Diploma Ministerial n.º 38/2023
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2023
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, concepção, construção, posse, operação, manutenção, seguro, gestão e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Eléctrica Solar de Zitundo, S.A.; ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída à Central Eléctrica Solar de Zitundo, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Zitundo, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 30MW.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Zitundo, que compreende o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 1: a) financiar, conceber, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver a Central Eléctrica Solar de Zitundo, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o Projecto; e
- Número ou marcador, página 1: b) gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pela Central Eléctrica Solar de Zitundo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 27 (vinte e sete) anos nos termos do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
- Texto do artigo, página 1: do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) manter e operar a Central Eléctrica Solar de Zitundo por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável da Central Eléctrica Solar de Zitundo;
- Número ou marcador, página 1: b) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 1: c) reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
- Número ou marcador, página 1: d) disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Eléctrica Solar de Zitundo S.A. para o Estado Moçambicano, representado pela Empresa Electricidade de Moçambique, E.P.;
- Número ou marcador, página 1: e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Zitundo; e
- Número ou marcador, página 1: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Zitundo, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 1: a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações
- Texto do artigo, página 2: como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
- Número ou marcador, página 2: c) apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Para a realização do Projecto Solar de Zitundo, a concessionária beneficia dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de
- Texto do artigo, página 2: Zitundo deve, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) aumento da disponibilidade de energia para o consumo nacional e de segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
- Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: c) diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar serve para apoiar o desenvolvimento económico da Província de Maputo, e em particular do Distrito de Matutuíne e do Posto Administrativo de Zitundo;
- Número ou marcador, página 2: d) contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
- Número ou marcador, página 2: e) implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 30 de Dezembro de 2022. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
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