Diploma Ministerial n.º 209/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 209/2012
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Através da Resolução n.º 6/2011, de 11 de Maio, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno da Agência do Zambeze, ao abrigo do disposto no artigo 19 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência do Zambeze, em anexo, que faz parte integrante deste Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 8 de Abril de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze, é uma instituição de direito público, sob a forma de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 6/2011, de 11 de Maio, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento Interno da Agência do Zambeze, doravante designado por Regulamento, regula a actividade geral da Agência do Zambeze, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se ao pessoal técnico e administrativo da Agência do Zambeze, independentemente da natureza do seu vínculo jurídico-laboral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede, delegações e representação)
Texto do artigo · p. 1 A Agência do Zambeze tem a sua sede na cidade de Tete, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação nas províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A Agência do Zambeze é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende, a realização dos actos indicados no n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) A aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) A aprovação do relatório de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competência territorial)
Texto do artigo · p. 2 A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, nos termos do artigo 3 do seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições da Agência do Zambeze:
Número ou marcador · p. 2 a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
Número ou marcador · p. 2 b) A assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 2 c) A assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos da Agência do Zambeze)
Texto do artigo · p. 2 A Agência do Zambeze é constituída pelos seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A administração e gestão corrente da Agência do Zambeze é assegurada pela Direcção-Geral, composta por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção-Geral compete:
Texto do artigo · p. 2 a)Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais e outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e submeter, ao Conselho de Direcção, relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze, bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar a Agência do Zambeze, activa e passivamente, incluindo em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- Geral, presidido e convocado pelo Director-Geral, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços; e d) Quadros convidados permanentes.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo da Direcção outros quadros e técnicos da Agencia do zambeze cuja participação entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar as contas anuais de Gerência da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Director-Geral, por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias.
Número ou marcador · p. 3 3. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director- Geral, por escrito, com a necessária antecedência.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director-Geral, por escrito e com devido fundamento, a respectiva dispensa. Na acta da reunião devem constar os motivos do pedido de dispensa.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações e recomendações das reuniões do
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção devem constar da acta elaborada pelo Secretariado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Competência)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão Técnica é um órgão de consulta e de articulação, presidida e convocada pelo Director-Geral da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 3 2. A Comissão Técnica tem por funções analisar e emitir
Texto do artigo · p. 3 pareceres sobre assuntos de natureza técnica relacionadas com as actividades da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão Técnica é composta pelo Director-Geral da Agência do Zambeze, pelo Conselho de Direcção da Agência do Zambeze e pelos representantes dos Ministérios que superintendem, a nível das províncias abrangidas pelo território do Vale do Zambeze, as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 d) Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Pescas;
Número ou marcador · p. 3 f) Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 h) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 i) Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 3 j) Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão Técnica reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, em datas a fixar pelo Director-Geral da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões têm lugar na região do Vale do Zambeze.
Número ou marcador · p. 3 3. A Comissão Técnica reúne-se, extraordinariamente, quando
Texto do artigo · p. 3 convocada pelo Director-Geral da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Agência do Zambeze compreende Serviços Centrais e Departamentos:
Número ou marcador · p. 3 2. São Serviços Centrais:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Gabinete do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Delegações;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamentos.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Serviços Centrais estruturam-se em Departamentos.
