Diploma Ministerial n.º 210/2012
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Diploma Ministerial n.º 210/2012
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| Para vigorar em: | Trimestre: | IV | Ano: | 2012 | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fórmula de Cálculo de Pmáx.r: | Cons. Industr. | Peg. Cons. | |||||||
| a | Preço Médio Ponderdo do “cabaz de energia alternativas”: | =?(j .k)ou ?(j .l) | 501,40 | 858,74 | |||||
| b | Factor de Ajuste (k) | k1 | dado | 100% | 100% | ||||
| c | k2 | dado | 80% | 80% | |||||
| d | Pmáx.r (em MT/GJ) | =a x b x c | MT/GJ | 401,12 | 686,99 | ||||
| “ Cabaz de Energia Alternativas” | Gasóleo | Fuel Oil | GPL | Electricidade | |||||
| unidade | (litro) | (litro) | (kg) | kWh) | |||||
| Preço de venda do Distribuidor | Tarifa Geral: | ||||||||
| e | Jun-10 | dado | MT/unid. | 28.46 15.08 44.28 2.462 28.46 14.96 44.28 2.462 28.46 14.97 48.19 2.970 | |||||
| f | Jul-10 | dado | MT/unid. | ||||||
| g | Ago-10 | dado | MT/unid. | ||||||
| h | Média aritmética | média (e, f, g) | MT/GJ | 756,915 | 360,594 | 911,667 | 730,926 | ||
| i | Factor de Conversão | dado | GT/unid. | 0.0376 | 0.0416 | 0.0500 | 0.0036 | ||
| j | Preço médio | =h/i | MT/GJ | 756.915 | 360.594 | 911.667 | 730.926 | ||
| k | Ponderador Consumidores Industriais, % | dado | % | 10.0% | 70.0% | 15.0% | 5.0% | ||
| l | Ponderador Pequenos Consumidores, % | dado | % | 5.0% | 70.0% | 25.0% | |||
| Taxa de câmbio actual (MT/USD) | 36.00 | ||||||||
| Pmáx.r em outras unidades | unidade | MT7kWh | UScent/kWh | S$/GJ | MT/Lcleq | ||||
| Cons. Industr. | 1.44 | 4.01 | 11.14 | 14.44 | |||||
| Peq. Cons. | 2.47 | 6.87 | 19.08 | 24.73 | |||||
| NB: | - para o Gasóleo e GPL são usados os preços de venda do distribuidor na porta do cliente, vigorados no último dia do mês, conforme estrutura da DNC; | ||||||||
| - para a electricidade é usado o preço de venda da Tarifa Geral praticado pela EDM para um consumidor de 200 kWh por mês, em vigor no último dia do mês; | |||||||||
| - os preços de Fuel Oil são obtidos por correlação com referência ao preço FOB Mediterrâneo do FO 180cSt e preços CIF Maputo, pela seguinte fórmula | |||||||||
| FO180CIT Maputo (m) = Média HSFO180cSt FOB Med ( m-1;m-2) [ USD7/t] x 1.0084+6.1552 [ USD7/t]; | |||||||||
| - apenas as células a sombreado podem ser alterados regularmente: as restantes células podem ser alteradas mediante procedimento de aprovação hierárquica | |||||||||
| Elaborado por: | Verificado por | Aprovado Por | |||||||
| Assinado: | Assinado: | Assinado: | |||||||
| Data: | 6-Nov-10 | Data: | Data: |
| Preparado por: Verificado por: | Aprovado por: |
|---|---|
| Assinat: Assinat | Assinat: |
| Data: Data: | Data: |
| Revisão da Margem do Retalhista de GNV | |||
|---|---|---|---|
| Data de referência | GNV | ||
| MR | Margem do retalhista GNV calculada | Jul-10 | 7.59 |
| MR | Margem base do retalhista GNV | Mar-09 | 6.03 |
| IPCm-2 | Indice de preço ao consumidor (cidade Maputo) | Mai-10 | 161.37 |
| IPCo-2 | Indice de preço ao consumidor cidade Maputo), base | Jan-09 | 144.22 |
| TCm-1 | Media aritimetica da taxa de câmbio diária do BM | Jun-10 | 34.33 |
| TCo-1 | Média aritimetica da taxa de câmbio diária do BM, base | Fev-09 | 25.81 |
| PVPGS | PVP Gasóleo (Maputo, Beira, Nacala) | Jun-10 | 30.98 |
| PVPGS | PVP base Gasóleo (Maputo, Beira, Nacala) | Fev-09 | 28.06 |
| Ai | % da margem actualizada com base na variação da inflação | 25% | |
| Bi | % da margem actualizada com base na variação da taxa de câmbio | 70% | |
| Ci | % da margem actualizada com base na variação do preço de Gasóleo | 5% |
| (a) Conteúdo de energia de 1 Litro de Gasóleo: | (b) Conteúdo de energia de 1 Litro de Gasolina: |
|---|---|
| densidade @ 20°C = 0,835 kg/L e PCS = 45,00 MJ/kg – PCS = 0,835 kg/L ∙ 45,00 MJ/kg = 37,58 MJ/L | densidade @ 20°C = 0,728 kg/L e PCS = 47,20 MJ/kg – PCS = 0,728 kg/L ∙ 47,20 MJ/kg = 34,36 MJ/L |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 210/2012
- Texto do artigo, página 8: de 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário estabelecer o mecanismo de fi xação do preço máximo de referência do gás natural, a ser praticado pelos concessionários de distribuição de gás natural, no fornecimento aos consumidores fi nais dentro da área de concessão, incluindo qualquer pessoa que utiliza gás natural para consumo próprio, doméstico, comercial ou industrial, excepto para a produção de electricidade, e em quantidade igual ou inferior a 1 milhão de Giga Joule por ano, no mesmo ponto de consumo.
