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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICATexto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2015Texto do artigo · p. 1 de 7 de MaioTexto do artigo · p. 1 O Orçamento do Estado para 2015 materializa a política financeira do Governo, em conformidade com os objectivos do Plano Económico e Social para 2015 e operacionaliza o Programa Quinquenal do Governo 2015 - 2019.Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2015. Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Montantes globais do orçamento)Texto do artigo · p. 1 Os montantes globais do Orçamento do Estado para 2015 são:Número ou marcador · p. 1 a) Receitas do Estado 160.707.817,32 mil MT
Número ou marcador · p. 1 b) Despesas do Estado 226.425.059,34 mil MT
Número ou marcador · p. 1 c) Défice 65.717.242,02 mil MTNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Limites Orçamentais e sua fundamentação)Texto do artigo · p. 1 Constituem limites do Orçamento do Estado para o ano de 2015, os constantes dos seguintes mapas, em anexo, tomando em consideração a respectiva classificação orçamental:Número ou marcador · p. 1 a) Mapa A – Equilíbrio Orçamental;
Número ou marcador · p. 1 b) Mapa B – Receitas, por nível;
Número ou marcador · p. 1 c) Mapa C – Despesas para Funcionamento e Investimento, por nível;
Número ou marcador · p. 1 d) Mapa D – Demonstrativo por Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 1 e) Mapa E – Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Central);
Número ou marcador · p. 1 f) Mapa F – Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Provincial);
Número ou marcador · p. 1 g) Mapa G – Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e do Grupo de Despesa (Nível Distrital);
Número ou marcador · p. 1 h) Mapa H – Despesas para Investimentos, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Central);
Número ou marcador · p. 1 i) Mapa I – Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Provincial);
Número ou marcador · p. 1 j) Mapa J – Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Distrital);
Número ou marcador · p. 1 k) Mapa K – Transferências Correntes às Autarquias;
Número ou marcador · p. 1 l) Mapa L - Transferências de Capital às Autarquias.Número ou marcador · p. 1 Artigo 4Texto do artigo · p. 1 (Receitas)Número ou marcador · p. 1 1. O Governo deve assegurar a arrecadação de receitas
no valor total de 160.707.817,32 mil Meticais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 1 a) Receitas Fiscais 133.009.260,83 mil MT
Número ou marcador · p. 1 b) Receitas não Fiscais 6.922.811,71 mil MT
Número ou marcador · p. 1 c) Receitas Próprias 4.437.397,56 mil MT
Número ou marcador · p. 1 d) Receitas Consignadas 13.150.944,52 mil MT
Número ou marcador · p. 1 e) Receitas de Capital 3.187.402,70 mil MT
Número ou marcador · p. 1 2. O Governo deve mobilizar e canalizar recursos necessáriosTexto do artigo · p. 1 à cobertura do défice orçamental referido na alínea c) do artigo 2 da presente Lei, no montante de 65.717.242,02 mil MT.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Despesas)Número ou marcador · p. 2 1. As despesas de funcionamento são fixadas em 143.245.493,84
mil MT.
Número ou marcador · p. 2 2. As despesas de investimento são fixadas em 83.179.565,50Texto do artigo · p. 2 mil MT, assim distribuídas:Número ou marcador · p. 2 a) Componente Interna 44.881.332,37 mil MT
Número ou marcador · p. 2 b) Componente Externa 38.298.233,13 mil MTNúmero ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Recursos extraordinários)Texto do artigo · p. 2 Fica o Governo autorizado a usar os recursos extraordinários para as despesas de investimento, redução da dívida e acorrer a situações de emergência.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Receitas provenientes da actividade petrolífera e mineira)Texto do artigo · p. 2 É definida a percentagem de 2,75% das receitas geradas pela extracção mineira e petrolífera para programas que se destinem ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos projectos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 20/2014 e do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, ambas de 18 de Agosto.Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Transferências orçamentais)Número ou marcador · p. 2 1. É autorizado o Governo a proceder à transferência
de dotações dos órgãos ou instituições do Estado que sejam extintos, integrados ou separados, para outros ou novos órgãos que tenham as mesmas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. Fica o Governo autorizado a fazer movimentações de verbas
entre as Prioridades e Pilares do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 2 3. É igualmente autorizado o Governo a transferir dotações
orçamentais de um órgão ou instituição a nível Central para o mesmo órgão ou instituição a níveis provincial ou distrital e vice-versa.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos casos em que se verifique a não utilização totalTexto do artigo · p. 2 da dotação orçamental de um órgão ou instituição do Estado, é autorizado o Governo a proceder à transferência das verbas em causa para instituições que dela careçam.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Contracção e concessão de empréstimos)Número ou marcador · p. 2 1. É autorizado o Governo a contrair empréstimos internos,
observando as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) taxa de juro determinada com base em leilão competitivo;
Número ou marcador · p. 2 b) período mínimo de amortização de três anos, com possibilidade de amortização antecipada.