Número ou marcador · p. 3 5. Os Serviços são dirigidos por Directores de Serviços, nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 6. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 7. As delegações são dirigidas por Delegados, nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 8. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento,
Texto do artigo · p. 3 nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos directores de serviços.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
Texto do artigo · p. 3 São, designadamente, funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Funções dos Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
Texto do artigo · p. 4 São, designadamente, funções dos Serviços de Assistência Técnico-Financeira:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Funções dos Serviços de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 4 São, designadamente, funções dos Serviços de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Funções dos Serviços de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 São, designadamente, funções dos Serviços de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções dos Serviços Centrais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Serviços de Estudos e Análise Estratégica
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica comportam a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Planeamento Físico, abreviadamente designado DPF;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Estudos Estratégicos, abreviadamente designado DEE.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Funções da Estrutura
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planeamento Físico)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Planeamento Físico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o processo de inventariação dos recursos naturais da região do Vale do Zambeze e propor o seu aproveitamento racional e sustentável;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber e gerir a base de dados da região do Vale do Zambeze de natureza fisico-geográfica (geológica, hidráulica, turística, etc) e sócio-económica (população, vias de comunicação, produção agrícola, etc);
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao levantamento e cadastro das potencialidades da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar a elaboração e actualização do cadastro de terras da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar e garantir a normação do ordenamento territorial das cidades, vilas e áreas rurais da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao levantamento, recolha, sistematização, elaboração e actualização de toda a informação geográfica da região do Vale do Zambeze, incluindo topónimos;
Número ou marcador · p. 4 g) Disponibilizar informação geográfica relativa a região do Vale do Zambeze aos diferentes sectores da Agência do Zambeze e aos demais interessados;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder ao monitoramento da gestão ambiental em coordenação com instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar na actualização e inventariação dos recursos florestais e elaborar em parceria com instituições relevantes planos de protecção e reflorestamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar a planificação física da Bacia do Zambeze;
Número ou marcador · p. 4 k) Apoiar as instituições públicas e privadas na realização do planeamento e ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos Estratégicos)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Estudos Estratégicos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber estratégias e planos com vista ao uso racional e sustentável dos recursos naturais da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor políticas que visem a atracção, formação e manutenção de recursos humanos na região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver estudos de projectos, programas e potencialidadesda região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerar e promover carteiras de projectos e programas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na elaboração de estudos que visem o investimento em infra-estruturas na região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar projectos de investimento para região do Vale do Zambeze.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Serviços de Assistência Técnico-Financeira
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira comportam a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Assistência Técnica, abreviadamente designado DAST;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Assistência Financeira, abreviadamente designado DASF.
Texto do artigo · p. 5 SECÇÂO IV Funções da Estrutura
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Assistência Técnica)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir tecnicamente as instituições públicas e privadas da Região do Vale do Zambeze na implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar no processo de monitorização e fiscalização de projectos em implementação na Região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar o grau de extensão dos impactos sócioeconómicos resultantes da implementaçao de projectos na Região do Vale do Zambeze.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Assistência Financeira)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Assistência Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Mobilizar recursos financeiros, públicos e privados, com vista a implementação de projectos na região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover junto de entidades financiadoras, nacionais e internacionais, os projectos a serem implementados na Região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar os termos e condições de repassagem dos recursos financeiros angariados para as entidades implementadoras de projectos na região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar a monotoria e fiscalização da execução financeira na implementação de projectos na Região do Vale do Zambeze.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Serviços de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Administração e Finanças comportam a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Contabilidade e Finanças abreviadamente designado DCF;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Administração e Património abreviadamente designado DAP.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Funções da Estrutura
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Contabilidade e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a gestão dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a elaboração de propostas de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como a respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a gestão financeira corrente, procedendo ao controlo baseado na execução orçamental e na gestão de outros recursos financeiros a disposição da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Património)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Administração e Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a aquisição de bens e serviços de acordo com as normas de fornecimento de bens observados no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a requisição de prestação de serviços, observando as regras de contratação de empreitadas de obras públicas e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor e organizar o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos, observando as regras vigentes no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Praticar e gerir os actos de expediente, ficheiro e gestão do arquivo da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Director- Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o planeamento estratégico de acções inseridas no quadro das atribuições da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar estudos e análises de assuntos de natureza jurídica ligados a matérias de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, bem como o acompanhamento de questões legais relacionadas com os projectos ao longo da bacia e o funcionamento da Agência do Zambeze, em geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento das exigências preconizadas pela lei no domínio de realizações de projectos ao longo da bacia do rio Zambeze;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à avaliação de desempenho das unidades orgânicas e delegações da Agência do Zambeze, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Preparar e participar na elabora,cão de contratos, acordos e outros convénios em que a Agência seja parte.