- Texto do artigo, página 8: Assim, o Ministro que superintende a área de energia no uso das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do n.º 3, artigo 19 do Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro e ouvido o Ministério das Finanças, determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Determinação dos Preços Máximos de Venda de Gás Natural, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Direcção Nacional de Combustíveis é responsável pelo controlo da sua implementação e por efectuar as alterações que se mostrem necessárias.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 15 de Julho de 2012. – O Ministro, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 9: Regulamento para Determinação do Preço Máximo de Venda de Gás Natural
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: Definições
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos de aplicação deste Regulamento devem ser utilizadas as definições estabelecidas no artigo 1 do Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural, aprovado pelo Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro, e ainda as seguintes:
- Texto do artigo, página 9: (a) Concessão, é uma Concessão de Distribuição e Comercialização de Gás Natural; (b) Concessionária, é a entidade titular de uma Concessão; (c) Consumidor Industrial, é um Consumidor Final de Gás Natural para uso associado a actividade no sector agrícola, de pesca, industrial ou de construção, e com um consumo anual igual ou superior a 1 000 GJ, no ponto de entrega do gás; (d) GJ, abreviatura de gigajoule, representa 109 Joule; (e) GNV, abreviatura de Gás Natural Veicular, é o gás natural destinado ao uso como carburante em veículos preparados para o seu uso, fornecido em postos de abastecimento; (f) LEqCL, abreviatura de Litro equivalente a combustível líquido, é a quantidade de gás cujo conteúdo energético é igual ao conteúdo energético médio de 1 litro de gasóleo e 1 litro de gasolina, calculado, em função das densidades a 20º C e do Poder Calorífico Superior, em MJ/kg, do gasóleo e da gasolina, ou seja 36 MJ de Gás, em conformidade com o memorando de cálculo em anexo 3; (g) Pequeno Consumidor, é um Consumidor Final, de Gás Natural, para uso associado a actividade no sector doméstico, de serviços, de comércio, ou de alojamento e restauração, bem como qualquer outro Consumidor Final com um consumo anual inferior a 1 000 GJ no ponto de entrega do gás; (h) Trimestre, é um período de três meses com inicio a 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro de qualquer ano.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 9: 1. O presente Regulamento estabelece o regime de determinação de preços máximos para o fornecimento de gás natural a Consumidores Finais numa Rede de Distribuição e para o fornecimento de GNV.
- Número ou marcador, página 9: 2. O regime de preços máximos é aplicável a todo o gás natural fornecido a Consumidores Finais pelos titulares de uma Concessão, na área geográfica definida no contrato de Concessão, bem como ao GNV fornecido pelos operadores de postos de abastecimento de veículos a motor.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os preços de fornecimento de gás aos Consumidores
- Texto do artigo, página 9: Eligíveis serão estabelecidos por negociação entre o fornecedor e o comprador.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: Regime de Preços
- Texto do artigo, página 9: O regime de preços para o fornecimento de gás natural aos Consumidores Finais numa Rede de Distribuição está sujeito ao estipulado nos artigos 18 e 19 do Regulamento de distribuição e comercialização de gás natural, aprovado pelo Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro, e às prescrições deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 9: 1. O preço a aplicar para o fornecimento de gás natural a qualquer Consumidor Final, na área da Concessão, será negociado com o Consumidor Final com base em variáveis, tais como:
- Número ou marcador, página 9: a) Os parâmetros de qualidade do gás;
- Número ou marcador, página 9: b) A quantidade de gás usada pelo Consumidor Final;
- Número ou marcador, página 9: c) Requisitos do Consumidor Final quanto a regularidade ou outras condições de fornecimento;
- Número ou marcador, página 9: d) O valor dos serviços e equipamento providos pelo fornecedor ao Consumidor Final; e
- Número ou marcador, página 9: e) A situação de mercado relativamente à fonte de energia alternativa.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os preços a aplicar pelo titular de uma Concessão, para fornecimento de gás natural aos Consumidores Finais, na área da Concessão, devem permitir-lhe amortizar anualmente os seus custos operacionais e de capital, bem como obter um retorno razoável do capital investido, relativamente ao fornecimento do gás natural aos Consumidores Finais, de modo comercialmente aceitável e em conformidade com as práticas normais da indústria do gás e financeiras.
- Número ou marcador, página 9: 3. As taxas acordadas entre o Concessionário e qualquer Consumidor Final, pelo provimento de serviços e equipamentos relativamente às instalações dos consumidores, geralmente localizadas no terreno do consumidor a jusante do contador, em conexão com o fornecimento de gás natural, devem ser excluídas para efeitos de comparação dos preços praticados pelo Concessionário, para fornecimento de gás natural a Consumidores Finais, com os preços máximos estabelecidos pela Direcção Nacional dos Combustíveis nos termos deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Concessionária pode outorgar descontos nos preços máximos referidos no número anterior, em função de quantidade de consumo, condições contratuais de fornecimento diferentes ou outros critérios objectivos que a Direcção Nacional de Combustíveis possa verificar e controlar, e desde que não incorra em práticas indevidamente discriminatórias, em conformidade com termos e condições gerais de fornecimento da Concessionária, aprovados pela Direcção Nacional de Combustíveis..
