Decreto n.º 44/2011

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Decreto n.º 44/2011

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 44/2011
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer uma classificação uniforme das Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designadas por MPME’s, para todos os sectores de actividade económica, bem como medidas de tratamento específico que lhes deve ser dispensado, como um segmento empresarial
Texto do artigo · p. 1 significativo no desenvolvimento da economia nacional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto estabelece as normas gerais relativas ao tratamento específico aplicável às Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas MPME’s, bem como os critérios gerais de sua classificação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Estatuto aplica-se às MPME’s constituídas à luz do direito moçambicano.
Número ou marcador · p. 1 2. Excluem-se da aplicação do presente Estatuto as MPME’s
Texto do artigo · p. 1 que desenvolvam as actividades de fabrico de armas, munições e explosivos, ou se dediquem à exploração de jogos de fortuna e azar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Critérios de classificação das MPME’s)
Número ou marcador · p. 1 1. As MPME’s classificam-se de acordo com o volume de negócios e o número de trabalhadores.
Número ou marcador · p. 1 2. De acordo com os critérios referidos no número anterior,
Texto do artigo · p. 1 considera-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Micro Empresa (MiE), aquela cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil Meticais;
Número ou marcador · p. 2 b) Pequena Empresa (PE), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil Meticais; c)Média Empresa (ME), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil Meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil Meticais.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos da classificação prevista no presente artigo, o critério do volume de negócios prevalece sobre o critério do número de trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 4. Não são consideradas MPME’s as que tenham mais de vinte e cinco por cento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado
Número ou marcador · p. 2 5. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento das contas.
Número ou marcador · p. 2 6. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no n.º 2 do presente artigo, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
Número ou marcador · p. 2 7. Para efeitos de aplicação dos critérios de classificação
Texto do artigo · p. 2 das MPME’s, consideram-se trabalhadores, os aprendizes e os estagiários previstos na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas prioritárias)
Texto do artigo · p. 2 No desenvolvimento das actividades das MPME’s, são consideradas prioritárias as seguintes áreas económicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Agro negócios;
Número ou marcador · p. 2 b) Embalagem;
Número ou marcador · p. 2 c) Cadeia de valor da indústria pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 d) Cadeia de valor da Madeira;
Número ou marcador · p. 2 e) Turismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Ramos que abastecem grandes empresas e mega projectos;
Número ou marcador · p. 2 g) Construção civil, nomeadamente produção de materiais de construção e edificação;
Número ou marcador · p. 2 h) Ramos que permitam a substituição das importações;
Número ou marcador · p. 2 i) Metalomecânica;
Número ou marcador · p. 2 j) Mineração;
Número ou marcador · p. 2 k) Indústria gráfica;
Número ou marcador · p. 2 l) Cadeia de valor do couro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Tratamento específico das MPME’s
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Formalização e acesso ao financiamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Registo e licenciamento de empresas)
Número ou marcador · p. 2 1. No registo de empresas e licenciamento das actividades económicas devem ser estabelecidos procedimentos simplificados e harmonizados para atender às MPME’s.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os efeitos de registo de empresa e licenciamento do exercício de actividades económicas de micro e pequena empresa, o título de propriedade e o contrato de arrendamento das instalações onde estão estabelecidos a sede, sucursal ou outro estabelecimento, podem ser substituídos pelo atestado de residência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 2 1. Os governos provinciais, distritais e órgãos municipais reservarão espaço físico e, sempre que possível, infra-estruturas para o estabelecimento de MPME’s junto das grandes empresas e mega projectos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os governos distritais e os órgãos municipais, no processo
Texto do artigo · p. 2 de elaboração e implementação dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial, atenderão à necessidade de reserva de espaço físico para a implantação de MPME’s de acordo com os respectivos planos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Acesso ao financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As MPME’s beneficiam de facilitação no acesso às informações sobre serviços e produtos financeiros disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do regime de sigilo bancário, o Banco de Moçambique disponibilizará dados e informações sobre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional que contribuam para melhor acesso ao crédito pelas MPME’s.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Fonte de Financiamento
Número ou marcador · p. 2 1. O desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelas MPME’s é financiado com recurso aos Fundos de Fomento do sector onde se insere a MPME respectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo pode estabelecer outras formas de financiamento
Texto do artigo · p. 2 às actividades das MPME’s.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento alternativo)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das actividades desenvolvidas por MPME’s, os governos distritais beneficiam de apoio no suporte a iniciativas privadas que estimulem a poupança nas zonas rurais e mecanismos de financiamento de actividades económicas alternativas ao sistema bancário.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Estímulo à cooperação e acesso aos mercados
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Feiras)
Número ou marcador · p. 2 1. Com vista a assegurar a promoção e a integração no mercado nacional, as MPME’s beneficiam da promoção, organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multi-sectoriais dedicadas às suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 2. As Micro e Pequenas Empresas têm tratamento diferenciado
Texto do artigo · p. 2 no acesso ao espaço para a participação em feiras organizadas por outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Incubadoras de empresas e centros de transferência de conhecimento)
Texto do artigo · p. 2 As micro e pequenas empresas beneficiam de tratamento favorecido relativamente aos custos dos serviços oferecidos nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Transferência de conhecimento, acesso a tecnologias, Inovação e direitos de propriedade intelectual
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Apoio à transferência de conhecimento e inovação)
Número ou marcador · p. 3 1. As MPME’s beneficiam do acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação.