Número ou marcador · p. 2 2. É autorizado o Governo a contrair empréstimos externos,
desde que a conjugação da taxa de juro, período de diferimento e de amortização e/ou outras condições, resultem em financiamento concessional.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se do número anterior os empréstimos externos
destinados ao financiamento de projectos/programas com viabilidade económica e social e intervenções de emergência, tomando em consideração a sustentabilidade da dívida do País.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos casos em que o acordo com o credor não defina asTexto do artigo · p. 2 condições de repasse, é autorizado o Governo a repassar a dívida na moeda original, assumindo o beneficiário o risco cambial, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:Número ou marcador · p. 2 a) o prazo de amortização não deve ser superior ao da vida útil do projecto;Número ou marcador · p. 2 b) o período de deferimento estende-se até ao inicio da geração das receitas, sendo a sua determinação fixada numa base casuística e são devidos juros;
Número ou marcador · p. 2 c) a taxa de juro não deve ser inferior à do acordo assinado com o credor.Número ou marcador · p. 2 Artigo 10Texto do artigo · p. 2 (Isenção da fiscalização prévia)Texto do artigo · p. 2 Ficam isentos de fiscalização prévia os contratos cujo montante não exceda 5.000,00 mil Meticais celebrados com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços, elegíveis a participar nos concursos públicos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.Número ou marcador · p. 2 Artigo 11Texto do artigo · p. 2 (Garantias e avales)Texto do artigo · p. 2 É autorizado o Governo a emitir garantias e avales, no montante máximo de 17.000,00 mil Meticais.Número ou marcador · p. 2 Artigo 12Texto do artigo · p. 2 (Transferências correntes às autarquias)Texto do artigo · p. 2 O montante global de transferências correntes às autarquias é fixado em 2.013.477,81 mil Meticais e consta do mapa K, conforme abaixo discriminado:Número ou marcador · p. 2 a) Fundo de Compensação Autárquica 1.994.868,94 mil MT
Número ou marcador · p. 2 b) Consignações:Texto do artigo · p. 2 (i) Imposto especial sobre o jogo 17.108,87 mil MT
(ii) Imposto de Selo sobre casinos 1.500,00 mil MT Artigo 13Texto do artigo · p. 2 (Transferências de capital às autarquias)Texto do artigo · p. 2 O montante global de transferências de Capital às autarquias é fixado em 1.137.569,05 mil Meticais e consta do Mapa L, conforme abaixo se discrimina:Número ou marcador · p. 2 a) Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica 997.569,05 mil MT;
Número ou marcador · p. 2 b) Programa Estratégico para a Redução da Pobreza Urbana 140.000,00 mil MT.Número ou marcador · p. 2 Artigo 14Texto do artigo · p. 2 (Legislação supletiva)Texto do artigo · p. 2 Em tudo o que fica omisso observam-se as disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação aplicável.Número ou marcador · p. 2 Artigo 15Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015. — A Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Abril de 2015. Promulgada em 30 de Abril de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.Texto do artigo · p. 3 República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 3 Ministério da Economia e FinançasTexto do artigo · p. 3 7 DE MAIO DE 2015 228 — (3)Texto do artigo · p. 3 SISTAFE - MEOTexto do artigo · p. 3 Orçamento do Estado para o Ano de 2015Texto do artigo · p. 3 Mapa de Equilíbrio Orçamental Mapa A
Unidades: 10^3 MT
Mapa de Equilíbrio Orçamental Mapa A
Unidades: 10^3 MT