- Número ou marcador, página 9: 5. Os preços máximos referidos neste artigo são aplicáveis no ponto de ligação do ramal da rede de distribuição que abastece o Consumidor Final, também designado por ramal de edifício, à instalação do consumidor.
- Número ou marcador, página 9: 6. Os preços máximos referidos neste artigo são aplicáveis em toda a rede de distribuição da Concessionária, a não ser que circunstâncias especiais recomendem preços máximos diferenciados em determinadas zonas, mediante proposta da Concessionária a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área de energia, ouvido o Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: 7. A Concessionária deve preparar, divulgar e fazer publicar
- Texto do artigo, página 9: uma lista:
- Número ou marcador, página 9: a) dos preços máximos a praticar pelo fornecimento de gás natural aos Consumidores Finais na sua área de concessão; e
- Número ou marcador, página 9: b) das taxas adicionais para a gama de serviços e equipamento que se propõe a prover.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: Procedimento de Definição de Preços
- Número ou marcador, página 9: 1. O estabelecido neste artigo refere-se à determinação dos preços máximos de Gás Natural fornecido a clientes finais ligados a uma rede de distribuição, com excepção do GNV fornecido em postos de abastecimento de veículos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os preços máximos de fornecimento de gás natural a Consumidores Finais, numa área de Concessão, devem ser definidos com base nas informações e propostas das Concessionárias.
- Número ou marcador, página 10: 3. As Concessionárias devem entregar, até 1 de Fevereiro e 1 de Agosto de cada ano, à Direcção Nacional de Combustíveis, para cada área de concessão, em modelos aprovados:
- Número ou marcador, página 10: a) Os elementos estatísticos mensais referentes ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho, respectivamente, incluindo:
- Número ou marcador, página 10: i) As quantidades de gás natural e os preços pagos relativamente ao gás natural que a Concessionária tenha adquirido; ii) As quantidades de Gás Natural e os preços aplicados, relativamente ao gás natural que a Concessionária tenha vendido, por categoria de cliente, incluindo Consumidores Elegíveis e Consumidores Finais, na sua área de Concessão. iii) As características construtivas da rede de distribuição, número de ligações a clientes e novas ligações efectuadas, bem como o número de ramais instalados para Pequenos Consumidores por quilómetro de rede de distribuição principal (excluindo ramais); iv) Número de fugas reparadas na rede de distribuição, incluindo ramais de consumidores e em contadores;
- Número ou marcador, página 10: v) Quantidade de gás consumido por categoria de cliente, ponta de consumo na rede de distribuição, (em GJ/h), e gás não contabilizado (em GJ); vi) A qualidade de serviço medido pelos indicadores SAIFI (Índice de frequência média de interrupções do sistema - System Average Interruption Frequency Index), SAIDI (Índice de duração média das interrupções do Sistema-System Average Interruption Duration Index) e CAIDI (Índice de Tempo Médio de Interrupção de Clientes-Customer Average Interruption Duration Index). vii) O numero de reclamações exprimidas por clientes, via telefone, correio electrónico, facsimile, ou qualquer outro meio de comunicação, relativamente a: (a) Interrupção de fornecimento; ou (b) Questões comerciais ou de facturação.
- Número ou marcador, página 10: b) Uma previsão das quantidades de gás natural que planeiam adquirir em cada um dos 12 meses seguintes e em cada um dos 3 anos subsequentes;
- Número ou marcador, página 10: c) Os preços contratados ou previstos a pagar pelas quantidades de gás natural referidas na alínea anterior; e
- Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer pagamentos efectuados, ou gás recebido, relativamente a compromissos contratuais de pagamento obrigatório por gás não tomado.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os elementos estatísticos referidos na alínea a) do número
- Texto do artigo, página 10: anterior devem incluir:
- Número ou marcador, página 10: a) Para cada contrato que a Concessionária tenha em vigor para aquisição de gás natural, as quantidades mensais de gás natural adquirido, pagamentos efectuados em consideração de tais quantidades e os preços correspondentes;
- Número ou marcador, página 10: b) As quantidades mensais e preços médios correspondentes para o gás natural que a Concessionária tenha vendido
- Texto do artigo, página 10: a todos os seus clientes; e
- Número ou marcador, página 10: c) Para cada contrato que a concessionária tenha em vigor para venda de gás natural a Consumidores Elegíveis, as quantidades mensais de gás natural vendido e os preços correspondentes.
- Número ou marcador, página 10: 5. Qualquer Concessionária pode entregar à Direcção Nacional de Combustíveis, até ao dia 10 do mês imediatamente precedente a cada Trimestre:
- Número ou marcador, página 10: a) A sua proposta de preços máximos a praticar para o fornecimento de gás natural a Clientes Finais na área de concessão, no Trimestre imediatamente seguinte; e
- Número ou marcador, página 10: b) A fundamentação e cálculos relativos à proposta mencionada na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 10: 6. Salvo situações devidamente fundamentadas, incluindo as alterações de impostos e alterações substanciais na estrutura de custos da Concessionária, a aprovar pela Direcção Nacional dos Combustíveis, as relações entre os preços máximos referidos no número anterior, para cada categoria de cliente, e o Preço Máximo de Referência para o Trimestre relevante, determinado em conformidade com o artigo seguinte, deverão manter-se inalteradas relativamente às relações respectivas vigentes no Trimestre precedente.
