Diploma Ministerial n.º 62/2015

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Diploma Ministerial n.º 62/2015

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Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 62/2015
Texto do artigo · p. 8 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 8 Havendo a necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, que aprova o estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Texto do artigo · p. 9 Proposta do Regulamento Interno do Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Cultura que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da cultura nos domínios da consultoria jurídica, contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Jurídico exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) A assessoria ao Ministro, aos órgãos e as instituições da cultura em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação atinente à cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem funções do departamento jurídico: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 i) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Dar parecer e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos para harmonização relacionados com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas e de todo expediente correspondente ao contencioso que for submetido ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 l) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir o atendimento das petições apresentadas pela sociedade civil e pelos agentes económicos, relacionadas com as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 o) Participar na elaboração de propostas de instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 p) Assegurar o cumprimento dos despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 9 r) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe do Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Jurídico estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Área dos actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Área dos contratos, acordos e protocolos;
Número ou marcador · p. 9 d) Área do contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 9 Ao Chefe do Departamento jurídico compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento das tarefas atribuídas ao departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Responsabilizar-se pelo funcionamento pleno do departamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Trabalhar em estreita colaboração com o gabinete do ministro e do Secretário permanente, submetendo a despacho todos os assuntos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar pareceres técnicos sobre as matérias a ele acometidas;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal e assegurar a articulação e o relacionamento do departamento com os diferentes sectores do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar propostas de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 9 h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Função da Área dos actos normativos)
Texto do artigo · p. 9 A área dos actos normativos tem como função:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da cultura no âmbito dos actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme e imparcial dos actos normativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Função da Área dos contractos, acordos e protocolos)
Texto do artigo · p. 10 A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar projectos de contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres sobre contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Área do Contencioso Administrativo)
Texto do artigo · p. 10 A Área do Contencioso Administrativo tem como função:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre todos assuntos relativos ao poder judicial que lhe sejam submetidos para análise.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo do Departamento)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta, dirigido pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo do Departamento é constituído pelo Chefe do Departamento e integra todos funcionários do departamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O colectivo do Departamento tem como função:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar questões fundamentais da actividade do departamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar o cumprimento das tarefas definidas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a troca de experiência e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 10 f) Auxiliar na realização de pareceres regulares com o chefe de departamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do departamento realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo do Departamento reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 10 sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pelo despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 62/2015
  2. Texto do artigo, página 8: de 6 de Maio
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo a necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, que aprova o estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 8: Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  7. Texto do artigo, página 9: Proposta do Regulamento Interno do Departamento Jurídico
  8. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Cultura que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da cultura nos domínios da consultoria jurídica, contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do Departamento Jurídico.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de Aplicação)
  18. Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 9: São atribuições do Departamento Jurídico:
  22. Número ou marcador, página 9: a) A assessoria ao Ministro, aos órgãos e as instituições da cultura em assuntos jurídicos;
  23. Número ou marcador, página 9: b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação atinente à cultura.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  26. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem funções do departamento jurídico: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
  27. Número ou marcador, página 9: i) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
  31. Número ou marcador, página 9: f) Dar parecer e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
  32. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério;
  33. Número ou marcador, página 9: h) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos para harmonização relacionados com a actividade do Ministério;
  34. Número ou marcador, página 9: i) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas e de todo expediente correspondente ao contencioso que for submetido ao Ministério;
  36. Número ou marcador, página 9: k) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
  37. Número ou marcador, página 9: l) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
  38. Número ou marcador, página 9: m) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
  39. Número ou marcador, página 9: n) Garantir o atendimento das petições apresentadas pela sociedade civil e pelos agentes económicos, relacionadas com as actividades do Ministério;
  40. Número ou marcador, página 9: o) Participar na elaboração de propostas de instrumentos jurídicos;
  41. Número ou marcador, página 9: p) Assegurar o cumprimento dos despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos;
  42. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
  43. Número ou marcador, página 9: r) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas;
  44. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe do Departamento Central.
  45. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 9: Estrutura e funções
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  49. Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico estrutura-se da seguinte forma:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Chefe de Departamento;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Área dos actos normativos;
  52. Número ou marcador, página 9: c) Área dos contratos, acordos e protocolos;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Área do contencioso administrativo.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe de Departamento)
  56. Texto do artigo, página 9: Ao Chefe do Departamento jurídico compete o seguinte:
  57. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento das tarefas atribuídas ao departamento;
  58. Número ou marcador, página 9: b) Responsabilizar-se pelo funcionamento pleno do departamento;
  59. Número ou marcador, página 9: c) Trabalhar em estreita colaboração com o gabinete do ministro e do Secretário permanente, submetendo a despacho todos os assuntos a ele inerentes;
  60. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar pareceres técnicos sobre as matérias a ele acometidas;
  61. Número ou marcador, página 9: e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal e assegurar a articulação e o relacionamento do departamento com os diferentes sectores do Ministério;
  62. Número ou marcador, página 9: f) Propor as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
  63. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar propostas de actividades do departamento;
  64. Número ou marcador, página 9: h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 9: (Função da Área dos actos normativos)
  67. Texto do artigo, página 9: A área dos actos normativos tem como função:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da cultura no âmbito dos actos normativos;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme e imparcial dos actos normativos.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 10: (Função da Área dos contractos, acordos e protocolos)
  74. Texto do artigo, página 10: A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Preparar projectos de contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres sobre contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  78. Texto do artigo, página 10: (Área do Contencioso Administrativo)
  79. Texto do artigo, página 10: A Área do Contencioso Administrativo tem como função:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre todos assuntos relativos ao poder judicial que lhe sejam submetidos para análise.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  84. Texto do artigo, página 10: (Colectivo do Departamento)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta, dirigido pelo Chefe do Departamento.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo do Departamento é constituído pelo Chefe do Departamento e integra todos funcionários do departamento.
  87. Número ou marcador, página 10: 3. O colectivo do Departamento tem como função:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Analisar questões fundamentais da actividade do departamento;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar o cumprimento das tarefas definidas no presente regulamento;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do departamento;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Promover a troca de experiência e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  93. Número ou marcador, página 10: f) Auxiliar na realização de pareceres regulares com o chefe de departamento;
  94. Número ou marcador, página 10: g) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do departamento realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  95. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo do Departamento reúne-se quinzenalmente em
  96. Texto do artigo, página 10: sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  97. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  100. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
  101. Texto do artigo, página 10: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pelo despacho do Ministro da Cultura.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  103. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  104. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
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