do MUSART:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações que anualmente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) O produto das entradas e da venda de publicações, edições, fotografias, outros materiais e serviços afins à sua actividade com o público;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos funcionários e visitantes
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Direitos e deveres dos funcionários
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos Funcionários)
Número ou marcador · p. 6 1. São direitos dos funcionários do MUSART:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na resolução dos problemas correntes do MUSART;
Número ou marcador · p. 6 b) Pedir informações claras sobre as tarefas que lhes são incumbidas;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser avaliados pelo desempenho demonstrado no cumprimento das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser estimulados e elogiados pelo bom trabalho que realizam;
Número ou marcador · p. 6 e) Trabalhar em regime de turnos rotativos;
Número ou marcador · p. 6 f) Ter um uniforme.
Número ou marcador · p. 6 2. Os funcionários afectos aos serviços administrativos e outros
Texto do artigo · p. 6 sectores não são abrangidos pela alínea e) do presente artigo, apenas os funcionários que trabalham na recepção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos Funcionários)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos funcionários do MUSART:
Número ou marcador · p. 6 a) Utilização racional e correcta dos bens patrimoniais do MUSART colocados à sua disposição;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar-se sempre com assiduidade no serviço;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar-se limpo e asseado no serviço;
Número ou marcador · p. 6 d) Usar sempre crachá de identificação dentro do serviço;
Número ou marcador · p. 6 e) Atender os visitantes com cortesia;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar em todas as actividades e eventos da instituição e do Ministério da Cultura em geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Contribuir para o asseio, limpeza e segurança do MUSART;
Número ou marcador · p. 6 h) Engajar-se activamente no cumprimento do plano anual de actividades do MUSART;
Número ou marcador · p. 6 i) Acompanhar o estudo e implementação do Programa de Reforma do Sector Público ao nível do MUSART e do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 6 j) Colocar à disposição dos visitantes e público em geral o livro de sugestões e reclamações, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Direitos e deveres dos visitantes
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos Visitantes)
Texto do artigo · p. 6 Os visitantes do MUSART têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Serem atendidos com cortesia e respeito;
Número ou marcador · p. 6 b) Terem acesso às salas de exposições, durante o horário estabelecido para as visitas;
Número ou marcador · p. 6 c) Serem facilitados na busca da informação que necessitem;
Número ou marcador · p. 6 d) Terem à sua disposição o livro de sugestões e reclamações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos Visitantes)
Texto do artigo · p. 6 Os visitantes do MUSART têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir-se aos funcionários com respeito e cortesia;
Número ou marcador · p. 6 b) Deixar na recepção sacolas, pastas e outros objectos proibidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Não tocar nas obras de artes;
Número ou marcador · p. 6 d) Não tirar fotografias nas obras expostas sem autorização;
Número ou marcador · p. 6 e) Não comer, beber e fumar nas salas de exposições;
Número ou marcador · p. 6 f) Marcar com antecedência as visitas guiadas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Horário e Turnos)
Número ou marcador · p. 6 1. O atendimento aos visitantes é feito de Terça a Domingo, por turno rotativo de dois dias, obedecendo ao seguinte horário: • Terça-feira a sexta-feira: das 11h:00 às 18h:00; • Sábado e Domingo e feriados: das 14h:00 às 18h:00.
Número ou marcador · p. 6 2. A segunda-feira é reservada para os trabalhos internos do MUSART.
Número ou marcador · p. 6 3. Os funcionários dos turnos podem permutar o horário, de comum acordo, desde que isso não prejudique o funcionamento normal dos serviços.
Número ou marcador · p. 6 4. A permuta do horário entre funcionários carece da autorização do superior hierárquico que superintende o sector, devendo comunicar ao sector administrativo, para efeitos de controlo de efectividade.
