Decreto n.º 34/2012
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Decreto n.º 34/2012
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 34/2012
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o Comité para o Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África e definir as suas funções e competências, nos termos do disposto na alínea f), n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Comité para o Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África, abreviadamente designado por, CPMLA, e aprovado o respectivo Estatuto, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O CPMLA é um órgão intersectorial nacional, de consulta e coordenação de acções, visando identificar, registar, preservar, restaurar, promover, divulgar e valorizar o Património dos Movimentos de Libertação em África.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do CPMLA:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a concretização de acções referentes a identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir a articulação intersectorial, Nacional e Regional, na identificação, padronização e harmonização de aspectos relativos ao Património dos Movimentos de Libertação em África.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição do CPMLA)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CPMLA é constituído por:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área dos Combatentes, que a preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área da Cultura;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: f) Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 1: g) Ministro que superintende a área do Turismo;
- Número ou marcador, página 1: h) Ministro que superintende a área da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
- Texto do artigo, página 1: artigo e de acordo com as matérias a serem tratadas, podem ser convidados outros dirigentes de organismos e instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e de Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do CPMLA:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor políticas e estratégias do Programa para a Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar planos de actividades, no âmbito da prossecução do programa de identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar recursos, com vista o funcionamento do CPMLA e aprovar os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre pareceres relativos aos projectos de preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 2: e) Monitorar, avaliar e aprovar relatórios sobre o progresso do Programa, recomendar, aos órgãos competentes da necessidade de criação de condições necessárias à preservação do património político, histórico e sóciocultural dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar programas sobre a divulgação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 2: g) Representar a República de Moçambique junto de instituições regionais, do Continente e internacionais que lidam com matérias relativas ao Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre propostas de bens tangíveis e intangíveis do Património dos Movimentos de Libertação em África a serem proclamados como Património Nacional;
- Número ou marcador, página 2: i) Propôr, às instâncias competentes, os bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África, susceptíveis de serem declarados Património Mundial da Humanidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CPMLA é presidido pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nível Provincial, as actividades do CPMLA são
- Texto do artigo, página 2: asseguradas pela direcção que superintende a área dos Combatentes, através do sector de História e Património da Luta de Libertação Nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competência Regulamentar)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CPMLA aprovar o seu Regulamento Interno, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: Publique - se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de
- Texto do artigo, página 2: 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto do Comité para o Programa
- Texto do artigo, página 2: de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África (CPMLA)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O CPMLA é um órgão intersectorial de consulta e coordenação de acções, visando identificar, registar, preservar, restaurar, promover, divulgar e valorizar o Património dos Movimentos de Libertação em África.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: Constitui objecto do CPMLA, a preservação e valorização dos bens patrimoniais tangíveis e intangíveis dos Movimentos de Libertação em África existentes na República de Moçambique, sem o prejuízo do direito de propriedade do Estado Moçambicano sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Presidência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CPMLA é presidido pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do CPMLA dirige e coordena as actividades
- Texto do artigo, página 2: de funcionamento do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África, no intervalo e durante as sessões do Plenário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CPMLA:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar o CPMLA;
- Número ou marcador, página 2: b) Supervisionar, coordenar e orientar as actividades do Conselho Técnico e do Secretariado Técnico do CPMLA;
- Número ou marcador, página 2: c) Convocar e dirigir as sessões do CPMLA;
- Número ou marcador, página 2: d) Designar um Director Executivo dentre os membros do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: e) Controlar o grau de implementação dos planos e programas do CPMLA;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar, anualmente, ao Conselho de Ministros, os relatórios do CPMLA, relativos ao grau de implementação das políticas e programas de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos do CPMLA:
- Número ou marcador, página 2: a) O Plenário;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) O Secretariado Técnico.
- Texto do artigo, página 3: 13 DE SETEMBRO DE 2012 390 — (5)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Plenário)
- Número ou marcador, página 3: 1. São membros de pleno direito do Plenário do CPMLA, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Ministro que superintende a área dos Combatentes, que a preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Ministro que superintende a área da Cultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 3: d) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 3: f) Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 3: g) Ministro que superintende a área do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: h) Ministro que superintende a área da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo e de acordo com as matérias a serem tratadas, às sessões do CPMLA, podem ser convidados outros dirigentes de organismos e instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e de Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Plenário:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos de actividades, no âmbito dos programas de identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar recursos, com vista o funcionamento do CPMLA e aprovar os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre pareceres relativos aos projectos de preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar, avaliar e aprovar relatórios do progresso do programa, recomendando aos órgãos competentes sobre a necessidade de preservação do património político, histórico e sócio-cultural dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o programa sobre a divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África existente na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar a República de Moçambique junto de instituições regionais, do Continente e internacionais que lidam com matérias relativas aos bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre as propostas de bens tangíveis e intangíveis do Património dos Movimentos de Libertação em África existentes na República de Moçambique, passíveis de serem proclamados como Património Nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Propôr, às instâncias competentes, os bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África, existentes na República de Moçambique, passíveis de serem declarados como Património Mundial da Humanidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Plenário do CPMLA reúne, ordinariamente, uma vez por semestre.