Texto do artigo · p. 3 Total de Receitas 226.425.059,34 Receitas Internas 169.890.400,72 Receitas do Estado 160.707.817,32Texto do artigo · p. 3 Receitas Correntes 157.520.414,62 Receitas Fiscais 133.009.260,83 Receitas não Fiscais 6.922.811,71 Receitas Próprias 4.437.397,56 Receitas Consignadas 13.150.944,52Texto do artigo · p. 3 Receitas de Capaital 3.187.402,70 Crédito Interno 9.182.583,40Texto do artigo · p. 3 Receitas Externas 56.534.658,62 Donativos 20.463.718,80 Créditos 36.070.939,82Texto do artigo · p. 3 Total de Despesas 226.425.059,34 Despesas de Funcionamento 143.245.493,84Texto do artigo · p. 3 Despesas Correntes 119.838.572,50 Despesas com Pessoal 64.441.381,87 Bens e Serviços 24.495.122,85 Encargo da Dívida 6.922.800,00 Transferências Correntes 19.279.892,42 Subsídios 3.157.100,00 Outras Despesas Correntes 1.340.375,36Texto do artigo · p. 3 Dotação Provisional 550.000,00 Exercícios Findos 201.900,00Texto do artigo · p. 3 Despesas de Capital 23.406.921,34 Bens de Capital 513.171,94 Operações Financeiras 22.893.749,40Texto do artigo · p. 3 Activas 10.359.249,40 Passivas 12.534.500,00Texto do artigo · p. 3 Despesas de Investimento 83.179.565,50 Componente Interno 44.881.332,37 Componente Externo 38.298.233,13Texto do artigo · p. 3 Pag ( 1 /1 )Texto do artigo · p. 4 Créditos36.070.939,820,000,0036.070.939,82 Total84.505.266,63141.497.484,40422.308,31226.425.059,34Texto do artigo · p. 4 56.534.658,62ReceitasExternas0,000,0056.534.658,62Texto do artigo · p. 4 Donativos20.463.718,800,000,0020.463.718,80Texto do artigo · p. 4 CréditoInterno9.182.583,400,000,009.182.583,40Texto do artigo · p. 4 ReceitasdeCapital3.187.402,700,000,003.187.402,70Texto do artigo · p. 4 ReceitasConsignadas12.136.131,85976.802,4538.010,2213.150.944,52Texto do artigo · p. 4 ReceitasPróprias3.464.490,06588.609,41384.298,094.437.397,56Texto do artigo · p. 4 27.970.608,01ReceitasInternas141.497.484,40422.308,31169.890.400,72Texto do artigo · p. 4 DescriçãoTexto do artigo · p. 4 DescriçãoTexto do artigo · p. 4 ReceitasCorrentes15.600.621,91141.497.484,40422.308,31157.520.414,62Texto do artigo · p. 4 ReceitasdeEstado18.788.024,61141.497.484,40422.308,31160.707.817,32Texto do artigo · p. 4 ReceitasnãoFiscais0,006.922.811,710,006.922.811,71Texto do artigo · p. 4 ReceitasFicais0,00133.009.260,830,00133.009.260,83Texto do artigo · p. 4 CentralTexto do artigo · p. 4 CentralTexto do artigo · p. 4 ProvincialTexto do artigo · p. 4 ProvincialTexto do artigo · p. 4 DistritalTexto do artigo · p. 4 DistritalTexto do artigo · p. 4 TotalTexto do artigo · p. 4 TotalTexto do artigo · p. 4 Unidades:10^3MT
MapaBMapadeReceitaporNível
Unidades:10^3MT
MapaBMapadeReceitaporNível
Texto do artigo · p. 4 OrçamentodoEstadoparaoAnode2015Texto do artigo · p. 4 OrçamentoEstadoparaoAnode2015Texto do artigo · p. 4 MinistériodaEconomiaeFinançasTexto do artigo · p. 4 RepúblicadeMoçambiqueTexto do artigo · p. 4 MapadeReceitaporNívelTexto do artigo · p. 4 SISTAFETexto do artigo · p. 4 Unidades:10^3MTTexto do artigo · p. 4 MapaBTexto do artigo · p. 5 ComponenteExterno30.610.359,886.886.925,94800.947,3138.298.233,130,00 Total147.438.631,4145.698.924,8430.136.456,233.151.046,86226.425.059,34Texto do artigo · p. 5 DespesasdeInvestimentoDespesasdeInvestimentoTexto do artigo · p. 5 DespesasdeCapital23.195.659,01136.520,3374.742,0023.406.921,340,00 DespesasdeInvestimentoDespesasdeInvestimentoTexto do artigo · p. 5 83.179.565,50 ComponenteInterno34.601.145,995.507.488,163.635.129,1744.881.332,371.137.569,05Texto do artigo · p. 5 143.245.493,84 DespesasCorrentes59.031.466,5333.167.990,4125.625.637,75119.838.572,502.013.477,81Texto do artigo · p. 5 DotaçãoProvisional550.000,000,000,00550.000,000,00 ExercíciosFindos201.900,000,000,00201.900,000,00Texto do artigo · p. 5 Subsídios3.157.100,000,000,003.157.100,000,00 DemaisDespesasCorrentes1.186.253,96154.121,400,001.340.375,360,00Texto do artigo · p. 5 EncargosdaDívida6.922.800,000,000,006.922.800,000,00 TransferênciasCorrentes7.240.197,749.794.833,99231.382,8819.279.892,422.013.477,81Texto do artigo · p. 5 DespesascomPessoal23.437.912,8318.235.391,5022.768.077,5464.441.381,870,00 BenseServiços16.885.302,004.983.643,522.626.177,3324.495.122,850,00Texto do artigo · p. 5 65.211.505,87Texto do artigo · p. 5 65.211.505,87Texto do artigo · p. 5 12.394.414,10Texto do artigo · p. 5 12.394.414,10Texto do artigo · p. 5 4.436.076,48Texto do artigo · p. 5 4.436.076,48Texto do artigo · p. 5 1.137.569,05Texto do artigo · p. 5 1.137.569,05Texto do artigo · p. 5 83.179.565,50Texto do artigo · p. 5 Unidades:10^3MT