Número ou marcador · p. 6 5. Os serviços administrativos e outros sectores trabalham obedecendo o disposto no Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas ou casos omissos, que se verifiquem na interpretação e execução do presente Regulamento, são esclarecidas por despacho do Ministro da Cultura, ou pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento Interno entra em vigor logo após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, Dezembro de 2014.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CULTURA
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 60/2015
  3. Texto do artigo, página 2: de 6 de Maio
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de definir a organização e as competências do Museu Nacional de Arte – MUSART, nos termos do artigo 20 do Decreto n.º 20/96, de 11 de Junho e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Internacional da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do MUSART, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 2: Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do MUSART
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Princípios Gerais)
  13. Número ou marcador, página 2: 1. O Museu Nacional de Arte, abreviadamente designado por MUSART, é uma instituição pública, sem fins lucrativos, de carácter cultural e científico, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento e tutelada pelo Ministério da Cultura.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. O MUSART orienta-se, em conformidade com as grandes
  15. Texto do artigo, página 2: linhas constitucionais e leis específicas vigentes na República de Moçambique, bem como pela observância da Política Cultural de Moçambique e Estratégia da sua Implementação, tendo a cultura como factor da identidade cultural e do desenvolvimento sustentável.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  18. Texto do artigo, página 2: O Presente Regulamento aplica-se aos funcionários do MUSART, aos colaboradores e visitantes.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto orientar a acção do MUSART na realização de programas e planos de trabalho que visam garantir a preservação, divulgação e valorização das artes plásticas moçambicanas, e define as regras de funcionamento, na sua dinâmica interna e na sua interacção com outras áreas do Ministério da Cultura, bem como com outros sectores, quer sejam públicos ou privados.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  24. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do MUSART:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Preservar, divulgar, e dar a conhecer as manifestações artísticas nacionais, principalmente de arte popular, decorativa ou aplicada de grande valor artístico;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Tratar de documentação referente ao Património Cultural artístico nacional relacionada com personalidades, percursores ou de relevo no movimento artístico de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 2: c) Preservar, pesquisar e divulgar colecções e objectos de arte ou relacionados com artes visuais e exercer funções de coordenação científica e orientação museológica, dentro da sua área de especialidade, em todo o território nacional.
  28. Número ou marcador, página 2: d) Adquirir, registar, documentar, conservar, expor e colocar à disposição do público os dados e colecções referentes à sua especialidade;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Promover a educação estética, utilizando diversos meios e recursos didácticos;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Proceder à avaliação de obras de arte e constituir colecções dos bens artísticos que melhor testemunhem as várias épocas, períodos e estilos de arte, em particular, referentes a Moçambique;
  31. Número ou marcador, página 2: g) Cumprir, na sua área de especialidade, com as funções que lhe forem atribuídas como autoridade competente, no âmbito da aplicação da legislação relativa à protecção do património cultural nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 2: h) Na realização das acções de inventariação de bens artísticos;
  33. Número ou marcador, página 2: i) Na proposta de declaração, procedimentos e medidas de protecção e tombo de bens artísticos do património nacional;
  34. Número ou marcador, página 2: j) Na divulgação de medidas que asseguram a protecção de bens do património artístico nacional;
  35. Número ou marcador, página 2: k) No estudo e elaboração de propostas e pareceres relativos ao tratamento de bens do património artístico nacional.
  36. Número ou marcador, página 2: l) Delegar em outros museus, instituições ou personalidades poderes que lhe são confiados como autoridade competente no âmbito da aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural;
  37. Número ou marcador, página 2: m) Promover e realizar actividades diversas no âmbito das suas atribuições;
  38. Número ou marcador, página 2: n) Colaborar com artistas, coleccionadores, escolas, galerias de arte e entidades detentoras de bens artísticos, na tomada de medidas relativas à identificação, divulgação e protecção do património artístico nacional;
  39. Número ou marcador, página 2: o) Colaborar com entidades públicas, instituições e representações diplomáticas de Moçambique no exterior, na constituição de colecções de arte e sua apresentação em edifícios e locais públicos;
  40. Número ou marcador, página 2: p) Estabelecer relações de intercâmbio com museus e instituições afins, nacionais e estrangeiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais e científicos;
  41. Número ou marcador, página 2: q) Estabelecer relações de trabalho permanente com instituições culturais e científicas que actuam em áreas afins, como escolas de arte, universidades e outras instituições.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Órgãos de Direcção, Gestão e Apoio)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Para o cumprimento dos objectivos e atribuições o MUSART compreende a seguinte estrutura:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Curadoria;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Exposições e Educação;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Centro de Documentação;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças
  52. Número ou marcador, página 3: 2. São órgãos Consultivos:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Aquisições
  55. Número ou marcador, página 3: 3. São entidades e órgãos de apoio
  56. Número ou marcador, página 3: a) Doadores e Colaboradores;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Comissões de trabalho;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Associações de Apoio
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  61. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção é o órgão de superintendência, coordenação e representação do MUSART.
