Diploma Ministerial n.º 62/2015
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Diploma Ministerial n.º 62/2015
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- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 62/2015
- Texto do artigo, página 8: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 8: Havendo a necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, que aprova o estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 8: Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Texto do artigo, página 9: Proposta do Regulamento Interno do Departamento Jurídico
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Cultura que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da cultura nos domínios da consultoria jurídica, contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 9: São atribuições do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 9: a) A assessoria ao Ministro, aos órgãos e as instituições da cultura em assuntos jurídicos;
- Número ou marcador, página 9: b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação atinente à cultura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem funções do departamento jurídico: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
- Número ou marcador, página 9: i) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
- Número ou marcador, página 9: d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: f) Dar parecer e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 9: g) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério;
- Número ou marcador, página 9: h) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos para harmonização relacionados com a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: i) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas e de todo expediente correspondente ao contencioso que for submetido ao Ministério;
- Número ou marcador, página 9: k) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
- Número ou marcador, página 9: l) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 9: m) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 9: n) Garantir o atendimento das petições apresentadas pela sociedade civil e pelos agentes económicos, relacionadas com as actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: o) Participar na elaboração de propostas de instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 9: p) Assegurar o cumprimento dos despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos;
- Número ou marcador, página 9: q) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 9: r) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas;
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe do Departamento Central.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Estrutura e funções
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico estrutura-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Área dos actos normativos;
- Número ou marcador, página 9: c) Área dos contratos, acordos e protocolos;
- Número ou marcador, página 9: d) Área do contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 9: Ao Chefe do Departamento jurídico compete o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento das tarefas atribuídas ao departamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Responsabilizar-se pelo funcionamento pleno do departamento;
- Número ou marcador, página 9: c) Trabalhar em estreita colaboração com o gabinete do ministro e do Secretário permanente, submetendo a despacho todos os assuntos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar pareceres técnicos sobre as matérias a ele acometidas;
- Número ou marcador, página 9: e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal e assegurar a articulação e o relacionamento do departamento com os diferentes sectores do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Propor as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar propostas de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 9: h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Função da Área dos actos normativos)
- Texto do artigo, página 9: A área dos actos normativos tem como função:
- Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da cultura no âmbito dos actos normativos;
- Número ou marcador, página 9: b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
- Número ou marcador, página 9: c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme e imparcial dos actos normativos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: (Função da Área dos contractos, acordos e protocolos)
- Texto do artigo, página 10: A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
- Número ou marcador, página 10: a) Preparar projectos de contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres sobre contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: (Área do Contencioso Administrativo)
- Texto do artigo, página 10: A Área do Contencioso Administrativo tem como função:
- Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre todos assuntos relativos ao poder judicial que lhe sejam submetidos para análise.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 10: (Colectivo do Departamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta, dirigido pelo Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo do Departamento é constituído pelo Chefe do Departamento e integra todos funcionários do departamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. O colectivo do Departamento tem como função:
- Número ou marcador, página 10: a) Analisar questões fundamentais da actividade do departamento;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar o cumprimento das tarefas definidas no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 10: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: d) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover a troca de experiência e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 10: f) Auxiliar na realização de pareceres regulares com o chefe de departamento;
- Número ou marcador, página 10: g) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do departamento realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
- Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo do Departamento reúne-se quinzenalmente em
- Texto do artigo, página 10: sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pelo despacho do Ministro da Cultura.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
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