- Número ou marcador, página 10: 7. A Direcção Nacional de Combustíveis devem aprovar, até
- Texto do artigo, página 10: ao dia 20 do mês em que receba uma proposta fundamentada nos termos do n.º 5 do artigo 5, os preços máximos a praticar para o fornecimento de gás natural a Consumidores Finais, para cada área de Concessão com base nos elementos referidos nos n.ºs 3 e 5 deste artigo, após verificação que a proposta respectiva está em conformidade com a regulamentação aplicável e depois de ouvido o Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: 8. Os preços máximos aprovados pela Direcção Nacional de Combustíveis para o fornecimento de gás natural aos Consumidores Finais em cada área de Concessão:
- Número ou marcador, página 10: a) Devem ser publicados num jornal de circulação nacional e noutro de circulação local ou regional, se relevante, até 5 dias antes do inicio do Trimestre seguinte; e
- Número ou marcador, página 10: b) Manter-se-ão efectivos até serem substituídos por uma nova publicação de preços que os substituam.
- Número ou marcador, página 10: 9. As Concessionárias devem entregar anualmente à Direcção Nacional de Combustíveis o relatório de contas auditadas com referência ao ano anterior, em conformidade com o Plano Geral de Contabilidade aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 10. Compete à Direcção Nacional de Combustíveis aprovar os
- Texto do artigo, página 10: modelos destinados à apresentação das informações referidas nos n.ºs 3 a 6 deste artigo, bem como as definições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 6
- Texto do artigo, página 10: Determinação do Preço Máximo de Referência
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo de quaisquer elementos adicionais de custo resultantes de requisitos e condições especiais solicitados pelo Consumidor Final ou que resultem de quaisquer circunstâncias especiais associadas ao fornecimento de gás aos Consumidores Finais individualmente, ou a uma categoria específica de consumidores, o preço praticado pelo fornecimento de gás natural a Consumidores Finais, numa área de concessão, com exclusão do GNV, deve ser limitado ao Preço Máximo de Referência determinado, para cada Trimestre, pela fórmula seguinte:
- Texto do artigo, página 10: Pmáx.r = K x Pea; onde:
- Número ou marcador, página 10: a) P max.r, é o preço máximo de referência, no Trimestre relevante, em MT/GJ, incluindo quaisquer imposições fiscais, mas excluindo qualquer componente fixa da tarifa de gás aplicável;
- Número ou marcador, página 11: b) O factor k tem o valor 0,80 na data de entrada em vigor deste Regulamento, podendo ser ajustado até um máximo de duas vezes por ano para cada área de Concessão, por despacho devidamente fundamentado do Ministro que superintende a área da Energia, nos termos do n.º 6 deste artigo, depois de ouvido o Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: c) Pea, é o preço de um cabaz de energias alternativas, em MT/GJ, calculado pela fórmula seguinte:
- Número ou marcador, página 11: i) Para os Consumidores Industriais: Pea = 10% * D + 70% * FO + 15% * GPL + 5%E ii) Para os Pequenos Consumidores
- Texto do artigo, página 11: Pea = 5% * D + 70% * GPL + 25%.E onde:
- Texto do artigo, página 11: D, FO, GPL e E, representam a média aritmética dos preços de energias alternativas, designadamente Gasóleo, Fuel Oil, Gases de Petróleo Liquefeitos e Electricidade, determinados nos termos deste artigo, em MT/GJ, em vigor no último dia de cada um dos três (3) meses imediatamente precedentes ao primeiro dia do mês imediatamente anterior ao Trimestre relevante .
- Número ou marcador, página 11: 2. Os preços das energias alternativas nas datas relevantes mencionadas no número anterior, devem ser determinados, com inclusão de quaisquer imposições fiscais aplicáveis:
- Número ou marcador, página 11: a) Para D, com base na média aritmética dos preços do gasóleo, com referência ao preço de venda das distribuidoras à porta do cliente em Maputo, Beira e Nacala, em vigor no último dia de cada mês, conforme determinados pela Direcção Nacional de Combustíveis;
- Número ou marcador, página 11: b) Para FO, com base na média aritmética diária dos preços FOB alto e baixo do fuel oil com classe de viscosidade 180 cSt, publicados na Platts European Marketscan, importado e colocado à porta do cliente em Maputo, Beira e Nacala, nos meses relevantes, conforme determinados em metodologia adoptada pela Direcção Nacional de Combustíveis;
- Número ou marcador, página 11: c) Para GPL, com base na média aritmética dos preços do GPL com referência ao preço de venda das distribuidoras à porta do cliente em Maputo, Beira e Nacala, em vigor no último dia de cada mês, conforme determinados pela Direcção Nacional de Combustíveis; e
- Número ou marcador, página 11: d) Para E, com base na média aritmética dos preços de electricidade praticados pela Electricidade de Moçambique, E.P., em vigor no último dia de cada mês, conforme publicação oficial, para fornecimento em baixa tensão a um consumidor na tarifa geral nacional, com um consumo médio de electricidade de 200 kWh por mês, excluindo qualquer componente fixa deste preço.