  62. Número ou marcador, página 3: 2. O MUSART é dirigido por um Director, com estatuto
  63. Texto do artigo, página 3: de Director Nacional, coadjuvado por um Director Adjunto, com estatuto de um Director Nacional Adjunto ambos nomeados pelo Ministro da Cultura;
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 3: (Atribuições do Director)
  66. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições do Director:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Pôr em prática a política definida relativamente ao MUSART e manter consultas regulares com o Ministério da Cultura;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e apresentar ao Ministério da Cultura relatórios anuais sobre as condições de funcionamento e actividades desenvolvidas;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Representar o MUSART junto do Ministério da Cultura e propor para aprovação os planos anuais de actividades da instituição;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais e estrangeiras, que actuam na sua área ou áreas afins, como escolas de arte, artísticas, coleccionadores, críticos e historiadores de arte, proprietários, comerciantes e galerias de arte;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Orientar metodologicamente e coordenar cientificamente o funcionamento de outros museus que actuam na sua área de especialidade, a nível nacional;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Responsabilizar-se pela execução das medidas de protecção convenientes à segurança das colecções à guarda do MUSART e pela execução dos procedimentos e medidas que lhe são atribuídas como autoridade competente, na sua área de especialidade, pela Lei de Protecção do Património Cultural;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Dirigir, coordenar e supervisionar as várias actividades que constituem as operações diárias do MUSART, organizar as várias funções decorrentes dos objectivos gerais da instituição;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Tornar o MUSART numa instituição científica de mérito, conduzindo-o a níveis cada vez mais elevados de profissionalismo, através da sua capacitação permanente e da dos seus colaboradores;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Mobilizar colaboradores voluntários e criar comissões para apoiarem o funcionamento do MUSART;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Manter o público informado sobre os programas e facilidades que o MUSART oferece e garantir na instituição uma atitude permanente de amabilidade e colaboração para com os visitantes;
  77. Número ou marcador, página 3: k) Responsabilizar-se pela gestão e formação do pessoal da Instituição e aplicar as normas definidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e outra legislação geral e específica em vigor;
  78. Número ou marcador, página 3: l) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção do MUSART;
  79. Número ou marcador, página 3: m) Representar o MUSART, a nível interno e externo podendo delegar parte de competências aos membros do Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 3: n) Assumir todas as outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 3: (Atribuições do Director Adjunto)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições do Director Adjunto:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções de direcção;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 3: Da Organização dos Departamentos e suas Atribuições (Departamento de Curadoria)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de curadoria tem a responsabilidade sobre todos os bens e colecções à guarda do MUSART e as seguintes atribuições:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Investigar, documentar e tratar com métodos científicos e técnicas apropriadas, as colecções e objectos de arte que lhe forem confiados;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Proceder a acções de inventariação de obras do património artístico e propor a aquisição de novas obras para a instituição;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Aplicar no seu trabalho todas as medidas de protecção dos bens à guarda do MUSART e pôr em prática os métodos mais adequados de conservação e restauro de bens artísticos;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Estimular a ligação do MUSART com a comunidade, divulgar e dar a conhecer o seu património artístico e definir conteúdo de guião de exposições e de outras acções de divulgação e participar em programas educativos;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Participar em programas de investigação com outros museus ou instituições que actuam na sua área de especialidade ou em áreas afins;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Participar na definição de normas de tratamento de obras de arte, propor e controlar a sua aplicação;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Participar em acções de avaliação de obras de arte e fazer propostas de declaração de bens do património cultural e dar pareceres técnicos e científicos sobre as medidas de protecção do património artístico que forem solicitadas ao MUSART, no âmbito da aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Realizar exames técnicos e científicos sobre o estado de conservação de bens artísticos, determinar causas e factores de deterioração e tomar ou fazer tomar medidas mais adequadas de protecção.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de curadoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de curadoria integra a Repartição
  99. Texto do artigo, página 3: de Conservação e Restauro.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Conservação e Restauro)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Repartição de Conservação e Restauro:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o estado de conservação do edifício;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Inspecção periódica da colecção à guarda do museu;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Divulgação de medidas preventivas para a protecção do património artístico;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Tratar com métodos científicos e técnicas apropriadas as colecções;
  107. Número ou marcador, página 4: e) Proteger os bens à guarda do museu e pôr em prática os métodos de conservação e restauro;
  108. Número ou marcador, página 4: f) Definir normas de tratamento de obras de arte propor e controlar a sua aplicação;
  109. Número ou marcador, página 4: g) Realizar exames técnicos e científicos sobre o estado de conservação das obras;
  110. Número ou marcador, página 4: h) Dar parecer técnico sobre medidas de protecção do património.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. A repartição de Conservação e Restauro é dirigida
  112. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Exposições e de Educação)
  115. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Exposições e Educação tem as seguintes atribuições:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Planificar a realização de exposições;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Propor e convidar artistas a expor e realizar actividades;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Fazer projectos de exposições, sua montagem e manutenção;
  119. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar debates e palestras;
  120. Número ou marcador, página 4: e) Recepção e registo de entrada e saída de obras de arte;
  121. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança das obras nas salas de exposição (uso de materiais adequados);
  122. Número ou marcador, página 4: g) Produção de materiais de exposições (peanhas, painéis, pintura, etc);