Número ou marcador · p. 6 2. No Gabinete do Director-Geral funcionam as secretárias executivas, os assistentes, jurista e relações públicas e imagem;
Número ou marcador · p. 6 3. O gabinete do Director-Geral é dirigido por um chefe.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Delegação)
Texto do artigo · p. 6 Uma delegação é uma unidade orgânica da Agência do Zambeze localizada nas províncias onde corre a bacia hidrográfica do Vale do Rio Zambeze, e é dirigido por um delegado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Delegado)
Texto do artigo · p. 6 O Delegado da Agência do Zambeze representa a instituição e o Director- Geral junto das instituições públicas e privadas ao nivel local.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura da Delegação da Agência do Zambeze)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director-Geral aprovar a estrutura da Delegação, ouvido o Conselho de Direcção da Agencia do Zambeze.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Do Pessoal
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Regime Jurídico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto e Regime)
Texto do artigo · p. 6 Em conformidade com o artigo 18 do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze, ao Pessoal da Agência do Zambeze é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico, e demais legislação aplicável em função da natureza do vínculo juridico-laboral estabelecido.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 Admissão do pessoal da Agência do Zambeze obdece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Direitos do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 São direitos do pessoal da Agência do Zambeze, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer a função para que tiver sido indicado;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser remunerado de acordo com a tabela salarial em vigor na instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) Beneficiar de acções de formação;
Número ou marcador · p. 6 e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 f) Gozar as licenças nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, em caso de deslocação para fora do local de trabalho, por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 6 h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa, nos termos definidos pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções para as quais tiver sido indicado;
Número ou marcador · p. 6 j) Gozar de subsídio de férias igual a remuneração mensal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do Pessoal da Agência do Zambeze, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 6 c) Obdecer as ordens e instruções dos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo quando as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e a lei;
Número ou marcador · p. 6 d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e valores, relacionados com o trabalho, que lhe forem confiados pela instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover todos actos tendentes a melhoria da produtividade da instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Guardar sigilo profissional e não revelar os segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 6 h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 6 O Director-Geral da Agência do Zambeze tem poder disciplinar sobre todo pessoal desta instituição, independentemente da natureza do vínculo Jurídico-laboral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Regime Disciplinar)
Texto do artigo · p. 6 As infracções disciplinares cometidas pelo pessoal da Agência do Zambeze, a qualquer título, são apreciadas de acordo com o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Remunerações e Regalias
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 7 O estatuto remuneratório do pessoal da Agência do Zambeze é aprovado por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem
Texto do artigo · p. 7 as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral da Agência do Zambeze, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44 (Remuneração por Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando haja motivos ponderosos, é autorizada a remuneração de serviços prestados pelos funcionários e/ou agentes fora do horário normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários e/ou agentes que exerçam cargos de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 7 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário e/ou agente.
