Resolução n.º 1/2022

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 1/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 1/2022
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, aprovado pela Resolução n.° 29/2020, de 6 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.° 5, do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogada a Resolução n.° 29/2020, de 6 de Julho, que aprova o Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 17 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte
Texto do artigo · p. 2 Funções de Direcção, Chefia e Confiança GP UGPE UGPI UGPSH UGPCAT ARH AF AA Total Presidente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 0 0 1 1 1 3 Assistente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 3 0 0 0 0 1 1 1 6 Carreira de Regime Geral Especialista 0 2 2 2 2 0 0 0 8 Técnico Superior N1 0 4 4 3 4 2 2 2 21 Técnico Superior de Administração Pública N1 1 1 1 1 1 1 0 0 6 Técnico Profissional de Administração Pública 0 1 1 1 1 1 1 1 7 Agente Técnico 1 1 1 1 1 0 1 0 6 Auxiliar 1 0 0 0 0 0 1 0 2 Subtotal 3 9 9 8 9 4 5 3 50 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico Superior de Saúde N1 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Técnico de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 0 0 2 1 0 0 0 3 Total Geral 6 9 9 10 10 5 6 4 59
Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGPUGPEUGPIUGPSHUGPCATARHAFAATotal
Presidente100000001
Chefe de Departamento Central Autónomo000001113
Assistente100000001
Secretário Executivo100000001
Subtotal300001116
Carreira de Regime Geral
Especialista022220008
Técnico Superior N10443422221
Técnico Superior de Administração Pública N1111111006
Técnico Profissional de Administração Pública011111117
Agente Técnico111110106
Auxiliar100000102
Subtotal3998945350
Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
Técnico Superior de Saúde N1000200002
Técnico de Tecnologias de Informação e Comunicação N1000010001
Subtotal000210003
Total Geral699101056459
Texto do artigo · p. 2 Legenda: GP: Gabinete do Presidente UGPE: Unidade de Gestão de Programas Económicos UGPI: Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas UGPSH: Unidade de Gestão de Programas Sanitários
Texto do artigo · p. 2 e Humanitários
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 1/TS/GP/2021
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 O artigo 7, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, consagra órgãos ou mecanismos que se destinam a facilitar a resolução de conflitos, evitando, sempre que possível, a sua solução pela via contenciosa.
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se proceder à materialização do comando normativo, o Conselho Judicial, nos termos do artigo 94, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Serviços de Mediação Judicial, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho Judicial, aos 2 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente do Tribunal Supremo,Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 UGPCAT: Unidade de Gestão de Programas de Comunicação
Texto do artigo · p. 2 e Assuntos Transversais ARH: Área de Recursos Humanos AF: Área de Finanças AA: Área de Aquisições
Número ou marcador · p. 2 Regulamento dos Serviços de Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento define o modo de funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial, a sua articulação com os Tribunais Judiciais de Província onde se encontram implantados bem como as regras e os procedimentos da mediação judicial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Definição
Número ou marcador · p. 2 1. A mediação judicial é um meio alternativo de resolução de conflitos através do qual, por mútuo acordo das partes, um mediador judicial certificado facilita a justa composição de um conflito susceptível de confissão, desistência ou transacção, quer este esteja ou não submetido à decisão judicial ou arbitral.
Número ou marcador · p. 2 2. A mediação judicial é dirigida por um mediador, enquanto
Texto do artigo · p. 2 terceira pessoa imparcial, independente e sem poder de decisão, que tem como funções facilitar a comunicação e assistir as partes na procura de soluções consensuais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Objecto da Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 3 1. Pode ser objecto de mediação judicial qualquer conflito de natureza não criminal, desde que verse sobre direitos disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A mediação judicial pode abarcar todo ou parte do conflito
Texto do artigo · p. 3 ou disputa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Mediação Judicial funcionam preferencialmente nas instalações dos Tribunais Judiciais de Província, dos quais estão dependentes administrativa e financeiramente.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província cabe a responsabilidade de operacionalizar os Serviços de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe, ainda, ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de
Texto do artigo · p. 3 Província determinar, por despacho, as matérias que serão objecto de mediação judicial nos Serviços de Mediação Judicial do respectivo Tribunal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Coordenador Nacional
Texto do artigo · p. 3 A coordenação dos Serviços de Mediação Judicial é assegurada por um Coordenador, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, de entre Magistrados Judiciais, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Atribuições do Coordenador Nacional
Texto do artigo · p. 3 Ao Coordenador Nacional são atribuídas as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a contínua consolidação e expansão dos Serviços de Mediação Judicial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar padrões de excelência no funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer critérios uniformes de funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial, nomeadamente, a padronização das instalações e formas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar formação uniforme e permanente dos mediadores judiciais a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Assessorar os Tribunais Judiciais de Província durante o período de instalação e funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar e dar parecer quanto a entrada em funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer o acompanhamento e controle permanente no funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer parcerias técnicas e financeiras com instituições públicas e privadas com o objectivo de formar, capacitar e garantir os padrões de excelência no funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 3 i) Proceder a divulgação dos Serviços de Mediação Judicial a nível nacional com vista a incentivar a participação de entidades públicas e privadas no processo de mediação judicial; e
Número ou marcador · p. 3 j) Apresentar relatórios semestrais sobre o funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial a nível nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 Os Serviços de Mediação Judicial têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Um Coordenador;
Número ou marcador · p. 3 b) Um Chefe da Secretaria;
Número ou marcador · p. 3 c) No mínimo dois funcionários com formação em mediação judicial, designados pelo Presidente do Tribunal Judicial; e
Número ou marcador · p. 3 d) Um auxiliar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Nomeação do Coordenador do Serviço de Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 3 1. O Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província respectivo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial deve
Texto do artigo · p. 3 ser um Magistrado Judicial que exerça funções no respectivo Tribunal Judicial de Província, com formação em técnicas de mediação judicial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Nomeação do Chefe da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 3 1. O Chefe da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial é nomeado pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província de entre funcionários do Tribunal, desde que tenha participado num curso de mediação judicial, ouvido o Coordenador do Serviço de Mediação Judicial, respectivo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Chefe da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial
Texto do artigo · p. 3 exerce funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Atribuições do Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o correcto funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial, coordenando todas as actividades administrativas e dos mediadores judiciais;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar o plano anual de necessidades de funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial e submetê-lo à aprovação do Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar matrizes de actividades da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o plano de formação do pessoal da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar a escala semanal de disponibilidade dos mediadores judiciais acreditados pelo Tribunal Judicial de Província;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar a escala semanal de disponibilidade dos advogados estagiários do Instituto de Acesso à Justiça e técnicos jurídicos do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, respectivamente;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar o plano de recrutamento de novos mediadores e submetê-lo à aprovação do Coordenador Nacional;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar plano de formação contínua dos mediadores judiciais dos Serviços de Mediação e submetê-lo à aprovação do Coordenador Nacional;
Número ou marcador · p. 4 j) Dirigir a fase prática da formação dos mediadores judiciais;
Número ou marcador · p. 4 k) Dirigir as sessões de simulação de mediação judicial para o apoio e formação contínua dos mediadores judiciais;
Número ou marcador · p. 4 l) Nomear o mediador judicial para a sessão de mediação judicial, caso o mesmo não tenha sido designado pelas partes, mediante critérios adoptados e desempenho nas sessões de simulação;