MapaCDespesasparaFuncionamentoeInvestimento,porNível
Texto do artigo · p. 5 OrçamentodoEstadoparaoAnode2015Texto do artigo · p. 5 DespesasparaFuncionamentoDespesasparaFuncionamentoTexto do artigo · p. 5 DespesasparaFuncionamentoDespesasparaFuncionamentoTexto do artigo · p. 5 DescriçãoTexto do artigo · p. 5 DescriçãoTexto do artigo · p. 5 82.227.125,54Texto do artigo · p. 5 CentralTexto do artigo · p. 5 82.227.125,54Texto do artigo · p. 5 CentralTexto do artigo · p. 5 DespesasparaFuncionamentoFuncionamentoeInvestimento,porNívelTexto do artigo · p. 5 33.304.510,74Texto do artigo · p. 5 ProvincialTexto do artigo · p. 5 OrçamentodoEstadoparaoAnode2015Texto do artigo · p. 5 MinistériodaEconomiaeFinançasTexto do artigo · p. 5 RepúblicadeMoçambiqueTexto do artigo · p. 5 33.304.510,74Texto do artigo · p. 5 ProvincialProvincialTexto do artigo · p. 5 SISTAFETexto do artigo · p. 5 25.700.379,75Texto do artigo · p. 5 DistritalTexto do artigo · p. 5 25.700.379,75Texto do artigo · p. 5 DistritalTexto do artigo · p. 5 2.013.477,81Texto do artigo · p. 5 2.013.477,81Texto do artigo · p. 5 AutárquicoTotalTexto do artigo · p. 5 143.245.493,84Texto do artigo · p. 5 TotalTexto do artigo · p. 5 Unidades:10^3MTTexto do artigo · p. 5 MapaCTexto do artigo · p. 6 *ExcluindoEncargosGeraiseOperaçõesFinanceirasdoEstadoTexto do artigo · p. 6 PilarIII-ReforcaraCooperacaoInternacional108,413.015,400.00113,813.01 Total102,648,306.7838,918,780.2730,136,456.233,151,046.86174,854,590.14Texto do artigo · p. 6 PilarI-ConsolidaroEstadodedireito,BoaGovernacaoedescentralizacao22,739,747.715,627,367.173,151,046.8631,518,161.74 PilarII-PromoverumAmbienteMacro-EconomicoeSustentavel2,320,741.869,498.902,330,240.76Texto do artigo · p. 6 PrioridadeIV-Desenvolverinfraestruturaseconómicasesociais33,596,596.956,779,870.40471,481.9840,847,949.33 PrioridadeV-Asseguraragestaosustentaveletrasparentedosrecursosnaturaisedoambiente14,430,727.963,097,612.866,251,557.5423,779,898.36Texto do artigo · p. 6 PrioridadeII-DesenvolveroCapitalHumanoeSocial26,119,718.1522,835,023.9022,547,258.0671,502,000.11 PrioridadeIII-Promoveroempregoemelhoraraprodutividadeecompetitividade1,775,071.57395,429.54866,158.653,036,659.76Texto do artigo · p. 6 PrioridadesepilaresCentralProvincialDistritalAutarquicoTotal PrioridadeI-ConsolidaraUnidadeNacional,PazeSoberania1,557,289.57168,577.501,725,867.07Texto do artigo · p. 6 MapaD Unidade:10^3MTTexto do artigo · p. 6 OrçamentodoEstadoparaoAnode2015 DemonstrativoporPrioridadesePilaresdoPQGTexto do artigo · p. 6 RepúblicadeMoçambique MinistériodaEconomiaeFinançasTexto do artigo · p. 6 SISTAFETexto do artigo · p. 7 HOSPITALMILITARDEMAPUTO15A000541Texto do artigo · p. 7 15A000441Texto do artigo · p. 7 FORCASARMADASDEDEFESADEMOCAMBIQUE15A000341Texto do artigo · p. 7 MINISTERIODADEFESANACIONAL15A000141Texto do artigo · p. 7 CONSELHOSUPERIORDAMAGISTRATURADOMINISTERIOPUBLICO14A000141Texto do artigo · p. 7 GABINETECENTRALDECOMBATEACORRUPCAO13A000241Texto do artigo · p. 7 PROCURADORIAGERALDAREPUBLICA13A000141Texto do artigo · p. 7 CONSELHOSUPERIORDEMAGISTRATURAJUDICIALADMINISTRATIVA11A000341Texto do artigo · p. 7 TRIBUNALADMINISTRATIVO11A000141Texto do artigo · p. 7 GABINETEDOPROVEDORDAJUSTICA10A000141Texto do artigo · p. 7 CONSELHOSUPERIORDAMAGISTRATURAJUDICIAL09A000141Texto do artigo · p. 7 TRIBUNALSUPREMO07A000141Texto do artigo · p. 7 CONSELHOCONSTITUCIONAL06A000141Texto do artigo · p. 7 ASSEMBLEIADAREPUBLICA05A000141Texto do artigo · p. 7 COMISSAONACIONALPARAUNESCO-UGB02A001641Texto do artigo · p. 7 INSTITUTODECOMUNICACAOSOCIAL02A001441Texto do artigo · p. 7 02A001341Texto do artigo · p. 7 COMISSAOCONSULTIVADETRABALHO02A001241Texto do artigo · p. 7 GABINETECENTRALDEPREVENCAOECOMBATEADROGA02A001141Texto do artigo · p. 7 CENTRODEDOCUMENTACAOEFORMACAOFOTOGRAFICA02A000941Texto do artigo · p. 7 AGENCIADEINFORMACAODEMOCAMBIQUE02A000841Texto do artigo · p. 7 BUREAUDEINFORMACAOPUBLICA02A000741Texto do artigo · p. 7 ESCOLADEJORNALISMO02A000641Texto do artigo · p. 7 GABINETEDEINFORMACAO02A000541Texto do artigo · p. 7 CONSELHOSUPERIORDACOMUNICACAOSOCIAL02A000441Texto do artigo · p. 7 GABINETEDOPRIMEIROMINISTRO02A000141Texto do artigo · p. 7 CASAMILITAR01A000741Texto do artigo · p. 7 CONSELHONACIONALDEDEFESAESEGURANCA01A000641Texto do artigo · p. 7 CONSELHODEESTADO01A000541Texto do artigo · p. 7 PRESIDENCIADAREPUBLICA01A000141Texto do artigo · p. 7 Total CódigoDescriçãoTexto do artigo · p. 7 DespesasParaFuncionamentoSegundoaClassificaçãoOrgânicaedeGrupodeDespesaTexto do artigo · p. 7 HOSPITALMILITARDEMAPUTOTexto do artigo · p. 7 INSTITUTOSUPERIORDEESTUDOSDEDEFESATENENTE-GENERALARMANDO EMILIOGUEBUZATexto do artigo · p. 7 EMILIOGUEBUZATexto do artigo · p. 7 4.548.915,860,00 INSTITUTOSUPERIORDEESTUDOSDEDEFESATENENTE-GENERALARMANDOTexto do artigo · p. 7 FORCASARMADASDEDEFESADEMOCAMBIQUETexto do artigo · p. 7 MINISTERIODADEFESANACIONALTexto do artigo · p. 7 CONSELHOSUPERIORDAMAGISTRATURADOMINISTERIOPUBLICOTexto do artigo · p. 7 GABINETECENTRALDECOMBATEACORRUPCAOTexto do artigo · p. 7 PROCURADORIAGERALDAREPUBLICATexto do artigo · p. 7 CONSELHOSUPERIORDEMAGISTRATURAJUDICIALADMINISTRATIVATexto do artigo · p. 7 TRIBUNALADMINISTRATIVOTexto do artigo · p. 7 GABINETEDOPROVEDORDAJUSTICATexto do artigo · p. 7 CONSELHOSUPERIORDAMAGISTRATURAJUDICIALTexto do artigo · p. 7 TRIBUNALSUPREMOTexto do artigo · p. 7 CONSELHOCONSTITUCIONALTexto do artigo · p. 7 ASSEMBLEIADAREPUBLICATexto do artigo · p. 7 COMISSAONACIONALPARAUNESCO-UGBTexto do artigo · p. 7 INSTITUTODECOMUNICACAOSOCIALTexto do artigo · p. 7 GABINETEDEASSITENCIAAOSANTIGOSPRESIDENTESDAREPUBLICAE ATENDIMENTOAOSDIRIGENTESSUPERIORESDOESTADOTexto do artigo · p. 7 ATENDIMENTOAOSDIRIGENTESSUPERIORESDOESTADOTexto do artigo · p. 7 4.526,580,00 GABINETEDEASSITENCIAAOSANTIGOSPRESIDENTESDAREPUBLICAETexto do artigo · p. 7 COMISSAOCONSULTIVADETRABALHOTexto do artigo · p. 7 GABINETECENTRALDEPREVENCAOECOMBATEADROGATexto do artigo · p. 7 CENTRODEDOCUMENTACAOEFORMACAOFOTOGRAFICATexto do artigo · p. 7 AGENCIADEINFORMACAODEMOCAMBIQUETexto do artigo · p. 7 BUREAUDEINFORMACAOPUBLICATexto do artigo · p. 7 ESCOLADEJORNALISMOTexto do artigo · p. 7 GABINETEDEINFORMACAOTexto do artigo · p. 7 CONSELHOSUPERIORDACOMUNICACAOSOCIALTexto do artigo · p. 7 GABINETEDOPRIMEIROMINISTROTexto do artigo · p. 7 CASAMILITARTexto do artigo · p. 7 CONSELHONACIONALDEDEFESAESEGURANCATexto do artigo · p. 7 CONSELHODEESTADOTexto do artigo · p. 7 PRESIDENCIADAREPUBLICATexto do artigo · p. 7 Despesas compessoalTexto do artigo · p. 7 Despesas compessoalTexto do artigo · p. 7 0,00
1.720,99
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48.149,06
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Texto do artigo · p. 7 341.502,01
179.177,28
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Texto do artigo · p. 7 4.440,94
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Texto do artigo · p. 7 10.949,01
12.565,18
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Texto do artigo · p. 7 104.569,72
101.337,56
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Texto do artigo · p. 7 10.235,58
6.142,81
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Texto do artigo · p. 7 16.315,30
7.830,58
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Texto do artigo · p. 7 25.596,00
16.720,71
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Texto do artigo · p. 7 35.939,52
30.598,89
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Texto do artigo · p. 7 659.426,51
200.919,38
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Texto do artigo · p. 7 5.853,77
1.817,10
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Texto do artigo · p. 7 12.816,07
3.208,87
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Texto do artigo · p. 7 26.091,86
45.767,29
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Texto do artigo · p. 7 2.610,68
1.226,45
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Texto do artigo · p. 7 6.303,08
6.571,49
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Texto do artigo · p. 7 3.483,16
2.171,17