Número ou marcador · p. 7 4. A realização de horas extraordinárias carece de prévia autorização, por escrito, do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviço, Delegado ou Representante.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Avaliação de Desempenho
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45 (Avaliação de Desempenho Anual) O Pessoal da Agência do Zambeze esta sujeitos à avaliação de desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V I Gestão Patrimonial E Financeira
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46 (Normas de Gestão) A gestão financeira e patrimonial Agência do Zambeze, bem como a organização e execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis aos Institutos Públicos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47 (Orçamento e Planos Financeiros) Compete aos Serviços de Administração e Finanças elaborar e apresentar à Direcção-Geral e ao Conselho de Direcção os projectos do orçamento e dos planos financeiros Agência do Zambeze, respeitantes ao ano seguinte, os quais, após apreciação e revisão que se revelarem pertinentes, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48 (Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 7 1. Até ao dia 10 de cada mês, os Serviços de Administração e Finanças devem apresentar à Direcção-Geral as informações e/ou relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
Número ou marcador · p. 7 2. O encerramento de contas anuais - ou seja, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da Direcção-Geral e do Conselho de Direcção deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Bens Patrimoniais)
Número ou marcador · p. 7 1. Os bens da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 2. Todos os bens patrimoniais da instituição devem ser objecto de conservação e manutenção em boas condições de utilização e/ou funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Não é permitido, salvo autorização expressa do Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Inventário)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos Serviços de Administração e Finanças elaborar no final de cada ano o inventário dos bens patrimoniais da Agência do Zambeze, propondo eventuais abates e/ou efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências cometidas a Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação e Representação em Juízo)
Número ou marcador · p. 7 1. A Agência do Zambeze obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 7 a) do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) de outros funcionários e ou agentes da Agência do Zambeze a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Director-Geral representar a Agência do
Texto do artigo · p. 7 Zambeze, activa e passivamente, incluindo em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Regulamentação Específica)
Texto do artigo · p. 7 O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Implantação e Funcionamento de Serviços, Departamentos, Delegações e Representação)
Texto do artigo · p. 7 A implantação e funcionamento dos Serviços, Departamentos, Delegações e Representação, previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e a capacidades técnica e financeira.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Revisão)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas ou omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos ou integrados por Despacho do Ministro de tutela.
Texto do artigo · p. 8 Organograma da Agência de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 8 Direcção-Geral Assessoria: Com. & imagem e Jurídica Dir. Estudos e Análise estratégica Dir. Assistência Técnica e Financeira Dir. Administração e Finanças Dir. Recursos Humanos Dep. Planeamento Físico Dep. Estudos Estratégicos Dep. Assistência Técnica Dep. Assistência Financeira Dep. Contabilidade e Finanças Dep. Administração e Património Dep. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 8 -
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 209/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Através da Resolução n.º 6/2011, de 11 de Maio, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno da Agência do Zambeze, ao abrigo do disposto no artigo 19 da referida Resolução, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência do Zambeze, em anexo, que faz parte integrante deste Diploma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 8 de Abril de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Princípios gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze, é uma instituição de direito público, sob a forma de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 6/2011, de 11 de Maio, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno da Agência do Zambeze, doravante designado por Regulamento, regula a actividade geral da Agência do Zambeze, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao pessoal técnico e administrativo da Agência do Zambeze, independentemente da natureza do seu vínculo jurídico-laboral.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Sede, delegações e representação)
  23. Texto do artigo, página 1: A Agência do Zambeze tem a sua sede na cidade de Tete, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação nas províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação em Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A Agência do Zambeze é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende, a realização dos actos indicados no n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze, nomeadamente:
  28. Número ou marcador, página 2: a) A definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
  29. Número ou marcador, página 2: b) A aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento;
  30. Número ou marcador, página 2: c) A aprovação do relatório de actividades e contas.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Competência territorial)
  33. Texto do artigo, página 2: A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, nos termos do artigo 3 do seu Estatuto Orgânico.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  35. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da Agência do Zambeze:
  37. Número ou marcador, página 2: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
  38. Número ou marcador, página 2: b) A assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários;
  39. Número ou marcador, página 2: c) A assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Órgãos, composição, competências e funcionamento
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Órgãos da Agência do Zambeze)
  44. Texto do artigo, página 2: A Agência do Zambeze é constituída pelos seguintes Órgãos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Comissão Técnica.