Número ou marcador · p. 4 m) Avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo do mediador judicial;
Número ou marcador · p. 4 n) Observar as sessões de mediação judicial;
Número ou marcador · p. 4 o) Aplicar as sanções previstas no Código de Conduta dos mediadores judiciais;
Número ou marcador · p. 4 p) Apresentar ao Juiz Presidente do Tribunal as propostas de orçamento e de actividades do Serviço de Mediação Judicial; e
Número ou marcador · p. 4 q) Submeter à Comissão de Modernização dos Serviços, relatórios mensais e anuais sobre as actividades dos Serviços de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Atribuições do Secretariado dos Serviços de Mediação Judicial
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do secretariado dos Serviços de Mediação Judicial as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber e expedir a correspondência;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber os pedidos ou a remessa de processos para mediação judicial;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter o cadastro actualizado de mediadores judiciais e articular, quando se mostre necessário, a formação de mediadores judiciais;
Número ou marcador · p. 4 d) Digitalizar e arquivar os processos de mediação judicial;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e entregar a carta convite à parte requerente e à parte requerida para participar na sessão de mediação judicial;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar as condições técnicas e logísticas para a realização das sessões de mediação judicial;
Número ou marcador · p. 4 g) Recolher e manter actualizado os dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 4 h) Apoiar o Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 i) Reportar ao Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial quaisquer situações anómalas de que tenha conhecimento (por parte dos mediadores ou das partes) que possam pôr em causa os princípios que norteiam a mediação;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar a proposta de plano anual das necessidades de funcionamento da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar o plano de férias do pessoal do da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar a planilha das sessões de mediação judicial;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar as matrizes de actividades dos funcionários da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 4 n) Apresentar a proposta do plano de formação do pessoal da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar o plano de escala semanal de disponibilidade dos mediadores judiciais adstritos aos Serviços de Mediação Judicial;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar, sistematicamente, com o Instituto de Acesso à Justiça e com o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, a participação dos Advogados estagiários e técnicos jurídicos nas sessões de mediação judicial; e
Número ou marcador · p. 4 q) Elaborar o plano de escala semanal de disponibilidade dos advogados estagiários do Instituto de Acesso à Justiça e Técnicos Jurídicos do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Substituição do Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial)
Texto do artigo · p. 4 Com vista a assegurar o funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial, o Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Chefe da Secretaria do Serviço de Mediação Judicial, ou por quem o Juiz Presidente designar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 O Procedimento de Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Pedido de Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 4 1. A mediação Judicial inicia-se com um pedido formulado pela parte interessada, através de um formulário disponível na Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial ou de um requerimento, dirigido ao Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 4 2. Do formulário ou do requerimento de pedido de mediação judicial deve constar a identificação das partes e dos seus representantes, o número de telefone, correio electrónico, NUIT, outros elementos de identificação relevantes e o resumo do objecto do conflito.
Número ou marcador · p. 4 3. O Serviço de Mediação Judicial deve notificar imediatamente a parte requerida para, no prazo de 72 horas, manifestar a sua concordância em submeter-se à mediação judicial, devendo também apresentar um resumo do conflito nas condições previstas no número 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. A mediação judicial é facultativa e obedece ao princípio da autonomia da vontade, não devendo as partes serem obrigadas a aderir ou a permanecer nas sessões de mediação.
Número ou marcador · p. 4 5. A comunicação estabelecida entre o Serviço de Mediação
Texto do artigo · p. 4 Judicial e as partes é feita por qualquer meio de comunicação disponível, privilegiando-se a via electrónica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Articulação com os Tribunais
Número ou marcador · p. 4 1. As partes processuais são incentivadas na busca de auto- composição dos seus conflitos, por via da mediação judicial.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos termos dos artigos 267º, 293º e seguintes e 509º, todos do Código de Processo Civil, o juiz do processo, caso entenda que o litígio pode ser resolvido alternativamente através da mediação judicial, poderá ordenar a sua remessa aos Serviços de Mediação Judicial, depois dos articulados e até a proferição da sentença.
Número ou marcador · p. 4 3. Sendo o caso da situação descrita no número anterior, os processos não são remetidos fisicamente para o Serviço de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 4 4. É disponibilizada às secções o formulário de remessa do pedido de mediação judicial em processo pendente.
Número ou marcador · p. 4 5. Recebido o caso no Serviço de Mediação Judicial, as partes são convidadas a aderir à mediação judicial, podendo recusar em nome do princípio da voluntariedade da mediação judicial.
Número ou marcador · p. 4 6. A remessa do litígio à mediação judicial não prejudica a
Texto do artigo · p. 4 tentativa de conciliação levada a cabo pelo Juiz da causa, nos termos do artigo 509º do Código de Processo Civil, nos casos em que não se tenha obtido sucesso na mediação judicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 Nomeação do Mediador Judicial
Número ou marcador · p. 5 1. A mediação judicial é conduzida por mediador judicial certificado, designado pelas partes ou nomeado pelos Serviços de Mediação Judicial, no prazo de cinco dias após a recepção do pedido, devendo, em todos os casos, o mediador constar da lista de mediadores judiciais acreditados pelos Tribunais Judiciais de Província.
Número ou marcador · p. 5 2. Na sessão de mediação judicial podem participar um ou dois mediadores, podendo também participar um observador nomeado pelo Serviço de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 5 3. O observador não tem qualquer intervenção na sessão
Texto do artigo · p. 5 de mediação judicial, estando presente apenas para avaliar o desempenho do mediador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Sessões de Mediação
Número ou marcador · p. 5 1. Os mediadores judiciais conduzem as sessões de mediação da forma que julgarem mais adequada, respeitando o presente Regulamento e o Código de Conduta dos Mediadores Judiciais, tendo sempre em atenção as particularidades do caso concreto e a pretensão manifestada pelas partes.
Número ou marcador · p. 5 2. O mediador judicial inicia a sessão de mediação fazendo uma declaração de abertura de forma clara e precisa, devendo elucidar as partes e seus representantes sobre a forma funcionamento da mediação judicial;
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de indisponibilidade de qualquer das partes, estas podem fazer-se representar na sessão de mediação judicial, por terceira pessoa, mediante a apresentação de um documento escrito com a identificação do representante e dos poderes que lhe são atribuídos para a resolução do conflito.
Número ou marcador · p. 5 4. Durante a sessão de mediação judicial, os mediadores judiciais podem ter encontros em separado com as partes, mediante a concordância destes.
Número ou marcador · p. 5 5. Terminada a mediação, o mediador judicial deverá lavrar um termo de acordo, impasse devidamente assinada pelas partes ou seu representante.
Número ou marcador · p. 5 6. Em caso de impasse, podem as partes requerer uma nova
Número ou marcador · p. 5 7. No final de cada sessão de mediação judicial, o mediador
Texto do artigo · p. 5 judicial e o observador devem preencher o formulário/ relatório disponível nos Serviços e submetê-lo ao Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Duração da Sessão de Mediação
Número ou marcador · p. 5 1. As sessões de mediação têm a duração máxima de duas horas cada.
Número ou marcador · p. 5 2. Esgotado o tempo de duração da sessão, sendo ainda possível alcançar um acordo, com anuência das partes ou representantes, o mediador judicial pode agendar uma nova sessão de mediação judicial, no máximo de três sessões;
Número ou marcador · p. 5 3. Se por qualquer circunstância imprevisível, as partes, o
Texto do artigo · p. 5 mediador judicial, o mandatário ou representante não puderem participar numa sessão de mediação judicial previamente agendada, podem solicitar aos Serviços de Mediação Judicial a marcação de nova sessão de mediação judicial propondo uma nova data.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Termo da Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 5 1. A mediação judicial termina quando:
Número ou marcador · p. 5 a) As partes alcançam um acordo;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma ou ambas as partes comunicam ao mediador judicial que não será possível alcançar acordo e desejam terminar a mediação judicial;
Número ou marcador · p. 5 c) O mediador judicial comunica às partes que, do seu ponto de vista, a mediação não vai resolver o conflito em causa ou que não se encontram reunidas as condições para se dar continuidade à mediação judicial;
Número ou marcador · p. 5 d) Não tenha havido acordo sobre o conflito em questão; e
Número ou marcador · p. 5 e) Ocorram factos objectivos que impossibilitem a continuação da mediação judicial.
