Resolução n.º 9/2015

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 9/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 9/2015
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado na Sede das Nações Unidas, Nova Iorque, aos 21 de Setembro de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
Texto do artigo · p. 2 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola adiante designados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Partes”;
Texto do artigo · p. 2 Desejosos de reforçar as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre as Parte;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo a necessidade de respeitar a legislação aplicável em cada um dos Estados, bem como as obrigações das Partes face às Convenções Internacionais às quais tenham ratificado ou aderido.
Texto do artigo · p. 2 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo tem como objecto a criação de condições e a definição de critérios nos termos dos quais os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço ficarão isentos da apresentação de visto de entrada no território das Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Obrigação das Partes)
Número ou marcador · p. 2 1. A disposição anterior não eximirá os seus beneficiários da obrigação de observar a legislação em vigor na República de Angola e na República de Moçambique, respectivamente, sem prejuízo dos privilégios e imunidades garantidos aos mesmos pelas Convenções Internacionais;
Texto do artigo · p. 3 12 DE MAIO DE 2015 234 — (5)
Número ou marcador · p. 3 2. Os nacionais da República de Moçambique e da República de Angola que sejam titulares de passaportes diplomáticos e/ou de serviço válidos e em vigor, poderão entrar sem visto no território das Partes, devendo a duração de permanência no território de cada uma das Partes não exceder noventa (90) dias, por semestre, em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Notificação dos Documentos Pertinentes)
Número ou marcador · p. 3 1. No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique trocarão, por via diplomática, espécimes dos respectivos passaportes diplomático e de serviço em vigor.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Ministérios indicados manter-se-ão informados,
Texto do artigo · p. 3 de maneira imediata e oportuna das alterações introduzidas nas respectivas legislações sobre emissão de passaportes diplomático e de serviço, bem como sobre alteração do formato dos mesmos, devendo nesse caso, fazer chegar os novos espécimes à outra Parte com uma antecedência de, pelo menos, trinta (30) dias relativamente à data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Troca de Informações Pertinentes)
Texto do artigo · p. 3 As Partes comprometem-se a trocar informações pertinentes com vista a prevenir a falsificação dos passaportes, assegurando-se da observância das normas mínimas de segurança, para os documentos de viagem de leitura mecânica, recomendadas pela Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 3 1. Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do Presente Acordo, total ou parcialmente, sempre que hajam razões de segurança do Estado, de ordem pública ou de saúde.
Número ou marcador · p. 3 2. A suspensão referida no número anterior será objecto de notificação a outra Parte, por via diplomática.
Número ou marcador · p. 3 3. A suspensão ou o seu levantamento produzirão efeitos trinta
Texto do artigo · p. 3 (30) dias após a data da sua notificação à outra Parte, salvo em casos de força maior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Interpretação e Aplicação)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo resolver-se-á amigavelmente mediante negociação entre as Partes, via diplomática.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Emendas)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento, por escrito e via diplomática.
Número ou marcador · p. 3 2. As emendas entrarão em vigor na data de recepção
Texto do artigo · p. 3 da segunda notificação, através da qual as Partes informam-se do cumprimento dos procedimentos internos necessários a este fim.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Acordo produzirá efeitos por um período de cinco (5) anos, automática e sucessivamente, renováveis desde que não seja denunciado nos termos do artigo 9 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Acordo entrará em vigor após a data da última
Texto do artigo · p. 3 comunicação efectuada entre as Partes, por via diplomática, pela qual se confirmem mutuamente o cumprimento das formalidades internas legalmente requeridas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Denúncia)
Número ou marcador · p. 3 1. Cada uma das Partes poderá denunciar o Acordo, por escrito e por via diplomática;
Número ou marcador · p. 3 2. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte com
Texto do artigo · p. 3 antecedência de noventa (90) dias.
Texto do artigo · p. 3 Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Assinado em Nova Iorque, aos 21 de Setembro de 2014, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo ambos textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 3 Pelo Governo da República de Moçambique. – Oldemiro Júlio Marques Balói, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Pelo Governo da República de Angola. – Georges Rebelo Pinto Chikoti, Ministro das Relações Exteriores.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 9/2015
  2. Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado na Sede das Nações Unidas, Nova Iorque, aos 21 de Setembro de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
  7. Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 2: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
  9. Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola adiante designados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Partes”;
  10. Texto do artigo, página 2: Desejosos de reforçar as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre as Parte;
  11. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a necessidade de respeitar a legislação aplicável em cada um dos Estados, bem como as obrigações das Partes face às Convenções Internacionais às quais tenham ratificado ou aderido.