  48. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção-Geral
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A administração e gestão corrente da Agência do Zambeze é assegurada pela Direcção-Geral, composta por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
  54. Texto do artigo, página 2: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  56. Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção-Geral)
  57. Texto do artigo, página 2: A Direcção-Geral compete:
  58. Texto do artigo, página 2: a)Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais e outras instituições;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e submeter, ao Conselho de Direcção, relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  64. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas competências;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze, bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Representar a Agência do Zambeze, activa e passivamente, incluindo em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  76. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
  80. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  82. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho de Direcção)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- Geral, presidido e convocado pelo Director-Geral, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços; e d) Quadros convidados permanentes.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo da Direcção outros quadros e técnicos da Agencia do zambeze cuja participação entenda conveniente.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete a Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar as contas anuais de Gerência da Agência do Zambeze;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  99. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Director-Geral, por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director- Geral, por escrito, com a necessária antecedência.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director-Geral, por escrito e com devido fundamento, a respectiva dispensa. Na acta da reunião devem constar os motivos do pedido de dispensa.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações e recomendações das reuniões do
  105. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção devem constar da acta elaborada pelo Secretariado.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Comissão Técnica
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  108. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Competência)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica é um órgão de consulta e de articulação, presidida e convocada pelo Director-Geral da Agência do Zambeze.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Técnica tem por funções analisar e emitir
  111. Texto do artigo, página 3: pareceres sobre assuntos de natureza técnica relacionadas com as actividades da Agência do Zambeze.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  113. Texto do artigo, página 3: Composição
  114. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica é composta pelo Director-Geral da Agência do Zambeze, pelo Conselho de Direcção da Agência do Zambeze e pelos representantes dos Ministérios que superintendem, a nível das províncias abrangidas pelo território do Vale do Zambeze, as seguintes áreas:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Planificação e Desenvolvimento;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Finanças;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Indústria e Comércio;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Agricultura;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Pescas;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Trabalho;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Administração Estatal;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Transportes e Comunicações;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Obras Públicas e Habitação;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Ambiente.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  127. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, em datas a fixar pelo Director-Geral da Agência do Zambeze;
  129. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões têm lugar na região do Vale do Zambeze.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. A Comissão Técnica reúne-se, extraordinariamente, quando
  131. Texto do artigo, página 3: convocada pelo Director-Geral da Agência do Zambeze.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Estrutura
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  136. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. A Agência do Zambeze compreende Serviços Centrais e Departamentos:
  138. Número ou marcador, página 3: 2. São Serviços Centrais:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Administração e Finanças;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Recursos Humanos;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Gabinete do Director-Geral;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Delegações;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Departamentos.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. Os Serviços Centrais estruturam-se em Departamentos.
  147. Número ou marcador, página 3: 5. Os Serviços são dirigidos por Directores de Serviços, nomeados pelo Director-Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: 6. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: 7. As delegações são dirigidas por Delegados, nomeados pelo Director-Geral.
  150. Número ou marcador, página 3: 8. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento,
  151. Texto do artigo, página 3: nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos directores de serviços.
  152. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  154. Texto do artigo, página 3: (Funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
  155. Texto do artigo, página 3: São, designadamente, funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  160. Texto do artigo, página 4: (Funções dos Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
  161. Texto do artigo, página 4: São, designadamente, funções dos Serviços de Assistência Técnico-Financeira:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  166. Texto do artigo, página 4: (Funções dos Serviços de Administração e Finanças)
  167. Texto do artigo, página 4: São, designadamente, funções dos Serviços de Administração e Finanças:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  175. Texto do artigo, página 4: (Funções dos Serviços de Recursos Humanos)