Número ou marcador · p. 5 2. O procedimento de mediação judicial extingue-se decorrido 60 dias sobre a data em que o pedido de mediação judicial deu entrada na Secretaria dos Serviços de Mediação judicial;
Número ou marcador · p. 5 3. A Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial atesta a extinção do procedimento independentemente de despacho.
Número ou marcador · p. 5 4. Caso haja acordo sobre o conflito em causa, as partes e o mediador judicial deve, conjuntamente com o auxílio dos seus mandatários ou representantes, redigir e assinar o respectivo termo de acordo, passando o mesmo a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 46º alínea c) do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 5 5. Quando a mediação judicial tenha resultado da remessa
Texto do artigo · p. 5 do litígio pelo juiz da causa, uma vez alcançado o acordo, os respectivos termos, devidamente assinados pelas partes, devem ser homologados pelo juiz da causa, nos termos do artigo 300º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Impasse na Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 5 1. Caso não haja acordo durante a mediação judicial, o mediador deve lavrar imediatamente um termo final de impasse, não devendo constar do termo as razões ou motivos do impasse.
Número ou marcador · p. 5 2. O termo de impasse é entregue às partes ou remetido
Texto do artigo · p. 5 ao Tribunal da causa, nos casos em que a causa corre termos em Tribunal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO20
Texto do artigo · p. 5 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 5 1. A Mediação judicial é confidencial, no sentido de que:
Número ou marcador · p. 5 a) Todas as sessões de mediação judicial são privadas, podendo participar apenas o Mediador judicial, as partes ou representantes e os respectivos mandatários, o co-mediador judicial e o observador; e
Número ou marcador · p. 5 b) As partes não podem utilizar, como fundamento ou meio de prova, em processo arbitral ou judicial, os factos, afirmações, sugestões ou propostas de acordo, efectuadas pela parte contrária no processo de mediação, salvo o termo de acordo, nos casos de execução ou cumprimento do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos casos em que sejam necessárias sessões privadas com as partes, as informações transmitidas pelas mesmas ao mediador são confidenciais, excepto se aquelas autorizarem o mediador a utilizar essas informações na sessão conjunta.
Número ou marcador · p. 5 3. As partes e seus mandatários, querendo, poderão também
Texto do artigo · p. 5 solicitar ao mediador judicial a realização de sessões privadas, devendo o mediador criar condições para que a mesma se realize.
Número ou marcador · p. 6 4. No início da sessão de mediação, as partes devem concordar
Texto do artigo · p. 6 com os termos e a forma como irá decorrer as sessões de mediação judicial, depois de devidamente explicado às partes pelo mediador no decurso da declaração de abertura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 Custos da Mediação Judicial
Número ou marcador · p. 6 1. Os Serviços de Mediação Judiciais são gratuitos, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer taxas pela mediação.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando a mediação se verificar no decurso de um processo
Texto do artigo · p. 6 judicial, as custas processuais relativas a esse processo judicial, são cobradas nos termos do Código das Custas Judiciais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 Intervenção de Representantes legais
Número ou marcador · p. 6 1. Podem assistir às partes como representantes legais Advogados, Advogados Estagiários e técnicos jurídicos do IPAJ.
Número ou marcador · p. 6 2. Cada uma das partes deve ser assistida por um representante legal cujo papel é assegurar a legalidade do acordo e apoia-las na procura de soluções para o conflito.
Número ou marcador · p. 6 3. Mediante acordo expresso, as partes podem ser assistidas por um único representante legal.
Número ou marcador · p. 6 4. Se as partes comparecerem à mediação judicial sem
Texto do artigo · p. 6 representante legal, o Mediador suspenderá o procedimento até que estejam devidamente assistidas, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 Nomeação de Representantes legais
Número ou marcador · p. 6 1. Se as partes não tiverem mandatário constituído o Serviço de Mediação Judicial nomeia um representante para cada uma das partes recorrendo aos Advogados Estagiários afectos ao Instituto de Acesso à Justiça e aos técnicos jurídicos do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, no âmbito da parceria existente com essas instituições.
Número ou marcador · p. 6 2. Estes serviços são prestados gratuitamente.
Número ou marcador · p. 6 3. É vedado aos representantes legais, nomeados pelo Serviço de Mediação Judicial, de fazer quaisquer cobranças às partes no âmbito dos serviços prestados nas sessões de mediação judicial.
Número ou marcador · p. 6 4. As partes devem reportar ao Serviço de Mediação Judicial quaisquer cobranças feitas em contrapartida a assistência prestada nas sessões de mediação judicial por parte dos representantes legais nomeados pelo Serviço de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 6 5. Os Advogados Estagiários e os técnicos jurídicos que procederem a cobranças serão imediatamente excluídos da lista de representantes legais afectos ao Serviço de Mediação Judicial e não serão nomeados para quaisquer outras sessões de mediação judicial.
Número ou marcador · p. 6 6. As denúncias sobre cobranças de valores são encaminhadas
Texto do artigo · p. 6 pelo Serviço de Mediação Judicial às instituições de proveniência, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos Mediadores Judiciais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 Mediadores Judiciais
Número ou marcador · p. 6 1. Os Serviços de Mediação Judicial dispõem de uma lista de mediadores Judiciais devidamente credenciados pelos Tribunais Judiciais de Província cuja actuação abrange o território nacional, mormente nos tribunais onde existam serviços de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 6 2. Apenas os mediadores judiciais certificados e credenciados
Texto do artigo · p. 6 poderão exercer a actividade nos Serviços de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 Requisitos do Mediador Judicial
Número ou marcador · p. 6 a) Podem ser Mediadores Judiciais pessoas singulares, plenamente capazes e com o grau académico mínimo de bacharel em qualquer área de formação e tenham frequentado, com aproveitamento o curso de Mediadores Judiciais, ministrado com o propósito de dar cumprimento ao previsto no presente regulamento, segundo requisitos pré-definidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Podem também ser mediadores judiciais, os funcionários do Sector de Administração da Justiça ou magistrados jubilados desde que tenham frequentado, com aproveitamento o curso de Mediadores Judiciais; e
Número ou marcador · p. 6 c) Excepcionalmente, mediante autorização do Coordenador do Serviço de Mediação Judicial onde se encontrem a funcionar os Serviços de Mediação Judicial, podem ser admitidos mediadores Judiciais sem o grau de bacharel, cidadãos de reconhecida capacidade em matéria em resolução de disputas, desde que frequentem com aproveitamento o curso para Mediadores Judiciais, referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Condições para ser Mediador Judicial
Número ou marcador · p. 6 1. Ter frequentado e concluído o curso de formação teórico- prático para mediadores Judiciais com a duração mínima de 40 horas;
Número ou marcador · p. 6 2. Participar no estágio supervisionado nos Serviços de Mediação Judicial com a duração de 20 horas;
Número ou marcador · p. 6 3. Possuir credencial que lhe acredita como mediador, pelo
Texto do artigo · p. 6 Tribunal Judicial, e que lhe habilita a exercer as suas funções em qualquer Serviço de Mediação Judicial do País.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Ética e Deontologia dos Mediadores Judiciais
Número ou marcador · p. 6 1. Os Mediadores Judiciais estão vinculados ao Código de Conduta dos Mediadores Judiciais aprovado e em vigor nos Serviços de Mediação Judicial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Código de Conduta dos Mediadores Judiciais faz parte
Texto do artigo · p. 6 integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 Subsidiariedade
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento, é aplicável a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, no que concerne a mediação, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 Transitoriedade
Texto do artigo · p. 6 A implementação dos Serviços de Mediação Judicial nos Tribunais Provinciais obedece o princípio do gradualismo, devendo iniciar no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, cabendo ao Tribunal Supremo criar Serviços de Mediação Judicial nos Tribunais onde as condições estiverem criadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Código de Conduta dos Mediadores Judiciais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 Mediador Judicial
Número ou marcador · p. 7 1. O mediador tem como papel facilitar a resolução de um conflito promovendo o restabelecimento da comunicação entre as partes, com imparcialidade e independência.