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Texto do artigo · p. 7 10.615,41
5.119,31
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Texto do artigo · p. 7 5.584,31
5.168,41
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Texto do artigo · p. 7 10.259,57
6.068,41
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Texto do artigo · p. 7 12.683,92
17.370,91
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Texto do artigo · p. 7 8.187,25
5.606,74
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Texto do artigo · p. 7 48.347,56
75.185,62
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Texto do artigo · p. 7 525.504,93
228.713,85
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Texto do artigo · p. 7 9.605,93
13.351,87
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Texto do artigo · p. 7 5.124,42
17.988,78
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Texto do artigo · p. 7 537.708,75
847.477,17
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Texto do artigo · p. 7 DespesasParaFuncionamentoFuncionamentoSegundoaClassificaçãoOrgânicaedeGrupodeDespesaTexto do artigo · p. 7 2.934.929,68Texto do artigo · p. 7 341.502,01Texto do artigo · p. 7 104.569,72Texto do artigo · p. 7 282.288,24Texto do artigo · p. 7 659.426,51Texto do artigo · p. 7 525.504,93Texto do artigo · p. 7 537.708,75Texto do artigo · p. 7 62.262,45Texto do artigo · p. 7 4.440,94Texto do artigo · p. 7 10.949,01Texto do artigo · p. 7 10.235,58Texto do artigo · p. 7 16.315,30Texto do artigo · p. 7 25.596,00Texto do artigo · p. 7 77.800,87Texto do artigo · p. 7 35.939,52Texto do artigo · p. 7 5.853,77Texto do artigo · p. 7 12.816,07Texto do artigo · p. 7 26.091,86Texto do artigo · p. 7 2.610,68Texto do artigo · p. 7 6.303,08Texto do artigo · p. 7 3.483,16Texto do artigo · p. 7 10.615,41Texto do artigo · p. 7 5.584,31Texto do artigo · p. 7 10.259,57Texto do artigo · p. 7 12.683,92Texto do artigo · p. 7 8.187,25Texto do artigo · p. 7 48.347,56Texto do artigo · p. 7 9.605,93Texto do artigo · p. 7 5.124,42Texto do artigo · p. 7 Bense ServiçosTexto do artigo · p. 7 16.003,00
16.003,00
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0,001.597.983,18Texto do artigo · p. 7 0,00179.177,28Texto do artigo · p. 7 0,00101.337,56Texto do artigo · p. 7 0,00143.260,26Texto do artigo · p. 7 0,00200.919,38Texto do artigo · p. 7 0,00228.713,85Texto do artigo · p. 7 0,00847.477,17Texto do artigo · p. 7 Bense ServiçosTexto do artigo · p. 7 0,0028.755,25Texto do artigo · p. 7 0,0048.149,06Texto do artigo · p. 7 0,0011.338,40Texto do artigo · p. 7 0,0012.565,18Texto do artigo · p. 7 0,006.142,81Texto do artigo · p. 7 0,007.830,58Texto do artigo · p. 7 0,0016.720,71Texto do artigo · p. 7 0,0038.304,73Texto do artigo · p. 7 0,0030.598,89Texto do artigo · p. 7 8.180,60
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0,00
0,001.817,10Texto do artigo · p. 7 0,003.208,87Texto do artigo · p. 7 0,0045.767,29Texto do artigo · p. 7 30,00
30,00
0,00
0,001.226,45Texto do artigo · p. 7 0,006.571,49Texto do artigo · p. 7 0,002.171,17Texto do artigo · p. 7 0,005.119,31Texto do artigo · p. 7 0,005.168,41Texto do artigo · p. 7 0,006.068,41Texto do artigo · p. 7 0,0017.370,91Texto do artigo · p. 7 0,005.606,74Texto do artigo · p. 7 0,0075.185,62Texto do artigo · p. 7 0,0013.351,87Texto do artigo · p. 7 0,0017.988,78Texto do artigo · p. 7 MinistériodaEconomiaeFinançasTexto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 Encargos daDívidaTexto do artigo · p. 7 Encargos daDívidaTexto do artigo · p. 7 OrçamentodoEstadoparaoAnode2015Texto do artigo · p. 7 RepúblicadeMoçambiqueTexto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00Texto do artigo · p. 7 0,00
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2015
Texto do artigo, página 1: de 7 de Maio
Texto do artigo, página 1: O Orçamento do Estado para 2015 materializa a política financeira do Governo, em conformidade com os objectivos do Plano Económico e Social para 2015 e operacionaliza o Programa Quinquenal do Governo 2015 - 2019.
Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
Texto do artigo, página 1: É aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2015.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Montantes globais do orçamento)
Texto do artigo, página 1: Os montantes globais do Orçamento do Estado para 2015 são:
Número ou marcador, página 1: a) Receitas do Estado 160.707.817,32 mil MT
Número ou marcador, página 1: b) Despesas do Estado 226.425.059,34 mil MT
Número ou marcador, página 1: c) Défice 65.717.242,02 mil MT
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Limites Orçamentais e sua fundamentação)
Texto do artigo, página 1: Constituem limites do Orçamento do Estado para o ano de 2015, os constantes dos seguintes mapas, em anexo, tomando em consideração a respectiva classificação orçamental:
Número ou marcador, página 1: a) Mapa A – Equilíbrio Orçamental;
Número ou marcador, página 1: b) Mapa B – Receitas, por nível;
Número ou marcador, página 1: c) Mapa C – Despesas para Funcionamento e Investimento, por nível;
Número ou marcador, página 1: d) Mapa D – Demonstrativo por Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador, página 1: e) Mapa E – Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Central);
Número ou marcador, página 1: f) Mapa F – Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Provincial);
Número ou marcador, página 1: g) Mapa G – Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e do Grupo de Despesa (Nível Distrital);
Número ou marcador, página 1: h) Mapa H – Despesas para Investimentos, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Central);
Número ou marcador, página 1: i) Mapa I – Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Provincial);
Número ou marcador, página 1: j) Mapa J – Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Distrital);
Número ou marcador, página 1: k) Mapa K – Transferências Correntes às Autarquias;
Número ou marcador, página 1: l) Mapa L - Transferências de Capital às Autarquias.
Número ou marcador, página 1: Artigo 4
Texto do artigo, página 1: (Receitas)
Número ou marcador, página 1: 1. O Governo deve assegurar a arrecadação de receitas
no valor total de 160.707.817,32 mil Meticais, assim distribuídas:
Número ou marcador, página 1: a) Receitas Fiscais 133.009.260,83 mil MT
Número ou marcador, página 1: b) Receitas não Fiscais 6.922.811,71 mil MT
Número ou marcador, página 1: c) Receitas Próprias 4.437.397,56 mil MT
Número ou marcador, página 1: d) Receitas Consignadas 13.150.944,52 mil MT
Número ou marcador, página 1: e) Receitas de Capital 3.187.402,70 mil MT
Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve mobilizar e canalizar recursos necessários
Texto do artigo, página 1: à cobertura do défice orçamental referido na alínea c) do artigo 2 da presente Lei, no montante de 65.717.242,02 mil MT.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Despesas)
Número ou marcador, página 2: 1. As despesas de funcionamento são fixadas em 143.245.493,84
mil MT.
Número ou marcador, página 2: 2. As despesas de investimento são fixadas em 83.179.565,50
Texto do artigo, página 2: mil MT, assim distribuídas:
Número ou marcador, página 2: a) Componente Interna 44.881.332,37 mil MT
Número ou marcador, página 2: b) Componente Externa 38.298.233,13 mil MT
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Recursos extraordinários)
Texto do artigo, página 2: Fica o Governo autorizado a usar os recursos extraordinários para as despesas de investimento, redução da dívida e acorrer a situações de emergência.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Receitas provenientes da actividade petrolífera e mineira)
Texto do artigo, página 2: É definida a percentagem de 2,75% das receitas geradas pela extracção mineira e petrolífera para programas que se destinem ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos projectos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 20/2014 e do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, ambas de 18 de Agosto.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Transferências orçamentais)
Número ou marcador, página 2: 1. É autorizado o Governo a proceder à transferência
de dotações dos órgãos ou instituições do Estado que sejam extintos, integrados ou separados, para outros ou novos órgãos que tenham as mesmas funções.