  176. Texto do artigo, página 4: São, designadamente, funções dos Serviços de Recursos Humanos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  184. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções dos Serviços Centrais
  185. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviços de Estudos e Análise Estratégica
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  187. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  188. Texto do artigo, página 4: Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica comportam a seguinte estrutura:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Planeamento Físico, abreviadamente designado DPF;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Estudos Estratégicos, abreviadamente designado DEE.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Funções da Estrutura
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  193. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planeamento Físico)
  194. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Planeamento Físico tem as seguintes funções:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o processo de inventariação dos recursos naturais da região do Vale do Zambeze e propor o seu aproveitamento racional e sustentável;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Conceber e gerir a base de dados da região do Vale do Zambeze de natureza fisico-geográfica (geológica, hidráulica, turística, etc) e sócio-económica (população, vias de comunicação, produção agrícola, etc);
  197. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao levantamento e cadastro das potencialidades da região do Vale do Zambeze;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar a elaboração e actualização do cadastro de terras da região do Vale do Zambeze;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar e garantir a normação do ordenamento territorial das cidades, vilas e áreas rurais da região do Vale do Zambeze;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao levantamento, recolha, sistematização, elaboração e actualização de toda a informação geográfica da região do Vale do Zambeze, incluindo topónimos;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Disponibilizar informação geográfica relativa a região do Vale do Zambeze aos diferentes sectores da Agência do Zambeze e aos demais interessados;
  202. Número ou marcador, página 4: h) Proceder ao monitoramento da gestão ambiental em coordenação com instituições relevantes;
  203. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar na actualização e inventariação dos recursos florestais e elaborar em parceria com instituições relevantes planos de protecção e reflorestamento;
  204. Número ou marcador, página 4: j) Realizar a planificação física da Bacia do Zambeze;
  205. Número ou marcador, página 4: k) Apoiar as instituições públicas e privadas na realização do planeamento e ordenamento territorial.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  207. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos Estratégicos)
  208. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Estudos Estratégicos tem as seguintes funções:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Conceber estratégias e planos com vista ao uso racional e sustentável dos recursos naturais da região do Vale do Zambeze;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Propor políticas que visem a atracção, formação e manutenção de recursos humanos na região do Vale do Zambeze;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver estudos de projectos, programas e potencialidadesda região do Vale do Zambeze;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Gerar e promover carteiras de projectos e programas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Participar na elaboração de estudos que visem o investimento em infra-estruturas na região do Vale do Zambeze;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar projectos de investimento para região do Vale do Zambeze.
  215. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Serviços de Assistência Técnico-Financeira
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  217. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  218. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira comportam a seguinte estrutura:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Assistência Técnica, abreviadamente designado DAST;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Assistência Financeira, abreviadamente designado DASF.
  221. Texto do artigo, página 5: SECÇÂO IV Funções da Estrutura
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  223. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Assistência Técnica)
  224. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes funções:
  225. Número ou marcador, página 5: c) Assistir tecnicamente as instituições públicas e privadas da Região do Vale do Zambeze na implementação de projectos;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Participar no processo de monitorização e fiscalização de projectos em implementação na Região do Vale do Zambeze;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar o grau de extensão dos impactos sócioeconómicos resultantes da implementaçao de projectos na Região do Vale do Zambeze.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  229. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Assistência Financeira)
  230. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Assistência Financeira tem as seguintes funções:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Mobilizar recursos financeiros, públicos e privados, com vista a implementação de projectos na região do Vale do Zambeze;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Promover junto de entidades financiadoras, nacionais e internacionais, os projectos a serem implementados na Região do Vale do Zambeze;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Preparar os termos e condições de repassagem dos recursos financeiros angariados para as entidades implementadoras de projectos na região do Vale do Zambeze;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar a monotoria e fiscalização da execução financeira na implementação de projectos na Região do Vale do Zambeze.
  235. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Serviços de Administração e Finanças
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  237. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  238. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Administração e Finanças comportam a seguinte estrutura:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Contabilidade e Finanças abreviadamente designado DCF;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Administração e Património abreviadamente designado DAP.