  123. Número ou marcador, página 4: h) Produção de materiais de divulgação das exposições (catálogos, folhetos, cartazes, banners, convites, etc);
  124. Número ou marcador, página 4: i) Manter contacto com artistas e fazedores de arte;
  125. Número ou marcador, página 4: j) Zelar pela saúde, higiene e segurança da equipe técnica;
  126. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas;
  127. Número ou marcador, página 4: 2. Departamento de Exposições e Educação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  128. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Exposições e Educação integra
  129. Texto do artigo, página 4: a Repartição de Educação.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Educação)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Repartição de Educação:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Conceber projectos educativos;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Programar e proceder à realização de aulas de iniciação artística
  135. Número ou marcador, página 4: c) Proceder e programar à realização de seminários infantis;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à realização de visitas guiadas;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Exposição de trabalhos das crianças;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Projecção de filmes e audiovisuais;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Actividades com as escolas, agências de viagens e outras instituições.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. A repartição de Educação é dirigida por um chefe
  141. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  143. Texto do artigo, página 4: (Centro de Documentação)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Centro de Documentação A responsabilidade de constituir e tratar um fundo bibliográfico
  145. Texto do artigo, página 4: e documentos de referência, especializados em artes visuais e tem as seguintes funções:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Planificar as aquisições documentais, bibliográficas e de meios de trabalho documentais necessários à execução dos vários programas e actividades do MUSART, em articulação com outros serviços da instituição;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Propor e aplicar normas sobre os procedimentos documentais e de tratamento da informação relativa ao património artístico nacional;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Promover e apoiar acções de divulgação de actividades realizadas pelo MUSART e sobre o movimento artístico nacional;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Actualizar e fornecer ao público informação referente à inventariação do património artístico ao tombo dos bens do património nacional e aos cadastros de museus e colecções, na sua área de especialidade;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Arquivar a documentação escrita, sonora, fotográfica e outra documentação visual proveniente dos programas de investigação e actividade da instituição;
  151. Número ou marcador, página 4: 2. O Centro de Documentação é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. O Centro de Documentação integra o Arquivo.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  154. Texto do artigo, página 4: (Arquivo)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Arquivo:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Planear, orientar e acompanhar o processo documental e informativo;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Orientar a classificação, arranjo e descrição de documentos;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Orientar a avaliação e a selecção de documentos para fins de preservação;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Promover medidas necessárias para a conservação de documentos;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar pareceres de trabalhos sobre assuntos arquivísticos;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Assessorar trabalhos de pesquisa científica ou técnico administrativo da área;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Apoiar e Incentivar a edição de catálogos referentes às exposições do MUSART, assim como do património artístico da instituição;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver acções para a criação e funcionamento do arquivo geral do MUSART.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O Arquivo é dirigido por um chefe de Repartição Central.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  166. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições do Departamento da Administração e Finanças:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Propor e aplicar a política orçamental, incluindo o processamento de vencimentos, aquisições e elaborar relatórios contabilísticos e financeiros que forem solicitados;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos materiais e zelar pelos bens patrimoniais do MUSART, regulamentando a sua utilização;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Formalizar a admissão, nomeação e demais procedimentos referentes à gestão do pessoal, mantendo actualizado o ficheiro dos processos individuais;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Realizar o secretariado administrativo das diferentes áreas de actividades do MUSART, executar o expediente e o arquivo da documentação administrativa produzida no âmbito das funções e atribuições da instituição;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar e fazer aplicar o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação em vigor;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Garantir as condições de trabalho para as áreas científicas e técnicas do MUSART e criar as condições logísticas necessárias aos seus programas de actividades;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Responsabilizar-se pelos serviços de limpeza, conservação e segurança das instalações do MUSART.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  176. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Administração e Finanças integra
  177. Texto do artigo, página 5: a Repartição dos Recursos Humanos e Planificação.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 5: (Repartição dos Recursos Humanos e Planificação)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições da Repartição dos Recursos Humanos e Planificação:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estados e outras normas legais referentes ao aparelho do Estado;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a gestão dos recursos humanos nos processos de recrutamento, selecção, nomeação, promoção e progressão na carreira, processo disciplinar e demais actos administrativos;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar e fazer a avaliação e classificação do desempenho dos funcionários;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas;
  185. Número ou marcador, página 5: e) Planificar e coordenar acções de formação e capacitação profissional e técnica dos funcionários.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição dos Recursos Humanos e Planificação
  187. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um chefe de Repartição Central.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  189. Texto do artigo, página 5: (Secretaria Geral)
  190. Texto do artigo, página 5: Compete a Secretaria Geral:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Controlar a assiduidade dos funcionários;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição de expediente e correspondência;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Manter organizados os arquivos do MUSART.