Número ou marcador, página 2: 2. Fica o Governo autorizado a fazer movimentações de verbas
entre as Prioridades e Pilares do Plano Económico e Social.
Número ou marcador, página 2: 3. É igualmente autorizado o Governo a transferir dotações
orçamentais de um órgão ou instituição a nível Central para o mesmo órgão ou instituição a níveis provincial ou distrital e vice-versa.
Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos em que se verifique a não utilização total
Texto do artigo, página 2: da dotação orçamental de um órgão ou instituição do Estado, é autorizado o Governo a proceder à transferência das verbas em causa para instituições que dela careçam.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Contracção e concessão de empréstimos)
Número ou marcador, página 2: 1. É autorizado o Governo a contrair empréstimos internos,
observando as seguintes condições:
Número ou marcador, página 2: a) taxa de juro determinada com base em leilão competitivo;
Número ou marcador, página 2: b) período mínimo de amortização de três anos, com possibilidade de amortização antecipada.
Número ou marcador, página 2: 2. É autorizado o Governo a contrair empréstimos externos,
desde que a conjugação da taxa de juro, período de diferimento e de amortização e/ou outras condições, resultem em financiamento concessional.
Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do número anterior os empréstimos externos
destinados ao financiamento de projectos/programas com viabilidade económica e social e intervenções de emergência, tomando em consideração a sustentabilidade da dívida do País.
Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos em que o acordo com o credor não defina as
Texto do artigo, página 2: condições de repasse, é autorizado o Governo a repassar a dívida na moeda original, assumindo o beneficiário o risco cambial, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador, página 2: a) o prazo de amortização não deve ser superior ao da vida útil do projecto;
Número ou marcador, página 2: b) o período de deferimento estende-se até ao inicio da geração das receitas, sendo a sua determinação fixada numa base casuística e são devidos juros;
Número ou marcador, página 2: c) a taxa de juro não deve ser inferior à do acordo assinado com o credor.
Número ou marcador, página 2: Artigo 10
Texto do artigo, página 2: (Isenção da fiscalização prévia)
Texto do artigo, página 2: Ficam isentos de fiscalização prévia os contratos cujo montante não exceda 5.000,00 mil Meticais celebrados com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços, elegíveis a participar nos concursos públicos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Número ou marcador, página 2: Artigo 11
Texto do artigo, página 2: (Garantias e avales)
Texto do artigo, página 2: É autorizado o Governo a emitir garantias e avales, no montante máximo de 17.000,00 mil Meticais.
Número ou marcador, página 2: Artigo 12
Texto do artigo, página 2: (Transferências correntes às autarquias)
Texto do artigo, página 2: O montante global de transferências correntes às autarquias é fixado em 2.013.477,81 mil Meticais e consta do mapa K, conforme abaixo discriminado:
Número ou marcador, página 2: a) Fundo de Compensação Autárquica 1.994.868,94 mil MT
Número ou marcador, página 2: b) Consignações:
Texto do artigo, página 2: (i) Imposto especial sobre o jogo 17.108,87 mil MT
(ii) Imposto de Selo sobre casinos 1.500,00 mil MT Artigo 13
Texto do artigo, página 2: (Transferências de capital às autarquias)
Texto do artigo, página 2: O montante global de transferências de Capital às autarquias é fixado em 1.137.569,05 mil Meticais e consta do Mapa L, conforme abaixo se discrimina:
Número ou marcador, página 2: a) Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica 997.569,05 mil MT;
Número ou marcador, página 2: b) Programa Estratégico para a Redução da Pobreza Urbana 140.000,00 mil MT.
Número ou marcador, página 2: Artigo 14
Texto do artigo, página 2: (Legislação supletiva)
Texto do artigo, página 2: Em tudo o que fica omisso observam-se as disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: Artigo 15
Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015. — A Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Abril de 2015. Promulgada em 30 de Abril de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo, página 3: República de Moçambique
Texto do artigo, página 3: Ministério da Economia e Finanças
Texto do artigo, página 3: 7 DE MAIO DE 2015 228 — (3)
Texto do artigo, página 3: SISTAFE - MEO
Texto do artigo, página 3: Orçamento do Estado para o Ano de 2015
Texto do artigo, página 3: Mapa de Equilíbrio Orçamental Mapa A
Unidades: 10^3 MT
Mapa de Equilíbrio Orçamental Mapa A
Unidades: 10^3 MT
Texto do artigo, página 3: Total de Receitas 226.425.059,34 Receitas Internas 169.890.400,72 Receitas do Estado 160.707.817,32