Resolução n.º 9/2021

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 9/2021
Texto do artigo · p. 4 de 24 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de criar a função de Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Cidade de Maputo e aprovar o respectivo qualificador profissional, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Cidade de Maputo, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma Administração Pública, Maputo, aos 13 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Qualificador Profissional da Função de Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Cidade de Maputo Grupo Salarial 13 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 • Assegura o funcionamento da Residência Oficial de Secretário de Estado na Cidade de Maputo; • Assegura o fornecimento de víveres; • Assegura a requisição de todo o material necessário para o funcionamento normal da residência; • Garante a manutenção e o sistema de registo e controlo de todo o património da residência oficial; • Assegura o controlo de entrada e saída na residência de pessoas, veículos e materiais, exigindo a necessária identificação; • Assegura a realização de trabalhos rotineiros de limpeza e manutenção da residência, incluindo os bens móveis e equipamentos;
Texto do artigo · p. 5 • Presta contas referente às despesas realizadas durante o mês; • Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à residência; • Assegura a logística de bens e serviços; • Realiza outras tarefas relativas a sua actividade.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos:
Texto do artigo · p. 5 • Possuir no mínimo o nível médio do ensino secundário geral ou equivalente e pelo menos 3 anos de experiências nas áreas de gestão, economia ou contabilidade e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou • Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico de regime geral ou específico, em carreiras correspondentes de regime especial e pelo menos 3 anos de experiência nas áreas de gestão, economia ou contabilidade, avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 5 • Exercer as demais actividades superiormente incumbidas. Requisitos:
Texto do artigo · p. 5 • Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no Aparelho de Estado e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; • Possuir pelo menos o nível de técnico superior N2, ou equivalente e ter pelo menos 5 anos de experiência de direcção e chefia, e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou • Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, de regime geral ou especifico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e com 5 anos de experiência de direcção e chefia, e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
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  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 9/2021
  2. Texto do artigo, página 4: de 24 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar a função de Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Cidade de Maputo e aprovar o respectivo qualificador profissional, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Cidade de Maputo, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma Administração Pública, Maputo, aos 13 de Novembro de 2020.
  7. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 4: ANEXO Qualificador Profissional da Função de Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Cidade de Maputo Grupo Salarial 13 Conteúdo de trabalho:
  9. Texto do artigo, página 4: • Assegura o funcionamento da Residência Oficial de Secretário de Estado na Cidade de Maputo; • Assegura o fornecimento de víveres; • Assegura a requisição de todo o material necessário para o funcionamento normal da residência; • Garante a manutenção e o sistema de registo e controlo de todo o património da residência oficial; • Assegura o controlo de entrada e saída na residência de pessoas, veículos e materiais, exigindo a necessária identificação; • Assegura a realização de trabalhos rotineiros de limpeza e manutenção da residência, incluindo os bens móveis e equipamentos;
  10. Texto do artigo, página 5: • Presta contas referente às despesas realizadas durante o mês; • Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à residência; • Assegura a logística de bens e serviços; • Realiza outras tarefas relativas a sua actividade.
  11. Texto do artigo, página 5: Requisitos:
  12. Texto do artigo, página 5: • Possuir no mínimo o nível médio do ensino secundário geral ou equivalente e pelo menos 3 anos de experiências nas áreas de gestão, economia ou contabilidade e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou • Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico de regime geral ou específico, em carreiras correspondentes de regime especial e pelo menos 3 anos de experiência nas áreas de gestão, economia ou contabilidade, avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  13. Texto do artigo, página 5: • Exercer as demais actividades superiormente incumbidas. Requisitos:
  14. Texto do artigo, página 5: • Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no Aparelho de Estado e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; • Possuir pelo menos o nível de técnico superior N2, ou equivalente e ter pelo menos 5 anos de experiência de direcção e chefia, e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou • Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, de regime geral ou especifico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e com 5 anos de experiência de direcção e chefia, e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
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