  12. Texto do artigo, página 2: Acordam o seguinte:
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo tem como objecto a criação de condições e a definição de critérios nos termos dos quais os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço ficarão isentos da apresentação de visto de entrada no território das Partes.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Obrigação das Partes)
  18. Número ou marcador, página 2: 1. A disposição anterior não eximirá os seus beneficiários da obrigação de observar a legislação em vigor na República de Angola e na República de Moçambique, respectivamente, sem prejuízo dos privilégios e imunidades garantidos aos mesmos pelas Convenções Internacionais;
  19. Texto do artigo, página 3: 12 DE MAIO DE 2015 234 — (5)
  20. Número ou marcador, página 3: 2. Os nacionais da República de Moçambique e da República de Angola que sejam titulares de passaportes diplomáticos e/ou de serviço válidos e em vigor, poderão entrar sem visto no território das Partes, devendo a duração de permanência no território de cada uma das Partes não exceder noventa (90) dias, por semestre, em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada.
  21. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 3: (Notificação dos Documentos Pertinentes)
  23. Número ou marcador, página 3: 1. No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique trocarão, por via diplomática, espécimes dos respectivos passaportes diplomático e de serviço em vigor.
  24. Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministérios indicados manter-se-ão informados,
  25. Texto do artigo, página 3: de maneira imediata e oportuna das alterações introduzidas nas respectivas legislações sobre emissão de passaportes diplomático e de serviço, bem como sobre alteração do formato dos mesmos, devendo nesse caso, fazer chegar os novos espécimes à outra Parte com uma antecedência de, pelo menos, trinta (30) dias relativamente à data da sua entrada em vigor.
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 3: (Troca de Informações Pertinentes)
  28. Texto do artigo, página 3: As Partes comprometem-se a trocar informações pertinentes com vista a prevenir a falsificação dos passaportes, assegurando-se da observância das normas mínimas de segurança, para os documentos de viagem de leitura mecânica, recomendadas pela Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC).
  29. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
  31. Número ou marcador, página 3: 1. Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do Presente Acordo, total ou parcialmente, sempre que hajam razões de segurança do Estado, de ordem pública ou de saúde.
  32. Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão referida no número anterior será objecto de notificação a outra Parte, por via diplomática.
  33. Número ou marcador, página 3: 3. A suspensão ou o seu levantamento produzirão efeitos trinta
  34. Texto do artigo, página 3: (30) dias após a data da sua notificação à outra Parte, salvo em casos de força maior.
  35. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 3: (Interpretação e Aplicação)
  37. Texto do artigo, página 3: Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo resolver-se-á amigavelmente mediante negociação entre as Partes, via diplomática.
  38. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 3: (Emendas)
  40. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento, por escrito e via diplomática.
  41. Número ou marcador, página 3: 2. As emendas entrarão em vigor na data de recepção
  42. Texto do artigo, página 3: da segunda notificação, através da qual as Partes informam-se do cumprimento dos procedimentos internos necessários a este fim.
  43. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  44. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  45. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo produzirá efeitos por um período de cinco (5) anos, automática e sucessivamente, renováveis desde que não seja denunciado nos termos do artigo 9 do presente Acordo.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo entrará em vigor após a data da última
  47. Texto do artigo, página 3: comunicação efectuada entre as Partes, por via diplomática, pela qual se confirmem mutuamente o cumprimento das formalidades internas legalmente requeridas.
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  49. Texto do artigo, página 3: (Denúncia)
  50. Número ou marcador, página 3: 1. Cada uma das Partes poderá denunciar o Acordo, por escrito e por via diplomática;
  51. Número ou marcador, página 3: 2. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte com
  52. Texto do artigo, página 3: antecedência de noventa (90) dias.
  53. Texto do artigo, página 3: Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
  54. Texto do artigo, página 3: Assinado em Nova Iorque, aos 21 de Setembro de 2014, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo ambos textos igualmente fé.
  55. Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique. – Oldemiro Júlio Marques Balói, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Pelo Governo da República de Angola. – Georges Rebelo Pinto Chikoti, Ministro das Relações Exteriores.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.