- Número ou marcador, página 11: 3. Para converter os preços por unidades convencionais para
- Texto do artigo, página 11: preços por unidades de energia, em MT/GJ, para os produtos que compõem o cabaz de energias alternativas referidos no número anterior devem ser usadas as fórmulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Para o Gasóleo: preço em MT/litro 0,0376
- Número ou marcador, página 11: b) Para o Fuel Oil: preço em MT/litro 0,0416
- Texto do artigo, página 11: = preço em MT/GJ
- Texto do artigo, página 11: = preço em MT/GJ
- Número ou marcador, página 11: c) Para o GPL: preço em MT/kg 0,0500
- Número ou marcador, página 11: d) Para a Electricidade: preço em MT/kWh
- Texto do artigo, página 11: = preço em MT/GJ
- Texto do artigo, página 11: = preço em MT/GJ
- Texto do artigo, página 11: 0,0376
- Número ou marcador, página 11: 4. Qualquer variação do Preço Máximo de Referência de gás natural, determinado nos termos deste artigo, relativamente ao Preço Máximo de Referência em vigor , será limitado a 10%.
- Número ou marcador, página 11: 5. Um exemplo de aplicação da determinação do Preço Máximo de Referência em conformidade com este artigo está no Anexo 1 a este Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 6. Qualquer alteração do factor k será efectuada mediante
- Texto do artigo, página 11: proposta da Concessionária interessada ou por iniciativa do Ministro que superintende a área da energia, com base nas informações recebidas da Concessionária ou explanação fundamentada e apresentada de boa-fé por qualquer parte interessada, usando a seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 11: k = k1 x k2 onde,
- Número ou marcador, página 11: a) O factor k1 tem o valor 100% para todas as Concessões na data de entrada em vigor deste Regulamento, podendo ser alterado, para um valor superior, de modo a premiar, ou um valor inferior de modo a penalizar, a Concessionária, pelo melhoramento ou degradação, respectivamente, da qualidade de serviço na área da Concessão nos 12 meses precedentes, relativamente a igual período imediatamente anterior, ou relativamente a um padrão de qualidade de serviço aprovado pela Direcção Nacional de Combustíveis.
- Número ou marcador, página 11: b) O factor k2 tem o valor 80% para todas as Concessões na data de entrada em vigor deste Regulamento, podendo ser alterado para um valor superior ou inferior, de modo a permitir a um retorno adequado dos investimentos na Concessão, tendo em conta as projecções futuras de fornecimento de Gás Natural, as capacidades disponíveis para satisfazê-las e os custos operacionais e de investimentos considerados necessários para um operador de distribuição e comercialização de Gás Natural, prudente, eficiente e razoável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: Preço Máximo para o GNV
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de elementos de custo adicionais resultantes de circunstâncias específicas de fornecimento de gás e dos preços locais dos combustíveis alternativos, o preço máximo de venda ao público de GNV, em postos de abastecimento de veículos a motor, destinado ao uso como carburante, deve ser limitado ao Preço Máximo de Referência do GNV, determinado mensalmente pela fórmula seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) Pmax.r.CNV = 0,50 x PVP Gasóleo + PVP Gasolina
- Texto do artigo, página 11: 2 , sempre que se verifique a seguinte condição:
- Texto do artigo, página 12: Pmax.r. x 0,036 > 0,50 x PVP Gasóleo + PVP Gasolina – MR GNV X 1 + IVA 2 100 ; e
- Número ou marcador, página 12: b) Pmax.r.GNV = Pmax.r x 0,036 + MR GNV X 1 + IVA 100 , nas restantes situações
- Texto do artigo, página 12: onde: Pmax.r.GNV, é o Preço Máximo de Referência de GNV, em MT por litro equivalente a combustível líquido (MT/LEqCL), incluindo
- Texto do artigo, página 12: todas as imposições fiscais aplicáveis;
- Texto do artigo, página 12: PVPGasóleo e PVPGasolina representam os preços de venda ao público do gasóleo e da gasolina em Maputo, Beira e Nacala, em MT por litro, determinados pela Direcção Nacional de Combustíveis, nos termos do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 12: MRGNV, é a margem do retalhista de GNV aplicável ao operador de um posto de enchimento de GNV, em MT/LEqCL, determinada conforme indicado no número seguinte;
- Texto do artigo, página 12: Pmax.r, é o Preço Máximo de Referência para Pequenos Consumidores, em vigor na área de concessão onde se localiza o posto de enchimento de GNV, determinado em conformidade com o artigo anterior;
- Texto do artigo, página 12: A constante 0,036 é um factor auxiliar para converter o Preço Máximo de Referência, de MT/GJ para MT/LEqCL.
- Número ou marcador, página 12: 2. A margem do retalhista de GNV, em MT/LEqCL, será determinada em qualquer mês m, com auxílio da fórmula seguinte:
- Texto do artigo, página 12: MRGNV = MRGNV,0 X 0.25 X 1 + IPC m–2 – 1 x 0,75 + 0.70 x TC m–1 + 0,05 x PVP Gasóleo,m IPC 0–2 TC 0–1 PVP Gasóleo,o
- Texto do artigo, página 12: Onde:
- Texto do artigo, página 12: PVPGasóleo,0: é o preço de venda ao público do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, em vigor no último dia do mês imediatamente precedente ao mês de referência do valor base MRGNV,0, sendo igual a 28,06 em Fevereiro de 2009;
- Texto do artigo, página 12: MRGNV,0, representa o valor base da margem de retalho, determinado com base em custos indicativos de investimento e operação de um posto de enchimento de GNV típico. Este valor é estimado inicialmente, com referência a Março de 2009, em 6,03 MT/LEqCL, conforme o Estudo de Mercado de Gás Natural e Condensado em Moçambique, de Setembro de 2009, do Ministério da Energia, para obtenção de um retorno de 15% no investimento para um posto de enchimento de GNV com capacidade para fornecer cerca de 300 LEqCL/hr, servindo uma frota mista de veículos ligeiros (táxis) e autocarros, crescendo lentamente até atingir a capacidade máxima em 10 anos;
- Número ou marcador, página 12: 3. O anexo 2 mostra um exemplo de determinação do Preço Máximo de Referencia do GNV.