  194. Texto do artigo, página 5: Dos Consultivos
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  196. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo composto pelos seguintes órgãos:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Director;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Director Adjunto;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Chefe do Departamento de Curadoria;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Chefe do Departamento de Educação e Exposições;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Chefe do Departamento de Documentação;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar outras individualidades ligadas as actividades do MUSART sempre que o director, ouvido o conselho, decidir.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
  206. Texto do artigo, página 5: pelo Director.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  208. Texto do artigo, página 5: (Compete ao Conselho de Direcção)
  209. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Assistir o Director nas suas funções, em particular no que diz respeito ao funcionamento da instituição;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas e programas de trabalho;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Preparar balanços e relatórios de actividades.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  214. Texto do artigo, página 5: (Comissão de Aquisições)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão de Aquisições é um órgão consultivo composta pelo:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Director; e
  217. Número ou marcador, página 5: b) Duas pessoas a indicar pelo Ministério da Cultura entre críticos, professores e curadores de arte, artistas, coleccionadores ou colaboradores do MUSART.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão de Aquisições reúne-se para analisar as
  219. Texto do artigo, página 5: recomendações de todas as novas aquisições para o fundo do MUSART, aplicando critérios de qualidade na selecção de obras, de forma a completar aspectos essenciais das colecções existentes ou a documentar aspectos inovadores nas artes visuais contemporâneas.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  221. Texto do artigo, página 5: (Doadores e Colaboradores)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Para a realização das suas funções, o MUSART conta com a participação de doadores e colaboradores.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Os doadores são todas as entidades públicas ou privadas que ofereçam obras de arte para o fundo permanente da instituição e as obras oferecidas serão documentadas com referência ao doador.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. Os colaboradores são todas as pessoas singulares que, de forma voluntária e permanente colaboram com o MUSART na realização dos seus objectivos culturais e científicos
  225. Número ou marcador, página 5: 4. Os colaboradores são credenciados pelo Director
  226. Texto do artigo, página 5: e beneficiam de regalias na utilização de serviços e outras actividades que a instituição promova.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  228. Texto do artigo, página 5: (Comissões de Trabalho)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Para a concretização de programas de actividades específicos, o Director do MUSART constituirá comissões de trabalho, sempre que se torne necessário.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. As comissões de trabalho são presididas pelo Director
  231. Texto do artigo, página 5: do MUSART e integram colaboradores e investigadores oriundos de organismos e instituições afins e desenvolvem actividades de apoio à realização de programas específicos da instituição, em particular nas áreas de investigação, protecção e divulgação do património artístico nacional.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  233. Texto do artigo, página 5: (Associações de Apoio)
  234. Texto do artigo, página 5: O MUSART apoiará a criação, pelos cidadãos, de associações de apoio à sua actividade, materializando a ligação do MUSART com a comunidade e a influência desta na realização dos objectivos e atribuições da instituição.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  236. Texto do artigo, página 5: Património do MUSART
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  238. Texto do artigo, página 5: (Enumeração e Gestão)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui património cultural do MUSART as obras de arte e documentos em diversos suportes e outros, de interesse no âmbito da área de especialidade de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título gratuito, oneroso, por permuta ou outros.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. Todas as obras e documentos que constituem o património
  241. Texto do artigo, página 5: cultural do MUSART e bem assim, as obras e documentos em depósito, serão objecto de inventário, protecção e conservação de acordo com a legislação de protecção do património cultural e o regulamento interno da instituição.