Número ou marcador · p. 7 2. O mediador deve usar todos os meios ao seu dispor, de modo a que as partes possam restabelecer a comunicação e, querendo, alcançar um acordo.
Número ou marcador · p. 7 3. Antes do início da sessão de mediação, o mediador deve
Texto do artigo · p. 7 certificar de que os presentes são as pessoas interessadas no conflito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Imparcialidade
Número ou marcador · p. 7 1. O mediador certificado, apenas, pode mediar conflito nos quais possa manter-se imparcial.
Número ou marcador · p. 7 2. Logo que se aperceba de algum facto que ponha em causa a sua imparcialidade, o deve pedir escusa de intervir na mediação.
Número ou marcador · p. 7 3. O mediador deve evitar as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar partido por uma das partes na mediação;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar a entender que está a favor de uma das partes; e
Número ou marcador · p. 7 c) Praticar actos que possam pôr em causa o bom nome dos Tribunais, Serviços de Mediação Judicial e demais instituições da justiça.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Conflitos de Interesses
Número ou marcador · p. 7 1. Antes de se iniciar a mediação, o mediador deve garantir que não se encontra numa situação de conflito de interesses e que nem se vai encontrar nessa situação durante a mediação.
Número ou marcador · p. 7 2. O mediador deve, se for o caso, discutir previamente com as partes qualquer situação ou circunstância que possa afectar a sua imparcialidade ou independência no processo de mediação.
Número ou marcador · p. 7 3. O mediador deve ser transparente, a todo o tempo, quanto
Texto do artigo · p. 7 à sua relação com as partes no processo de mediação e, se no decurso da mediação tomar conhecimento de alguma situação que o coloque em conflito de interesse, deve interromper a sessão de mediação e anunciar aos presentes que se encontra em situação de conflito de interesses e retirar-se imediatamente da mediação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Confidencialidade
Texto do artigo · p. 7 O mediador deve manter a confidencialidade, perante terceiros e as próprias partes, de todas as questões discutidas e levantadas durante o processo de mediação Judicial no qual intervenha e nem pode ser arrolado como testemunha em processo judicial que exista ou possa vir a existir e que verse sobre o conflito que mediou.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Conclusão da Mediação Judicial
Texto do artigo · p. 7 O mediador pode, avaliadas as circunstâncias, terminar imediatamente a mediação sempre que:
Número ou marcador · p. 7 a) As partes estiverem a fazer uso abusivo do procedimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Detectar qualquer situação de má-fé ou de postura incorrecta das partes;
Número ou marcador · p. 7 c) O acordo que estiver em discussão for ilegal ou ofensivo aos bons costumes ou de alguma forma possa ofender a moral pública; e
Número ou marcador · p. 7 d) Seja impossível alcançar um acordo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 Continuação da mediação Judicial
Texto do artigo · p. 7 Se após a realização das sessões de mediação Judicial previstas no Regulamento não se tiver alcançado o acordo, o mediador deve, se achar apropriado, sensibilizar as partes a retornar continuar a mediação, mediante a formulação de um novo pedido, de modo a que resolvam as questões em disputa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Honorários
Número ou marcador · p. 7 1. Os Mediadores Judiciais que não exerçam as funções a tempo inteiro são renumerados por cada sessão de mediação judicial com uma senha de presença em valor a ser fixado por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso algum, podem os Mediadores Judiciais Credenciado pelos Tribunais receber honorários ou qualquer outro tipo de pagamento, directamente das partes, ou por interposta pessoa, pelas mediações que ocorram nos Tribunais.
Número ou marcador · p. 7 3. Enquanto não for fixada a senha de presença a que se refere
Texto do artigo · p. 7 o n.º 1, do presente artigo, os Mediadores Judiciais, a tempo parcial, não serão remunerados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Formação contínua
Texto do artigo · p. 7 Os mediadores deverão frequentar todas as acções de formação contínua sempre que for solicitada a sua presença, sob pena de serem excluídos da lista de mediadores Judiciais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Penas
Número ou marcador · p. 7 1. No caso de o mediador violar alguma das disposições deste Código de Conduta, do Regulamento de Mediação Judicial ou tenha uma actuação contrária à ética, o Coordenador do Serviço pode, garantido o contraditório, aplicar as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão registada; e
Número ou marcador · p. 7 b) Remover em definitivo o Mediador Judicial da lista dos Mediadores Judiciais Certificados, não podendo este mediar conflitos junto dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Desistência
Texto do artigo · p. 7 No caso de o mediador pretender deixar de ser mediador, deve endereçar uma carta ao Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial onde está adstrito, comunicando e pedindo a sua remoção.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 1/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, aprovado pela Resolução n.° 29/2020, de 6 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.° 5, do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada a Resolução n.° 29/2020, de 6 de Julho, que aprova o Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  10. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 17 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte
  12. Texto do artigo, página 2: Funções de Direcção, Chefia e Confiança GP UGPE UGPI UGPSH UGPCAT ARH AF AA Total Presidente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 0 0 1 1 1 3 Assistente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 3 0 0 0 0 1 1 1 6 Carreira de Regime Geral Especialista 0 2 2 2 2 0 0 0 8 Técnico Superior N1 0 4 4 3 4 2 2 2 21 Técnico Superior de Administração Pública N1 1 1 1 1 1 1 0 0 6 Técnico Profissional de Administração Pública 0 1 1 1 1 1 1 1 7 Agente Técnico 1 1 1 1 1 0 1 0 6 Auxiliar 1 0 0 0 0 0 1 0 2 Subtotal 3 9 9 8 9 4 5 3 50 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico Superior de Saúde N1 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Técnico de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 0 0 2 1 0 0 0 3 Total Geral 6 9 9 10 10 5 6 4 59
    Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGPUGPEUGPIUGPSHUGPCATARHAFAATotal
    Presidente100000001
    Chefe de Departamento Central Autónomo000001113
    Assistente100000001
    Secretário Executivo100000001
    Subtotal300001116
    Carreira de Regime Geral
    Especialista022220008
    Técnico Superior N10443422221
    Técnico Superior de Administração Pública N1111111006
    Técnico Profissional de Administração Pública011111117
    Agente Técnico111110106
    Auxiliar100000102
    Subtotal3998945350
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
    Técnico Superior de Saúde N1000200002
    Técnico de Tecnologias de Informação e Comunicação N1000010001
    Subtotal000210003
    Total Geral699101056459
  13. Texto do artigo, página 2: Legenda: GP: Gabinete do Presidente UGPE: Unidade de Gestão de Programas Económicos UGPI: Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas UGPSH: Unidade de Gestão de Programas Sanitários
  14. Texto do artigo, página 2: e Humanitários
  15. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  16. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/TS/GP/2021
  17. Texto do artigo, página 2: de 2 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 2: O artigo 7, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, consagra órgãos ou mecanismos que se destinam a facilitar a resolução de conflitos, evitando, sempre que possível, a sua solução pela via contenciosa.