- Número ou marcador, página 12: 4. O valor base da margem de venda a retalho de GNV, em
- Texto do artigo, página 12: MT/LEqCL, poderá ser ajustado no futuro, pela Direcção Nacional de Combustíveis, tendo em conta a experiência acumulada com
- Texto do artigo, página 12: a construção e operação de postos de enchimento de GNV no país e a política de incentivo à expansão das infra-estruturas de abastecimento a veículos a motor consumindo GNV.
- Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Ministro que superintende na área de energia aprovar, por despacho, qualquer excepção referida no n.º 1 deste artigo, nas localidades ou áreas geográficas relevantes, ouvido o Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 12: 6. Os valores do Preço Máximo de Referência de GNV e da
- Texto do artigo, página 12: IPCm–2: é o índice de preços ao consumidor na Cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente ao mês de cálculo, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas;
- Texto do artigo, página 12: IPC0–2: é o índice de preços ao consumidor, na Cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente ao mês de referência do valor base MRGNV,0, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas, sendo igual a 144,22 para Janeiro de 2009, (Base: Dez 04 = 100);
- Texto do artigo, página 12: Margem do Retalhista de GNV serão calculados mensalmente pela Direcção Nacional de Combustíveis, nos termos deste artigo, entrando em vigor na data em que for efectuada a actualização de preços do gasóleo ou da gasolina, conforme determinado pelo Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 12: TCm–1: é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente ao mês de cálculo, publicadas pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8
- Texto do artigo, página 12: Características do Gás Natural e Determinação do Conteúdo Energético
- Texto do artigo, página 12: TC0–1: é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente ao mês de referência do valor base MRGNV,0, publicadas pelo Banco de Moçambique, sendo igual a 25,81 para Fevereiro de 2009;
- Número ou marcador, página 12: 1. O Director Nacional de Combustíveis deve aprovar as especificações do gás natural conduzido e fornecido aos consumidores através da rede de distribuição de qualquer concessionário de distribuição.
- Número ou marcador, página 12: 2. O método de determinação do conteúdo energético do gás
- Texto do artigo, página 12: PVPGasóleo,m: é o preço de venda ao público do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, em vigor no último dia do mês imediatamente precedente da data de cálculo;
- Texto do artigo, página 12: natural fornecido aos Consumidores Finais deve ser aprovado por Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO 1
- Texto do artigo, página 13: Modelo de Cálculo do Preço Máximo de Referência do Gás Natural
- Texto do artigo, página 13: Para vigorar em:
Trimestre:
IV
Ano:
2012
Fórmula de Cálculo de Pmáx.r:
Cons. Industr.
Peg. Cons.
a
Preço Médio Ponderdo do “cabaz de energia alternativas”:
=?(j .k)ou ?(j .l)
501,40
858,74
b
Factor de Ajuste (k)
k1
dado
100%
100%
c
k2
dado
80%
80%
d
Pmáx.r (em MT/GJ)
=a x b x c
MT/GJ
401,12
686,99
“ Cabaz de Energia Alternativas”
Gasóleo
Fuel Oil
GPL
Electricidade
unidade
(litro)
(litro)
(kg)
kWh)
Preço de venda do Distribuidor
Tarifa Geral:
e
Jun-10
dado
MT/unid.
28.46 15.08 44.28 2.462
28.46 14.96 44.28 2.462
28.46 14.97 48.19 2.970
f
Jul-10
dado
MT/unid.
g
Ago-10
dado
MT/unid.
h
Média aritmética
média (e, f, g)
MT/GJ
756,915
360,594
911,667
730,926
i
Factor de Conversão
dado
GT/unid.
0.0376
0.0416
0.0500
0.0036
j
Preço médio
=h/i
MT/GJ
756.915
360.594
911.667
730.926
k
Ponderador Consumidores Industriais, %
dado
%
10.0%
70.0%
15.0%
5.0%
l
Ponderador Pequenos Consumidores, %
dado
%
5.0%
70.0%
25.0%
Taxa de câmbio actual (MT/USD)
36.00
Pmáx.r em outras unidades
unidade
MT7kWh
UScent/kWh
S$/GJ
MT/Lcleq
Cons. Industr.
1.44
4.01
11.14
14.44
Peq. Cons.