  241. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Funções da Estrutura
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  243. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Contabilidade e Finanças)
  244. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a gestão dos recursos financeiros;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a elaboração de propostas de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como a respectiva prestação de contas;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a gestão financeira corrente, procedendo ao controlo baseado na execução orçamental e na gestão de outros recursos financeiros a disposição da Agência do Zambeze.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  249. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Património)
  250. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Património tem as seguintes funções:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património da Agência do Zambeze;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a aquisição de bens e serviços de acordo com as normas de fornecimento de bens observados no Aparelho do Estado;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a requisição de prestação de serviços, observando as regras de contratação de empreitadas de obras públicas e prestação de serviços ao Estado;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Propor e organizar o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos, observando as regras vigentes no aparelho do Estado;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Praticar e gerir os actos de expediente, ficheiro e gestão do arquivo da Agência do Zambeze.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  257. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director- Geral)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o planeamento estratégico de acções inseridas no quadro das atribuições da Agência do Zambeze;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar estudos e análises de assuntos de natureza jurídica ligados a matérias de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, bem como o acompanhamento de questões legais relacionadas com os projectos ao longo da bacia e o funcionamento da Agência do Zambeze, em geral;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das exigências preconizadas pela lei no domínio de realizações de projectos ao longo da bacia do rio Zambeze;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações da Agência do Zambeze;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à avaliação de desempenho das unidades orgânicas e delegações da Agência do Zambeze, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Preparar e participar na elabora,cão de contratos, acordos e outros convénios em que a Agência seja parte.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. No Gabinete do Director-Geral funcionam as secretárias executivas, os assistentes, jurista e relações públicas e imagem;
  267. Número ou marcador, página 6: 3. O gabinete do Director-Geral é dirigido por um chefe.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  269. Texto do artigo, página 6: (Delegação)
  270. Texto do artigo, página 6: Uma delegação é uma unidade orgânica da Agência do Zambeze localizada nas províncias onde corre a bacia hidrográfica do Vale do Rio Zambeze, e é dirigido por um delegado.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  272. Texto do artigo, página 6: (Funções do Delegado)
  273. Texto do artigo, página 6: O Delegado da Agência do Zambeze representa a instituição e o Director- Geral junto das instituições públicas e privadas ao nivel local.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  275. Texto do artigo, página 6: (Estrutura da Delegação da Agência do Zambeze)
  276. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral aprovar a estrutura da Delegação, ouvido o Conselho de Direcção da Agencia do Zambeze.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  278. Texto do artigo, página 6: Do Pessoal
  279. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Regime Jurídico
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  281. Texto do artigo, página 6: (Estatuto e Regime)
  282. Texto do artigo, página 6: Em conformidade com o artigo 18 do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze, ao Pessoal da Agência do Zambeze é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico, e demais legislação aplicável em função da natureza do vínculo juridico-laboral estabelecido.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  284. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  285. Texto do artigo, página 6: Admissão do pessoal da Agência do Zambeze obdece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e demais legislação em vigor sobre a matéria.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  287. Texto do artigo, página 6: (Direitos do Pessoal)
  288. Texto do artigo, página 6: São direitos do pessoal da Agência do Zambeze, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Exercer a função para que tiver sido indicado;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Ser tratado com correcção e respeito;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Ser remunerado de acordo com a tabela salarial em vigor na instituição;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Beneficiar de acções de formação;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Gozar as licenças nos termos legais;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, em caso de deslocação para fora do local de trabalho, por motivo de serviço;
  296. Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa, nos termos definidos pela legislação aplicável;
  297. Número ou marcador, página 6: i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções para as quais tiver sido indicado;
  298. Número ou marcador, página 6: j) Gozar de subsídio de férias igual a remuneração mensal.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  300. Texto do artigo, página 6: (Deveres do Pessoal)
  301. Texto do artigo, página 6: São deveres do Pessoal da Agência do Zambeze, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Obdecer as ordens e instruções dos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo quando as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e a lei;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e valores, relacionados com o trabalho, que lhe forem confiados pela instituição;
  307. Número ou marcador, página 6: f) Promover todos actos tendentes a melhoria da produtividade da instituição;
  308. Número ou marcador, página 6: g) Guardar sigilo profissional e não revelar os segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
  309. Número ou marcador, página 6: h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  311. Texto do artigo, página 6: (Poder Disciplinar)
  312. Texto do artigo, página 6: O Director-Geral da Agência do Zambeze tem poder disciplinar sobre todo pessoal desta instituição, independentemente da natureza do vínculo Jurídico-laboral.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  314. Texto do artigo, página 6: (Regime Disciplinar)
  315. Texto do artigo, página 6: As infracções disciplinares cometidas pelo pessoal da Agência do Zambeze, a qualquer título, são apreciadas de acordo com o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Remunerações e Regalias
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  318. Texto do artigo, página 7: (Remunerações)
  319. Texto do artigo, página 7: O estatuto remuneratório do pessoal da Agência do Zambeze é aprovado por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem
  320. Texto do artigo, página 7: as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral da Agência do Zambeze, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 44 (Remuneração por Trabalho Extraordinário)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. Quando haja motivos ponderosos, é autorizada a remuneração de serviços prestados pelos funcionários e/ou agentes fora do horário normal de trabalho.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários e/ou agentes que exerçam cargos de direcção e chefia.