  19. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à materialização do comando normativo, o Conselho Judicial, nos termos do artigo 94, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, delibera:
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Serviços de Mediação Judicial, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente resolução.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho Judicial, aos 2 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente do Tribunal Supremo,Adelino Manuel Muchanga.
  23. Texto do artigo, página 2: UGPCAT: Unidade de Gestão de Programas de Comunicação
  24. Texto do artigo, página 2: e Assuntos Transversais ARH: Área de Recursos Humanos AF: Área de Finanças AA: Área de Aquisições
  25. Número ou marcador, página 2: Regulamento dos Serviços de Mediação Judicial
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 2: Objecto
  30. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento define o modo de funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial, a sua articulação com os Tribunais Judiciais de Província onde se encontram implantados bem como as regras e os procedimentos da mediação judicial.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 2: Definição
  33. Número ou marcador, página 2: 1. A mediação judicial é um meio alternativo de resolução de conflitos através do qual, por mútuo acordo das partes, um mediador judicial certificado facilita a justa composição de um conflito susceptível de confissão, desistência ou transacção, quer este esteja ou não submetido à decisão judicial ou arbitral.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. A mediação judicial é dirigida por um mediador, enquanto
  35. Texto do artigo, página 2: terceira pessoa imparcial, independente e sem poder de decisão, que tem como funções facilitar a comunicação e assistir as partes na procura de soluções consensuais.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 3: Objecto da Mediação Judicial
  38. Número ou marcador, página 3: 1. Pode ser objecto de mediação judicial qualquer conflito de natureza não criminal, desde que verse sobre direitos disponíveis.
  39. Número ou marcador, página 3: 2. A mediação judicial pode abarcar todo ou parte do conflito
  40. Texto do artigo, página 3: ou disputa.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  43. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Mediação Judicial funcionam preferencialmente nas instalações dos Tribunais Judiciais de Província, dos quais estão dependentes administrativa e financeiramente.
  44. Número ou marcador, página 3: 2. Ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província cabe a responsabilidade de operacionalizar os Serviços de Mediação Judicial.
  45. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe, ainda, ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de
  46. Texto do artigo, página 3: Província determinar, por despacho, as matérias que serão objecto de mediação judicial nos Serviços de Mediação Judicial do respectivo Tribunal.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 3: Coordenador Nacional
  49. Texto do artigo, página 3: A coordenação dos Serviços de Mediação Judicial é assegurada por um Coordenador, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, de entre Magistrados Judiciais, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 3: Atribuições do Coordenador Nacional
  52. Texto do artigo, página 3: Ao Coordenador Nacional são atribuídas as seguintes responsabilidades:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a contínua consolidação e expansão dos Serviços de Mediação Judicial a nível nacional;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar padrões de excelência no funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer critérios uniformes de funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial, nomeadamente, a padronização das instalações e formas de funcionamento;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar formação uniforme e permanente dos mediadores judiciais a nível nacional;
  57. Número ou marcador, página 3: e) Assessorar os Tribunais Judiciais de Província durante o período de instalação e funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
  58. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar e dar parecer quanto a entrada em funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
  59. Número ou marcador, página 3: g) Fazer o acompanhamento e controle permanente no funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
  60. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer parcerias técnicas e financeiras com instituições públicas e privadas com o objectivo de formar, capacitar e garantir os padrões de excelência no funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial;
  61. Número ou marcador, página 3: i) Proceder a divulgação dos Serviços de Mediação Judicial a nível nacional com vista a incentivar a participação de entidades públicas e privadas no processo de mediação judicial; e
  62. Número ou marcador, página 3: j) Apresentar relatórios semestrais sobre o funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial a nível nacional.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 3: Composição
  65. Texto do artigo, página 3: Os Serviços de Mediação Judicial têm a seguinte composição:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Um Coordenador;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Um Chefe da Secretaria;
  68. Número ou marcador, página 3: c) No mínimo dois funcionários com formação em mediação judicial, designados pelo Presidente do Tribunal Judicial; e
  69. Número ou marcador, página 3: d) Um auxiliar.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  71. Texto do artigo, página 3: Nomeação do Coordenador do Serviço de Mediação Judicial
  72. Número ou marcador, página 3: 1. O Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província respectivo.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. O Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial deve
  74. Texto do artigo, página 3: ser um Magistrado Judicial que exerça funções no respectivo Tribunal Judicial de Província, com formação em técnicas de mediação judicial.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 3: Nomeação do Chefe da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial
  77. Número ou marcador, página 3: 1. O Chefe da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial é nomeado pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província de entre funcionários do Tribunal, desde que tenha participado num curso de mediação judicial, ouvido o Coordenador do Serviço de Mediação Judicial, respectivo.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. O Chefe da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial
  79. Texto do artigo, página 3: exerce funções em comissão de serviço.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 3: Atribuições do Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial
  82. Texto do artigo, página 3: São atribuições do Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o correcto funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial, coordenando todas as actividades administrativas e dos mediadores judiciais;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Preparar o plano anual de necessidades de funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial e submetê-lo à aprovação do Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar matrizes de actividades da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano de formação do pessoal da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar a escala semanal de disponibilidade dos mediadores judiciais acreditados pelo Tribunal Judicial de Província;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a escala semanal de disponibilidade dos advogados estagiários do Instituto de Acesso à Justiça e técnicos jurídicos do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, respectivamente;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar o plano de recrutamento de novos mediadores e submetê-lo à aprovação do Coordenador Nacional;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar plano de formação contínua dos mediadores judiciais dos Serviços de Mediação e submetê-lo à aprovação do Coordenador Nacional;
  92. Número ou marcador, página 4: j) Dirigir a fase prática da formação dos mediadores judiciais;
  93. Número ou marcador, página 4: k) Dirigir as sessões de simulação de mediação judicial para o apoio e formação contínua dos mediadores judiciais;
  94. Número ou marcador, página 4: l) Nomear o mediador judicial para a sessão de mediação judicial, caso o mesmo não tenha sido designado pelas partes, mediante critérios adoptados e desempenho nas sessões de simulação;
  95. Número ou marcador, página 4: m) Avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo do mediador judicial;
  96. Número ou marcador, página 4: n) Observar as sessões de mediação judicial;
  97. Número ou marcador, página 4: o) Aplicar as sanções previstas no Código de Conduta dos mediadores judiciais;
  98. Número ou marcador, página 4: p) Apresentar ao Juiz Presidente do Tribunal as propostas de orçamento e de actividades do Serviço de Mediação Judicial; e
  99. Número ou marcador, página 4: q) Submeter à Comissão de Modernização dos Serviços, relatórios mensais e anuais sobre as actividades dos Serviços de Mediação Judicial.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 4: Atribuições do Secretariado dos Serviços de Mediação Judicial
  102. Texto do artigo, página 4: São atribuições do secretariado dos Serviços de Mediação Judicial as seguintes:
  103. Número ou marcador, página 4: a) Receber e expedir a correspondência;
  104. Número ou marcador, página 4: b) Receber os pedidos ou a remessa de processos para mediação judicial;
  105. Número ou marcador, página 4: c) Manter o cadastro actualizado de mediadores judiciais e articular, quando se mostre necessário, a formação de mediadores judiciais;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Digitalizar e arquivar os processos de mediação judicial;
  107. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e entregar a carta convite à parte requerente e à parte requerida para participar na sessão de mediação judicial;
  108. Número ou marcador, página 4: f) Criar as condições técnicas e logísticas para a realização das sessões de mediação judicial;
  109. Número ou marcador, página 4: g) Recolher e manter actualizado os dados estatísticos;
  110. Número ou marcador, página 4: h) Apoiar o Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial no exercício das suas actividades;
  111. Número ou marcador, página 4: i) Reportar ao Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial quaisquer situações anómalas de que tenha conhecimento (por parte dos mediadores ou das partes) que possam pôr em causa os princípios que norteiam a mediação;
  112. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar a proposta de plano anual das necessidades de funcionamento da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
  113. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o plano de férias do pessoal do da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
  114. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar a planilha das sessões de mediação judicial;
  115. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar as matrizes de actividades dos funcionários da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
  116. Número ou marcador, página 4: n) Apresentar a proposta do plano de formação do pessoal da Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial;
  117. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar o plano de escala semanal de disponibilidade dos mediadores judiciais adstritos aos Serviços de Mediação Judicial;
  118. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar, sistematicamente, com o Instituto de Acesso à Justiça e com o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, a participação dos Advogados estagiários e técnicos jurídicos nas sessões de mediação judicial; e
  119. Número ou marcador, página 4: q) Elaborar o plano de escala semanal de disponibilidade dos advogados estagiários do Instituto de Acesso à Justiça e Técnicos Jurídicos do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, respectivamente.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  121. Texto do artigo, página 4: (Substituição do Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial)
  122. Texto do artigo, página 4: Com vista a assegurar o funcionamento dos Serviços de Mediação Judicial, o Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Chefe da Secretaria do Serviço de Mediação Judicial, ou por quem o Juiz Presidente designar.