2.47
6.87
19.08
24.73
NB:
- para o Gasóleo e GPL são usados os preços de venda do distribuidor na porta do cliente, vigorados no último dia do mês, conforme estrutura da DNC;
- para a electricidade é usado o preço de venda da Tarifa Geral praticado pela EDM para um consumidor de 200 kWh por mês, em vigor no último dia do mês;
- os preços de Fuel Oil são obtidos por correlação com referência ao preço FOB Mediterrâneo do FO 180cSt e preços CIF Maputo, pela seguinte fórmula
FO180CIT Maputo (m) = Média HSFO180cSt FOB Med ( m-1;m-2) [ USD7/t] x 1.0084+6.1552 [ USD7/t];
- apenas as células a sombreado podem ser alterados regularmente: as restantes células podem ser alteradas mediante procedimento de aprovação hierárquica
Elaborado por:
Verificado por
Aprovado Por
Assinado:
Assinado:
Assinado:
Data:
6-Nov-10
Data:
Data:
Para vigorar em: Trimestre: IV Ano: 2012 Fórmula de Cálculo de Pmáx.r: Cons. Industr. Peg. Cons. a Preço Médio Ponderdo do “cabaz de energia alternativas”: =?(j .k)ou ?(j .l) 501,40 858,74 b Factor de Ajuste (k) k1 dado 100% 100% c k2 dado 80% 80% d Pmáx.r (em MT/GJ) =a x b x c MT/GJ 401,12 686,99 “ Cabaz de Energia Alternativas” Gasóleo Fuel Oil GPL Electricidade unidade (litro) (litro) (kg) kWh) Preço de venda do Distribuidor Tarifa Geral: e Jun-10 dado MT/unid. 28.46 15.08 44.28 2.462 28.46 14.96 44.28 2.462 28.46 14.97 48.19 2.970 f Jul-10 dado MT/unid. g Ago-10 dado MT/unid. h Média aritmética média (e, f, g) MT/GJ 756,915 360,594 911,667 730,926 i Factor de Conversão dado GT/unid. 0.0376 0.0416 0.0500 0.0036 j Preço médio =h/i MT/GJ 756.915 360.594 911.667 730.926 k Ponderador Consumidores Industriais, % dado % 10.0% 70.0% 15.0% 5.0% l Ponderador Pequenos Consumidores, % dado % 5.0% 70.0% 25.0% Taxa de câmbio actual (MT/USD) 36.00 Pmáx.r em outras unidades unidade MT7kWh UScent/kWh S$/GJ MT/Lcleq Cons. Industr. 1.44 4.01 11.14 14.44 Peq. Cons. 2.47 6.87 19.08 24.73 NB: - para o Gasóleo e GPL são usados os preços de venda do distribuidor na porta do cliente, vigorados no último dia do mês, conforme estrutura da DNC; - para a electricidade é usado o preço de venda da Tarifa Geral praticado pela EDM para um consumidor de 200 kWh por mês, em vigor no último dia do mês; - os preços de Fuel Oil são obtidos por correlação com referência ao preço FOB Mediterrâneo do FO 180cSt e preços CIF Maputo, pela seguinte fórmula FO180CIT Maputo (m) = Média HSFO180cSt FOB Med ( m-1;m-2) [ USD7/t] x 1.0084+6.1552 [ USD7/t]; - apenas as células a sombreado podem ser alterados regularmente: as restantes células podem ser alteradas mediante procedimento de aprovação hierárquica Elaborado por: Verificado por Aprovado Por Assinado: Assinado: Assinado: Data: 6-Nov-10 Data: Data: - Texto do artigo, página 13: Componentes dos custos impostos e margens
- Número ou marcador, página 13: ANEXO 2
- Texto do artigo, página 13: Unidade:
- Texto do artigo, página 13: Gasolinas Auto (Lt)
- Texto do artigo, página 13: Petróleo Ilumin (Lt)
- Texto do artigo, página 13: Gasóleo (Lt)
- Texto do artigo, página 13: GPL (Kg)
- Texto do artigo, página 13: GNV (LEqCL)
- Texto do artigo, página 13: 1 Preço Base-USD/TON 2 Preço CIF - USD/m3 Factor de conversão para m3 Taxa de câmbio à data de Cálc. Variação da Taxa de Câmbio 744 0.743 34.93 4.11% 553.2 783.60 0.794 34.93 4.11% 622.2 711.38 0.835 34.93 4.11% 594.0 1025.00 1.000 34.93 4.11% 1 025.0 3 Preço base – Meticais/Unidade 4 Correção do preço base (perdas/ ganhos na tabela) 5 Custo directo com a importação 6 Custo base 7 Direitos aduaneiros (DA) @ 5% 8 Custo na importação 9 IVA no distribuidor @ 17% 10 Margem do distribuidor 11 IVA na importação @ 17% 12 TSC 13 Preço a porta do distribuidor 14 Diferencial de transporte 15 IVA no distribuidor ( c/Dif @ 17% 16 Preço venda do distribuidor ( em mzm por unidade) (3+4+5) (3x5%) (6+7) 8x17% (8+10)x17% (8+10+11+12) 11+14x17% (13+14+15+11) 19.33 1.02 0.86 20.21 0.97 21.73 -5.09 0.95 17.60 1.09 20.75 -5.30 0.91 16.36 1.04 35.80 1.43 2.71 39.94 22.17 3.77 2.95 4.27 7.71 18.68 0.00 2.95 0.00 0.00 17.40 2.96 2.95 3.46 4.27 39.94 0.00 6.60 0.00 0.66 0.30 37.10 0.33 4.33 37.48 21.63 0.33 0.00 21.96 28.08 0.33 3.52 28.46 47.20 0.99 0.00 48.19 1.25 8.87 17 Margem dos retalhistas 18 IVA dos retalhistas 19 Preço de venda ao público
- Texto do artigo, página 13: Preço venda distribuidor (s/IVA, s/ISC e s/Dif. Transp.) Preço venda retalhista (s/IVA, s/ISC e s/Dif. Transp.)
