Decreto n.º 44/2011
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Decreto n.º 44/2011
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2011
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer uma classificação uniforme das Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designadas por MPME’s, para todos os sectores de actividade económica, bem como medidas de tratamento específico que lhes deve ser dispensado, como um segmento empresarial
- Texto do artigo, página 1: significativo no desenvolvimento da economia nacional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto estabelece as normas gerais relativas ao tratamento específico aplicável às Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas MPME’s, bem como os critérios gerais de sua classificação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Estatuto aplica-se às MPME’s constituídas à luz do direito moçambicano.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se da aplicação do presente Estatuto as MPME’s
- Texto do artigo, página 1: que desenvolvam as actividades de fabrico de armas, munições e explosivos, ou se dediquem à exploração de jogos de fortuna e azar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Critérios de classificação das MPME’s)
- Número ou marcador, página 1: 1. As MPME’s classificam-se de acordo com o volume de negócios e o número de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 1: 2. De acordo com os critérios referidos no número anterior,
- Texto do artigo, página 1: considera-se:
- Número ou marcador, página 1: a) Micro Empresa (MiE), aquela cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil Meticais;
- Número ou marcador, página 2: b) Pequena Empresa (PE), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil Meticais; c)Média Empresa (ME), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil Meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil Meticais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos da classificação prevista no presente artigo, o critério do volume de negócios prevalece sobre o critério do número de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não são consideradas MPME’s as que tenham mais de vinte e cinco por cento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado
- Número ou marcador, página 2: 5. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento das contas.
- Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no n.º 2 do presente artigo, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
- Número ou marcador, página 2: 7. Para efeitos de aplicação dos critérios de classificação
- Texto do artigo, página 2: das MPME’s, consideram-se trabalhadores, os aprendizes e os estagiários previstos na Lei de Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Áreas prioritárias)
- Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento das actividades das MPME’s, são consideradas prioritárias as seguintes áreas económicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Agro negócios;
- Número ou marcador, página 2: b) Embalagem;
- Número ou marcador, página 2: c) Cadeia de valor da indústria pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: d) Cadeia de valor da Madeira;
- Número ou marcador, página 2: e) Turismo;
- Número ou marcador, página 2: f) Ramos que abastecem grandes empresas e mega projectos;
- Número ou marcador, página 2: g) Construção civil, nomeadamente produção de materiais de construção e edificação;
- Número ou marcador, página 2: h) Ramos que permitam a substituição das importações;
- Número ou marcador, página 2: i) Metalomecânica;
- Número ou marcador, página 2: j) Mineração;
- Número ou marcador, página 2: k) Indústria gráfica;
- Número ou marcador, página 2: l) Cadeia de valor do couro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Tratamento específico das MPME’s
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Formalização e acesso ao financiamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Registo e licenciamento de empresas)
- Número ou marcador, página 2: 1. No registo de empresas e licenciamento das actividades económicas devem ser estabelecidos procedimentos simplificados e harmonizados para atender às MPME’s.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos de registo de empresa e licenciamento do exercício de actividades económicas de micro e pequena empresa, o título de propriedade e o contrato de arrendamento das instalações onde estão estabelecidos a sede, sucursal ou outro estabelecimento, podem ser substituídos pelo atestado de residência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os governos provinciais, distritais e órgãos municipais reservarão espaço físico e, sempre que possível, infra-estruturas para o estabelecimento de MPME’s junto das grandes empresas e mega projectos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os governos distritais e os órgãos municipais, no processo
- Texto do artigo, página 2: de elaboração e implementação dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial, atenderão à necessidade de reserva de espaço físico para a implantação de MPME’s de acordo com os respectivos planos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Acesso ao financiamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As MPME’s beneficiam de facilitação no acesso às informações sobre serviços e produtos financeiros disponíveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do regime de sigilo bancário, o Banco de Moçambique disponibilizará dados e informações sobre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional que contribuam para melhor acesso ao crédito pelas MPME’s.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Fonte de Financiamento
- Número ou marcador, página 2: 1. O desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelas MPME’s é financiado com recurso aos Fundos de Fomento do sector onde se insere a MPME respectiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo pode estabelecer outras formas de financiamento
- Texto do artigo, página 2: às actividades das MPME’s.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento alternativo)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito das actividades desenvolvidas por MPME’s, os governos distritais beneficiam de apoio no suporte a iniciativas privadas que estimulem a poupança nas zonas rurais e mecanismos de financiamento de actividades económicas alternativas ao sistema bancário.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Estímulo à cooperação e acesso aos mercados
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Feiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. Com vista a assegurar a promoção e a integração no mercado nacional, as MPME’s beneficiam da promoção, organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multi-sectoriais dedicadas às suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Micro e Pequenas Empresas têm tratamento diferenciado
- Texto do artigo, página 2: no acesso ao espaço para a participação em feiras organizadas por outras entidades públicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Incubadoras de empresas e centros de transferência de conhecimento)
- Texto do artigo, página 2: As micro e pequenas empresas beneficiam de tratamento favorecido relativamente aos custos dos serviços oferecidos nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Transferência de conhecimento, acesso a tecnologias, Inovação e direitos de propriedade intelectual
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Apoio à transferência de conhecimento e inovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As MPME’s beneficiam do acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação.
- Número ou marcador, página 3: 2. As MPME’s podem concorrer para o financiamento de
- Texto do artigo, página 3: programas de pesquisa orientados para a inovação, devendo submeter os respectivos projectos à aprovação do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, que estabelecerá um mecanismo de incentivo à disseminação dos conhecimentos e das inovações, salvaguardando os direitos da propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Criação de núcleos de inovação)
- Texto do artigo, página 3: Nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas serão criados núcleos de inovação com a finalidade de coordenar a implementação dos programas de inovação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Registo de direitos de propriedade intelectual)
- Texto do artigo, página 3: As MPME’s devem ser incentivadas a desenvolver e privilegiar práticas de valorização dos activos de propriedade intelectual, incluindo mecanismos de apoio ao seu registo e manutenção.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Estímulo ao empreendedorismo e capacitação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Capacitação e assistência técnica)
- Texto do artigo, página 3: As MPME beneficiam de capacitação e assistência técnica regular em matérias relevantes para o seu surgimento, consolidação e desenvolvimento, a ser prestada através de implantação de centros e pontos de orientação ao empresário em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Publicações especializadas)
- Texto do artigo, página 3: As MPME’s beneficiam de publicações em matérias relativas a actividades produtivas específicas por si desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Made in Mozambique)
- Texto do artigo, página 3: As MPME’s beneficiam de tratamento privilegiado na promoção à produção de designs de produtos “Made in Mozambique”.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Gestão das actividades)
- Texto do artigo, página 3: A gestão das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Estatuto Geral pertence ao Instituto de Promoção das Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Actualização dos critérios de classificação)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos ministros que superintendem as áreas da indústria e comércio e das finanças, por despacho conjunto, actualizar os critérios de classificação das MPME’s previstos no artigo 3 do presente Decreto.
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