  324. Número ou marcador, página 7: 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário e/ou agente.
  325. Número ou marcador, página 7: 4. A realização de horas extraordinárias carece de prévia autorização, por escrito, do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviço, Delegado ou Representante.
  326. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Avaliação de Desempenho
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 45 (Avaliação de Desempenho Anual) O Pessoal da Agência do Zambeze esta sujeitos à avaliação de desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V I Gestão Patrimonial E Financeira
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 46 (Normas de Gestão) A gestão financeira e patrimonial Agência do Zambeze, bem como a organização e execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis aos Institutos Públicos.
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 47 (Orçamento e Planos Financeiros) Compete aos Serviços de Administração e Finanças elaborar e apresentar à Direcção-Geral e ao Conselho de Direcção os projectos do orçamento e dos planos financeiros Agência do Zambeze, respeitantes ao ano seguinte, os quais, após apreciação e revisão que se revelarem pertinentes, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 48 (Execução Orçamental)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. Até ao dia 10 de cada mês, os Serviços de Administração e Finanças devem apresentar à Direcção-Geral as informações e/ou relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. O encerramento de contas anuais - ou seja, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da Direcção-Geral e do Conselho de Direcção deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  335. Texto do artigo, página 7: (Bens Patrimoniais)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. Os bens da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação específica.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. Todos os bens patrimoniais da instituição devem ser objecto de conservação e manutenção em boas condições de utilização e/ou funcionamento.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. Não é permitido, salvo autorização expressa do Director-
  339. Texto do artigo, página 7: -Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  341. Texto do artigo, página 7: (Inventário)
  342. Texto do artigo, página 7: Compete aos Serviços de Administração e Finanças elaborar no final de cada ano o inventário dos bens patrimoniais da Agência do Zambeze, propondo eventuais abates e/ou efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências cometidas a Agência do Zambeze.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  344. Texto do artigo, página 7: (Vinculação e Representação em Juízo)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. A Agência do Zambeze obriga-se pela assinatura:
  346. Número ou marcador, página 7: a) do Director-Geral;
  347. Número ou marcador, página 7: b) do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
  348. Número ou marcador, página 7: c) de outros funcionários e ou agentes da Agência do Zambeze a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director-Geral representar a Agência do
  350. Texto do artigo, página 7: Zambeze, activa e passivamente, incluindo em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
  351. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  352. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  354. Texto do artigo, página 7: (Regulamentação Específica)
  355. Texto do artigo, página 7: O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  357. Texto do artigo, página 7: (Implantação e Funcionamento de Serviços, Departamentos, Delegações e Representação)
  358. Texto do artigo, página 7: A implantação e funcionamento dos Serviços, Departamentos, Delegações e Representação, previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e a capacidades técnica e financeira.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  360. Texto do artigo, página 7: (Revisão)
  361. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, por deliberação do Conselho de Direcção.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 55
  363. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas ou omissões)
  364. Texto do artigo, página 7: As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos ou integrados por Despacho do Ministro de tutela.
  365. Texto do artigo, página 8: Organograma da Agência de Desenvolvimento
  366. Texto do artigo, página 8: Direcção-Geral Assessoria: Com. & imagem e Jurídica Dir. Estudos e Análise estratégica Dir. Assistência Técnica e Financeira Dir. Administração e Finanças Dir. Recursos Humanos Dep. Planeamento Físico Dep. Estudos Estratégicos Dep. Assistência Técnica Dep. Assistência Financeira Dep. Contabilidade e Finanças Dep. Administração e Património Dep. Recursos Humanos
  367. Texto do artigo, página 8: -
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