  123. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  124. Texto do artigo, página 4: O Procedimento de Mediação Judicial
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  126. Texto do artigo, página 4: Pedido de Mediação Judicial
  127. Número ou marcador, página 4: 1. A mediação Judicial inicia-se com um pedido formulado pela parte interessada, através de um formulário disponível na Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial ou de um requerimento, dirigido ao Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. Do formulário ou do requerimento de pedido de mediação judicial deve constar a identificação das partes e dos seus representantes, o número de telefone, correio electrónico, NUIT, outros elementos de identificação relevantes e o resumo do objecto do conflito.
  129. Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço de Mediação Judicial deve notificar imediatamente a parte requerida para, no prazo de 72 horas, manifestar a sua concordância em submeter-se à mediação judicial, devendo também apresentar um resumo do conflito nas condições previstas no número 2 deste artigo.
  130. Número ou marcador, página 4: 4. A mediação judicial é facultativa e obedece ao princípio da autonomia da vontade, não devendo as partes serem obrigadas a aderir ou a permanecer nas sessões de mediação.
  131. Número ou marcador, página 4: 5. A comunicação estabelecida entre o Serviço de Mediação
  132. Texto do artigo, página 4: Judicial e as partes é feita por qualquer meio de comunicação disponível, privilegiando-se a via electrónica.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  134. Texto do artigo, página 4: Articulação com os Tribunais
  135. Número ou marcador, página 4: 1. As partes processuais são incentivadas na busca de auto- composição dos seus conflitos, por via da mediação judicial.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos dos artigos 267º, 293º e seguintes e 509º, todos do Código de Processo Civil, o juiz do processo, caso entenda que o litígio pode ser resolvido alternativamente através da mediação judicial, poderá ordenar a sua remessa aos Serviços de Mediação Judicial, depois dos articulados e até a proferição da sentença.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. Sendo o caso da situação descrita no número anterior, os processos não são remetidos fisicamente para o Serviço de Mediação Judicial.
  138. Número ou marcador, página 4: 4. É disponibilizada às secções o formulário de remessa do pedido de mediação judicial em processo pendente.
  139. Número ou marcador, página 4: 5. Recebido o caso no Serviço de Mediação Judicial, as partes são convidadas a aderir à mediação judicial, podendo recusar em nome do princípio da voluntariedade da mediação judicial.
  140. Número ou marcador, página 4: 6. A remessa do litígio à mediação judicial não prejudica a
  141. Texto do artigo, página 4: tentativa de conciliação levada a cabo pelo Juiz da causa, nos termos do artigo 509º do Código de Processo Civil, nos casos em que não se tenha obtido sucesso na mediação judicial.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  143. Texto do artigo, página 5: Nomeação do Mediador Judicial
  144. Número ou marcador, página 5: 1. A mediação judicial é conduzida por mediador judicial certificado, designado pelas partes ou nomeado pelos Serviços de Mediação Judicial, no prazo de cinco dias após a recepção do pedido, devendo, em todos os casos, o mediador constar da lista de mediadores judiciais acreditados pelos Tribunais Judiciais de Província.
  145. Número ou marcador, página 5: 2. Na sessão de mediação judicial podem participar um ou dois mediadores, podendo também participar um observador nomeado pelo Serviço de Mediação Judicial.
  146. Número ou marcador, página 5: 3. O observador não tem qualquer intervenção na sessão
  147. Texto do artigo, página 5: de mediação judicial, estando presente apenas para avaliar o desempenho do mediador.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  149. Texto do artigo, página 5: Sessões de Mediação
  150. Número ou marcador, página 5: 1. Os mediadores judiciais conduzem as sessões de mediação da forma que julgarem mais adequada, respeitando o presente Regulamento e o Código de Conduta dos Mediadores Judiciais, tendo sempre em atenção as particularidades do caso concreto e a pretensão manifestada pelas partes.
  151. Número ou marcador, página 5: 2. O mediador judicial inicia a sessão de mediação fazendo uma declaração de abertura de forma clara e precisa, devendo elucidar as partes e seus representantes sobre a forma funcionamento da mediação judicial;
  152. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de indisponibilidade de qualquer das partes, estas podem fazer-se representar na sessão de mediação judicial, por terceira pessoa, mediante a apresentação de um documento escrito com a identificação do representante e dos poderes que lhe são atribuídos para a resolução do conflito.
  153. Número ou marcador, página 5: 4. Durante a sessão de mediação judicial, os mediadores judiciais podem ter encontros em separado com as partes, mediante a concordância destes.
  154. Número ou marcador, página 5: 5. Terminada a mediação, o mediador judicial deverá lavrar um termo de acordo, impasse devidamente assinada pelas partes ou seu representante.
  155. Número ou marcador, página 5: 6. Em caso de impasse, podem as partes requerer uma nova
  156. Número ou marcador, página 5: 7. No final de cada sessão de mediação judicial, o mediador
  157. Texto do artigo, página 5: judicial e o observador devem preencher o formulário/ relatório disponível nos Serviços e submetê-lo ao Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  159. Texto do artigo, página 5: Duração da Sessão de Mediação
  160. Número ou marcador, página 5: 1. As sessões de mediação têm a duração máxima de duas horas cada.
  161. Número ou marcador, página 5: 2. Esgotado o tempo de duração da sessão, sendo ainda possível alcançar um acordo, com anuência das partes ou representantes, o mediador judicial pode agendar uma nova sessão de mediação judicial, no máximo de três sessões;
  162. Número ou marcador, página 5: 3. Se por qualquer circunstância imprevisível, as partes, o
  163. Texto do artigo, página 5: mediador judicial, o mandatário ou representante não puderem participar numa sessão de mediação judicial previamente agendada, podem solicitar aos Serviços de Mediação Judicial a marcação de nova sessão de mediação judicial propondo uma nova data.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  165. Texto do artigo, página 5: Termo da Mediação Judicial
  166. Número ou marcador, página 5: 1. A mediação judicial termina quando:
  167. Número ou marcador, página 5: a) As partes alcançam um acordo;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Uma ou ambas as partes comunicam ao mediador judicial que não será possível alcançar acordo e desejam terminar a mediação judicial;
  169. Número ou marcador, página 5: c) O mediador judicial comunica às partes que, do seu ponto de vista, a mediação não vai resolver o conflito em causa ou que não se encontram reunidas as condições para se dar continuidade à mediação judicial;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Não tenha havido acordo sobre o conflito em questão; e
  171. Número ou marcador, página 5: e) Ocorram factos objectivos que impossibilitem a continuação da mediação judicial.
  172. Número ou marcador, página 5: 2. O procedimento de mediação judicial extingue-se decorrido 60 dias sobre a data em que o pedido de mediação judicial deu entrada na Secretaria dos Serviços de Mediação judicial;
  173. Número ou marcador, página 5: 3. A Secretaria dos Serviços de Mediação Judicial atesta a extinção do procedimento independentemente de despacho.
