Resolução n.º 8/2015

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 8/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2015
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Mao
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 8 do Acordo Geral sobre Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Belarus, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral sobre Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Belarus, assinado em Minsk, República da Belarus, aos 22 de Julho de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo Geral Sobre Cooperação Entre República de Moçambique e a República da Belarus
Texto do artigo · p. 1 A República de Moçambique e a República da Belarus, adiante designadas “Partes”;
Texto do artigo · p. 1 Desejosos de fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação entre os dois países, com base nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes;
Texto do artigo · p. 1 Com o objectivo de definir um quadro de relações de cooperação nas áreas de economia, comércio, ciência, tecnologia e cultura com base no princípio de igualdade, interesse e benefício mútuo, tendo em conta as necessidades e capacidade de cada País;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para a paz internacional e aumento da segurança em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 1 Concordam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Com base no respeito pelos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e normas do direito internacional e das leis nacionais das Partes, estas deverão facilitar a cooperação entre os dois países nas áreas económica e de comércio, ciência, tecnológica e cultura.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 As Partes deverão incentivar diversas formas de cooperação directamente, bem como através da celebração de acordos e contratos distintos entre instituições e agências dos dois países, especialmente em áreas económicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 2 • Infra-estrutura; • Finanças e Investimentos; • Agricultura; • Indústria; • Defesa e Segurança; • Juventude e Desportos; • Educação; • Turismo; • Energia; • Ciência e Tecnologia; • Minas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Número ou marcador · p. 2 1. Com vista a desenvolver as relações bilaterais em diversos campos, as Partes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Moçambique – Belarussia em matéria de cooperação (doravante designado “Comissão Mista”).
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Mista reúne, uma vez a cada dois anos, em
Texto do artigo · p. 2 cada um dos dois países, alternadamente. A Comissão Mista será constituída por um número de representantes designados por cada País, incluindo peritos que possam ser designados ao longo do tempo.
Texto do artigo · p. 2 Constituem principais funções da Comissão Conjunta as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar potenciais projectos de cooperação nos domínios referidos no artigo 3 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar os programas de cooperação, bem como as modalidades da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar a implementação do presente Acordo e recomendar às partes, conforme o caso, os meios para melhorar ainda mais o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo não deverá, de forma alguma, prejudicar as obrigações das Partes decorrentes da participação em organizações internacionais, e entidades regionais ou sub-regionais e tratados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 As diferenças ou litígios que possam surgir decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidos amigavelmente por meio de consultas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo poderá ser alterado, mediante acordo escrito entre as Partes. Qualquer alteração entra em vigor nos termos do artigo 8 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Acordo deverá entrar em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento pelas Partes de todos os procedimentos internos necessários.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período de dez (10) anos, devendo, posteriormente, ser renovado automaticamente por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, até que uma das Partes notifique a outra, por escrito, da sua intenção de renunciar o Acordo, 12 (doze) meses antes do término do período relevante.
Número ou marcador · p. 2 3. A cessão da vigência do presente Acordo não prejudica
Texto do artigo · p. 2 as actividades em curso no âmbito do artigo 3 do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário por escrito.
Texto do artigo · p. 2 Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 Realizado em Minsk, aos 22 dias do mês de Julho de 2014, nas línguas Portuguesa, Russa e Inglesa sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em Inglês deverá prevalecer.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Mao
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 8 do Acordo Geral sobre Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Belarus, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral sobre Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Belarus, assinado em Minsk, República da Belarus, aos 22 de Julho de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
  8. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Acordo Geral Sobre Cooperação Entre República de Moçambique e a República da Belarus
  10. Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e a República da Belarus, adiante designadas “Partes”;
  11. Texto do artigo, página 1: Desejosos de fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação entre os dois países, com base nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes;
  12. Texto do artigo, página 1: Com o objectivo de definir um quadro de relações de cooperação nas áreas de economia, comércio, ciência, tecnologia e cultura com base no princípio de igualdade, interesse e benefício mútuo, tendo em conta as necessidades e capacidade de cada País;
  13. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para a paz internacional e aumento da segurança em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
  14. Texto do artigo, página 1: Concordam:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: Com base no respeito pelos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e normas do direito internacional e das leis nacionais das Partes, estas deverão facilitar a cooperação entre os dois países nas áreas económica e de comércio, ciência, tecnológica e cultura.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: As Partes deverão incentivar diversas formas de cooperação directamente, bem como através da celebração de acordos e contratos distintos entre instituições e agências dos dois países, especialmente em áreas económicas.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
  21. Texto do artigo, página 2: • Infra-estrutura; • Finanças e Investimentos; • Agricultura; • Indústria; • Defesa e Segurança; • Juventude e Desportos; • Educação; • Turismo; • Energia; • Ciência e Tecnologia; • Minas.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  23. Número ou marcador, página 2: 1. Com vista a desenvolver as relações bilaterais em diversos campos, as Partes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Moçambique – Belarussia em matéria de cooperação (doravante designado “Comissão Mista”).
  24. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Mista reúne, uma vez a cada dois anos, em
  25. Texto do artigo, página 2: cada um dos dois países, alternadamente. A Comissão Mista será constituída por um número de representantes designados por cada País, incluindo peritos que possam ser designados ao longo do tempo.
  26. Texto do artigo, página 2: Constituem principais funções da Comissão Conjunta as seguintes:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Identificar potenciais projectos de cooperação nos domínios referidos no artigo 3 do presente Acordo;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Analisar os programas de cooperação, bem como as modalidades da sua implementação;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar a implementação do presente Acordo e recomendar às partes, conforme o caso, os meios para melhorar ainda mais o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não deverá, de forma alguma, prejudicar as obrigações das Partes decorrentes da participação em organizações internacionais, e entidades regionais ou sub-regionais e tratados.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 2: As diferenças ou litígios que possam surgir decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidos amigavelmente por meio de consultas entre as Partes.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  35. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser alterado, mediante acordo escrito entre as Partes. Qualquer alteração entra em vigor nos termos do artigo 8 do presente Acordo.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo deverá entrar em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento pelas Partes de todos os procedimentos internos necessários.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período de dez (10) anos, devendo, posteriormente, ser renovado automaticamente por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, até que uma das Partes notifique a outra, por escrito, da sua intenção de renunciar o Acordo, 12 (doze) meses antes do término do período relevante.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. A cessão da vigência do presente Acordo não prejudica
  40. Texto do artigo, página 2: as actividades em curso no âmbito do artigo 3 do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário por escrito.
  41. Texto do artigo, página 2: Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
  42. Texto do artigo, página 2: Realizado em Minsk, aos 22 dias do mês de Julho de 2014, nas línguas Portuguesa, Russa e Inglesa sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em Inglês deverá prevalecer.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.