Resolução n.º 11/2021

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Resolução n.º 11/2021

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 11/2021
Texto do artigo · p. 5 de 24 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de criar a função específica de Assistente do Secretário de Estado na Província e aprovar o respectivo qualificador profissional, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Assistente de Secretário de Estado na Província, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 13 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO Qualificador Profissional da Função Específica de Assistente de Secretário de Estado na Província Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 5 • Assiste técnica e administrativamente o Secretário de Estado na Província no âmbito do exercício das suas funções; • Participa na elaboração de planos, análise e interpretação de documentos de carácter diverso; • Elabora pareceres e informação para uma melhor compreensão e aplicação das políticas definidas a nível central e provincial; • Assegura o cumprimento da agenda de trabalho do Secretário de Estado na Província; • Realiza outras actividades de natureza e complexidade similar.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos:
Texto do artigo · p. 6 • Possuir o grau de licenciatura, e estar enquadrado na carreira de técnico superior N1, com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, e classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos; ou
Texto do artigo · p. 6 • Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 e pelo menos 10 anos de experiência na Administração Pública, dos quais 3 anos em funções de direcção, chefia e confiança e com classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
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  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 11/2021
  2. Texto do artigo, página 5: de 24 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar a função específica de Assistente do Secretário de Estado na Província e aprovar o respectivo qualificador profissional, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Assistente de Secretário de Estado na Província, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 13 de Novembro de 2020.
  7. Texto do artigo, página 5: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 5: ANEXO Qualificador Profissional da Função Específica de Assistente de Secretário de Estado na Província Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
  9. Texto do artigo, página 5: • Assiste técnica e administrativamente o Secretário de Estado na Província no âmbito do exercício das suas funções; • Participa na elaboração de planos, análise e interpretação de documentos de carácter diverso; • Elabora pareceres e informação para uma melhor compreensão e aplicação das políticas definidas a nível central e provincial; • Assegura o cumprimento da agenda de trabalho do Secretário de Estado na Província; • Realiza outras actividades de natureza e complexidade similar.
  10. Texto do artigo, página 6: Requisitos:
  11. Texto do artigo, página 6: • Possuir o grau de licenciatura, e estar enquadrado na carreira de técnico superior N1, com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, e classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos; ou
  12. Texto do artigo, página 6: • Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 e pelo menos 10 anos de experiência na Administração Pública, dos quais 3 anos em funções de direcção, chefia e confiança e com classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
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