  174. Número ou marcador, página 5: 4. Caso haja acordo sobre o conflito em causa, as partes e o mediador judicial deve, conjuntamente com o auxílio dos seus mandatários ou representantes, redigir e assinar o respectivo termo de acordo, passando o mesmo a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 46º alínea c) do Código de Processo Civil.
  175. Número ou marcador, página 5: 5. Quando a mediação judicial tenha resultado da remessa
  176. Texto do artigo, página 5: do litígio pelo juiz da causa, uma vez alcançado o acordo, os respectivos termos, devidamente assinados pelas partes, devem ser homologados pelo juiz da causa, nos termos do artigo 300º n.º 4 do Código de Processo Civil.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  178. Texto do artigo, página 5: Impasse na Mediação Judicial
  179. Número ou marcador, página 5: 1. Caso não haja acordo durante a mediação judicial, o mediador deve lavrar imediatamente um termo final de impasse, não devendo constar do termo as razões ou motivos do impasse.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. O termo de impasse é entregue às partes ou remetido
  181. Texto do artigo, página 5: ao Tribunal da causa, nos casos em que a causa corre termos em Tribunal.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO20
  183. Texto do artigo, página 5: Confidencialidade
  184. Número ou marcador, página 5: 1. A Mediação judicial é confidencial, no sentido de que:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Todas as sessões de mediação judicial são privadas, podendo participar apenas o Mediador judicial, as partes ou representantes e os respectivos mandatários, o co-mediador judicial e o observador; e
  186. Número ou marcador, página 5: b) As partes não podem utilizar, como fundamento ou meio de prova, em processo arbitral ou judicial, os factos, afirmações, sugestões ou propostas de acordo, efectuadas pela parte contrária no processo de mediação, salvo o termo de acordo, nos casos de execução ou cumprimento do mesmo.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos em que sejam necessárias sessões privadas com as partes, as informações transmitidas pelas mesmas ao mediador são confidenciais, excepto se aquelas autorizarem o mediador a utilizar essas informações na sessão conjunta.
  188. Número ou marcador, página 5: 3. As partes e seus mandatários, querendo, poderão também
  189. Texto do artigo, página 5: solicitar ao mediador judicial a realização de sessões privadas, devendo o mediador criar condições para que a mesma se realize.
  190. Número ou marcador, página 6: 4. No início da sessão de mediação, as partes devem concordar
  191. Texto do artigo, página 6: com os termos e a forma como irá decorrer as sessões de mediação judicial, depois de devidamente explicado às partes pelo mediador no decurso da declaração de abertura.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  193. Texto do artigo, página 6: Custos da Mediação Judicial
  194. Número ou marcador, página 6: 1. Os Serviços de Mediação Judiciais são gratuitos, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer taxas pela mediação.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. Quando a mediação se verificar no decurso de um processo
  196. Texto do artigo, página 6: judicial, as custas processuais relativas a esse processo judicial, são cobradas nos termos do Código das Custas Judiciais.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  198. Texto do artigo, página 6: Intervenção de Representantes legais
  199. Número ou marcador, página 6: 1. Podem assistir às partes como representantes legais Advogados, Advogados Estagiários e técnicos jurídicos do IPAJ.
  200. Número ou marcador, página 6: 2. Cada uma das partes deve ser assistida por um representante legal cujo papel é assegurar a legalidade do acordo e apoia-las na procura de soluções para o conflito.
  201. Número ou marcador, página 6: 3. Mediante acordo expresso, as partes podem ser assistidas por um único representante legal.
  202. Número ou marcador, página 6: 4. Se as partes comparecerem à mediação judicial sem
  203. Texto do artigo, página 6: representante legal, o Mediador suspenderá o procedimento até que estejam devidamente assistidas, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo seguinte.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  205. Texto do artigo, página 6: Nomeação de Representantes legais
  206. Número ou marcador, página 6: 1. Se as partes não tiverem mandatário constituído o Serviço de Mediação Judicial nomeia um representante para cada uma das partes recorrendo aos Advogados Estagiários afectos ao Instituto de Acesso à Justiça e aos técnicos jurídicos do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, no âmbito da parceria existente com essas instituições.
  207. Número ou marcador, página 6: 2. Estes serviços são prestados gratuitamente.
  208. Número ou marcador, página 6: 3. É vedado aos representantes legais, nomeados pelo Serviço de Mediação Judicial, de fazer quaisquer cobranças às partes no âmbito dos serviços prestados nas sessões de mediação judicial.
  209. Número ou marcador, página 6: 4. As partes devem reportar ao Serviço de Mediação Judicial quaisquer cobranças feitas em contrapartida a assistência prestada nas sessões de mediação judicial por parte dos representantes legais nomeados pelo Serviço de Mediação Judicial.
  210. Número ou marcador, página 6: 5. Os Advogados Estagiários e os técnicos jurídicos que procederem a cobranças serão imediatamente excluídos da lista de representantes legais afectos ao Serviço de Mediação Judicial e não serão nomeados para quaisquer outras sessões de mediação judicial.
  211. Número ou marcador, página 6: 6. As denúncias sobre cobranças de valores são encaminhadas
  212. Texto do artigo, página 6: pelo Serviço de Mediação Judicial às instituições de proveniência, para os devidos efeitos.