  242. Número ou marcador, página 6: 3. A alienação por permuta, a cedência, ou a destruição quando inutilizados, das obras e documentos do património do MUSART, depende do despacho do Ministro da Cultura.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  244. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas do MUSART:
  246. Número ou marcador, página 6: a) As dotações que anualmente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
  247. Número ou marcador, página 6: b) O produto das entradas e da venda de publicações, edições, fotografias, outros materiais e serviços afins à sua actividade com o público;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  250. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos funcionários e visitantes
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direitos e deveres dos funcionários
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  253. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos Funcionários)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. São direitos dos funcionários do MUSART:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Participar na resolução dos problemas correntes do MUSART;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Pedir informações claras sobre as tarefas que lhes são incumbidas;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Ser avaliados pelo desempenho demonstrado no cumprimento das suas tarefas;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Ser estimulados e elogiados pelo bom trabalho que realizam;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Trabalhar em regime de turnos rotativos;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Ter um uniforme.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários afectos aos serviços administrativos e outros
  262. Texto do artigo, página 6: sectores não são abrangidos pela alínea e) do presente artigo, apenas os funcionários que trabalham na recepção.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  264. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Funcionários)
  265. Texto do artigo, página 6: São deveres dos funcionários do MUSART:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Utilização racional e correcta dos bens patrimoniais do MUSART colocados à sua disposição;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar-se sempre com assiduidade no serviço;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar-se limpo e asseado no serviço;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Usar sempre crachá de identificação dentro do serviço;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Atender os visitantes com cortesia;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Participar em todas as actividades e eventos da instituição e do Ministério da Cultura em geral;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Contribuir para o asseio, limpeza e segurança do MUSART;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Engajar-se activamente no cumprimento do plano anual de actividades do MUSART;
  274. Número ou marcador, página 6: i) Acompanhar o estudo e implementação do Programa de Reforma do Sector Público ao nível do MUSART e do Ministério da Cultura;
  275. Número ou marcador, página 6: j) Colocar à disposição dos visitantes e público em geral o livro de sugestões e reclamações, sempre que for solicitado.
  276. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direitos e deveres dos visitantes
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  278. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos Visitantes)
  279. Texto do artigo, página 6: Os visitantes do MUSART têm os seguintes direitos:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Serem atendidos com cortesia e respeito;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Terem acesso às salas de exposições, durante o horário estabelecido para as visitas;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Serem facilitados na busca da informação que necessitem;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Terem à sua disposição o livro de sugestões e reclamações.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  285. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Visitantes)
  286. Texto do artigo, página 6: Os visitantes do MUSART têm os seguintes deveres:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir-se aos funcionários com respeito e cortesia;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Deixar na recepção sacolas, pastas e outros objectos proibidos;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Não tocar nas obras de artes;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Não tirar fotografias nas obras expostas sem autorização;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Não comer, beber e fumar nas salas de exposições;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Marcar com antecedência as visitas guiadas.
  293. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  295. Texto do artigo, página 6: (Horário e Turnos)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. O atendimento aos visitantes é feito de Terça a Domingo, por turno rotativo de dois dias, obedecendo ao seguinte horário: • Terça-feira a sexta-feira: das 11h:00 às 18h:00; • Sábado e Domingo e feriados: das 14h:00 às 18h:00.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. A segunda-feira é reservada para os trabalhos internos do MUSART.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. Os funcionários dos turnos podem permutar o horário, de comum acordo, desde que isso não prejudique o funcionamento normal dos serviços.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. A permuta do horário entre funcionários carece da autorização do superior hierárquico que superintende o sector, devendo comunicar ao sector administrativo, para efeitos de controlo de efectividade.
  300. Número ou marcador, página 6: 5. Os serviços administrativos e outros sectores trabalham obedecendo o disposto no Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  301. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  302. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  304. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  305. Texto do artigo, página 6: As dúvidas ou casos omissos, que se verifiquem na interpretação e execução do presente Regulamento, são esclarecidas por despacho do Ministro da Cultura, ou pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo regulamento.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  307. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  308. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento Interno entra em vigor logo após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
  309. Texto do artigo, página 6: Maputo, Dezembro de 2014.
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