Número ou marcador · p. 3 2. As MPME’s podem concorrer para o financiamento de
Texto do artigo · p. 3 programas de pesquisa orientados para a inovação, devendo submeter os respectivos projectos à aprovação do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, que estabelecerá um mecanismo de incentivo à disseminação dos conhecimentos e das inovações, salvaguardando os direitos da propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Criação de núcleos de inovação)
Texto do artigo · p. 3 Nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas serão criados núcleos de inovação com a finalidade de coordenar a implementação dos programas de inovação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Registo de direitos de propriedade intelectual)
Texto do artigo · p. 3 As MPME’s devem ser incentivadas a desenvolver e privilegiar práticas de valorização dos activos de propriedade intelectual, incluindo mecanismos de apoio ao seu registo e manutenção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Estímulo ao empreendedorismo e capacitação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Capacitação e assistência técnica)
Texto do artigo · p. 3 As MPME beneficiam de capacitação e assistência técnica regular em matérias relevantes para o seu surgimento, consolidação e desenvolvimento, a ser prestada através de implantação de centros e pontos de orientação ao empresário em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Publicações especializadas)
Texto do artigo · p. 3 As MPME’s beneficiam de publicações em matérias relativas a actividades produtivas específicas por si desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Made in Mozambique)
Texto do artigo · p. 3 As MPME’s beneficiam de tratamento privilegiado na promoção à produção de designs de produtos “Made in Mozambique”.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Gestão das actividades)
Texto do artigo · p. 3 A gestão das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Estatuto Geral pertence ao Instituto de Promoção das Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Actualização dos critérios de classificação)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos ministros que superintendem as áreas da indústria e comércio e das finanças, por despacho conjunto, actualizar os critérios de classificação das MPME’s previstos no artigo 3 do presente Decreto.
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  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer uma classificação uniforme das Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designadas por MPME’s, para todos os sectores de actividade económica, bem como medidas de tratamento específico que lhes deve ser dispensado, como um segmento empresarial
  5. Texto do artigo, página 1: significativo no desenvolvimento da economia nacional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto estabelece as normas gerais relativas ao tratamento específico aplicável às Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas MPME’s, bem como os critérios gerais de sua classificação.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Estatuto aplica-se às MPME’s constituídas à luz do direito moçambicano.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se da aplicação do presente Estatuto as MPME’s
  20. Texto do artigo, página 1: que desenvolvam as actividades de fabrico de armas, munições e explosivos, ou se dediquem à exploração de jogos de fortuna e azar.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Critérios de classificação das MPME’s)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. As MPME’s classificam-se de acordo com o volume de negócios e o número de trabalhadores.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. De acordo com os critérios referidos no número anterior,
  25. Texto do artigo, página 1: considera-se:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Micro Empresa (MiE), aquela cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil Meticais;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Pequena Empresa (PE), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil Meticais; c)Média Empresa (ME), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil Meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil Meticais.
  28. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos da classificação prevista no presente artigo, o critério do volume de negócios prevalece sobre o critério do número de trabalhadores.
  29. Número ou marcador, página 2: 4. Não são consideradas MPME’s as que tenham mais de vinte e cinco por cento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado
  30. Número ou marcador, página 2: 5. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento das contas.
  31. Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no n.º 2 do presente artigo, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
  32. Número ou marcador, página 2: 7. Para efeitos de aplicação dos critérios de classificação
  33. Texto do artigo, página 2: das MPME’s, consideram-se trabalhadores, os aprendizes e os estagiários previstos na Lei de Trabalho.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Áreas prioritárias)
  36. Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento das actividades das MPME’s, são consideradas prioritárias as seguintes áreas económicas:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Agro negócios;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Embalagem;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Cadeia de valor da indústria pesqueira;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Cadeia de valor da Madeira;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Turismo;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Ramos que abastecem grandes empresas e mega projectos;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Construção civil, nomeadamente produção de materiais de construção e edificação;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Ramos que permitam a substituição das importações;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Metalomecânica;
  46. Número ou marcador, página 2: j) Mineração;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Indústria gráfica;
  48. Número ou marcador, página 2: l) Cadeia de valor do couro.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 2: Tratamento específico das MPME’s
  51. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Formalização e acesso ao financiamento
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Registo e licenciamento de empresas)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. No registo de empresas e licenciamento das actividades económicas devem ser estabelecidos procedimentos simplificados e harmonizados para atender às MPME’s.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos de registo de empresa e licenciamento do exercício de actividades económicas de micro e pequena empresa, o título de propriedade e o contrato de arrendamento das instalações onde estão estabelecidos a sede, sucursal ou outro estabelecimento, podem ser substituídos pelo atestado de residência.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Os governos provinciais, distritais e órgãos municipais reservarão espaço físico e, sempre que possível, infra-estruturas para o estabelecimento de MPME’s junto das grandes empresas e mega projectos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Os governos distritais e os órgãos municipais, no processo
  60. Texto do artigo, página 2: de elaboração e implementação dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial, atenderão à necessidade de reserva de espaço físico para a implantação de MPME’s de acordo com os respectivos planos de desenvolvimento.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Acesso ao financiamento)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. As MPME’s beneficiam de facilitação no acesso às informações sobre serviços e produtos financeiros disponíveis.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do regime de sigilo bancário, o Banco de Moçambique disponibilizará dados e informações sobre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional que contribuam para melhor acesso ao crédito pelas MPME’s.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Fonte de Financiamento
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelas MPME’s é financiado com recurso aos Fundos de Fomento do sector onde se insere a MPME respectiva.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo pode estabelecer outras formas de financiamento
  69. Texto do artigo, página 2: às actividades das MPME’s.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Financiamento alternativo)
  72. Texto do artigo, página 2: No âmbito das actividades desenvolvidas por MPME’s, os governos distritais beneficiam de apoio no suporte a iniciativas privadas que estimulem a poupança nas zonas rurais e mecanismos de financiamento de actividades económicas alternativas ao sistema bancário.
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Estímulo à cooperação e acesso aos mercados
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Feiras)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Com vista a assegurar a promoção e a integração no mercado nacional, as MPME’s beneficiam da promoção, organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multi-sectoriais dedicadas às suas actividades.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. As Micro e Pequenas Empresas têm tratamento diferenciado
  78. Texto do artigo, página 2: no acesso ao espaço para a participação em feiras organizadas por outras entidades públicas.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Incubadoras de empresas e centros de transferência de conhecimento)
  81. Texto do artigo, página 2: As micro e pequenas empresas beneficiam de tratamento favorecido relativamente aos custos dos serviços oferecidos nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas.
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Transferência de conhecimento, acesso a tecnologias, Inovação e direitos de propriedade intelectual
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  84. Texto do artigo, página 3: (Apoio à transferência de conhecimento e inovação)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. As MPME’s beneficiam do acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. As MPME’s podem concorrer para o financiamento de
  87. Texto do artigo, página 3: programas de pesquisa orientados para a inovação, devendo submeter os respectivos projectos à aprovação do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, que estabelecerá um mecanismo de incentivo à disseminação dos conhecimentos e das inovações, salvaguardando os direitos da propriedade intelectual.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  89. Texto do artigo, página 3: (Criação de núcleos de inovação)
  90. Texto do artigo, página 3: Nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas serão criados núcleos de inovação com a finalidade de coordenar a implementação dos programas de inovação.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  92. Texto do artigo, página 3: (Registo de direitos de propriedade intelectual)
  93. Texto do artigo, página 3: As MPME’s devem ser incentivadas a desenvolver e privilegiar práticas de valorização dos activos de propriedade intelectual, incluindo mecanismos de apoio ao seu registo e manutenção.
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Estímulo ao empreendedorismo e capacitação
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  96. Texto do artigo, página 3: (Capacitação e assistência técnica)
  97. Texto do artigo, página 3: As MPME beneficiam de capacitação e assistência técnica regular em matérias relevantes para o seu surgimento, consolidação e desenvolvimento, a ser prestada através de implantação de centros e pontos de orientação ao empresário em todo território nacional.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  99. Texto do artigo, página 3: (Publicações especializadas)
  100. Texto do artigo, página 3: As MPME’s beneficiam de publicações em matérias relativas a actividades produtivas específicas por si desenvolvidas.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  102. Texto do artigo, página 3: (Made in Mozambique)
  103. Texto do artigo, página 3: As MPME’s beneficiam de tratamento privilegiado na promoção à produção de designs de produtos “Made in Mozambique”.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 3: Disposições finais e transitórias
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  107. Texto do artigo, página 3: (Gestão das actividades)
  108. Texto do artigo, página 3: A gestão das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Estatuto Geral pertence ao Instituto de Promoção das Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  110. Texto do artigo, página 3: (Actualização dos critérios de classificação)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete aos ministros que superintendem as áreas da indústria e comércio e das finanças, por despacho conjunto, actualizar os critérios de classificação das MPME’s previstos no artigo 3 do presente Decreto.
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