- Texto do artigo, página 13: 15+17x17% [16+17+18-15]
- Texto do artigo, página 13: Preço de venda actual Variação percentual
- Texto do artigo, página 13: 2.15 4.69
- Texto do artigo, página 13: 2.15 0.00
- Texto do artigo, página 13: 2.15 3.88
- Texto do artigo, página 13: 4.65 0.00
- Texto do artigo, página 13: 7.590 2.540
- Texto do artigo, página 13: 40.00 37.02 8.0%
- Texto do artigo, página 13: 24.11 21.11 0.0%
- Texto do artigo, página 13: 30.98 30.98 0.0%
- Texto do artigo, página 13: 52.84 48.93 8.0%
- Texto do artigo, página 13: 17.75 13.85
- Texto do artigo, página 13: 28.2%
- Texto do artigo, página 13: 25.4 27.6
- Texto do artigo, página 13: 22.0 24.1
- Texto do artigo, página 13: 20.7 22.8
- Texto do artigo, página 13: 47.5 52.2
- Texto do artigo, página 13: 7.3 14.9
- Texto do artigo, página 13: Preparado por: Verificado por:
Aprovado por:
Assinat: Assinat
Assinat:
Data: Data:
Data:
Preparado por: Verificado por: Aprovado por: Assinat: Assinat Assinat: Data: Data: Data: - Texto do artigo, página 13: PVP em c$US/1 114.5 69.0 88.7 151.3 50.8 Preço máximo de referência – Pequenos consumidores, MT/LEqCL 24.73
- Número ou marcador, página 14: ANEXO 2 (Continuação)
- Texto do artigo, página 14: Revisão da Margem do Retalhista de GNV
Data de referência
GNV
MR
Margem do retalhista GNV calculada
Jul-10
7.59
MR
Margem base do retalhista GNV
Mar-09
6.03
IPCm-2
Indice de preço ao consumidor (cidade Maputo)
Mai-10
161.37
IPCo-2
Indice de preço ao consumidor cidade Maputo), base
Jan-09
144.22
TCm-1
Media aritimetica da taxa de câmbio diária do BM
Jun-10
34.33
TCo-1
Média aritimetica da taxa de câmbio diária do BM, base
Fev-09
25.81
PVPGS
PVP Gasóleo (Maputo, Beira, Nacala)
Jun-10
30.98
PVPGS
PVP base Gasóleo (Maputo, Beira, Nacala)
Fev-09
28.06
Ai
% da margem actualizada com base na variação da inflação
25%
Bi
% da margem actualizada com base na variação da taxa de câmbio
70%
Ci
% da margem actualizada com base na variação do preço de Gasóleo
5%
Revisão da Margem do Retalhista de GNV Data de referência GNV MR Margem do retalhista GNV calculada Jul-10 7.59 MR Margem base do retalhista GNV Mar-09 6.03 IPCm-2 Indice de preço ao consumidor (cidade Maputo) Mai-10 161.37 IPCo-2 Indice de preço ao consumidor cidade Maputo), base Jan-09 144.22 TCm-1 Media aritimetica da taxa de câmbio diária do BM Jun-10 34.33 TCo-1 Média aritimetica da taxa de câmbio diária do BM, base Fev-09 25.81 PVPGS PVP Gasóleo (Maputo, Beira, Nacala) Jun-10 30.98 PVPGS PVP base Gasóleo (Maputo, Beira, Nacala) Fev-09 28.06 Ai % da margem actualizada com base na variação da inflação 25% Bi % da margem actualizada com base na variação da taxa de câmbio 70% Ci % da margem actualizada com base na variação do preço de Gasóleo 5% - Texto do artigo, página 14: Nota: Apenas as células sombreadas podem ser alteradas mensalmente
- Número ou marcador, página 14: ANEXO 3 Memorando de Cálculo do Litro Equivalente a Combustível Líquido
- Texto do artigo, página 14: (a) Conteúdo de energia de 1 Litro de Gasóleo:
(b) Conteúdo de energia de 1 Litro de Gasolina:
densidade @ 20°C = 0,835 kg/L e PCS = 45,00 MJ/kg
– PCS = 0,835 kg/L ∙ 45,00 MJ/kg = 37,58 MJ/L
densidade @ 20°C = 0,728 kg/L e PCS = 47,20 MJ/kg
– PCS = 0,728 kg/L ∙ 47,20 MJ/kg = 34,36 MJ/L
(a) Conteúdo de energia de 1 Litro de Gasóleo: (b) Conteúdo de energia de 1 Litro de Gasolina: densidade @ 20°C = 0,835 kg/L e PCS = 45,00 MJ/kg – PCS = 0,835 kg/L ∙ 45,00 MJ/kg = 37,58 MJ/L densidade @ 20°C = 0,728 kg/L e PCS = 47,20 MJ/kg – PCS = 0,728 kg/L ∙ 47,20 MJ/kg = 34,36 MJ/L - Texto do artigo, página 14: 1. Resulta o conteúdo de energia de 1 litro equivalente a combustível líquido, como sendo a média da energia contida em 1 L de gasóleo e 1 L de gasolina, como se segue: 1L EqCL [(a) + (b)] 37,58 + 34,36 2 2 = = = 35,97 MJ≈ 36,00 MJ Fica estabelecido que 1LCLEqé a quantidade de Gás Natural com um conteúdo de energia de 36 MJ.
- Texto do artigo, página 14: 2. Para o Gás Natural com as seguintes propriedades médias num determinado mês:
- Texto do artigo, página 14: densidade = 0,76 kg/m3st e PCS = 38,65 MJ/m3st Resulta:
- Texto do artigo, página 14: 1L EqCL 36,00[MJ] . 0, 76
- Texto do artigo, página 14: , 65[kg mst – 3 . MJ -1 m3st] = 0,7079kg ≈ 0,71 kg
- Texto do artigo, página 14: 30
- Texto do artigo, página 14: Isto é, no mês em causa, 1LCLEq de gás natural tem cerca de 0,71 kg de massa.
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