- Número ou marcador, página 3: 2. Por iniciativa do Presidente ou a pedido de dois terços dos
- Texto do artigo, página 3: seus membros, o Plenário pode reunir, extraordináriamente, sempre que for convocado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CPMLA delibera, validamente, quando em sessões do Plenário, estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões do CPMLA delibera-se sobre todas as matérias
- Texto do artigo, página 3: ligadas à concretização dos fins e atribuições da instituição, bem como sobre as demais questões relacionadas com o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão que assegura o funcionamento do CPMLA.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Técnico são designados pelas instituições e entidades públicas e privadas que representam.
- Número ou marcador, página 3: 3. A substituição dum membro do Conselho Técnico pode
- Texto do artigo, página 3: ocorrer por motivos de serviço, impedimento ou sanção disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico do CPMLA é composto por técnicos dos órgãos referidos no número um, do artigo seis, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões do Conselho Técnico do CPMLA, participam, como convidados permanentes, representantes da Comissão Nacional para a UNESCO, Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, Centro de Estudos Africanos da Universidade Eduardo Mondlane, Arquivo Histórico de Moçambique e do Instituto de Investigação Sócio - Cultural, (ARPAC).
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos termos do número dois, do artigo seis dos presentes estatutos, poderão ainda ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, quadros de outras instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e representantes das Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. A composição do Conselho Técnico não pode exceder vinte
- Texto do artigo, página 3: e um membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Preparar propostas de planos, programas, projectos do CPMLA, de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização, bem como submetê-los à Presidência do CPMLA;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar propostas de relatórios e informes a serem submetidos ao Plenário;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar propostas de agendas de trabalho do Plenário e do Presidente do CPMLA;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a coordenação e colaboração intersectorial e do Secretariado nos aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do CPMLA;
- Número ou marcador, página 4: e) Propôr a política e estratégia do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre os projectos nacionais de preservação, promoção, restauração, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 4: g) Divulgar o Património Histórico dos Movimentos de Libertação em África;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a coordenação na padronização do banco de dados sobre o Património dos Movimentos de Libertação em África.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. As sessões do Conselho Técnico são dirigidas pelo Director Executivo e reúne-se, ordináriamente, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando as necessidades de trabalho o exigirem, o Director Executivo do Conselho Técnico, pode convocar o colectivo, para as sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director Executivo presta contas ao Presidente do CPMLA
- Texto do artigo, página 4: sobre o funcionamento do Conselho Técnico e do Secretariado técnico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Técnico é um órgão executivo, de gestão técnica, administrativa e de dinamização das actividades definidas pelo Plenário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado Técnico do CPMLA funciona no Ministério que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. São igualmente membros do Secretariado Técnico, outros
- Texto do artigo, página 4: técnicos a serem indicados pelo Presidente do CPMLA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretariado Técnico)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Secretariado Técnico do CPMLA:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do CPMLA;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e compilar propostas ou recomendações a serem submetidas aos órgãos ou entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o apoio técnico e logístico para o funcionamento das sessões do Plenário e do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: d) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CPMLA e apresentá-la ao Presidente;
- Número ou marcador, página 4: e) Apoiar, tecnicamente, os membros do Plenário e do Conselho Técnico do CPMLA no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: f) Apoiar a elaboração de planos de actividades, de mobilização de recursos, programas e relatórios do CPMLA, em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como, velar pela elaboração de agendas e as sínteses das sessões dos trabalhos do Plenário e de Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovisionar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: h) Apoiar a coordenação das actividades do CPMLA a nível local.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Senhas de Presença)
- Texto do artigo, página 4: Pela participação nas sessões, os membros do Conselho Técnico têm direito a uma senha de presença a ser fixada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Despesas com o Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os encargos com o funcionamento do CPMLA são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área dos Combatentes e à respectiva instituição representativa ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos com vista o suporte dos encargos do CPMLA
- Texto do artigo, página 4: também podem provir das doações dos parceiros do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África e de outros organismos internacionais.
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