  213. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  214. Texto do artigo, página 6: Dos Mediadores Judiciais
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  216. Texto do artigo, página 6: Mediadores Judiciais
  217. Número ou marcador, página 6: 1. Os Serviços de Mediação Judicial dispõem de uma lista de mediadores Judiciais devidamente credenciados pelos Tribunais Judiciais de Província cuja actuação abrange o território nacional, mormente nos tribunais onde existam serviços de Mediação Judicial.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. Apenas os mediadores judiciais certificados e credenciados
  219. Texto do artigo, página 6: poderão exercer a actividade nos Serviços de Mediação Judicial.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  221. Texto do artigo, página 6: Requisitos do Mediador Judicial
  222. Número ou marcador, página 6: a) Podem ser Mediadores Judiciais pessoas singulares, plenamente capazes e com o grau académico mínimo de bacharel em qualquer área de formação e tenham frequentado, com aproveitamento o curso de Mediadores Judiciais, ministrado com o propósito de dar cumprimento ao previsto no presente regulamento, segundo requisitos pré-definidos;
  223. Número ou marcador, página 6: b) Podem também ser mediadores judiciais, os funcionários do Sector de Administração da Justiça ou magistrados jubilados desde que tenham frequentado, com aproveitamento o curso de Mediadores Judiciais; e
  224. Número ou marcador, página 6: c) Excepcionalmente, mediante autorização do Coordenador do Serviço de Mediação Judicial onde se encontrem a funcionar os Serviços de Mediação Judicial, podem ser admitidos mediadores Judiciais sem o grau de bacharel, cidadãos de reconhecida capacidade em matéria em resolução de disputas, desde que frequentem com aproveitamento o curso para Mediadores Judiciais, referidos no número anterior.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  226. Texto do artigo, página 6: Condições para ser Mediador Judicial
  227. Número ou marcador, página 6: 1. Ter frequentado e concluído o curso de formação teórico- prático para mediadores Judiciais com a duração mínima de 40 horas;
  228. Número ou marcador, página 6: 2. Participar no estágio supervisionado nos Serviços de Mediação Judicial com a duração de 20 horas;
  229. Número ou marcador, página 6: 3. Possuir credencial que lhe acredita como mediador, pelo
  230. Texto do artigo, página 6: Tribunal Judicial, e que lhe habilita a exercer as suas funções em qualquer Serviço de Mediação Judicial do País.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  232. Texto do artigo, página 6: Ética e Deontologia dos Mediadores Judiciais
  233. Número ou marcador, página 6: 1. Os Mediadores Judiciais estão vinculados ao Código de Conduta dos Mediadores Judiciais aprovado e em vigor nos Serviços de Mediação Judicial.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. O Código de Conduta dos Mediadores Judiciais faz parte
  235. Texto do artigo, página 6: integrante do presente Regulamento.
  236. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  237. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  239. Texto do artigo, página 6: Subsidiariedade
  240. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento, é aplicável a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, no que concerne a mediação, com as necessárias adaptações.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  242. Texto do artigo, página 6: Transitoriedade
  243. Texto do artigo, página 6: A implementação dos Serviços de Mediação Judicial nos Tribunais Provinciais obedece o princípio do gradualismo, devendo iniciar no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, cabendo ao Tribunal Supremo criar Serviços de Mediação Judicial nos Tribunais onde as condições estiverem criadas para o efeito.
  244. Número ou marcador, página 7: Código de Conduta dos Mediadores Judiciais
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  246. Texto do artigo, página 7: Mediador Judicial
  247. Número ou marcador, página 7: 1. O mediador tem como papel facilitar a resolução de um conflito promovendo o restabelecimento da comunicação entre as partes, com imparcialidade e independência.
  248. Número ou marcador, página 7: 2. O mediador deve usar todos os meios ao seu dispor, de modo a que as partes possam restabelecer a comunicação e, querendo, alcançar um acordo.
  249. Número ou marcador, página 7: 3. Antes do início da sessão de mediação, o mediador deve
  250. Texto do artigo, página 7: certificar de que os presentes são as pessoas interessadas no conflito.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  252. Texto do artigo, página 7: Imparcialidade
  253. Número ou marcador, página 7: 1. O mediador certificado, apenas, pode mediar conflito nos quais possa manter-se imparcial.
  254. Número ou marcador, página 7: 2. Logo que se aperceba de algum facto que ponha em causa a sua imparcialidade, o deve pedir escusa de intervir na mediação.
  255. Número ou marcador, página 7: 3. O mediador deve evitar as seguintes situações:
  256. Número ou marcador, página 7: a) Tomar partido por uma das partes na mediação;
  257. Número ou marcador, página 7: b) Dar a entender que está a favor de uma das partes; e
  258. Número ou marcador, página 7: c) Praticar actos que possam pôr em causa o bom nome dos Tribunais, Serviços de Mediação Judicial e demais instituições da justiça.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  260. Texto do artigo, página 7: Conflitos de Interesses
  261. Número ou marcador, página 7: 1. Antes de se iniciar a mediação, o mediador deve garantir que não se encontra numa situação de conflito de interesses e que nem se vai encontrar nessa situação durante a mediação.
  262. Número ou marcador, página 7: 2. O mediador deve, se for o caso, discutir previamente com as partes qualquer situação ou circunstância que possa afectar a sua imparcialidade ou independência no processo de mediação.
  263. Número ou marcador, página 7: 3. O mediador deve ser transparente, a todo o tempo, quanto
  264. Texto do artigo, página 7: à sua relação com as partes no processo de mediação e, se no decurso da mediação tomar conhecimento de alguma situação que o coloque em conflito de interesse, deve interromper a sessão de mediação e anunciar aos presentes que se encontra em situação de conflito de interesses e retirar-se imediatamente da mediação.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  266. Texto do artigo, página 7: Confidencialidade
  267. Texto do artigo, página 7: O mediador deve manter a confidencialidade, perante terceiros e as próprias partes, de todas as questões discutidas e levantadas durante o processo de mediação Judicial no qual intervenha e nem pode ser arrolado como testemunha em processo judicial que exista ou possa vir a existir e que verse sobre o conflito que mediou.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  269. Texto do artigo, página 7: Conclusão da Mediação Judicial
  270. Texto do artigo, página 7: O mediador pode, avaliadas as circunstâncias, terminar imediatamente a mediação sempre que:
  271. Número ou marcador, página 7: a) As partes estiverem a fazer uso abusivo do procedimento;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Detectar qualquer situação de má-fé ou de postura incorrecta das partes;
  273. Número ou marcador, página 7: c) O acordo que estiver em discussão for ilegal ou ofensivo aos bons costumes ou de alguma forma possa ofender a moral pública; e
  274. Número ou marcador, página 7: d) Seja impossível alcançar um acordo.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  276. Texto do artigo, página 7: Continuação da mediação Judicial
  277. Texto do artigo, página 7: Se após a realização das sessões de mediação Judicial previstas no Regulamento não se tiver alcançado o acordo, o mediador deve, se achar apropriado, sensibilizar as partes a retornar continuar a mediação, mediante a formulação de um novo pedido, de modo a que resolvam as questões em disputa.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  279. Texto do artigo, página 7: Honorários
  280. Número ou marcador, página 7: 1. Os Mediadores Judiciais que não exerçam as funções a tempo inteiro são renumerados por cada sessão de mediação judicial com uma senha de presença em valor a ser fixado por diploma próprio.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso algum, podem os Mediadores Judiciais Credenciado pelos Tribunais receber honorários ou qualquer outro tipo de pagamento, directamente das partes, ou por interposta pessoa, pelas mediações que ocorram nos Tribunais.
  282. Número ou marcador, página 7: 3. Enquanto não for fixada a senha de presença a que se refere
  283. Texto do artigo, página 7: o n.º 1, do presente artigo, os Mediadores Judiciais, a tempo parcial, não serão remunerados.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  285. Texto do artigo, página 7: Formação contínua
  286. Texto do artigo, página 7: Os mediadores deverão frequentar todas as acções de formação contínua sempre que for solicitada a sua presença, sob pena de serem excluídos da lista de mediadores Judiciais.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  288. Texto do artigo, página 7: Penas
  289. Número ou marcador, página 7: 1. No caso de o mediador violar alguma das disposições deste Código de Conduta, do Regulamento de Mediação Judicial ou tenha uma actuação contrária à ética, o Coordenador do Serviço pode, garantido o contraditório, aplicar as seguintes medidas punitivas:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão registada; e
  291. Número ou marcador, página 7: b) Remover em definitivo o Mediador Judicial da lista dos Mediadores Judiciais Certificados, não podendo este mediar conflitos junto dos Tribunais;
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  293. Texto do artigo, página 7: Desistência
  294. Texto do artigo, página 7: No caso de o mediador pretender deixar de ser mediador, deve endereçar uma carta ao Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial onde está adstrito, comunicando e pedindo a sua remoção.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.